IRELATÓRIO
1. Na sequência da acusação deduzida pelo MºPº, em 14.04.2021, contra os arguidos AA, BB e «A..., LDA», aos quais nela se imputa a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152.º-B n.os 1, 2 e 4 alínea b) do Código Penal ( Refª 96484705 ), vieram os demandantes CC e DD deduzir pedido de indemnização civil contra tais arguidos e também contra B..., LDA, C..., S.A. e D..., LDA.
2. Tal pedido de indemnização civil foi liminarmente admitido em relação aos arguidos supra mencionados, mas não já em relação às sociedades B..., LDA, C..., S.A. e D..., LDA., por despacho proferido em 15.10.2021 ( Refª 98125860 ), nos termos que dele constam da seguinte forma, que se transcreve:
“ (…), admito liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido por CC e DD em 01.06.2021 contra os arguidos, assim devindos investidos outrossim na posição de demandados, AA, BB e A..., LDA..
O mesmo não pode suceder – isto é, admissão liminar do pedido de indemnização civil – contra os demais sujeitos identificados pelos Demandantes, porquanto os autos foram, no que a eles respeita, arquivados, ou seja, não foi contra si deduzida Acusação Púbica, e mais considerando que o pedido de indemnização civil assenta na prática de um crime, constituindo este, precisamente, o facto ilícito gerador de responsabilidade (artigo 71.º do Código Processo Penal).
Porém, sem prejuízo do que se deixou supra exposto, e atento o alegado pelos Demandantes contra os demais, alerta-se os Demandantes para a possibilidade de acionar os meios processuais próprios com vista à eventual intervenção de terceiros nesta sua demanda civil, ora enxertada em processo penal, requerendo essa intervenção por meio do respetivo incidente processual e efetuando o correspetivo pagamento da taxa de justiça.
Nesta ordem de ideias, notifique os Demandantes para, em dez dias, alegarem/requererem com vista, sendo o caso, à eventual intervenção de terceiros nesta sede (de indemnização civil) ou requererem o que tenham por conveniente.
…
3. Por requerimento apresentado em 28.10.2021 (Refª 8127421 ), vieram os demandantes CC e DD, “ ao abrigo do disposto no artigo 316º e seguintes do Código do Processo Civil, ex vi artigos 4º e 73º do Código de Processo Penal requerer a Intervenção Principal Provocada “ das mencionadas sociedades B..., LDA, C..., S.A. e D..., LDA.
4. Sobre tal requerimento recaiu o despacho proferido em 29.10.2022 ( Refª 101774547 ), o qual se transcreve:
“ Requerimento de Intervenção Principal Provocada:
Nos presentes autos, encontram-se acusados AA, BB e a sociedade ‘A..., Lda.’, pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo artigo 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b) do Código Penal (refª 96484705).
Foi ainda proferido despacho de arquivamento, pela prática do referido ilícito, no que respeita às sociedades ‘D...’, ‘C..., SA’, e ‘B..., Lda.’, e seus legais representantes (refª 96484705).
Não foi apresentada qualquer reclamação hierárquica nem requerida a abertura de instrução, para pronúncia das demais sociedades e seus legais representantes, pela prática do mencionado ilícito.
Foi deduzido pedido cível contra os arguidos acusados, peticionando a condenação dos mesmos no pagamento dos prejuízos causados (refª 7744379).
Foi ainda deduzido pedido cível contra as sociedades cuja intervenção principal provocada ora se requer, peticionando a condenação destas no pagamento dos prejuízos causados, fundada em responsabilidade contratual das mesmas (refª 7744379).
Por requerimento de refª 8127421, requerem, então, os demandantes a intervenção principal provocada das demais sociedades, relativamente às quais incidiu despacho de arquivamento dos autos, para responsabilização cível (contratual) das mesmas pelos prejuízos causados.…
Cumpre apreciar e decidir.
Face ao teor do despacho de arquivamento proferido nos autos, com o qual os demandantes se conformaram, o objeto do processo penal encontra-se delimitado pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público nos presentes autos.
Nos termos do disposto no artigo 71º do CPP, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo.
E, nos termos do previsto no artigo 73º do CPP, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
Prevê ainda o artigo 129º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
O pedido cível formulado contra as chamadas não se funda na prática de crime (tanto mais que nesta parte foi já proferido despacho de arquivamento, com o qual as partes se conformaram) mas antes em responsabilidade contratual das mesmas pelos prejuízos sofridos.
Poderá o pedido cível em causa, fundado em mera responsabilidade contratual de terceiros, ser admissível em processo penal, assim como a intervenção principal provocada desses terceiros, que ora se requer?
Sobre a matéria, pronunciou-se o Assento n° 7/99 de 17 de Junho de 1999, fixando a seguinte jurisprudência:
“Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377° n° 1 do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual. (....) É que, aceitando-se, muito embora, que o nosso direito positivo impõe um regime de adesão obrigatória, tal diz respeito ao pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punível, ou seja, de um ilícito criminal. (...) O regime de adesão não implica uma ação cível qualquer, mas tão-somente um pedido de indemnização civil para ressarcimento de danos causados por uma conduta considerada como crime. …
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.10.2017, proferido no Processo 68/11.4TAPNI.C1 (integralmente publicado in www.dgsi.pt), com o qual se concorda na íntegra, estabeleceu, a tal propósito, o seguinte:
A prática de uma infração criminal pode justificar a formulação de dois pedidos diferentes:
- -Um de natureza criminal para que o autor do crime seja objeto de uma censura penal;
- -outro, de natureza civil, para ressarcimento dos lesados, pelos danos materiais e não patrimoniais que do crime resultaram.
O ressarcimento de tais prejuízos está previsto no art 71º, do CPP que consagra, como regra, o sistema da adesão obrigatória da ação cível à ação penal, isto é, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal nele se enxertando o procedimento cível a tal destinado.
Com efeito, dispõe o referido artigo: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Assim, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, (regra) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, (exceção), sem prejuízo de, quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem suscetíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, remeta as partes para os tribunais civis. – n.º 3 do art. 72.º do CPP.
“Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos, (…) uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime.” -ac. do STJ de 10-12-2008, proc. n.º 08P3638.
Revertendo ao caso concreto, questão essencial consiste em apurar contra quem pode ser deduzido este pedido civil.
Preceitua o artigo 73º, do Código de Processo Penal que:
“1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
2 – A intervenção voluntária impede as pessoas com responsabilidade meramente civil de praticarem atos que o arguido tiver perdido o direito de praticar”.
A norma define a legitimidade passiva de pessoas que não sejam sujeitos do processo penal. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil, ou seja, as que não são penalmente corresponsáveis pelo facto imputado ao arguido no processo penal. Mas que podem ser responsáveis civilmente pelos danos sofridos pelo lesado em consequência do facto que constitui crime - v.g. responsabilidade civil do representante legal de pessoa obrigada à vigilância (art 491º do CC), responsabilidade civil do comitente no caso do ato do comissário no exercício da função que constitua crime (arts 500º e 503º do Código Civil), responsabilidade da seguradora - Código de Processo Penal comentado, pág 270.
É claro que a responsabilidade meramente civil terá que emergir dos factos constantes da acusação ou da pronúncia (salvo a possibilidade de alteração prevista na lei adjetiva).
A ação civil tem como causa de pedir “(…) os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado.” - ac. do STJ de 10-12-2008, proc. n.º 08P3638, supra citado.
Neste sentido também – ac. do STJ de 28-05-2015, Proc. n.º 2647/06.2TAGMR.G1.S1 - “A ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime.”
Consequentemente, a causa de pedir no pedido de indemnização deduzido por força do art. 71 do CPP, é a prática de um crime.
Assim, só os lesados direta ou indiretamente com a sua prática podem ser demandantes, e os acusados ou terceiros que sejam responsáveis civilmente pela reparação dos respetivos danos, demandados.
"Lesado" é toda a pessoa (singular ou coletiva) que, de acordo com o direito civil, tenha sofrido, por efeito do crime, prejuízos no seu património material ou moral.
Quando o legislador utiliza a expressão "danos ocasionados pelo crime", pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infração penal, tem no entanto por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2013 de 07-01-2013 (…).
Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a ação cível que adere ao processo penal é a que tem por objeto a «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», e só essa (arts. 128º do CP/82 e 129.º do CP/95.).
Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é suscetível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respetiva indemnização no processo penal. O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual.”
Ou seja, conforme se decide no AUJ n.º 7/99 (DR, Iª Série, de 3/8/1999) e AUJ n.º 3/2002 (DR, Iª Série, 5/3/2002), o pedido civil tem que se fundar exclusivamente na responsabilidade civil extracontratual ou por facto ilícito, ainda que decorrente da transmissão de responsabilidades.
“Se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então esse pedido não é admissível em processo penal”. -ac. do STJ de 28-05-2015, Proc. n.º 2647/06.2TAGMR.G1.S1.
Dito de outro modo, os factos geradores da responsabilidade civil têm que ser os mesmos que justificam a responsabilidade criminal. Os responsáveis é que podem ser sujeitos jurídicos diferentes.
(…)
No caso concreto e tal como assinala o despacho recorrido, o demandante/lesado funda o seu pedido em mera responsabilidade contratual (…) invocando a responsabilidade por atos praticados por representante ou auxiliar, a violação do dever de informação contratual e a violação do dever de fiscalização sobre a atividade da arguida C... , enquanto sua promotora.
O pedido de indemnização civil formulado contra o A... é legalmente inadmissível no processo penal e o tribunal criminal recorrido não tem competência, em razão da matéria, para dele conhecer.
Revertendo ao caso em apreço, vemos que os factos invocados no pedido cível formulado contra as sociedades chamadas e que fundam a intervenção principal provocada das mesmas extravasam o pedido e a causa de pedir dos presentes autos, e não se fundam na prática de facto ilícito típico, mas em responsabilidade contratual, para a qual este Tribunal penal é materialmente incompetente.
Admitir a intervenção principal provocada das sociedades chamadas, pelos factos aduzidos na mesma no que à responsabilidade das mesmas respeita, além de extravasar totalmente o objeto dos presentes autos, poderia até determinar a prolação de uma decisão contraditória com o objeto do despacho de arquivamento proferido nos autos (e com o qual os sujeitos processuais se conformaram), além de transformar os presentes autos, de natureza penal, em uma diferente ação, de natureza eminentemente civil – para a qual este Tribunal não é materialmente competente.
…
Nos termos e pelos fundamentos expostos, porque o pedido cível formulado contra as chamadas e a intervenção principal provocada requerida extravasam totalmente a matéria criminal em julgamento nos presentes autos e não se fundam na prática de qualquer facto ilícito típico das chamadas, mas antes em responsabilidade contratual das mesmas, e atenta a falta de competência material deste Tribunal para apreciar o pedido formulado contra as mesmas, não se admite, porque carecida de fundamento legal, a requerida intervenção principal provocada, mantendo-se o despacho de não admissão parcial do pedido cível constante de refª 98125860 dos presentes autos.
Notifique.”
5. Inconformados com tal decisão, recorreram os demandantes, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1 – O Tribunal a quo não decidiu com acerto ao entender não admitir “porque carecida de fundamento legal, a requerida intervenção principal provocada, mantendo-se o despacho de não admissão parcial do pedido cível constante de refª 98125860 dos presentes autos”;
2 – Na esteira da boa doutrina e jurisprudência apoiadas na melhor interpretação da Lei, o pedido de indemnização civil oportunamente deduzido pelos demandantes e o ulterior incidente de intervenção principal provocada pelos mesmos apresentado a convite do Tribunal a quo devem, sem qualquer margem para dúvidas, ser liminarmente admitidos;
3 – Tal liminar admissão é norteada e fundamentada pelos princípios da economia e celeridade processuais e por forma a evitar a contradição de julgados em acções cíveis instauradas à margem do processo penal sobre os mesmos factos;
4 – Só assim de compreende que tenha sido o próprio Tribunal a quo quem, no seu douto despacho de 15/10/2021 com a referência 98125860, ordenou a notificação dos Demandantes para, no prazo de 10 dias, virem aos autos deduzir o competente incidente de intervenção principal provocada;
5 – O que os Demandantes cumpriram escrupulosamente;
6 – Não tendo tal despacho merecido quaisquer reparos por parte de nenhum dos intervenientes processuais;
7 - Tendo, como tal, há muito transitado em julgado;
8 – Pelo que está vedado ao mesmo Tribunal a quo vir agora pôr em causa o despacho da sua própria autoria de 15/10/2021, sob pena de uma intolerável violação do incontornável princípio de Caso Julgado que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais com todas as consequências daí resultantes;
9 - Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo “que os factos invocados no pedido cível formulado contra as sociedades chamadas e que fundam a intervenção principal provocada das mesmas extravasam o pedido e a causa do pedido nos presentes autos, e não se fundam na prática de facto ilícito típico, mas em responsabilidade contratual, para a qual este Tribunal penal é materialmente incompetente”;
10 - Todavia, tal entendimento não tem qualquer apoio minimamente razoável nem na letra, nem no espírito da Lei aplicável;
11 - O Princípio da Adesão previsto no artigo 71º do Código de Processo Penal determina que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na Lei;
12 - O concreto caso dos autos não se enquadra, inquestionavelmente, em nenhuma das situações previstas no artigo 72º do Código de Processo Penal que permitem que o pedido de indemnização civil possa ser deduzido em separado perante o Tribunal Civil;
13 - Por outro lado o artigo 73º do mesmo Código de Processo Penal é muitíssimo claro ao estatuir que “O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil”;
14 - Sendo certo que a tríade “responsabilidade meramente civil” pela qual o legislador expressamente optou não é inocente, nem inusitada;
15 - Atenta a clara objectividade de tal tríade tem, necessariamente, de se concluir, que o pedido de indemnização civil pode ser apresentado contra pessoas que tenham responsabilidade unicamente civil e não outra;
16 - A mesma expressão “responsabilidade meramente civil” não faz qualquer distinção relativamente ao tipo de responsabilidade a que se refere, designadamente se contratual ou se extracontratual;
17 - E não fazendo, propositadamente diga-se, tal distinção, a única conclusão razoável que daí se pode retirar é que a “responsabilidade meramente civil” em causa tem, forçosamente, de abarcar quer a responsabilidade civil contratual, quer a responsabilidade civil extracontratual;
18- O quadro factual ínsito na acusação e no pedido de indemnização civil e correspectivo incidente de intervenção principal provocada, é, no essencial, o mesmo;
19 - Basta que o ou os intervenientes processuais sejam civilmente responsáveis, contratual ou extracontratualmente, para que o Tribunal Penal tenha competência, por si só, para julgar tal responsabilidade civil, assim se evitando a contradição de julgados sobre a mesma questão essencial de facto;
20 - Sem conceder, afigura-se-nos que a questão suscitada pelo Tribunal a quo no despacho de que ora se recorre relativamente à pretensa diferença de tratamento entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual nem sequer pode ser colocada em causa nos presentes autos;
21 - Porquanto e conforme decorre da acusação pública e do pedido de indemnização civil e correspectivo incidente de intervenção principal provocada, o falecido jovem EE não tinha qualquer vínculo contratual que o ligasse nem à dona da obra B..., Lda, nem à empreiteira geral C..., S.A., nem à subempreiteira A..., Lda, nem tão pouco aos gerentes desta AA e BB;
22 - Pelo que e não havendo indubitavelmente qualquer vínculo contratual que os ligasse, obviamente que a responsabilidade civil dos supra citados cinco intervenientes perante o falecido jovem EE, aqui representado pelos seus progenitores, não pode ser outra senão a responsabilidade civil extracontratual;
23 - Responsabilidade extracontratual esta relativamente à qual não pode haver quaisquer dúvidas quanto à correspondente admissibilidade de tratamento e apuramento em sede de pedido de indemnização civil (decorrente do incidente de intervenção principal provocada deduzido a convite do próprio Tribunal a quo) enxertado no presente processo penal;
…
6. O recurso foi admitido.
…
10. Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.