O direito
Pretendem os recorrentes que os seus créditos sejam graduados antes do crédito hipotecário da recorrida - Empresa-B - com dois fundamentos, sintetizados nas als a) e b) da conclusão 5.ª:
- a.Ou se considera que aos créditos dos trabalhadores recorrentes assiste o privilégio imobiliário especial (artº 377º CT), que prefere à hipoteca, nos termos da nova redacção do artº 751º do C. Civil;
- b.Ou se entende que, estando tais créditos abrangidos pelo privilégio imobiliário geral consagrado nas Leis nºs 17/86 e 96/2001, deverá aplicar-se, por analogia, o mesmo normativo, na sua anterior redacção / ou o actual normativo, por interpretação extensiva, analógica ou correctiva - conduzindo sempre tais operações ao resultado de prevalência dos créditos emergentes de contrato individual de trabalho e da sua violação face a créditos hipotecários.
Ou seja, no primeiro caso, defendem a aplicação imediata do art. 377.º do Cód. de Trabalho;
No segundo caso, recorrendo à interpretação analógica do art. 751.º do CC.
Aplicação imediata do art. 377.º do Cód. de Trabalho?
Este normativo dispõe, de forma inovatória, que "1. os créditos do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade"
Mas, conforme resulta do disposto nos arts. 3.º e 21.º, 2, e) da Lei 99/2003, de 29.7 ( 1) , o art. 377.º referido apenas entrou em vigor em 28.8.2004 (30 dias após a publicação da Lei 35/2004, de 27.8, que regulamentou o Cód. de Trabalho).
É o que se ensina no acórdão do STJ de 21.9.06, (2) "o art. 377.º do referido Código, ...., é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados conforme os casos, antes ou depois daquela data.
Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente.
Assim, não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos que anteriormente se tenham extinguido".
Este entendimento está de acordo com os ensinamentos de Batista Machado, apesar de os recorrentes defenderem o contrário com a citação de passagens do Ac. da Rel. de Coimbra de 11.10.2005 que, por sua vez, cita aquele mestre. " (3)
De facto, a aplicação imediata da lei nova (LN) relativa a privilégios creditórios só é defensável por aquele mestre quando ela não envolva "o não reconhecimento duma situação jurídica anteriormente constituída", isto porque as leis que criam ou suprimem privilégios "são relativas aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor" (4) , sendo certo que a lei competente para a graduação dos créditos no concurso de credores é a lei vigente ao tempo deste mesmo concurso, salvo pelo que respeita aos créditos hipotecários" (5).
Lei vigente ao tempo do concurso (6) e não ao tempo da graduação.
O mesmo autor, no livro citado, (7) ensina que "dos n.ºs 1 e 2 do art. 12.º resulta que os efeitos de direito já produzidos sob o império da LA são respeitados na vigência da LN".
Isto porque "as SsJs(8) extintas sob a LA não renascem pela simples facto da entrada em vigor da LN".
Ora, no nosso caso, a falência foi decretada por sentença de 21.4.99, transitada em julgado.
Com a declaração da falência os bens da falida passam a integrar a massa falida, determinando o encerramento dos livros do falido e tornando imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, procedendo-se à imediata apreensão dos elementos contabilísticos e de todos os bens, seguindo-se depois disso a "reclamação de créditos". (9)
Isto é, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas emergentes das relações havidas entre os seus credores.
Com a declaração da falência surgiu um direito ou situação jurídica de os credores verem graduados os seus créditos em face das garantias constituídas.
Posteriormente a essa data, os credores quer sejam trabalhadores quer outros, são apenas aqueles que o eram à data da falência.
Se se considerasse que para a graduação de créditos se devia atender à data da sentença que os graduasse, haveria uma profunda desigualdade consoante a data da sentença a proferir na graduação de créditos.
Portanto, no caso dos autos, datando de 21.4.99 a sentença que declarou a falência e vigorando o art. 377.º do Cód. de Trabalho desde 28.8.2004, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário geral sobre o imóvel apreendido, nos termos do art. 12.º da Lei 17/86, acima citada, e não do privilégio criado pelo art. 377.º referido.
Aplicação por analogia ou por interpretação extensiva do art. 751.º do CC ou por interpretação extensiva, analógica ou correctiva da actual redacção, como defendem os recorrentes ?
Dizem os recorrentes que, mesmo que se entenda que os seus créditos estão abrangidos pela lei 17/86, de 14.7, agora reafirmada pela Lei 96/01, que é de aplicação imediata, como a mesma veio determinar que os créditos dos trabalhadores devem ser graduados em 1.º lugar, quer relativamente aos privilégios mobiliários quer aos privilégios imobiliários, deverá aplicar-se, por analogia, o art. 751.º do CC, por interpretação extensiva, analógica ou correctiva, o que determina que os seus créditos sejam graduados antes dos da recorrida.
Importa, pois, averiguar se os créditos dos trabalhadores recorrentes, no confronto com o crédito da recorrida, garantido por hipoteca, relativamente ao imóvel penhorado, e por penhor, relativamente aos móveis penhorados, se devem graduar antes, como os recorrentes defendem, ou imediatamente a seguir ao da recorrida, como se decidiu no acórdão sob recurso.
Se a resposta for neste último sentido, então, cabe ainda saber se tal interpretação viola o art. 59.º, 1 a) e 3 da CRP.
Quanto à graduação (10)
O acórdão recorrido decidiu que o crédito da recorrida, garantido por hipoteca e por penhor, se deve graduar imediatamente antes dos créditos dos trabalhadores recorrentes.
Também nós entendemos que é essa a interpretação correcta da lei.
O Acórdão está devidamente fundamentado, apoiando-se na melhor doutrina e seguindo a actual jurisprudência deste Supremo Tribunal de forma praticamente uniforme. (11)
Por isso, a nossa tarefa está facilitada, não se tornando necessário repetir novamente os argumentos expendidos em defesa de tal tese porque ela vem bem explicitada no Acórdão.
Apenas repetiremos alguns dos argumentos aí esgrimidos e teceremos algumas considerações com vista a demonstrar, a final, que a alegada inconstitucionalidade não tem qualquer fundamento.
O art. 8.º do DL. 47344, de 25.11.66 (12) referia que de futuro não seriam reconhecidos "os privilégios e hipotecas legais que não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo que conferidos em legislação especial", apenas abrindo a excepção do n.º 2 quanto "aos privilégios e hipotecas legais concedidos ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais".
Esta regra, contudo, não tem sido observada e, no que se reporta ao caso dos autos, vigora, entre nós, a Lei 17/86, de 14.6 e a recente Lei 96/01, de 20.8,(13) que concedem aos trabalhadores privilégios mobiliário e imobiliário gerais.
Ora, conforme dispõe o art. 200.º, 1 e 2 do CPEREF (14), deve o juiz proceder à graduação dos créditos que é geral para os bens da massa falida e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia.
Na sistematização do Código Civil, há privilégios mobiliários e imobiliários, mas estes são sempre especiais, (15) pois foram estes apenas os que o legislador do Código Civil teve em conta, como ensina Almeida Costa. (16)
Mas, aquelas Leis que atribuíram privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos trabalhadores, apenas estatuem que (17) a graduação dos créditos se fará "a) quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 747.º do CC, mas pela ordem dos créditos enumerados no art. 737.º, do mesmo Código; b) quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748.º do CC e ainda dos créditos de contribuições devidos à Segurança Social".
Não contêm elas, nem esclarecem, que normas reguladoras se devem ter em conta na concorrência entre o privilégio imobiliário geral, para garantir os direitos de créditos dos trabalhadores, e os direitos resultantes da hipoteca e do penhor, que garantem os direitos de créditos da recorrida.
Há, pois, uma lacuna da lei, não cabendo a sua graduação no contexto do art. 751.º do CC, que apenas prevê privilégios imobiliários especiais, como se disse, e não privilégios imobiliários gerais.
Uns e outros são de natureza diferente, pois, enquanto os privilégios gerais constituem apenas "preferências gerais anómalas", os privilégios especiais, "independentemente de recaírem em bens móveis ou imóveis", são direitos reais de garantia.
Como ensina Miguel Lucas Pires, (18) por os privilégios mobiliários e imobiliários especiais "incidirem, ab initio, sobre bens certos e determinados, parece-nos ser irrefutável a sua qualificação como verdadeiros direitos reais de garantia, dotados dos elementos essenciais que permitem caracterizar os ius in rem, ou seja, a preferência e a sequela".
Transcrevendo Menezes Cordeiro (19) , o mesmo autor, refere que "a figura das garantias especiais das obrigações pode ser objecto de uma distinção que se afigura extremamente relevante nesta matéria, consoante redundem ou não em direitos subjectivo."
De acordo com este autor, "uma garantia real constitui um direito subjectivo quando conceda autorização legal de aproveitamento de um bem para efeito de assegurar o cumprimento da obrigação; pelo contrário, tratando-se de um mero esquema de beneficiação do credor, em termos de responsabilidade patrimonial, não constituirá um direito subjectivo: é nesta última categoria que se inserem os privilégios gerais.
Por não recaírem sobre os concretos bens que constituem a garantia do crédito - mas antes incidindo indistintamente sobre todos os bens móveis ou imóveis do devedor (20)- se justifica que cedam perante quaisquer direitos relativos a essas coisas que se constituam antes da apreensão judicial desses bens(21) (cfr. art. 749.º)".
Este normativo refere que "o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente".
O art. 750.º diz que "...no caso de conflito entre privilégio mobiliário especial e um direito de terceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido".
Por seu turno, o art. 751.º dispõe que "os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores".
O preenchimento da lacuna que acima referimos há-de fazer-se recorrendo à analogia ou, no caso de esta faltar, criando a norma que o próprio interprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. (22)
Do confronto das normas citadas, regendo o art. 751.º para os privilégios imobiliários especiais e o art. 750.º para os privilégios mobiliários especiais, a única norma que versa sobre privilégios gerais é o art. 749.º, sendo, por isso, o que rege a graduação dos privilégios dos trabalhadores recorrentes no confronto com os privilégios mobiliário e imobiliário especiais da recorrida.
Assim, os privilégios dos recorrentes não valerão contra a recorrida, como claramente flui do art. 749.º, 1 do CC, devendo o desta ser graduado imediatamente antes do daquelas.
Quanto à invocada inconstitucionalidade
Alegam os recorrentes que, no caso de se manter a decisão recorrida, ocorre inconstitucionalidade por violação do art. art. 59.º, 3 da CRP nos termos do qual "são assegurados aos salários garantias especiais".
O acórdão do TC de 22.10.03, (23) ao versar sobre uma situação de conflito "entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, (24) e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito" (25) , por o tribunal ter recorrido ao art. 749.º do CC para graduar os créditos dos trabalhadores, considerando que a aplicação ao caso do art. 751.º do CC seria inconstitucional por violação do princípio da confiança, previsto no art. 2.º da CRP, decidiu "não julgar inconstitucional a norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 17/86, de 14.6, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751.º do CC".
No entanto, nesse Acórdão, como muito bem lembra o Ac. deste STJ de 24.6.04, (26) refere-se que "não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário".
E, como acima se deixou dito, e se afirma no mesmo Acórdão, "mostra-se actualmente firmado neste Tribunal o entendimento de que o art. 751.º do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência deste Código, e tal assim visto também que não sujeitos a registo, afectem gravemente os direitos de terceiro, sendo, pois, o art. 749.º do CC que no caso há-de valer." (27)
É, assim, este o normativo a ter em conta na graduação dos créditos dos trabalhadores recorrentes, valendo para o penhor e para a hipoteca, respectivamente, os arts. 750.º e 751.º referidos.
Ora, o conflito ou colisão de direitos apenas existe "quando vários direitos concorrem, de modo que o exercício de um deles impede ou prejudica o exercício de outro", o que não é o caso quando a "lei estabelece uma relação de subordinação entre eles..." (28) .
Assim, nenhum conflito ocorre porque os créditos em causa não se enquadram nos mesmos preceitos legais.
E, não havendo conflito, não há que considerar a prevalência dos princípios constitucionais dos arts. 2.º e 59.º da CRP.
Improcede, por isso, também a questão da inconstitucionalidade por nenhum juízo de inconstitucionalidade se ter aqui afirmado.