Acordam, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por acórdão de 13 de Outubro de 2025 foi o arguido AA condenado:
- pela prática, na pessoa de BB, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, diretamente ou por interposta pessoa, durante 5 anos.
- pela prática, na pessoa de CC, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos, diretamente ou por interposta pessoa, durante 5 anos e de inibição das responsabilidades parentais até à maioridade desta.
- pela prática, na pessoa de DD, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e na pena acessória de proibição de contactos, diretamente ou por interposta pessoa, durante 5 anos.
- mais foi decidido que a execução das penas acessórias de proibição de contactos será acompanhada da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, assim que a vítima expresse nos autos o seu consentimento esclarecido e se justifique pela situação prisional do arguido.
- por cada um destes 3 crimes de violência doméstica, foi o arguido o condenado na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;
- pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171.º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170.º e 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- pela prática 238 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas b) e c), por referência aos artigos 171.º, n.º 1 e 2 e artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, nas penas parciais de 3 anos de prisão;
- pela prática de um crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 163.º, n.º 1 e artigo 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
Pela prática de cada crime de abuso sexual de crianças agravado e de abuso sexual de menores dependentes agravado, nas penas acessórias de 5 anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, previstas no artigo 69.º-B do Código Penal.
Em cúmulo jurídico e pela prática foi o arguido condenado:
- na pena unitária de 7 anos e 6 meses de prisão.
- na pena única acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;
- na pena única de 8 anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores;
Mais foi o arguido condenado a pagar, a título de montante compensatório:
• € 5000,00 (cinco mil euros), à ofendida BB;
• € 10 000,00 (dez mil euros), ao assistente CC;
- € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a DD.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso apresentando as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
1. O Arguido veio a ser condenado por 1 (um) crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo disposto no artigo 152º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB, 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa de CC, e nas penas acessórias de proibição de contactos, com esta pessoa, durante 5 (cinco) anos e de inibição das responsabilidades parentais até ocorrer a maioridade deste; 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de DD, e na pena acessória de proibição de contactos, com esta pessoa, durante 5 (cinco) anos; 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170º e 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, 238 (duzentos e trinta e oito crimes) de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo artigo 172º, n.° 1, alíneas b) e c), por referência aos artigos 171º, n.º 1 e 2 e artigo 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e ainda 1 (um) crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 163º, n.º 1 e artigo 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, tendo-lhe sido aplicado em cúmulo a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Ainda em sede de cúmulo, foi o Recorrente condenado na pena única acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 5 (cinco) anos e na obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e também na pena única de 8 (oito) anos de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores; foi igualmente condenado a indemnizar a ofendida BB no montante de €5.000, o assistente CC em € 10.000 e a ofendida DD em €25.000.
3. O Arguido, aqui Recorrente, discorda veementemente da decisão contra si proferida, como adiante melhor explanará.
4. Em primeiro lugar, entende o Recorrente que o tribunal viola grosseiramente as regras da experiência comum ao dar como provado que as vítimas tenham sido sujeitas, durante anos a fio, a sevícias físicas e psicológicas e a Ofendida DD tenha sido molestada sexualmente, com base, apenas e só, na aceitação acrítica do depoimento das alegadas vítimas, existindo, outrossim, inúmeras outras testemunhas, amigos, família, de vários quadrantes da vida destas pessoas, que NUNCA, EM MOMENTO ALGUM, viram qualquer acto neste sentido.
5. Ora, para tudo isto ser possível, a ser verdade, aquelas supostas vítimas teriam de ter mantido, ao longo de mais de uma década, uma imagem exterior de família feliz e em que predominava o amor e o carinho entre todos...o que é absolutamente inverosímil, de acordo com as regras de experiência comum.
6. Tal como verosímil não é que a ofendida BB tenha assistido, durante anos e anos, ao Recorrente a humilhar, insultar e barbaramente agredir os seus filhos e nada tenha feito para os tirar do inferno em que se deu como provado que viveram
7. Assim sendo, e em primeiro lugar, considera o Recorrente que existiu erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, devendo a maioria dos factos que foram dados como provados contra si deveria constar da matéria de facto dada como não provada.
8. Especificamente, foram incorrectamente julgados os factos dados como provados entre 7 a 83, 85 a 90 e 98 a 107 - factos que especifica e expressamente impugna.
9. Entende o Recorrente que, para além da injustificada desconsideração das regras da experiência comum, existem outros meios de prova que colocam em crise a factualidade dada como provada e que reforçam a convicção do Recorrente de que se impunha decisão de facto diferente da proferida no acórdão aqui em crise.
10. São estes os seguintes elementos de prova: Depoimento da testemunha EE, prestado na sessão de julgamento do dia 22/05/2025, com início às 09:40:02 e fim às 11:02:15, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha FF, prestado na sessão de julgamento do dia 22/05/2025, com início às 16:55:18 e fim às 17:23:26, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha GG, que prestou depoimento na sessão de julgamento datada de 22/05/2025, encontrando-se o mesmo gravado na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:40:44 horas e o seu termo pelas 16:08:13 horas; Depoimento da testemunha HH, prestado na sessão de julgamento do dia 29/05/2025, com início às 09:27:47 e fim às 10:38:24, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha II, prestado na sessão de julgamento do dia 29/05/2025, com início às 10:38:25 e fim às 10:58:52, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha JJ, prestado na sessão de julgamento do dia 29/05/2025, com início às 10:58:52 e fim às 11:31:35, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha KK, prestado na sessão de julgamento do dia 29/05/2025, com início às 11:31:36 e fim às 11:52:28, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha LL, prestado na sessão de 12/06/2025, com início às 14:18:02 e fim às 14:49:38, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Depoimento da testemunha MM, prestado na sessão de 12/06/2025, com início às 14:49:39 e fim às 15:56:42, gravado na aplicação informática em uso no Tribunal; Interrogatório judicial de Arguido detido - Auto de Interrogatório Judicial de Arguido detido - fls. 262269 verso; Declarações do Arguido, prestadas na sessão de 26/09/2025, com início às 11:45:04 e fim às 12:36:14 e com início às 14:17:25 e fim às 15:29:30, gravadas na aplicação informática em uso no Tribunal; Declarações para memória futura prestadas pela Ofendida DD, prestado na sessão datada de 02/09/2024, gravadas no sistema disponível no tribunal, tendo sido iniciado pelas 14:35:58 horas e terminado pelas 16:03:51 horas; Depoimento da Ofendida DD, prestado na sessão de julgamento do dia 02/09/2025, que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, consignando-se que o seu início pelas 15:00:13 horas e o seu termo pelas 16:13:20 horas; Conteúdo de mensagens trocadas entre Ofendida DD e Arguido, juntas a fls. 114 a 160, fls. 473 a 520, 806 a 816;Troca de mensagens de fls. 68 a 112;Troca mensagens de fls. 114 a 161; Documentos juntos com a Contestação (fotogramas e mensagens de texto), datados de 07/02/2025, ref. Citius 27278963; Fotogramas e fichas de aproveitamento escolar dos menores, juntas por requerimento datado de 21/05/2025, ref. Citius 27944957; Fotogramas Assistente e Arguido, juntos em requerimento datado de 03/09/2025, ref. Citius 28501352; Troca de mensagens entre Ofendida BB e o Arguido, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160103731; Troca de mensagens entre OfendidaBB e testemunha HH, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160103635; Troca de mensagens entre Ofendida BB e o Arguido, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160103895; Troca de mensagens entre Assistente e o Arguido, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160009809.
11. Ainda antes de começar a analisar a prova, não podemos deixar de analisar a forma como decorreu a ordem de produção de prova.
12. Como decorre do processo, as três alegadas vítimas prestaram, durante a fase de Inquérito, declarações para memória futura e, na fase de julgamento, após ter sido produzida quase toda a prova da acusação e a totalidade da prova testemunhal arrolada pelo Arguido, bem como dos documentos juntos pelo mesmo, o tribunal recorrido determinou a comparência em juízo dos ofendidos, para que prestassem esclarecimentos adicionais sobre a factualidade que tinham narrado para memória futura.
13. Mas, ao contrário do que anunciava, o tribunal foi bem mais além do simples esclarecimento de dúvidas, permitindo a utilização do depoimento destas testemunhas para, afinal, contraditar a prova produzida pelo Arguido...ou pelo menos para procurar diminuir a força probatória dos depoimentos de tais testemunhas, atacando a respectiva razão de ciência através da indicação de que aquelas pessoas não tinham uma relação próxima com o Arguido e as ofendidas, nem com estes conviviam com assiduidade suficiente, colocando ainda em crise a extensa prova documental trazida aos autos pelo Recorrente.
14. Permitiu assim o tribunal inverter por completo a produção de prova, inquinando o direito de defesa do Arguido e, por outro lado, permitindo analisar à lupa a prova da defesa pelos Ofendidos, permitindo-lhes avançar, apenas agora, com novas explicações cujo único propósito foi o que arredar a extensa prova produzida pelo Arguido.
15. Permitir tal absoluta inversão da prova produzida para, por essa via, se desacreditar ou desvalorizar a prova indicada e produzida pela defesa consubstancia a corrupção dos mais elementares princípios do processo penal!
16. Admitimos até que o tribunal tenha entendido que a prova testemunhal e documental produzida pelo Arguido era passível de colocar em crise o teor do que foi declarado pelas supostas vítimas em sede de declarações para memória futura (onde já naquele momento era conhecida toda a factualidade pela qual o Arguido veio a ser julgado), e nesse momento tenha decidido ouvi-las por forma a prestar esclarecimento adicionais. O que já não é admissível é uma nova inquirição, porque é disso que se trata, para contraprova da prova produzida pela defesa.
17. A dinâmica do julgamento, virada para a defesa do Arguido, tem uma razão de ser, concebida que foi pelo legislador para acautelar o máximo direito de defesa, pressupondo que a prova do Arguido seja a que se produz em último lugar.
18. Assim, não podia o tribunal recorrido ter-se servido do que foi declarado em juízo pelos ofendidos para limitar, como limitou, o valor do que foi declarado pelas testemunhas arroladas pelo Recorrente e o que resulta dos inúmeros documentos por este juntos.
19. Uma outra nota para reiterar a dualidade, pelo tribunal recorrido, de critérios na valoração da prova. Valoração essa que conduziu a uma “visão em túnel”, ou seja, na fundamentação da matéria de facto, é bem patente a forma como o tribunal esmiuçou o depoimento dos Ofendidos, procurando por todas as vias encontrar um rol de justificações para as suas inconsistências e, ao mesmo tempo, desqualificou as declarações do Arguido com base em incompreensíveis considerações sobre a sua “postura”.
20. Ao aceitar acriticamente as declarações dos Ofendidos, e porque frontalmente contrárias às inúmeras fotografias juntas aos autos, concebe uma explicação de que as mesmas apenas captam “o momento” e, por isso, não são representativas da realidade vivida por aquelas pessoas.
21. Em específico, quanto aos “exageros” e exacerbamentos do depoimento do Assistente, o tribunal recorrido chega a inventar uma confissão indirecta do Recorrente para dar mais força às declarações que contra este foram prestadas.
22. Redundando a conclusão de que tudo o que é dito pelas alegadas vítimas só pode corresponder à verdade, e o que é dito pelo Arguido, só pode ser mentira1.
23. Comecemos então por escrutinar a análise feita pelo tribunal recorrido das declarações prestadas pelo Recorrente, seja em sede de 1.º Interrogatório judicial de arguido detido, seja as prestadas durante a audiência de discussão e julgamento. Quanto às primeiras, o tribunal apelida-as de “parcas declarações” e de terem sido prestadas “com reduzida emoção, em dissonância com a gravidade da situação e dos factos”.
24. Ora, não percamos de vista que o Arguido passou 45 minutos a prestar declarações, nas quais não se quedou por manifestar genericamente contra os factos que lhe eram imputados, como também procurou explicitar situações concretas (situação da depilação à enteada, episódio do esparguete, episódio do cruzeiro e separação - como se reconhece a página 21 do acórdão).
25. Já quanto ao estado de reduzida emoção, na análise do tribunal de julgamento, desde já se entende que, não tendo sido prestada perante o tribunal de julgamento, a sua sindicância só pode ser de difícil análise.
26. Mas diz também o tribunal que as declarações prestadas pelo Recorrente em 1.º interrogatório divergem parcialmente das que produziu em audiência, sem esclarecer, contudo, de onde resultam tais contradições. É que, confrontadas as declarações prestadas em Inquérito com as prestadas em julgamento NÃO se constata qualquer divergência!
27. Procurando, ainda que não nos caiba porque não está minimamente explicitado no acórdão recorrido tais divergências, estamos em crer que tais não se devem ao facto de umas declarações versarem sobre aspectos da indiciação/acusação que não foram abordados nas primeiras declarações, pois que daí não se podem retirar quaisquer contradições.
28. Por sua vez, no que respeita às declarações prestadas em audiência de julgamento propriamente ditas, com toda a honestidade, também não se alcança em que medida “encerra contradições entre si”, como se escreveu a página 22 do acórdão recorrido. Isto porque, mais uma vez, o tribunal não se limita a avançar com quaisquer explicações para tal conclusão.
29. No essencial, o tribunal recorrido procura desvalorizar tais declarações com base na “a sua postura corporal [do Arguido] não convence”, sendo, aparentemente, essa postura corporal “expressão do reconhecimento, por ele próprio, da força e segurança” dos depoimentos prestados pelas supostas vítimas, sem sequer exemplificar.
30. Posto que, nos parece evidente, tais considerações tecidas pela tribunal não se mostram suficientes para abalar a veracidade do que foi declarado pelo Arguido, muito menos nos parecendo que possam servir para reforçar o valor dos depoimentos dos ofendidos, como o tribunal recorrido quis dar a entender!
31. O arguido explicou e justificou exaustivamente as imputações que lhe eram feitas, nem sequer se furtando de explicitar todas as questões, mesmo as mais difíceis.
32. Especificamente, quanto à troca de mensagens entre o Arguido e BB e que ocorreu na sequência dos eventos do dia 19/01/2024 com DD, aquilo que o Recorrente declarou em audiência2 sobre tais eventos é perfeitamente compatível com o que consta da referida troca de mensagens.
33. Por sua vez, o tribunal procura desvalorizar tais explicações ancorado no facto de este ter procurado manter contacto com BB durante dias após a separação e de ter procurado sensibilizá-la para a relação que mantinham, o que o tribunal considerou como uma espécie de confissão “indirecta” de que havia feito algo incorrecto.
34. Porém, parece-nos, antes, a reacção mais que natural de alguém que vê ser um colocado um ponto final no seu casamento sem perceber o porquê de tal decisão. Aliás, das conversações que se acham reproduzidas entre fls. 68 a 112, se pode concluir que são uma exposição clara e inequívoca de que o Recorrente não compreendia a decisão de BB - o que está perfeitamente em consonância com o que declarou em julgamento e com as explicações que ofereceu naquele momento processual.
35. Para mais, reforça-se que o conceito utilizado pelo tribunal recorrido de “confissão indirecta” não existe!
36. O Arguido justificou 3 que aquilo por que estava a procurar desculpar-se nas mensagens a que vimos fazendo referência foi o não ter colocado, mais cedo, um travão na proximidade da sua pessoa que DD procurava.
37. Pelo que, as justificações apresentdas pela Recorrente são consentâneas com as regras da experiência comum, tendo ainda presente que o Recorrente, no momento em que trocou tais mensagens era, afinal, um homem destroçado, que via o seu casamento e relação de cerca de 16 anos terminar sem que tivesse feito nada que o justificasse, sendo absolutamente natural que, naqueles momentos tudo dissesse e tudo fizesse no sentido de reverter a situação.
38. Ao contrário, entende o tribunal, ao arrepio das regras da normalidade da vida, que “o arguido mente a este propósito” e que tais mensagens “podem ser interpretadas como uma forma de confissão indireta dos abusos cometidos” - ainda que, nas mesmas e por diversas vezes, o Arguido nega reiteradamente qualquer contacto de cariz sexual com DD, apenas assumindo, como explicou quando ouvido em julgamento, que naquele dia lhe havia tocado no peito.
39. Para além do mais, não é pelo facto de o Recorrente não ter logrado arranjar uma justificação para o teor dos depoimentos dos ofendidos que se pode retirar valor ou verosimilhança às explicações que ofereceu ao tribunal.
40. O arguido procurou explicitar e justificar tudo quanto lhe foi possível, dando todo o circunstancialismo e o contexto, demonstrado por inúmeros registos fotográficos e de mensagens juntos aos autos, que corroboram o que declarou, não se compreendendo porque é que o tribunal desvalorizou totalmente esses elementos de prova.
41. Em conclusão, inexiste qualquer fundamento para que o tribunal a quo ter desacreditado as declarações do Recorrente.
42. Da análise das declarações prestadas pelas supostas vítimas, cumpre começar por reafirmar que o respectivo conteúdo se mostra como manifestamente incompatível com as regras da experiência comum.
43. As testemunhas declaram que eram sujeitas a gritos, humilhações e violência do arguido numa base quase diária.
44. Desde já, no capítulo da punição física, em particular relativamente ao menor CC, os ofendidos asseveraram que o Recorrente o maltratava psicológica e fisicamente recorrentemente, através de estaladas, murros na cara e na cabeça, palmadas, empurrões e apertões.
45. Facto é que, NINGUÉM MAIS alguma vez assistiu aos episódios descritos...MAIS NINGUÉM alguma vez viu uma marca, uma cicatriz, uma nódoa negra que fosse.
46. Ora, absolutamente ninguém na vida daquelas pessoas e mesmo quem convivia com o agregado familiar com regularidade e durante um determinado período de tempo, se apercebeu do que quer que fosse!
47. Veja-se que mesmo as testemunhas familiares de BB (os seus pais e irmã), que muitas vezes conviveram com aquela família, não conseguiram descrever mais que uma ou outra situação em que tivessem visto o Recorrente exaltar-se.
48. Mesmo andando o menor na escola, ... e mesmo praticando actividades que exigiam que exibisse muito do seu corpo (como natação e educação física semanalmente), o que é facto indesmentível é que nunca sequer uma suspeita de que o menor pudesse ser tratado como os ofendidos disseram que era.
49. Estamos a falar de um menor que frequenta o ... desde os 3 anos de idade, onde o uso de farda era obrigatório, de calções e t-shirt para as actividades desportivas, convivendo diariamente com professores e outros alunos e NINGUÉM, NUNCA, viu ou se apercebeu de qualquer hematoma, ou qualquer outra marca visível, tal era a alegada violência do comportamento do Arguido.
50. E será crível que nunca lhes foi vista qualquer nódoa negra, qualquer marca que pudesse antever uma agressão?! Nem ninguém alguma vez reparou nas sequelas psicológicas que o tipo de tratamento que o menor descreveu que lhe era dado pelo seu pai em si teria que ter deixado?
51. E, se assim era (como depois a testemunha GG, psicóloga que acompanhou o CC, veio afirmar em tribunal), porque é que não foram trazidas aos autos professoras/professores, funcionários do ..., que o menor frequentava diariamente e que, certamente por força deste quadro de terror alegadamente vivido pelo menor, rapidamente teriam detectado traços de tristeza, de distanciamento do menor?!
52. Então o menor CC é agredido pelo seu pai nos moldes que foram descritos e ninguém se apercebe?!
53. É sequer possível que, fora de quatros paredes, todas aquelas pessoas conseguiam manter um semblante feliz e afectuoso e posar para as fotografias como se fossem uma família absolutamente feliz? Sem que a “máscara” alguma vez caísse?!
54. Venerandos Desembargadores, pura e simplesmente, não é crível que assim fosse!!!
55. É precisamente a ausência de qualquer sinal de percepção externa da violência que os Ofendidos disseram que sofriam, bem como a sua não confirmação por qualquer pessoa externa àquele conjunto de quatro pessoas que esbarra nas regras da experiência comum
56. O menor CC afirma recorrentemente no seu depoimento que o Arguido “sabia bater sem deixar marcas”, o que é manifestamente incompatível com o relato que é feito por todos os ofendidos de que o Recorrente “fervia em pouca água” e perdia a cabeça à mínima contrariedade ou problema
57. Ora, perder a cabeça e dar murros na cara do filho, como CC declarou que o pai lhe fazia, não é compatível com uma pessoa que sabe como e onde bater e que só exerce punição física de forma controlada e para não deixar marcas!
58. Ainda quanto a este depoimento, verifica-se existir uma dualidade de critérios na análise do tribunal, pois que, mesmo tendo em conta a evidente teatralidade e exagero das declarações do menor (a que o acórdão recorrido não deixa de fazer expressa referência), o tribunal de 1.a Instância procura encontrar-lhes justificações que não procurou encontrar para a postura apresentada pelo Recorrente quando ele próprio foi inquirido.
59. Assim, os exageros e teatralidade do menor vêm a ser incompreensivelmente mitigados com o argumento de que são naturais para alguém que pode ter receio que não acreditem em si. Mas a mesma medida não é usada para valorar a forma como o Recorrente se apresentou em juízo, primeiro como alguém que lutava para não ficar preso e depois como alguém que tentava desesperadamente convencer o tribunal da sua inocência?!
60. Considera o Recorrente que as declarações prestadas pelo menor, em especial as que foram prestadas em julgamento, foram pouco espontâneas, antes parecendo completamente ensaiadas, levadas ao exagero e utilizando frases e expressões dum nível linguístico e de expressão que não são compatíveis com um jovem de 12 anos.
61. Ora, ao invés do que valorou o tribunal recorrido como sendo a normalidade, o que não nos afigura normal é a disponibilidade do menor e o à-vontade do menor em narrar, da forma tão “completa” como o fez, os anos e anos de brutalidade que disse ter sofrido às mãos do seu pai.
62. Essa postura particularmente extrovertida, aberta e faladora que revelou em juízo é até contrária à forma como a mãe e a irmã e outras testemunhas4 o descreveram.
63. Não se espera que uma criança de 12 anos, que tivesse sofrido o que CC disse que sofreu, demonstrasse uma tal tranquilidade, presença de espírito e maturidade para espontaneamente responder, corrigir o tribunal, clarificar e desenvolver perguntas?!
64. E muito menos que esta criança, eivada por um sofrimento atroz perpetrado durante anos, sobre si, sobre a sua irmã e a sua mãe, tivesse o entusiasmo demonstrado pelo CC para relatar, reflectir, fazer juízos de valor sobre as acções que descreve e avançar com outras informações que nem sequer lhe foram questionadas.
65. Honestamente, esse não é o comportamento normal, típico e expectável de um quase adolescente que, durante anos, foi vítima de violência verbal e física
66. E veja-se que, ao contrário da análise feita pelo tribunal recorrido, bem demonstrativo da falta de genuinidade das suas declarações é o facto de o menor justificar a ausência de lesões pelo facto de o pai saber bater sem deixar marcas.
67. Também não se compreendendo, nem aceitando, que o tribunal justifique a “distância emocional’ com que o menor depôs como um mecanismo para lidar com situações de trauma, ao mesmo passo que desvaloriza as declarações prestadas pelo Recorrente no seu primeiro interrogatório porque foram prestadas com “pouca emoção”.
68. Não podemos deixar de trazer à evidência que, apesar dos Ofendidos terem declarado que aparentemente os castigos físicos eram uma constante, coincidentemente acabarem por se referir sempre aos mesmos três ou quatro episódios.
69. Não causou qualquer estranheza ao tribunal que, apesar de centenas de episódios de violência doméstica terem alegadamente ocorrido, os Ofendidos coincidam apenas e só nos mesmos 3 episódios?! Tal como não achou o tribunal estranho que, no que concernia à periodicidade das ofensas físicas ao menor CC, fosse tão dissonante aquilo que declaram?
70. Neste particular, o menor refere que o pai lhe batia “entre 7 a 8 por semana” (cfr. página 29 do acórdão), enquanto que DD refere que ocorreriam apenas “uma ou duas vezes por semana” (cfr. página 33 do acórdão) e ao passo que BB refere que “podia não ser todas as semanas” (cfr. página 38 do acórdão).
71. Ainda quanto ao comportamento de violência diária do Recorrente, cabe chamar à atenção que, a fazer fé - como fez o tribunal - no depoimento das alegadas vítimas, aquele só empregava violência física contra o CC e contra a DD, mas não é relatada nenhuma situação em que tivesse batido na sua ex-cônjuge.
72. Pelo contrário, até é descrito um episódio em que, perante uma aparente escalada de violência do Arguido, BB até o desafiou, questionando-o se lhe ia bater, o que o Recorrente não fez (“E eu aí disse: "vais-me bater?” e ele olhou para mim, calou-se, chegou-se atrás e a discussão parou.”- cfr. página 56 do acórdão).
73. Ora, de acordo com as regras da normalidade, não é credível que o Recorrente perdesse as estribeiras como se disse que perdia e reagisse da forma violenta como se disse que reagia, mas que não observasse o mesmo tipo de comportamento com BB!
74. E também de acordo com as mesmas regras, o comportamento expectável é que essa violência seja primordialmente dirigida contra o cônjuge e não contra os filhos.
75. Mas mais: resulta da totalidade da prova produzida (e está inclusivamente escrito expressamente no acórdão recorrido), que a ofendida BB era uma mulher autónoma e independente. Tal como resulta da prova trazida aos autos que a Ofendida BB era quem beneficiava de uma posição económica estável e não o Arguido5 - inclusivamente, a casa onde residiam era de BB, sendo também esta a proprietária do carro familiar e sendo a mesma quem escolhia os destinos e custeava as viagens que a família fazia.
76. O que, salvo melhor opinião, resulta numa gritante desconformidade do cenário descrito com as regras da experiência comum.
Ora, não é consentâneo que, apesar dessa independência, apesar de não estar numa qualquer situação de efectiva dependência do Arguido e apesar de ter assistido, ao longo dos anos, a dezenas de episódios em que o Recorrente teria, imustificadamente, batido nos seus filhos, BB6 nunca se tentou separar do mesmo?! Aceitou impávida e serena a realidade dessa vida familiar, sem tentar proteger os seus filhos, como era expectável que qualquer mãe fizesse num cenário como o que foi descrito contra o Recorrente
77. Da conversa constante nos autos a fls..., do dia 16/01/20247 (dias antes da rotura do casamento), resulta que BB e o Arguido falam largamente sobre os problemas da relação, sendo que em momento algum BB se refere a qualquer agressividade ou violência do Recorrente.
78. Aliás, nessa conversa o Recorrente chega a dizer que se a BB quiser ele sai de casa. Ora, se a família vivesse o terror que foi descrito, não se concebe porque não aproveitou BB aquela conversa do Recorrente, para se libertar a si própria, mas principalmente aos seus filhos, de quem lhes fazia tanto mal.8
79. Insistimos: se o Recorrente era sempre tão violento com todos, como é que essa violência não merece uma crítica, um reparo, uma singela referência sequer nas conversas que BB mantém com aquele
80. Veja-se que, de tal forma é verdade a versão trazida pelo Recorrente que, como resulta inclusivamente das mensagens trocadas de fls. 68 a 112, ao sair da casa de morada de família, e mesmo após ter acabado de saber que a sua filha era abusada sexualmente pelo marido, BB não tenha tido qualquer problema em que o seu filho ficasse sozinho com o pai, sem que esta pudesse “interpor-se” ou apaziguar potenciais situações de violência que naturalmente surgiriam contra o menor.
81. É absolutamente inverosímil que, mesmo após ter acabado de saber os horrores que aquele homem sujeitava a sua filha, e apesar de saber que este mesmo homem era violento com o seu filho, que lhe gritava, empurrava, apertava e o esmurrava, ainda assim, não teve qualquer problema em que o menor ficasse com o pai logo naquele dia!
82. Ainda quanto ao menor e à inverosimilhança dos seus relatos, cumpre afirmar que a lembrança que descreveu ter do episódio que veio a ser dado como provado em 7 também é afastada pelas regras da normalidade. Pois que, tendo o menor 4 ou 5 anos, e não perdendo de vista os conhecimentos científicos sobre o funcionamento da memória, não é credível que recordasse tal episódio tão detalhadamente e com o pormenor com que o descreveu.
83. Uma vez que, tal como exposto na fundamentação do acórdão (página 32), este facto 7 resulta do que foi declarado pelo menor, até consideramos que dar o facto em apreço como provado apesar do que ficou dito relativamente ao funcionamento da memória, até consideramos que tal facto encerra um manifesto erro notório na apreciação da prova - nulidade prevista no art. 410.º 2/c) C.P.P., que aqui se convoca para todos os efeitos.
84. Agora quanto à discrepância das declarações da Ofendida BB Beleza e do menor CC, no que se refere ao concreto episódio da consola Nintendo do menor, este refere, nas declarações para memória futura, que tal consola havia sido partida na sua perna e que, logo após o pai lhe tinha batido com a consola na cara, tendo o menor ficado com vidros na cara que teriam sido retirados pela mãe.
85. Já BB, nas suas declarações para memória futura, afirma apenas que o Recorrente partiu a consola no chão, negando que, naquele episódio, CC tenha sido atingido ou que tivesse ficado com um qualquer ferimento.
86. Esta divergência não é de somenos importância, porém passou completamente ao lado do tribunal recorrido.
87. E o que dizer do facto de BB ter referido que a partir da pandemia, mas em particular a partir de 2021 o Recorrente havia começado a estar constantemente ausente, com “chegadas às 2, às 3 da manhã”, conforme se escreveu em página 56 do acórdão? Como se compatibiliza isso com o relato feito por DD e com a factualidade dada como provada relativa a esta ofendida?
88. Como se compatibiliza esta descrita ausência do Arguido até de madrugada e dar-se como provado que tinha a oportunidade para praticar sobre a DD os actos que estão dados como provados (e que se deu como assente que apenas aconteciam quando estava sozinho com aquela)? Não é compatível.
89. Mais uma vez, o tribunal recorrido ignorou uma clara discrepância que resulta do confronto das declarações dos diferentes ofendidos.
90. Escreve o tribunal recorrido que os relatos feitos pelos ofendidos são corroborados pelos depoimentos dos pais de BB (EE e NN). Contudo, os seus depoimentos circunscrevem-se a considerações genéricas, visto que, em bom rigor, apesar dos anos de relacionamento, nunca assistiram a nada, não cremos que lhes possa ser conferido tal efeito.
91. É mais uma vez desprovido de sentido, de acordo com as regras da experiência comum, que nunca tivessem observado o Arguido a exaltar-se com os filhos ou com BB, que nunca o tivessem visto a reagir com a impulsividade que lhe é conferida pelos ofendidos, que nunca tivessem visto marcas no neto ou sinais da violência que este, BB e DD sofriam diariamente.
92. Atentemos na dinâmica familiar desta família, porque aqui importa ao caso: o Arguido, a sua mulher e filhos passavam férias todos os anos com a família materna, tendo feito mais de 25 viagens com os avós maternos e a tia OO; passaram mais de 65 fins-de-semana em família, na casa dos avós maternos em Montemor e nunca, em momento algum, os avós ou a tia, ou o seu companheiro da altura, a testemunha FF, viram quaisquer marcas de agressão, que pudessem indiciar a existência de um clima persistente de violência do Arguido sobre os menores e sobre a sua mulher.
93. Note-se que, mesmo quanto ao episódio do espancamento que o Recorrente teria dado ao seu filho na viagem de cruzeiro (descrito somente pelos Ofendidos), apesar de estarem a passar férias com EE, NN e OO, estes não se aperceberam de nada, nem nesse dia, nem nos dias posteriores.
94. Não podemos deixar de insistir que, de acordo com as regras da experiência comum, é totalmente desprovido de nexo que aquelas que são as pessoas que mais lidavam com o Recorrente e a sua família, passando bastantes períodos de tempo juntos, nunca tivessem dado conta do permanente clima de terror em que BB, DD e CC viviam.
95. Já agora se diga que, se o arguido era, afinal, uma pessoa controladora, porque razão, como declarou NN9, era a sua filha quem agendava todas as viagens do casal, bem como todas as viagens que faziam em família, sendo ela mesma quem escolhia o destino final.
96. Atentemos agora na prova testemunhal trazida pelo Arguido e que foi completamente desacreditada pelo tribunal.
97. Quanto ao depoimento de HH, professora de profissão, esta declarou conhecer o Recorrente desde que este tinha cerca de 13 anos e afirmou que se relacionava com o Recorrente e a sua família (inclusivamente com os sogros deste, pais de BB), afirmando que estavam diversas vezes juntos e inclusivamente que os filhos do Requerente chegaram a passar férias (sozinhos) consigo, tendo também passado férias no estrangeiro somente com o Arguido e a OfendidaBB Beleza.
98. Afirmando a testemunha10, a propósito da dinâmica família que se tratava de uma família feliz, absolutamente normal e carinhosa, sendo que a testemunha em causa não só descreveu que conviveu em diversas e diferentes situações com a família no seu conjunto, como individualmente com os menores CC e DD.
99. Sendo que por se tratar de uma professora com mais de 30 anos de experiência de ensino, a sua perspectiva sobre as dinâmicas familiares não podia deixar de ter sido encarada como particularmente relevante pelo tribunal recorrido, mas que, curiosamente ou não, apesar do seu depoimento ser o mais transversal de todos, pois era quem melhor conhecia e era amiga de todos e cada um dos envolvidos neste processo, é aquela a que o tribunal menos se dedica na análise da prova, cingindo-a a essencialmente dois parágrafos e desacreditando-a porque os Ofendidos teriam dito que apenas haviam estado juntos cerca de dez vezes e o Assistente CC nem se lembrava do seu nome.
100. Contudo, resulta não só das fotografias juntas aos autos, das mensagens trocadas entre a testemunha e a Ofendida BB, que o convívio entre a testemunha e esta família foi em muito maior número e bem mais profundo do que os ofendidos pretendem transparecer.
101. Veja-se que resulta igualmente da prova junta em audiência de julgamento11 dezenas de mensagens trocadas entre a Ofendida e a testemunha HH, que revelam que ambas trocavam comunicações com regularidade, inclusivamente a Ofendida pretendia arrendar uma casa de férias no mesmo local onde a testemunha tem casa própria, o que só pode denotar a existência de uma forte amizade e grande intimidade.
102. De tal forma que, como BB confirmou em tribunal, a DD e o CC chegaram a passar umas férias sozinhos com a testemunha! Ora, se mão fossem verdadeiramente amigos e pessoas da confiança do arguido e de BB, por que razão os menores12 passariam uma semana inteira de férias, sozinhos, com a testemunha e o seu marido.
103. Existindo dois momentos que nos parecem particularmente relevantes no depoimento desta testemunha: O primeiro quando esta descreve que numa das últimas conversas que teve com BB, já depois da separação desta com AA, BB lhe disse “eu não quero mal nenhum ao AA” (cfr. min 06:28 a 08:17 do respectivo depoimento).
104. Se tal testemunha refere que pensou ao ouvir tal afirmação, não faz qualquer sentido de acordo com a experiência comum que BB, sabendo o que sabia de todo o comportamento de violência do Recorrente em particular contra o CC e também convicta de que havia abusado sexualmente DD, não quisesse mal nenhum ao seu ex-marido
105. O outro momento prende-se com a narração de que, já após a separação, nos convívios que tinha com o Recorrente e o filho (que eram de periodicidade quinzenal, como afirmou em juízo), o menor referia espontânea e persistentemente e mesmo sem qualquer pressão nesse sentido, que queria estar mais tempo com o pai, que o pai até o podia ir buscar mais vezes à escola (veja-se o trecho do depoimento de min. 28:01 a 28:59 da respectiva gravação).
106. Note-se que no período que mediou entre a separação e a detenção do Arguido, este passou com o menor os fins-de-semana quinzenalmente, todas as quartas-feiras e uma semana nas férias de Carnaval.
107. Ainda quanto ao contacto desta testemunha com a família do Arguido, faz-se notar que também referiu ter dado explicações de Fisico-Química à DD, no 10.º e 11.º ano, que descreve13 como boa aluna. E que, por não se tratar de uma mera explicadora, mas uma amiga da família, refere ter tido conhecimento directo de saídas à noite e com amigos da DD, sem que o Recorrente as tivesse impedido (cfr. trecho de min. 33:11 a 35:14 da gravação do depoimento).
108. A testemunha, como vimos, teve contacto não só com os membros da família do Recorrente em conjunto, como também teve momentos de convívio só com o Recorrente e BB e mesmo só com os menores.
109. Pois que, como vimos, não é possível esconder o tipo de abusos que foram dados como provados tão perfeitamente durante tantos convívios e em tantas situações distintas!
110. Também a testemunha JJ, juíza desembargadora, declarou ter convivido com o Recorrente e a sua família e nunca ter observado qualquer comportamento que lhe parecesse suspeito ou revelador de uma relação mais violenta ou controladora como aquela que os ofendidos descreveram.
111. Esta testemunha, apesar de não privar tanto com a família, mas atento o facto de ser juíza desembargadora, está habituada a conviver e reconhecer situações de violência doméstica e de abuso sexual, não podia ter deixado de fazer de si uma testemunha particularmente relevante!
112. A testemunha não só descreve uma vivência perfeitamente normal e a forma carinhosa como aquela família se relacionava, como descreve um episódio em que, à frente de terceiras pessoas, BB corrigiu o Recorrente, sem medo de qualquer consequência. O que é incompatível com a figura de uma mulher submissa que a Ofendida BB tenta trespassar ao tribunal.
113. Também a testemunha FF, que foi companheiro/marido da irmã de BB e que, por essa razão, convivia com o Recorrente e os demais em almoços e festas de família, descreveu nunca ter observado o Recorrente a bater no filho (cfr. trecho de min. 05:39 a 07:55 da gravação do depoimento).
114. Para além do mais, descreveu que a relação entre o Recorrente e DD era uma relação normal de pai/filha, até manifestando ter ficado particularmente agradado com o facto de o Recorrente incentivar a DD a contactar e a estar com o seu pai biológico (cfr. trecho de min. 19:29 a 21:57 da respectiva gravação).
115. Ora, não se compreende como pode o tribunal ter desvalorizado tal depoimento, quando esta testemunha conviveu tão intimamente durante 4 anos em que foi companheira da irmã da BB, estando em todos os convívios familiares, que eram recorrentes, bem como nos fins-de-semana em Montemor.
116. Também mal se compreendendo porque é que o tribunal recorrido também desvalorizou o depoimento da testemunha II, que manteve um relacionamento amoroso durante 7 anos.
117. Tem, por isso, amplo conhecimento da personalidade e dos comportamentos do Recorrente, tendo relatado que o mesmo não era uma pessoa violenta, mais esclarecendo15 que apesar de a sua relação com o Recorrente ter terminado porque a testemunha se envolveu com outra pessoa, nunca o Recorrente sequer a insultou, nem foi agressivo consigo, mesmo após o fim do relacionamento - até tendo continuado a manteruma relação de amizade.
118. Para além do mais esta testemunha era explicadora e tinha um centro de explicações onde a DD teve explicações de matemática, descrevendo que o aproveitamento escolar de DD não só era bastante aceitável como ainda melhorou naquele lapso de tempo.
119. Ora, o tribunal recorrido vem a não valorizar o depoimento desta testemunha apenas porquanto, quando posteriormente ouvida em juízo, DD declarou que a testemunha não era a sua explicadora e não teria convivido muito consigo.
120. Ainda assim, não faz sentido que o tribunal tenha desvalorizado a integralidade do seu depoimento, sobretudo quanto ao conhecimento que tem da personalidade e comportamento do Arguido durante os 7 anos em que mantiveram um relacionamento.
121. Outra testemunha que, atento o teor do que relatou, não se compreende porque foi desatendida é a testemunha LL.
122. Esta testemunha descreveu ser amiga do Recorrente desde o ano de 1997, tendo acompanhado a relação deste com BB praticamente desde o seu início e referindo que esteve bastantes vezes, nomeadamente em semanas de férias, com a família e que nunca assistiu a qualquer comportamento violento ou desadequado do Recorrente, fosse com BB, fosse com CC, fosse com DD.
123. Mas mais importante, esta testemunha descreveu ter convívio directo com a Ofendida BB Beleza, desde logo porque também padecia de endometriose, tendo sido este um tema que discutiam em comum, tendo conversado sobre questões relacionadas com a sexualidade de BB e da respectiva afectação por causa da doença.
124. Tendo explicado em juízo16 que BB lhe havia indicado, no verão do ano de 2022, que receava ser submetida a determinado procedimento médico porque isso implicaria não poder ter mais filhos com o Recorrente, contrariamente ao que era o desejo de BB.
125. Também o depoimento desta testemunha vem a ser completamente desvalorizado porque o tribunal refere que apenas conviveu com a família durante umas férias limitadas a um dia de praia e um jantar, pelo que, apesar de ser amiga de longa data do Recorrente, não teria grande intimidade com o núcleo familiar do mesmo.
126. Contrariamente ao que concluiu o tribunal de 1a instância, a testemunha referiu que o convívio com o Recorrente e a sua família, naquelas férias em Monte Gordo, decorreu por vários dias, tendo inclusivamente feito várias refeições juntos.
127. Mas mesmo que assim não fosse, tal não teria significado ao que a testemunha relatou a propósito do relacionamento com a Ofendida BB, de onde resulta que, em 2022, a mesma lhe expressou o desejo de ter mais filhos com a Recorrente.
128. O que desde logo é absolutamente contrário às regras da experiência comum, pois que se o Recorrente se comportava como foi declarado pelos Ofendidos, em especial no que concernia ao seu filho CC, a ofendida BB quisesse ter mais filhos consigo!
129. Pior, que hesitasse em fazer um procedimento médico que em muito melhoraria a sua vida, até ponderando mesmo não o fazer, só porque isso implicava deixar de poder ter mais filhos com o Recorrente
130. Também a testemunha MM, irmã do Recorrente, reitera que a Ofendida lhe transmitiu esta vontade de ter mais filhos com o Recorrente.
131. Esta testemunha, para além de também descrever um relacionamento perfeitamente normal, até carinhoso, entre o Recorrente, a sua ex-mulher, o CC e a DD, descreveu17 as várias conversas que manteve com BB e em que esta lhe disse ter o desejo de ter mais filhos com o Recorrente.
132. Mais uma vez, esta testemunha acaba por ser descredibilizada porque os Ofendidos, já despois desta ter sido ouvido, relatam que a tia não tinha não tinha grande presença em eventos ou situações familiares - quando de vários fotogramas juntos, de festas familiares, a testemunha aparece nas fotografias com os Ofendidos e outros amigos.
133. Veja-se que a testemunha descreveu que manteve contacto regular com o Recorrente, com BB e com os seus sobrinhos, descreveu períodos concretos em que esteve mais militantemente presente e em que conviveu mais intimamente com o agregado do seu irmão e com a própria BB a quem ministrou um curso de maquilhagem e que, durante um período de tempo, até a acompanhou no seu trabalho de maquilhadora num programa de televisão.
134. Assim, em face do que foi declarado pelas testemunhas acima identificadas, seja no tocante ao que observaram ou não observaram na dinâmica familiar, seja relativamente a outras pistas que trouxeram aos autos, não podemos deixar de manter o entendimento de que a descrição feita pelos ofendidos do Recorrente e da sua forma de estar e de com eles interagir é manifestamente atentatória das regras do ser e do acontecer.
135. Só do confronto das declarações dos ofendidos com as regras da experiência comum, das declarações entre si e das declarações com a demais prova que acima se analisou resulta inequívoco que ma factualidade descrita pelos ofendidos NÃO pode corresponder à realidade.
136. Ainda na análise da prova documental, apesar de a ela já termos aludido, é bem alusivo o que decorre das mensagens trocadas entre a Ofendida BB e o Recorrente, de onde não resulta qualquer carácter ou traço de personalidade violento do Arguido, sendo que nem a mesma refere, nas inúmeras conversas trocadas com o seu então marido, qualquer laivo de comportamento violento ou abusivo.
137. Mas há também que ter em atenção as conversações juntas aos autos e que foram mantidas entre o Recorrente e o seu filho18 e entre o Recorrente e DD.
138. E que são muito demonstrativas de que a forma como CC e DD tratavam e se dirigiam ao Recorrente não é compatível com este permanentemente lhes gritar, os insultar e lhes bater. Nem é compatível com duas pessoas que não gostam, nem têm carinho pela pessoa com quem estão a contactar
139. Sendo que, como consta da decisão recorrida, DD e CC procuraram justificar estas mensagens afirmando que comunicavam entre si naqueles termos por imposição do Recorrente e afiançando DD que enviava ao Recorrente as mensagens que enviava, para este depois não a “chatear” sobre o que tinha feito naquele dia.
140. Porém, de tais mensagens é, outrossim, bem visível uma relação de carinho, de proximidade e até de proactividade em meter conversa com o Recorrente, num tom carinhoso e atencioso que claramente extravasa um qualquer sentido de obrigação que sentissem quanto ao Recorrente.
141. Nas mensagens trocadas com o menor (juntas na sessão de julgamento de 26/09/2025 e de fls... dos autos) e que o foram já após a separação do Recorrente e de BB, rapidamente se constata que, contrariamente ao que quis dar a entender o CC, muitas das conversas eram por si espontaneamente começadas, sem qualquer contacto prévio do Recorrente. E de onde resulta que o Assistente tem carinho e amor genuíno pelo pai, com quem quer estar e com quem fala recorrentemente.
142. Particularmente impressiva, na nossa opinião, é uma mensagem em que CC diz que deixou na casa do pai um boneco de que gosta muito para o pai se lembrar de si.
143. Ora, com o devido respeito, este tipo de conversa entre ambos não poderia existir no cenário descrito pelos Ofendidos da vivência com o Recorrente, nem pode ser compatível com a forma querida e amorosa com que o Assistente se dirigia sempre ao seu pai.
144. Sobretudo porque nos referimos a conversações ocorridas já após a separação e, portanto, numa altura em que o CC já não precisava de se sentir pressionado a satisfazer as vontades do pai, visto que teria toda a facilidade em não estar com este, se não quisesse.
145. Aliás, não ter qualquer lógica que, apesar do comportamento altamente violento assacado ao Recorrente em particular na relação com o seu filho, BB não tenha levantado qualquer objecção a que CC continuasse a estar com o pai, agora até sem a “mediação” de BB
146. Uma mãe que gosta de um filho e que sabe que este vai seguramente ser maltratado física e psicologicamente pelo pai, não é crível que permitisse que esses convívios não supervisionados acontecessem
147. O mesmo se evidencia das comunicações trocadas entre o Recorrente e DD (mensagens trocadas entre Ofendida DD e Arguido, juntas a fls. 114 a 160, fls. 473 a 520, 806 a 816).
148. Também quanto à Ofendida DD, a forma carinhosa de tratamento, não pode ser de alguém que regularmente destratava DD e de si abusava sexualmente.
149. A título de exemplo, veja-se uma das mensagens remetida pela Ofendida DD, num período em que o Arguido e a Ofendida BB Beleza se encontravam de férias em Nova Iorque, onde ressalta a iniciativa da menor em dizer ao Arguido o quanto gosta dele, de forma absolutamente espontânea e sem qualquer solicitação do mesmo, onde também é evidente que o Arguido nem sequer lhe responde19.
150. Pelo que não colhem as tentativas de justificação de tal comportamento por parte da Ofendida Carolina20, que procurou justificar, quando confrontada com as mensagens que enviava ao Arguido, o dizer que manda mensagens para depois o Recorrente não lhe perguntar o que esteve a fazer durante o dia, mas que e frontalmente contrária à sua iniciativa em mandar mensagens, nem justifica o tom carinhoso e mimoso empregue.
151. Ora, tal não justificação não se compreende à luz das diversas solicitações da Ofendida DD para vir almoçar consigo ou se contava com o Recorrente para o almoço, nem justifica o facto de o tratar por “PP”, utilizando emojis com corações e dizendo que gostava muito do Recorrente21.
152. Ressaltam ainda evidentes inúmeros pedidos da Ofendida para que o Arguido a fosse buscar ao colégio ou à faculdade, o que é absolutamente contrário com o facto de a Ofendida DD ter relatado com o Arguido tentava ter intimidade com esta em momentos dentro do carro. Se assim era, porque razão partia da sua parte, da sua iniciativa, pedir para a ir buscar à escola ou perguntar se este queria almoçar consigo?!
153. Ainda que tenha sido relatado pelos ofendidos que o Recorrente teria promovido/potenciado o estabelecimento de determinado padrão comportamental e comunicacional entre si, CC e DD, o teor das mensagens a que nos vimos referindo manifestamente extravasa essa possibilidade e só pode corresponder à expressão genuína do quanto aqueles gostavam do Recorrente.
154. Insistimos, tão persistentes e convincentes manifestações de afecto, interesse e preocupação por parte do CC e da DD não podem tratar-se de meros comportamentos condicionados ou reflexos.
155. Quanto à DD, ressalta outra incongruência no seu depoimento quando nas suas declarações, “admite que permaneceu calada por receio de destruir a imagem idealizada de família que a sua mãe e o irmão tinham”.
156. Porém, isso não é compaginável com o relato dos demais Ofendidos, nem com a da imagem idealizada de família feliz, pois que tanto a mãe como o irmão eram bem conhecedores da personalidade violenta e opressora do Arguido.
157. Se é verdade o relato que feito pelos Ofendidos que, numa base quase diária, eram tratados pelo Recorrente com gritos, com irritações, com insultos, com manifestações de agressividade, com estaladas, com murros na cabeça, com apertões, com empurrões, então era certo e sabido por todos que a harmonia familiar estava longe de reinar naquela casa.
158. Tal como não tem cabimento de acordo com as regras da experiência comum e ainda que se aceitasse que anteriormente à ruptura da vida familiar nada tivesse contado sobre os abusos que diz que sofreu às mãos do Arguido, que, mesmo depois da separação e do divórcio da sua mãe com o Recorrente e mesmo depois de todo este processo judicial continue sem falar sobre esta matéria com quem quer que seja - nem mesmo com a psicóloga que a acompanha nos últimos meses, a Dra. QQ.
159. Voltando à prova documental, não podemos deixar de nos referir ao extenso acervo fotográfico que foi junto pelo Recorrente ao longo do processo e mesmo durante o julgamento.
160. Desse acervo constam inúmeras fotografias em que se observa o Recorrente, acompanhado de algum, de alguns ou de todos os Ofendidos, nos mais diferentes contextos, sozinhos ou na companhia de terceiros em momentos de alegria, felicidade e cumplicidade.
161. Estamos a falar de dezenas de registos diferentes, em locais e contextos diferentes, com diferentes companhias e ao longo dos anos, pelo que não podemos aceitar a sua desvalorização ou que se considere que não reflectem a realidade da convivência familiar, antes sendo imagens ensaiadas ou captadas apenas para passar a imagem de uma família feliz
162. Tal como não corresponde à verdade, como declarou a Ofendida Carolina22, que as fotografias se destinavam a ser projectadas nas redes sociais, quando isso é absolutamente contrariado desde logo pelas declarações do próprio Arguido em julgamento23, que nega partilhar fotografias em quaisquer plataformas digitais, tendo milhares de fotogramas da família guardados apenas e só no seu disco rígido.
163. Além de que esses registos também contrariam directamente os depoimentos dos ofendidos, em particular do CC.
164. Apesar das muitas contradições, ressaltar apenas algumas: uma delas foi que o menor referiu que o pai nunca fazia actividades consigo na água, porque não gostava da água. Juntas aos autos estão dezenas de fotografias, em diferentes anos, do Recorrente a brincar com o Assistente no mar e na piscina. Outra delas resulta do facto de o menor ter relatado que o pai não fazia qualquer actividade consigo, quando também dos fotogramas juntas constam inúmeras fotografias do Recorrente a brincar com o seu filho em casa, a brincar com o seu filho no Colégio, a brincar com o seu filho na praia ou na piscina, a andar de bicicleta com o seu filho.
165. Foi inclusivamente junto aos autos um vídeo do menor no carro com o pai a cantar e conversar sobre músicas que o menor tinha aprendido na escola.
166. Olhando para as fotografias não é possível alguém convencer-se que os intervenientes que ali aparecem estão tristes ou contrariados ou que estão só a representar um papel que não corresponde à realidade!
167. Bem paradigmático disso é a fotografia que foi junta com a Contestação do Recorrente e que é um registo tirado no baile de finalistas da DD e no momento em que esta estava a dançar com o Recorrente, onde se percebe sem margem para dúvidas que DD está num momento de enorme ternura com o Recorrente.
168. Pelo que, ao contrário da argumentação expendida pelo tribunal para desvalorizar tais fotografias, não é admissível ou aceitável que se considere que a realidade retratada nas fotografias não corresponde à realidade aparentada nas fotografias.
169. Ora, tendo em conta todos estes elementos de prova, o tribunal a quo deveria ter rejeitado a realidade familiar descrita pelos ofendidos.
170. Também quanto às psicólogas, testemunhas posteriormente arroladas pelos Ofendidos, desde já se diga que, quanto à testemunha GG, apesar de todas as considerações teóricas que tece sobre o menor e sobre o seu comportamento, não deixa de ser curioso notar que refere que o menor apenas lhe contou que o pai lhe bateria quando tinha más notas (cfr. trecho de min 17:40 a 17:49 da gravação do seu depoimento24).
171. O que é manifestamente diferente da versão que o CC e os demais ofendidos apresentaram nas declarações que prestaram.
172. Ou seja, o seu depoimento claramente infirma o teor das declarações dos ofendidos no que concerne à violência física diária (ou quase) e a qualquer pretexto que seria exercida pelo Recorrente sobre CC.
173. Já quanto à testemunha QQ, que acompanha profissionalmente quer BB, quer DD, deve dizer-se, em primeiro lugar, que muito se estranha o acompanhamento de mãe e filha, quanto tal é altamente desaconselhado pela Ordem dos Psicólogos.
174. Ademais, no que concerne a DD, ressalta, como vimos, a estranheza de esta não lhe ter descrito qualquer situação de abuso ou contacto sexual inapropriado com o Recorrente (tudo o que sabe sobre o assunto foi BB que lhe contou), tendo apenas tido contacto com a Ofendida por 6 sessões, mais de um ano depois de ter deixado de viver com o Recorrente.
175. Pelo que, muita da informação que a testemunha veiculou como sendo transmitida pela DD, não só não corresponde à verdade, como estava já contrariada por prova junta aos autos pela defesa - como o facto de ter afirmado que a DD lhe disse que nunca tinha ido a festas e que não tinha um grupo - o que o próprio tribunal recorrido alertou para que não correspondia à demais prova produzida.
176. Ainda no que concerne a avaliações psicológicas (chamemos-lhes assim), não pode o Recorrente deixar de se manifestar relativamente ao facto de o tribunal recorrido nunca ter determinado que, quer o Recorrente, quer os próprios ofendidos, fossem submetidos a perícias psicológicas para, no que concerne aos ofendidos, aquilatar da fiabilidade dos seus relatos e, no que toca ao Recorrente, para aferir se este padece de quaisquer traços de personalidade que pudessem relevar para a decisão a proferir. Até porque, os traços de personalidade que o tribunal utiliza para caracterizar o Recorrente, só através de uma entidade especializada poderiam ter sido avalizados. Pelo que, tal como preceitua o artigo 160.º do CP, tal caracterização do Arguido não podia ter sido feita pelo tribunal recorrido, sem sustentação numa devida avaliação pericial.
177. Parecendo-nos que tal avaliação, tendo em consideração os tipos de crime aqui em causa (violência doméstica e crimes de índole sexual) e ainda mais a partir do momento em que o tribunal decide condenar o Recorrente pela respectiva prática, teria sido extremamente útil para a determinação da medida das penas parcelares e única.
178. Assim, ao omitir ordenar tais avaliações, cremos que se verificou a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do art. 120.º C.P.P. - a qual, para todos os efeitos, aqui expressamente se convoca.
179. Pelo que, no que concerne à impugnação da matéria de facto dada como provada, concatenando toda a prova produzida, analisada de acordo com as regras da experiência, só se poderá concluir que os pedaços de vida narrados pelos ofendidos e a forma como descreveram o Arguido é irrazoável e inverosímil, pelo que não podem os seus depoimentos ser tidos por suficientes para se dar como provado qualquer facto que não também comprovado por outros elementos probatórios.
180. Ora, estabelece o art. 127.º do Código de Processo Penal que a prova é valorada de acordo com a livre convicção do julgador, mas sempre de acordo com as regras da experiência comum.
181. No caso dos autos e como vimos, a prova consistente nas declarações prestadas pelos ofendidos (ou, dito de outra forma. a realidade que das mesmas resulta) não são compatíveis com as máximas da experiência comum.
182. Razão pela qual não podia o tribunal a quo ter-lhe conferido o valor que lhe conferiu. pelo que não podia ter entendido ter sido produzida prova relativamente aos factos por nós concretamente impugnados.
183. Assim, por inexistência de prova atendível e valorável quanto à mesma, há que passar a factualidade impugnada concretamente nesta peça processual para a factualidade dada como não provada.
184. Passando agora à impugnação da matéria de direito aplicada pelo tribunal e mesmo que por cautela de patrocínio se assuma que a factualidade dada como provada se manterá cristalina, sem qualquer alteração não poderá deixar de se atender, no que respeita ao crime de coacção sexual, assente no facto 80. que dele não resulta a prática de UM QUALQUER ACTO SEXUAL, seja ele de que natureza for, sobre a alegada vítima DD. Resulta apenas, outrossim, uma SOLICITAÇÃO à Sra. DD. para que esta lhe beijasse o pénis.
185. Ora, o tipo de ilícito em causa implica, do ponto de vista objectivo, um qualquer acto de execução vinculada que compreenda uma acção cometida por meio de violência. ameaça grave ou qualquer outro acto que coloca a vítima numa situação de impossibilidade de reagir.
186. Assim, inexistindo provado qualquer acto sexual de relevo susceptível de configurar o crime de coacção sexual, impõe-se a alteração da decisão nesta parte, redundando na inevitável absolvição do Arguido.
187. Importa ainda analisar, no âmbito do tipo objectivo do crime, na circunstância de ter de se verificar o constrangimento da vítima à prática desse acto.
188. O tribunal a quo, na tentativa de justificar a existência desse mesmo constrangimento, e apesar de na factualidade dada como provada resultar apenas e só uma solicitação/pedido do Arguido, argumenta que a opressão causada pelo Arguido Recorrente à alegada vítima se deve à diferença entre a robustez física entre vítima e agressor... o que muito espanta o Recorrente, pois não existe qualquer factualidade dada como provada nesse sentido.
189. Até porque, se é certo que noutros segmentos dos factos provados o tribunal inscreve acções concretas alegadamente praticadas pelo Recorrido em relação à Sra. DD, sem que tivessem sido precedidas de qualquer solicitação ou pedido de aprovação prévia, quanto à factualidade vertida em 80., é explícito que o Arguido tenha antecedido (ainda que não se encontre demonstrada a existência de qualquer acto posterior) qualquer alegado “intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos” de uma prévia pergunta à vítima quanto à sua vontade ou não em lhe beijar o pénis.
190. E não foi a despropósito que a palavra “solicitou” foi introduzida neste facto, pois, a fazer fé (como fez o tribunal) nas declarações prestadas pela alegada vítima DD, foi precisamente isso que resultou do seu depoimento.
191. Razão pela qual a interpretação do Tribunal de primeira instância segundo a qual, o “constrangimento por qualquer meio não previsto no número anterior” exigido pelos incisos penais 163.º, 164.º e 170.º todos do Código Penal, na versão conferida pela Lei n.º 83/2015, de 05/08, - a qual foi aplicada - é reconduzível a uma mera situação de superioridade de robustez física entre Arguido e alegada vítima, não carecendo de qualquer acto de opressão por parte do agressor sobre a vítima, ou mesmo de uma reaccão por parte da vítima que permita ao agente conhecer a vontade daquela, é uma interpretação materialmente inconstitucional, por violação do art.º 18º nº 2, 27º nº 1 e 29º, nº 1 da C.R.P., cuja inconstitucionalidade desde já se suscita.
192. O tribunal abalança-se a concluir que “inexistem dúvidas”, sendo que tal conclusão não se estriba de qualquer prova dada assente na matéria de facto da referida decisão.
193. Razão pela qual, quanto ao crime de coacção física, só pode o Recorrente vir a ser absolvido, pois que o tipo de ilícito carece de absoluta factualidade, de molde a preencher o tipo objectivo deste crime.
194. Posto que aqui também se retirar existir insuficiência da matéria de facto dada como provada, pois que, em nenhum segmento probatório pode o Tribunal recorrido estribar a conclusão da existência do acto sexual de relevo, como assevera na argumentação expendida na decisão recorrida.
195. Cremos, pois, que esta análise do tribunal se afasta do necessário crivo probatório, constituindo um salto absolutamente ilógico para a prova da prática do crime de coacção sexual.
196. Pelo que, quanto a este crime, dúvidas não restam no que tange à absolvição do Arguido por manifesta falta de assento probatório ou, mesmo que assim não se entende, sempre deverão V.Exas. determinar a anulação do Julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões fácticas mencionadas, ou outras que ao tribunal se afigurem pertinentes para a boa decisão da causa, cfr. artigos 410.º, n.º 2, al. a), 426.º e 426.ºA, todos do Código de Processo Penal.
197. Já no que respeita ao crime de abuso sexual de menor agravado, o que aqui está em causa é a análise que o tribunal faz para desconsiderar a aplicação do instituto do trato sucessivo, pois que, apesar do tribunal alegar que a contabilização do número de crimes alegadamente praticados seja, em palavras suas, uma tarefa muito difícil, concluiu adiante no acórdão, que é possível identificar «por absolutamente certo» que o Arguido actuou sobre a menor pelo menos em 238 ocasiões.
198. E veja-se que essa contabilização decorre de um simples cálculo aritmético do tribunal, estribado no número de vezes que a Ofendida DD, após várias vezes perguntada pelo juiz, acaba por dizer que “Acho que inicialmente era mais...dizer uma, umas, duas vezes por mês.25”.
199. Contudo, é o mesmo Tribunal a quo que se dispensa de balizar temporalmente, limitando-se à lógica aritmética sem cuidar de, por reporte ao depoimento da Ofendida, reduzir o seu cálculo aritmético, quando a Ofendida refere “No ano de 2020 nós passámos muito tempo em casa e não me recordo exactamente que tenha acontecido alguma vez ou se aconteceu, era mais raro.26”.
200. Contudo, o tribunal preferiu a opção da contabilização por 238 crimes, e ainda que admita dificuldades na contabilização da situação, fazendo uma espécie de contabilização por aproximação, preferir, ainda assim, condenar o Arguido por 283 crimes ao invés de considerar a opção do crime de trato sucessivo.
201. É uma batota descarada dar os factos como provados sem os concretizar minimamente no tempo - negando a possibilidade de defesa ao Recorrente -, sempre dentro do mesmo período temporal, mas em sentido contrário afirmar que aderir à opção de preencher o tipo ilícito por apenas uma vez seria ficcionar.
202. Ou seja, o contexto situacional em que os factos alegadamente ocorreram é sempre o mesmo, ou seja, a Ofendida, o local, o objectivo e modus operandi da sua actuação são os mesmos pelo que existem vários elementos unificadores, cujas actuações devam ser consideradas como uma única resolução criminosa.
203. Não deixa de ser curioso que o tribunal de 1.a instância dê como provado por «absolutamente certo» a existência deste número de situações individualizadas (238 ocasiões) quando, momentos antes, revela que esta quantificação se mostra uma tarefa “muito difícil”.
204. A condenação do recorrente assenta numa incerteza, a qual não é acolhida pela lei nem pela jurisprudência, sendo que o tribunal recorrido, na falta de melhor contabilização e não sabendo quando, como, ou quantas vezes o Recorrente alegadamente praticou os factos descritos em 38., 41., 51., 54., 61.,78., aglomerou uma globalidade de alegados actos criminosos sem concretizar pelo menos qual o episódio do qual tem prova segura e do qual parte para a sua condenação.
205. Com tal opção violou na própria decisão recorrida o princípio do ne bis in idem, expressamente vedado pela nossa Lei Fundamental, no artigo 29.º n.º 5.
206. Razão pela qual o Recorrente entende que a factualidade dada como prova preenche um crime de trato sucessivo ou de execução prolongada ou integra um concurso aparente ou legal, pelo que a decisão inscrita do Acórdão ora em crise viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP.
207. O Tribunal a quo tem tanto receio de condenar por defeito que prefere condenar em excesso e contra legem. E, salvo melhor entendimento, era precisamente isto que o crime de trato sucessivo permitia impedir.
208. No caso em apreço e quando se mantenham os factos provados 38., 41., 51., 54., 61.,78., fica pelo menos evidente que não se apurou em concreto o número de vezes que a alegada conduta do Recorrente preencheu cada um dos ilícitos em causa, sendo certo que se tratam de actos de natureza homogénea, ocorridos no contexto da mesma situação relacional e existindo entre eles conexão temporal, sendo de concluir que praticou um único crime prolongado no tempo.
209. Face a todo o exposto a interpretação normativa do artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do CP, no sentido de que o agente comete uma pluralidade de crimes, devendo ser condenado a título de concurso efectivo, quando existe uma pluralidade de realizações de forma reiterada e homogénea, dentro de um mesmo processo volitivo, sem ter havido necessidade de renovar o respectivo processo motivacional, e de circunstâncias externas que se repetem, sobre uma mesma vítima, e quando existe uma unidade do acontecimento ilícito global, uma unidade de desígnio criminoso e uma conexão de espaço e de tempo entre as realizações típicas da mesma norma incriminadora, uma só resolução típica e um só crime de abuso sexual de crianças, é susceptível de estar ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP.
210. Por último, quanto à medida concreta da pena, e considerando as alterações à matéria de facto provada que, no entender do Recorrente, se impõem face à prova produzida, sem grandes delongas, e perante o erro de julgamento que resulta do aresto recorrido, deverá o Arguido Recorrente deve ser ABSOLVIDO dos crimes pelos quais foi condenado.
211. Ainda assim, mesmo que a decisão se mantenha, de forma total ou apenas parcialmente, considera o Recorrido que o quantum da pena se tem por desproporcional e exagerado, extravasando em muito a medida da culpa e que reflecte uma análise descuidada das exigências de prevenção e das circunstâncias que depõem a favor do Arguido.
212. Repare-se que o Tribunal Recorrido começa por fazer a diferenciação da medida concreta das penas unitárias a aplicar por cada um dos crimes individualmente considerado.
213. No que respeita aos crimes de violência doméstica, o tribunal considera o comportamento demonstrado pelo Arguido de maior grau de ilicitude no que respeita à Ofendida DD e ao Assistente CC, dando enfase à “frieza [na conduta do Recorrente], como se demonstra nos episódios em que atormenta a menor de molde a que esta não saia com os amigos.”.
214. Por outro lado, em sede de necessidade de prevenção especial, o tribunal recorrido é especialmente parco ao referir apenas que o Arguido não tem antecedentes criminais e que está “socialmente integrado”, não deixando ainda assim de assinalar o facto de o Recorrente “não demonstrar arrependimento ativo, não tendo elaborado juízo de auto censura”.
215. Ora, como pode o Recorrente interior o desvalor de uma conduta que nega veementemente ter praticado, nem é crível que o mesmo demonstre auto-censura quanto a factos que impugna terem ocorrido.
216. Quanto ao crime de abuso sexual de menores dependente agravado, por força da impossibilidade assumida pelo próprio tribunal em discriminar o período temporal no qual tais pretensos factos ocorreram - como aliás também já acima se discorreu a propósito do trato sucessivo -, este nivela todos pela mesma bitola, sem distinção, aplicando três anos por cada um dos crimes.
217. Por sua vez, quanto ao crime de coacção sexual, sem que o tribunal fundamente esta opção, entende a alegada conduta do Arguido se reveste de elevada ilicitude, quando, estranhamente, em relação aos 238 crimes de abuso sexual de menores dependente agravado, não tem o mesmo entendimento, considerando apenas uma intensidade do ilícito média.
218. Passando à ponderação da pena única a aplicar o tribunal, e em nosso entender bem, analise mais aprofundadamente as questões de prevenção especial que ao caso se convocam, concluindo que “há que aplicar uma taxa de compressão muito elevada, sob pena de se hipotecar a recuperação social do arguido.”.
219. Deste modo, e ainda que as penas parcelares aplicadas ao Arguido Recorrente se mostrarem unitariamente elevadas, a verdade é que o Tribunal Recorrido, mercê, estamos em crer, das dúvidas que afinal ressaltam na condenação do Recorrente, decidiu aplicar-lhe a final uma pena mais próxima do limite mínimo concretamente aplicável em cúmulo jurídico.
220. O que transparece a dificuldade do próprio tribunal em condenar o Arguido, em convencer-se que o mesmo praticou todos aqueles crimes de que vinha acusado, contudo, em face do que nos parece ser esta séria dificuldade, cabia-lhe a frontalidade - que não se observou, como se impunha - de absolver o Recorrente, em face das gritantes disparidades de prova produzida que convocariam o inevitável in dúbio pro reo.
221. Ora, até da medida concreta da pena ressaltam à vista as dúvidas do tribunal quanto à condenação do Arguido e que, no seu entender, só poderiam ter conduzido à sua absolvição.
222. Não pode perder-se de vista que o Recorrente, pessoa perfeitamente integrada na sociedade, empresário do ramo da construção civil, que não tem averbada qualquer condenação no seu registo criminal, que se encontra em cumprimento de OPHVE, impossibilitado que de trabalhar e de se sustentar, ao ser condenado numa pena desta magnitude, verá goradas quaisquer hipóteses de ressocialização social no futuro.
223. Pelo que, e apesar do Recorrente apenas vislumbrar como admissível a absolvição, por mera cautela de patrocínio, considera, ainda assim, que uma pena nunca superior a 4 anos de prisão - não bule com as necessidades de prevenção geral, nem especial, pena essa que sempre deverá ser suspensa na sua execução, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos do art.º 50º do C.P.
224. Assim, ao aplicar uma pena única manifestamente excessiva e desrespeitadora do princípio da proporcionalidade punitiva, violou o tribunal recorrido o artigo 77º do Código Penal.
225. Uma última nota no que respeita à pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais até o menor CC perfazer 18 anos. Pena essa que, a manter-se, ultrapassa o período temporal da pena aplicada ao crime de violência doméstica quanto ao menor CC.
226. Ora, fazendo até apelo às necessidades de prevenção especial, à ressocialização do Arguido, não se compreende como é que, mesmo venha a cumprir integralmente a pena pelo crime de violência doméstica contra o seu filho CC continua, ainda assim, impossibilitado do exercício das responsabilidades parentais, ou sequer de contactar directamente com este.
227. O que estamos em crer se mostra, para além de desproporcional, manifestamente excessivo e contrário à finalidade das penas.
228. Razão pela qual, também neste particular se entende que, a manter-se a condenação do Arguido nos seus exactos termos, deverá, ainda assim, tal pena acessória ver-se reduzida ao limite máximo de 3 (três) anos.
(…).”
3. O Ministério Público e o assistente responderam ao recurso apresentando as seguintes conclusões:
- O Ministério Público
“(…)
1. O Arguido/Recorrente AA foi condenado pela prática, em autoria material, de:
• um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo disposto no artigo 152º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.ºs 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB, na pena parcial de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
• um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa de CC, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão;
• um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.ºs 2, alínea a), 4 e e 5 do Código Penal, na pessoa de DD, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão;
• um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170º e 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena parcial de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
• duzentos e trinta e oito crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo artigo 172º, n.º 1, alíneas b) e c), por referência aos artigos 171º, n.º 1 e 2 e artigo 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, nas penas parciais de 3 (três) anos de prisão;
• um crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 163º, n.º 1 e artigo 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena parcial de 3 (três) anos de prisão.
^ Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Entendemos que o Recorrente, ao insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo de, finda a produção de prova, ouvir os ofendidos para esclarecimento de questões que, entretanto, surgiram, se esqueceu completamente do princípio do contraditório.
3. Como se referiu no acórdão do TRC, de 08.02.2023 (disponível em www.dgsi.pt) “O princípio do contraditório encontra-se constitucionalmente reflectido no artigo 32.º, n.º 5 da Lei Fundamental, representando, portanto, uma exigência axiológica estruturante do processo penal. A subordinação do processo penal português a este princípio implica, assim, que a acusação e a defesa se encontram em situação de igualdade de armas na possibilidade de apresentação de razões, de facto (incluindo matéria probatória) e de direito, no sentido das suas teses processuais, devendo os diversos contributos ser (necessariamente) tidos em conta na formulação da decisão judicial. Trata-se, afinal, de dar sentido ao princípio do contraditório em sentido amplo que resulta da Lei Fundamental. Deste modo, sempre que uma questão suscitada seja susceptível de afectar a posição de outro sujeito processual, existe por parte do último, uma legitimidade constitucional de intervir, uma vez que este princípio, tal como constitucionalmente consagrado (art. 32º), apenas pode ser interpretado como uma garantia fundamental dos cidadãos”. (Considerações a Propósito do Princípio do Contraditório no Processo Penal Português de RR)”.
4. Ora, sendo as declarações para memória futura prestadas em sede de inquérito, muitas vezes antes de produzida qualquer outra prova, é natural que se verifique a necessidade, em determinadas situações, de ouvir novamente os ofendidos a fim de esclarecerem questões que surjam em sede de julgamento e relativamente às quais não foram, na altura, questionados, designadamente por serem desconhecidos.
5. Aliás, como o próprio Recorrente pretende justificar a diferença entre as suas declarações prestadas em sede de 1º interrogatório e as que prestou em sede de julgamento, relembre-se, após a produção da prova (cfr. fls. 12 e 15 da motivação do recurso).
6. Lá está. Como refere o Recorrente, dois pesos e duas medidas (mas da sua parte e não da do tribunal).
7. O que interessa ao tribunal é a descoberta da verdade material, seja ela a favor dos ofendidos ou do arguido. O que se pretende é que seja feita justiça, seja ela com a condenação ou com a absolvição do arguido.
8. Pretensão essa diversa do Recorrente que pretende, essencialmente, que se não faça prova contra si, lançando mão de todos os “expedientes” ao seu alcance e, tantas das vezes denegrindo a imagem dos ofendidos na tentativa de obter o seu desiderato.
9. Não podemos deixar de nos questionar como é que o Recorrente se insurge contra um princípio consagrado constitucionalmente quando, como se verá mais à frente, pretende que venha a ser declarado inconstitucional a interpretação do tribunal relativamente ao disposto nos artsº 163.º, 164.º, 170.º e 171.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal.
10. Como se referiu no acórdão do TRE, de 09.01.2028 (disponível em www.dgsi.pt) ”Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.”.
11. No vertente caso o Recorrente alega, em suma, que o tribunal a quo valorizou os depoimentos prestados pelos ofendidos e desvalorizou a prova por si apresentada, designadamente os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, bem como as declarações por si prestadas, isto em violação das regras da experiência comum, pois se se tivessem verificado as agressões que foram dadas como provadas, como é que (de modo resumido):
• aquelas testemunhas, que com eles conviveram, não se aperceberam de nada?
• como é que se mantiveram a viver juntos durante tanto tempo, não tendo a ofendida BB decidido sair de casa mais cedo?
• como é que os ofendidos CC e OO enviaram mensagens para o Recorrente, dizendo que o amavam e pretendiam estar a seu lado?
• como é que nas fotos aparecem todos como uma “família feliz” se o não fossem?
12. Ora, basta uma simples leitura do acórdão recorrido para se concluir que o tribunal a quo justificou, de forma rigorosa e objectiva, o modo como formou a sua convicção considerando, por um lado, as declarações dos ofendidos, que relataram de forma credível e sentida, tudo o que passaram, viveram e tiveram que suportar e, por outro lado, o contributo probatório carreado pelo depoimento das testemunhas que mereceram a credibilidade do tribunal, que avaliou de acordo com as regras da experiência comum e o normal discorrer dos acontecimentos.
13. Explicando, igualmente, de forma exaustiva, a razão pela qual não pode valorar positivamente as versões apresentadas pelo Recorrente.
14. De facto, no que respeita à prova por declarações e testemunhal, o tribunal a quo especificou o modo como cada um dos intervenientes explicitou o respectivo conhecimento dos factos, deixando lavrado tudo quanto cada um desses intervenientes transmitiu ao tribunal, tanto quanto a sua razão de ciência.
15. Ademais não deixou, ainda, de firmar a correlação de tais declarações e depoimentos com a demais prova carreada para os autos, qual seja a prova documental.
16. No entanto, sempre diremos que:
17. O facto das testemunhas nunca terem visto marcas/lesões nos ofendidos não significa que não se tivessem verificado as agressões que os ofendidos relataram, pois as mesmas ocorreram sempre entre quatro paredes, no seio familiar e sem a presença de terceiros, com excepção das que ocorreram no cruzeiro e na casa dos avós maternos em Montemor, mas mesmo essas foi na ausência de terceiros. Sendo que no cruzeiro, não obstante os outros familiares não terem presenciado tais agressões, acabaram por se aperceber de um “mau estar” entre aquele agregado familiar.
18. Também não é de estranhar que as pessoas amigas, que com eles conviviam, essencialmente em férias e jantares, não tivessem detectado a existência das agressões, físicas e psicológicas perpetradas pelo Recorrente sobre os ofendidos e, até mesmo, dos abusos sexuais do Recorrente à ofendida DD, dado que muitas vezes até as pessoas mais próximas não se apercebem dessas situações, que porque o agressor é dissimulado, aparentando ser carinhoso e atencioso quando na presença de terceiros (como referiu o menor CC que acontecia com o Recorrente), quer porque as próprias vitimas se calam, se isolam, disfarçam, tentando demonstrar que “está tudo bem”.
19. E não se diga que não havia problemas porque a ofendida BB referiu às testemunhas LL e MM que queria ter mais filhos.
20. O que é de estranhar é que a ofendida, ao manifestar pretender ter mais filhos (e daí a sua relutância em fazer a operação que necessitava devido aos problemas de que padecia) dissesse, expressamente, que “queria ter mais filhos com o AA”, como referem aquelas testemunhas que ela dizia. Qual a razão de dizer expressamente “com o AA” se este era o seu marido? Seria que estava completamente fora de hipótese ter outro filho caso viesse a ter nova relação?
21. No que respeita às dúvidas suscitadas pelo Recorrente quanto à espontaneidade e veracidade das declarações prestadas pelo menor CC, considerando-as “ensaiadas”, o tribunal a quo explicou a razão pela qual lhes deu credibilidade, não obstante ter salientado que não deixou de verificar, na primeira sessão, que “o depoimento é prestado, em termos performativos, num tom aparentemente mais teatral e com aparente empolamento da ação violenta exercida pelo pai sobre si, com recurso até a onomatopeias e outras expressões que aparentemente traduzem mais exagero.”. Sendo que “Estas declarações foram, no entanto, recentradas e humanizadas na segunda sessão em que compareceu em audiência. Nesse momento, o menor explica, de forma credível, a necessidade que tinha de ser aceite pelo pai, acaba por elogiar algumas virtudes deste, ainda que acabando por concluir, inelutavelmente, que ele foi um mau pai.”.
22. De notar, no que respeita à ofendida BB, que esta, apesar de ser uma pessoa decidida e não se encontrar económicamente dependente do Recorrente, era emocionalmente dependente deste. E não se diga que não era vítima de violência por parte daquele pois, se o fosse, ter-se-ia separado mais cedo.
23. De facto, é da experiência comum que a maior parte das vítimas de violência doméstica sofrem as agressões, físicas e/ou psicológicas durante muito tempo, por vezes décadas. Pelo que, infelizmente, aquilo que o Recorrente considera que seria normal - separar-se - não é o que a experiência revela.
24. Por outro lado, o facto de se poderem verificar algumas contradições relativamente a episódios concretos não pode, de modo algum, descredibilizar totalmente os ofendidos, como pretendido pelo Recorrente (cfr. fls. 31 e 32 da motivação). De facto, entre tantas situações que ocorreram, será naturalmente humano fazer confusão com algumas delas.
25. Efectivamente, o Recorrente fala do funcionamento da memória tentando explicar situações da sua conveniência e olvida tais explicações para situações que lhe interessa descredibilizar - dois pesos e duas medidas -.
26. No que respeita à tentativa de descredibilização, por parte do Recorrente, das declarações dos ofendidos relativamente à existência de agressões e abusos sexuais sobre a ofendida DD, ao recorrer a mensagens enviadas pela menor, na tentativa de demonstrar, por um lado, que esta gostava muito dele, pelo que não poderia, consequentemente, ser vítima de tais condutas da sua parte e por outro lado que era ela que “o perseguia”, diremos que as mesmas não invalidam, de modo algum, a sua verificação. Mensagens essas a que o Recorrente alega não ter respondido, numa tentativa de reforçar a ideia de que era a ofendida que o perseguia.
27. Mas ao alegar que não respondeu a tais mensagens, mostrando frieza e indiferença, revela um comportamento diverso do de um “bom pai, exemplar, carinhoso, atento, sempre presente” que tanto se esforçou (ele e as testemunhas por si arroladas) por fazer crer.
28. E não invalidam o facto se terem verificado as agressões e abusos dados como provados porque a própria ofendida referiu que o fazia sendo que “já tudo era automático”, “foi-se construindo um hábito”, “era para se proteger”, “era para evitar que ele a chateasse”, “porque na sua cabeça não tinha muitas opções...” (cfr. ficheiro áudio: 20250902150011- 4973875-28717282, de 02.09.2025, inicio: 23:00 e fim 27:30).
29. Face ao que ficou exposto, há que concluir que a argumentação avançada pelo Recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, e olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes.
30. Verifica-se que o tribunal a quo ponderou todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código Processo Penal.
31. Assim, tendo em conta o alegado pelo Recorrente na motivação e conclusões do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do Recorrente traduz a sua pessoal e subjectiva valoração da prova produzida.
32. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo.
33. Efectivamente, da mera leitura do acórdão recorrido não resulta por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; pelo contrário é assertiva a fundamentação esplanada, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência.
34. Inexiste, pois, qualquer motivo para modificar a matéria de facto que o Tribunal recorrido considerou provada.
35. Os vícios do art.º 410.º, n.º 2 são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
36. Neste caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.
37. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
38. No caso dos autos há que referir que o facto do ofendido CC ter apenas 4/5 anos de idade quando sucedeu o episódio em causa não significa que o mesmo não se possa recordar do mesmo.
39. O facto de ter sido, possivelmente, a primeira agressão de que foi vítima, pode tê-lo marcado de modo a recordar-se.
40. Mas também pode suceder que se tenha falado desse episódio em algum momento, o que fez com que o mesmo o relembrasse.
41. De acordo com “Enciclopédia sobre o desenvolvimento na primeira infância” - “Memória e desenvolvimento inicial do cérebro” (através da pesquisa no google) «A memória é uma capacidade crítica que desempenha um papel vital no funcionamento social, emocional e cognitivo. A memória forma a base de nosso sentimento de identidade, orienta nossos pensamentos e nossas decisões, influencia nossas reações emocionais e nos permite aprender. Assim sendo, a memória é fundamental para a cognição e para o desenvolvimento cognitivo. No entanto, historicamente, acreditava-se que crianças menores de 3 ou 4 anos de idade eram incapazes de criar representações estáveis de eventos e, portanto, eram incapazes de lembrar-se deles. Essa crença tem origem, em parte, nas constatações de que adultos raramente se recordam de eventos pessoais ocorridos antes dos 3 anos e meio - um fenômeno conhecido como amnésia infantil ou da infância. Entretanto, pesquisas com bebês e crianças pequenas verificaram que eles podem e conseguem criar lembranças de eventos. Combinadas com estudos de neurociência comportamental, utilizando modelos animais, e de neurociência do desenvolvimento, utilizando eletrofisiologia e neuroimagens, essas pesquisas fornecem insights sobre a forma pela qual a memória evolui com o desenvolvimento, assim como as estruturas cerebrais que a apoiam.»
42. Sendo que a maioria das pessoas tem as suas primeiras lembranças conscientes e detalhadas, como por exemplo cair da bicicleta, a partir dos 3/4 anos.
43. Logo, não assiste razão ao Recorrente ao alegar o vício de erro notório na apreciação da prova.
44. Dispõe o art.º 120.º do CP:
1. - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2. - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a. O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b. A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c. A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d. A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. (negrito nosso)
3. - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a. Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b. Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c. Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d. Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
45. Salienta-se, desde logo, que tais “avaliações” não foram requeridas pelo Recorrente, quer em sede de inquérito quer em sede de julgamento.
46. De acordo com o decidido no acórdão proferido pelo TRL, em 21.05.2024 (disponível em dgsi.pt) “Para que se mostre justificada, por necessária e adequada, a realização de prova pericial, terão que encontrar-se alegados, pela acusação ou pela defesa, ou resultarem da discussão da causa, factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis, para cuja perceção e compreensão, por depender de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, se mostre pertinente e indispensável a perícia - arts. 124º e 151º, do Código de Processo Penal.”.
47. Ora, o tribunal a quo não vislumbrou qualquer necessidade da realização de tais “avaliações”, não havendo qualquer razão para que as mesmas se pudessem reputar essenciais para a descoberta da verdade.
48. Nem o Recorrente as requereu em algum momento, repita-se.
49. O facto de, em seu entender, “da concatenação com a demais prova produzida e de acordo com as regras da experiência, só se poderá concluir que os pedaços de vida narrados pelos ofendidos e a forma como descreveram o Arguido é irrazoável e inverosímil, pelo que não podem os seus depoimentos ser tidos por suficientes para se dar como provado qualquer facto que não também comprovado por outros elementos probatórios.”, foi sobejamente contraditado na fundamentação da matéria de facto.
50. Razão pela qual, sem necessidade de mais considerações, não se verifica a invocada nulidade.
51. Na factualidade dada como provada no ponto 80., na sequência de actos praticados pelo Recorrente, designadamente beijos na boca, beijos no peito e lambidelas e chupões nos mamilos da ofendida DD (factos provados nos pontos 78. e 79.), foi dado como provado que “Para além disso, numa ocasião, em data não determinada, mas que se situa no segundo semestre do ano de 2023, o arguido, solicitou, ainda, à vítima DD que lhe beijasse o pénis.”.
52. Daí resultando que a ofendida praticou tal acto - beijar o pénis do Recorrente - ao contrário do defendido pelo Recorrente que parte do pressuposto que não ficou provado qualquer acto de relevo.
53. O bem jurídico tutelado no crime de coação sexual é a liberdade de determinação sexual.
54. Conforme salienta Figueiredo Dias (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora 1999, pág. 447) “... o cerne do tipo objetivo de ilícito é constituído pelo ato sexual de relevo. “Acto sexual” é, no sentido do art. 163°, todo aquele (comportamento ativo, só muito excecionalmente omissivo: talvez, por ex. em certas circunstâncias, permanecer nu) que, de um ponto de vista predominantemente objetivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado diretamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de quem o sofre ou o pratica”.
55. A doutrina e jurisprudência têm considerado, em geral, que “acto sexual de relevo” será todo aquele comportamento que de um ponto de vista essencialmente objectivo pode ser reconhecido por um observador comum como possuindo carácter sexual e que, em face das suas espécies, intensidade ou duração, ofende em elevado grau a liberdade de determinação sexual da vítima.
56. Relativamente à conduta típica que se traduz em um ato de coação, a lei distingue três meios típicos: a violência, a ameaça e o constrangimento.
Quanto à violência, conforme refere Figueiredo Dias (in loc. cit. pág. 453-454) “... no contexto do art. 163º, apenas o uso de força física (como vis absoluta ou como vis compulsiva) destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada. (...) Não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso que ela se considere idónea, segundo as circunstâncias do caso nos termos conhecidos da doutrina da adequação, a vencer a resistência efetiva ou esperada da vítima. Sob certas circunstâncias concretas nomeadamente em função da debilidade, física ou psíquica, do carácter temerário ou assustadiço da vítima pode bastar, v. g., uma bofetada, o fechá-la contra a sua vontade num quarto ou mesmo num automóvel, transportá-la de um lugar para outro: é aqui decisiva em princípio a perspetiva da vítima” (...). Quanto ao segundo meio de coação individualizado, a ameaça deve entender-se a manifestação de um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no ato sexual. Nesta medida poderá reentrar neste conceito, em parte, a “violência psíquica”. (...) Quanto ao último meio de coação tipificado, ele traduz-se em o agente constranger a vítima ao ato sexual “depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir”. Para o direito penal constranger é coagir, é obrigar outrem a algo sem lhe dar a liberdade de escolha.
57. Conforme se referiu no acórdão do TRL, de 03.12.2025 (disponível em dgsi.pt):
“A atual redação tornou claro que o meio utilizado será objetivamente típico sempre que tiver causado a prática de um ato sexual de relevo em dissintonia com a vontade da vítima. Fica assim, em letra de lei, plasmada uma relação umbilical entre a constrição e (ausência de) vontade a vítima [nestes termos, José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, in Crimes Sexuais, análise substantiva e processual, Almedina, 2019, pp. 67/68].
O ponto crucial passou a ser a existência de uma vontade contrária ao ato sexual de relevo. Se tal acontecer (e for cognoscível) qualquer que tenha sido a causa (o meio), estamos objetivamente perante uma coação sexual [José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, in ob., e loc., cit.].
O legislador português adotou, pois, o modelo do constrangimento/dissentimento, uma vez que este último consiste na vontade contrária da vítima à prática daquele ato, o que acaba por representar a totalidade das situações em que verificamos o constrangimento.”.
58. Já quanto ao tipo subjetivo, temos como exigência da norma incriminatória que o agente atue com dolo em qualquer uma das suas formas. Efetivamente, e não prevendo o tipo incriminatório a punição a título de negligência, temos que, por referência ao artigo 13.º do Código Penal, só será punível o comportamento descrito quando praticado de forma dolosa.
59. No presente caso, em face da matéria de facto provada, designadamente assente que o ato sexual de relevo - beijar o pénis - ocorreu, estão plenamente preenchidos todos os elementos típicos objetivos, bem como o elemento subjetivo identificados.
60. Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo ao considerar o comportamento do Recorrente como subsumível à previsão do art.º 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
61. De notar que a interpretação que o tribunal a quo fez dos requisitos para a verificação deste crime - constrangimento - está em consonância com o modelo adoptado pelo legislador português - constrangimento/dissentimento -, sendo que, como acima se referiu, este último consiste na vontade contrária da vítima à prática daquele ato, o que acaba por representar a totalidade das situações em que se verifica constrangimento.
62. Logo, ao contrário do alegado pelo Recorrente, tal interpretação não é inconstitucional.
63. Como se referiu no acórdão do S.T.J, de 26.09.2024 (disponível em dgsi.pt):
«(…)
O crime de trato sucessivo não é uma categoria legal, mas um conceito elaborado pela doutrina e pela jurisprudência, e de que esta lançou mão para, em casos de dificuldade de prova causadas pelo elevado número de condutas repetidas, designadamente, no âmbito de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, ficcionar a existência de um crime único, com culpa agravada pela reiteração (entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2012, processo nº 862/11.6TAPFR.S1), ficção esta de algum modo suportada na posição de Eduardo Correia segundo a qual, existirá pluralidade de crimes quando o agente se tornou passível de vários juízos de censura da culpa e, portanto, quando ocorra uma pluralidade de resoluções do projecto criminoso, sendo, no entanto, esta pluralidade de resoluções de excluir, sempre que exista uma conexão temporal entre os vários momentos da conduta do agente, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência psicológica, seja aceitável admitir que aquele executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação (Direito Criminal, II, Reimpressão, 1971, Almedina, págs. 200 e seguintes).
Sucede, porém, que é hoje jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal o afastamento da figura do crime de trato sucessivo no âmbito dos crimes sexuais (entre outros, acórdãos de 9 de Maio de 2024, processo nº 1392/22.6JACBR.C1.S1, de 11 de Maio de 2023, processo nº 334/21.0GBCTX.L1.S1, de 14 de Julho de 2022, processo nº 42/19.2JAPTM.E1.S1, de 24 de Março de 2022, processo nº 500/21.9PKLSB.L1.S1, de 23 de Novembro de 2022, processo nº 754/20.8JABRG.G1.S1, de 12 de Janeiro de 2022, processo nº 427/18.1JACBR.C1.S1, de 28 de Janeiro de 2021, processo nº 53/17.2JABRG.G1.S1, e de 1 de Outubro de 2020, processo nº 308/18.9GACVD.L1.S1).
Com efeito, a regra que resulta do nº 1 do art. 30º do C. Penal é a de que existem tantos crimes quantas as vezes que o mesmo tipo legal foi preenchido pela conduta do agente.
Ao tipo do crime de pornografia de menores em causa é alheio qualquer elemento de reiteração pelo que, é aplicável a regra geral prevista naquele n° 1, cometendo o arguido tantos crimes, repetidos, quantas as vezes que preencheu, objectiva e subjectivamente, a conduta típica ou seja, à pluralidade de actos corresponde a pluralidade de sentidos de ilicitude típica (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2- Edição, 2- Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 988 e seguintes).
Aliás, a lei aponta, indirectamente, é certo, no sentido da inadmissibilidade da unificação da conduta através do crime de trato sucessivo. É que o nº 3 do art. 30º do C. Penal afasta a possibilidade de existir continuação criminosa relativamente aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais - nos quais se incluem, necessariamente, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual -, quando o crime continuado - contrariamente ao crime de trato sucessivo -, tem um estatuto legal que se caracteriza, além do mais, por um abrandamento da moldura penal (art. 79º do C. Penal) pelo que, por maioria de razão, nenhum sentido faria a unificação de condutas relativamente às quais não se verificam os pressupostos da continuação criminosa.
64. A decisão do tribunal a quo, ao condenar o Recorrente por tantos crimes de abuso sexual de menores agravado quantas as situações que foi possível apurar ancora-se no entendimento de que nos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual não têm cabimento categorias doutrinárias como o denominado crime prolongado, crime exaurido ou crime de trato sucessivo, figuras nas quais se convenciona (ficciona) que há só um crime, apesar de se desdobrar em várias condutas que, cada uma, em si mesma, isoladamente preenche todos os elementos constitutivos da infracção, de acordo com a jurisprudência uniforme do STJ.
65. Assim, sem necessidade de mais considerações há que concluir que não merece reparo a decisão proferida.
66. No caso dos autos verifica-se que:
^O crime de violência doméstica agravada, previsto pelo art.º 152.º, ns.º 1 e 2, al. a), do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos de prisão;
^O crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto pelo disposto no art.º 171.º, n.º 3, al. a), por referência aos arts.º 170.º e 177.º, n.º 1, als. b) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 40 dias a 4 anos;
^O crime de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto pelo art.º 172.º, n.º 1, als. b) e c), por referência aos arts.º 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 10 anos e 8 meses;
^O crime de coação sexual agravado, previsto pelo disposto no art.º 163.º, n.º 1 e art.º 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 40 dias a 6 anos e 8 meses.
67. Na determinação da medida da pena há que ter em consideração:
- a pluralidade de crimes cometidos pelo Recorrente;
- o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14º, nº 1 do C. Penal e a matéria fáctica provada), relativamente a toda a actuação;
- a ilicitude dos factos, elevada, consideradas todas as condutas praticadas pelo Recorrente, de entre o conjunto de condutas que podem preencher os tipos legais de ilícitos em questão;
- o contexto da actuação do Recorrente no âmbito de um relacionamento familiar; ^as consequências da sua conduta, no que refere aos crimes sexuais cometidos sobre a pessoa da ofendida DD, já que as condutas de natureza sexual, por mais simples (o que não é o caso) importam, notória e consabidamente transtornos e disfunções relacionais do foro intimo, familiar, social e profissional, bem como as consequências físicas e psíquicas para as vitimas BB e CC;
- a falta de interiorização das respectivas actuações e das suas consequências, que se impõe concluir da negação dos factos;
- a situação pessoal, social e profissional em que vivia o Recorrente, antes e à data dos factos;
- a ausência de antecedentes criminais;
- as exigências de prevenção geral, que são elevadissimas, em relação a todos os tipos de crime, sendo certo que o sentimento de reprovação social é extensivo à comunidade do país em geral;
- a prevenção especial não se revela despicienda, já que sendo certo que o Recorrente não tem averbadas condenações anteriores e está social, familiar e profissionalmente integrado, a factualidade objecto dos autos foi no contexto da sua relação familiar e, consequentemente, de proximidade com as vítimas.
68. Tudo ponderado, entendeu o tribunal a quo por adequada a aplicação da pena de:
- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo disposto no art.º 152.º, n.º 1, als. a) e c) e n.ºs 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB;
- 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.º 1, al. d), n.ºs 2, al. a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa de CC;
- 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art.º 152.º, n.º 1, al. d), n.ºs 2, al. a), 4, 5 do Código Penal, na pessoa de DD;
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no art.º 171.º, n.º 3, al. a), por referência ao artigo 170.º e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal;
- 3 (três) anos de prisão pela prática de cada um dos 238 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo art.º 172.º, n.º 1, als. b) e c), por referência aos arts.º 171.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal;
- 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no art.º 163.º, n.º 1 e art.º 177.º, n.° 1, al. b) do Código Penal.
69. Penas estas que se reputam como justas e adequadas.
70. E, em cúmulo jurídico destas penas parcelares, entendeu o tribunal a quo condenar o Recorrente na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
71. Tendo em consideração que a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes é de 25 anos de prisão (limite máximo permitido por lei) e que o limite mínimo é de 3 anos de prisão, a pena única aplicada de 7 anos e 6 meses mostra-se justa e adequada.
72. Atenta a pena única aplicada - 7 anos e 6 meses de prisão - cai por terra a pretensão do Recorrente da suspensão da execução da pena de prisão, por falha do requisito objetivo expresso no art.º 50.º, nº 1 - primeira parte - do Código Penal.
73. Face ao exposto, concorda-se inteiramente com o veredicto condenatório, por se entender que foi feita justiça e o direito bem aplicado;
74. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito,
(…).”
- O assistente
“(…)
1. O recurso interposto pelo arguido não identifica qualquer erro concreto de julgamento, limitando-se a manifestar discordância da convicção formada pelo Tribunal, pretendendo uma inadmissível reapreciação global da matéria de facto.
2.º O acórdão recorrido contém motivação extensa, crítica e coerente, analisando de forma integrada e fundamentada as declarações das vítimas, a prova testemunhal, documental e a dinâmica familiar, sem violação das regras da lógica ou da experiência comum.
3.º A impugnação da matéria de facto é, em larga medida, genérica e feita “em bloco”, assente em adjetivação e não na indicação concreta de prova que imponha decisão diversa.
4.º As variações naturais nos relatos quanto à frequência dos episódios não afetam o núcleo essencial dos factos provados, tendo o Tribunal fixado, de forma prudente, um mínimo seguro com base em convergência, persistência e coerência dos depoimentos.
5.º Fotografias, vídeos, viagens e momentos de aparente normalidade não infirmam a existência de violência doméstica ou abuso intrafamiliar, podendo coexistir com tais realidades e integrar mecanismos de encobrimento e controlo, como corretamente ponderado no acórdão.
6.º A alegação de que “ninguém viu” ou “ninguém suspeitou” é irrelevante em crimes praticados no seio familiar, ocorridos em contexto privado, com medo, silenciamento e controlo das vítimas.
7.º A violência exercida sobre o assistente CC encontra-se solidamente demonstrada por factos concretos, reiterados e graves, culminando em episódio de extrema violência física, devidamente densificado e valorado pelo Tribunal.
8.º As imputações de “exagero” ou “teatralidade” dirigidas ao assistente traduzem mera tentativa de descredibilização pessoal da vítima, sem qualquer valor probatório ou relevância jurídica.
9.º O silêncio inicial e a revelação gradual dos factos por DD são compatíveis com abuso sexual intrafamiliar e trauma, não constituindo qualquer indício de falsidade ou inverosimilhança.
10.º Não se verifica qualquer nulidade por falta de perícia, tendo o Tribunal efetuado legítima valoração probatória do comportamento do arguido e da dinâmica relacional, sem formular qualquer diagnóstico clínico.
11.º O princípio in dubio pro reo não tem aplicação, porquanto o acórdão afirma convicção segura quanto aos factos essenciais, inexistindo dúvida séria, objetiva e insanável.
12.º O crime de coação sexual não se reduz a mera “solicitação”, estando provado contacto genital imposto e constrangimento contextual, preenchendo integralmente o tipo legal.
13.º A fixação de 238 crimes de abuso sexual de menor dependente agravado assenta em fundamentação prudente e favorável ao arguido, não havendo arbitrariedade, trato sucessivo imposto ou violação do princípio ne bis in idem.
14.º A medida das penas e o cúmulo jurídico revelam proporcionalidade, ponderação e adequação à gravidade e multiplicidade dos ilícitos praticados.
15.º A indemnização atribuída ao assistente CC, no montante de €10.000, é justa, equitativa e devidamente fundamentada face ao impacto vitimológico apurado.
16.º O recurso deve, assim, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
(…).”
4. Senhora Procuradora-Geral Adjunto neste Tribunal acompanhou a resposta do Ministério Público em 1ª Instância pronunciando-se pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido.
5. O assistente respondeu manifestando a sua concordância com o parecer e reiterando o por si alegado em sede de resposta ao recurso.
II. Questão prévia
Inconformado com o indeferimento da realização da audiência requerida aquando da interposição do recurso, veio o recorrente reclamar para a conferência argumentando que:
- A norma do n.º 5 do artigo 411.º Código de Processo Penal não corporiza “uma qualquer vontade do legislador em limitar o âmbito da discussão oral das motivações do recurso, quando essa discussão oral seja atempada e expressamente requerida pelo recorrente.”;
- A interpretação feita pelo despacho reclamado da norma constante do n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser de indeferir o pedido de realização, em recurso, de audiência, “quando o Requerente/Recorrente, tendo requerido a respectiva realização atempadamente, indique expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação de recurso e indicando que pontos são esses, por violação dos arts. 18º/2, 32º/1 e 204º da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, aqui se invoca.”;
- No limite, deve ser o recorrente ser convidado a aperfeiçoar o pedido de realização de audiência, por aplicação analogicamente da norma do n.º 3 do art. 417º CPP. O parâmetro do controle é o direito ao recurso, o que não é convocável para o caso da realização da audiência.
Vejamos.
O n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal estabelece que “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”.
Alega o recorrente, “que não faz qualquer sentido interpretar a norma ínsita no actual n.º 5 do art. 411º C.P.P. como corporizando uma qualquer vontade do legislador em limitar o âmbito da discussão oral das motivações do recurso, quando essa discussão oral seja atempada e expressamente requerida pelo recorrente.”.
Não se trata porém, de imputar qualquer vontade ao legislador, mas do que resulta da dita norma, que é composta por dois segmentos, separados por uma vírgula:
“No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.”.
E o reclamante até invocou, logo a seguir, o disposto no artigo 9.º do Código Civil, acolhendo-se ao entendimento de que “nos seus n.ºs 2 e 3, estabelece que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha o mínimo de correspondência na letra da lei, bem como que deve presumir-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir adequadamente o seu pensamento.” - embora para fazer tábua rasa do segundo segmento da norma transcrita: na opinião do reclamante, a especificação que a norma impõe serve para nada, uma vez que pode ser tudo (como acrescenta a seguir a partir de um exemplo em que, em vez de 209 Conclusões, podia “o recorrente apenas ter recorrido para discutir um único ponto/questão da decisão recorrida.”). Note-se que ficaram de fora apenas as conclusões 210 a 228, onde se reitera (nas conclusões 210, 215, 220, 221 e 223) que face à pretendida alteração da matéria de facto, o arguido deveria ser absolvido, discorrendo-se nas demais e por mera cautela de patrocínio, sobre a medida da pena, pugando pela aplicação de uma pena única de 3 anos, suspensa na sua execução, o que coincide com o pedido final formulado nas alíneas D) e E).
Como da estrutura do n.º 5 do artigo 411.º resulta que não basta, na apresentação do recurso, requerer a realização da audiência, segue-se que há que cumprir um segundo passo: especificar os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos; ora, especificar tem, como apontam os dicionários, o sentido de “detalhar, descrever, pormenorizar, enumerar, precisar, individualizar, determinar, indicar” os ditos pontos, constituindo o antónimo de “generalizar, indeterminar”.
Donde se conclui que o Reclamante não conformou o seu pedido de realização de audiência com o artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, já que - como reconhece e proclama “(o que entendemos que seria mais que suficiente)” - em vez de “indicar genericamente que queria discutir todos os pontos”, concretizou que todos os pontos eram esses.
Qual fosse, nesse caso, a utilidade do segundo segmento dessa norma, não diz, mas é verdade que depois restringe essa totalidade (na parte a seguir destacada27):
“o direito a discutir oralmente grande parte dos pontos da motivação de recurso se insere nas garantias de defesa que a Lei Fundamental estabelece que sejam asseguradas, a qualquer arguido, em processo penal.”.
Argumenta também que a manutenção da norma (da norma inteira, acrescente- se) prova que “discussão oral é manifestamente relevante para a apreciação e decisão sobre o recurso que haja sido interposto”, coisa que manifestamente nunca foi posto em causa pelo despacho: é claro que será sempre processualmente relevante que se cumpra o que a norma determina.
Pretende ainda que “é inconstitucional a interpretação feita pelo despacho reclamado da norma constante do art. 411º/5 CPP, no sentido de ser de indeferir o pedido de realização, em recurso, de audiência, quando o Requerente/Recorrente, tendo requerido a respectiva realização atempadamente, indique expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação de recurso e indicando que pontos são esses, por violação dos arts. 18º/2, 32º/1 e 204º da Constituição da República Portuguesa”.
Quanto a isso, bastará dizer que o despacho não aplicou a dita norma com esse sentido. E, também, na formulação do sentido que pretende ser inconstitucional (n.º 25 da reclamação) e quando aventa uma solução alternativa (n.º 26 da mesma).
Aventa depois que a alternativa, por analogia, seria um convite ao aperfeiçoamento, invocando o lugar paralelo do n.º 3 do artigo 417.º do CPP.
Porém, o que está em causa na falta desse convite é a rejeição do recurso, e o que estava em causa na situação dos autos é a mera dispensa de uma fase que é inexistente na generalidade dos recursos penais. O recurso segue e é apreciado, não sendo posto em causa qualquer direito.
Nestes termos, julga-se de manter o despacho reclamado, no qual, além do mais, se reconhece como cristalinas as conclusões do recorrente e, por isso, insusceptíveis de melhor esclarecimento.
III. Âmbito do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402.º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, designadamente, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, se existentes.
No caso, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente importa apreciar:
a) do erro de julgamento e do erro notório na apreciação da prova;
b) da regularidade da alegada inversão da ordem de produção da prova;
b) da nulidade do art.º 120.º, n.º 1, al. d) do CPP, por omissão de perícias;
c) do enquadramento jurídido: - do preenchimento dos elementos típicos do crime de coacção sexual; - da inconstitucionalidade da interpretação do tribunal a quo dos artigos 163.º, 164.º e 170.º do Código Penal; - do crime de abuso sexual de menor agravado - um só crime - trato sucessivo;
d) da medida da pena e da possibilidade de suspensão da sua execução.
IV. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos do acórdão recorrido relativos à decisão da matéria de facto:
“(…)
II. - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância:
1. O arguido AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso em julho de 2008, passando a viver como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de mesa, leito e habitação na residência sita na Rua 1, em Lisboa.
2. Com eles passou a residir, também, DD, nascida em 14 de setembro de 2005, filha de um anterior casamento de BB.
3. Desse relacionamento entre arguido e BB nasceu, em 7 de abril de 2011, o filho de ambos, o aqui assistente CC.
4. O arguido e BB contraíram casamento entre si no dia 6 de abril de 2013.
5. Em data não concretamente apurada, do ano de 2014, o arguido, BB, DD e CC, fixaram residência na Avenida 1.
6. Desde data não concretamente determinada, mas em período pré-escolar, a vítima CC ficou aos cuidados dos avós paternos.
7. Em pelo menos uma ocasião, em data não concretizada, a avó paterna ligou ao arguido a queixar-se que o CC estava a fazer birra e aquele deslocou-se à residência onde o menor se encontrava, atingindo o corpo do menor.
8. Desde o início do relacionamento, desde data não concretizada, mas com frequência quase diária, no interior da residência comum, o arguido iniciou discussões com BB, bem como com a DD e com o CC, no decurso das quais gritava com estes, provocando-lhes medo e receio.
9. Acresce que, por um número indeterminado de vezes, em datas não concretizadas, mas nessas ocasiões, para além da conduta supra descrita, o arguido, quando algo acontecia que não era do seu agrado, ou quando não pretendia que algo fosse feito por BB, DD e/ou CC, ao mesmo tempo que gritava com estes, encostava a sua cara à cara deles provocando-lhes medo e receio.
10. Por um número indeterminado de vezes, em datas não concretizadas, nessas ocasiões, após encostar a sua cara à das vítimas DD e CC, o arguido desferia bofetadas na face dos menores.
11. Ou agarrava-os, com violência, pelos braços, provocando-lhes, para além de dor e sofrimento, marcas nas zonas dos braços atingidas.
12. Em pelo menos uma ocasião, em data não concretamente apurada, mas que se situa na altura em que a DD frequentava o ensino primário, o arguido, apercebendo-se que esta não comia os lanches que eram enviados para a escola, desferiu-lhe um número indeterminado de palmadas na zona do rabo, provocando-lhe, para além de dor e sofrimento hematoma na zona atingida.
13. Por um número indeterminado de vezes, em datas não apuradas, quando o CC tinha uma má nota, ou não agia de acordo com o que o arguido pretendia, este, no quarto do assistente ou na sala comum da habitação, desferia-lhe bofetadas na face e murros na cabeça, na face e na zona do peito e puxava-lhe os cabelos, provocando-lhe dor e sofrimento.
14. Para além disso, em número não determinado de vezes, em datas não apuradas, quando iam em viagem de carro e o arguido ia a conduzir e quando o CC fazia ou dizia algo que desagradava ao arguido, este virava-se para trás e atingia-o no corpo.
15. Em pelo menos duas ocasiões, em data não concretizada, quando se encontravam a passar férias na casa que os avós maternos possuem em Montemor-o-Novo, o arguido atingiu, da forma já descrita, o corpo do CC, provocando-lhe dor e sofrimento.
16. Quando BB tentava interpor-se para evitar que o arguido atingisse a DD e CC, o arguido acusava-a de ser a culpada dos comportamentos dos filhos, que não os sabia educar e que os mesmos eram uns mal-educados.
17. Por um número indeterminado de vezes, em datas não concretamente determinadas, mas à hora do jantar, quando estavam todos os elementos do agregado familiar sentados à mesa, quando a vítima CC comia mal ou posicionava mal os talheres, o arguido desferia palmadas na cabeça do menor.
18. Numa dessas ocasiões, para além da conduta já descrita, o arguido agarrou na cabeça do menor e fê-lo embater com a cabeça no prato, provocando-lhe dor e sofrimento.
19. Para além disso, por um número indeterminado de vezes, em datas não apuradas, também quando se encontravam todos a jantar, o arguido, sem qualquer motivo aparente, chateava-se com as vítimas DD e CC, dizia-lhes que eles, sobretudo o segundo, faziam tudo mal e que não sabiam comportar-se.
20. Levantando-se, repentinamente, da mesa, batendo com as mãos na mesa e chegando a atirar a cadeira ao chão.
21. Em data não concretamente determinada, no interior da residência comum, o arguido, ao aperceber-se que o CC, quando jogava Nintendo e se irritava, mordia a referida consola, agarrou-a e atirou-a para o chão, partindo-a à frente do menor, ao mesmo tempo que lhe anunciou que nunca mais iria comprar outra.
22. Com a conduta descrita, o arguido provocou no assistente CC medo e receio, fazendo com que o mesmo ficasse estático perante a sua conduta.
23. Num número não concretamente determinado de vezes, em datas não apuradas, mas com frequência quase diária, no interior da residência comum, o arguido dirigia ao CC expressões como “tens dois pés esquerdos”, “feioso”, “burro”, e “não serves para nada”, provocando no assistente sentimentos de tristeza e inferioridade.
24. Também pelo menos uma vez, em datas não concretamente apuradas, quando DD emitia opiniões discordantes das do arguido, este dirigiu-se a ela, encostou-se à cara dela e desferiu-lhe empurrões.
25. Por um número não determinado de vezes, em datas não apuradas, o arguido, para além desta conduta, desferiu bofetadas no rosto, no rabo e na cabeça da DD, provocando-lhe dor e sofrimento.
26. Nessas ocasiões, num número indeterminado de vezes, em datas não determinadas, o arguido apelidava, ainda, a DD de “burra” e dizia-lhe que ela tinha “falta de ambição”.
27. Acresce que, por um número indeterminado de vezes, em datas não apuradas, no decurso de discussões que iniciava com a esposa, com o filho ou com a enteada, no interior da residência, o arguido batia com as portas e pegava em comandos de televisão e arremessava-os contra as paredes ou atirava-os para o chão, danificando-os.
28. Para além das condutas descritas, também em datas não concretamente apuradas, e por um número não determinado de vezes, quando a DD pedia para ir a festas de aniversários ou outros eventos com colegas e amigos, o arguido não a autorizava a vítima DD a ir, mesmo quando a BB a autorizava.
29. Numa ocasião, o arguido, quando lhe foi solicitado pela DD, disse que não se opunha a que ela saísse com os amigos mas, no dia e no momento em que aquela vítima já se encontrava pronta para sair, o arguido iniciou uma discussão com ela fazendo com que a mesma já não tivesse vontade de sair.
30. Para além disso, de forma quase diária, o arguido exigia ver o conteúdo do telemóvel da DD, exigindo-lhe que o mesmo ficasse com som, na cozinha da habitação.
31. Nessas ocasiões, quando o arguido verificava algum conteúdo que não fosse do seu agrado, ficava agressivo e dizia que a DD não podia ter namorados e que só iria namorar depois dos 22 anos.
32. Em data não concretamente determinada, mas que se situa entre março de 2019 e o final do ano de 2021, durante o período da quarentena, o arguido tomou conhecimento que a DD, durante um período de tempo, trocou mensagens com um colega, de nome SS.
33. Nessa ocasião, o arguido, insatisfeito com a conduta da DD, começou a gritar com ela.
34. Em data não concretamente apurada, mas situada no verão de 2019, tinha a DD 13 anos de idade, quando se encontravam de férias no Algarve, no Hotel Pestana, em Alvor, esta anunciou que iria deslocar-se para o seu quarto a fim de fazer depilação na zona genital.
35. O arguido deslocou-se ao quarto com a DD e aproximou-se dela, anunciando que iria ajudá-la a fazer a depilação.
36. Não obstante a DD o ter informado que não necessitava de ajuda, o arguido ignorou-a e terminou de lhe fazer a depilação na zona genital com a utilização de uma lâmina de barbear.
37. Com a conduta descrita, o arguido provocou na vítima desconforto e vergonha.
38. Em data não concretamente apurada, mas após as férias do verão do ano de 2019, quando a DD contava já 14 anos de idade, o arguido formulou o propósito de, sempre que a ocasião se proporcionasse, dirigir contactos de natureza sexual à vítima DD, prevalecendo-se do facto de com a mesma coabitar, por via da relação de casamento que mantinha com a mãe dela, para, assim, satisfazer os seus propósitos libidinosos.
39. Assim, em data não concretamente determinada, mas após o fim das referidas férias, quando já se encontravam na residência da família, o arguido, aproveitando a circunstância de se encontrar sozinho na habitação com a DD, não obstante esta lhe ter referido expressamente que não queria, voltou a fazer-lhe a depilação na zona genital.
40. Nessa ocasião, sem que nada o fizesse prever, o arguido perguntou à DD se podia mexer na sua zona genital dizendo que tinha muita curiosidade, tendo, perante a ausência de resposta da menor, tocado com o seu dedo na zona genital desta.
41. Desde essa data, por um número indeterminado de vezes, em datas não determinadas, mas pelo menos duas vezes por mês, o arguido, aproveitando-se da circunstância de se encontrar sozinho com a DD no interior da residência na Amadora, na casa de Montemor-o-Novo e no interior do veículo, aproveitando-se do ascendente que tinha sobre ela mercê das condutas agressivas que para com ela mantinha e, bem assim, da circunstância de ser marido da sua mãe, colocava as suas mãos na zona do peito, rabo e zona genital, por cima da roupa, apalpando-a.
42. Acresce que, em data não determinada, mas que se situa no ano de 2021, após a vítima BB ter tido um problema de saúde, o comportamento do arguido relativamente a ela alterou-se, levando-a a começar a ter desconfianças de infidelidade, o que gerou conflitos entre ambos.
43. Nessa sequência, em data não concretamente determinada, a vítima BB e o arguido iniciaram uma discussão no interior do quarto do casal, motivada por um telefonema que o arguido recebeu.
44. No decurso dessa discussão, o arguido, para além de ter começado a elevar o tom de voz, gritando com BB, agarrou-a pelos braços e encostou a sua cara à cara da vítima.
45. Perante a conduta do arguido, BB começou a afastar-se, até ficar encostada à parede, sentada em cima da mesa de cabeceira.
46. O arguido apenas cessou a sua conduta quando esta o questionou sobre se iria bater-lhe, momento em que aquele soltou os braços do seu cônjuge e se afastou.
47. Para além disso, por um número indeterminado de vezes, em datas não determinadas, quando o arguido, a BB e a DD se encontravam no quarto de casal, deitados na cama a ver um filme, e o menor CC pretendia juntar- se a eles, o arguido ordenava ao menor que saísse do quarto, não lhe permitindo permanecer junto dos membros do agregado familiar, dizendo que o mesmo era muito irrequieto.
48. Acresce que, por um número indeterminado de vezes, em datas não apuradas, no interior da residência comum, o arguido dizia aos menores DD e CC que os mesmos não tinham jeito para nada, provocando nos menores sentimentos de humilhação e tristeza.
49. A partir de data não concretamente determinada, mas durante a frequência do 11º ano de escolaridade pela vítima DD, entre o ano de 2021/2022, o arguido, porque esta tinha menos aulas, tendo mais tardes livres, passou a ir buscá-la à escola.
50. Nessas ocasiões, o arguido levava a DD para casa, local onde permaneciam os dois sozinhos até ao CC chegar da escola e/ou a BB chegar do trabalho.
51. Por um número não apurado de vezes, em datas desconhecidas, mas cerca de três a quatro vezes por semana, o arguido, aproveitando-se da circunstância de estar sozinho em casa com a DD, no interior da residência, pressionava-a, chamando-a para ir para ao pé dele até que esta cedesse e se fosse sentar ao lado dele, na cama do quarto de casal.
52. Já nesse local, o arguido começava a falar com ela e a aproximar-se dela, questionando-a sobre se podia tocar-lhe.
53. Nessas ocasiões, perante o silêncio da vítima e, não obstante a mesma manifestar, na expressão facial, o seu descontentamento, o arguido introduzia a sua mão por baixo da roupa dela, concretamente, camisola, soutien, calças e cuecas, e tocava-lhe no peito e na vagina.
54. Por um número não apurado de vezes, em datas não concretizadas, mas em algumas dessas ocasiões, o arguido, para além de tocar nas zonas do corpo já referidas, introduzia o seu dedo na vagina da vítima DD e fazia movimentos ascendentes e descentes com o dedo no interior da vagina da referida vítima.
55. Em data não concretamente determinada, mas que se situa também no decurso do 11º ano de escolaridade da DD, entre o ano de 2021/2022, em data não apurada, numa das ocasiões referidas em 51., o arguido, sem que nada o fizesse prever, pegou na mão dela e introduziu-a por baixo dos calções que trajava, colocando a mão daquela em contacto com o seu pénis.
56. Ao mesmo tempo, perguntava-lhe “podias-me tocar?”.
57. Seguidamente, perante a inércia de DD, o arguido retirou a mão dela do interior dos seus calções.
58. A partir dessa data, o arguido, de forma não determinada, passou a exigir, com frequência quase diária, que a DD lhe tocasse no pénis, o agarrasse e apertasse.
59. O arguido praticou as referidas condutas, por um número indeterminado de vezes, mesmo quando o menor CC, chegado da escola, se encontrava no interior da habitação, reagindo de forma violenta com este quando este manifestava pretender ficar na companhia do arguido e da irmã.
60. Acabando o CC por ir para o quarto dele, onde permanecia sozinho, aproveitando o arguido a circunstância de ficar sozinho com a DD para praticar as condutas descritas.
61. A partir de data não concretamente determinada, o arguido, para além de solicitar à DD que pegasse no seu pénis, pediu-lhe que passasse também a fazer movimentos ascendentes e descendentes até o pénis ficar ereto.
62. Em data não determinada, o arguido referiu à vítima que pretendia que os contactos que mantinham fossem recíprocos.
63. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no último dia de aulas do 11º ano da DD, no verão de 2022, o arguido permitiu esta saísse à noite com os colegas de escola.
64. No dia seguinte, o arguido apercebeu-se que um dos colegas da vítima, de nome TT, lhe havia enviado uma mensagem e que a DD tinha estado a trocar mensagens com esse mesmo rapaz.
65. Insatisfeito, o arguido contactou o TT e manifestou a sua insatisfação perante a troca de mensagens.
66. Após, foi ao encontro da DD e perguntou-lhe “se ela queria ser como as outras”,
67. Desferindo-lhe, seguidamente, um empurrão, fazendo-a embater com a cabeça na ombreira da porta da casa-de-banho, provocando-lhe dor.
68. Mais tarde, o arguido apercebeu-se que o referido rapaz, TT, voltou a enviar mensagens à vítima DD.
69. Nessa ocasião, o arguido trocou mensagens com TT, levando a vítima DD a solicitar ao amigo que deixasse de lhe enviar mensagens.
70. Na primeira semana de setembro de 2022, durante o período em que o arguido e as vítimas estiveram de férias no Porto Santo, a DD trocou mensagens através da rede social Instagram com um amigo, de nome UU, enviando-lhe fotografias.
71. Em data não determinada, mas durante esse período, o arguido, durante o pequeno almoço, pediu à DD para ver o telemóvel dela, apercebendo-se da troca de mensagens.
72. Irritado, o arguido levantou-se da mesa e deslocou-se para o quarto, levando o telemóvel da vítima DD consigo.
73. Já no interior do quarto do hotel, o arguido confrontou a menor com o teor das mensagens que havia trocado com o referido amigo, uma vez que o conteúdo das mensagens era temporário e já se encontrava apagado, e quando a vítima DD se tentou justificar, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na face, fazendo-lhe saltar um brinco da orelha, de um furo recente que a mesma havia feito.
74. Com a conduta descrita, para além de dor e sofrimento, o arguido provocou sangramento na orelha da vítima.
75. Em data não concretamente determinada, mas que se situa em março de 2023, a DD pediu à mãe, BB, e ao arguido AA, para ir ao cinema com o amigo UU.
76. Nessa ocasião, o arguido AA exigiu ver o conteúdo do telemóvel da vítima DD, tendo tomado conhecimento das mensagens que a mesma havia trocado com o amigo.
77. Nessa ocasião, o arguido irritou-se, começou a gritar, a dizer que a DD era igual a todas as outras e desferiu uma bofetada na face da vítima DD, não tendo autorizado a vítima DD a ir ao cinema com UU.
78. Acresce que, em data não determinada, mas que se situa no ano de 2023, antes de a DD entrar na universidade, o arguido, por um número indeterminado de vezes, em datas não determinadas, mas entre quatro a seis vezes, no interior da residência e quando se encontrava sozinho com a vítima, para além das condutas descritas, passou a dar beijos na boca desta, apenas não introduzindo a língua na boca, porque ela não lho permitia.
79. Bem como lhe dava beijos no peito e lambia e chupava os mamilos.
80. Para além disso, numa ocasião, em data não determinada, mas que se situa no segundo semestre do ano de 2023, o arguido, solicitou, ainda, à vítima DD que lhe beijasse o pénis.
81. Em data não concretamente determinada, situada no ano de 2023, no interior da residência comum, o arguido AA, pela manhã, quando se preparava para levar a DD e o CC à escola, porque pensou que o assistente havia perdido o cartão da escola, agarrou na cabeça do menor e desferiu-lhe uma pancada com a cabeça na parede, provocando-lhe dor e sofrimento.
82. Em data não determinada, mas que se situa na altura da passagem de ano de 2023 para 2024, durante um cruzeiro que fizeram à Europa, o arguido, porque o menor CC se esqueceu do cartão de abertura da cabine, desferiu-lhe dois socos na parte superior da cabeça, três bofetadas na face, puxou-lhe os cabelos, agarrou-o pelos braços com força, atirando-o contra a porta, contra o chão e para cima da cama, momento em que BB conseguiu intervir, fazendo-o cessar a sua conduta.
83. Por conta da conduta descrita, a vítima CC, com receio, urinou-se, ficou com hematomas nos braços, um hematoma subgaleal e, à noite, sentiu dores nas zonas atingidas e teve dificuldade de adormecer devido às dores de cabeça que sentia.
84. No dia 19 de janeiro de 2024, ao tomar conhecimento das condutas levadas a cabo pelo arguido AA sobre a vítima DD, BB confrontou o arguido, no interior da residência comum.
85. O arguido, quando BB quis abandonar a residência, agarrou-a pelos braços visando impedi-la de alcançar os seus intentos e, quando ela abria a porta, ele fechava- a, dificultando a saída dela do interior da habitação.
86. Entretanto, BB conseguiu abandonar a residência, na companhia do filho, tendo ido residir, com os dois filhos, para casa dos seus pais, sita na Rua 1
87. Desde essa data, com frequência diária, o arguido enviava, através do número de telefone ..., várias mensagens ao CC, mesmo durante a noite, exigindo ao menor que lhe respondesse logo pela manhã, mesmo durante o tempo de aulas solicitando ao assistente que transmitisse recados a BB e DD.
88. E dizia ao menor, quando este não lhe respondia ou demorava a responder, que ele não lhe ligava nenhuma, que o ia abandonar, que a mãe o manipulava para que não respondesse e que lhe controlava o telemóvel, o que causava stress e angústia à vítima CC.
89. Para além disso, o arguido forçava o menor a telefonar-lhe quando chegava à escola, quando saía da escola e, bem assim, antes de se deitar, dizendo ao CC, quando este não o fazia, que o menor já não gostava dele.
90. O arguido apenas cessou a sua conduta quando foi detido à ordem destes autos.
91. No dia 24 de janeiro de 2024, o arguido deslocou-se à porta da escola de condução da DD, local onde BB e a DD se encontravam, dentro do carro, à espera que o instrutor desta chegasse
92. Ao chegar ao local, o arguido imobilizou a sua viatura junto à viatura onde aquelas se encontravam, abriu o vidro e dirigiu à DD expressões em que a acusava de ser mentirosa e de ter acabado com o casamento dele.
93. O arguido apenas cessou a sua conduta porque BB lhe disse para ele abandonar o local.
94. No dia 22 de abril de 2024, o arguido deslocou-se para próximo da residência dos pais de BB, sabendo que era ali que as vítimas se encontravam a residir.
95. Nessa ocasião, ao aperceber-se que DD se encontrava na paragem do autocarro, o arguido que se deslocava de carro, fez uma travagem brusca no meio da via pública e saiu do interior do veículo, correndo na direção daquela.
96. Ao aperceber-se que o arguido vinha na sua direção, a DD abandonou o local a correr, fugindo do arguido.
97. O arguido apenas cessou a sua conduta quando se apercebeu que BB, que havia saído da garagem do prédio, se encontrava a passar naquele local.
98. O arguido ao agir da forma descrita atuou com o propósito concretizado de molestar física e psicologicamente a vítima BB, sua esposa e mãe do seu filho, bem como criar-lhe fundado receio pela sua vida e integridade física, pretendendo atingi-la na sua integridade física e psíquica, o que logrou conseguir, agindo a coberto de um sentimento de impunidade, no interior da residência comum ou na presença dos filhos menores desta.
100. Com as condutas descritas, o arguido, atuou com o propósito concretizado de molestar física e psicologicamente os menores DD e CC, sobre quem tinha o dever de proteção, cuidado, segurança e educação, no interior da casa de morada de família, agindo com uma determinação unitária, a cobro de um sentimento de impunidade, escudado no poder de educação que a relação de parentesco existente lhe proporcionava e aproveitando-se do ascendente que exercia sobre eles devido à sua dependência económica e tenra idade, tendo consciência de que esses fatores tornavam DD e CC pessoas especialmente vulneráveis, quer quando atuou diretamente sobre eles, quer quando os sujeitou a presenciar os comportamentos descritos, perpetrados sobre a progenitora deles.
101. Ao atuar da forma descrita em 34. o arguido quis e conseguiu, contra a vontade da vítima, impor-lhe contacto de natureza sexual, colocando-a em posição de não se opor, atenta a relação familiar existente e ao ascendente que sobre a mesma exercia, ofendendo o seu sentimento de pudor e vergonha.
102. Ao atuar da forma descrita em 38. a 41. e 51. a 62., o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente que mantinha contactos de natureza sexual com DD, filha da sua companheira, bem conhecendo a sua idade, contra a sua vontade, aproveitando-se da sua tenra idade e ingenuidade e intimidando-a com a circunstância de ser companheiro da progenitora, de manter com ela uma relação familiar, de residir na mesma habitação e de se encontrar sozinho com a menor, sem a presença de outro adulto.
103. Atuando com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos e intentos libidinosos, o que representou, quis e conseguiu, apesar se saber que atentava contra o desenvolvimento e contra a sua autodeterminação sexual, bem sabendo que agia contra a sua vontade.
104. E sabia que tinha o dever de a proteger, educar e assegurar o seu normal desenvolvimento físico e psíquico.
105. A conduta do arguido ofendeu os sentimentos de timidez e de vergonha da menor, humilhando-a.
106. Ao agir da forma descrita em 78. e 80., o arguido atuou com o propósito concretizado de sujeitar a vítima DD, contra a vontade desta, a manter consigo atos de natureza sexual, aproveitando-se da relação familiar existente, apenas com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos.
107. Ao agir da forma descrita em 79. o arguido, sabendo que a vítima DD não pretendia, forçou-a, através do ascendente que sobre ela detinha, a sofrer contacto de natureza sexual, apenas com o intuito de satisfazer os seus desejos sexuais.
108. Agiu em todas as condutas de forma livre, deliberada e consciente, bem as sabendo proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
109. Após a rutura conjugal, o arguido permaneceu num apartamento arrendado e pago por BB durante um breve período temporal, tendo, depois, reintegrado o núcleo familiar de origem, no qual se mantém atualmente.
110. A dinâmica relacional intrafamiliar atual sustenta-se na entreajuda e consolidação dos laços afetivos.
111. Enquanto a relação conjugal decorria com normalidade, a vivência sexual foi percecionada pelo arguido e por BB como gratificante e traduzida na atração mútua e na frequência regular dos contactos sexuais.
112. Todavia, a ocorrência de problemas de saúde de BB comprometeram o estado anímico desta o que produziu alterações nocivas na intimidade do casal.
113. O arguido não se encontra, atualmente, inserido num relacionamento amoroso.
114. A primeira experiência sexual de AA ocorreu aos 17 anos num contexto de namoro com uma pessoa pertencente a um escalão etário semelhante ao seu.
115. Posteriormente, o arguido manteve relações amorosas com caráter duradouro, tendo o seu processo de maturação sexual decorrido de forma normalizada e satisfatória.
116. Na data dos factos supra assentes, inexistiam constrangimentos económicos porquanto a subsistência do agregado era assegurada pelos rendimentos do arguido, empresário na área das remodelações de imóveis e de BB, diretora financeira num grupo empresarial com atuação comercial nos setores das viagens turísticas e transportes.
117. Com o presente processo e consequente prisão preventiva do arguido, em maio de 2024, a atividade da sua empresa foi suspensa, pelo que atualmente não desempenha qualquer atividade laboral.
118. O percurso escolar do arguido foi marcado pelo abandono após conclusão do sexto ano de escolaridade, suscitado pela vontade de obter autossuficiência económica por forma a suprir as suas despesas pessoais.
119. Esta decisão não mereceu a concordância dos pais que o encorajaram a prosseguir os estudos.
120. Ao longo do trajeto profissional, o arguido envidou esforços para aumentar as suas qualificações técnicas, tendo obtido o 9.º e o 12.º ano por via de equivalência e concluído cursos de formação profissional (em regime de horário noturno) em áreas diversificadas, a saber: telecomunicações, máquinas industriais, corrente elétrica habitacional, instalações elétricas, mobilidade elétrica fotovoltaica, motores internos e formação pedagógica de formadores.
121. O arguido adquiriu precocemente hábitos de trabalho (aos 13 anos), enquanto eletricista e serralheiro, quer por conta de outrem, quer por conta própria, através da criação de uma empresa unipessoal, na qual assumiu o cargo de gerente entre 2009 e maio de 2024.
122. Na atualidade, o arguido encontra-se desocupado e na dependência material dos pais.
123. O arguido dispõe, no entanto, de rendimentos prediais advindos do arrendamento a terceiros de um imóvel próprio, que destina ao pagamento da prestação bancária associada (€ 800 euros).
124. Apesar dos pais se encontrarem reformados e aufiram pensões que totalizam um montante de €1235,00, o seu pai realiza trabalhos ocasionais como eletricista por forma a aumentar o rendimento mensal disponível.
125. O arguido está adstrito ao pagamento de uma prestação mensal de €294,00 para amortização de capital e de juros referentes a um contrato de financiamento da aquisição de uma viatura.
126. E paga €50,00 da pensão de alimentos ao filho.
127. Despesa assegurada pelos seus pais.
128. Atento o atual confinamento no domicílio, os seus tempos de lazer, outrora ocupados com prática desportiva (futebol, ciclismo e padel), são atualmente circunscritos à leitura.
129. O arguido cumpre a medida de coação sujeita a vigilância eletrónica sem anomalias ou incumprimentos.
130. O arguido tem recorrido, após o início do processo, a acompanhamento psicológico, presentemente traduzido na realização de consultas on line e na toma de medicamentos ansiolíticos.
131. O arguido não tem qualquer condenação averbada no seu registo criminal.
Factos que, com relevância para a causa, não se consideraram provados:
a. Que nas circunstâncias de espaço descritas em 15., o arguido tenha atingido a DD ou batido, em mais ocasiões, no CC;
b. Que para além das expressões descritas em 23., o arguido apelidasse o filho de de “orelhudo”;
c. Que o arguido se tivesse reunido a DD, na situação descrita em 34., cerca de 5 ou 10 minutos depois;
d. Que o arguido atuasse conforme se dá por assente de 51. a 57. mesmo quando a BB já havia regressado à habitação, aproveitando momentos em que a mesma estava ocupada com outros afazeres;
Motivação da Decisão de Facto
A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto descrita na acusação que ora se deu por assente, estriba-se no confronto crítico das declarações produzidas pelo arguido, quer em audiência, quer em primeiro interrogatório, com os depoimentos e declarações produzidos em sede de declarações para memória futura ou em audiência pelo assistente e sua representante e demais testemunhas, tudo cotejado com os documentos carreados para o processo.
O arguido presta parcas declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, com reduzida emoção, em dissonância com a gravidade da situação e dos factos que lhe são imputados.
Começa, ali, por afirmar que as declarações de BB “nada representam de verdade”, negando qualquer abuso da enteada, considerando essa acusação “completamente falsa”.
Referiu que, após o início do processo de divórcio, procurou apoio psicológico, tendo consultado um psicólogo e um psiquiatra. Conversou também com a tia de BB, que é psicóloga. Segundo o arguido, a DD desenvolveu uma “ilusão”, mas ele sempre viu a enteada como uma filha.
Relativamente ao episódio da depilação, reconhece que ocorreu durante uma estadia no Hotel Pestana, em Alvor. Diz que chamou a atenção de BB sobre os pelos púbicos da menor, alegadamente com o intuito de a proteger. A BB terá dito que fazia a depilação à noite. O arguido perguntou à menor se queria fazer a depilação, mencionando-lhe que “o AA tinha uma Gilette. A menor foi para o quarto e, segundo o declarante, ele apenas perguntou se ela precisava de ajuda, ao que ela respondeu negativamente. Assegura, assim, que não ajudou em momento algum.
Sobre a DD, afirmou ainda que esta frequentava a faculdade e tinha aulas de manhã. Todos os dias pedia ao arguido para a ir buscar, e há fotografias que comprovam que almoçavam juntos, os três - ele, a DD e o filho. Negou qualquer abuso, dizendo que DD se encostava a ele e adormecia, e que ele a incentivava a estudar, tratando-a como uma filha. Diz que DD dizia que se sentia confortável junto a ele.
O arguido referiu, ainda, que DD causou problemas que contribuíram para a separação.
Esta andava “stressada”. Ele confrontou-a na presença da mãe e a DD terá dito que conheceu um rapaz e queria passar mais tempo com ele. A mãe sabia quem era o rapaz. Quando o arguido pediu para o ver, a DD atirou o telefone para cima da cama e disse: “Já que viste, podes ver tudo.” O arguido viu o histórico das conversas, onde DD se queixava da pressão dos pais. O rapaz, segundo o arguido, fazia chantagem emocional, incentivando-a a sair às escondidas.
Assim, a BB chateou-se com DD.
Quando viajavam em carros separados, a DD preferia ir com o arguido.
Afirmou que o filho é das pessoas que mais gosta de estar com ele e que foi o próprio filho quem pediu a guarda partilhada. Acrescentou que seguiu a sua vida, mas que BB não aceitou bem esse facto.
Confrontado com os factos apresentados por BB, o arguido referiu que esta teve problemas de saúde, como cólicas renais e internamentos anuais, além de um problema grave no útero. Afirmou que BB “não é submissa” e que “toda a gente reconhece isso”.
E nega ter-lhe batido alguma vez.
Quanto ao filho, disse que o objetivo de BB era “tirar-lhe o CC”. E refere que existem mensagens da BB onde esta afirma que ia “tirar tudo”. Embora a BB gostasse de cuidar do CC, chamava o arguido para falar com ele quando surgiam problemas, como o episódio do esparguete, em que ela se queixou que o filho só queria jogar, falava mal e tinha notas baixas. O arguido sugeriu que falassem em família, ao jantar, como era habitual.
E ao jantar, quando falou com o menor, o declarante agarrou na cabeça para que o prestasse atenção, porque não o estava a fazer.
Relatou que, num cruzeiro, antes de CC perder o cartão, teve uma conversa séria com o avô materno. O CC “virou-se para a mãe”, quando se encaminhavam para o camarote e disse-lhe “Tu não devias ter falado.” O arguido interveio, dizendo ao filho que não devia falar assim com a mãe, e que sempre colocou a relação com a BB acima de tudo, inclusive dos filhos, por respeito.
Sobre o episódio da separação, disse que a DD lhe pediu a chave para ir ao correio. Como ela não regressava, enviou mensagens e telefonou, sem resposta. Contactou a BB, que lhe disse: “Já sei tudo o que fizeste à DD, que se tocaram, só não tiveram sexo.” Acrescentou que BB lhe disse: “Tu nunca mais vês os [filhos].”
No domingo seguinte, encontraram-se por causa de CC. A BB esteve agarrada ao arguido e disse que “há muita coisa que não bate certo”. Afirmou que não se ia separar, mas à noite foi para casa dos pais e disse que era “irreversível”.
Referiu que sempre houve privacidade em casa. A DD tomava banho com privacidade, e quando ele tomava banho, ela falava com ele do outro lado da porta.
E afirmou que a BB não gostou que ele tivesse comprado uma casa, porque o filho comentou o assunto. Segundo o arguido, a BB não queria que ele refizesse a sua vida e, desde a separação, tem cometido “disparates atrás de disparates”.
E afirmou que o casamento era muito forte.
Declara que vai buscar o CC mesmo quando não é o seu dia, insinuando que o filho gosta muito de estar consigo, mas que a BB exerce muita pressão, inclusive quando o arguido tentou organizar o aniversário do filho. Nesse dia, o CC sugeriu almoçar com o pai e jantar com a mãe, pernoitando com esta. A BB enviou-lhe três e-mails a descompô-lo, alegando que o filho tinha desligado o controlo parental.
Diz que sabia que o filho tinha controlo parental e que, por isso, lhe deu um cartão. Deu também um número de telemóvel ao filho para não ser seguido. Mas a mãe impôs-se quando percebeu que o filho tinha desligado o telemóvel.
Referiu que os pais da BB têm muito dinheiro e que ela está habituada a isso.
Durante a relação, o arguido começou a andar de bicicleta, a jogar futebol e a praticar padel, mas teve de abandonar essas atividades por causa de problemas no casamento.
Refere que tinha, à data, um rendimento de €1500,00 por mês.
O casal vivia numa casa dos “pais da BB”, que lhe quiseram oferecer uma nova casa. O arguido queria pagar metade, mas os pais insistiram que ficasse em nome de BB.
Disse que, quando fizeram o acordo, a BB não discriminou os valores a pagar.
E tem uma mensagem dela a dizer que “colocou 50 euros em alimentos, mas que não lhe exigiria nada”.
O arguido quis ajudar, mas como ela não enviava as contas, depositou 500 euros.
A BB devolveu o valor, dizendo que “não é como ele quer, é como ela quer”. Enviou apenas três mensalidades do colégio para pagamento da sua parte, não tendo enviado mais nada.
O arguido declara, ainda, que incentivou a DD a tirar a carta de condução, o que foi importante para a sua entrada na universidade. Referiu que, em mensagens trocadas a 19 de janeiro, assumiu que “algo não devia ter acontecido” e reconheceu que “não devia ter havido uma aproximação tão grande”, mas não concretiza ao que se refere.
As declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório divergem, em parte, das produzidas em audiência que expõem o seu comprometimento com os factos.
Mas logo ali em sede de primeiro interrogatório o arguido reconhece um gesto inapropriado e que vem a articular-se com o relato que é feito por DD e com o primeiro contacto de natureza íntima, não desejado pela menor.
Efetivamente, admite o arguido que chamou a atenção para os pelos púbicos da enteada e foi até ao quarto, emprestando-lhe a gilette e oferecendo-se para ajudá-la a depilar a zona genital, o que rompe com qualquer regra dentro de um critério de normalidade nas relações familiares.
Depois, o arguido aborda outros episódios - esparguete, do cruzeiro e da separação - que têm pontos de contacto comuns com os relatos que são feitos pelas vítimas, ainda que sempre com uma roupagem de benevolência que é dissonante com os sentimentos revelados por estas a depor, de repulsa, agravamento e rutura afetiva.
O arguido refugia-se na relação com o filho para diabolizar o seu ex-cônjuge e a sua enteada, ficando sem argumentos para justificar os depoimentos prestados, em sede de declarações para memória futura e em audiência pelo seu filho CC, amplamente ressentido com o pai.
E repare-se que nesta sede de declarações para memória futura, o arguido não esconde que BB lhe disse logo “Já sei tudo o que fizeste à DD, que se tocaram, só não tiveram sexo”.
O arguido reserva-se em audiência, ao direito de se remeter ao silêncio e de apenas prestar declarações após produzida toda a prova testemunhal.
O seu discurso encerra contradições entre si e não é conforme com a observação da troca de mensagens entre si e BB, dos dias 19 de janeiro a 1 de fevereiro de 2024, transcritas de fls. 68 a 112. Transcrição que o arguido não põe em causa, até porque é validada pelo relatório pericial de fls. 295 (de extração de dados dos equipamentos de DD e de BB), assumindo corresponder ao fluxo de mensagens escritas trocadas entre o casal, naqueles dias.
Nestas declarações do Arguido prestadas em audiência, a sua postura corporal não convence, expressão do reconhecimento, por ele próprio, da força e segurança das declarações e depoimentos previamente prestados pelo CC, pela DD e pela BB.
O arguido negou todas as acusações que lhe foram imputadas, afirmando que nunca existiu, no seio da sua família, qualquer ambiente de agressividade ou situações semelhantes. Referiu que nunca foi alertado por ninguém relativamente a comportamentos que pudessem levantar suspeitas.
Afirmou que o filho CC continuou a conviver consigo de forma normal. Tentou esclarecer com a BB o que teria acontecido, mas só compreendeu o teor das acusações após receber a queixa formal.
Desde o dia em que o seu cônjuge saiu de casa, deixou de ter contacto com a DD, mantendo apenas comunicação com a BB, nomeadamente para combinar fins de semana com CC. E, a certa altura, a BB passou a comunicar exclusivamente por correio eletrónico.
Reconheceu que, enquanto casal, enfrentaram dificuldades, mas negou que tenha existido qualquer episódio de violência familiar. Referiu que tem registo de todos os períodos de férias e fins de semana passados no Alentejo, bem como das viagens organizadas pelos sogros. Mencionou possuir discos rígidos com cópias de segurança, sempre que trocavam de telemóvel e, assim, pelo registo das fotografias conseguia reconstituir o número de vezes que estavam no Alentejo ou iam de férias.
Assim, em 16 anos, fez seis viagens com BB, totalizando 40 dias, e 25 viagens com os sogros, totalizando 161 dias. E o casal e respetivo agregado passou 65 fins de semana em casa dos sogros, em Montemor.
Relativamente ao cruzeiro, o arguido declara que disse que tinha receio de participar, atento o tipo de viagem.
O declarante conta que a DD começou a viver consigo com dois anos e que ele não frequentava reuniões escolares nessa altura, pois que era BB quem as fazia com o pai da menor.
Mais assegurou que esteve presente em todas as apresentações escolares de CC no ..., sendo o declarante quem o levava e o ia buscar nos primeiros dias de aulas.
Referiu, ainda, que a DD e o CC participaram em atividades extracurriculares, como ballet, tendo desistido apenas por vontade própria. Ambos tinham bom desempenho escolar, pelo que, segundo o arguido, não faria sentido aplicar castigos físicos por causa das notas. As saídas da DD para casa da sua amiga VV eram habituais, pelo que afasta a ideia de cercear a liberdade ambulatória da menor.
Durante os anos de 2020 e 2021, protesta, altura da pandemia, a BB esteve sempre em casa, em virtude do encerramento da empresa onde trabalhava, passando a exercer funções remotamente.
O arguido, por sua vez, não esteve tão confinado.
Depois, desse período, a BB foi submetida a quatro cirurgias, tendo descoberto um problema que afetava a sua vida sexual, o que se tornou relevante dado o desejo do casal de ter mais um filho.
Em fevereiro de 2021, a BB foi operada ao útero e, dois meses depois, aos rins, tendo ficado com cateteres introduzidos. Posteriormente, foi novamente operada para substituição dos cateteres por tubos mais finos. No final de 2021, decidiu realizar uma cirurgia estética na Clínica Millenium, incluindo lipoaspiração e redução mamária. O arguido não concordava com a decisão, mas acompanhou-a em todas as consultas. Protesta que a sua ex-mulher era uma mulher muito decidida, pelo que não havia como a demover.
A cirurgia não correu, no entanto, como esperado, tendo resultado em assimetrias e costuras malfeitas. Incentivou a BB a reclamar, mas esta ficou bastante afetada com o resultado.
Referiu que, sendo desportista, essa característica gerou conflitos no casal. A BB não apreciava essa prática, embora tenha adquirido uma bicicleta elétrica. Em 2023, o arguido teve um volume de trabalho elevado, agravado por dívidas de obras realizadas em 2022. Em 2023, teve de trabalhar à noite para concluir uma obra no Solar da Vila, em Vila Chã.
Relativamente à DD, afirmou que esta saiu pelo menos nove vezes para discotecas em Cascais e Lisboa, sendo ele quem a ia buscar.
Impunha-lhe tão somente que as notas escolares fossem compatíveis com as exigências familiares. Em caso de notas negativas, aplicava-se a privação de saídas até melhoria do desempenho. Afirmou que os filhos eram reconhecidos como bem-educados e alegres.
Note-se que tão depressa diz que os “filhos” tinham boas notas, inexistindo motivos para os castigar, como reconhece que havia negativas, “negas”, na expressão que emprega.
Repete que seguiu com a sua vida, comprou uma casa e o CC manifestou vontade de ver instituída a guarda partilhada. Disse que iria falar com a mãe, sendo nesse momento que surgiu a denúncia e foi contactado pela Polícia Judiciária.
Ou seja, parece sugerir que a denúncia se deve a uma represália da mãe do filho por ter pedido a guarda conjunta.
Ora, mesmo apesar da intempestividade da separação, que perpassa a indignação de BB pela natureza de contactos entre a filha e o arguido, esta, como se depreende da troca de mensagens a que supra se aludiu, demonstrou vontade em incentivar os contactos entre pai e filho, pelo que a razão aludida, como todas as avançadas pelo arguido para justificar uma denúncia com esta magnitude e gravidade, não se mostra plausível para justificar qualquer intenção da denunciante em o prejudicar.
O arguido declara, depois, que comprou uma consola PS5, e que CC jogava Fortnite com os amigos. E admitiu que houve divergências em relação a alguns assuntos.
Sobre o episódio de 19 de janeiro que se compreende, até quando cotejado com a troca das mensagens, ser o do dia da separação, o arguido diz que a DD perguntou se queria almoçar, ao que respondeu negativamente. Ela disse que ia à aula de condução e, quando regressou, voltou a perguntar se ele queria almoçar, tendo novamente recusado, já que estava a trabalhar, na cama do seu quarto, como era habitual.
A DD vestiu o pijama e deitou-se ao seu lado. O arguido empurrou-a, atingindo-lhe o peito com força, o que a magoou. E justificou o gesto com o facto de DD estar, nos últimos tempos, a invadir o seu espaço pessoal, seguindo-o inclusivamente até à casa de banho. Conta que sentiu necessidade, naquele momento, de pedir à DD para sair, após esta dizer que se tinha magoado. Ele pediu-lhe desculpa e a DD respondeu que não fazia mal, que estava a iniciar o período menstrual, ao que o arguido disse: “Por isso é que não te quero aqui.”
Ora, esta narrativa não se enquadra no âmbito da conversa, via whatsapp, que se seguiu entre o arguido e o seu ex-cônjuge, plasmada de fls. 68 a 112. Nesta, alcança-se que o arguido pede desculpa e admite que esteve mal, suplicando, durante dias, para ser perdoado e que iriam encontrar uma solução para o problema.
Pelo que mesmo que ignorasse o âmbito total daquilo que o acusavam, o certo é que se alcança que, entrementes, há conversas presenciais e que o arguido admite que fez algo profundamente errado, suplicando por perdão, numa gravidade incompatível absolutamente com a ligeireza do desagravo de ter tocado inadvertidamente no peito da sua enteada para rechaçá-la.
Resulta, assim, à saciedade, que o arguido mente a este propósito.
O arguido comenta que sempre que tentava abordar a BB para saber do que era acusado, esta apenas lhe disse: “Já sei o que se passa, tocavam-se um no outro, só não faziam sexo.”
O arguido afirmou que, apesar de dizer que repudiava a DD e procurava afastá-la, não desconfiava de nada que justificasse as acusações
A DD saiu do quarto e, pouco depois, pede-lhe a chave, dizendo que ia ao correio a pedido da mãe.
Mais tarde, e após troca de telefonemas, a BB foi a casa buscar roupa, mas o arguido não viu qualquer telefone no quarto, pondo em causa que pudesse ali estar instalado um telefone, nomeadamente em cima da cómoda, a servir de instrumento de escuta.
Mas admite que quando BB entrou em casa lhe disse: “Já sei tudo. A DD disse que se tocaram, só não fizeram sexo.”. Em sede de audiência, o arguido já não reitera que, nessa visita, a BB tenha expresso dúvidas, o que sempre seria incompatível para o discurso de firme resolução e decidido desta, na troca de mensagens a que já se aludiu.
Questionado sobre qualquer sinal que pudesse anunciar uma rutura tão abrupta da vida conjugal, que o tribunal associa ao choque da descoberta dos abusos à sua filha, o arguido anuncia que, no dia 16, a DD lhe tinha dito sentir-se insegura, tendo havido uma conversa preocupada sobre o futuro da relação. Existiam pequenas divergências sobre a mudança de casa, sendo que a BB queria mudar para uma moradia.
Questionado, o arguido confirma em audiência que se mudou para uma casa arrendada em Belém, paga pela BB, justificando que esta o fez por ter acesso à conta bancária.
O arguido nega que publicasse fotografias da família nas redes sociais, como Facebook ou Instagram, usando-as apenas para divulgar o seu trabalho. Possui mais de 20.000 fotografias, conta. Pelo que não entende que possa haver uma desconformidade entre o estado de espírito real dos membros do agregado familiar e o aparente nas fotografias, negando que estas posses fossem ensaiadas.
Diz, depois, à giza de comentário ou de resposta ao relato feito por BB, que existiu um episódio em que esta lhe perguntou por que trocava tantas mensagens. Assegura que lhe disse que eram de trabalho e que, ao passar-lhe o telefone, este caiu e partiu-se, mais uma vez numa explicação forçada e num tom menos credível do que o empregue por BB, ao descrever a sua perspetiva do mesmo episódio.
Quanto a outro episódio descrito na acusação, sob artigo 95º, o arguido declara que estava a trabalhar na Rua 2, a cerca de 200 metros da casa dos avós de DD. Ao sair para ir buscar material, viu-a e parou para a cumprimentar, dizendo: “Bom dia, DD.” Ela ausentou-se, e o arguido não a interpelou mais, seguindo o seu caminho, em mais uma explicação que nos parece artificial.
Questionado, afirma que a DD tinha boa relação com o pai, do qual se afastou “apenas” em 2022. E recorda o episódio em que estavam em casa de dois amigos, o WW e a XX, quando DD ligou à mãe dizendo que se tinha chateado com o pai. Quando foi buscá-la, ela não explicou o motivo, apenas disse que se tinha aborrecido. Postura que apenas demonstra a reserva e descrição da menor, que o tribunal não revê naquela imagem que pretende, agora, projetar dela.
Até ao confinamento, afirma, a DD ia todas as semanas a casa do pai e passava fins de semana alternados. Após o confinamento, passou a ir apenas nos fins de semana alternados. A BB incentivava essa relação, perguntando se já tinha ligado ao pai, inclusive em épocas festivas como a Páscoa e o arguido também.
Por fim, o arguido contestou o conteúdo do relatório social, nomeadamente a referência ao TikTok, afirmando que não replicou nem fez qualquer publicação nesse sentido.
Ora, perpassa do discurso do arguido, ainda que negue todos os factos, a incapacidade de explicar as mensagens comprometedoras de fls. 68 e ss. Estas mensagens, logo juntas em de 21 de março de 2024, revelam que o arguido AA admite ter tido comportamentos inapropriados com a DD, ainda que tente minimizar a gravidade dos atos e transferir parte da responsabilidade para a vítima.
As suas palavras ecoam tão somente consciência de culpa, tentativas de justificação suplicantes e desespero perante as consequências.
Estas mensagens, em conjunto com os depoimentos de DD e BB, reforçam a convicção da gravidade dos factos e apenas podem ser interpretadas como uma forma de confissão indireta dos abusos cometidos.
Assim, o arguido admite um comportamento impróprio, dissonante com aquele que nos apresenta, quando ali escreve:
“A única coisa que fiz foi tocar no peito da DD. Burro, estúpido, ignorante.” (em 20 de janeiro de 2024, às 16:33:58) e “Quando lhe disse que tinha um carinho especial era para ela perceber que sim gostava dela, mas ações erradas” (16:35:11, em resposta a BB que lhe respondeu “Não não foi a sabes bem que não foi”).
E depois tenta minimizar os atos, quando diz:
“As coisas não são como pensas.”
“Estava exatamente a explicar à DD que não era correto.”
“Não percebo o que ela te disse.”
“Nada justifica um abuso.”
“Foi um embrulhar de merdas que me deixei levar como burro que sou.”, tornando-se óbvio que aceita que a esposa tenha ouvido alguma coisa, para além do relato da menor.
E, sempre em evolução, o arguido procura transferir a culpa para a vítima e recorrer a manipulação emocional:
“Disse à DD que não queria essa proximidade.”
“Ela fez imensa pressão.”
“A DD não é tão ingénua como pensas.”
“Quando não lhe ligava e a afastava, ela cobrava e dizia que eu não me aproximava dela.”.
E perante a desculpabilização, a sua interlocutora mostra-se sempre segura e atalha-lhe: “Eu ouvi AA” [22/01/24, 10:01:57].
Mas o arguido também reconhece as consequências e expressa desespero compatível com o relato que a vítima faz quando escreve “Falhei sim, errei burro, não mais cometo o mesmo erro, jamais.” (...) “Pelo que se passou peço desculpa à DD e respeito.” (...) “Amo-te muito e sinto a tua falta. Sempre.” (,..)“A minha vida acabou.” (...) “A minha cabeça tem BB gravado” e “Uma miúda de 18 anos com uma paixoneta destruiu o teu casamento.”.
Desacreditadas as declarações do arguido, observa-se que não existe qualquer motivo que levasse DD, jovem que o próprio arguido admite que foi por si educada, com base em bons princípios, beneficiando de um enquadramento familiar mais amplo modelar, expor-se perante a mãe e perante as instâncias judiciais, efabulando factos com esta gravidade e contornos.
Nem se divisa qualquer intenção ou vantagem para BB em alimentar tal desmando da filha, como o arguido pretende insinuar.
Decidindo pôr termo à relação, BB tinha, como se demonstrou, o filho do seu lado, o apoio afetivo e monetário dos pais, a propriedade da casa de morada de família.
Os depoimentos e declarações prestados por DD e BB são claros, objetivos e credíveis, quer em audiência, quer em sede de declarações para memória futura.
As vítimas têm reativações emocionais adequadas e proporcionais aos momentos dos relatos, perpassando à saciedade o sofrimento que acompanha DD.
O depoimento do CC perante juiz de instrução criminal em sede de tomada de declarações para memória futura é absolutamente credível, por sereno e orientado e repleto de pormenores vívidos, que apenas poderiam ser transmitidos por uma testemunha tão jovem caso fossem, como se tem por certo que foram vivenciados na primeira pessoa.
Esses pormenores são transmitidos em discurso aberto e completados em perguntas mais fechadas, sem que o depoente revele estar sugestionado ou deixar-se sugestionar.
Ele não se limita a responder, mas corrige, clarifica e desenvolve as perguntas e os seus “entrevistadores”, o que revela envolvimento ativo e credibilidade no seu testemunho.
Assim, não se limita apenas a responder, mas interpreta as perguntas, reflete demonstrando autonomia e assertividade no discurso.
Assim, a propósito da cronologia e contexto, demonstra autonomia e corrige e especifica quem o interroga, precisando que a mudança para a Amadora foi entre os 3 e 4 anos de idade. E, igualmente, sobre o tempo que ali viveu, afirma que terá sido cerca de 10 anos na casa da Amadora, até entrar na escola.
Quanto à frequência e intensidade das agressões, quando questionado, não responde diretamente, mas reflete e estima: “7 a 8 vezes por semana”.
E quanto às consequências dessas agressões, corrige a ideia sugerida pelo “entrevistador” de poder ter perdido os sentidos, dizendo que ficou zonzo, que se urinou por medo e teve dificuldade em adormecer. (“Não. Já era de noite, mas eu fiquei meio muito cansado.(...) Fiquei zonzo, urinei-me por causa do medo.”).
E esmiúça pormenores quando corrige o local em que foi espancado no cruzeiro, corrigindo e especificando que foi no camarote e que havia dois camarotes ao lado, na parte traseira do barco.
Quanto às marcas físicas que daí adviera, mostra iniciativa ao dizer que ficou com um galo na cabeça, marcas na cara e nódoas negras nos braços, mas que as marcas dos dedos desapareceram no dia seguinte.
Assim, não se nos suscitam dúvidas que esse depoimento é isento de efabulação, é verosímil e é credível.
Em audiência, o menor não deixa de responder com uma rapidez na resposta alucinante e relatando pormenores que apenas são suscetíveis de serem repetidos, daquela forma, por alguém que os viveu na primeira pessoa.
Mas não deixa de se verificar que o depoimento é prestado, em termos performativos, num tom aparentemente mais teatral e com aparente empolamento da ação violenta exercida pelo pai sobre si, com recurso até a onomatopeias e outras expressões que aparentemente traduzem mais exagero.
Estas declarações foram, no entanto, recentradas e humanizadas na segunda sessão em que compareceu em audiência. Nesse momento, o menor explica, de forma credível, a necessidade que tinha de ser aceite pelo pai, acaba por elogiar algumas virtudes deste, ainda que acabando por concluir, inelutavelmente, que ele foi um mau pai.
Estas declarações reforçam a convicção da veracidade do depoimento do menor, expurgada uma ou outra expressão de exagero que se compreende, antes de mais, por ser chamado a repetir o seu relato, podendo recear, no seu espírito jovem, não ser acreditado. Mas o CC demonstra, ao longo deste depoimento, uma preocupação em ser claro, detalhado e convincente. Isso é visível na forma como reitera episódios com ênfase emocional, como o do cruzeiro, onde descreve sintomas físicos (cabeça estonteada, urinar-se e dores de cabeça) com intensidade.
E procura reforçar a credibilidade do seu relato, especialmente num contexto judicial, onde há o risco de não ser levado a sério, sentindo a necessidade de concluir que se não tinha lesões era porque o pai sabia bater sem deixar marcas.
Para mais, o depoente fala de episódios traumáticos com uma certa distância emocional, o que é comum em situações de trauma. E esta distância pode justificar que tenha agora uma narrativa com uso de linguagem mais racional ou descritiva, dentro daquilo que são os seus recursos linguísticos.
A repetição dos momentos em que é chamado a depor, em diferentes fases da sua evolução como pré-adolescente e como adolescente permite concluir que as memórias se cristalizaram e organizaram segundo um processo de intelectualização. Através deste mecanismo, o jovem transformou as emoções intensas em raciocínio lógico ou explicações detalhadas. Trata-se assim da intelectualização como forma de organizar e proteger a memória traumática.
Comente-se, ainda, que o modo de expressão do jovem é contínuo, quando o tribunal, procurando testar esse discurso interpola questões sobre o rugby ou sobre o dia-a-dia na escola.
Pelo que se afasta a possibilidade de invenção ou sugestão tendo-se o depoimento do menor por inevitavelmente validado e credível.
E no que diz respeito a esta testemunha, inexistem dúvidas que não lhe assiste qualquer interesse em prejudicar o arguido.
Os depoimentos das vítimas são ainda validados pelos depoimentos dos pais de BB, contidos e tendencialmente objetivos, reconhecendo-se-lhes que não houve qualquer tentativa de exagero ou de relatar factos a que não assistissem.
Os factos assentes de 1. a 5. não se revelam controvertidos pelo arguido, sendo confirmados pela conjugação das declarações e depoimentos dos 4 elementos do agregado familiar. O tribunal estriba-se, ainda, para a sua demonstração, na certidão de assento de casamento de fls. 282 e nas certidões de assento de nascimento juntas a fls. 284 a 286.
Os factos assentes de 6. a 7. inferem-se diretamente das declarações para memória futura de BB e CC e das declarações por este produzidas em audiência.
A primeira conta que o CC, quando era “pequenino”, ficava bastantes vezes em casa dos pais do arguido AA, e que teria sido aí a primeira vez que este lhe bateu. Declara "...e lembro-me de ele me dizer que a mãe lhe tinha ligado porque o CC estava muito irrequieto e estava se a portar mal..." (.. ,)"...e ele tinha descido do prédio e estava cá em baixo a ouvir os gritos do CC a fazer birra e... ele é que me contou isto... ele subiu e bateu no CC.".
O menor revela lembrança deste episódio, corroborando-o de forma segura, ainda que não precise que se tratou de um episódio do período pré-escolar, quando relata, em audiência que quando o assistente estava em casa dos avós paternos e a avó queria ir a um café perto de casa (o que sugere que estava aos cuidados dos avós paternos em idade precoce), o depoente não queria vestir o casaco. Então, a avó telefonou para o arguido que estava ainda por perto e este regressou à casa dos avós.
CC revela pormenores impressivos do episódio, dizendo que o pai o agarrou pela gola da camisola e encostou a cara dele à sua e deu dois socos de mão fechada (como era normal) na zona supra malar, atirando-o contra o chão.
A matéria assente de 8. a 9. que traduz a ambiência de agressividade proporcionada pelo arguido aos restantes membros do agregado é confirmada pelos três: BB e os dois filhos.
Efetivamente a DD, em sede de declarações para memória futura conta “...o AA sempre bateu, sempre teve comportamentos muito agressivos... desde que era muito pequena... sempre aconteceu qualquer coisa que fosse dita em contrário... era a linguagem que ele utilizava sempre.” “...em diversas situações mais pequenas, mais graves... desde os 5/6 anos... se eu não comesse, ele batia-me... se eu tivesse dúvidas nos trabalhos de casa, ele batia-me.”
E confirma que, quando era mais pequena, em média, batia-lhe todas as semanas.
E sobre o irmão CC, a DD conta que o arguido “...batia-lhe várias vezes, era sempre super agressivo com o CC, dava-lhe murros na cabeça, empurrava contra a parede...” “...batia com a cabeça do miúdo no prato”.
E explica que esses episódios ocorriam “desde pequeno também” (4/5 anos), com uma assiduidade de “uma ou duas vezes por semana”.
E quanto à mãe, a DD comenta que se recorda de situações de abanões e de falar “muito perto da cara”, o que era acompanhado de violência sobre os objetos “partia coisas... mandava comandos às paredes...”.
E conta que “...a minha mãe ficava com marcas... marcas dos dedos ou nódoas negras...”.
A testemunha atalha que quando algo não era do seu agrado, o arguido “não sabe distinguir uma criança de um adulto. Ele fica completamente cego e é igual, portanto”.
Ele “falava muito perto da nossa cara... do género para nós não falarmos, para perceber que ele estava muito irritado...” “...encostava-se muito, falava muito perto”, revelando que era uma forma de os intimidar e que os abanava com força, agarrando-lhes “nos braços...”.
As declarações para memória futura de BB também traduzem, de forma convicta e convincente, esta assiduidade de comportamentos, desde muito cedo: “Nós tivemos vários períodos de altos e baixos” (...) “discutimos a maioria das vezes, sempre por causa dos miúdos, sempre."
E circunscreve esta agressividade até procurando decifrar o arguido: "O AA veio de um meio mais violento... que tudo se resolvia na base da pancada (,..)fosse a DD ou fosse o CC...” (...) “aquilo às vezes era tão rápido que ou eu me punha à frente ou eu não assistia e não ia à tempo de pará-lo.".
E quanto aos gritos, conta “Ele gritava muito... batia sempre com as portas, atirava com os comandos ou para o chão ou para a parede, partia os comandos de televisão."
Sendo que não resta dúvidas sobre a assiduidade quase diária quando afirma “Podia não ser todas as semanas” “mas todas as semanas acontecia qualquer coisa... era regular."
E o CC reitera as mesmas ideias. Atalha, em audiência “Desde que era pequeno, o pai começou a ser muito violento. Todos os comportamentos do menor eram respondidos “com agressividade.” e “ocorria à frente da mãe e da irmã” “elas tinham medo.”
E conta-nos que o arguido batia 2 a 3 vezes por semana, sempre que o menor fazia qualquer coisa que ele não gostava, dizendo “não havia uma semana que não tivesse medo do que ele poderia fazer.” “Ele não tinha filtro de agressividade para comigo.”, desabafa.
“Ele sempre gritou com toda a gente em casa.”
A fatualidade, mais genérica e que emoldura os comportamentos padrão do arguido, que se dá por assente de 10. a 11. é igualmente confirmada por todos estes membros do agregado familiar.
A DD concretiza duas situações em que o arguido lhe bateu à estalada, quando lhe vasculhou o telemóvel e quanto ao irmão refere que era mais de amiúde este tipo de tratamento.
E quanto aos agarrões nos braços, é esclarecedora a passagem do seu depoimento prestado em sede de declarações para memória futura em que adianta: “…chegava ao pé da nossa cara e abanava-nos com força, agarrava-nos nos braços, era sempre a forma de ele resolver as situações connosco.”.
As declarações de CC são particularmente ricas, quanto a esta caraterização de comportamentos.
Assim, e quanto a bofetadas, para além de concretizar o episódio no cruzeiro (de dezembro de 2023), pormenoriza o episódio em que pintou a parede com tinta verde (Montemor, 2023), um episódio em torno de uma torneira (em Montemor) e outro quando o depoente estudava para um teste de matemática (no 5.º ano e teria 11 anos).
E carateriza estes comportamentos como recorrentes.
Quanto a bofetadas na cara de DD, o CC concretiza o episódio das mensagens com o namorado e outro em que tem memória auditiva de uma discussão vinda do quarto da irmã.
E no que tange aos agarrões nos braços de CC, este relata que estes eram recorrentes, nomeadamente no interior do carro, em viagens longas.
BB também é esclarecedora quando declara que o arguido batia, desta forma, nos filhos: “pegou-lhe um estaladão. Assim que ela até foi contra a parede.", conta a propósito do confronto com uma mensagem de telemóvel.
E quanto ao CC “ele levantava-se de repente do quarto e ia ao quarto. O CC gritava com ele e depois eu só sabia depois que ele tinha batido ou que tinha dado um puxão no braço ou que o tinha mandado para cima da cama, mas eu não o vi."
A fatualidade assente em 12. resulta da conjugação dos depoimentos de BB e DD, particularmente pormenorizados e impressivos em relação a este aspeto.
BB refere-se a este episódio como o primeiro de violência sobre a sua filha, de que teve conhecimento "Eu sei que houve uma vez que a DD era pequena, ainda estava na primária. O AA irritou-se muito com ela porque ela não comia os lanches que estavam na mochila e a mochila ficou muito pesada e então ele viu que ela tinha uma série de sandes podres dentro da mochila e... quando viu isso, eu não assisti, eu só vi, depois, as marcas no rabinho da DD. A DD ficou com a mão dele, toda marcada, negra, no rabinho dela."
E a DD mantém esta memória traumática, e em momento de manifesta reativação emotiva, em pranto, diz “Porque em diversas situações mais pequenas, mais graves, desde que era muito pequena, sempre aconteceu qualquer coisa que fosse dita em contrário ou que nem sequer fosse dita, não era necessário. Era a linguagem que ele utilizava sempre super agressivo (...)”. E o Mmº Juiz de instrução questiona: “Que idade tinha a DD quando o senhor AA bateu pela primeira vez?”, obtendo como resposta: “Não, mas recordo-me que desde sempre, por várias situações. Eu lembro-me que era muito pequena. Se eu não comesse, ele batia-me. Se eu tivesse dúvidas nos trabalhos de casa, ele batia-me”. E questionada se “quando diz muito pequena, pode concretizar que idade é que tinha?”, a testemunha responde: “5, 6 anos. E penso que até era mais nova, mas como era muito pequena, não sei”. E Juiz de instrução pergunta: “E batia de que forma, lembras-se?” DD, sempre em tom emocionado e de forma gráfica, retorquiu: “Sempre palmadas, mas gigantes. Tem umas mãos enormes. E portanto.”. E à pergunta “E quando batia com as mãos, em que zonas do corpo da DD o AA atingia?”, responde “cabeça, rabo...”.
A fatualidade assente em 13. e 14., para além de se alcançar da ambiência de violência que vinha sendo criada pelo arguido, resulta do confronto dos depoimentos de CC, BB e DD.
O CC é muito assertivo, ao confirmar, da forma já comentada, que era sujeito a este tipo de sevícia constantemente:
“Por exemplo, tinha uma nota má, ele dava-me muitas chapadas e socos.”
“Sempre que tinha uma má nota, ele batia (sempre foi assim).”
“Se ele não fazia o que queria dava-lhe estaladas e socos na cabeça e no peito. Por vezes, na cara.”
“Quando eu não fazia uma coisa que ele queria, por exemplo, eu não arrumava a louça, ele batia-me dando chapadas e socos.”
“Começou por me dar palmadas no rabo, depois é que começou a ir às chapadas (...) também me puxava os cabelos.”
E o jovem, referindo-se aos espaços onde tal acontecia precisa “no meu quarto ou na sala comum da habitação”, mais esclarecendo “Ele batia-me a maior parte das vezes no quarto ou na sala.”
“Foi em casa (...). No meu quarto. Eu batia ele batia-me a maior parte das vezes ou na sala ou no quarto.”
Particularmente quanto a agressões durante viagens de carro, conta que “Houve algumas vezes no carro que ele se chateava, mesmo sendo ele a conduzir, ele virava-se e batia-me.”
E em audiência, ainda que com o empolamento que já enquadrámos, chega a dizer “50% das vezes” em que iam no carro, ele batia no depoente. Geralmente nas viagens grandes. “Quando íamos para o Alentejo ou para o Algarve.”
“Ele virava-se para trás e apertava-me as pernas com muita força. Ele virava-se para trás e batia com o braço, como podia. Atirava o braço para trás.”
Estas agressões sobre o filho, mais frequentes e menos contidas, foram presenciadas ou intuídas por BB e por DD.
Esta afirma que “Várias vezes por causa dos jogos, chateava-se com o CC, sempre por causa das notas, batia-lhe várias vezes, era sempre super agressivo com o CC, dava-lhe murros na cabeça, empurrava contra a parede várias vezes. Às vezes à mesa, se o CC estivesse a comer de forma mais descuidada..(...) ele começava a gritar e ficava-se imenso, batia a cabeça do CC no prato.”
“Agarrava-o também, como nos fazia, apertava-nos... falava super alto.”
Enquadrando temporalmente “Desde pequeno também, como eu, pelas mesmas situações.” “4/5 anos de idade” e que “A partir do quarto ano... acabou por ser mais recorrente... uma ou duas vezes por semana.”
Quanto aos locais das agressões, a DD explica: “Estávamos os quatro no meu quarto... e o AA bateu no CC, encostou a cabeça dele contra a porta.”
“Essas situações aconteciam em casa, mas também na nossa casa do Alentejo, onde estivéssemos.” mas, “A maioria das vezes sim, em casa...”.
E quando o Mmº Juiz de instrução a questiona se “Dentro do automóvel alguma vez aconteceu?”, referindo-se a violência perpetrada sobre o irmão, DD responde que sim.
Ou seja, embora não haja descrição detalhada do tipo de agressão no carro, a confirmação direta de que ocorreram agressões dentro do automóvel é suficiente para reforçar a convicção do tribunal quanto à matéria de facto assente em 14
Quanto a BB, esta é clara a descrever estes atos de violência perpetrados sobre o CC, em função dos humores do arguido: “O CC teve uma má nota, se o AA soubesse que ele tinha, eu dei comigo às vezes a ocultar coisas só para conseguir ter alguma paz e não acontecer nada, mas quando o CC tinha alguma má nota, se ele tivesse chateado com alguma coisa, isso era motivo para bater no CC.”
“Imagine nós estávamos no quarto a descansar...(...) se o CC estivesse a montar legos (...) se o CC estivesse a fazer muito barulho, ele levantava-se de repente do quarto... (...) depois já só sabia depois que ele tinha batido ou que tinha dado um puxão no braço ou que o tinha mandado para cima da cama.”
Ou seja, em diversas passagens das suas declarações para memória futura, esta testemunha, representante legal do entretanto constituído assistente, acaba por confirmar que o arguido batia a bofetadas, murros, zona da cabeça e peito.
E quanto à frequência, declara “Podia não ser todas as semanas, mas todas as semanas acontecia qualquer coisa... era regular.”, acabando por concluir que pelo menos uma vez a quinze dias, aconteciam estes atos de violência.
Quanto ao facto assente em 15., ainda que não seja de desprezar a hipótese de terem ocorrido outras situações, temos por certo que pelo menos em duas ocasiões, o arguido bateu no assistente em Montemor, num assomo de agressividade.
Antes de mais, o depoimento de EE, avó materna de CC, assistiu ao arguido a bater no neto CC. De acordo com o seu testemunho, aquela presenciou uma chapada dada pelo arguido ao CC durante o verão de 2023.
Também nas declarações para memória futura prestadas por DD, há uma passagem clara que demonstra a existência de agressões ao menor CC na casa dos avós, em Montemor, no Alentejo, quando afirma, a pergunta sobre se esses episódios com exceção do do Cruzeiro tinham lugar sempre na residência comum que a “maioria das vezes sim, porque algumas” (essas agressões) ocorriam em casa, “mas também na nossa casa do Alentejo onde estivéssemos...” salvaguardando que “..mas nunca há muito, muito público. Ou seja, acho que publicamente era só mais verbalmente. Não há possibilidade mais verbal. Acho que fisicamente...”
O CC confirma que as agressões ocorreram na propriedade dos avós paternos em Montemor, e que não foram casos isolados, mas sim repetidos, (ainda que precise dois com pormenor) já que afirma “o meu avô é o dono de uma propriedade em Montemor-o-Novo. O terreno são 3 ha e lá ele também me batia muitas vezes.”, ainda que também confirme a dissimulação do arguido quando afirma, em audiência, “O pai tinha cuidado para não fazer nada à frente dos avós porque os avós jamais tolerariam este tipo de coisas.” (...) “O meu pai sempre teve cuidado para não deixar marcas porque sabia que os meus avós não tolerariam a violência.”
Em audiência, precisa que quando “estava a brincar com uma torneira” na casa do Alentejo, deixou-a aberta ao pé do campo de ténis”. Tinha 12 anos, esclarece. O avô disse para não fazer aquilo - “o avô reclamou comigo”.
Não obstante o ralhete do avô, o arguido esperou aquele se fosse embora e “reclamou” consigo dizendo que ele não poderia fazer aquele tipo de coisas. E afiança que o arguido lhe deu uma estalada nesse momento. “Gritou muito comigo” e “mandou-me para casa”, atalha.
Noutra situação que relata em audiência de forma pormenorizada, e que localiza em 2023, pouco tempo antes do ano novo, quando estavam no Alentejo, o depoente sujou, sem querer, a casa de banho com uma tinta verde, ao lado do seu quarto e do dos seus pais.
E, no que nos leva a crer tratar-se do mesmo episódio confirmado pela avó, o CC conta que foi ter com esta, que não sabia limpar a tinta.
Quanto o arguido se apercebeu, veio ter com eles à cozinha. E deu-lhe uma estalada com imensa força e começou a reclamar com ele (expressão que repete para descrever o ato de ralhar) dizendo-lhe que ele não podia sujar nada. Pelo que a avó interveio e o arguido parou.
Então, este foi limpar a parede. No entanto, quando acabou, ao passar por ele, bateu-lhe outra vez na cabeça - dá uma estalada com força por trás - sem que a avó visse.
A realidade que se deu por assente em 16., que justifica a incapacidade de BB cessar esta atuação do arguido, resulta, antes de mais, das declarações para memória futura da própria quando afirma : “As coisas aconteciam sempre tão rápido que muitas vezes eu não ia a tempo, porque quando eu ia a tempo eu metia-me à frente, eu pegava ou puxava, metia-me à frente deles, dizia para ele parar, para se acalmar, para ter calma, para respirar. E depois a culpa que vinha para cima de mim e a situação... ele dizia-me sempre: ‘Não sabes educar os teus filhos. Eles vão ser uns quaisquer e são uns mal-educados”.
Esta transferência de culpas para a denunciante BB pelo que de mau o arguido considerava que ocorria na educação dos “filhos”, é também evidenciada pelo depoimento prestado por CC em audiência quando o menor, ainda que se reportando a um momento posterior à separação, diz que o arguido o obrigava a ler mensagens rudes sobre a mãe, em que “ele dizia coisas rudes sobre a mãe”. “Como aquelas em que dizia que ela não sabia tomar conta de mim.”
Os depoimentos de NN e de EE, pais de BB, corroboram o padrão de desvalorização e responsabilização da desta por parte do arguido. Assim, EE relatou que o arguido dizia que a BB não sabia educar os filhos, e que a culpava constantemente por isso, enquanto NN também referiu que o arguido dizia que ele é que falava quando a BB tentava intervir, e que a culpava pela forma como os filhos se comportavam, reforçando a ideia de que ela não sabia educá-los.
A matéria assente de 17. a 20., diz respeito a factos ocorridos em casa, à mesa, com a presença dos 4 membros do agregado familiar, pelo que a convicção do tribunal, quanto a eles, resulta dos depoimentos de CC, BB e DD.
Em particular, BB afirma que quando estavam à mesa, ao jantar, “Por exemplo, o CC (...), não estar a comer da melhor forma ou não posicionava os talheres da melhor maneira ou baixar a cabeça. Houve uma vez que ele bateu na cabeça do CC, o CC bateu com a cabeça no prato... e com a DD era...ou se estávamos a ter uma conversa sobre algum assunto e que ela dava uma opinião que fosse discordante da sua ele levantava-se automaticamente. porque eles a DD o lugar dela na mesa era aqui o do AA deste lado, o CC em frente a mim… O AA levantava-se automaticamente da cadeira e encostava a cara em cima da DD e.. ou empurrava-a ou fazia alguma coisa”.
E conta que a propósito “daqueles comportamentos de adolescente e que às vezes eles metem os garfos de uma maneira diferente ou que estão mais tortos mais ou estão ou metem um cotovelo na mesa ou aproxima a cabeça do prato e isso era o suficiente para ele bater assim na cabeça” E “Como o AA é enorme, esticava o braço e batia, dava assim na cabeça...” ou na “Na cara, na cara... Na cabeça atrás também.”.
E quanto à frequência e contexto das agressões à mesa, a testemunha é muito clara quanto à assiduidade dizendo “Podia não ser todas as semanas, mas todas as semanas acontecia qualquer coisa... era regular.”, mas (referindo-se à vítima CC) “À mesa, o pai batia-lhe uma vez de 15 em 15 dias, em média.”
E quanto ao comportamento agressivo e imprevisível durante o jantar, a testemunha narra que “estávamos à mesa a falar à hora do jantar... O AA levantava-se automaticamente da cadeira e encostava a cara em cima da DD e ou empurrava-a ou fazia alguma coisa.” Ou “Ele levantava-se à mesa e deitava a cadeira ao chão.”
DD, nas suas declarações para memória futura que confirmou em audiência, referindo-se a esta realidade de agressões físicas ao CC durante o jantar, declara: “às vezes à mesa se o CC estivesse a comer de uma forma mais descuidada, que... pronto...., se é criança às vezes acontece, ele começava a gritar e ficava-se imenso, batia a cabeça do CC no prato.”. E conta que “O lugar dele era perto do CC e, portanto, puxava-lhe a cabeça”.
O que era extensível à depoente, já que adianta: “Agarrava também, como nos fazia, apertava-nos... Eu não podia dizer nada, falava super alto.”
Nesse momento de refeição, torna-se notório, o arguido tinha muita dificuldade em conter a sua agressividade latente como resulta da passagem em que a DD diz que “Às refeições, em discussão com o meu irmão, com alguma coisa ou com a minha mãe, acabava sempre por me dar recados que... era sempre falta de ambição, que nós não nos comportávamos bem, que nós fazíamos tudo mal, que nunca nada era como ele queria”.
E “Muitas vezes acabava por sair da mesa, andar com as cadeiras, batia em cima da mesa.”.
Como já supra se assinalou, as agressões físicas ao CC ocorriam, muitas delas, durante o jantar, por motivos tais como comer mal ou posicionar mal os talheres.
E, como resulta das declarações do menor, que corroboram as da sua mãe e as da sua irmã, havia agressividade verbal recorrente, com acusações de má conduta e falta de educação.
Assim, o CC lamenta que “O pai, dependendo do que eu estava a fazer, dizia que eu não tinha jeito para nada.” E que “Se pegasse em alguma coisa, se escorregasse e deixasse cair esse objeto, ele dizia que eu era horrível a fazer aquilo.”, ou se estivesse a arrumar qualquer coisa e arrumasse mal, ele dizia que “não sabia nada de arrumação” e dizia que ele não devia fazer nada e que não prestava.
Pelo que este rebaixamento se repetia à mesa de jantar.
O menor confirma que o arguido “à mesa, batia.”. E os motivos eram fúteis, como o menor afirma, já que quando o pai se baixava para comer e quando a testemunha repetia esse movimento, o primeiro batia-lhe nas mãos, ou atirava-lhe a cabeça para a parede, que ficava atrás, perto da mesa, ou para o prato.
O jovem declarante assume, em audiência, que “para além da postura” “ganhou um tique - metia o talher de uma forma que o arguido não gostava. E ele “começou-me a bater por isso.”.
A factualidade que se dá por assente em 21. e 22. também se mostra amplamente demonstrada pelas declarações produzidas pelas 3 vítimas.
Assim, BB declara, que “O CC é uma criança muito nervosa e gostava muito de jogar jogos e ainda gosta. E ele tinha uma Nintendo e às vezes ainda babava. Se era pequenino e mordia a Nintendo. Quando o AA viu que ele mordia a Nintendo, houve um dia que do nada ele agarrou na Nintendo e partiu-a toda no chão à frente do miúdo. O miúdo ficou assim, todo chocado ao ver toda partida no chão de casa. Como disse que nunca mais comprávamos mais nenhum videojogo, mais nenhuma Nintendo, mais nada.”
Facto que é, de forma espontânea confirmado por DD que afirmou que o arguido “Também partiu uma Nintendo do meu irmão, uma vez que se chateou com ele, partiu-a no momento.”.
Também o menor CC confirma este episódio, que lhe causou particular desgosto, quer em sede de declarações para memória futura, quer em audiência.
E perante o Juiz de Instrução Criminal, o menor afirma que o vidro da Nintendo ainda se projetou à sua cara, causando-lhe um pequeno ferimento, junto ao nariz.
Pelo que nenhuma dúvida se levanta, igualmente, quanto à ocorrência deste episódio e impacto no menor, que não conseguiu esboçar qualquer reação.
O arguido, em audiência, refugia-se, aliás, na explicação de que jamais impediu que o filho jogasse a PS5, que este disse que foi comprada em substituição da anterior consola.
A matéria assente em 23., resulta do confronto do depoimento das 3 vítimas.
Ainda que DD não confirme especificamente estas expressões, indica outras que revelam menosprezo pela figura do irmão.
CC, de forma sofrida, nomeadamente em audiência, confirma que o pai lhe dirigia aquelas expressões que ora se dão por assentes, com exceção de “feioso”, que não reproduziu espontaneamente, mas a sua mãe, BB, não teve dúvidas em afirmar que, para além das demais, o arguido dirigia ao menor este epíteto.
Os factos assentes em 24. a 26., para além do que fica dito, resultam, igualmente dos depoimentos das vítimas, revelando-se com o desenrolar da ambiência de terror criada pelo arguido.
Em especial, a própria DD confirma estas agressões físicas frequentes, quando era mais pequena, incluindo bofetadas na cabeça, rosto e rabo e empurrões em momentos de confronto ou discordância. O que era acrescido de insultos verbais humilhantes, como “falta de ambição” e acusações de incompetência, a que já se aludiu.
E quanto a empurrões após alguma discordância ou confronto, a DD conta uma situação, ocorrida quando já frequentava o 11º ano de escolaridade: “Quando desliguei o telemóvel, lembro-me que veio atrás de mim, começou a gritar comigo, que eu queria ser igual às outras todas, deu-me assim um empurrão que eu bati com a cabeça na ombreira da porta.”
BB para além dos comportamentos que confirmou, supra analisados, afirma, em audiência que quando a DD começou a entrar na adolescência, o arguido começou a restringir-lhe os movimentos, proibindo-a, a maior parte das vezes, de sair com os amigos.
E confirma, em audiência que nos “últimos dois anos” de coabitação, viu o arguido a bater na DD algumas vezes”.
E refere-se a um episódio em que o arguido, quando a DD tinha cerca de 16 anos, lhe desfere “um estaladão na cara”, tendo esta ficado “marcada na cara.”.
Esta testemunha verbaliza que o arguido chamava a DD efetivamente de “burra”, em vários contextos.
O CC assevera, em sede de declarações para memória futura e em audiência que assistiu ao pai a bater na irmã.
E concretiza uma discussão, quando a irmã recebeu um telemóvel. Esta fez alguma coisa que não foi do agrado do arguido e este fechou-se no quarto com a irmã e só se ouvia o pai a “bater na irmã”, o que foi seguido de um “choro horrível”. Por forma a localizar o episódio temporalmente, afirma que o assistente teria 10 anos de idade.
Também em audiência, o menor diz espontaneamente “ele bateu imensas vezes na minha irmã (...) deu estaladas.” “Ele batia uma vez por semana que se apercebesse na irmã.”
Ainda que num depoimento empolado e que perpassa alguma subjetividade, o certo é que OO, irmã de BB, assevera que ouviu o arguido comentar que a DD era “burra” e que tinha que ir para casa estudar e que quando tinha boas notas, se limitava a dizer que “ela só fazia a sua obrigação”.
O facto que se dá por assente em 27., resulta dos depoimentos impressivos das três vítimas. Estas indicam que o comportamento era reiterado, impulsivo, e ocorria no contexto de discussões familiares, com danos materiais (como comandos partidos) em ambiente doméstico hostil.
BB diz “Ele grita muito. Ele batia sempre com as portas, atirava com os comandos ou para o chão ou para a parede, partia os comandos de televisão.”
Nas declarações para memória futura prestadas por DD, esta confirma estes gestos e comportamentos quando diz “A maioria das vezes as discussões com a minha mãe... partia coisas.” (...) “Eu tenho um telemóvel completamente esmigalhado, mandava comandos às paredes...” (...) “Na parede da nossa casa acabámos por nos aperceber que temos a marca de um comando na parede.” (...) “Os nossos comandos de casa estão todos partidos, todos colados com fita cola, sempre fruto dessas discussões.”
Ainda que CC não se refira especificamente a comandos, acaba por, ao relatar o episódio da sua Nintendo Switch, confirmando um padrão de comportamento violento com objetos.
Quanto ao que se deu por assente em 28. e 29. resulta à saciedade dos depoimento/declarações de DD, CC e BB.
Quando questionada pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal se o arguido levantava objeções a saídas com amigos, responde: “Praticamente sempre. Eu não me recordo de uma única vez que tenha pedido para sair à noite, jantar, almoçar, lanchar, o que quer que seja, sem ser levantada uma objeção ou uma confusão.”
Adiantando, depois, “Sempre que ia [a festas], era contra vontade ou muitas vezes... o AA dizia que não.”
“Às tantas, dizia que era decisão da tua mãe e a minha mãe dizia: claro que sim, pode ir. E ele não dizia mais nada...”
Mas depois, “Chegava a hora da festa, eu estava à porta de casa pronta para sair e o AA começava a gritar, a dizer que não era nada do agrado dele, que ele não tinha autorizado nada.”.
“Depois dizia: vai, ou seja, eu, em vez de sair de casa pronta para uma festa que supostamente podia ir e contente, acabava sempre por sair de casa chateada e com vontade de nem sair.”
Em audiência, a DD, de forma límpida, esclarece as perplexidades que poderiam subsistir das trocas de mensagens entre ela e o arguido, de fls. 114 a 160 e de fls. 473 a 520 e 806 v a 816, assumindo que saiu, em dezembro de 2022, março ou abril de 2023 e junho de 2023, com amigas e com uma prima. Nessas ocasiões, foi o arguido quem a foi buscar.
E revela memória dessas situações atenta a sua escassez, pelo que estes esclarecimentos, em confronto com as mensagens, permitem reforçar a convicção do tribunal quanto aos factos assentes em 28
A propósito destas mensagens e vista a forma de tratamento aparentemente efusiva que usa para comunicar com o arguido, a DD, perante o tribunal coletivo, demonstra sofrimento efetivo.
Emocionada, demonstra dificuldade em explicar de forma escorreita as mensagens e o tom nelas empregue, mas nas suas palavras sofridas e simples, alcança-se que o arguido a sujeitava a um padrão de controle e manipulação emocional, com repreensões agressivas se assim não procedesse.
Efectivamente, diz que foi sendo criado “um hábito” sobre a forma como se tratavam que “não se consegue explicar”, que só pode ser entendido por quem ali vivia, no interior da casa e tinha “subjacentes conversas verbais”.
A testemunha afirma que tinha medo de represálias se as mensagens não fossem assim. Mas assegura que a relação para trás nunca foi “assim tão boa”, como aparentava.
Ou seja, ressuma do depoimento que esta dinâmica familiar era assente em frágeis equilíbrios, em inércia, em manipulação e em falsas aparências.
Confrontada com mensagens “PP, vens comer alguma coisa, queres que te faça alguma coisa? Beijinhos” ou “PP vou arranjar as unhas” “já viste que eu gosto de ti, mas há sempre coisas que tu dizes....”, reitera que “se não mandasse as mensagens ia ser questionada sobre o que fez o dia todo”.
Aliás, a testemunha passava os dias em casa e, por isso, criou-se esta dinâmica de mandar as mensagens.
Questionada por mensagens que envia, a dizer, já na universidade, que iria à Escola de Código e em que escreve “um beijinho, gosto muito de ti.emoji” diz que não poderia estar no quarto a estudar, sem ele questionar “deves estar a estudar muito”. Se ficava na Universidade uma tarde, era questionada pelo arguido, com incredulidade “deves ter estado na faculdade, deves”,
Quanto à mensagem de janeiro de 2023, em que diz que o adora, replica que “adora a mãe” e não adora “esta pessoa”.
Esta parte do depoimento descreve um padrão de comunicação e de comportamento criado num contexto de convivência diária, marcado por medo de represálias e por uma dinâmica de controlo psicológico que perpassa do comportamento do arguido, em especial destes pontos da matéria de facto que ora se comenta.
DD explica que enviava mensagens afetuosas ou de teor cuidadoso não por vontade genuína, mas para evitar confrontos ou interrogatórios do arguido sobre o seu dia. Isso sugere que havia uma pressão constante para manter um certo tom de comunicação que, na visão dela, funcionava como prevenção de conflitos.
Ora a contradição afetiva e dissociação emocional em relação a estas mensagens pelos motivos adiantados pela testemunha e ora comentados não é um fenómeno raro em contextos como este de manipulação psicológica, em que a vítima se vê obrigada a expressar afeto ou atenção para evitar reações negativas, moldando-se ao controlo do outro.
Também a testemunha BB dá conta, em sede de declarações para memória futura, que existia este comportamento padronizado de controle e manipulação emocional, com repreensões agressivas e impedimentos sistemáticos à vida social da DD, mesmo quando a mãe autorizava que esta saísse.
Segundo BB. “Era sempre eu que tinha que me interpor fosse para a DD ir a uma festa, a um concerto... era sempre. E muita coisa nós chegámos a comprar e ela depois a não ir, porque à última da hora ele arranjava uma discussão enorme em casa que acabava ela a chorar, eu a chorar, ela não sair de casa.”
E confirma que “Numa ocasião, a DD veio pedir... estávamos os dois deitados no quarto, eu e ele, e a DD entrou no quarto e veio pedir que gostava de sair com um colega...Assim que a DD pediu isso, o AA mandou-a buscar automaticamente o telemóvel dela para lhe ver o telemóvel. Assim que ele começou a ver a troca de mensagens deles, ficou irritado. De repente, estava com o telefone dela, levantou-se da cama e pegou-lhe um estaladão.”
E o CC, de forma cristalina, reproduz um episódio de manipulação emocional, que acabou por se aperceber, por estar em casa, contando que a irmã estava para ir para uma festa de faculdade. Era à noite e a irmã perguntou ao pai se podia ir. Ele disse para ir falar com a mãe. E a mãe, “obviamente disse que ela podia, porque a sua mãe sempre foi de deixar a irmã divertir-se”.
Quando a irmã se arranjou no dia seguinte, estava com a pulseira, pronta para sair, e abre a porta. O pai, como sempre, estava no quarto e sai do quarto. E faz uma cena, perguntando à irmã “tu sempre vais sair? Isto deve ser uma brincadeira.” Ele brigou e fez tudo para que a irmã não fosse, que ela não podia ir porque ele decidia
A sua mãe deu força à irmã para ela sair, mas esta começou a chorar e decidiu não sair.
E a testemunha assevera que pareceu ver o pai, depois, com um sorriso sádico.
Na matéria assente de 30. a 33., o arguido revela comportamentos semelhantes, que se revelam pelos depoimentos destas 3 vítimas que com ele viviam.
E das declarações emocionadas de DD em sede de declarações para memória futura, alcança-se que arguido controlava o uso do telemóvel de forma obsessiva e invasiva, reagindo com agressividade verbal quando encontrava conteúdo que não lhe agradava e impunha restrições à vida social e afetiva da DD:
“O AA queria sempre que eu tivesse o telemóvel com som e na cozinha.”
“Tentava sempre manter uma relação harmoniosa com o AA para que ele não se chateasse comigo e não tivesse que ir ver o meu telemóvel.”
“Tinha sempre o telemóvel sem som e escondido no casaco, dentro do quarto ou debaixo dos livros.”
“O AA dizia que eu não podia ter namorados, que só ia namorar depois dos 22 anos.”
“Ficava extremamente irritado quando via mensagens que não gostava.”
Referindo-se à troca de mensagens com o colega chamado SS declara “primeira vez que isso aconteceu foi uma vez que o AA descobriu que, durante um tempo da quarentena, eu tinha trocado mensagens com um amigo meu, SS.” e “Depois apaguei tudo porque ele via o meu telemóvel muito recorrentemente.”
E explicando que nessa ocasião, o arguido começou a gritar com ela, afirma “Ficou extremamente irritado, muito chateado.”
“, portanto, para não saber nada, porque eu já sabia que que ia ter problemas com isso. Eu apaguei as mensagens todas e uma vez fomos dar uma caminhada, nós, os 4 em família e eu acabei por me distrair e ainda ficou extremamente irritado”.
“Disse que tinha falado com ele durante esse tempo. Ele perguntou, Ah, nunca vi nada no teu telemóvel de mensagens e eu depois tive que dizer que que as tinha apagado. E ficou muito irritado, muito chateado, disse que o meu telemóvel tinha que estar sempre com som e na cozinha não sabia porque é que eu não fazia isso. Estava sempre a ir contra as regras dele e isso já estava no décimo ano”.
O CC narra, igualmente, estes episódios de controlo das comunicações da irmã.
Em audiência, revela que houve um ano em que havia troca de mensagens entre a irmã e um namorado. O arguido viu as mensagens e “bateu imensas vezes na minha irmã.”. “Deu estaladas.” “Ele viu as mensagens e bateu imensas vezes na minha irmã.”.
Embora o depoimento não contenha a frase exata “só iria namorar depois dos 22 anos”, o padrão de controle sobre a vida afetiva da DD e reação violenta à descoberta de mensagens com um namorado é claramente descrito também pelo assistente.
E quanto à troca de mensagens com colega SS durante a quarentena (entre março de 2020 e final de 2021), o menor comenta que “Houve um ano em que havia troca de mensagens entre a irmã e um namorado.” e que o arguido viu as mensagens e bateu “imensas” vezes na irmã”.
E quanto aos gritos dirigidos à DD após descobrir as mensagens, o menor explica que tal aconteceu quando ele esteve a bater na irmã no quarto, até ao momento em que a mãe intercedeu.
Ou seja, o depoimento desta testemunha, ainda que mais genérica quanto a estes episódios, reitera as represálias que a DD sofria quando entrava em contacto com jovens da sua idade, num ambiente de asfixia psicológica.
O que é corroborado, igualmente de forma credível por BB:
“Ele via-lhe o telemóvel quase diariamente, que era outro motivo que nós discutíamos também, porque eu era completamente desacordo do AA estar constantemente a condicionar e a ver. Achava aquilo uma invasão.”;
“Ele dizia sempre, mesmo perante outras pessoas: “A DD só vai namorar a partir dos 22 anos. A DD não pode ter namorados.’”.
E ele questionava a testemunha “Queres que a tua filha seja uma qualquer? Queres que a tua filha seja uma qualquer que anda aí?”
“Assim que a DD pediu isso, o AA mandou-a buscar automaticamente o telemóvel dela para lhe ver o telemóvel. Assim que ele começou a ver a troca que devia ser atroca de mensagens deles, ficou irritado. De repente, estava com o telefone dela, levantou-se da cama e pegou-lhe um estaladão.”
A matéria de facto assente de 34. a 41., reiterado o que já se comentou que leva a atribuir crédito a DD, assenta essencialmente no relato desta feita em sede de declarações para memória futura, bem como em audiência.
A depoente emociona-se de forma que se tem por sincera, durante ambos os depoimentos e, em sede de declarações para memória futura, é notória a sua angústia quando é solicitado que descreva estes factos.
Assim, DD conta ao Juiz de Instrução Criminal:
"O primeiro acontecimento que eu me recordo foi numas férias de Verão que tivemos em 2019, estávamos no Algarve, num hotel de férias (...) Pestana (...) eu disse que precisava de ir ao quarto porque não me estava a sentir confortável. Precisava de fazer a minha depilação (...) zona genital.".
"E recordo-me da minha mãe me ter dito que sim, podia ir....uns 5 minutos depois, aparece o AA atrás de mim a dizer que me podia ser ele a fazer a depilação”.
E confirma que foi o arguido que fez a depilação... com “ Gillette."
Descrevendo a falta de reação pela surpresa: "Senti-me um bocadinho sem saber o que fazer." "Sinceramente, não sei... não fazia ideia o que é que tinha motivado aquela situação... deixei passar e não disse nada."
Depois, referindo-se a nova depilação genital em casa, apesar da recusa, responde “Não consigo recordar exatamente, porque para mim me parece tudo um bocado, uma mancha, mas (...) Mas depois, na data posterior ao ano de 2019, terá sido em 2020 logo” (...) “... voltou a acontecer da mesma forma em casa."
"Ia fazer e o AA impôs-me aqui uma política de que não, não deveria haver portas fechadas na nossa casa e acabou por por se aperceber e voltou a sugerir que eu fiquei mais uma vez sem saber o que dizer” (...) “outra vez Gilette”.
E quanto aos toques afirma “Foi, eu acho que um modo superficial na zona genital, mas disse que tinha muita curiosidade pelo que recordo”. E rejeita que, apesar do toque genital, o arguido introduzisse o dedo, nessa ocasião.
Quando questionada “Posteriores ao segundo episódio da depilação e em que é que consistiram essas outras várias outras situações?”, responde:
“Ao longo do tempo (...) Eu pelo menos me tenha apercebido ia ficando pior na minha perspetiva, ou seja, começava muito como curiosidade, ver (...). Toque superficiais e ao longo do tempo foi evoluindo para, para várias outras coisas”.
Sendo-lhe perguntado onde eram os toques, responde espontaneamente “Peito, rabo, zona genital”, mais respondendo que estes toques ocorriam com ela “normalmente vestida”.
Referindo-se aos locais onde tais abusos aconteciam, responde “Vários sítios... casa da Amadora, casa no Alentejo, qualquer hotel... automóvel..."
E quanto à assiduidade precisa: “Inicialmente... 1 a 2 vezes por mês... foi-se agravando."
Quanto aos factos assentes de 49. a 62., de 78. a 80. e 105, estes resultam demonstrados, essencialmente, pelas declarações para memória futura da ofendida DD, coerentes e pormenorizadas quanto ao contexto de oportunidade criado pelo arguido (que a ia buscar à escola e com ela permanecia na casa), à frequência e avanço do comportamento, às insistências do arguido em obter contactos físicos, apesar da resposta não verbal de recusa (cara fechada da ofendida) e afastamento coercivo do irmão para possibilitar a continuação dessas condutas.
Colocada a questão “Dona DD disse há pouco que quando frequentava o décimo ano escolaridade, o senhor AA, numa média de 1/2 vezes por mês tocava e apalpava nos termos que referiu e a partir daí, qual foi a evolução? Porque já disse que foi sempre a piorar. Portanto, pode concretizar o que é que quer dizer com isso, por favor?”, responde que “Começou a ser várias vezes por semana, porque nos anos de escolaridade no 11º e no 12º, comecei a ter menos aulas, ou seja, mais tempo livre, mais tempos livres que várias vezes tinha explicações perto do Colégio e o AA várias vezes fazia questão de, de me ir buscar, às vezes era eu e o meu irmão. Estamos, estávamos no mesmo Colégio” (...) Externato Marista de Lisboa. E sempre que eu tinha algum tempo livre, eu nunca ficava nem no Colégio, nunca ficava com os meus amigos, ia sempre para casa porque não tinha outra opção, porque sempre que eu pedia para almoçar, para ir a qualquer sítio, a resposta era sempre negativa. Aliás, não era negativa. Era impossível porque não havia outra opção. Muitas vezes eu nem sequer chegava a perguntar nada e, portanto, durante o 11º e o 12º, todos os espaços que eu tinha montes de vezes era ele que nos ia buscar e ia sempre para casa e penso eu que tornava muito mais fácil que estivéssemos só os 2, porque a minha mãe trabalhava até ao fim do dia e o meu irmão também, muitas vezes tinha aulas até ao fim do dia e, portanto, sempre que ele me ia buscar, estávamos só os 2.”.
Quanto à frequência, a depoente deixa claro que ocorria 3 a 4 vezes por semana. O arguido insistia para que a ofendida fosse para o quarto dele e ela acabava por ceder e sentar- se na cama.
“Diariamente, não, não digo, mas 3 vezes por semana, 4 vezes” (...) Não foi, Como Eu disse, foi se agravando, ou seja, foi começando a ser também por baixo (...) Sim, sim. Sempre vestida”.
“Porque se eu quisesse ficar deitada no meu quarto, ele passava lá as vezes que fossem necessárias a dizer que eu devia estar a estudar muito, a mandar todo o tipo de comentários, até que eu me sentisse, incomodada o suficiente e que fosse para o quarto dele como como ele queria”.
“Começava a falar, chegava-se mais perto e depois perguntava: posso? e eu fazia sempre cara fechada. Mas mesmo assim não dava resposta mesmo assim” (...) Ou ficava chateado comigo. E. e pronto, depois tinha que ser um falar e quase que pedir desculpa por estar de… de cara fechada e não querer que ele não me o tocasse ou então avançava e fazia o que queria” (...) Tocava-me em diversas partes do corpo (...) No peito, zona genital, normalmente eram os sítios mais” (…Por vezes era tocava superficialmente e outras vezes introduzia dedos também”.
Sendo questionada “E quando introduzia dedos na vagina, alguma vez fez movimentos de vaivém? Ou seja, o que se chama masturbação e alguma vez nalguma dessas situações a dona DD chegou a ter algum orgasmo?” responde decididamente que não.
E responde que quando ele assim procedia “Era sempre a mesma e estava sempre a tocar e trancada e chateada”.
E quando perguntado se “Alguma nunca lhe pediu para parar?”, a resposta é inequívoca quanto ao modo como era constrangida pelo arguido: “Eu acho que a minha cara era suficiente e várias vezes aconteceu que ele parou a olhar para a minha cara. Porque acho que não, não era necessário dizer não” (...). Explicando que o fazia com o intuito “De que ele percebesse que não queria que que ele me tocasse e parasse. Já sabia que ia ficar chateado, mas.” e quando ele percebia “Sim acabava sempre por discutir, discutir comigo e dizer que estava sempre a cara fechada, que não percebia que que eu não podia estar assim e várias outras vezes não dizia nada. Ficava calado. Calhou, no entanto, de que fosse eu a ir falar com ele, tanto que houve várias situações em que ele ficou chateado e não falou comigo durante a semana inteira. Eu também não falei com ele durante esse tempo, porque realmente preferia assim e acabava algumas vezes, por ser ele a vir falar comigo, dizer que eu tinha falta de ambição, que que não resolvia os meus problemas, que não me importava que ele estivesse chateado comigo, que era muito injusto. Normalmente funcionava assim”
E a dissimulação do arguido perante a mãe, BB, é evidente quando DD conta que o arguido, para justificar esse clima de crispação, “dizia que eu era mal educada ou que tinha acontecido outra coisa qualquer sem importância, mas também não me falava e arranjava sempre motivo, por exemplo, às refeições em discussão com o meu Irmão, com alguma coisa ou com a minha mãe, acabava sempre por me dar recados que tinha falta, era, sempre que eu tinha falta de ambição que que nós não se comportávamos bem, que nós fazíamos tudo mal que nunca nada era como ele queria. Muitas vezes acabava por sair da mesa, andar com as cadeiras, batia em cima da mesa”.
E justifica o seu medo quando conta que “Se alguém dissesse alguma coisa que não fosse ao encontro daquilo que ele estava a dizer então, se estivesse muito irritado, chegava só ao pé da nossa carga e abanávamo-nos com força. Agarrava-nos assim nos braços, era sempre a forma de ele resolver as situações connosco.
E questionada se alguma vez pediu (expressamente) para o arguido parar com os abusos e toques, atalha que sim, nos seguintes moldes “Quer dizer, recorde-me assim recorde-me que assim. Vês que eu não estava a magoar e e eu disse que não estava confortável”.
Nega que alguma vez tenha tido qualquer sangramento na sequência da atuação do arguido.
A propósito de questão sobre se o arguido “alguma vez lhe pediu para ser” (a DD) “tocar no corpo dele” assente, dizendo “Começou várias vezes e quando é que foi a primeira recorda-se” (...) “Devia estar no 11º” “Não me recordo” (da conversa), “só sei que foi ele que pôs a minha mão debaixo dos calções dele e eu fiquei parada”, “fiquei estática”.
E sobre o que o arguido disse nesse dia, afirma que “Creio que tenha sido só podias- me tocar ou qualquer coisa do género, pelo que eu me recordo” (...) “Fiquei só estática e depois ele tirou a minha mão só depois de das vezes seguintes é que que foi explicando o que é que ele pretendia com aquilo e acabou por se tornar um hábito que eu até preferia que fosse. Isso parece estranho dizer, mas que fosse eu a tocar-me em vez de ser ele a tocar, não é?”
A propósito do arguido lhe ter dito, em determinado momento que “isto” tem de ser recíproco, explica que “foi mais para a frente, ou seja, que ele primeiro tentou que eu me habituasse àquelas situações e mais recentemente queria que que se tornasse recíproco, ou seja, ele fazia para mim e eu fazia-lhe a ele”,.
E questionada sobre o que ela fazia em concreto quando tocava no arguido, responde “UPS, Sei Lá Apertava-o”,
E perante a pergunta “Mas fazia agarrava e o senhor AA e fazia movimentos de vai e vem no sentido de masturbação, é isso?”, declara “mais para o final começou a ser assim, mas antes era mais só apertar”.
Perguntado sobre se o arguido alguma vez atingiu o orgasmo, revela “Não, que me tenha apercebido não”.
E declara que o arguido lhe pedia quase todos os dias para lhe tocar.
Esclarecendo que a partir do 11º ano, o arguido passou a tocar na ofendida por baixo da roupa, a depoente nega que o arguido lhe pedisse expressamente para se despir “mas dizia sempre que eu estava com roupa muito apertada. Por exemplo, no Inverno, o meu pijama ou um fato de treino seria sempre de manga comprida e calças. E dizia montes. a maioria das vezes dizia que eu estava sempre toda tapada, que que não precisava que podia ter uma roupa mais simples”.
Sendo-lhe feita pergunta sobre se o arguido, em algum momento, a beijou, responde afirmativamente “mas recordo-me que esses acontecimentos foram já bastante mais recentes, ou seja, final ou metade, a segunda metade de 2023”, confirmando que já no segundo semestre de 2023.
E solicitado que esclarecesse em que zonas do corpo ele a beijou, declara que no peito e na boca, confirmando que também chupou o peito.
Perguntado se já andava na universidade, diz que “Ainda não porque nas férias de Verão”, do que se permite concluir que ainda seria menor, considerando a data do início do ano letivo: “De pronto, passagem do 12º para a faculdade. Eu tive 3 meses de férias e eu não saia de casa, ou seja, eu só saía de casa para ir às aulas de código e de condução, mais nada. E por razões de trabalho do AA. Nós, férias de família ou férias fora de casa, digamos assim, foram apenas 5 dias que tivemos em Troia e durante os 3 meses. Não, não fizemos mais nada, ou seja, eu tive os 3 meses de transação do 12º para a faculdade em casa e, portanto, aí eu creio também se tenham agravado todas estas situações.
Solicitado que fizesse um esforço para quantificar as vezes que ele beijou no peito, responde “4, 5, 6 não, recordo que tenham sido muitas, muitas”, excluindo que tal ocorresse em 2024, já que nesse ano “a minha mãe descobriu, ainda era muito inicial e no início de 2024 eu tive muitos exames da faculdade e, portanto, não. Andava sempre a estudar ou na faculdade ou em aulas de condução, portanto não, não creio que tenha acontecido muita coisa nesse espaço.
A pergunta feita sobre se o arguido “alguma vez pediu para o beijar no pénis?”, de forma envergonhada responde “Recordo-me de uma vez, sim”, situando esse episódio em 2023, negando depois que ele introduzisse o pénis na boca ou na vagina.
A matéria assente de 42. a 46. resulta do relato feito por BB em sede de declarações para memória futura, reiterado, de forma espontânea, em audiência.
Em sede de declarações para memória futura, referindo-se à alteração de comportamento do arguido após problema de saúde da vítima em 2021, conta que “Após o nascimento do CC, essas situações foram-se piorando(...) culminaram em 2021 com uma histerectomia (...) A partir daí, o AA começou a ficar muito estranho.”
“As ausências começaram a ser constantes (...) chegadas às 2 às 3 da manhã(...) começou a gerar discussões, desconfianças (...)”
“Comecei a questionar(...) não estava apoio nenhum à família (...) extremamente ausente.”
“Começou a receber telefonemas fora de horas de uma mulher (...) isso começou a piorar cada vez mais.”
“A minha desconfiança foi exponenciando(...) agressivo também sempre no trato.”
E, referindo-se a esta concreta discussão iniciada no quarto do casal motivada por telefonema, relata que “de uma grande discussão que nós tivemos foi depois de ele receber aquele telefonema (...) estávamos em casa (...)”
“Entrámos no nosso quarto (...)”
“Ele partiu um iPhone novo contra o chão do quarto (...) gritou-me tanto (...)”
“Ele foi falando tanto tanto na minha cara a gritar(...) agarrou-me nos braços (...)”
E confirma que se afastou até ficar encostada à parede, sentada na mesa de cabeceira
“Fiquei sentada na minha mesa de cabeceira, encostada à parede do quarto (...)”
“E eu aí disse: “vais-me bater?’ e ele olhou para mim, calou-se, chegou-se atrás e a discussão parou.”
Quanto aos factos que se dão por assentes em 47. e 48., o depoimento de BB, para além do que já se comentou, confirma-os, dizendo, em sede de declarações para memória futura:
“O CC muitas vezes tentava vir para o pé de nós (...) vinha para o meu lado (...) e sempre o AA fazia questão de mandar o CC embora.”
“Eu dizia: não filho, fica aqui ao pé da mamã, e ele dizia: ‘não mamã, deixa-se estar, eu vou para o meu quarto’.”
“Porque o CC mexe-se muito, é mais irrequieto (...) isso incomodava.”
E a testemunha assevera que o arguido, reportando-se ao CC “Chamava-lhe feioso, dizia que ele tinha dois pés esquerdos, que não servia para nada, que era burro.” “Sempre de rebaixar (...) isso ele também fazia comigo.”
Quando questionada “Esse tipo de expressões eram utilizadas com que frequência?” responde assertivamente “Todos os dias.”
Também DD confirma, de forma decidida esta factualidade, quando afirma: “não podia ir para o pé de nós. Por exemplo, se estivesse eu, a minha mãe e o AA, ou eu e o AA no quarto deles a ver um filme, o CC não podia estar porque o AA passava sempre a implicar que ele não parava quieto.”
E sobre comentários depreciativos aos menores explica “...acabava sempre por me dar recados que tinha falta de ambição, que nós não se comportávamos bem, que nós fazíamos tudo mal, que nunca nada era como ele queria.”
Os factos que o tribunal dá por assentes de 63. a 69. estribam-se, na coerência e coincidência dos depoimentos de BB, DD e CC.
DD referindo-se a esta permissão para sair à noite no último dia de aulas do 11º ano (verão de 2022) descreve “Recordo-me de uma saída à noite que ele me deixou ir, tinha eu terminado o 11º ano. Foi mesmo no dia em que as aulas terminaram e eu estive com os meus amigos...”, mas “...no dia seguinte, um dos meus amigos mandou-me uma mensagem, então como é que eu estava, se estava tudo bem, e trocámos algumas mensagens sobre a saída. depois ele foi ver as conversas que eu tinha, as mensagens que tinha estado a trocar por esse meu amigo.” “TT”.
Ora, o arguido “…achou que o conteúdo era inapropriado ou que não era do agrado dele, então decidiu ligar para esse meu amigo e disse que não podia falar assim com a filha dele, que tinham de ser conversas dignas.”
E perante isto questionou-a “se queria ser como as outras” (...) “...começou a gritar comigo, que eu queria ser igual às outras todas.”
E assevera que recebeu um empurrão: “...deu-me assim um empurrão que eu bati com a cabeça na ombreira da porta da casa de banho.”
A “...passados uns dias, ele” (o amigo) voltou a mandar uma mensagem para perguntar se estava tudo bem. Eu não respondi porque já sabia que se o AA visse que eu respondia ia ter problemas.”
Então, “… o AA pediu-me para ver o meu telemóvel da outra vez e apanhou essas mensagens e começou a trocar mensagens com ele. foi aí que eu disse: olha, AA, não tens que te preocupar, eu falo com ele e isto vai acabar pronto, e eu mandei-lhe uma mensagem a dizer para ele parar de mandar mensagens…”
LL confirma que a DD queria sair com colegas, o que o arguido permitia inicialmente, mas depois reagia negativamente. E embora o nome TT não apareça diretamente, há referências claras a colegas com quem DD trocava mensagens, o que provocava reações do arguido.
A testemunha confirma que a DD “estava a gostar do rapaz e queria pedir para ir ao cinema com ele… (...) Isso deve ter sido no decorrer do 11º ano da DD 16/17.”
“Cada vez que ele não existia no telemóvel, a casa caía fosse por falar com amigos, conversas que apanhava (...)”
O arguido dizia que “A DD só vai namorar a partir dos 22 anos. A DD, não, não, não pode ter namorados.”
“Mais quando ela começou a entrar na adolescência.” “Últimos dois anos. viu-o a bater à DD algumas vezes.”
“Quando dizia que era normal a miúda querer sair ou ir ao cinema.”
“Ela teve também conversas com outros colegas que ele era extremamente possessivo
(...).
E confirma o controlo e reações agressivas por parte do arguido perante trocas de mensagens, explicando que ele, após o encontro da DD, perguntou-lhe “se ela queria ser como as outras”, questionando a depoente “Queres que a tua filha seja uma qualquer? Queres que a tua filha seja uma qualquer que que eu disse, mas ela, ela tem que namorar isto é normal, ela tem que ter amigos, ela tem que sair, ela tem que conviver. Ah, queres que ela seja uma qualquer? Começas todas que andam aí.”
E confirma que na sequência de ter visionado uma mensagem “Assim que ele começou a ver a troca que devia ser a troca de mensagens deles, ficou irritado. De repente, estava com o telefone dela, levantou-se da cama e pegou-lhe um estaladão. Assim que ela até foi contra a parede.”
Ainda que não mencione a ombreira da porta da casa-de-banho, há descrição clara de agressão física com impacto contra a parede.
E também o depoimento de CC confirma parte desta factualidade, quando explica que “Houve um ano em que havia troca de mensagens entre a irmã e um namorado. Ele viu as mensagens e bateu imensas vezes na irmã.”
Ou seja, embora não mencione explicitamente o nome TT, a testemunha confirma que o arguido descobriu mensagens trocadas com um rapaz e reagiu com violência.
E sobre a insatisfação pelo contacto do rapaz, o depoente revela: “Ele esteve a bater na irmã nesse episódio até a mãe, que estava no quarto, aparecer. (...) Não deixou marcas porque tinha cuidado para não deixar marcas.”
E ao descobrir mensagens, o arguido perguntou à irmã “se ela queria ser como as outras”.
E também os factos assentes de 70. a 77. se fundam nestas declarações, em sede de declarações para memória futura.
DD é particularmente assertiva e convincente, referindo-se a troca de mensagens com UU no Porto Santo: “...no fim do Verão, em Setembro, na primeira semana de Setembro de 2022, nós fomos de férias em família para o Porto Santo, com os meus avós, a minha tia. durante a viagem eu tirei várias fotografias e um dia ao pequeno-almoço o AA viu no telemóvel. acabou por ver as minhas mensagens e as mensagens que eu tinha trocado com esse meu amigo eram fotografias e o Instagram as fotografias são temporárias.”
E confirma que o arguido pediu para ver o telemóvel durante o pequeno-almoço: “...um dia ao pequeno-almoço o AA viu no telemóvel. caiu com o intuito de ver essas fotografias e passar para o telemóvel dele. Claro que acabou por ver as minhas mensagens.”
E em consequência, “…o AA ficou extremamente irritado. Primeiro porque eu estava a trocar mensagens com ele e depois por não poder saber qual era o teor. levantou-se da mesa nós, eu e a minha mãe fomos atrás dele e depois no quarto confrontou-me.”
E referindo-se ao confronto no quarto: “…acabou (...) estalada na cara. Quando eu tento justificar qualquer coisa, ou seja, nunca podia dizer nada porque era tudo como ele achava. Tanto que eu tinha feito estes dois (furos para) brincos há relativamente pouco tempo, ainda não estavam sarados e o terceiro acabou por saltar e eu fiquei com a orelha toda cheia de sangue.”
Quanto ao pedido para ir ao cinema com UU em março de 2023, partilha que “...em março eu lembro-me que foi ou numa pausa escolar ou nas férias do Carnaval qualquer coisa parecida. Nós quisemos ir ao cinema. falei com eles, com a minha mãe e com o AA.”. Mas “…o AA pediu para ver o meu telemóvel, foi apanhar as nossas conversas mais recentes.”(...) “.chateou-se, começou a gritar a dizer que eu era igual a todas as outras. também me bateu. deu-me uma estalada.”
O depoimento é confirmado por BB que, sempre de modo espontâneo e em discurso aberto disse que “UU estudou com ela desde os 3 anos de idade.”
“Ela teve também conversas com outros colegas [...]”
E confirma que em data não concretamente determinada, a DD pediu-lhe e ao arguido AA, para ir ao cinema com o amigo “Zé, UU.”. BB diz que “Uma vez que a DD veio pedir, estávamos os dois deitados no quarto eu e ele e a DD entrou no quarto e veio pedir que gostava de sair com um colega.” “Na altura, ela estava no colégio.”
E “Assim que a DD pediu isso, o AA mandou-a buscar automaticamente o telemóvel dela para lhe ver o telemóvel.”
“Começou a ver a troca de mensagens.”
“Ficou irritado.”
“Pegou-lhe um estaladão”
“Ela até foi contra a parede.”
“Não autorizou a saída.”
“Queres que a tua filha seja uma qualquer? (...) Começas todas que andam aí.”
O facto que se deu por assente em 81. é inequivocamente relatado pelo CC em audiência, ainda que mencione que se repetiram situações em que foi atingido na cabeça pelo arguido por ter perdido o cartão escolar.
Mas BB precisa este episódio de forma resoluta, informando: “Eu consigo me lembrar de situações específicas. Por exemplo, houve uma que eu estava na cozinha e eu já não sei se o CC se tinha esquecido do cartão do colégio ou não sabia do cartão do colégio, estava na entrada de casa e só ouvi a DD a pedir para o AA parar e eu vou para o hall de entrada, mas percebi que ele já lhe tinha batido e depois a DD disse-me que ele tinha mandado com a cabeça do CC contra a parede.”
A factualidade especificamente assente de 82. a 83. assenta, antes de mais, nas declarações de BB, em sede de declarações para memória futura, que confirmam, de forma clara e direta este episódio ocorrido durante o cruzeiro na passagem de ano de 2023 para 2024.
Conta, de forma agastada, a testemunha: “Nós fizemos um Cruzeiro de fim de ano pela Europa (...) o CC esqueceu-se do cartão das bebidas lá em baixo, no bar.”
“Entretanto o CC entra com a DD e (...) eu só começo a ouvir o AA a bater no CC. Não vi. Vejo a DD a pedir para ele parar (.)”
“Ele estava completamente incontrolável, estava cego.”
“Eu começo a tentar abrir porque ele estava encostado à porta da cabine de saída.”
“Na cabeça. Murros, batidos na cabeça, empurravam contra a esquina da cabine e contra a porta.”
“Consegui tirar o CC e a DD da cabine (...) meti o CC dentro da cabine (...) o CC estava todo urinado. Estava todo, todo, todo urinado, não falava, não falava.” Este depoimento, muito impressivo, não deixa dúvidas quanto ao grau de violência física (murros na cabeça, bofetadas, puxões, empurrões), exercido a troco de “coisa nenhum”, já que estava apenas em causa um esquecimento de um cartão que podia, como veio a ser resgatado, ou reemitido.
Este episódio mantém-se, até pela sua recência e violência na memória da DD, que o relata, sem contradições entre si, ou com o depoimento da mãe: “…recordo-me de uma bastante recente na passagem de ano de 2023 para 2024. Nós fizemos um cruzeiro... o CC tinha a chave dele e houve uma vez que ele se esqueceu da chave… o AA bateu no CC, encostou a cabeça dele contra a porta. várias vezes a dar murros na cabeça.”
“...deu-lhe murros na cabeça, empurrava contra a parede várias vezes.”
E corrobora as consequências: “...lembrei-me do CC. fez xixi porque quando chegou à porta, percebi quando chegamos ao nosso quarto, apercebi-me com os nervos.”.
O depoimento do CC, em audiência, ainda que com a nota de exagero já descodificada, confirma estas pancadas e, em sede de declarações para memória futura é extremamente credível quando diz, de forma espontânea: “No ano de 2023, em dezembro, eu fui com a minha família fazer um cruzeiro com o meu pai, a minha irmã, a minha mãe, os meus avós maternos, a minha tia materna, a irmã da minha mãe e a minha prima, a filha da minha tia.”
“A meio da semana, na quarta-feira, eu lembro-me que os cartões que nos davam eram como se fosse um cartão de cidadão do barco, tinha a nossa imagem e estava associado a um cartão de crédito. Eu deixei-o no bar e, apesar do cruzeiro ser grande, consegui reencontrá- lo.”
“Quando cheguei ao camarote do meu pai, ele agrediu-me dando-me muitos socos na cabeça, atirando-me contra a porta, contra o chão. A minha irmã pôs-se à frente e ele continuou. Só quando a minha mãe se pôs à frente é que ele parou.”
“Deu-me várias chapadas na cara, socos na parte de cima da cabeça, agarrou-me como se fosse para dar um murro e atirou-me contra a cama.”
“Fiquei com nódoas negras nos braços, um galo na cabeça que demorou imenso tempo a desaparecer, e marcas na cara (dos dedos).”
“Fiquei muito zonzo, urinei-me por causa do medo, tive dificuldade em adormecer com dores de cabeça.”
“No dia seguinte, vesti uma camisa e ninguém reparou. Os avós não viram. Tudo o que o pai me fazia era disfarçado.”
OO, irmã de BB, apesar de ter estado no cruzeiro, não observou esta situação, mas refere que observou episódios de manifesta tensão entre os membros do agregado familiar da irmã, sobre tudo à mesa.
EE e NN (avós maternos do CC) ainda que não tivessem divisado este episódio que lhes foi então ocultado, não deixam de relevar para confirmar que se estabeleceu uma enorme tensão a propósito da perda do cartão pelo neto.
EE refere-se assim a estas férias que passaram juntos, com as filhas e respetiva família, num cruzeiro. Os miúdos, conta, tinham um quarto, e o casal outro. Não assistiu ao que aconteceu com o cartão, mas confirma ter tido conhecimento do CC ter perdido o cartão num bar. A BB contou-lhe apenas depois, após a separação, que o arguido deu uma tareia no “miúdo”.
E declara que não viu, mas percebeu que se tinha passado alguma coisa, até porque eles vieram todos do quarto e foram diretamente para outro espaço, nem vieram falar com a depoente e marido.
E NN declara que no cruzeiro, viu os miúdos muito chateados. E mais tarde, após a separação, a BB, a DD e o CC disseram-lhe o que se tinha passado.
Ou seja, estes depoimentos mostram que ambos os avós maternos, EE e NN, apesar de não terem presenciado diretamente a agressão, aperceberam-se que algo se passou e ouviram relatos posteriores dos envolvidos, o que confere a estes relatos particular credibilidade.
E comente-se que atenta a localização das lesões, não se mostra descabido que os avós não relacionassem qualquer eventual marca no CC com uma situação de agressão.
Os factos assentes em 84. e 85. resultam do confronto das declarações do arguido, com o depoimento de BB e de DD, com as mensagens transcritas a fls. 67 a 112 e a fls. 200.
BB, esclarecendo de forma perentória este episódio em audiência, em sede de declarações para memória futura explica que: “Aquilo que eu me lembrei foi de colocar um telemóvel com atendimento automático dentro da minha casa (...)” “No dia 19 de janeiro, eu liguei para o telefone. Eram cerca de 2 e tal da tarde (...)”
“Eu ouvi a DD a chegar a casa, ouvi a DD a ir em direção ao quarto (...) DD a dizer, ‘Olá amor, está tudo bem.’”
“E o AA a dizer, ‘Já viste DD, és sempre a mesma coisa, tu com a tua falta de ambição.’”
“Ah, tu viste a tua reação ontem quando eu te toquei no peito (...)”
E a DD disse, “Tu sabes o que é que eu sinto quando tu me tocas.’”
“E eu desliguei a chamada. Já não consegui ouvir absolutamente mais nada.”
“Percebi naquele momento que aquilo que eu pensava que se passava, se passava dentro da minha casa com a minha filha.
“Eu queria não acreditar.”
“Estava sentada na minha secretária, no escritório, senti-me mal (...)”
“Liguei para o telefone da DD e disse-lhe, ‘Filha, por favor, desce, diz que vens ao correio e vem ter com a mãe.’”
“Perguntei à minha filha, ‘Filha, o que é que se está a passar dentro de casa?’ (...)”
“E ela: ‘É isso que tu ouviste, é isso que tu ouviste.” “Eu fui a casa e falei com o AA, disse-lhe tudo aquilo que eu tinha ouvido.”
“Disse que realmente aquilo que eu não via, que agora eu conseguia ver o que é que ele era na realidade (...)”
“Disse-lhe que queria o divórcio, que nunca mais ia estar com ele.”
Estas passagens confirmam que BB confrontou o arguido AA no interior da residência comum no dia 19 de janeiro de 2024, após tomar conhecimento das condutas abusivas sobre DD.
O arguido, nesse momento, tentou impedir a saída de BB da residência: “Ele agarrou-me os braços. Eu vi-me muito aflita para sair de casa nesse dia, porque eu abri a porta para sair e ele fechava a porta. Eu abri a porta para sair de casa, ele fechava a porta.”
“E eu disse-lhe, por favor, preciso que saias de casa para nós voltarmos para casa.” Efetivamente, o tom de súplica e o desespero que as mensagens do arguido perpassam permitem credibilizar, ainda mais, o depoimento da testemunha.
Ainda que não estivesse presente, DD falou com a mãe, logo a seguir a este episódio em que o arguido a procurou reter na casa e revela que “...a minha mãe disse-me que queria sair de casa, descer, e que ele não a deixava, que estava sempre a fechar a porta, que não a deixava sair...”.
E o CC, que o arguido reconhece que acompanhou a mãe, confirma que tiraram as coisas e foram embora. E mais, que o arguido puxou o braço da mãe a dizer “amo-te muito”, mas a mãe não cedeu.
A matéria assente em 86. não é questionada pelo arguido e é confirmada pela BB e pelos seus pais e filhos.
A matéria descrita em 87. a 89. é confirmada pela observação das mensagens juntas a fls. 52 a 66.
Ainda que em sede de audiência de discussão e de julgamento, o arguido junte (vide fls. 985 e ss.) um maior número de mensagens, onde se inserem aquelas, compreende-se da observação destas em confronto com as declarações do assistente, que este menor responde com entusiasmo inicial e de forma efusiva, que é fruto de uma dinâmica relacional profundamente marcada por chantagem emocional, controlo psicológico e manipulação afetiva por parte do arguido AA, especialmente após a separação conjugal.
O menor descreve que, mesmo após o afastamento físico, o arguido mantinha uma pressão constante através de mensagens, enviadas em horários impróprios e em número excessivo, exigindo respostas imediatas e declarações de afeto. O conteúdo das mensagens incluía expressões como “odeias-me?”, “diz que me amas”, e “arrependo-me da vida que te dei”, revelando uma tentativa de reconstrução artificial de vínculo parental, não baseada em cuidado, mas em exigência e em culpa.
O menor refere que se sentia obrigado a responder, mesmo quando estava na escola, e que o arguido o forçava a ler e redigir mensagens depreciativas sobre a mãe, bem como a afirmar falsamente que desejava passar mais tempo com o pai. Esta conduta configura uma forma de instrumentalização emocional, em que o filho é usado como veículo de pressão nas questões parentais.
Importa sublinhar que, apesar da violência física e verbal anteriormente sofrida, o menor revela traços de ambivalência emocional, expressando que “acabava por dizer as coisas contra a minha vontade” e que “queria que ele gostasse de mim”. Tal formulação demonstra que, até à separação, o menor vivia num contexto de carência afetiva, em que o afeto do pai era condicionado à submissão e à ausência de erro, gerando um padrão de dependência emocional e necessidade de validação.
Este quadro revela a persistência do comportamento abusivo, mas também um certo refinamento psicológico, com impacto direto no equilíbrio emocional do menor, na sua autoestima e na perceção de afeto e segurança.
O facto que se deu por assente em 90. resulta à saciedade dos autos, reconhecendo o arguido que cessaram, a partir daí, os contactos com o filho.
O contacto assente em 91. a 93. resulta comprovado com base nos depoimentos de BB e de DD.
A primeira conta ao Juiz de Instrução Criminal: “A DD estava a acabar a carta de condução e salvo erro passado 3 ou 4 dias [após a separação de 19 de janeiro], porque foi durante a semana, a DD tinha a última aula de condução para exame.” “Nós estávamos paradas à porta da escola de condução e eu já conhecendo um bocadinho o AA e a sua maneira de agir, disse à DD: “Vamos lá ver se não vamos ter surpresas.”
O que confirma que BB e DD estavam dentro do carro à porta da escola de condução, à espera do instrutor, e que o episódio ocorreu cerca de 3 a 4 dias após 19 de janeiro, ou seja, em 24 de janeiro de 2024.
E o confronto verbal é confirmado pela testemunha quando diz: “Passados 2 minutos de ter estacionado o carro, ele para a carrinha ao nosso lado, abre o vidro, começa os gritos com a DD de dentro da carrinha a dizer: “Achas bem? Achas bem? Acabaste com o meu casamento e da tua mãe.’”
E a intervenção de BB foi determinante para o arguido cessar a conduta, como a própria explica: “A DD só lhe responde: “Alguma coisa daquilo que eu disse é mentira.” Ele calou-se, fechou a janela e seguiu.”
Este episódio é também contado por DD, em sede de declarações para memória futura: “...porque isto aconteceu dia 19, e eu estava mesmo a terminar a minha carta tinha um exame de condução marcado para dia 25. Creio eu de janeiro. E eu lembro-me que tinha aulas... acho que me recordo que desde o dia 19 eu tive tinha 2 aulas marcadas para dia 24...”
E narra que “…a mãe foi-me levar à escola de condução e estávamos à porta. nós estávamos do lado da escola estacionados e o AA parou com a carrinha dele, parou ao nosso lado.” “...e só me disse que eu tinha acabado com o casamento dele, que era uma mentirosa.”. E “...a minha mãe disse-lhe para ele...disse para ele se ir embora. depois a minha mãe disse, fecha o vidro, vai-te embora.”
O encontro assente de 94. a 97. é reconhecido, em audiência, como se fez notar, pelo arguido.
Ainda que este afirme que o encontro foi casual, os depoimentos de BB e de DD permitem assentar certezas de que o arguido se dirigiu, de forma veemente, a esta.
Assim, BB descreve as circunstâncias do encontro: “Foi um dia que eu estava a sair de casa com a minha mãe da garagem e a DD liga-me em pânico porque o AA tinha feito uma travagem no meio da rua.”. “Na nossa porta da casa dos meus pais, DD estava na paragem de autocarro à espera para ir para a faculdade.”
E a testemunha descreve com certezas a travagem brusca e a saída do carro: “O AA, assim que a viu na paragem, fez uma travagem. O carro parou um pouco mais à frente, saiu do carro.” “Eu por acaso coincidiu, estava a sair da garagem com a minha mãe dentro do carro.”
Confirma, pois, que o arguido travou bruscamente no meio da via pública, saiu do carro e dirigiu-se à DD e afirma “Começo a ver a DD no meio da estrada a correr para cima.”. “Sei que ele me viu, meteu-se dentro do carro e desceu.”.
Quanto aos demais depoimentos de testemunhas de acusação ou do assistente, estes têm o condão de reforçar ou validar os depoimentos/declararões das 3 vítimas.
Assim, EE (a Avó materna) para além da importância pontual já atribuída para alavancar a certeza do tribunal em relação a alguns pontos da matéria de facto, empresta credibilidade ao depoimento da DD, já que conta que a esta revelou ter sido abusada sexualmente pelo arguido. E descreve a DD, no momento em que foi viver para sua casa como retraída, chorosa, com alterações de comportamento.
Ainda que de forma menos fundamentada e subjetiva, a depoente conta que observou medo generalizado dos filhos em relação ao arguido.
Presenciou episódios em que o arguido apontava a despropósito, defeitos ao filho (não tem jeito para nada e tem dois pés esquerdos) e à enteada (a quem dizia que tinha o nariz um bocado grande).
O arguido era muito restritivo, no entanto, para a DD, mas procurava que esta estivesse sempre perto de si às refeições, negligenciando a companhia do CC.
OO (a irmã de BB), num depoimento que perpassa mais subjetividade e provavelmente influenciado pelos relatos que lhe foram feitos, afirma que a DD desabafava mais com ela do que com a avó e que lhe contou, após a separação da mãe, que o arguido lhe fazia depilação íntima e que os abusos quase diários começaram aos 12/13 anos.
E assevera que presenciou agressões verbais ao CC, incluindo insultos como “burro” e “bichona” e que este era mais negligenciado pelo arguido, que entendia que ele não devia fazer exercício físico.
Ainda que diga que durante as férias que passava com os pais e com o agregado familiar da irmã notasse que esta e os filhos estavam muito condicionados pelo arguido, não consegue traduzir em atos concretos estas suas perceções.
GG (Psicóloga clínica) conta que acompanhou o CC profissionalmente após a separação dos pais e apresenta como diagnóstico um quadro de depressão infantil, ansiedade extrema associada a episódios de medo, impulsividade e baixa autoestima.
Refere que CC tem dificuldade em confiar em adultos e tem reações desproporcionadas.
E considera que o convívio com o pai agravava o sofrimento psicológico daquilo que foi observando.
Pelo que esta testemunha valida o sentimento de sofrimento do menor e a verosimilhança do seu discurso.
QQ (Psicóloga clínica) acompanhou, por seu turno, as ofendidas BB e DD.
E detetou na BB, ansiedade, depressão, labilidade emocional, impacto biopsicossocial.
Quanto à DD, vislumbra sinais típicos de vítima de abuso, dificuldade em confiar, sombra no olhar.
O perfil das testemunhas parece apontar, assim, com base neste depoimento, para um quadro traumático genuíno.
E a testemunha recomenda acompanhamento psicológico contínuo para ambas.
NN (Avô materno do CC e da DD, empresário, pai de BB), para além do que já se considerou, referiu que manteve uma relação com o arguido marcada por altos e baixos. Descreve o arguido como uma pessoa por vezes agressiva, o que originava discussões, nomeadamente relacionadas com obras realizadas que não correspondiam ao que havia sido previamente acordado. Mencionou atrasos e desvios ao planeado. E referiu, no que nos interessa, que essas tensões se estendiam à convivência familiar, nomeadamente com a filha da testemunha, BB, que era frequentemente interrompida por este com expressões autoritárias como “eu é que falo”. O depoente afirmou que tem empresas, inclusivamente, uma agência de viagens, que organizava deslocações programadas pelo BB. O depoente participava nessas viagens, contrariado, embora fizesse esforço para acompanhar.
Indicou que, por influência da filha, atribuía obras ao arguido, mesmo quando este não era a escolha preferencial. O arguido, inicialmente eletricista, começou a realizar trabalhos de construção civil, nomeadamente no Monte por si adquirido, em São Cristóvão. Desde 2009, passou a encomendar obras.
O depoente descreveu o arguido como mal-humorado e pouco afável, fazendo “fretes” para agradar à filha.
Após a pandemia de COVID-19, o arguido deixou de realizar obras na casa. Durante esse período, o depoente e a esposa estiveram cerca de um a dois anos sem ver os filhos. Afirmou que “não nos traziam os miúdos” e que estiveram mais de seis meses sem ir à Amadora. A filha DD, então com 15 anos, esteve mais de um mês sem contatar com o depoente, apesar de ter telemóvel.
Relatou que, quando estavam no Monte, o arguido saía frequentemente para pedalar, regressando ao fim da tarde e permanecendo a dormir.
Referiu um episódio na Ilha do Sal, em que o arguido deu palmadas no filho CC, então com quatro anos, e que este metia frequentemente a cabeça no prato.
Segundo o depoente, DD relatou que o arguido não permitia que ela saísse com os seus “namoradecos”,
E mencionou viagens em família, incluindo um cruzeiro e deslocações a Punta Cana, (Samaná), México, Ilha do Sal e Algarve, sendo que OO, outra filha, normalmente não participava.
A BB, a sua filha, era diretora financeira das empresas. Nos últimos três ou quatro anos, vinha frequentemente chorosa para o trabalho.
O arguido entrou na vida de DD quando esta tinha dois anos. Chamava-a frequentemente para junto de si, mas não houve outros comportamentos que chamassem a atenção da testemunha.
Apesar da extensa produção testemunhal, o contributo das testemunhas de defesa pouco contribuiu para a descoberta da verdade material.
Assim, FF, professor de judo, ex-namorado de OO, refere, daquilo que observou, sempre em contexto de férias ou de fim de semana, uma relação aparentemente normal entre AA e a família.
Nunca presenciou agressões e considera que o arguido, ao aconselhar a DD, pelo menos à sua frente, a telefonar ao pai biológico, pareceu-lhe um exemplo de pai, que almejou atingir.
Outra testemunha de defesa, HH, professora, amiga do arguido, refere daquilo que assistiu nos convívios com a família, uma dinâmica familiar aparentemente saudável, asseverando que jamais presenciou comportamentos suspeitos.
II, professora, ex-namorada do arguido, refere que a relação com este foi tranquila e sem comportamentos abusivos.
Confirma que a DD frequentou o seu centro de estudos, sempre feliz e apresentável.
JJ, Juíza desembargadora, assume-se como amiga do arguido, explicando que este fez umas obras no quadro da sua casa para permitir montar uma wallbox.
A testemunha esteve em Tróia, em 2022, em convívio com a família do arguido AA, quer em casa da amiga comum, EE, quer em restaurantes.
Segundo a testemunha, o arguido tratava a EE por “tu” e o marido desta por “Sr. KK”. Observou que o relacionamento entre eles e entre o casal (AA e BB) era cordial, aparentando boa convivência. Durante os encontros, a filha DD sentava-se frequentemente junto do arguido e da mãe; também o filho CC o fazia.
Descreveu o CC como uma criança muito comunicativa, interessada em conversas com adultos e sem gosto por desportos coletivos e observou que a DD procurava muito o contacto com o arguido e com a mãe, tratando o AA por “pai”.
A testemunha afirmou não ter observado qualquer comportamento ou indício suspeito, nem ter visto marcas ou sinais de maus-tratos, quer na DD quer no CC.
Disse ainda que a BB, mulher do arguido, demonstrava ser uma pessoa ciumenta, embora muito bonita, e que tinha receio de que o arguido olhasse para outras mulheres. Mencionou um episódio em que BB corrigiu o arguido à frente de todos, pelo que ficou com a perceção de que BB tinha ascendente na relação e sentia-se à vontade para o contrariar.
A testemunha reforçou que, durante os períodos em que conviveram, nomeadamente nos dias passados na praia, nunca presenciou qualquer situação de constrangimento nem sinais físicos ou comportamentais que indicassem mal-estar nas crianças.
KK, construtor civil, colega do arguido, refere que sempre assistiu a uma relação normal entre o AA e os filhos.
Nunca presenciou agressões.
O arguido trabalhava com a testemunha todos os dias e era uma pessoa muito dedicada no trabalho.
A testemunha afirma que ia com o AA buscar a DD à faculdade e almoçava com eles e que até era esta quem, geralmente, telefonava ao seu colega. Chegava a telefonar para a irem buscar, 3 vezes por semana.
Comiam geralmente no “Prego”, na Vila Chã.
O arguido, apercebia-se também, ia buscar o CC ao fim dos dias.
Este depoente diz que chegou a ir com o AA buscar a DD e que a testemunha foi, uma ou outra vez buscar o CC sozinha.
YY declara ter conhecido o arguido em contexto profissional, tendo evoluído para uma relação de amizade.
Afirma que, em 2019, contratou o arguido para intervenções urgentes num condomínio de grande dimensão em Lisboa, onde exercia funções de administração.
O arguido revelou-se competente, responsável e digno de confiança, sendo considerado o seu “braço direito” na gestão das obras.
Até 2024, mantinham contacto frequente, quase semanal, para tratar de assuntos relacionados com obras e intervenções.
Aprecia a postura que o arguido demonstrava relativamente à família, que lhe parecia genuinamente afetuosa.
Mas refere que apenas teve um contacto breve com a esposa do arguido, e com a DD e o CC, num encontro casual na Avenida 2, que durou cerca de 30 a 40 minutos.
ZZ, empresário de pastelaria, declara ser cliente e amigo do arguido. O arguido frequentava regularmente o seu estabelecimento, o Solar da Vila, em Vila Chã, acompanhado pelos filhos, DD e CC.
Observou manifestações de afeto dos filhos para com o arguido, embora não tenha tido conversas diretas com as crianças.
Em julho de 2023, o arguido realizou obras no seu estabelecimento na sequência de um incêndio. E, durante esse período, a DD apareceu no local por duas vezes, o que surpreendeu o depoente, e CC uma vez.
O arguido comentava que tinha de ir buscar e levar DD à Faculdade, mas não sabe se o Sr. KK acompanhava o arguido nessas deslocações.
LL, Técnica de farmácia, amiga do arguido, declara que o conheceu quando começou a trabalhar numa farmácia na Amadora; o arguido era amigo do seu marido, tendo crescido na mesma localidade.
Conheceu a BB num jogo de futebol, onde esta se apresentou como namorada do AA.
Mantiveram convívio social, incluindo férias e eventos familiares, como casamentos e aniversários.
Em agosto de 2022, a duas reencontraram-se no Algarve, após algum tempo com menos contacto.
Ambas sofriam de endometriose e partilhavam dificuldades relacionadas com infeções urinárias e dor nas relações sexuais.
A BB foi operada no início de 2021; a depoente no final do mesmo ano.
A BB expressou tristeza por não conseguir ter mais filhos, tendo resistido à cirurgia por esse motivo.
Considera o arguido uma pessoa cuidadora e protetora, tanto com os seus filhos como com os filhos dos outros.
Nunca presenciou comportamentos violentos ou agressivos por parte do arguido, nem para com BB nem para com os filhos e descreve CC como um rapaz carinhoso, imaginativo e com linguagem elaborada, que gostava de conversar com adultos.
Refere que o arguido era prestável e atento, levantando-se para atender aos pedidos de BB.
Comenta que, naquele verão, o casal parecia ter retomado a relação, apesar das dificuldades íntimas.
A depoente chegou a ir dar injeções a BB na semana seguinte a esse reencontro.
O ponto de encontro habitual era a loja da depoente.
A DD, na sua opinião, demonstrava carinho pelo arguido em público, sem sinais de desconforto ou alteração de comportamento na adolescência.
O arguido tratava os filhos por nomes ou como “filhos”.
MM, maquilhadora, irmã do arguido declara que durante os dois primeiros anos da relação entre o arguido e BB, a testemunha estava frequentemente fora do país, integrando uma equipa internacional de maquilhadores.
A partir de 2013, fixou-se em Lisboa e passou a ter contacto regular com o casal, especialmente após abrir um atelier de maquilhagem na Avenida 3.
O arguido pediu-lhe que ajudasse BB a tirar um curso de maquilhagem, que decorreu com sucesso. A BB colaborou em programas televisivos como aluna da testemunha.
Refere, assim, uma relação fraternal com BB, com quem falava frequentemente e partilhava deslocações. Descreve a BB como uma mulher talentosa, mas com baixa autoestima e sentimento de injustiça familiar.
A BB confidenciava desconfortos físicos e o desejo de realizar uma cirurgia estética após o nascimento de CC.
A testemunha participava em jantares e almoços familiares, tendo observado uma relação próxima entre DD e o arguido, que ela descreve como de pai e filha. A DD tratava o arguido por “AAA” e estava frequentemente agarrada a ele.
Refere que o arguido demonstrava orgulho em CC, especialmente por este ter aprendido a andar de bicicleta com ele. E refere que possui uma pasta com dezenas de fotografias do sobrinho, metade das quais com o pai.
O arguido era quem levava a comida nas deslocações ao Alentejo e pagava todas as despesas, informação que é manifesto que apenas poderá ter obtido do arguido por não estar presente nesses momentos.
E conta que o fim da relação lhe foi comunicado pelo próprio arguido, que lhe disse que DD o acusava de abuso sexual.
A testemunha considera que BB tinha ciúmes excessivos e baixa autoestima, e que procurava bodes expiatórios. Refere que a BB controlava o telefone do arguido e não queria que ele praticasse desporto ou participasse em provas.
Recorda um episódio em que DD se sentou junto ao arguido durante um almoço, e este lhe pediu que se afastasse, dizendo que não eram namorados.
Observou que DD pedia para sair, sendo por vezes autorizada e outras vezes não. O arguido tinha voto na matéria, mas era ele quem a ia buscar.
Identifica a melhor amiga de DD como BBB, filha de CCC e DDD, e refere que DD era muito próxima da tia OO.
No entanto, notava que o CC era frequentemente repelido.
Ora, os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela defesa não lograram infirmar a factualidade dada como provada, revelando-se manifestamente insuficientes para abalar a convicção formada com base nos demais meios de prova, designadamente nos depoimentos das vítimas e nos elementos documentais constantes dos autos.
Com efeito, ficou demonstrado que as referidas testemunhas mantinham com as vítimas apenas contactos esporádicos, de natureza circunstancial, em contextos sociais e maioritariamente lúdicos, sem qualquer envolvimento próximo, regular ou continuado na sua vida familiar. Nenhuma das testemunhas frequentava, pelo menos com assiduidade, a residência das vítimas, nem dispunha de conhecimento direto e consistente sobre a dinâmica familiar em apreço.
Certos de que, como em especial é reconhecido pelo CC, o arguido conseguia manter, em público, uma postura contida, sendo sempre afável para toda a gente.
A testemunha HH declarou ter uma grande proximidade com a família, mas apenas conheceu as vítimas no ano de 2020, tendo convivido com estas, como as próprias afirmam em audiência, cerca de dez vezes, sempre em contexto de férias ou eventos sociais. O próprio CC revelou não se recordar do nome da testemunha, o que indicia a ausência dessa relação de proximidade efetiva.
II declarou ter mantido contacto frequente com a DD, através do centro de estudos que dirige, mas como esta assevera em audiência, não foi sua explicadora e não manteve qualquer interação direta com a vítima. O seu contacto com os filhos de BB limitou-se a fugazes momentos em que outros familiares, nomeadamente os avós, se encontravam presentes, não tendo estado a sós com os mesmos.
A testemunha JJ declarou ter privado com as vítimas em poucos eventos sociais, durante umas curtas férias em Tróia, no mesmo contexto em que esteve presente HH, pelo que tal convivência, de natureza lúdica e promovida pelo arguido, revela-se insuficiente para permitir um conhecimento profundo da realidade familiar.
O depoimento de KK, funcionário do arguido, ainda que diga ser seu colega, revelou condicionamento e subjetividade.
A testemunha confirmou que ia buscar o menor CC à escola, mas nunca a DD sozinho.
A testemunha YY apenas teve contacto com as vítimas uma única vez, de forma fortuita, durante cerca de 30 minutos, enquanto aguardavam numa fila de gelataria, pelo que não lhe foi permitido adquirir conhecimento relevante sobre a vida familiar das mesmas.
O depoimento de ZZ revela uma relação de proximidade e gratidão pessoal para com o arguido.
Sendo que, ainda assim, os contactos que manteve com as vítimas foram reduzidos.
A testemunha LL, ainda que seja amiga de há longa data, apenas conviveu com a família durante umas férias em agosto de 2022, limitadas, essencialmente, a um dia de praia e a um jantar. Não participou em almoços ou jantares na residência da família, indício da superficialidade dos contactos mantidos com a dinâmica familiar.
MM, irmã do arguido, transmite a ideia de uma convivência assídua com as vítimas. Contudo, ficou demonstrado pelo seu depoimento e pelo das 3 vítimas em audiência, que residiu vários anos no estrangeiro, sendo que estas reconheceram não ter participado em aniversários seus ou noutros convívios. Mais, declaram, de forma convicta, que a relação entre a depoente e o arguido era relativamente fria, até ao último par de anos, quando a testemunha abraçou um projeto de bolos de aniversário. O que justifica a sua presença nos aniversários da família, retratada em fotos comentadas pelo assistente, e debilita a versão por si apresentada.
No que respeita às muitas fotografias juntas aos autos - o arguido refere que tem mais de 20 000 fotos, sendo um entusiasta da fotografia - nas quais este surge com as vítimas DD, BB e CC, entende-se que as mesmas não refletem a realidade da convivência familiar, antes se afigurando como imagens ensaiadas, destinadas a projetar uma aparência de harmonia e proximidade familiar. Tal encenação de família feliz e a ideia de família de BB e CC terá contribuído para que a vítima DD suportasse, em silêncio, os abusos sexuais de que foi alvo. Efetivamente, é a própria que admite que permaneceu calada por receio de destruir a imagem idealizada de família que a sua mãe e o irmão tinham.
Nas declarações prestadas em audiência por CC, o menor comenta diretamente as fotografias em que aparece aparentemente feliz, esclarecendo que essas imagens não refletem a realidade vivida, mas sim uma imposição do arguido para manter uma aparência pública de normalidade e afeto:
“Ele exigia para sorrir nas fotos.”
“Mesmo à irmã dizia ‘Não estejas triste, sorri’.”
“Tirava 3 fotos porque o sorriso não era como ele queria.”
“Imitava o gesto que o pai fazia na foto, sobretudo depois da separação.”
“Fazia mesmo depois da separação porque sentia pressão dele.”
Ou seja, o depoimento do menor sugere a raridade dos momentos retratados e a distância emocional em relação às pessoas que aparecem nas imagens. E ainda a discrepância entre a imagem pública e a realidade vivida, nomeadamente o comportamento carinhoso do pai perante terceiros, contrastando com a agressividade no ambiente doméstico.
Ainda que a fotografia de fls. 793 pareça traduzir um momento de enlevo e de paz da DD enquanto dança com o padrasto e aqui arguido no baile de finalista do 12° ano, esta, apoiada sobretudo no depoimento do irmão, desmistifica aquele momento.
Em depoimento manifestamente emocionado que espelha o seu estado de tristeza, afirma que foi obrigada a vestir o vestido que usou no baile, apesar de não se sentir confortável com ele. O arguido e a mãe insistiram e ela sentia a sua auto estima em baixo.
E diz mesmo que hoje “nem consegue ver esta roupa”.
Depois, não conseguiu estar com os amigos durante o evento: "No baile não conseguia ficar com os meus amigos."
Sentiu-se isolada e constrangida, ao ponto de sair antes do fim: "fui crucificada no meu próprio baile. Tive de sair antes do fim e não me despedi dos amigos.".
E sobre o momento da fotografia, conta que foi forçada a dançar com o padrasto, numa situação que a deixou desconfortável:
"Fui para a pista porque todas as mães dançavam com os filhos e os pais com as filhas. Não havia muito que fazer."
Estas declarações revelam um quadro de sofrimento emocional, constrangimento social e ausência de liberdade, que tornam evidente que o baile, que deveria ser um momento de celebração, foi para a DD uma experiência profundamente infeliz.
O CC, irmão de DD, descreve o baile de finalistas como uma noite marcada por três momentos que evidenciam a infelicidade da irmã:
Na entrada, quando os alunos cumprimentavam os professores, o pai (AA) estava constantemente a chamar pela DD, sem motivo aparente.
Durante a refeição, obrigou a DD a dançar com ele, apesar de ela não querer.
Na saída, não permitiu que ela ficasse até ao encerramento do baile (às 4h da manhã), obrigando-a a sair às 2h.
O CC afirma claramente: “A minha irmã estava contrariada a dançar.”.
Estes elementos revelam que DD foi privada da liberdade de usufruir do seu próprio baile, sentindo-se constrangida e controlada, o que contribuiu para que esse dia fosse profundamente infeliz para ela, revelando-se o instante captado na fotografia aparentemente enganador.
E isto ainda que não se desdenhe que o arguido, por força da manipulação emocional, criasse sentimentos ambivalentes nas suas vítimas.
Aliás, a propósito das numerosas fotografias juntas aos autos, não é menos verdade que não surgem vídeos, em que se permitiria intuir melhor a genuinidade do momento de felicidade que se pretendia captar.
Os escritos que foram sendo juntos pelo arguido, nomeadamente a propósito dos festejos do dia do pai, não são de molde a afastar a certeza que se instala no coletivo de juízes sobre os factos supra assentes.
E também não se alcança, dos quatro documentos juntos pelo arguido na última sessão qualquer virtualidade de causar dúvidas sobre estes factos que consideramos provados.
Aliás, em mensagem trocada entre o casal em 16/1/2024 - cfr. doc. 4, fls. 1044 - BB afirma perentoriamente “eu não tenho acesso a nada das tuas coisas”, quando o arguido lhe pede para saber qual o valor que ele tem em dívida. O que permite infirmar as declarações do arguido quando afirmou que ficou num apartamento pago por BB por esta ter o acesso às suas contas bancárias e reforçar a convicção do tribunal quantoà matéria assente em 108., apoiada, ainda, nas declarações e depoimentos desta e de CC.
Na mesma conversa, BB diz ao marido o que a preocupa “A insegurança, as coisas mal explicadas, situações fora do normal, meias verdades, têm feito de mim o que não sou, nem quero ser. Esse controlo que achas que existe, apenas o faço por instinto e quando as coisas não batem certo acabo sempre por ter a certeza”.
Ou seja, perpassa nitidamente que desconfia da fidelidade dele, o que permite ancorar certezas de que esta adotou a estratégia de deixar um telemóvel no quarto do casal, a servir de recetor de som.
Na mensagem das 11h03m, o arguido fala de KK) em termos que permitem depreender que este é seu funcionário, o que abala, também aqui, o crédito que o depoimento daquele poderia merecer.
De todas estas mensagens enviadas por BB perpassa a ideia de compromisso com o casamento e espírito de responsabilidade.
E como se alcança, além do mais de fls 1067, da mensagem: “estou mal porque gosto de ti e estou a ver isto tudo a ir”, esta é de uma mulher que reafirma o seu amor. Mais, esta queixa-se dos motivos da desconfiança, queixando-se que ele nunca a procurava - cfr. fls 1069.
O que permite reforçar a ideia de que apenas a descoberta de algo muito perturbador e grave é que despoletou a reação de BB, nomeadamente a certeza do que ouviu a ser dito entre a filha e o arguido no dia 19 de janeiro de 2024 e o convencimento de que o segundo abusava da primeira.
Pelo que inexistem, assim, dúvidas quanto à dinâmica dos factos assentes de 1. a 97.
Demonstrada esta dinâmica dos demais factos assentes, a matéria provada de 98. a 107. relacionada com a vontade interior do arguido, é objetivada pela sua conduta, projetada no exterior, sendo manifesto que o arguido atuou ciente de que atuava contra a vontade da vítima DD, impondo-lhe a sua vontade e intenções libidinosas, bem como ações violentas por ele empreendidas.
O arguido instaurou um clima de terror na casa, sujeitando DD, o filho CC e o seu cônjuge, BB aos seus desmandos e humores, sujeitando-os a sevícias psicológicas e físicas.
Torna-se óbvio que o arguido tinha capacidade de perceber, como percebeu, que a sua conduta magoava, assustava e humilhava as vítimas e era proibida e punida por lei e, mesmo assim, não hesitou em empreendê-la.
As condições económicas e sociais resultam provadas com base nas declarações do arguido, do relatório social de fls. 860 e ss. e do depoimento das testemunhas de defesa.
A ausência de antecedentes criminais resulta comprovada com base no certificado de registo criminal, junto aos autos.
Os factos não provados decorrem do que se disse ou da falta de meios de prova que, para além de qualquer dúvida razoável, os corroborem.
(…).”
- Quanto à ilegalidade da ordem de produção de prova.
Invocou o recorrente que o Tribunal inverteu a ordem legal de produção da prova por, após audição das testemunhas por si indicadas, ter determinado a comparência dos ofendidos tomando-lhes declarações que acabaram por ser utilizadas “para diminuir a força probatória dos depoimentos de tais testemunhas, atacando a respectiva razão de ciência através da indicação de que aquelas pessoas não tinham uma relação próxima com o Arguido e as ofendidas, nem com estes conviviam com assiduidade.”.
Em primeiro lugar, e como consta da acta de julgamento respectiva, o Ilustre Mandatário do arguido afirmou “(…) nada ter a opor à decisão do Tribunal” de “(…) trazer a depor o Assistente CC, bem como BB e DD.”. Assim, o que está em causa, não é a audição dos ofendidos, mas apenas a percepção de que o afirmado por estes não beneficou a argumentação da defesa.
Em segundo lugar, foi dada a todos a oportunidade de solicitar esclarecimentos, faculdade amplamente exercida.
Em terceiro e último lugar, o arguido foi informado do teor das declarações e depoimentos prestados na sua ausência, tendo ele próprio prestado declarações após toda a produção da prova28.
Assim, com a determinação em causa, o Tribunal a quo procurou, como se lhe impunha, descobrir a verdade material, sendo que com esse desiderato pode proceder a todas as audições que entender indispensáveis à boa realização da justiça. Acrescenta-se que, em qualquer caso, não foi beliscado o princípio do contraditório ou qualquer outro princípio constitucional.
- Quanto à suscitada nulidade por omissão de perícias
Pretende o recorrente que “se verificou a nulidade prevista na parte final da alínea d) do n.º 1 do artt.120.º do C.P.P” por não ter sido determinada - oficiosamente, uma vez que não foi requerida -, a realização de perícias psicológicas, a si e aos ofendidos, para aquilatar da fiabilidade do afirmado por estes e, no que lhe diz respeito, para “aferir se este padece de quaisquer traços de personalidade que pudessem relevar para a decisão”. Mais invocou que o Tribunal não poderia, sem a tal avaliação psicológica referida, utilizar, como utilizou na fundamentação do acordão, os adjectivos “controlador” e “manipulador” para caracterizar o arguido.
Como consta da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público,
“De acordo com o decidido no acórdão proferido pelo TRL, em 21.05.2024 (disponível em dgsi.pt) “Para que se mostre justificada, por necessária e adequada, a realização de prova pericial, terão que encontrar-se alegados, pela acusação ou pela defesa, ou resultarem da discussão da causa, factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicáveis, para cuja perceção e compreensão, por depender de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, se mostre pertinente e indispensável a perícia - arts. 124º e 151.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.”.29
Não tendo as “avaliações” psicológicas em causa sido requeridas pelo recorrente, seja em sede de inquérito, seja em sede de julgamento, as mesmas apenas poderiam ter sido determinadas oficiosamente pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, se isso se lhe afigurasse como necessário à descoberta da verdade ou à boa decisão da causa.
No caso, o tribunal a quo não vislumbrou necessidade da realização de qualquer avaliação psicológica - nem se vislumbra a sua utilidade -, sendo que o próprio recorrente também não elaborou a esse respeito, limitando-se a invocar genericamente que poderiam ser importantes “para aquilatar da fiabilidade dos depoimentos”, para despistar patologias do arguido, se o mesmo “padece de quaisquer traços de personalidade” e proclamando que a sua realização “teria sido extremamente útil para a determinação da medida das penas parcelares e únicas”.
Como referido, fora do contexto de requerimento a esse respeito, é ao Tribunal de julgamento que cabe a avaliação da necessidade de realização de qualquer prova suplementar, sendo manifesto que não se verifica qualquer nulidade, em particular a invocada.
No que respeita às expressões controlador e manipulador constantes da fundamentação da decisão da matéria de facto, foram estas empregues pelas próprias testemunhas com o seu significado corrente, sendo manifesto que a sua utilização não carece de prévia avaliação psicológica.
- Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto
Como referido supra, o arguido impugnou a decisão da matéria de facto alegando ter-se verificado erro de julgamento ao ter sido dada como provada toda a factualidade dos pontos 7 a 83, 85 a 90 e 98 a 107. Mais invocou a existência de erro notório na apreciação da prova no que respeita ao ponto 7., por resultar da fundamentação que a matéria nele contida foi dada por assente com base nas declarações do menor “(…) apesar do que ficou dito relativamente ao funcionamento da memória”.
Conforme disposto no artigo 428.º do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, podendo a matéria de facto ser sindicada através da invocação dos vícios do texto da decisão recorrida, previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º Código de Processo Penal, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; ou, ainda, de forma mais abrangente, nos termos do artigo 431.º do mesmo código. Neste artigo, que dispõe sobre a “Modificabilidade da decisão recorrida”, estabelece-se que:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a. Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b. Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c. Se tiver havido renovação da prova.”
E, conforme resulta do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, quando impugne a matéria de facto da decisão o recorrente tem o ónus de especificar na motivação do recurso:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”, caso em que “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» (n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Assim, terá o recorrente de indicar os pontos concretos que pretende ver modificados, apresentando a versão factual que, face à prova, considera ser a correcta, tendo presente que a reapreciação da prova em recurso não é um novo e integral julgamento mas tão só um “remédio jurídico” para corrigir eventuais erros na apreciação da prova.
Quanto ao erro do julgamento verifica-se este sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova ou, inversamente, quando considerou não provada matéria relativamente à qual a prova é evidente.
Já o invocado erro notório na apreciação da prova - que tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida (alínea c) do artigo 410º do Código de Processo Penal) -, traduz-se num vício de raciocínio na apreciação dos elementos probatórios conduzindo à fixação de matéria de facto em termos tais que contrariam a lógica e as regras da experiência ou, ainda, as regras de direito.
Ora, da leitura e análise do acórdão recorrido não resulta qualquer erro notório na apreciação da prova, em particular, no que se refere ao ponto 7 da factualidade provada, não se verificando no acórdão qualquer vício de raciocínio ou falha que contrarie as regras da lógica ou da experiência ao ter-se atendido às declarações de BB e de CC, referindo-se que o menor revelou pormenores impressivos do episódio e descrevendo-os (a fls. 32 do acórdão). Não é incomum, face às regras da experiência, a lembrança de momentos traumáticos ou de momentos especiais, quando se tem 4/5 anos de idade.
Quanto ao alegado erro de julgamento.
No caso, o arguido procedeu à indicação dos pontos da matéria de facto que considerou incorrectamente julgados e à indicação da prova tendente a infirmá-los, realçando as passagens dos depoimentos que considerou relevantes com referência à prova gravada. Defendeu, porém, que lhe deve ser permitido pugnar pela alteração de “todos os factos tipos por provados”, indicando como incorrectamente julgada toda a factualidade integradora dos crimes pelos quais foi condenado.
Ora, julga-se que uma tão abrangente impugnação da matéria de facto não cumpre com as já referidas exigências legais de especificação, traduzindo-se, na prática, num pedido de realização de um novo julgamnto, com reapreciação de toda a prova por parte do tribunal de recurso que, ao contrário do tribunal de julgamento, aprecia a prova à distância a partir do seu registo, sem qualquer imediação com os declarantes, escapando-lhe parte relevante do modo como os intervenientes prestaram declarações ou depuseram.
Ainda assim, e com as limitações assinaladas, procedemos à audição da prova gravada e nenhuma dúvida se nos oferece quanto ao acerto do acórdão recorrido, sendo manifesto que o pretendido pelo recorrente foi afastar a convicção do Tribunal resultante da livre e fundamentada apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), alegando que a mesma se afastou das regras da experiência.
Toda a argumentação do recorrente no respeita à decisão da matéria de facto provada - e a todas as actuações do arguido nela descritas -, é a de que os factos não ocorreram porque, além deste os ter negado, as testemunhas por si apresentadas30 e que com alguma regularidade se relacionavam consigo e com os ofendidos, afirmaram nunca ter presenciado algo que indiciasse essa prática. Isso, associado às fotografias de família com ar feliz, afastaria, face às regras da experiência, a possibilidade de terem ocorrido tais factos.
Além de invocar a incompatibilidade desses factos com as percepções que as testemunhas referidas tinham da dinâmica familiar do arguido, argumentou com comportamentos dos próprios ofendidos, em particular, com o de DD que em determinados momentos lhe enviou mensagens, e com o da assistente BB que, por ser mulher economicamente independente e mãe, certamente não os toleraria.
Tal argumentação não colhe.
Como referido, procedemos à audição da prova gravada e à análise dos documentos juntos aos autos e a convicção deste Tribunal coincide com a do tribunal de julgamento, mostrando-se a decisão da matéria de facto exemplarmente fundamentada.
De resto, não se encontram - nem foram alegadas -, razões objectivas para duvidar da genuinidade das declarações prestadas pelos ofendidos, seja em sede de declarações para memória futura, seja em julgamento onde a defesa teve ampla oportunidade de questionar sobre as fotografias de família e a expressão nelas exibida e sobre o teor das mensagens juntas aos autos, tendo os ofendidos explicado o que lhes foi possível a esse respeito.
Os ofendidos descreveram os factos e todo o circunstancialismo envolvente, relatando uma vivência de discussões e de gritos, de pancadas, de temor e, no que concerne à ofendida DD, os concretos actos de cariz sexual. Os depoimentos, prestados de forma sentida, apresentaram-se como consistentes, inexistindo razões para lhes retirar credibilidade, apenas porque não houve “confirmação por qualquer pessoa externa àquele conjunto de quatro pessoas”.
Como em grande parte dos crimes de violência doméstica e crimes sexuais, os factos foram praticados “entre quatro paredes”, e apenas os ofendidos - e o arguido - têm deles um conhecimento directo, não podendo ser afastada a sua prática com o mero argumento de que terceiros de nada se aperceberam, não se vislumbrando de que modo possam ter sido violadas as regras da experiência ao atribuir credibilidade ao afirmado pelos primeiros.
Do mesmo modo, não colhe o argumento de que se os factos tivessem ocorrido BB teria actuado por ser pessoa economicamente independente e de formação superior. Como se refere na resposta do Ministério Público ao recurso, “é da expêriencia comum que a maior parte das vítimas de violência doméstica sofrem agressões, físicas e psicológicas durante muito tempo, por vezes décadas.”, e o que “o que o Recorrente considera normal - separar-se - não é o que a experiência revela.” O mesmo vale para os abusos sexuais dentro da família. As regras da experiência ditam que se prolongam no tempo e não é incomum não serem percepcionados por terceiros que, particularmente quando existem relações de alguma proximidade ou cordialidade para com o “agressor”, nem sequer estão atentos a indícios de comportamentos desviantes.
Também não é incomum que os agressores tenham um comportamento em casa para os que lhes estão próximos e sobre os quais têm ascendência e se apresentem para o exterior como pessoas distintas e afáveis.
Acresce que a alteração da matéria de facto só deve proceder se se concluir que os elementos de prova impõem necessariamente decisão diversa. Não sendo esse o caso, e apresentando-se a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de julgamento como possível, se o processo de convicção do mesmo tribunal se mostrar devidamente explicitado e resultar ser conforme às regras legais e às da experiência comum e a matéria de facto provada constituir uma sua possível decorrência lógica, a apreciação assim efectuada há-de prevalecer sobre eventual apreciação distinta do tribunal de recurso - no caso se mostra afastada -, que, embora procedendo à audição da prova gravada, não beneficia da imediação e da oralidade prerrogativa do tribunal de primeira instância.
O tribunal a quo apreciou livremente a prova (artigo 127º do Código de Processo Penal), mostrando-se a decisão da matéria de facto irrepreensivelmente fundamentada com explicitação do processo lógico seguido, não resultando que na formação da sua convicção se tenha afastado das regras legais ou das da experiência comum. Assim, inexistem razões para alterar a matéria de facto, sendo, neste particular, de improceder o recurso.
Quanto ao enquadramento jurídico
Como referido supra, o arguido insurgiu contra o enquadramento jurídido efectuado no acórdão recorrido, defendendo não se mostrarem preenchidos os elementos típicos do crime de coacção sexual e suscitando a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo tribunal a quo dos arts.º 163.º, 164.º e 170.º do Código Penal por violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Mais defendeu que quanto ao crime de abuso sexual de menor agravado se verifica um único crime de trato sucessivo.
Mais se pronunciou quanto à medida das penas parcelares e única, defendendo a aplicação de pena de três anos, suspensa na sua execução.
Vejamos o segmento do acórdão recorrido relativo ao enquadramento jurídico de determinação da sanção.
“(…)
III. - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E MEDIDA DA PENA
Dos crimes de violência doméstica.
Ao arguido é concretamente imputado, como se viu, um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo disposto no artigo 152°, n.°1, alínea a), c) e n.°2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal e dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo disposto no artigo 152°, n.°1, alínea d), n.°2, alínea a), 4, 5 e 5 do Código Penal.
Dispõe o artigo 152°, n° 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.° 19/2013, de 21 de fevereiro que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a. Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b. A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.° grau;
ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
(...) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.
A Lei n.° 57/2021, de 16 de agosto, entrada em vigor em 17 de agosto de 2021, acrescentou ao n° 1, a alínea e) “A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;”.
O artigo 152°, n° 2 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.° 44/2018, de 9 de agosto, prevê ainda uma agravação considerando que “No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”.
A criminalização dos maus tratos e da violência doméstica justifica-se para “prevenir as frequentes e, por vezes, tão subtis quão perniciosas - para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar - formas de violência no âmbito da família”.
O preceito criminal em apreço visa proteger a saúde, bem jurídico complexo que abrange não apenas a saúde física como a psíquica e mental.
O crime de violência doméstica não pressupõe a reiteração das condutas, contentando- se com uma só conduta, desde que, pela sua gravidade, mereça esta especial tutela e punição.
No entanto, como o crime em causa tanto pode ser um crime de resultado (como acontece no caso dos maus tratos físicos) como de perigo, o conteúdo do dolo é variável em função do tipo de conduta do agente, dividindo-se, conforme os casos, em dolo de resultado ou mero dolo de perigo.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime em análise, o mesmo exige o dolo em qualquer das suas modalidades, previstas no art° 14° do Código Penal.
Assim, o dolo deve abranger o próprio resultado danoso da integridade física ou da saúde, ou da honra e consideração da vítima, bem como o conhecimento da relação de união de facto e das obrigações dela decorrentes.
É imputado ao arguido o preenchimento das condutas típicas prevista no n° 1, alíneas a) e c) do artigo 152° do Código Penal, na pessoa da sua companheira, e no n° 1, alínea d), do mesmo artigo, na pessoa da enteada e do filho, nascidos a 14 de setembro de 2005 e a 7 de abril de 2011.
O sujeito passivo do crime em apreço só pode ser a pessoa que se encontra para com o agente na relação pressuposta no preceito incriminador, da qual decorrem deveres acrescidos, que conferem maior censurabilidade à conduta que, isolada ou despida dessa relação com a pessoa ofendida, poderia até não atingir o limiar da tutela penal ou atingi-lo mais superficialmente.
Ora, as relações que uniam o arguido e BB, que contraíram matrimónio e têm este filho menor em comum, o assistente CC, são as previstas na alínea a) e c).
E para mais, justificando um dever de respeito ainda mais elevado, o arguido estava ligado a esta denunciante por uma relação de coabitação, sendo que esta era a mãe do seu filho.
Da matéria de facto provada resulta o arguido e BB iniciaram relacionamento amoroso em julho de 2008, passando a viver como marido e mulher, em comunhão de mesa, leito e habitação, casando-se em 6 de abril de 2013, fixando residência comum na Amadora em 2014.
E que desde o início do relacionamento, com frequência quase diária, o arguido iniciava discussões com BB, gritando com ela, provocando-lhe medo e receio (facto 8).
Quando algo não era do seu agrado, encostava a sua cara à cara da vítima, aumentando a intimidação (facto 9).
Após BB ter tido um problema de saúde, o comportamento do arguido alterou-se, gerando desconfianças e conflitos (facto 42).
Em data não concretamente determinada, durante uma discussão motivada por um telefonema, o arguido elevou o tom de voz, gritou com BB, agarrou-a pelos braços e encostou a sua cara à cara da vítima (factos 43 e 44).
BB afastou-se até ficar encostada à parede, sentada na mesa de cabeceira; o arguido só cessou quando ela perguntou se iria bater-lhe (factos 45 e 46).
Em 19 de janeiro de 2024, quando BB quis abandonar a residência, o arguido agarrou-a pelos braços para impedir a saída e fechava a porta quando ela tentava abrir, dificultando a sua saída (facto 85).
BB conseguiu sair apenas com ajuda, indo residir com os filhos para casa dos progenitores (facto 86).
Em 24 de janeiro de 2024, já depois da separação, o arguido deslocou-se à escola de condução onde BB estava com DD, imobilizou a viatura junto à delas e dirigiu expressões acusatórias à filha, cessando apenas quando BB lhe pediu para abandonar o local (factos 91 e 93).
Em 22 de abril de 2024, aproximou-se da residência dos pais de BB, perseguindo DD, cessando apenas quando viu a primeira (factos 94 a 97).
O arguido atuou com o propósito concretizado de molestar física e psicologicamente a vítima BB, criar-lhe fundado receio pela vida e integridade física, pretendendo atingir a sua integridade física e psíquica, agindo a coberto de um sentimento de impunidade, no interior da residência comum ou na presença dos filhos menores (facto 98).
Ou seja, em contexto conjugal, adotou comportamentos de intimidação e de violência e, já após a rutura realizou aproximações indesejadas e constrangedoras ao local onde a vítima e a filha se encontravam, logrando provocar medo e receio.
Efetivamente, deste tratamento, conclui-se, que o arguido trata a denunciante com menoscabo e de forma a causar-lhe medo, causando medo e sofrimento ao seu cônjuge, que merece a tutela da norma jurídico-penal imputada.
Os episódios assentes ocorreram no domicílio ou na presença dos filhos menores.
Estes factos ofendem a dignidade do cônjuge, instaurando um ambiente de medo e subjugação.
Do ponto de vista subjetivo, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com dolo direto, representando as circunstâncias relacionais e a idoneidade dos atos para atingir a integridade psíquica da ofendida.
A adequação da causa a produzir estes resultados não coloca quaisquer problemas ao nível da imputação objetiva e da causalidade adequada - cfr. artigo 10° do Código Penal, já que um tratamento de menoscabo e a criação de um ambiente de terror doméstico é causa adequada à produção da inquietação, de sofrimento, de vergonha. Sendo que a sua ação foi adequada a causar incómodo físico e psicológico.
O tipo criminal em apreço não exige, já, a prática habitual dos atos ou a repetição das condutas, abrangendo o normativo tanto situações repetitivas ou plúrimas como situações isoladas.
Assim, este tipo de crime preenche-se desde que a factualidade assente consubstancie a colocação do ofendido numa situação de vítima de um tratamento incompatível com a sua Dignidade humana e liberdade, dentro do ambiente conjugal ou análogo ao conjugal ou por causa dele.
Atenta a repetição dos episódios vexatórios e a intensidade, ampliados pela atuação no domicílio, perante os filhos da vítima, conclui-se que esta factualidade assume gravidade suficiente para comprometer o arguido com os elementos objetivos do tipo criminal em apreço.
Assim, vistos os factos provados, entende-se que o arguido praticou o crime de violência doméstica, previsto no artigo 152°, n° 1 a) e c) do Código Penal, na pessoa do seu cônjuge, BB.
E conclui-se pelo preenchimento do tipo de crime na sua forma agravada, prevista no n° 2 do artigo 152°, já que os factos suportados pela denunciante ocorreram, sempre, no interior do seu domicílio ou perante os seus dois filhos menores.
Quanto aos elementos subjetivos, estes também se mostram preenchidos, sendo que o arguido atuou de forma dolosa e com dolo direto, com plena consciência de todos os elementos objetivos do tipo em análise e com vontade de perseguir e maltratar a ofendida BB, bem representando que esta era sua companheira e que lhe devia, assim, maior respeito.
Assim, o arguido, não pode deixar de ser condenado pelo crime de violência doméstica previsto e punível pelo artigo 152°, n° 1 a) e c) e n° 2° a) do Código Penal.
No que tange aos outros dois crimes de violência doméstica agravada, previstos e puníveis pelo disposto no artigo 152°, n.°1, alínea d), n.°2, alínea a), 4, 5 e 5 do Código Penal, consideram-se aqui já analisados os elementos típicos.
Considerou-se assente que o arguido e o cônjuge viviam na morada da Amadora, com DD, nascida em 14 de setembro de 2005, filha de um anterior casamento de BB e com o assistente CC, filho de ambos, que nasceu em 7 de abril de 2011.
Estes menores estão, assim, em relação ao arguido na relação prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 152° do Código Penal (estando o CC, face à alteração introduzida no Código Penal com efeitos a partir de 17 de agosto de 2021, igualmente na relação prevista na alínea e)).
Ficou provado que, desde idade tenra e com frequência elevada, o arguido gritava com o CC, encostava a cara à do menor, desferia bofetadas, murros, puxões de cabelo, palmadas na cabeça à mesa, e agressões pontuais de maior intensidade, inclusive episódios em que atirou o menor contra superfícies e provocou hematomas e dores significativas (episódio ocorrido no cruzeiro).
Adicionalmente, já após a separação do seu cônjuge, controlava e pressionava o menor por mensagens diárias, inclusive fora de horas, imputando-lhe culpa e induzindo-lhe angústia e stress.
Estas condutas, ocorridas no domicílio, instauraram um ambiente de medo e humilhação, excedendo qualquer finalidade educativa legítima.
O arguido, em função da especial vulnerabilidade deste menor, era devedor de respeito acrescido e estava legalmente obrigado em relação a ele - cfr. artigo 1885° do Código Civil - a exercer o poder-dever do exercício das responsabilidades parentais, de forma a proteger e contribuir para o desenvolvimento saudável e harmonioso do mesmo.
Objetivamente, tais atos constituem maus-tratos físicos e psíquicos sobre menor coabitante particularmente indefeso (art. 152.°, n.° 1, al. d)), com agravação por terem ocorrido no domicílio e contra menor (n.° 2, al. a)).
Subjetivamente, o arguido agiu com dolo, representando e querendo o domínio e a subjugação do menor.
E quanto à enteada DD, resulta provado que o arguido gritava, impunha-lhe controle intrusivo do telemóvel, impedia saídas sociais, e agrediu fisicamente a menor em múltiplas ocasiões (v.g., bofetadas, empurrão que fez embater a cabeça na ombreira, com dor e pequena hemorragia).
Ficou igualmente demonstrado um padrão continuado de comportamentos intrusivos e de conotação sexual não consentidos e contactos físicos de natureza sexual aproveitando-se da coabitação e do ascendente relacional, o que apesar de merecer tratamento jurídico-penal autónomo, intensificou o ambiente de medo, vergonha e humilhação da menor.
Tudo isto ocorreu de forma reiterada e com frequência, no domicílio.
O arguido atua, também contra esta vítima, alheio a qualquer preocupação pedagógica legítima.
O arguido, por maioria de razão, em função da especial vulnerabilidade da menor, que com ele coabitava face à guarda exercida sobre ela pelo seu cônjuge no exercício das respetivas responsabilidades parentais, devia ter providenciado pela sua proteção e acolhimento seguro.
Sem prejuízo de a factualidade incluir atos que, autonomamente considerados, integram tipos legais que protegem a liberdade e auto determinação da menor DD, a globalidade das condutas configura maus-tratos físicos e psíquicos de especial gravidade contra menor coabitante particularmente indefesa (art. 152.º, n.º 1, al. d)), com agravação do n.º 2, al. a), pela ocorrência no domicílio e contra menor.
O arguido agiu, também aqui, com dolo, com propósito de domínio e subjugação, ciente da idade e vulnerabilidade da vítima e de que a sua conduta era proibida por lei penal- cfr. artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal.
Este tratamento foi direcionado, antes sim, a tratar a menor de forma indigna.
A adequação da causa a produzir este resultado contido no tipo penal não coloca quaisquer problemas ao nível da imputação objetiva e da causalidade adequada - cfr. artigo 10.º do Código Penal.
Assim, atentos os factos provados e o clima de terror panoramicamente refletido pelos mesmos, no domicílio das vítimas, entende-se que o arguido está comprometido com os elementos objetivos do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º, n.º 1 d) e n.º 2 a) do Código Penal, no que tange às pessoas do filho CC e DD.
Quanto aos elementos subjetivos, estes também se mostram preenchidos, sendo que o arguido atuou de forma dolosa e com dolo direto, com plena consciência de todos os elementos objetivos do tipo em análise e com vontade de maltratar os dois menores ofendidos, bem representando que estes eram pessoas vulneráveis, seja pela coabitação, seja pela idade. Mais representou que o arguido era seu filho e que ambas as vítimas se encontravam no seu domicílio, quando o arguido quis e conseguiu atuar da forma descrita.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, que cumpram conhecer.
Deste modo, o arguido não pode deixar ser condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo disposto no artigo 152.º, n.º1, alínea a), c) e n.º2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de BB; de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d) (e atualmente igualmente punível pela alíenea e)), n.º 2, alínea a), 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa de CC; e de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, na pessoa de DD.
Do crime de abuso sexual de menor.
Ao arguido foi, igualmente, imputada a prática, em autoria material de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170º e 177º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código Penal, na pessoa, à semelhança de todos os crimes sexuais imputados, de DD.
Na secção II do Capítulo V do Código Penal, do livro II, denominada de “crimes contra a autodeterminação sexual”, sob a epígrafe de “abuso sexual de crianças”, dispõe o artigo 171º, nº 1, na sua atual redação que “Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.”.
E prevê o nº 3 que “Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
a. Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até três anos.”.
O artigo 170º do mesmo Código, para o qual o artigo 171º, nº 3 a) do CPP remete, dispõe que “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual”.
O artigo 177º, contempla circunstâncias especiais agravantes, prevendo, no nº 1, na redação vigente no verão de 2019, conferida, além do mais, pela Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto que “As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a. For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b. Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação”.
A Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, introduziu a previsão de mais uma alteração especial agravante, na nova alínea c) do nº 1 deste dispositivo: “For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
Este crime de abuso sexual protege a sexualidade na fase de desenvolvimento da personalidade, estando tipicamente estruturado como um crime de perigo abstrato, que assenta na presunção legal de que os menores de 14 anos não têm capacidade de autodeterminação sexual e que, em virtude dessa incapacidade, a sua submissão a práticas sexuais, mesmo que obtidas sem força ou coação, prejudica o livre desenvolvimento da sua personalidade. Procura-se, pois, com esta tutela, garantir um desenvolvimento adequado da sexualidade.
O limite de 14 anos define, em vários diplomas, a fronteira entre a infância e a adolescência, dúvidas inexistindo que a idade da DD fica aquém desta fronteira, sendo, pois, uma “criança” até 14 de setembro de 2019.
Assim, o tipo objetivo consiste na prática, mesmo que “consensual” de ato sexual de relevo com criança (incluindo a cópula, o coito anal, o coito oral ou a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos), de “importunação sexual” de criança ou actuação sobre uma criança por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos” - cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 1a edição, pág, 473 - e após 23 de setembro de 2015, o aliciamento para assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais.
O tipo subjetivo admite qualquer forma de dolo.
Realizando a subsunção da matéria assente ao direito, temos por assente que, quando o agregado familiar supra descrito estava a passar férias no Algarve, a DD, então com 13 anos, informou que iria para o quarto fazer depilação na zona genital (facto 34).
O arguido deslocou-se ao quarto com DD e anunciou que a iria ajudar na depilação (facto 35).
Ignorando a recusa da vítima e apesar de DD ter dito que não precisava de ajuda, o arguido ignorou-a e terminou de lhe fazer a depilação na zona genital com uma lâmina de barbear (facto 36).
Esta conduta provocou desconforto e vergonha na vítima (facto 37).
O arguido, mesmo que não contasse com a oposição expressa da menor, procurou sujeitá-la a este contacto sexual que integra a previsão do artigo 171º, nº 3 do Código Penal (por exclusão da integração nas condutas previstas no nº 1, que se refere a “ato sexual de relevo”) ou do nº 2 (que se refere a “cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos”).
Ora, a delimitação do conceito de “acto sexual de relevo” previsto no nº 1 do artigo 171º tem, em primeiro lugar, que se fazer pela negativa, na medida em que o mesmo Código Penal prevê, no seu catálogo de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o crime de importunação sexual, previsto e punível pelo artigo 170º do Código Penal. O tipo de ilícito previsto no artigo 170.º do Código Penal, com a redação resultante da revisão de 2007 do Código Penal que, além do mais, introduziu o conceito de “contacto de natureza sexual”, visa
punir o constrangimento a atos de natureza sexual que não tenham a dignidade de atos sexuais de relevo.
É esse aliás, o entendimento que resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/X, que deu origem à Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro: “Para garantir a defesa plena da liberdade sexual, é criado um crime de importunação sexual, que abrange, para além do exibicionismo, o constrangimento a contactos de natureza sexual que não constituam atos sexuais de relevo”.
Ora, a previsão deste artigo permite compreender que o conceito de importunação sexual abrange “constrangimento a contactos de natureza sexual”, pelo que não se limita a atos de natureza exibicionista ou a linguagem verbal.
A doutrina e a jurisprudência vêm convergindo na caraterização de “acto sexual de relevo”, como aquele que “tem uma relação com o sexo (relação objetiva) se reveste de certa gravidade e é praticado com intenção de satisfazer apetites sexuais " - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.1996 in CJ, STJ, IV, tomo 3, 170.
A dificuldade em preencher o conceito reside na caraterização do relevo e da gravidade desse ato, pois que o princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade do direito penal implica que apenas seja tutelada a liberdade sexual contra atos que revistam gravidade.
Destes se excluem os atos insignificantes ou bagatelares, e os que não representem entrave com importância para a liberdade de determinação sexual da vítima Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense, I, pág. 449.
José Mouraz Lopes (em Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal, 4.a Edição Revista e modificada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Coimbra Editora, 2008, pp. 108-109), distinguindo acto sexual de relevo de importunação sexual, escreve: “Vale a pena apelar ao que vinha constituindo alguma discussão efetuada pela doutrina e jurisprudência sobre o que não é (ou não deve ser) um «ato sexual de relevo» e que não configurando essa figura essencial que está na origem da reforma de 1995, caberá hoje no domínio do contacto de natureza sexual para efeitos deste tipo de crime” (do artigo 170º). “É o caso do «apalpão» ou o «roçar» ou pressionar partes do corpo contra partes do corpo da vítima, por exemplo nos transportes públicos ou em espaços fechados, que podem consubstanciar uma situação «froteurismo» (de frotter).
Verificado o contacto de natureza sexual, importa sublinhar que não basta a sua existência, só por si, para configurar o tipo de crime. O contacto tem que decorrer através de alguma forma de pressão, aperto, compressão ou coação que configure um ato que de uma forma inequívoca cerceia a liberdade sexual da vítima. Não existindo esse «mínimo» que identifique, objetivamente, esse constrangimento não se pode configurar, à luz do tipo de crime, uma ação típica.»
Inês Ferreira Leite (em A tutela Penal da Liberdade Sexual, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n.º 1, Janeiro-Março 2011, pp. 71-73), por seu turno, traça da seguinte forma os limites das condutas abrangidas pelo tipo legal previsto no artigo 170º do Código Penal:
“Assim, no crime de importunação sexual deverão caber os atos ou gestos que não envolvem contacto físico (pois é esta a esfera do exibicionismo) ou, quando envolvendo tal contacto, que fiquem aquém do relevo exigido para que seja praticado o crime de coação sexual. E podem ser “contactos sexuais” que não assumem tal relevo pois não integram um comportamento objetivamente identificável como sexual (toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, fetiches apenas subjetivamente aptos a provocar excitação sexual, como por exemplo, carícias em partes do corpo tradicionalmente não erógenas); ou porque não são aptos a lesar ou colocar em causa, de modo grave, a liberdade sexual, embora sejam de molde a importunar a vítima (simulação de ato sexual sobre uma vítima em plena rua, pequenos “apalpões” etc.). Importante é que a pessoa seja importunada com o ato exibicionista ou constrangida a um contacto de natureza sexual. Assim, no primeiro caso cabem apenas aqueles atos exibicionistas que limitem a liberdade de ação da vítima, impondo-lhe uma envolvência de caráter sexual, na qual esta é um participante involuntário, e nunca a mera exibição dos órgãos genitais. No segundo caso, cabe a imposição de um contacto de natureza sexual sobre a vítima, imposição esta que, por se tratar de constrangimento, terá que assentar na supressão do sentido da vontade da vítima. Não se tratando de um constrangimento obtido por meio de violência ou de ameaça grave, pode, contudo, tratar-se de um ato imposto pela surpresa, quando o agente conte com a impossibilidade de reação atempada da vítima para a constranger ao contacto sexual. Em qualquer dos casos, haverá sempre restrição da liberdade sexual, ou melhor, restrição da liberdade de não ser envolvido em contexto sexual imposto, sob pena de se perder o sentido da incriminação.»
A jurisprudência, no seguimento destas orientações doutrinárias, tem concretizado esta ténue fronteira entre atos sexuais e boçalidade, mau gosto ou falta de educação e, no que aqui nos interessa, entre importunação sexual e “acto sexual de relevo”.
Reverendo ao caso concreto, não estamos, efetivamente, perante a submissão a “acto sexual de relevo”, entendido como “todo aquele (comportamento activo...) que, de um ponto de vista predominantemente objectivo, assume uma natureza, um conteúdo ou um significado directamente relacionados com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de autodeterminação sexual de quem a sofre ou pratica” (cfr. Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, I, pág. 447).
Ainda que a conduta do arguido revele ser a sua primeira atuação com conotação sexual explícita, o ato que se dá por assente não tem uma natureza objetiva relacionada com a atividade sexual.
Apesar desta atuação do arguido não integrar um comportamento objetivamente identificável como sexual foi subjetivamente aptos a provocar a sua excitação sexual e foi de molde a importunar a vítima, na sua esfera mais íntima, de reserva da sua parte genital.
O arguido, pela surpresa, pela coabitação e falta de experiência da vítima, constrange- a sujeitar-se a um ato que, atentas as circunstâncias, não é necessariamente percussora de atividade sexual.
Não se tratando de um ato sexual de relevo, não é um ato irrelevante, impondo o arguido um contato de natureza sexual, com uma parte erógena ou reservada do corpo da DD.
Constranger para o Direito Penal é coagir, ou seja, é obrigar outrem a algo contra a sua vontade, sendo que, para mais, atenta a idade do menor, esse consentimento seria irrelevante.
Estão, no caso, igualmente preenchidos os elementos subjetivos do dolo, tendo o arguido atuado com dolo direto - cfr. artigo 14º, nº 1 do CPP - também quanto às circunstâncias agravantes.
Na verdade, resulta provado que, como era conhecimento do arguido, a DD vivia com ele, numa relação de coabitação imposta à menor por força do casamento daquele com a mãe desta. O arguido, padrasto da menor (relação prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 177º do CP), tinha com ela uma relação de afinidade e de coabitação, o que lhe conferia ascendência sobre esta e pratica estes factos com aproveitamento desta relação - cfr. artigo 177º, nº 1 b) do Código Penal. Sendo que sempre estaria comprometido, igualmente, com a alínea a).
Pelo que o arguido não poderá deixar de ser condenado, em concurso real e efetivo com os crimes anteriores, pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, na forma consumada, previsto e punido nos termos do artigo 171.º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170.º, do Código Penal, agravado pelo artigo 177º, n.º 1, alínea b).
Dos crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado
Ao arguido foi imputada a prática de duzentos e trinta e oito crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado p. e p. pelo artigo 172º, n.º 1, alíneas b) e c), por referência aos artigos 171º, n.º 1 e 2 e artigo 177º, n.º 1, alínea b) e c) do Código Penal.
Na secção II do Capítulo V do Código Penal, do livro II, denominada de “crimes contra a autodeterminação sexual”, sob a epígrafe de “Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável”, dispõe o artigo 172º que “Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.ºs 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos:
a. Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou
b. Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou
c. Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Esta disposição penal remete para os elementos típicos do abuso sexual de crianças, sendo que o que ali se pune é o abuso sexual de menor no âmbito de uma relação específica existente entre o agente do crime e a vítima.
Assim, considera-se aqui reproduzido o disposto nos artigos 170º e 171º, nº 1 e 3 já supra analisados.
E prevê o nº 2 deste artigo 171º, que “Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”.
Este crime protege o livre desenvolvimento da personalidade de um menor na esfera sexual, numa idade se situa entre a adolescência e a juventude, inserindo-se, assim, nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Equipararam-se, no artigo 172º, os abusos sexuais em menores dos 14 aos 18 anos.
Portugal subscreveu a Convenção do Conselho da Europa para a proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007, comprometendo-se a incriminar a prática de atos sexuais com uma criança que não tenha atingido a idade legalmente prevista para o efeito; abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar; ou abusando de uma situação de particular vulnerabilidade, nomeadamente devido a uma situação de dependência.
A relação de confiança para educação ou assistência cria um desequilíbrio entre as posições do agente - a quem incumbe educar ou ajudar a educar e promover o desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem - e do menor, que fica, assim, colocado numa posição de manifesta inferioridade que restringe relevantemente a sua capacidade de se autodeterminar e, consequentemente, de se opor, de recusar a relação sexual que lhe é proposta ou requerida.
Este crime está assim tipicamente estruturado como um crime de perigo abstrato, que assenta na presunção legal de que os menores de 18 anos não têm capacidade de autodeterminação sexual quando colocados nesta posição em relação ao agente a quem tenham sido confiados para educação ou assistência e que, em virtude dessa incapacidade, a sua submissão a práticas sexuais, mesmo que obtidas sem força ou coação, prejudica o livre desenvolvimento da sua personalidade.
Procura-se, pois, com esta tutela, garantir um desenvolvimento adequado da sexualidade, em desenvolvimento do direito constitucionalmente garantido pelo artigo 69º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que prevê, sob a epígrafe “infância” que “As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Assim, o tipo objetivo traduz-se na prática, mesmo que “consensual” de ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, independentemente da experiência deste (incluindo a cópula, o coito anal, o coito oral ou a introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos), de “importunação sexual” de menores, de constrangimento a suportar atos exibicionistas, a atuação sobre menor por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos”, ou o seu aliciamento para assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais.
O nº 1 do artigo 172º do Código Penal é construído com base no tipo previsto no artigo 171º, nº 1, enquanto o nº 2 daquele primeiro artigo se reporta aos atos descritos no nº 3 deste artigo 171º do Código Penal.
O tipo subjetivo admite qualquer forma de dolo.
Realizando a subsunção da matéria assente ao direito, temos por assente que:
Por um número indeterminado de vezes, ao ficar sozinho com DD, o arguido colocava as mãos na zona dos seios, rabo e genital, por cima da roupa, apalpando-a.
Colocou o dedo na vagina da vítima, fazendo movimentos ascendentes e descendentes no interior da vagina.
Em ocasiões, sem que nada o fizesse prever, pegou na mão da menor e introduziu-a por baixo dos calções, colocando a mão dela em contacto com o seu pénis e lhe pediu que o tocasse, passando depois a exigir quase diariamente que a vítima lhe tocasse e agarrasse o pénis.
Deu beijos na boca da vítima (sem introduzir língua, porque a menor não permitia), beijos no peito e lambeduras e chupões nos mamilos.
Estas condutas foram reiteradas, com assiduidade de, pelo menos 2 vezes por mês até ao 11º ano e nunca menos de 3 a 4 vezes por semana a partir do momento que a menor passou a frequentar o 11º ano.
O arguido atuou explorando a relação familiar, o ascendente que detinha sobre a vítima e a convivência na residência, sempre contra a vontade desta e causando-lhe sentimento de humilhação, vergonha e desconforto
O arguido sujeitou o menor a atos sexuais que integram a previsão do artigo 171º, nº 1 do Código Penal, ao atuar, deliberadamente e com intuitos libidinosos, desta forma na DD e a obrigá-la a tocar nele desta maneira assente.
Efetivamente, já analisámos o que a doutrina e a jurisprudência entendem por “acto sexual de relevo”.
O preenchimento do conceito tem igualmente, por limite negativo os atos discriminados no artigo 170º do Código Penal, consagração do princípio da subsidiariedade do direito penal a que já se fez alusão.
A par dos comportamentos previstos no nº 1 do artigo 171º, o legislador, na remissão operada pelo artigo 172º, nº 1, colocou os comportamentos descritos no nº 2 daquela primeira disposição.
E, nestes comportamentos, incluem-se a introdução da vagina da menor com o dedo.
Ora, inexistem dúvidas de que o arguido, ao atuar, da forma assente, sobre a DD, pratica, sobre ela, que os suportou, ato sexual de relevo e atos de penetração vaginal, previstos no nº 1 e 2 do artigo 171º do Código Penal, aplicáveis ex- vi do nº 1 do artigo 172º.
Ataca, assim, a sua esfera sexual mais íntima em atos percursores da relação sexual e com ela objetivamente relacionados.
Mais, considerou-se como assente que o arguido tinha a menor confiada ao seu cuidado, para educação ou assistência, na medida em que estando unido por casamento à mãe da menor, que integrava o agregado familiar, o dever conjugal de cooperação incorporava essa assistência.
Efetivamente “O dever conjugal de cooperação corresponde especialmente ao socorro e auxílio mútuos, incluindo as obrigações inerentes à vida da família constituída, em quadro de entreajuda nas tarefas e responsabilidades na vida familiar comum, designadamente na educação dos filhos, na defesa da saúde e na satisfação das necessidades de ordem material, moral e afectiva” (cfr. Acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2007, relatado pelo Cons. Salvador da Costa, publicado em https://jurisprudencia.pt/acordao/136280/”).
Este dever de cooperação está previsto no artigo 1674.º do Código Civil português e é reforçado pela jurisprudência que considera relevante para a manutenção da vida familiar o cumprimento equitativo e solidário destes deveres conjugais, aplicando-se também em contextos de família reconstituída.
Mais, o arguido abusa, ainda, da posição de manifesta confiança, de autoridade e de influência sobre a menor, já que era seu padrasto.
Assim, consideramos que o arguido não pode deixar de estar comprometido com o crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punível pelo 171º, nº 1 e 2 do Código Penal, aplicável ex- vi do nº 1 do artigo 172º.
Comprovou-se que o arguido bem sabia que tal conduta não lhe era permitida, atenta a idade da DD e a circunstância desta lhe ter sido entregue para assistência e educação, mas ainda assim, quis livremente agir do modo descrito, praticando, sobre ela, atos sexuais de revelo e de introdução vaginal.
Destarte, para além de estarem preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime, estão, igualmente, preenchidos os elementos subjetivos.
Assim, atua com dolo direto, porquanto dispõe o artº 14º, nº 1 do C.P. que “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”.
Também aqui, o dolo se estende à circunstância agravante prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 177º do Código Penal, que se encontra preenchida com a conduta do arguido.
É que o arguido, padrasto da menor, para além de a ter entregue para assistência, tinha com ela uma relação de afinidade e de coabitação, praticando estes factos com aproveitamento desta relação - cfr. artigo 177º, nº 1 b) do Código Penal.
Pelo que estando este crime no elenco de previsão deste nº 1 do artigo 177º, o arguido está comprometido, igualmente, com a sua forma agravada, valendo aqui, mutatis mutandis, o que fica dito a propósito do outro tipo criminal que anteriormente se tratou.
Inexistem, também aqui, causas de exclusão da ilicitude ou da culpa que estejam apuradas.
Pelo que o arguido não pode deixar de ser condenado por este tipo de crime, na forma consumada.
Este é um crime praticado contra bens pessoais, não sendo admissível a previsão de um crime continuado, mesmo que a ação do arguido, o que não se reconhece, sendo executada por forma essencialmente homogénea, ocorresse no quadro da “solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
Isto não quer dizer que, perante um obstáculo incontornável de quantificação de número de crimes, a jurisprudência não tenha contemplado a subsunção de vários atos sexuais praticados sobre o mesmo menor a um só crime.
Trata-se da solução do crime de trato sucessivo a que se reporta, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/06/2013, (disponível na internet no endereço www.dgsi.pt) no qual se lê: «A solução do crime de trato sucessivo serve também hipóteses de pluralidade de crimes mas cuja prática conforma uma “atividade”, prolongada no tempo, e em que se torna tarefa muito difícil, se não arbitrária, definir o concreto número de atos parcelares que a integram. No entanto, diferentemente do que é requerido para a afirmação da figura do crime continuado, não se verifica uma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente.»
O mesmo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 13 de junho de 2013 entende ainda que “Configura o trato sucessivo a existência de um único dolo a abranger todas as condutas sucessivamente praticadas e essa unidade de resolução, a par da homogeneidade das condutas e da sua proximidade temporal”.
Ou seja, esta solução do crime de trato sucessivo serve as situações em que se torna uma tarefa quase arbitrária, definir o concreto número de atos parcelares que a consubstanciam.
Ainda que no caso dos autos essa tarefa seja muito difícil, não é inteiramente arbitrária quando desbastada a prova, que aponta para a certeza de que ocorreu mais do que um ato parcelar.
Assim, ainda que estejamos perante uma situação em que, por força da interpretação mais favorável concedida ao arguido, se reconheça ser falível atribuir-lhe mais do que os duzentos e trinta e oito atos parcelares, tem-se por absolutamente certo que este atuou, pelo menos, nestas 238 ocasiões cronologicamente distintas, sobre a menor.
Na verdade, a dar-se por assente que estes atos ocorreram desde data concretamente não apurada, mas depois do regresso a casa do agregado após as férias passadas no Alvor, tem-se por relativamente certo que o arguido atuou após o aniversário da menor em setembro de 2014 e com uma assiduidade de, pelo menos, duas vezes por mês até ao 11° ano. Ou seja, durante 2 anos, os factos que ora se consideram assentes ocorreram com uma assiduidade média de 24 vezes por ano.
O que apontaria para, pelo menos, 48 vezes.
Também é certo que a partir do 11º ano de escolaridade, após a doença do seu cônjuge e quando a DD passou a frequentar o 11º ano, o arguido, aproveitando o facto desta passar a ter espaços no horário escolar, intensificou esta atuação.
Pelo que o arguido passou a atuar quase diariamente e, pelo menos, à razão de 3 a 4 vezes por semana, durante 2 anos, até a DD perfazer 18 anos, em 14 de setembro de 2023.
Ora, considerando que um ano tem 52 semanas, temos que estes atos ter-se-iam repetido, nesses dois anos, um mínimo de 312 vezes se se considerasse que o arguido atuava 3 vezes por semana e 416 vezes, se atuasse 4 vezes por semana.
Pelo que mesmo este valor mínimo de 312 a acrescer às 48 ocasiões em que terá atuado até 2021, transcende, em muito, o número apresentado pela douta acusação.
Pelo que a contabilização de 238 crimes ocasiões em que o arguido atuou não é arbitrária e tem apenas por limite o princípio da interpretação da matéria de facto em favor do arguido.
E esta solução, para além de não ser arbitrária é preferível à opção ficcional de considerar o tipo preenchido apenas uma vez.
Assim se explicando que o arguido não pode deixar de ser condenado, pela prática, em autoria material, e em concurso real e efetivo, por 238 crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previstos e puníveis pelo artigo 172º, n.°1, alíneas b) e c), por referência aos artigos 171º, n.º1 e 2 e pelo artigo 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
Do crime de coação sexual
O arguido foi ainda acusado pela prática, em autoria material, de um crime de coação sexual agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 163º, n.º 1 e artigo 177º, n.º 1, alínea b) e c) do Código Penal.
Dispõe o citado artº 163º, nº 1, que “Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos”.
E dispõe o nº 2 que “Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
Nos termos do n.º 3 “Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.”.
O artigo 177º, nº 1 prevê circunstâncias agravantes também para este crime dispondo que “As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
(,..)b) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
São elementos objetivos do crime de coação sexual o constrangimento de uma pessoa a sofrer ou a praticar com o agente ou terceiro ato sexual de relevo, por meio de violência, ameaça grave.
O tipo subjetivo do ilícito consiste no dolo, em qualquer das suas formas enunciadas no art. 14.º do Código Penal.
O bem protegido com esta norma consiste na liberdade e autodeterminação sexual.
O Código Penal de 1995 passou a prever, em alternativa a outros conceitos, o “acto sexual de relevo” que já analisámos desenvolvidamente.
Revertendo ao caso concreto, temos por assente que, em data não determinada no ano de 2023, solicitou à DD que lhe beijasse o pénis e que ao agir desta forma, o arguido atuou com o propósito concretizado de sujeitar a vítima DD, contra a vontade desta, a manter consigo atos de natureza sexual, aproveitando-se da relação familiar existente, apenas com o intuito de satisfazer os seus desejos libidinosos.
Assente que o ato sexual de relevo - beijar o pénis - ocorreu, não basta que este tenha sido praticado, sendo necessário que a coação ou o constrangimento tenham ocorrido através da utilização de um dos meios típicos previstos no preceito incriminador.
Como explica o Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense, I, pág. 453454., “actos sexuais súbitos e inesperados praticados sem ou contra a vontade da vítima, mas aos quais não preexistiu a utilização de um daqueles meios de coacção, não integram o tipo objectivo de ilícito. (... ) Não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso indispensável que ela se considere idónea, segundo as circunstâncias do caso nos termos conhecidos da doutrina da adequação, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima (...). “Decisivo é em todo o caso que a violência tenha afectado de forma relevante a liberdade e determinação sexual da vítima”.
Constranger para o Direito Penal é, como se viu, obrigar outrem a algo contra a sua vontade.
O arguido, para além de se aproveitar do ascendente que tem sobre a jovem, impõe esse ato contra a vontade de DD. E é assim que a submete à prática deste ato, que não é desejado pela vítima, mas imposto ou tolerado resignadamente.
Ato que não existindo elementos referenciais que o permita localizar antes do dia 14 de setembro de 2023, tem de se ter por certo que não ocorreu antes dessa data.
O constrangimento não envolve a violência prevista no nº 2 do artigo 163º, do Código Penal que delimita negativamente o tipo criminal.
Atentas as circunstâncias de facto, inexistem dúvidas que existe uma diferença de robustez física e de idade entre vítima e agressor, com vantagem para este, o que aumenta o constrangimento.
Esta ação empreendida pelo arguido compromete-o, assim, com a ação típica prevista na norma do nº 1 e nº 2 do artigo 163º do Código Penal.
O comportamento do arguido nos termos assentes na matéria de facto provada é idóneo à satisfação de instintos sexuais e constitui uma ofensa séria à intimidade da vítima, devendo considerar-se como “actos sexuais de relevo”.
Assim, o arguido não pode deixar de estar comprometido com o tipo criminal previsto no artigo 163º, nº 1 do Código Penal.
Este é um tipo de crime doloso, que exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades.
Comprovou-se que o arguido atuou com dolo, ou seja, com a intenção consciente de constranger a DD a praticar ato sexual de relevo. O arguido atua de forma livre e deliberada, apesar de saber que praticava um ilícito criminal, desejando realizar a ação que limita a liberdade sexual da vítima.
Está, assim, comprometido com os elementos típicos objetivos e subjetivos do crime de coação sexual previsto e punível pelo artigo 163º, nº 1 do Código Penal.
O arguido está, ainda, comprometido, a título de dolo, com a circunstância agravante prevista no artigo 177º, nº 1 b), do Código Penal, valendo aqui, mutatis mutandi, as considerações já supra expendidas a propósito das circunstâncias especiais agravantes previstas naquele normativo do Código Penal.
Inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, o arguido não pode deixar de ser, também, condenado por este crime, em concurso real e autoria material.
(…).”
Alegou o recorrente que mesmo tendo por base a matéria de facto provada não se mostram preenchidos os elementos objectivos do crime de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º do Código Penal, porquanto, no ponto 80. a este referente, não se identifica qualquer acto sexual, nem constrangimento da vítima.
Mais suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal de primeira instância “segundo a qual, o “constrangimento por qualquer meio não previsto no número anterior, exigido pelos incisos penais 163.º, 164.º e 170.º todos do Código Penal (…) é recondutível a uma mera situação de superioridade de robustez física entre o Arguido e a vítima, não carecendo de qualquer acto de opressão por parte do agressor sobre a vítima, ou mesmo de uma reacção por parte da vítima que permita ao agente conhecer a vontade daquela (…)”. Concluiu que uma tal interpretação viola os artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Dispõe o artigo 163.º do Código Penal que:
“1. Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.
2. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.”
Consta da factualidade provada que para além de outros actos praticados pelo recorrente, designadamente beijos na boca, beijos no peito e lambidelas e chupões nos mamilos da ofendida DD (factos provados nos pontos 78. e 79., praticados noutras ocasiões e autonomizados no que respeita ao enquadramento jurídico), “Para além disso, no segundo semestre do ano de 2023, o arguido, solicitou, ainda, à vítima DD que lhe beijasse o pénis.” (ponto 80.).
Embora possa decorrer da solicitação em causa que os factos ocorreram, não consta da factualidade provada - como não constava da acusação -, que a ofendida tenha efectivamente beijado o pénis ao arguido, entendendo-se que este tem razão quanto ao não preenchimento do tipo objectivo. Não por ausência de constrangimento, com o sentido e interpretação assumidos no acórdão, mas por não estar provada a prática efectiva de qualquer acto concreto e, no que para caso releva, de qualquer acto sexual.
Assim, e no que respeita ao crime de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, n.º 1 do Código Penal, é de julgar procedente o recurso e de absolver o arguido por não se mostrar preenchido o respectivo elemento objectivo.
Em consequência, fica prejudicada a questão de inconstitucionalidade suscitada.
No que respeita à sua condenação na prática de 238 crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previsto e punido pelo artigo 172.º, n.º q, alíneas b) e c), por referência aos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, todos do Código Penal, defendeu o arguido que a sua conduta se subsume a um crime de trato sucessivo ou de execução prolongada ou integra um concurso aparente ou legal e que, ao não ter unificado a conduta, a decisão recorrida violou o princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
A figura do crime de trato sucessivo31, inicialmente aplicada ao tráfico de droga e posteriormente transposta para os crimes sexuais32, pretendeu responder à necessidade de encontrar uma resposta penal adequada para as situações em que, no julgamento, não se apurou o número de crimes cometidos num determinado período de tempo e relativamente às quais, ao contrário do que ocorre no crime continuado, é patente um maior grau de culpa do agente face à reiteração de comportamentos integradores do crime e lesivos dos bens jurídicos protegidos.
Porém, a figura do trato sucessivo não tem aplicação aos crimes de natureza sexual, e o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, de forma reiterada, a afastar a aplicação do conceito nesses crimes33 por considerar que, ainda que esteja em causa a mesma vítima, à multiplicidade de actos ofensivos desta, correspondem autónomas resoluções criminosas, a serem subsumíveis a uma pluralidade de crimes, individualmente considerados para efeitos de punição.
“Resulta do n.º 3 do artigo 30º, citado, que, estando em causa bens eminentemente pessoais (tutelados pela Lei Fundamental, seja no artigo 1º, seja no artigo 25.º n.º 1, e enquanto tal inscritos no Título I da Parte Especial do CP, como é o caso dos crimes contra a autodeterminação sexual, máxime dos crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º do CP), o legislador foi insensível àquela menor exigibilidade, prevenindo a beneficiação da conduta reiterada do agente com um tratamento de unidade delitiva. (…) Por isso se figura como inadmissível a punição dos crimes contra bens eminentemente pessoais como um único crime de trato sucessivo, ficcionando-se um dolo inicial” (Acórdão do STJ de 1/10/2020, relatado pelo Conselheiro Clemente Lima).
“As regras contidas no art. 79.º do CP não podem, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade características do Direito Penal e dos postulados de clareza e segurança jurídica que lhes estão subjacentes, ser as mesmas, tão aptas e em igual medida, para punir o crime continuado que traduz uma pluralidade de infracções, interligadas por um tipo substancialmente atenuado de culpa e o crime de trato sucessivo, que assenta numa pluralidade de infracções, unificadas por um tipo agravado de culpa.” (Cristina Almeida e Sousa in A inconstitucionalidade da jurisprudência do “trato sucessivo” nos crimes sexuais – Revista Julgar online, Outubro de 2019.)
O Código Penal prevê apenas a figura do crime continuado, excluindo, de forma expressa34, a sua aplicação aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais (artigo 30º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
Existindo incerteza quanto ao número de crimes cometidos, importa identificar, se possível, os actos lesivos, ainda que por referência a outros elementos e/ou períodos temporais como sejam, “todos os dias”, “pelo menos uma vez por semana”, e punir apenas aqueles inequivocamente identificados. Ora, foi o que o tribunal a quo fez. Tomou por referência a assididuidade (provada) de, pelo menos 2 vezes por mês e nunca menos de 3 vezes por semana a partir do momento em que a menor passou a frequentar o 11.º ano (no ano de 2021/2022). Como consta do acórdão recorrido, a contabilização de 238 crimes não foi arbitrária, tendo como limite “o princípio da interpretaçãpo da matéria de facto em favor do arguido.”
Ou seja, seguindo a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça e a doutrina referida supra - e com a qual se concorda -, entende-se de afastar a aplicação ao caso dos autos do conceito de crime de trato sucessivo.
E, mostrando-se suficientemente identificado35 o número de vezes que se repetiu o comportamento criminoso, ao punir-se em igual número de crimes, não se vê como possa ser violado o princípio do ne bis in idem.
Assim, e neste particular, é de manter a condenação do arguido pela prática dos crimes em questão.
Como referido supra, defendeu o recorrente que “mantendo-se a factualidade provada e não provada sem qualquer alteração... que o Tribunal a quo determinou um quantum de pena exagerado e desproporcionado, que extravasa em muito a medida da culpa e que reflecte uma análise descuidada das exigências de prevenção e das circunstâncias que depõem a favor do Arguido”. Em concreto, considerou execessivas as penas impostas pela prática dos crimes de violência doméstica. E, insurgiu-se contra a aplicação de 3 anos a cada um dos 238 crimes de abuso sexual de menores agravado, sem distinção
Mais defendeu que a pena única a aplicar não deverá ser superior a 4 anos, suspensa na sua execução. Mais defedendo como excessiva pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais, defendeu também que a mesma não deve ultrapassar o período temporal da pena aplicada ao crime de violência doméstica na pessoa do filho CC.
No que respeita à reacção penal e no que para o caso releva36, consta do acórdão o seguinte:
“(…)
Medida da Pena
O arguido é condenado, como se viu, por três crimes de violência doméstica agravada, previstos e puníveis pelo artigo 152.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Código Penal, com pena de prisão de 2 a 5 anos de prisão.
E é condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170º e 177º, n.º 1, alíneas b) do Código Penal, com pena de prisão de 40 dias a 4 anos.
Bem como pela prática de duzentos e trinta e oito crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo artigo 172º, n.º 1, alíneas b) e c), por referência aos artigos 171º, n.º 1 e 2 e artigo 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, com pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 10 anos e 8 meses.
(…)
Em sede de determinação das consequências jurídicas do crime e da reação criminal adequada, a culpa e a prevenção funcionam como critérios gerais orientadores da medida da pena, tendo esta, sempre, como limite, aquela, que é justamente o seu suporte. Relevantes para encontrar a "medida da culpa", são os próprios ilícitos típicos, enquanto apreciados nas suas consequências típicas, que lhe conferem uma certa "imagem" ou sentido social.
Importa, assim, determinar a medida da pena de prisão aplicável, a única aplicável em abstrato, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71º do CP).
O art.º 71º estabelece, no seu nº 1, a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
No nº 2 alude-se às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.”
Assim, valora-se, no que tange ao crime de violência doméstica, de que BB é vítima:
O grau de ilicitude dos factos, apreciados dentro do tipo criminal em apreço, e ponderadas as consequências psíquicas e físicas para a vítima, é ainda reduzido. A vítima em nada contribuiu para a atuação do arguido.
Os factos arrastam-se por um período relativamente extenso, mas agudizam-se no último ano de coabitação.
Não existem lesões com extensão médico legal relevante.
Pelo que ora fica dito, conclui-se que o arguido agiu com dolo direto, sendo a sua intensidade do dolo mediana.
No plano da prevenção especial, há a assinalar que o arguido não tem antecedentes criminais, e beneficia de boa inserção social.
As exigências de prevenção geral são elevadas, sendo que se trata de tipo de crime que provoca comoção social, apreensão e repulsa na nossa comunidade.
Os aspetos vitimológicos são, em concreto, ainda moderados.
Entende-se, atenta a moldura penal, fixar a pena abaixo ao terço desta moldura.
Assim, julgamos justa e adequada a aplicação de uma pena parcelar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.
Quanto ao crime de que CC é alvo, os efeitos vitimológicos e a vulnerabilidade da vítima são muito mais elevados.
A intensidade do ilícito, sedimentado na criação de um ambiente de violência e de menoscabo pela figura do menor desde tenra idade, é muito mais elevada. Ainda que as lesões tenham sido escondidas no seio da família, existiram lesões físicas decorrentes da ação violenta do arguido. Para além dos atos de violência, o arguido submeteu o menor a atos de profundo achincalhamento, ao arrepio daquilo que eram os seus deveres enquanto pai.
O dolo, direto, assume intensidade direta.
O menor está, agora, salvaguardado do pai e valora-se positivamente a falta de antecedentes criminais e o que se disse quanto à integração social do arguido.
Assim, por todo o exposto, consideramos justa e adequada a pena de 3 (três) anos de prisão.
Quanto ao crime de violência doméstica de que DD foi alvo, os efeitos vitimológicos são, igualmente, relevantes.
O arguido pratica parte destes factos a coberto de uma intenção de subjugar a menor a factos que merecem tratamento jurídico penal autónomo.
As sevícias físicas e psicológicas a que DD vai sendo sujeita desde tenra idade, no âmbito de uma família reconstruída, são muito censuráveis, pelo que se considera que a intensidade do ilícito é já muito significativa.
Para além de perpetuarem no tempo, de uma forma profusa, os factos têm duração assinalável.
A intensidade do dolo, direto, é igualmente intenso, agindo o arguido com frieza, como se demonstra nos episódios em que atormenta a menor de molde a que esta não saia com os amigos.
Valora-se a favor do arguido a integração social e a falta de antecedentes.
Pelo que entendemos ser justo e adequado graduar a pena no terço da moldura penal, ou seja, entende-se ser de fixar a pena parcial em 3 (três) anos de prisão.
Das penas acessórias e obrigação de frequência em programa específico de prevenção da violência doméstica.
O artigo 152º, nº 4 do Código Penal, prevê que “Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
O nº 5 prevê que “A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”.
E o nº 6 que “Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos”.
Apesar de acessória, o efeito desta pena acautela a segurança das vítimas, devendo comprimir-se quando o interesse familiar se sobreponha.
As relações familiares interpessoais, mercê da atuação do arguido, ficaram muito comprometidas.
Uma vez que o contacto entre arguido e vítimas pode vir a propiciar novos episódios de violência doméstica, tendo em conta os factos assentes e o princípio da proporcionalidade das penas, decide-se aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contacto com as vítimas BB, DD e Rodrigo Almeira e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 5 anos (artº 152º, nº 4 e 5 do C.P.) acima das medidas da pena principal ora fixada.
A atual redação da Lei não faz depender da vontade do julgador a fiscalização do cumprimento da pena através dos meios de controlo à distância, impondo-a como regra.
A Lei n.º 19/2013, de 21/02 - que impõe a fiscalização da pena acessória através do sistema de vigilância eletrónica - alterou o artigo 36.º, nº 7, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que passou a prever a desnecessidade de consentimento do arguido/condenado (a sujeitar-se à aplicação dos ditos meios de controlo) quando o juiz, de forma fundamentada, determinar a utilização desses meios por entender que são necessários à proteção dos direitos da vítima.
Ora, no caso, a dispensa do consentimento do arguido para a imposição da utilização dos meios de vigilância eletrónica afigura-se-nos como proporcional e adequada à proteção dos direitos das vítimas, queiram esta beneficiar da mesma.
Pelo que, para maior proteção das vítimas, a execução da pena deve ser, caso estas nisso consintam e quando (e se) o arguido for colocado em liberdade, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância (cfr. artºs 152º, nº 5, do C.P e 35º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
No que tange à obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, esta pode ser importante para a recuperação social do arguido, que se mostrou insensível aos valores protegidos pela incriminação, ainda que tal obrigação se afigure como dificilmente exequível em contexto de reclusão.
Assim, determina-se a imposição de tal obrigação, tal como promovido.
Requer a Digna Magistrada do Ministério Público, ainda, a aplicação da pena acessória de proibição de confiança de menores e de inibição do exercício de responsabilidades parentais nos termos do artigo 152º, n.º 6 do Código Penal.
Esta pena acessória prevista no artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal refere-se à inibição do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, aplicada em casos de condenação por crime de violência doméstica.
Em concreto, o arguido infligiu maus-tratos físicos e psíquicos infligidos a menor, seu filho, comprometendo a relação parental.
Esta pena acessória pode ser aplicada pelo período de um a dez anos, dependendo da gravidade do facto e da relação com a função exercida pelo agente. A sua finalidade é, igualmente, proteger diretamente as vítimas, especialmente menores, impedindo o condenado de exercer funções de cuidado, proteção e educação parental, tutela ou medidas de acompanhamento, por considerar que a proximidade poderia colocar em risco o bem-estar e a segurança da vítima.
Ora, a conduta do arguido é de molde a concluir que é inapto para exercer as responsabilidades parentais, não estando em condições de lhe ser confiada a vítima.
Pelo exposto, justifica-se aplicar esta pena até à maioridade da vítima CC, numa duração contida naquela moldura penal
Do crime de abuso sexual de crianças agravado:
Tem-se em conta que, dentro do tipo em apreço, ainda que assuma relevo ter sido primeiro contacto de natureza sexual, a intensidade do ilícito é relativamente baixa.
A intensidade do dolo, direto, é mediana.
O impacto psicológico foi ainda, naquele momento, deduz-se, moderado.
Tem-se igualmente em conta a falta de antecedentes criminais.
Pelo exposto, julga-se adequado graduar esta pena parcelar em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Dos crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado
Ainda que muito extensa a atuação do arguido no tempo, os atos sexuais de relevo são relativamente homogéneos, destacando-se, negativamente, os atos de introdução vaginal.
Torna-se impraticável a discriminação, em cada momento temporal do que o arguido fez.
A intensidade do ilícito, dentro do tipo criminal (agravado) é médio.
E a intensidade do dolo é, também ela, média.
O arguido não demonstra arrependimento ativo, não tendo elaborado juízo de auto censura.
Está socialmente integrado.
Pelo exposto, entende-se que não há que distinguir a medida da culpa referente a cada crime e, assim, não ser possível distinguir a medida da pena.
Pelo que julgamos justo aplicar as penas parciais de 3 (três) anos de prisão a cada um dos crimes.
(…)
Das penas acessórias prevista no artigo 69º-B, nº 2 do Código Penal.
Como se viu, requer a Digna Magistrada do Ministério Público, pelos crimes imputados, a aplicação das penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores.
O artigo 69º B foi introduzido no Código Penal pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Nos termos do nº 2 deste artigo, “É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor”.
O escopo desta pena acessória prende-se com os riscos associados à reincidência e aos perigos que os autores deste tipo de crime representam.
A grande maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores concluía que, da interpretação da lei vigente à data dos factos, decorria que esta pena acessória em apreço seria de aplicação obrigatória.
Entretanto, a Lei n.º 15/2024, de 29 de janeiro alterou o artigo 69º B, que passou a ter a seguinte redação:
“1- Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2- Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor”.
O arguido replica comportamentos em centenas de ocasiões, sobre uma vítima muito jovem, em factos que demonstram uma deficiência na formação da sua personalidade.
O arguido atua com total desconsideração da vítima, sua enteada, com quem coabitava e a quem incumbia, até por força do dever de cooperação para com a respetiva mãe, proteger.
O arguido tem o futuro profissional incerto, ainda que não tenha jamais trabalhado com crianças.
É condenado pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo disposto no artigo 171º, n.º 3, alínea a), por referência ao artigo 170º e 177º, n.º 1, alíneas b) do Código Penal e de duzentos e trinta e oito crimes de abuso sexual de menores dependentes agravado, previstos e puníveis pelo artigo 172º, n.º 1, alíneas b) e c), por referência aos artigos 171º, n.º 1 e 2 e artigo 177º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
Tendo em conta os fatores supra enunciados na fixação das penas parcelares e sem se perder de vista o tempo de reclusão que o arguido previsivelmente irá cumprir, fixa-se a medida parcelar de cada uma das penas acessórias previstas neste artigo 69º B, em 5 (cinco) anos pela prática de cada um destes 239 crimes sexuais sob menor.
O artigo 69º-C nº 1 dispunha, na data da prática dos factos, que “Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º- A, quando a vítima não seja menor”.
Nos termos do nº 2, “É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor”.
Dispõe, por seu turno, o nº 4, que “Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente às relações já constituídas”.
Resulta do elemento literal do nº 1 vigente à data dos factos, ao usar o vocábulo “pode”, que a aplicação da pena acessória aí prevista não é obrigatória, ao contrário do que acontecia para a pena acessória prevista no nº 2, de aplicação imperativa.
Este vocábulo mantém-se como eleito pelo legislador após as alterações introduzidas ao preceito ora em apreço pela Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro, que o alargou à situação do nº 2. Assim, o artigo 69º - C passou a ter a seguinte redação “Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja menor.
2- Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3- Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges”.
Ora, a Digna Magistrada do MP não requereu a concreta aplicação desta pena, esgotando os efeitos da atuação do arguido na pena que condiciona a sua capacidade de exercer as responsabilidades parentais sobre o menor CC.
Pelo que se entende que o tribunal não deverá ponderar a aplicação, em concreto, desta pena acessória.
Da pena unitária das penas de prisão e das penas acessórias.
Por ter sido condenado por 243 crimes, que são julgados neste mesmo acórdão, e que estão, assim, numa relação de concurso, importa fixar ao arguido uma pena única.
Assim, operando o cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artigo 77º do Código Penal, esta pena unitária deve ser fixada entre a maior das penas concretamente aplicadas e a soma de todas.
O arguido incorre, assim, por força da aplicação desta regra, numa pena mínima de 3 (três) anos de prisão, correspondente à maior das penas aplicadas e máxima de 25 (vinte) anos, já que a soma aritmética de todas penas parcelares corresponde a 726 anos e 9 meses (cfr. artigo 77º, nº 2 do CP).
Atentos os traços de personalidade, demonstrados pela atuação do arguido, vista a falta de antecedentes criminais, a ampla integração social, o risco moderado de reincidência, a homogeneidade dos factos e considerando a imagem global da ação delinquente, entende-se que há que aplicar uma taxa de compressão muito elevada, sob pena de se hipotecar a recuperação social do arguido.
Pelo que julgamos adequado condenar o arguido na pena única global de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Sanada a discussão sobre o cúmulo jurídico de penas acessórias com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2018, deverão ser observadas as regras do cúmulo jurídico estabelecidas nos artigos 77.º do Código Penal, já analisadas.
O arguido incorre, assim, numa pena prevista no artigo 69º B, do Código Penal que deve ser fixado entre o mínimo de 5 anos e o máximo de 20 anos (pena acessória máxima aplicável, correspondente à soma aritmética das 239 penas).
Tudo ponderado, e considerando, em especial, a concreta perigosidade deste condenado, entende-se ser adequado fixar a proibição do arguido exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas por 8 (oito) anos.
De igual sorte, compete, nesta sede, ponderar do eventual cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas aos crimes de violência doméstica.
Ora, no que tange à proibição de contactos e à aplicação da pena acessória de proibição de confiança de menores e de inibição do exercício de responsabilidades parentais, estas penas traduzem-se na imposição de distanciamento em relação a cada uma das 3 vítimas, durante um período que não pode ser superior a 5 anos ou na inibição do exercício daquelas responsabilidades sobre o menor CC, pelo que estas penas não são cumuláveis entre si.
Já a pena de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica é de execução instantânea, entendendo-se que não se pode impor ao arguido a frequência de 3 programas específicos, sob pena de ineficácia da pena.
Pelo que esta pena tem caráter único, impondo-se ao arguido esta frequência, caso se mostre exequível em ambiente prisional.
Por fim, quanto às penas acessórias de proibição de uso e porte de armas, o tribunal ficou a medida da pena no seu período máximo.
Assim, havendo que aplicar uma pena única, pelos 3 crimes de violência doméstica, esta pena que, materialmente consiste na proibição de obter licença por qualquer arma e de transportá-la ou detê-la a qualquer título, esta restringir-se-á à duração de 5 (cinco) anos.
(…).”
“A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade” e, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º do Código Penal) que é dizer que a medida da pena dependerá “dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.”37
Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º a medida da pena a aplicar é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar.
No caso, e como resulta da transcrição supra, o Tribunal a quo ponderou, todos os factores referidos no citado artigo 71.º, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, a intensidade do dolo e também, as suas condições pessoais e económicas e a inexistência de antecedentes criminais. E, dentro da respectiva moldura penal determinou cada uma das penas a aplicar ponderando as elevadas exigências de prevenção geral, mas as menos acentuadas exigência de prevenção especial.
No que respeita aos crimes de violência doméstica distinguiu o crime perpretado na pessoa de BB dos perpetrados contra o filho CC e DD, como se impunha, face à maior gravidade destes e às mais acentuadas consequências que deles decorrem. As penas de 1 ano e 9 meses e de 3 anos prisão, mostram-se adequadas e necessárias.
No que respeita ao crime de abuso sexual de menor dependente e face à essencial homogeneidade da actuação do arguido e impraticável discriminação do que em cada momento foi feito, considerou como adequada e necessária a pena de 3 anos de prisão pela prática de cada um dos crimes, o que se traduz numa pena concreta próximo do limite mínimo da moldura aplicável.
Nenhuma censura se impõe fazer quanto à determinação das penas parcelares impostas, com as quais se concorda. E, de resto, “(…) o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar”38.
Ora, da leitura do segmento do acórdão recorrido relativo à determinação concreta das penas a aplicar por cada um dos crimes resulta clara a observância pelo tribunal a quo de todos os critérios legais previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, mostrando-se, ainda, explicitadas as razões pelas quais o mesmo tribunal considerou necessária a sua aplicação.
Quanto à punição do concurso de crimes dispõe o nº 1 do artigo 77º do mesmo código que “(…) Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas entendeu o tribunal a quo condenar o arguido na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Absolvido o arguido da prática do crime de coacção sexual, impõe-se reformular o cúmulo, sendo que a moldura abstracta tem como limite mínimo 3 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão, por ser máximo permitido por lei.
Assim, e podenrando o conjunto dos factos e tudo o constante do acórdão quanto à pessoa do arguido, condena-se o mesmo na pena única de 7 anos de prisão.
Atenta a pena concreta aplicada fica prejudica a possibilidade de suspender a sua execução por falta do pressuposto objectivo relativo à medida da pena, previsto no arigo 50.º do Código Penal.
Mais se insurgiu o arguido contra a medida da pena acessória de inibição de responsabilidades parentais defendendo a sua redução para três anos. O único argumento expendido é o de que entende que a mesma é excessiva e não deve ir para além da medida da pena imposta pelo crime. No acórdão recorrido explicitaram-se amplamente as razões que levaram à determinação concreta da pena em causa, inexistindo imposição legal de a fazer a correspondência pretendida. Tal como quanto à medida das demais penas acessórias, julga-se também adequada a medida concreta da pena acessória em causa.
V. Dispositivo
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- julgar parcialmente provido o recurso interposto, absolvendo o arguido AA da prática do crime de coacção sexual agravado, previsto e punido pelo artigo 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal;
- reformular o cúmulo jurídico efectuado e condenar o arguido na pena única de 7 anos de prisão.
No mais, julgam não provido o recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Sem custas.
Notifique.
Comunique de imediato o acórdão ao Tribunal a quo.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 6 de Maio de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Ana Guerreiro da Silva – 1ª Adjunta
Joaquim Jorge da Cruz - 2º Adjunto
(assinaturas electrónicas)
1. Veja-se, a este propósito, na peça do corpo recursivo, o trecho do acórdão do Tribunal da Relação de Evora datado de 21/01/2020, proferido no âmbito do processo n.º 4604/15.9T9STB.E1 e disponível em www.dgsi.pt.
2. Veja-se no corpo do recurso as transcrições do depoimento do Recorrente, especificamente entre os minutos 00:37:08:5 e 00:37:28:2
3. Vide transcrições das declarações do Arguido no corpo do recurso, entre os 00:06:20.5 e 00:07:13.9.
4. A Testemunha GG, psicóloga do menor, avança que o mesmo possui um quadro de depressão e outras patologias, alegadamente causadas pelo sofrimento e toda a violência contra si exercida.
5. Como se pode observar da análise do acervo documental junto aos autos (em particular da troca de mensagens ocorrida)
6. no dia 16/01/2024 e que foi em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160103895), BB não tinha uma posição de inferioridade ou de submissão naelação que mantinha com o Recorrente.
7. Nessa conversa de dia 16/01 (anterior à rotura do relacionamento), apesar de se tratar de uma conversa franca e altamente introspectiva e de análise da relação, apesar de BB se queixar de se sentir sozinha, de não ter apoio suficiente do Recorrente, de este não dedicar tempo suficiente à família, não há sequer uma alusão aos gritos, aos insultos, à brutidão no trato, às estaladas ou aos murros?!
8. Mesmo nas conversações que mantiveram após o dia 19/01/2024 e que estão entre fls. 68 e 112 dos autos, nada é mencionado relativamente a violência dos comportamentos do Recorrente.
9. Depoimento da testemunha NN, prestado na sessão de 08/07/2025, com início às 14:16:35 e fim às 15:40:33, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e conforme acta da mesma sessão.
10. Veja-se o excerto do depoimento da testemunha, no corpo da peça recursiva, entre os minutos 00:08:53:2 e 00:26:01:9.
11. Documentos juntos em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160103635.
12. Razão pela qual também não é admissível que o menor nem sequer se lembrasse do nome da testemunha.
13. Declarações transcritas na peça recursiva, em especial trecho de min. 29:32 a 32:21 da gravação do depoimento.
14. Veja-se o seu depoimento transcrito na peça recursiva, em especial os minutos 00:05:42.7 a 00:20:40.8.
15. Vide o seu depoimento, transcrito no corpo do recurso, em especial entre os minutos 00:03:21.7e 00:14:53.7.
16. O seu depoimento encontra-se transcrito no recurso, entre os minutos 00:06:59.2 e 00:15:42.0.
17. O seu depoimento encontra-se transcrito no recurso, em especial os minutos 00:17:22.3 a 00:30:11.3.
18. Documentos juntos com a Contestação (fotogramas e mensagens de texto), datados de 07/02/2025, ref. Citius 27278963 e mensagens entre Assistente e o Arguido, junta em Audiência de Discussão e Julgamento, datada de 26/09/2025, juntos com ref. 160009809.
19. Conforme print de mensagem que se encontra no recurso.
20. Depoimento da Ofendida DD, prestado na sessão de julgamento do dia 02/09/2025, que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:00:13 horas e o seu termo pelas 16:13:20 horas.
21. Vide uma transcrição de uma mensagem enviada pela Ofendida DD, em que esta, por sua iniciativa, diz que ficou triste porque o Recorrente não se despediu dela de manhã, demonstrando que gostava muito dele e desejando-lhe um bom dia.
22. Declarações para memória futura prestadas pela Ofendida DD, prestado na sessão datada de 02/09/2024, gravada em suporte áudio e no sistema disponível o tribunal, tendo sido iniciado pelas 14:35:58 horas e terminado pelas 16:03:51 horas e conforme acta da mesma sessão;
23. Declarações do Arguido, prestadas na sessão de 26/09/2025, com início às 11:45:04 e fim às 12:36:14 e com início às 14:17:25 e fim às 15:29:30, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e conforme acta da mesma sessão.
24. GG, que prestou depoimento na sessão de julgamento datada de 22/05/2025, encontrando-se o mesmo gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:40:44 horas e o seu termo pelas 16:08:13 horas.
25. Declarações para memória futura prestadas pela Ofendida DD, na sessão datada de 02/09/2024, gravada em suporte áudio e no sistema disponível o tribunal, tendo sido iniciado pelas 14:35:58 horas e terminado pelas 16:03:51 horas.
26. Declarações para memória futura prestadas pela Ofendida DD, na sessão datada de 02/09/2024, gravada em suporte áudio e no sistema disponível o tribunal, tendo sido iniciado pelas 14:35:58 horas e terminado pelas 16:03:51 horas
27. E, também, na formulação do sentido que pretende ser inconstitucional (n.º 25 da reclamação) e quando aventa uma solução alternativa (n.º 26 da mesma).
28. Por se ter reservado esse direito no início da audiência, não obstante se tenha então remetido ao silêncio.
29. Como consta da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público.
30. Salientando a especial preparação de algumas dessas testemunhas em razão da respectiva actividade profissional.
31. “Integram o “crime de trato sucessivo”, segundo a jurisprudência, aqueles casos em que se possa afirmar a existência de uma unidade de resolução criminosa, uma “unidade resolutiva” (pretendendo com esta expressão, em detrimento daquela outra “unidade de resolução”, acentuar a existência de uma pluralidade de resoluções) e uma conexão temporal entre os actos realizados.” Crime de Trato Sucessivo (?) Helena Moniz, Revista Julgar, Abril de 2018.
32. “I - Quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem.” Acórdão do STJ de 29-11-2012.
33. Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 12/5/2021, relatado pelo Conselheiro Sénio Alves, o acórdão de 1/10/2021, relatado pelo Conselheiro Clemente Lima e o acórdão de 27/11/2019, relatado pelo Conselheiro Augusto Matos.
34. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro.
35. Cálculo inferior ao aritmético.
36. Suprimindo-se os segmentos relativos ao crime de coacção sexual agravada, previsto e punido pelo artigo 163.º, n.º 1 do Código Penal.
37. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 238 s.
38. Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1