9621507 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Rapazote Fernandes
Processo: 9621507
ACORDAO
Descritores: Rogatória, Cumprimento, Tradução
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00021475
Nr Documento: RP199705279621507
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5fd6644140cceec8025686b0066f650
Sumário
I - Se o Estado rogante se limita a pedir que a citação ou notificação seja efectuada pela simples entrega do acto ao destinatário, não há necessidade de qualquer tradução, o que se compreende, porque em tal caso o destinatário pode recusar-se a aceitar o acto. A esta desnecessidade de tradução não obsta a disposição do artigo 139 n.1 do Código de Processo Civil, já que, perante duas leis hierarquicamente diversas, a incompatibilidade entre ambas há-de resolver-se pela prevalência da lei hierarquicamente superior que é a resultante da convenção Internacional.