Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A… , identificado nos autos, recorre ao abrigo do artigo 150, do CPTA, do acórdão de 19-01-2006, do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que intentou contra o Estado Português na qual, ao abrigo do n.º 2, do artigo 13, da Portaria n.º 413/99, que institui o Regulamento do Seguro Escolar, peticionava a condenação do Réu :
1) No pagamento da quantia de € 500.000,00 a título de indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade permanente e absoluta para o trabalho e dos custos de terceira pessoa que diariamente lhe preste os cuidados e assistência necessários com juros desde a citação;
2) No pagamento da quantia de € 250.000,00 a título de danos morais;
3) No pagamento da quantia de € 1 685,18 e juros à taxa legal desde a citação;
4) No pagamento de todas as despesas na aquisição dos medicamentos que de futuro lhe continuem e lhe venham a ser ministrados em consequência das sequelas com que ficou afectado.
I. O recorrente conclui as suas alegações formulando as seguintes conclusões :
1. Como fundamento de direito da pretensão que na presente acção faz valer, o Autor invocou o disposto no art° 13º, n° 2 ( l parte ) do Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria 413/99 de 8 de Junho;
2. Os pressupostos de aplicabilidade da citada norma legal são a qualidade do sujeito que provoca o dano e a sua sujeição deste ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino.
3. Nos princípios da hermenêutica jurídica positivados na ordem jurídica interna, não pode o intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência.
4. O legislador não restringiu o âmbito de aplicabilidade do art° 13° n° 2 (1 parte) às situações previstas nas als, a) e b) do n° 2 do art° 3° do Regulamento do Seguro Escolar, nem com elas estabeleceu qualquer conexão.
5. Na conjugação das disposições constantes do Dec-Lei n° 270/98 de 01 de Setembro, diploma que à data dos factos regulava o funcionamento dos estabelecimentos de ensino público, o B… , menor causador do dano, tinha a qualidade de aluno, e estava sujeito ao poder de autoridade da Escola no momento em que pratica o facto causador do dano ao Autor.
6. Nas circunstâncias que rodeiam o caso dos autos, configura manifesto Abuso de Direito na figuração “tu quoque”, desonerar-se o Réu da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor.
7. Mesmo que relativamente ao evento causador do dano haja responsabilidade de terceira pessoa, tal não afasta a responsabilidade do Réu perante o Autor,
8. ... podendo exercer o direito de regresso, faculdade que lhe é conferida pelo disposto no art° 31° n° 1 do Regulamento do Seguro Escolar;
9. Foi violado o disposto no art° 9° do C.Civil e art° 13° n° 2 do Regulamento do Seguro Escolar aprovado pela Portaria n° 413/99 de 8 de Junho.
Contra alegou o R. Estado, representado pelo O Exm.º Magistrado do Ministério Público, sustentando, em síntese, que o acidente que vitimou o A. não ocorreu em circunstâncias abrangidas pelo Seguro Escolar, designadamente na altura dos factos nenhum dos intervenientes se encontrava sujeito “ ao poder de autoridade do órgão de administração do estabelecimento de ensino” que ambos frequentavam, pelo que a acórdão recorrido deve ser mantido negando-se provimento ao presente recurso.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos :
I) No ano lectivo de 1999/2000, A… e B… frequentavam o 9.° ano - Turmas A e B, respectivamente - na Escola Secundária … (…), conforme fls. 77 e 108;
II) No dia 07/12/1999, no início da manhã, os dois alunos, entraram na escola supracitada para assistir às aulas fixadas nos respectivos horários e cerca das 13 horas e 25 minutos, o aluno B… , em vez de entrar na sala para assistir à aula de Português, saiu da escola, com o A… e outros colegas do Ensino Básico pelo portão principal, sem ter sido interpelado ou impedido por quem quer que fosse, conforme fls. 3 e segs.;
III) O Autor no dia identificado no número antecedente, de acordo com o horário lectivo da respectiva turma, iniciou as aulas às 9 h e 25 m e terminou o período lectivo da manhã pelas 13 h e 20 m, com a aula de Língua Portuguesa, conforme fls.77;
IV) Os dois alunos em questão e os outros colegas dirigiram-se então para casa do B…, onde este apontou uma arma de fogo ao pescoço do A… e disparou, fls. 3 e segs. e 51 a 61;
V) Em consequência do disparo de uma bala que se encontrava no seu interior penetrou no corpo do A… ao nível da região cervical de que resultaram fractura do maciço articular C4 e C5 e atingimento do maciço C4 e C5 à esquerda e da lamina C5 direita, ficando a padecer de tetraplegia completa sensitiva e motora, determinante de uma incapacidade total e permanente para o trabalho e de total dependência de terceira pessoa, conforme fls. 90 e segs.;
VI) Propôs posteriormente a Acção Ordinária n.° … no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, pedindo a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com fundamento na omissão do dever de vigilância (art. 491.º do Código Civil), conforme fls. 80 e segs.;
VII) Foi proferida decisão no âmbito da acção ordinária n.° … , tendo sido condenado o Estado Português a pagar uma indemnização de 350.000€, conforme fls. 96 e segs., decisão essa que veio a ser revogada pelo acórdão do STA de 04/12/2003 que absolveu o R. totalmente do pedido (cfr. fls. 171 a 184 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VIII) A Portaria n.° 413/99, de 8 de Junho aprovou o Regulamento do Seguro Escolar, sendo beneficiários do Seguro Escolar, os alunos do Ensino Básico e Secundário.
IX) Por despacho de 11/09/2002 proferido pela DREC foi recusada a qualificação da ocorrência, descrita no número IV), como acidente escolar, conforme fls. 108 e segs.;
X) Na fundamentação do despacho mencionado no número IX) consta que:
“3.6. Não foi aberto qualquer inquérito porquanto o acidente descrito não consubstancia um acidente escolar nos termos do art. 03º da referida portaria, com os seguintes fundamentos:
3.7. Desde logo, não obstante as lesões provocadas ao aluno A… pelo evento, este não ocorreu no local e tempo de actividade escolar pressupostos constantes do n ° 1 do art. 03º.
3.8. Por sua vez, o acidente em apreço não resultou de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão da escola, assim como não configura um acidente em trajecto nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e dos arts. 21º e seguintes.
3.9. Além disso, a qualificação do evento em apreço como acidente escolar é expressamente afastada pela alínea e) do art. 25º do mesmo diploma.
3.10. Efectivamente essa alínea estatui que são excluídos do conceito de acidente escolar e, consequentemente da cobertura do seguro escolar “As ocorrências que resultem de actos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar (o proprietário da arma);
3.11. Consequentemente o n.° 2 do art. 13º da Portaria 413/99 não se aplica ao caso em apreço;
3.12. Na verdade, segundo as disposições constantes desse número, o seguro escolar garante (também) os prejuízos causados a terceiros por um aluno, desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de gestão da escola.
3.13. A aplicação dessa norma decorre da qualificação de um evento como acidente escolar pelo que, face ao enunciado supra, os prejuízos causados pelo aluno B… ao aluno A… não são cobertos pelo seguro escolar.
3.14. Com efeito, quando o acidente se verificou o aluno B… não estava sujeito ao poder da autoridade do órgão de gestão da escola por força do disposto no n.º 1 e na alínea a) do art. 03º, porquanto aquele não ocorreu no local da actividade escolar nem resultou de uma actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade do órgão de gestão, ainda que tenha ocorrido no tempo de actividade escolar, à qual o aluno faltou conforme atesta o seu registo de assiduidade.
4. Face ao expendido, é nossa proposta indeferir a pretensão do requerente, por improcedente”.
II. Nos termos do acórdão interlocutório de fls. 307 e segs, que julgou verificados os pressupostos do recurso excepcional de revista, a questão a decidir consiste em “ saber em que circunstâncias os alunos estão sujeitos ao poder de autoridade dos órgãos de gestão das escolas a que alude a 1ª parte do n.º2, do art. 13, do Regulamento do Seguro Escolar” .
Como salienta o recorrente, a acção que propôs fundamenta-se unicamente no artigo 13, n.º 2, primeira parte, da Portaria n.º 413/99, de 8-06, que aprovou o Regulamento do Seguro Escolar, que dispõe : “ O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou ensino…”.
De acordo com a matéria de facto assente, o acidente que vitimou o autor ocorreu quando o A. e o seu colega B… , após se terem ausentado da Escola Secundária onde frequentavam o 9º ano de escolaridade, numa hora em que este último tinha uma aula da disciplina de Português, se encontravam em casa dos pais do segundo, o qual apontando uma arma de fogo ao pescoço do Autor a disparou atingindo-o e causando-lhe as lesões e danos pelos quais este pretende ser indemnizado.
A decisão recorrida, depois de delimitar o objecto do recurso – determinar se ocorreu ou não violação do artigo 13, n.º 2 do Regulamento do Seguro Escolar (Portaria n.º 413/99, de 8/06) - manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgara improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que propusera contra o Estado Português, negando provimento ao recurso dela interposto, considerando que tal dispositivo legal não foi violado porque, nas circunstâncias de espaço e tempo em que ocorreram os factos, o aluno autor do disparo não se encontrava sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino.
Para atingir tal conclusão o acórdão recorrido desenvolve o seguinte discurso argumentativo :
“É certo que para além do conceito ou abrangência do “acidente escolar” definido no n.° 1, do art. 03°, do RSE, este mesmo Regulamento alargou a sua esfera de abrangência aos acidentes que resultem de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino e aos acidentes em trajecto [cfr. arts. 03º, n.º 2, als, a) e b), 13º e 21º e segs.], prevendo-se ainda uma indemnização a terceiros decorrente de actuação de aluno que estivesse sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino (art. 13º, n.º2).
Note-se, todavia, no art. 13°, n.° 2, 1ª parte do RSE não se veio a alargar a abrangência do aludido Regulamento a situações não enquadradas ou enquadráveis numa actividade escolar (cfr. arts. 01° e 03°, mormente, n.° 2 deste último preceito) como parece pretender o A.
Se atentarmos e conjugarmos os aludidos normativos verifica-se que o n.° 2, 1ª parte, do art. 13º está em conexão com as situações abrangidas pela al. a), do n.° 2, do art. 03°, ao passo que a situação prevista na 2ª parte, do n.º 2, do art. 13º está conexionada com a enunciada na al. b) do mesmo n.° 2, do art. 03°, e que se mostra, por sua vez, desenvolvida nos arts. 21° e 22°, visando-se com a previsão do art. 13°, n.° 2, estender a cobertura das garantias do seguro escolar a terceiro lesado com actuação de aluno no âmbito de actividade escolar ou com ela conexionada, pois se atentarmos nos demais normativos que o antecedem os mesmos dizem respeito ou reconduzem-se à disciplina da cobertura em termos de garantias do seguro escolar relativamente aos danos sofridos pelos próprios alunos vítimas de acidente (cfr. arts. 05°a 12° do RSE).
Daí que a garantia dos prejuízos causados a terceiros pelo aluno ao abrigo do seguro escolar na situação prevista no n.° 2, lª parte, do art. 13º terá de ter na sua génese, para poder ser accionada legitimamente, um facto que se enquadre numa das situações previstas no art. 03°, n.° 1, ou n.° 2, al. a), entendimento este que se estriba não só na análise dos preceitos em confronto mas, também, na análise global do próprio RSE, desde logo, do seu art. 01°, pois, não faz sentido na economia da instituição dum regime de Seguro Escolar prever-se uma cobertura de indemnização relativa a factos que nada tenham que ver com actividade desenvolvida com consentimento ou sob responsabilidade da Escola, não parecendo ter sido esse o entendimento ou fim do legislador ao instituir um regime de garantia de cobertura de prejuízos nos termos do art. 13º, n.° 2, 1ª parte.
Este preceito apenas veio ou limitou-se a estender as garantias de cobertura decorrentes de acidente enquadrado no art. 03° do RSE a prejuízos sofridos por terceiro com actuação de aluno, pois, inexistindo tal normativo o seguro escolar apenas cobriria a indemnização de danos sofridos pelo aluno sinistrado.
Atente-se, como supra se aludiu, que o seguro escolar, à luz dos diplomas que o criaram ou instituíram supra invocados e enquadrados, constitui uma modalidade de acção social escolar destinada a garantir a cobertura financeira dos danos resultantes de acidente escolar e cujo fim primordial é a protecção dos próprios alunos durante a sua vida escolar, garantindo-se aos mesmos uma cobertura financeira na assistência de que careçam em consequência de acidente escolar de que sejam vítimas.
Todavia, apesar de tal não estar previsto no DL n.° 35/90, o Estado, quando regulamentou o seguro escolar, alargou as garantias cobertas por este seguro a situações que, não podendo ser qualificadas como acidente escolar, são, ainda assim, eventos em íntima conexão com a actividade escolar e desta dependentes e que igualmente justificam protecção financeira.”
Ora, considerando que “ o acidente (alvejamento a tiro do A.) ocorreu sem qualquer conexão com a actividade escolar, totalmente fora do espaço escola ou do trajecto de e para esta, bem como fora do âmbito ou esfera de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino em causa porquanto deu-se em casa do próprio aluno autor do disparo que vitimou o A. e como tal em espaço sujeito ao poder de autoridade dos progenitores daquele e, nessa medida, sob égide e responsabilidade destes.” a decisão recorrida, subscrevendo parcialmente as contra alegações do R Estado acaba por concluir que “ não pode ser assacada qualquer responsabilidade civil ao R. decorrente ou ao abrigo do seguro escolar relativamente a danos sofridos por terceiro resultantes de actuação de aluno se esta não tiver conexão com actividade desenvolvida ou sob responsabilidade da Escola e daí a exigência da previsão do art. 13°, n.°2 1ª parte do RSE de o aluno estar “sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino.”
O recorrente discorda do decidido, sustentando, por um lado, que o legislador não restringiu o âmbito de aplicação do artigo 13, n.º 2, do RSE, às situações previstas nas al. a) e b) do n.º 2, do art 3º; por outro que o poder de autoridade da Escola sobre os alunos não se restringe ao espaço físico da escola nem cessa pelo facto de o aluno se ter ausentado da escola sem autorização, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 9, do C. Civil e 13, n.º2, da Portaria n.º 413/99, de 8-06 .
Não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, a decisão recorrida não conclui, ao contrário do alegado pelo recorrente, que o legislador restringiu a aplicação do artigo 13, n.º2, do RES, às situações previstas nas al. a) e b), do artigo 3, do mesmo diploma. Afirma até a abrangência de terceiros pelo seguro escolar impôs a necessidade da previsão autónoma naquele n.º 2, do artº 13 “ pois, inexistindo tal normativo o seguro escolar apenas cobriria a indemnização de danos sofridos pelo aluno sinistrado”.
Acresce que, precisamente porque o legislador nada esclarece quanto ao âmbito de aplicação de tal normativo, isto é quando é que o aluno se encontra “ sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino”, é que se tornou necessário proceder a uma actividade interpretativa tendo em conta unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada, no caso o regime do seguro escolar como modalidade da acção social escolar e a sua evolução ao longo do tempo ( DLs n.º 178/71, de 30-04; 223/73, de 11-05; Portaria n.º 739/83, de 29-06; DL nº 35/90, de 25-01, e Portaria n.º 413/99, de 8-06) , através da qual a decisão recorrida concluiu que a situação dos autos não se encontrava abrangida pelo n.º2, do art 13, do RSE, aprovado pela Portaria n.º 413/99.
Por fim, não existindo qualquer dúvida que a Escola, através dos seus órgãos, detém poderes de autoridade sobre os alunos (cfr. DL. n.º 270/98, de 1-09, e Regulamento da Escola) o recorrente não aduz qualquer razão válida que abale a interpretação efectuada pelo acórdão recorrido, nem fundamenta porque é que na hora e local onde ocorreram os factos que vitimaram o A. os alunos em causa se encontrariam sujeitos àquele poder de autoridade, sendo certo que como se demonstra no acórdão recorrido, não basta para tal o facto de terem a qualidade de “alunos” ou de terem saído
do estabelecimento de ensino em horário escolar e sem autorização - Esta última situação, como fundamento de responsabilidade extracontratual do Estado por eventual violação do dever vigilância dos alunos, foi definitivamente resolvida pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 557/03, de 4-12-2003, que se encontra junto aos autos ( fls. 171 a 184) e a decisão recorrida transcreve na parte relevante
Por todo o exposto, sufragamos inteiramente a interpretação da 1ª parte do n.º 2 do artigo 13, do RSE, efectuada pela decisão recorrida.
Na verdade, ignorando-se a existência de norma que defina quando é que os alunos estão sujeitos ao poder de autoridade do órgão de administração da escola só pela via da interpretação dos diplomas que instituíram o seguro escolar e regulamentaram ao longo dos tempos (à data dos factos, o DL n.º 35/90, de 25-01, e a Portaria 413/99, de 8-06), dos quais, como se demonstra no acórdão recorrido acima parcialmente transcrito, resulta que toda a estrutura e configuração do seguro escolar pressupõe uma ligação, directa ou indirecta à actividade escolar, não se podendo aceitar, perante a natureza do seguro escolar (modalidade de acção social escolar – cfr. Capítulo II, Secção II, artº 17, do DL n.º 35/90) que o leque de situações abrangidas pelo artigo 13° n.° 2, em que o beneficiário da indemnização é um terceiro, seja mais abrangente, por menos exigente quanto às circunstâncias da sua verificação, do que o leque de situações abrangidas pelos artigos 3° e 21°, em que os beneficiários da indemnização são os próprios alunos sinistrados e onde se exige que o acidente ocorra ou “ no local e tempo de actividade escolar”, ou no decurso de “actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino” ou, por fim, no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino e vice-versa – cfr. artigo 3º e 21 da Portaria n.º 413/99.
Como refere o R. nas suas contra alegações, “o seguro escolar tem a sua razão de existir mais para a protecção dos alunos do que para a protecção de terceiros e, por isso, jamais a protecção conferida a um terceiro poderá ser superior à concedida ao próprio aluno em idênticas circunstâncias”.
Conclui-se assim, que no artigo 13, n.º2, 1ª parte do Regulamento apenas se contemplam os eventos provocados pelo aluno em circunstâncias tais que se fosse ele o sinistrado igualmente beneficiaria do seguro escolar, ou seja o aluno só está sob “o poder de autoridade do órgão de administração do estabelecimento de educação ou ensino” quando se encontrar em local e tempo de actividade escolar, no exercício de actividade escolar desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do mesmo estabelecimento, o que não era o caso da situação em apreço nos autos.
Decidindo neste sentido, o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação dos artigos 9º, do CCivil, e 13º, n.º 2, da Portaria n.º 413/99, de 8-06, não incorrendo no erro de julgamento que lhe é apontado, razão por que improcede toda a alegação do recorrente.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida .
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que é beneficiário.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Rui Botelho.