I- Quando o direito, formalmente reconhecido pela lei, venha a ser exercido em circunstâncias tais que repugnem vivamente ao sentimento jurídico pelo excesso manifesto que a sua realização assume, está-se em presença, não do uso do direito, mas do seu abuso.
II- Assim surge o conceito válvula de abuso de direito que na nossa ordem normativa tem, aliás, expressa consagração que o desenha como uma reacção jurídica de carácter geral contra excessos manifestos do titular do direito, sejam eles directamente contrários à boa fé, aos bons costumes ou apenas ao fim social ou económico do direito exorbitado.
III- O abuso de direito é, pois, um instituto geral da nossa legislação, não havendo obstáculos que em princípio se oponham à sua aplicação no domínio das deliberações sociais, especialmente das que promanam da assembleia geral.
IV- A análise da deliberação abusiva decompõe-se nos seguintes elementos: a) deliberação formalmente conforme à lei ou aos estatutos, pois se ela infringisse frontal e abertamente uma ou outros seria logo ilegal ou antiestatutária; b)- que constitua um excesso manifesto; isto é, uma deliberação em que patentemente se excedam os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido, devendo sopesar-se e avaliar-se o conteúdo da deliberação caso por caso; c)- susceptível de causar dano, pois, sem prejuízo das situações contrastantes, o excesso do titular é irrelevante.