Acordam na secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A Ex.ma. Magistrada do Ministério Público vem interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº 3905-2000/102155.9, instaurada no 2º Serviço de Finanças de Torres Vedras pela FP contra A…, por dívidas de I.V.A dos anos de 1999 e 2000, de IRS relativa ao ano de 1999 e coimas fiscais, no montante global de € 6.702,08, formulando as seguintes conclusões:
1ª Na sentença recorrida foram graduados os créditos reclamado e exequendos, para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado, da seguinte forma:
“1° - Crédito reclamado pela «B …, C.R.L., no montante de € 12.556,96, acrescido de juros de mora relativos a três anos;
2°. Crédito exequendo de IRS, no montante de € 391,19, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda;
3°. Crédito exequendo relativo a IVA, no montante de € 5.655,31, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda;
4°. Crédito exequendo relativo a coimas fiscais, no montante de € 655,58, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda.”
2.ª Ora, os créditos exequendos de IRS, IVA e coimas fiscais não gozam de qualquer privilégio imobiliário, usufruindo apenas da garantia resultante da mesma penhora (artigo 822° do Código Civil).
3ª Pelo que o crédito de IRS não goza de qualquer preferência que lhe permita ser graduado antes dos créditos exequendos referentes a IVA e coimas fiscais, nem o crédito de IVA goza de preferência que determine a sua graduação a seguir ao crédito de IRS e antes do crédito de coimas fiscais.
4ª A sentença recorrida errou na aplicação do direito, tendo violado o disposto no artº. 822° do Código Civil.
5ª Deve ser revogada e substituída por outra que, decidindo que os créditos exequendos de IRS, IVA e coimas fiscais gozam da garantia da mesma penhora, proceda à graduação do crédito reclamado e dos exequendos com vista ao seu pagamento pelo produto do imóvel penhorado da seguinte forma:
1º. Crédito reclamado pela “B…, C.R.L., no montante de € 12.556,96, acrescido de juros de mora relativos a três anos;
2°. A par, créditos exequendos de IRS no montante de € 391,19; de IVA, no montante de € 5.655,31; de coimas fiscais, no montante de € 655,58, e respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda, procedendo-se a rateio, se necessário.
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3.1.–Vem fixada a seguinte matéria de facto:
1-Em 12/12/1996, foi celebrado o contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca cuja cópia se encontra junta a fls.17 a 29 dos presentes autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
2-Em 19/11/1996, como garantia do contrato identificado no nº. 1, além do mais, foi constituída e registada hipoteca a favor da reclamante “B…, C.R.L.”, incidente sobre o imóvel urbano penhorado no processo de execução de que o presente constitui apenso, garantindo o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações da sociedade executada até ao limite de € 37.908,64 (cfr. cópia de certidão da C.R.P. junta a fls.30 a 33 dos presentes autos);
3-Em 22/9/2000, a Fazenda Pública instaurou a execução fiscal nº. 3905-2000/102155.9 e aps., a qual corre seus termos no 2. Serviço de Finanças de Torres Vedras, na qual surge como executado A…, e tendo por objecto dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 1999 e 2000, de 1.13.5., relativa ao ano de 1999 e de coimas fiscais, no montante global de € 6.702,08, da qual os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso (cfr. documentos juntos a fls. 2 a 5 do apenso de execução; documentos juntos a fls.122 a 125 dos presentes autos);
4-Em 4/3/2005, no âmbito do processo de execução identificado no nº. 3, para pagamento das dívidas nele referidas, foi penhorada metade indivisa do imóvel urbano descrito nos autos de penhora cuja cópia se encontra a fls. 10 e 11 do apenso de execução, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
5-Em 28/3/2005, a penhora identificada no nº. 4 foi registada a favor da Fazenda Nacional (cfr. cópia de certidão da C. R. P. junta a fls. 14 a 17 do apenso de execução);
6-O executado é devedor à reclamante “B…, C.R.L.”, de crédito derivado de obrigações pecuniárias contraídas junto do mesmo, garantido pela hipoteca identificada no nº. 2, no montante de € 12.556,96, acrescido de juros vencidos e vincendos e despesas (cfr. documentos juntos a fls. 34 e 35 dos presentes autos).
3.2. Na sentença recorrida, procedeu-se à graduação dos créditos exequendos e reclamado pela ordem seguinte:
“1.º- Crédito reclamado pela “B…, C.R.L., no montante de € 12.556,96, acrescido de juros de mora relativos a três anos;
2.º-Crédito exequendo de IRS, no montante de € 391,19, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda;
3.º-Crédito exequendo relativo a IVA, no montante de € 5.655,31, acrescido dos respectivos juros de mora até à data da venda;
4.º-Crédito relativo a coimas fiscais, no montante de € 655,58, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda.”
4- A sentença sob recurso procedeu à graduação dos créditos exequendos e reclamado na forma acima aludida após ter ponderado que os primeiros não gozam de qualquer privilégio imobiliário geral e somente da garantia resultante da penhora do imóvel, no caso do IRS atento o ano a que respeita e o disposto no artigo 111.º do CIRS, e que o crédito reclamado goza de garantia real sobre o mesmo.
A própria sentença reconhece, então, que os créditos exequendos, por igual, não gozam de qualquer privilégio imobiliário geral e que apenas usufruem da garantia decorrente da penhora (artigo 822.º do CC).
Como assim, inexiste qualquer fundamento para que aos créditos exequendos, relativos a dívidas de IVA, IRS e coimas fiscais, fosse estabelecida uma graduação de preferência, antes devendo ser graduados a par, como defende a recorrente (cfr. acórdão de 28-03-07, no recurso n.º 72/07)
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte recorrida e, em consequência, proceder à graduação dos créditos, tendo em vista o seu pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, pela ordem seguinte:
1.º-Crédito reclamado pela “ B…”, CRL, no montante de € 12.556,96, acrescido de juros de mora relativos a três anos;
2.º- Créditos exequendos relativos a IRS, no montante de € 391,19, a IVA, no montante de € 5.655,31, e coimas fiscais, no montante de € 655,58, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até à data da venda.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.