IIIFundamentação
Factos provados resultantes dos documentos juntos e do acordo das partes:
- 1.O A. intentou a presente ação em representação do seu associado D….
- 2.Este associado do A. emitiu a declaração junta a fls. 14 no sentido de que está interessado e não se opõe a que o B… interponha ação comum.
- 3.O A. foi admitido a trabalhar para a Ré em 16/04/2007 e, desde 01/02/2010, é revisor/fiscal de transportes públicos.
b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do anterior C.P.C. – artigos 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, ambos do C.P.C. na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pelo A. recorrente, qual seja:
- Se tem legitimidade para intervir em representação do seu associado.
As associações sindicais são parte legítima como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam (n.º 1 do artigo 5º, do C.P.T.). Estes assentam <>[1].
<>[2].
Mas podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem <> - n.º 2, c), do mesmo normativo.
Por outro lado, <> - n.º 1, do artigo 56.º da C.R.P..
E, as associações sindicais têm o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei – n.º 1, d), do artigo 443.º, do C.T..
Consta da decisão recorrida o seguinte:
“Ora, quanto à legitimidade das associações sindicais para intervir nas acções relativas a direitos respeitantes a interesses colectivos que representam ou ainda exercer o direito de acção em representação e substituição dos trabalhadores que o autorizem, rege o artigo 5º do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo DL nº 480/99 de 9 de Novembro e alterado pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro), adiante referido pela forma abreviada de CPT.
Assim, segundo nº 2 do referido artigo, as associações sindicais podem intervir judicialmente para defender interesses individuais dos trabalhadores, sendo certo que, nestas situações se trata mais de representação e substituição, uma vez que a legitimidade cabe aos trabalhadores.
Por outras palavras, as associações sindicais podem exercer ainda o direito de acção em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem, autorização essa que se presume se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias, contados da comunicação por escrito da associação sindical da sua intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto. E, proposta a competente acção nos termos daquele nº 2, a intervenção do trabalhador fica limitada ao estatuto de assistente.
Enquanto nas situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPT ocorre uma situação de representação, dado que se defende um interesse em nome de outrem, no caso previsto na alínea c) daquele nº 2, trata-se antes de uma substituição, uma vez que o sindicato intervém em defesa, em nome próprio, de um interesse alheio.
Podem, pois, as associações sindicais exercer ainda o direito de acção quando ocorre violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados. É uma intervenção judicial da associação sindical que visa a defesa dos “interesses que afectam ou podem afectar uma generalidade de trabalhadores, mas que não chegam a formar uma síntese nova, diferente da mera agregação de interesses individuais, pelo que não se pode falar ainda de um verdadeiro interesse colectivo”.
Com a presente acção pretende o Autor que o Tribunal, para além de declarar que a prática salarial em relação ao seu único representado é ilícita, por violação do princípio da igualdade, condene ainda a Ré a reconhecer o direito do seu representado a auferir a retribuição base dos seus colegas de trabalho.
Com a petição, juntou, entre o mais, uma declaração assinada pelo D…, onde este declara que “… que está interessado e, consequentemente, não se opõe a que o B…, no qual se encontra filiado com o nº ….., interponha acção comum”.
Ora, não se sabe quantos trabalhadores tem a Ré, nem quantos deles terão a mesma categoria que a do representado do Autor, porque nenhuma das partes o refere nos articulados.
Mas, pelo que se diz no artigo 8º da petição e 17º da contestação, haverá na Ré, pelo menos, dois trabalhadores com a categoria profissional de revisor ou fiscal.
Em suma, segundo estes dados, conclui-se que num universo de vários, cujo número se desconhece, apenas um mantêm a sua autorização para o ora Autor o representar na presente acção!
Face a estes dados e ao que dispõe a alínea c) do nº 2 do artigo 5º do CPT, será que o ora Autor detém legitimidade processual para, em representação daquele único trabalhador, intentar a presente acção?
Cremos que não.
Com efeito, tendo em conta o teor daquela norma, tinha o ora Autor de:
− identificar devidamente todos os trabalhadores seus associados afectados nos seus direitos;
− especificar quais os direitos de natureza individual objecto de violação; e
− que a alegada violação assume carácter de generalidade.
Com efeito, conforme já foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 30/04/2003 (sumariado in www.dgsi.pt/jtrl), “o sindicato deve fundamentar a sua intervenção, em substituição dos seus associados referenciados na petição inicial no sentido de a acção se reportar à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados”. E, para que a violação dos direitos individuais dos trabalhadores associados do sindicato assuma o carácter de generalidade referido na norma, torna-se necessário que “afecte a maioria dos trabalhadores da Ré”, no caso, com a categoria profissional de revisor ou fiscal de transportes públicos.
Ora, se o Autor nem sequer conseguiu cumprir bem o primeiro daqueles requisitos, muito menos se pode falar no cumprimento dos restantes, dado que, no nosso entendimento, a violação com carácter de generalidade não se verifica, em relação a um único trabalhador.
Temos, assim, que a decisão a proferir nesta acção nunca vincularia a maioria dos trabalhadores da Ré com a mesma categoria profissional. Estranha-se até que o Autor não esteja a representar igualmente, nesta acção, os outros trabalhadores que diz terem os mesmos interesses.
Em suma, não está justificada a intervenção processual do B… Autor, em representação e substituição do identificado trabalhador da Ré.”
Insurge-se o A. contra o assim decidido, no entanto, adiantamos, desde já, sem razão.
Na verdade, as associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com carácter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados - artigo 5º, n.ºs 1 e 2, c), do C.P.T..
Por outro lado, e a propósito do artigo 56.º da C.R.P., o Tribunal Constitucional já se pronunciou no âmbito do procedimento administrativo[3], no entanto, como refere João Reis[4] <<(…) o sindicato no processo administrativo goza de uma legitimidade mais ampla do que no processo de trabalho>>.
Acresce que, ainda a propósito do citado artigo 5.º e dos chamados interesses plúrimos, estes <
Esta categoria de interesses encontra tratamento legal autónomo, se não erramos, no art.º 5º, n.º 2, al. c) do CPT. E o fito do legislador terá sido, permitir ao sindicato a faculdade de agir, desde que autorizado pelos trabalhadores, em representação ou substituição do trabalhador, não o confinando à posição de mero assistente. Esta posição processual resultaria inevitavelmente da natureza individual dos direitos em questão>>[5].
Voltando ao caso dos autos, e mais concretamente ao conteúdo da p. i., constatamos que o A. alega que tem como associados numerosos trabalhadores que se encontram ao serviço da Ré, nomeadamente o ora representado; que o seu associado tem a categoria de revisor ou fiscal de transportes públicos, a mesma de outros dois colegas que auferem um salário superior; que a problemática dos autos integra a defesa de direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representa, já que tem repercussão em todas as demais situações idênticas e pede que seja decretado e a Ré condenada: a reconhecer a prática salarial ilícita aplicada ao seu representado desde que foi admitido na empresa, em comparação com os trabalhadores que exercem iguais funções, incluindo os que se encontram identificados; a reconhecer o direito do seu representado a auferir mensalmente, desde a sua admissão como revisor, em 01/02/2010, a mesma retribuição base dos seus colegas de trabalho, os quais exercem as mesmas funções, identificadas supra e a reconhecer o direito do seu representado a auferir, no futuro, uma retribuição igual à dos seus referidos colegas de trabalho.
Assim, e face ao que ficou dito a propósito do interesse coletivo, bem como ao pedido do A., facilmente se conclui que a sua pretensão não respeita a interesses coletivos, de todo o universo dos seus representados, mas apenas aos interesses do seu representado, sendo certo que não basta afirmar, como o faz o A., que a problemática dos autos tem repercussão em todas as demais situações idênticas.
E, desta forma, afastada fica a legitimidade do A. que é conferida pelo n.º 1, do artigo 5.º do C.P.T..
Acresce que, o A. não identificou os trabalhadores da Ré seus associados com a mesma categoria (com exceção dos supra referidos) ou em idêntica situação do seu representado; não alegou quais os direitos de natureza individual objeto de violação nem que esta assumia caráter de generalidade.
Voltando à legitimidade prevista no n.º 2, c), do mesmo artigo 5.º, trata-se do exercício do direito de ação por parte das associações sindicais, na defesa de um interesse alheio, perante a violação generalizada de direitos individuais de trabalhadores seus associados.
Assim sendo, somos levados a concluir que não estamos perante uma violação generalizada de direitos individuais de idêntica natureza, desde logo, porque, como já referimos, o A. nem sequer identificou quaisquer outros trabalhadores seus associados mas tão só o seu representado.
Como se refere na decisão recorrida, esta violação não se verifica em relação a um único trabalhador. Verifica-se apenas perante direitos de idêntica natureza e quando <>[6].
<>[7].
Concluímos, pois, que o A. também não goza da legitimidade prevista nesta alínea do n.º 2, do artigo 5.º do C.P.T., já que não estamos perante uma ação respeitante à violação, com caráter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados e, consequentemente, é parte ilegítima.
Improcedem assim as conclusões formuladas pelo A. recorrente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV – Sumário[8]
- 1.As associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita aos interesses coletivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas com caráter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados - artigo 5º, n.ºs 1 e 2, c), do C.P.T..
- 2.Não se verifica a violação generalizada de direitos individuais se não foram identificados quaisquer outros trabalhadores associados mas tão só o representado do A..
- 3.Esta violação não se verifica em relação a um único trabalhador, verifica-se apenas perante direitos de idêntica natureza e quando <>.