Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo:
1. RELATÓRIO
Município de E... vem interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 28 de Fevereiro de 2013, e que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação da sua associada CMMVLF.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
1- O que o autor/recorrido pretende é obter uma sentença de execução dum outro acórdão que anulou um acto administrativo praticado pelo vereador do pelouro que homologara a lista de classificação dos concorrentes ao concurso externo de ingresso para provimento de três lugares de auxiliares de serviços gerais, conforme aviso publicado no DR, III série, de 03 de Setembro de 2003, acórdão esse do TAF de Viseu de 29.02.2008 e junto aos autos com a p.i. como Doc. n.º 8.
2- Sendo que para tal deveria era ter intentado uma execução nos termos do artigo 176.º do CPTA. A acção intentada foi um modo de tornear a prescrição para tal, uma vez que o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 176.º estava já há muito ultrapassado. Deve assim considerar-se prescrito esse direito.
3- O acto administrativo do vereador que homologou a lista de classificação dos concorrentes ao concurso de provimento de três lugares de auxiliares de serviços gerais, conforme aviso publicado no DR III série, de 03 de Setembro de 2003 e que foi posteriormente anulado por acórdão lavrado no Processo n.º 992/04.0 do TAF de Viseu, foi anulado por vício de fundamentação, como tal a execução dessa sentença operou-se com a emissão de novo acto com conteúdo idêntico, mas fundamentado, e que foi o despacho de 10.07.2008 [alínea M) dos factos provados].
4- Só relativamente a este novo acto se poderá colocar a questão da sua eventual eficácia retroactiva mas, sendo tal acto um acto renovável, não tem eficácia retroactiva face ao disposto no artigo 128.º nº. 1 alínea b) in fine do CPA.
5- O posterior acto surgido nesse procedimento concursal: o de nomeação, não está abrangido pelo caso julgado operado pelo acórdão que anulou o acto de homologação, pelo que nunca poderia aquele ser considerado nulo por alegadamente ofender o aludido acórdão que nem sequer o apreciou.
6- A entidade administrativa, apenas estava vinculada pelo aludido acórdão a emitir novo acto de homologação de classificação, sendo que não estava vinculada, pelo acórdão, a prosseguir com o concurso e muito menos dar posse a mais de três candidatos, já que o concurso fora aberto para três vagas.
7- Pelo que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do artigo 133.º n.º 2 alínea h) do CPA.
8- Tendo o concurso sido apenas concluído já na vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, era-lhe aplicável o disposto em tal diploma face ao consignado no artigo 117.º n.º 6.
9- Tendo a representada do autor outorgado um contrato de trabalho com o recorrente no qual se consigna expressamente que se rege pela Lei 12-A/2008, exercido funções ao abrigo de tal contrato durante mais de seis meses, não podia agora vir impugnar tal contrato pois que nos termos do artigo 56.º do CPTA se deve considerar o mesmo aceite.
10- Sendo que condenar-se o réu a pagar as retribuições e prestações sociais que a autor deixou de receber em virtude dos actos que o douto acórdão recorrido considerou nulos, sem ter em conta o dinheiro auferido pela autora no contrato de tarefa que outorgou com o município e bem assim em outros contratos de trabalho ou em prestações sociais que recebeu, nomeadamente a título de subsidio de desemprego, sempre seria um autentico enriquecimento sem justa causa a favor da autor em detrimento do réu e do Estado.
11- O despacho do vereador que denunciou o contrato celebrado com a funcionária não se integra no procedimento abrangido pelo acórdão anulatório, pelo que nunca se poderia considerar nulo por ofensa ao aludido acórdão. Estando apenas invocados factos integráveis em ilegalidades com o desvalor jurídico da anulabilidade, estava já há muito ultrapassado o prazo que a funcionária dispunha para impugnar tal acto, violando-se assim o disposto no artigo 58.º-2-b) do CPTA.
O recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.
O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela procedência dos vícios invocados a acto impugnado.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
A)
A representada do Autor, CMMVLF, foi opositora ao concurso externo para provimento de três lugares de auxiliar de serviços gerais do Município de E..., cujo aviso (constante de fls. 160 dos autos apensos) foi publicado no Diário da República, III Série, nº 203, de 03/09/2003.
B)
A representada CreMª... viria a ser graduada no 4º lugar com a classificação final de 16,65, tendo vindo a ser provida em lugar daquele quadro, com nomeação provisória nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, por despacho de 05/08/2004 do Vice-Presidente da Câmara Municipal (constante de fls. 10 do Processo Administrativo), tomando posse no dia 20/09/2004, com efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2004 (cujo termo de posse consta de fls. 23 dos autos).
C)
Aquele concurso foi contenciosamente impugnado pela classificada em 12º lugar, TMLS, através da Acção Administrativa Especial nº 992/04.0BEVIS que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, processo para o qual todas as oponentes ao concurso foram, na qualidade de contra-interessadas, citadas mediante anúncio (constante de fls. 106 dos autos apensos) nos termos do artigo 82º do CPTA.
D)
Por Acórdão de 28/02/2007 daquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (constante de fls. 29 ss. dos autos apensos) foi aquela Acção Administrativa Especial nº 992/04.0BEVIS julgada procedente, por inobservância do dever de fundamentação quanto à classificação atribuída nas entrevistas e provas práticas, com violação do disposto nos artºs 124º, nº 1, alíneas a) e b) e 125º do Código de Procedimento Administrativo, tendo-se ali condenado o Município de E... a proferir novo acto devidamente fundamentado.
E)
O Município de E... não interpôs recurso daquele acórdão, tendo então o Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos, AOF, proferido em 28-05-2008 o despacho nº 20/08 (constante de fls. 26 ss. dos autos apensos), com o seguinte teor:
F)
A cessação de funções das funcionárias abrangidas por aquele despacho de 28-05-2008 foi tornada pública pelo Aviso nº 21179/2008 publicado no DR., 2ª Série, de 04/08/2008 (constante de fls. 30 do Processo Administrativo).
G)
Foi então remetido à representada CreMª... o ofício nº 7884, de 30/05/2008 (constante de fls. 25 ss. dos autos apensos), subscrito por aquele Vereador, com o seguinte teor:
H)
O Vereador com competências delegadas na área dos Recursos Humanos, AOF, proferiu em 29-05-2008 o despacho nº 21/08 (constante de fls. 37 do Processo Administrativo), do qual se extrai o seguinte:
I)
Com vista a dar cumprimento ao Acórdão do TAF de Viseu e ao despacho de 28/05/2008 referido em 5. supra do Vereador da Câmara Municipal de E... o Júri do Concurso reuniu em 30/05/2008, nos termos da respectiva Acta (constante de fls. 42 ss. dos autos apensos), procedendo, nos termos ali vertidos a nova apreciação com proposta de graduação das candidatas, na qual de novo a representada CreMª... surge em 4º lugar na lista de classificação final com 16,65 valores.
J)
Pelo ofício nº 8361, de 06/06/2008 (constante de fls. 40 dos autos apensos), a representada CreMª... foi notificada daquela Acta do Júri do Concurso.
L)
Em 16/06/2008 a representada CreMª... assinou o “Contrato de Prestação de Serviços de Tarefa” (constante de fls. 50 dos autos apensos) com duração até 30/07/2008.
M)
Feita a Audiência Prévia dos interessados, o Júri do Concurso manteve, nos termos da Acta de 09/07/2008 (constante de fls. 59 do Processo Administrativo), as classificações das concorrentes, a qual veio a ser homologada por despacho nela aposto de 10-07-2008.
N)
A representada CreMª... foi notificada, através do ofício nº 10.059, de 10/07/2008 (constante de fls. 53 dos autos apensos) de que o Júri do Concurso deliberou manter a lista de classificação final elaborada em 30/05/2008 e de que o Vereador dos Recursos Humanos tinha homologado aquela deliberação do júri.
O)
Na sequência da Informação de 16/07/2008 (constante de fls. 60 do Processo Administrativo), na qual se refere «encontrarem-se reunidas as condições para que sejam feitas as respectivas contratações (Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, nº 6 e nº 2 do artigo 117º)», foi determinado pelo Vereador dos Recursos Humanos pelo despacho nela aposto, de 25/07/2008, que se procedesse «à contratação das 9 candidatas classificadas nas 9 primeiras posições, com efeitos a 1 de Agosto de 2008».
P)
Despacho que foi notificado à representada CreMª... através do ofício (constante de fls. 20 dos autos apensos) com o seguinte teor:
Q)
Em 25/07/2008 a representada CreMª... assinou o “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado” (constante de fls. 61 do Processo Administrativo), com inicio a 01/08/2008, no qual se refere ser o mesmo celebrado «ao abrigo do nº 6 e alínea b) do nº 2 do art. 117º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e nos termos do Código do Trabalho e da Lei nº 23/2003, de 22 de Junho».
R)
A Cláusula 6ª daquele contrato estatui o seguinte: “O período experimental é de 90 dias, face ao disposto na alínea a) do art. 107º do Código do Trabalho e sem prejuízo do que vier a ser estatuído no novo RCTFP».
S)
E a Cláusula 7ª daquele contrato estatui o seguinte: “O presente contrato não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, tendo sido celebrado ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 117º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo-lhe aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da já referida Lei nº 23/2004, de 22 de Junho».
T)
Com data de 09/10/2008 foi elaborado o Relatório (constante de fls. 65 ss. do Processo Administrativo), sobre o qual foram apostos despachos de concordância de 28 e de 29-10-2008, tendo então sido entregue à representada CreMª... o ofício nº 15.979, de 29/10/2008 (constante de fls. 67 do Processo Administrativo), subscrito pelo Vereador dos Recursos Humanos, com o seguinte teor:
U)
A representada CreMª... apresentou então requerimento de 30/10/2008 (constante de fls. 59 dos autos apensos), no qual peticionou que aquela denúncia fosse reconsiderada, pedido que nos termos da informação nº 46/08 de 05-12-2008 e despacho do Vereador dos Recursos Humanos da mesma data que sobre ela recaiu (constantes de fls. 61 dos autos apensos) não mereceu acolhimento, o que lhe foi notificado através do ofício de 10/12/2008 (constantes de fls. 60 dos autos apensos).
2.2- DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- O recorrente vem, desde logo, invocar erro na forma de processo. Sustenta que o recorrido pretende, com a presente acção, obter a execução de um acórdão que anulou um acto administrativo praticado pela recorrente, execução esta que já não estará em tempo, razão pela qual lança mão desta forma de processo.
O erro na forma de processo, contemplado no actual art.º 193º do Código de Processo Civil (artigo 199º do anterior CPC), é uma nulidade processual, que consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
Estamos perante uma nulidade de conhecimento oficioso (artigo 196º do CPC), que apenas pode se arguida até à contestação ou neste articulado (artigo 198º, n.º 1 do mesmo Código).
Por seu lado, o seu conhecimento deve ter lugar no despacho saneador, ou se não houver despacho saneador, pode conhecer-se dela até à decisão final.
No caso em apreço, a nulidade referente à forma do processo apenas foi arguida em sede de recurso, pelo que não pode este Tribunal conhecer da mesma, por extemporaneidade.
Na verdade, a nulidade invocada, deveria ter sido conhecida no despacho saneador, uma vez que ocorreu prolação do mesmo, e não o tendo feito precludiu este conhecimento.
Ver, neste sentido, Acórdão Proc. n.º 332/10.0TBVLP-A.P1 – Acórdão Relação do Porto de 13-11-2012, quando refere:
I- O erro na forma de processo é uma nulidade processual que o tribunal deve conhecer mesmo oficiosamente, nos termos dos arts. 199°, n° 1 e 202° do C.P.C., cabendo-lhe fazê-lo no saneador ou, mas só no caso de não haver saneador, até à sentença final (arts. 206°, n° 2 e 510º, n° 1, al. a) do C.P.C.), sob pena de a mesma ficar sanada e não poder ser alvo de pronúncia.
Ver ainda do mesmo Tribunal, Acórdão datado de 19-10-2010 6792/09.4TBVNG.P1, quando refere: I- O erro na forma de processo é causa de nulidade deste e acarreta, em princípio, apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei. II - Tal vício pode ser arguido pelas partes até à contestação ou nesse articulado e pode ser oficiosamente apreciado pelo tribunal até ao despacho saneador, ou até ao momento da prolação da sentença final, quando não tiver havido despacho saneador. III - Ultrapassados tais momentos/fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido/declarado, aquela nulidade fica sanada.
Conclui-se, assim, que não podem proceder as conclusões 1 a 3 do recorrente.
II- Quanto ao mérito do recurso, vem o recorrente sustentar que a decisão recorrida não podia decidir que o despacho de 10-07-2008, e que homologou a lista de classificação final do concurso após a reapreciação do Júri, tenha efeitos retroactivos, uma vez que estamos perante um acto renovável (artigo 128º, n.º , alínea b), do CPA).
O acto posterior de nomeação não está abrangido pelo caso julgado, pelo que nunca poderia ser considerado nulo, nem o recorrente estava obrigado a dar posse a mais trabalhadores do que as três vagas postas a concurso.
A decisão recorrida vem sustentar que os actos impugnados são nulos dado que o recorrente extravasou os limites do caso julgado, indo para além dos deveres que lhe estavam acometidos, o que nos conduz à situação prevista no artigo 133º, n.º 2, alínea h), do CPA.
Vejamos a matéria de facto para melhor compreender o que está em causa.
A associada do recorrido foi opositora ao concurso externo para provimento de três lugares de auxiliar de serviços gerais, promovido pelo Município de E..., cujo aviso foi publicitado a 3 de Setembro de 2003.
Concluído o concurso, e tendo sido graduada em 4º lugar, foi nomeada em lugar do quadro, com nomeação provisória, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. Tomou posse com efeitos 1 de Setembro de 2004.
O concurso foi, entretanto, impugnado, tendo sido, por decisão de 29 de Fevereiro de 2008 (nos factos dados como provados - alínea D)-, consta a data de 28-02-2007, por manifesto lapso) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, anulado o acto impugnado e condenada a entidade demandada a prolatar novo acto devidamente fundamentado.
A associada do recorrido encontrava-se como contra-interessada no referido processo.
Por decisão de 28 de Maio de 2008, e na sequência desta decisão do TAF de Viseu, o recorrente emitiu despacho a fazer cessar as funções da associada do recorrente, entre outras, remetendo o processo ao Júri do concurso para proceder à fundamentação do acto.
No dia seguinte (29-05-2009), o recorrente prolatou novo despacho a contratar, entre outros, a associada do recorrido, através de contrato de tarefa.
O Júri do concurso reuniu e apresentou nova proposta de lista de classificação final, tendo mantido as classificações anteriores. A associada do recorrido permaneceu no 4º lugar.
Com data de 25 de Julho de 2008, o Município de E... decidiu, na sequência da nova lista de classificação final do concurso, proceder a contratações das 9 classificadas em primeiro lugar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (artº 11º, n.º 6 e 2), com efeitos a 1 de Agosto de 2008.
Em 25 de Julho de 2008 a associada do recorrido assinou contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do n.º 6 e alínea b) do n.º 2 do artigo 117º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nos termos do Contrato de Trabalho.
O período experimental era de 90 dias e referia o contrato que o mesmo não conferia a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
Com data de 29 de Outubro de 2008 foi a associada do recorrido notificada da denúncia do contrato, findo o período experimental, tendo em conta o respectivo desempenho.
Conclui-se, da matéria de facto dada como provada, e anteriormente transcrita, nos seus traços gerais, que a associada do recorrido iniciou as suas funções de auxiliar de serviços gerais integrada no quadro de pessoal da Câmara Municipal de E..., no dia 1 de Setembro de 2004, onde esteve sempre a trabalhar, ainda que em regime de contrato de tarefa (este desde 1 de Junho a 1 de Agosto de 2008) até à denúncia do seu contrato, com efeitos a 31 de Outubro de 2008, findo o período experimental.
Ora, tal decisão não se pode manter.
Aliás, estamos com tal resolução a prolongar o período experimental da associada do recorrido a um período superior a quatro anos.
Vejamos então os diversos actos impugnados.
A associada do recorrido entrou no quadro da Câmara Municipal de E..., como auxiliar de serviços gerais, em 1 de Setembro de 2004, após concurso.
Entretanto, em 27 de Fevereiro de 2008, foi publicada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que veio a proceder a profundas alterações no âmbito do regime de vínculos carreiras e remunerações dos agora denominados trabalhadores que exercem funções públicas.
A lei em causa não entrou em vigor toda ao mesmo tempo tendo, no entanto, o disposto no artigo 117º e referente à aplicação dos novos regimes, entrado em vigor no dia 1 de Março de 2008 (artigo 118º n.º 3).
Com data de 29 de Fevereiro de 2008, na sequência de impugnação do concurso, foi o mesmo anulado por decisão do TAF de Viseu que decidiu anular o acto impugnado e condenar a entidade demandada à prolação de novo acto devidamente fundamentado.
Em 28 de Maio de 2008, na sequência da prolação da decisão referida, a entidade demandada decide que os trabalhadores que se encontravam a exercer funções decorrentes do concurso, deviam cessar funções, tendo também solicitado ao júri do concurso que procedesse à fundamentação do novo acto.
A questão que agora se coloca é a de saber se este acto, na parte em que faz cessar as funções da associada do recorrido, é nulo, por violação do caso julgado (artigo 133º, n.º 2, alínea h) do CPA), como refere a decisão recorrida.
Vejamos então.
A decisão do TAF de Viseu veio a anular o acto de 7 de Maio de 2004 e que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da homologação da lista de classificação final relativa ao concurso externo de ingresso para três lugares de auxiliares de serviços gerais do Município de E..., e condenou a entidade demandada a prolatar novo acto devidamente fundamentado (alínea D) da matéria de facto dada como provada).
É este o limite do caso julgado.
Com base nesta decisão veio a entidade recorrente, solicitar ao júri que emitisse nova acta devidamente fundamentada de modo a dar cumprimento ao determinado pelo Tribunal (alínea E) do factos dados como provados). Ou seja, mandou dar execução à sentença do TAF de Viseu.
No entanto, no mesmo despacho, mandou cessar funções, para o que aos autos interessa, à associada do recorrido. Ora, tal decisão não estava no âmbito do caso julgado, nem o Tribunal decidiu tal matéria. A recorrente com a prolação de tal acto ultrapassou em muito o caso julgado. Apenas estava em causa a prolação de um novo acto devidamente fundamentado.
É que a execução de sentença anulatória deve cingir-se ao caso julgado, não devendo a decisão ir para além deste. Como se refere no do Acórdão do STA proc. n.º 0295/14, de 29-01-2015: I - Quando o «fundamento da anulação do acto» permita a sua renovação, essa renovação é a forma natural de execução da sentença anulatória, sendo que a remoção de actos ou de situações sobrevindas se deve limitar áquilo que for incompatível com tal execução;
No âmbito de execução de sentenças de anulação do acto administrativo refere o artigo 173º do CPTA que:
1- Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.
…
Ou seja, resulta deste normativo que a Administração fica constituída, na sequência da procedência de um processo impugnatório, na obrigação de proceder à substituição do acto ilegal, por outro, sem reincidir nas ilegalidades cometidas. Ver neste sentido, Mário Aroso de Almeida in, Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina, pág 521, quando refere: “ Como resulta do artigo 173º, n.º 1, os deveres em que a Administração pode ficar constituída na sequência da procedência do processo impugnatório de um acto administrativo pode situar-se em três planos: a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado; b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque esse acto disso a dispensava; c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas.”
Ora, no caso dos autos, está precisamente em causa a substituição do acto ilegal por outro, sem as ilegalidades detectadas, neste caso, devidamente fundamentado. E nada mais.
Praticado esse acto é que a Administração poderia, então, tirar as consequências decorrentes do mesmo.
Ou seja, se no caso em apreço, a lista da classificação tivesse alterações, então teria que tirar as consequências daí decorrentes.
Se não houve alterações, como foi o caso, uma vez que a lista classificativa ficou na mesma, então, no respeito pelo caso julgado, não haveria que proceder a qualquer modificação na situação jurídica dos concorrentes.
Assim sendo, tem de se concluir que o acto de 28 de Maio de 2008 tem que ser considerado nulo uma vez que violou caso julgado (artigo 133º n.º 2/h do CPA).
Na sequência deste acto foram praticados outros actos, também eles que se têm de considerar nulos, nomeadamente o acto de 25 de Julho de 2008 e que mandou proceder à contratação da associada do recorrente com efeitos 1 de Agosto de 2008.
Na verdade, tendo a associada do recorrido ficado na mesma posição na lista de classificação final, a sua contratação teria que se reportar à data da tomada de posse inicial, 1 de Setembro de 2004, e não a partir da data indicada no referido despacho.
Estamos na prolação de um despacho ainda no âmbito de execução de sentença e nada obsta a que se dêem ao mesmo efeitos retroactivos.
O artigo 128º do CPA, nomeadamente o seu n.º 1, alínea b), tem de ser articulado com o artigo 173º do CPTA, artigo este que, como já vimos, regula a execução de sentenças de anulação de actos administrativos.
Na verdade, a Administração pode, de acordo com o referido no artigo 173º, n.º 2, do CPTA, no cumprimento dos deveres que para ela decorrem da anulação do acto administrativo, ficar no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos.
É que ao contrário do referido pelo recorrente, quando esteja em causa a execução de uma sentença, a prática dos actos renováveis, não implica necessariamente que não possa haver efeitos retroactivos.
Isto decorre do disposto no artigo 173º, n.º 2, do CPTA, como já verificámos, e mesmo do disposto no artigo 128º, n.º 1, alínea b), do CPA, uma vez que de uma leitura mais atenta, também se conclui que, mesmo estando em causa actos renováveis, podem ser dados aos mesmos efeitos retroactivos.
Refere o artigo 128º do CPA que:
1- Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:
a) Que se limitem a interpretar actos anteriores;
b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis;
c) A que a lei atribua efeito retroactivo…
Neste âmbito referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, em comentário a este preceito, que:
“O que se quis dizer com a parte final do da al. b) do nº1 do artº 128º do CPA não é que os actos renováveis (rectius, renovadores) não têm eficácia retroativa – como uma leitura mais apressada poderia sugerir – mas, sim, que, no caso de o acto anulado ser renovável, os actos de execução de sentença anulatória já não têm o efeito retroativo que a primeira parte dessa alínea lhes assaca, em geral. E isto porque, nessas circunstâncias, a questão da projecção dos efeitos (destrutivos ou construtivos) da sentença anulatória já não é resolvida ao nível dos atos da sua execução, mas pelo próprio ato renovador (parecendo subentendido que se trata aqui de um ato com o mesmo sentido ou efeito do ato anterior) …a interpretação do preceito que nos parece mais razoável é então a de que, se não há lugar à renovação do ato anulado, os atos de execução de sentença anulatória têm necessariamente efeito retroativo; mas, havendo lugar a essa renovação, à substituição do ato anulado por um novo ato de conteúdo idêntico (expurgado das ilegalidades que afetavam aquele), é em relação a este que se deve pôr a questão da existência ou inexistência de retroatividade, e já não em relação aos atos de execução de sentença stricto sensu, ou seja, àqueles que (supondo a retirada definitiva do ato anulado do ordenamento jurídico) se limitam a colocar tudo como se nunca tivesse existido, nem viesse a existir (através da sua eventual renovação), aquele ato administrativo que se anulou…Ficamos assim com a ideia de que, sendo possível a renovação do acto anulado – aliás, a expressão «ato renovável» da lei só pode referir-se a este – se deveria arredar a estatuição da primeira parte do preceito, de que os atos administrativos de execução de sentença anulatória têm efeito retroativo, porque, pura e simplesmente, deixarão de ser praticados (em sede de mera execução de sentença anulatória) (CPA Comentado, 2ª ed., págs. 621/622).
Conclui-se assim que a proibição prevista no artº 128º, nº 1, al. b) in fine – a de que os actos renováveis não têm eficácia retroactiva – se refere aos actos de execução de sentença anulatória praticados antes de ser proferido o acto renovado e não a este.
Ver neste sentido Acórdão do STA, proc. n.º 0262/12, de 23-10-2012, quando refere :
I- A proibição prevista no artº128º nº1, al. b) in fine – a de que os actos renováveis não têm eficácia retroativa – refere-se aos atos de execução de sentença anulatória praticados antes de ser proferido o acto renovado e não a este.
II- Os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios.
III- O princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação.
IV- No cumprimento dos deveres que decorrem da anulação, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de actuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (artº173º, nº 1) e de praticar, quando for caso disso, actos administrativos retroactivos, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ver também Acórdão no processo n.º 01328A/03, de 02-07-2008, quando refere:
I- A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios (cf. artº 173º, nº 1 do CPA).
II- Assim, tendo o acto que excluiu os recorrentes da fase de estágio do concurso para ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, sido anulado com fundamento na violação do princípio da imparcialidade, por ter assentado em critérios de avaliação fixados pelo júri em momento temporal que afectou a transparência do procedimento, não viola o caso julgado anulatório o novo acto que, no reexercício do poder administrativo, voltou a excluir os recorrentes, agora apenas com recurso ao critério de avaliação estabelecido na lei.
III- Hoje, o artº 128º, nº 1 d) do CPA deve ser interpretado em conjugação com o artº 173º do CPTA que, embora integrado na lei do processo administrativo, estabelece o regime jurídico substantivo, pelo qual a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus actos administrativos.
IV- Assim, e nos termos conjugados dos nº 1 e 2 do citado artº 173º do CPTA, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Assim sendo, o acto praticado pelo recorrente, datado de 25 de Julho de 2008, e que mandou que se procedesse à contratação, entre outras, da associada do recorrido, a partir de 1 de Agosto de 2008, violou o caso julgado, uma vez que essa contratação deveria ter efeitos a 1 de Setembro de 2004, dado estarmos perante um acto renovável e que deveria ter efeitos retroactivos. A decisão alvo de execução, repetimos, apenas decidiu que se devia prolatar novo acto devidamente fundamentado.
Por todo o exposto, e no caso em apreço, o recorrente, quando fez cessar o vínculo contratual da associada do recorrido, no âmbito da execução da sentença anulatória e que mandou praticar novo acto devidamente fundamentado, ultrapassou em muito o caso julgado, pelo que o referido acto tem de ser considerado nulo nos termos do artigo 133º, nº 2, alínea h), do CPA, uma vez que estamos perante um acto que ofende o caso julgado.
Por seu lado, a prolação do novo acto devidamente fundamentado e ao manter a lista classificativa dos concorrentes, como não envolve a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, implicava para a Administração o dever de praticar actos com eficácia retroactiva (artigo 173º n.º 2 do CPTA), ou seja, implicava que os concorrentes pudessem manter a sua situação decorrente do concurso, com situação definida a 2004.
Na verdade não faz sentido que a associada do recorrido, após 4 anos integrada na carreira de auxiliar de serviços gerais venha, após a renovação do acto por motivos de uma sentença anulatória, ficar constituída numa nova situação de período experimental.
Por todo o exposto se conclui que é de manter a decisão recorrida quando refere estarmos perante um acto nulo.
III- Vem o recorrente sustentar que como já tinha entrado em vigor a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (conclusões 8 e 9) era-lhe aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 117º.
Refere este artigo que:”
2. A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se…
b) para o exercício de cargos e funções não abrangidas pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho”.
Ora, no caso em apreço, tendo nós concluído que a relação jurídica de emprego público da associada do recorrido teve o seu início em 2004, não é aplicável ao seu caso concreto a situação descrita, uma vez que não estamos perante a prática de um novo acto.
Improcedem assim estas conclusões do recorrente.
IV- Na sua conclusão 9) vem o recorrente referir que tendo a representada do recorrido exercido funções ao abrigo do novo contrato celebrado na da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não poderia agora vir a impugnar o mesmo pois que nos termos do artigo 56º do CPTA se deve considerar o mesmo aceite.
Diga-se, desde já, que não se compreende esta alegação.
Como se refere no artigo 56º do CPTA, “ 1. Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.”
Estamos a falar de actos administrativos, como se refere no corpo do artigo e não de contratos, pelo que, sem necessidade de mais considerações, se considera que também não pode proceder esta alegação.
V- Na sua conclusão 10 vem o recorrente sustentar que tendo-se condenado o réu a pagar as retribuições e prestações sociais que a associada do recorrido deixou de receber em virtude dos actos que foram considerados nulos, sempre seria um autêntico enriquecimento em causa por parte desta receber todos os montantes referidos, uma vez que esteve a exercer funções, em determinado período como tarefeira e teria percebido subsídio de desemprego.
Na decisão recorrida foi o recorrente condenado a proceder ao pagamento de retribuições e prestações que a associada do recorrido deixou de perceber em virtude dos actos declarados nulos.
Ora, encontra-se provado nos autos que a associada do recorrido exerceu funções mo Município durante determinado período como tarefeira. Não se encontra, no entanto, provado que tenha recebido subsídio de desemprego.
A indemnização a que terá direito a associada do recorrido pela prática dos actos nulos terá de passar pela diferença entre o montante que recebeu no referido período em que foi afastada do quadro, hoje do mapa de pessoal, como tarefeira ou como desempregada se é que recebeu subsídio de desemprego, e o que teria recebido, segundo a “teoria da diferença”.
Como se refere no Acórdão STA Proc. n.º 035910B, de 14-07-2008, ainda que quando á reintegração de um funcionário ilegalmente demitido: VI - O funcionário ilegalmente demitido que venha a ser reintegrado nos quadros da Administração Central tem direito a uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do acto ilegal, cujo montante indemnizatório deve ser fixado, segundo o princípio da "compensatio damni cum lucro", pela diferença - se a houver - entre a situação real e aquela que existiria se não tivesse ocorrido o afastamento (teoria da indemnização).
Assim sendo, tem de proceder, nesta parte o recurso pelo que se condena o R. no pagamento das retribuições e prestações sociais que a A. deixou de receber em virtude dos actos ora declarados nulos, deduzidos dos montantes entretanto percebidos.
No sentido de tornar claro, reproduz-se o segmento decisório da decisão recorrida, com as alterações agora introduzidas.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso declarando-se nulos os actos impugnados, condenando-se o R. na emissão dos actos que visem nomear e dar posse à representada do A. com efeitos a 1 de Setembro de 2004, bem como na reintegração da mesma sem perda de antiguidade, com o respectivo pagamento de retribuições e prestações sociais que a A. deixou de receber em virtude dos actos ora declarados nulos, até à sua reintegração efectiva, deduzidos dos montantes entretanto percebidos, devendo tais quantias ser acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Custas pelo recorrido na proporção do decaimento que se fixa em 90% e sem custas pela Recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.
Notifique-se.
Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Migueis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco