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Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório F... , contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, 4560-173 Irivo, Penafiel, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 27/02/2015, que julgou verificada a excepção de intempestividade da presente oposição e, em consequência, absolveu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da instância. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal conta-se nos termos do Código de Processo Civil, de acordo com o estipulado pelo art.º 20.° , n.º 2, do CPPT . Tendo a citação sido efetuada em 24/09/2014, o prazo de 30 dias para deduzir oposição, terminava em 24/10/2014. A petição de oposição deu entrada na competente repartição de finanças, via fax, no dia 24/10/2014. E seguiu o original da petição, por correio registado no dia 25/10/2014. É possível o uso da telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e os serviços públicos, bem como para a prática de atos judiciais, valendo como data da prática do ato processual a da expedição. SEM PRESCINDIR Aplicando-se à contagem do prazo para a oposição os termos do Código de Processo Civil, também lhe é aplicável a disposição do art.º 145.º , n.° 5, do CPC , que estipula que o acto em falta poderá ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Sendo que o ato poderia ter sido praticado até ao dia 27/10/2014, correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Mesmo que não se considerasse válido o envio da peça via fax, sempre teria que ser considerada a data da remessa da oposição por correio registado, no dia 25/10/2014 (1º dia útil após o termo do prazo). E nesse caso, na falta de pagamento da multa necessária para a validação do ato, deveria a secretaria, oficiosamente e sem necessidade de despacho judicial, ter notificado o interessado na prática do ato, o ora recorrente, para pagar a multa em causa, nos termos do art.º 145º , n.° 6, do CPC . Sendo que a falta de validade do ato praticado no primeiro dia útil após o termo do prazo dependeria de notificação a operar pela secretaria para pagar a respetiva multa, tal omissão ou erro não pode prejudicar as partes nos termos do 161.º, n.° 6, do CPC. Face a tudo quanto fica dito, há que concluir que a pretensão da Recorrente é, pois, de prover, não podendo manter-se a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre muito douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, roga-se a esse Venerando Tribunal que se digne declarar procedente, por provado, o presente recurso, e, consequentemente, revogue a decisão judicial ora recorrida.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a fls. 439 e 440 dos autos, no sentido de a recorrente ser convidada a formular conclusões nas alegações de recurso que observem o disposto no artigo 639.º do CPC . Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar verifica a excepção de caducidade do direito de acção. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “1.º - A ora oponente foi citada pessoalmente do despacho de reversão em 24.09.2014 - cf. teor da Informação do IGFSS a fls.5 dos autos. 2.º - A presente oposição deu entrada no IGFSS em 28 de outubro de 2014 - cf. carimbo aposto a fls.13 dos autos. Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e no teor da Informação do Serviço de Finanças. ” Os elementos constantes dos autos impõem a alteração da decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , não só porque a data em que o IGFSS, I.P. recepcionou a presente oposição não é um facto controvertido, como os documentos ínsitos nos autos corroboram o acordo das partes existente quanto à data de entrada no IGFSS, I.P. – cfr. fls. 144, 428 e 429 do processo físico. Nesta conformidade, altera-se o teor do segundo facto considerado provado, passando a ter a seguinte redacção: 2.º A presente oposição deu entrada no IGFSS, I.P. em 24 de Outubro de 2014 – cfr. admissão constante no artigo 5.º da contestação. O Direito O facto de se ter apurado que a presente oposição foi apresentada em 24/10/2014 altera, necessariamente, o julgamento efectuado em 1.ª Instância. Estabilizada, agora, a decisão da matéria de facto, não se tendo podido manter a data que a sentença recorrida considerou para a entrada da presente oposição no IGFSS, I.P., verifica-se que o prazo previsto no artigo 203.º do CPPT para deduzir oposição foi, afinal, respeitado. Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT , a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora. O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º , n.º 2 do CPPT . Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária. Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º , n.º 2 do CPPT . Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 138.º , n.º 1 a 3 do CPC . Ora, tendo a petição inicial sido apresentada em 24/10/2014, constata-se que desde a data da citação pessoal da recorrente em 24/09/2014 ainda não havia decorrido os 30 dias previstos no referido artigo 203.º do CPPT ; aliás, o dia 24/10/2014 é o 30.º dia, o último dia do prazo. Nesta conformidade, o obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado na decisão recorrida, não se verifica. Pelo que, se nada mais a isso obstar, os presentes autos devem seguir os seus termos; não podendo manter-se, pois, a decisão recorrida, por enfermar do alegado erro de julgamento. Conclusões/Sumário I - Impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, nos termos do artigo 662.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , se os factos tidos como assentes impuserem decisão diversa. II – A oposição pode ser sempre deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, segundo o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, dando provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para prossecução dos mesmos, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. D.N. Porto, 17 de Setembro de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves