Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
AA veio requerer a presente acção especial de inventário com vista à partilha do património comum do ex-casal, sendo requerido BB, que assumiu as funções de cabeça de casal.
Foi deduzido incidente de remoção do cabeça de casal, o qual foi julgado procedente e em consequência foi determinada a remoção de BB das funções de cabeça de casal, passando estas funções serem exercidas pela requerente do inventário AA.
Procedeu-se à notificação do Requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1104º do CPC e procedeu-se à citação dos credores, entre os quais o ora recorrente, para, em 30 dias, querendo, exercerem as questões relativas à verificação e satisfação do(s) seu(s) direito(s), nos termos e para os efeitos dos artigos 1085º/2/b), 1088º/2, 1100º/2/a), e 1104º/1/d) do Código de Processo Civil, devendo neste caso juntarem os documentos pertinentes.
O Recorrente Banco XX deduziu reclamação.
Foi apresentada reclamação à relação de bens, tendo sido designada data para a realização da audiência prévia em vista à consensualização da matéria controvertida objeto da reclamação à relação de bens.
O Banco XX, Credor Reclamante nos autos, veio informar quais os montantes em divida a título de prestações dos contratos de mútuo celebrados e respectivas despesas. Mais informou o reclamante que não prescindia da solidariedade da dívida.
Requerente, cabeça de casal, e requerido lograram obter acordo quanto à partilha.
Em 14 de Junho de 2024, foi proferida sentença homologatória nos seguintes termos:
“Nos presentes autos de Inventário em que é requerente AA e requerido BB, destinado à divisão do património comum do dissolvido casal que foi constituído pelos ora interessados, foi apresentado pelos interessados um acordo de partilha, no âmbito do qual acordaram a eliminação do prédio urbano sito na Rua ..., da relação de bens, e adicionarem à relação de bens dois valores em numerário, que integraram o património comum, no valor exato das duas verbas do passivo, reconhecendo ainda BB um crédito de compensação a favor de AA, no valor de 2.500,00€, correspondente a metade do valor das amortizações de empréstimo empregue no bem próprio do interessado, pagas pelo casal.
Os interessados casaram um com o outro a 08-05-1999, não tendo outorgado convenção antenupcial.
O casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 11-11-2014.
O Tribunal é o competente, o processo o próprio, sem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, homologo pela presente sentença o acordo de partilha a que se reporta os requerimentos com a ref.ª citius n.ºs 5771272 e 5771932, condenando o interessado a pagar ambas as verbas do passivo ao Banco XX, e ainda à interessada AA do valor de 2.500,00€.
Custas a cargo da requerente e do requerido, em partes iguais.
Notifique e registe.
Valor da ação: 37.846,03€.
(…).”
Inconformado, o Reclamante Banco XX interpôs recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença homologatória da partilha que desonerou a Requerente AA, do pagamento das verbas do passivo ao Banco Credor, tendo condenado o Requerido BB, a pagar as referidas verbas.
B) O Banco Credor celebrou com a Requerente e o Requerido, em 24/08/2007, dois contratos de mútuo com hipoteca, mediante os quais lhes emprestou as quantias de € 35.000,00 e € 15.000,00, respetivamente, das quais se confessaram solidariamente devedores, conforme contratos junto à reclamação de créditos apresentada em 15/11/2023.
C) A Requerente e o Requerido são solidariamente devedores para com o Banco Credor.
D) Em 13/06/2024, a Requerente e o Requerido juntaram aos autos os termos de um acordo a que chegaram, o qual não foi subscrito pelo Banco Credor.
E) Por sentença de 14/06/2024 foi decidido como requerido pelos Interessados, “Assim, homologo pela presente sentença o acordo de partilha a que se reporta os requerimentos com a ref.ª citius n.ºs 5771272 e 5771932, condenando o interessado a pagar ambas as verbas do passivo ao Banco XX, e ainda à interessada AA do valor de 2.500,00€”.
F) Conforme dispõe o nº 1 do artigo 406.º do Código Civil, os contratos apenas podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.
G) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art.º 406.º do Código Civil, pois que o ora Recorrente não só não ratificou o acordado, como previamente ao acordo celebrado, i.e. em 20/05/2024, por requerimento com a referência 5734253, informou os autos do valor total em divida à data (€32.243,87) e bem assim explanou a sua posição no sentido da manutenção da solidariedade do pagamento das dívidas assumidas perante o Banco credor.
H) Em todos os requerimentos juntos aos autos pelo Banco Credor, ora Recorrente, sempre foi expressamente referido que não prescindia da solidariedade da divida.
I) A transmissão singular das dívidas resultantes dos contratos de mútuo com hipoteca em causa de um dos co-devedores originários ao outro, só é eficaz para com o Recorrente se este tivesse dado o seu assentimento, o que não sucedeu como demonstrado.
J) Na falta da declaração expressa exigida pelo n.º 2 do artigo 595.º do Código Civil, a Requerente e o Requerido, respondem solidariamente pelas dívidas perante o Credor.
K) Nos termos do nº 1 do artigo 595.º do Código Civil, a assunção de dívida entre o antigo e novo devedor depende sempre da ratificação por parte do credor.
L) Inexistindo ratificação, o contrato entre o antigo e novo devedor não é eficaz em relação ao credor, pelo que não pode valer como assunção de dívida.
M) No caso sub judice, não houve ratificação, porquanto o Banco credor declarou expressamente o contrário, isto é, que se manteria a responsabilidade da Requerente e do Requerido
N) Conclui-se assim não ter havido liberação da Requerente AA, das dívidas bancárias perante o Recorrente, na medida em que não foi por este dado o seu consentimento expresso à transmissão da dívida da Requerente para o Requerido.
O) Pelo que, ao ter ratificado o acordo homologado pela douta Sentença, a assunção de dívida pelo Requerido é inoponível ao Recorrente, por ser ineficaz relativamente ao Banco credor, continuando este, por via dos contratos, a poder exigir o pagamento de ambos os mutuários
P) Não deveria o tribunal a quo ter homologado por sentença a transação acordada entre a Requerente e o Requerido, uma vez que o Banco Recorrente já havia previamente e de forma expressa indicado que não prescinda da solidariedade da divida.
Q) Pelo que se mantêm as responsabilidades de ambos os mutuários pelo pagamento dos contratos de empréstimo, cujo pagamento foi reclamado nos autos.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte em que desonera a Requerente, ao condenar apenas o Requerido no pagamento das verbas do passivo ao Credor Banco XX, sendo substituída por outra que determine que o acordo quanto ao pagamento do passivo celebrado entre os Interessados, não vincula o Credor Banco XX, pois não foi dado consentimento expresso à transmissão da dívida, continuando o credor a poder exigir o pagamento de ambos os mutuários, fazendo-se, deste modo,
A costumada JUSTIÇA!”
O Recorrido BB contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“I. Entende a Recorrente que, por não ter sido parte na transação efetuada nos autos, e não prescindir da solidariedade da divida detida em seu favor contra ambos Requerido e Requerente, nunca poderiam as partes acordar nos termos efetuados,
II. Tendo a sentença proferida violado o disposto pelo artigo 406.º n.º 1 do Código Civil, o qual determina que «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei»,
III. E o artigo 595.º n.º 1 alínea a) daquele mesmo código, pelo qual se determina que a transmissão de divida apenas pode ocorrer mediante contrato entre o antigo e o novo devedor, quando ratificado pelo credor, apenas se verificando a exoneração do antigo devedor com uma declaração expressa nesse sentido pelo credor, sob pena de responder o mesmo em regime de solidariedade perante aquele com o novo obrigado.
IV. O Requerido discorda integralmente da posição assumida pela Recorrente.
V. Através de transação junta aos autos a 13/06/2024, na qual não foi parte interveniente o Banco, acordaram a Requerente e o Requerido proceder à partilha da comunhão de bens por motivo de divórcio.
VI. Pelo referido documento acordaram assim as partes que ficaria o Requerido responsável pelo pagamento dos montantes referentes aos dois empréstimos ainda em curso e pendentes de pagamento perante o Banco XX.
VII. Não pretenderam os outorgantes liberar a Requerente de qualquer obrigação perante aquela mesma entidade,
VIII. O que se traduziria numa ilícita alteração unilateral do contrato, em violação do disposto pelo referido artigo 406.º n.º 1 do Código Civil.
IX. Nem tão pouco pretenderam as partes transmitir qualquer posição contratual da Requerente para com a referida instituição bancária.
X. Com a assinatura do referido acordo pretenderam as partes meramente reconhecer judicialmente que perante AA o Requerido assumia a obrigação de pagamento de todo o montante devido ao Banco.
XI. Isto num verdadeiro contrato a favor de terceiro, reconhecido pelo artigo 443.º n.º 1 do Código Civil.
XII. Com este documento não se pretendem alterar qualquer condicionante ou termo do contrato outorgado com Banco,
XIII. Mas sim criar um novo contrato entre a Requerente e o Requerido, no qual o Banco não é parte, e na sequência do que o Requerido assume perante a Requerente uma nova obrigação de direito – o pagamento da prestação de AA ao Banco, prestação que desta se mantém obrigação, em solidariedade com o Requerido.
XIV. Daqui o Banco adquire o direito à prestação do Requerido a ser efetuada em nome da Requerente, independentemente da sua aceitação, e por motivo deste novo contrato – assim o dita o artigo 444.º n.º 1 do referido código;
XV. Diga-se, aliás, numa duplicação de direitos desta mesma instituição bancária, já previamente salvaguardados por motivo da solidariedade acordada da divida por ambos os devedores.
XVI. Desconhece-se qualquer dano ou diminuição do direito do Banco que assim permita ao mesmo recear pelo cumprimento da obrigação aqui inerente de pagamento dos contratos de mútuo – saliente-se, até agora pontualmente cumprida;
XVII. E garantida por via de hipotecas registadas sobre bens imóveis de valor superior ao montante devido em causa.
XVIII. À Requerente promissária criou-se agora um novo direito - decorrente deste novo acordo -, de exigir ao Requerido promitente o cumprimento da obrigação a que a tanto acordaram as partes – artigo 444.º n.º 2 do referido código.
XIX. E nem se diga que poderia vir o Banco a rejeitar este novo acordo.
XX. Isto, na medida em que, na base ao referido contrato de mútuo encontra-se exatamente a solidariedade da divida, a qual poderá vir a ser cumprida tanto pelo Requerido como pela Requerente.
XXI. Motivo pelo qual se entende andou bem a Meritíssima Juiz ao homologar o acordo celebrado nos autos,
XXII. O qual deverá ser integralmente mantido enquanto vontade das partes,
XXIII. Condenando-se a Recorrente ao pagamento das custas pelo presente recurso,
Apenas assim se fazendo a devida JUSTIÇA!!!”
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se a sentença homologatória proferida em autos de inventário quanto ao acordo de partilha obtido entre os ex-cônjuges altera a responsabilidade solidária destes perante o Banco Credor.
III. O Direito
Com o presente recurso visa a Recorrente/Credora Reclamante nos autos de inventário a revogação parcial da decisão homologatória proferida por entender que esta desonera a Recorrida/Requerente do pagamento das verbas à Recorrente porquanto apenas condena o Recorrido/Requerido no pagamento das verbas do passivo ao Credor Banco XX.
Visa ainda a Recorrente que a decisão homologatória seja substituída por outra que determine que o acordo quanto ao pagamento do passivo celebrado entre os Interessados, não vincula o Credor Banco XX., pois não foi dado consentimento expresso à transmissão da dívida, continuando este a poder exigir o pagamento a ambos os mutuários.
Para o efeito, alega a Recorrente que a decisão homologatória viola o disposto no artigo 406º do Código Civil, uma vez que, para além de não ter ratificado o acordo celebrado entre os ex-cônjuges, previamente a esse acordo a Recorrente já havia informado os autos que não prescindia da manutenção da solidariedade do pagamento das dívidas assumidas perante o Banco credor.
Mais alega que a transmissão singular das dívidas resultantes dos contratos de mútuo com hipoteca em causa de um dos co-devedores originários ao outro, só é eficaz para com o Recorrente se este tivesse dado o seu assentimento, o que não sucedeu como demonstrado. Assim, na falta da declaração expressa exigida pelo nº 2 do artigo 595º do Código Civil, a Requerente e o Requerido, ambos Recorridos, respondem solidariamente pelas dívidas perante o Credor.
O Recorrido pugnou pela improcedência do recurso por entender que a decisão homologatória em nada afecta a solidariedade da divida perante o Banco Credor, a qual poderá sempre ser cumprida por um dos ex-cônjuges.
Como é sabido, o fim do processo de inventário entre ex-cônjuges é a divisão consensual dos bens comuns do ex-casal, produzindo efeitos apenas na relação que se estabelece entre ambos, ou seja, a partilha realizada no âmbito do processo de inventário é inter-partes, vinculando única e exclusivamente as partes. Para afectar terceiros, impõe-se que seja obtida a concordância destes para os actos que os afectem.
“A partilha é um acto que se destina a fazer cessar a indivisão de um património” (Galvão Telles, Direito das Sucessões, 4ª ed. pág. 197).
Conforme resulta dos autos a sentença proferida pela 1ª Instância homologou o acordo obtido apenas entre os ex-cônjuges, não existindo dúvidas que o Recorrente Banco credor não foi parte nesse acordo e já havia expresso nos autos de inventário que não prescindia do regime da solidariedade das dividas que ambos os ex-cônjuges haviam contraído por força dos contratos de mútuo celebrados.
A sentença homologatória sob recurso condenou o interessado, ex-cônjuge, no pagamento de ambas as verbas do passivo ao Banco XX., aqui Recorrente.
A declaração de vontade entre os ex-cônjuges expressa no acordo, bem como a sentença homologatória proferida pela 1ª Instância que condenou o ex-cônjuge no pagamento da totalidade das dividas ao Banco Recorrente em nada belisca a posição do Recorrente.
Vejamos.
Dispõe o artigo 512º do Código de Processo Civil que:
“1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.”
Estabelece ainda o artigo 217º do Código Civil que:
“1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz.”
Da conjugação do nº 2 do artigo 592º e nº 1 do artigo 217º, para que a decisão homologatória recorrida produza efeitos na esfera jurídica do Banco Recorrente, também credor hipotecário, impõe-se que este dê o consentimento expresso quanto à transmissão das dívidas apenas para um dos ex-cônjuges, com exoneração do outro.
Não existindo esse consentimento expresso, verificando-se, ao invés, uma declaração expressa por parte do Banco Recorrente no sentido que não prescinde da solidariedade das dividas, inexiste qualquer modificação subjectiva do devedor do crédito hipotecário no âmbito das relações externas ao julgado.
O trânsito da sentença homologatória que condena o ex-cônjuge marido no pagamento da totalidade das dividas, só produz consequências jurídicas nas relações intra-meeiros, ou seja, entre os ex-cônjuges, não vinculando, no âmbito externo o credor, aqui Recorrente.
Para que tal ocorresse era necessário que o credor fosse parte nesse acordo ou o ratificasse através de uma declaração expressa, o que não sucedeu.
Assim, não existindo qualquer autorização (declaração expressa) do Recorrente Credor, é legalmente admissível que os ex-cônjuges, ambos inicialmente devedores, acordem que apenas um fica responsável pelo pagamento da dívida.
Este acordo é oponível entre os devedores, mas não pode ser oponível ao credor (neste sentido vide Joel Timóteo Ramos Pereira, Divídas hipotecárias de ex- cônjuge extinguem-se ou permanecem após partilha, Revista “O Advogado” nº 29, Fevereiro de 2003).
O acordo só será oponível ao Recorrente credor e como tal só irá exonerar um dos devedores, se existir uma declaração expressa por parte do credor a consentir na referida transmissão. Sem essa declaração expressa o Recorrente credor poderá exigir o cumprimento da obrigação a qualquer um dos ex-cônjuges, continuando estes como devedores solidários (artigos 512º, 518º e seguintes). O que passa a existir com a sentença homologatória é que caso a ex-cônjuge mulher venha a pagar qualquer quantia ao credor por exigência licita deste, aquele ficará com direito de regresso contra o outro (âmbito das relações internas entre ex-cônjuges).
Em conformidade com o artigo 595º do Código Civil:
“1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;
b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”
O acordo celebrado entre os ex-cônjuges quanto à responsabilidade do pagamento das dividas consubstancia uma assunção de dívida, uma vez que o ex-cônjuge marido aceitou que lhe fosse transmitida a quota parte da responsabilidade singular das dividas que se encontrava na esfera jurídica da ex-cônjuge mulher.
Almeida Costa in Direito das Obrigações, pág. 572 refere que “Em qualquer das modalidades admitidas, a transmissão só exonera o antigo devedor desde que haja declaração expressa do credor. Na falta dela, aquele responde solidariamente com o novo obrigado.
Nada impede que a adesão ou ratificação do credor seja também tácita, tratando o novo obrigado como devedor (por exemplo, accionando-o, aceitando dele o pagamento de juros ou de parte da dívida).
Já assinalámos, contudo, que só na hipótese de o credor exonerar o antigo devedor – quer dizer, apenas havendo uma assunção liberatória de dívida – é que se verifica uma autêntica transmissão do débito. Caso contrário, opera-se uma simples adesão ou adjunção à dívida, pois o devedor originário responde solidariamente com o novo obrigado”.
Tudo visto, não tendo o Recorrente credor autorizado a exoneração da ex-cônjuge mulher, a transmissão singular das dívidas resultantes desses contratos de um dos co-devedores originários ao outro, para que fosse eficaz perante o Banco credor, carecia do consentimento expresso deste no sentido de que libertava o outro co-devedor do referido débito – assunção liberatória da dívida – o que não ocorreu, respondendo sempre solidariamente os ex-cônjuges pelas dividas perante o Banco Recorrente. A transmissão de dívidas operada no processo de inventário com o acordo celebrado entre os ex-cônjuges e subsequente decisão homologatória não modificou a relação obrigacional em termos subjectivos perante o Recorrente (neste sentido vide, entre outros, com as necessárias adaptações o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17 de Dezembro de 2015 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Junho de 2018, disponível in www.dgsi.pt).
“O escopo do processo de inventário em causa, é o de obter a divisão consensual dos bens entre os ex-cônjuges, produzindo efeitos apenas na relação que se estabelece entre ambos. Daí que o caso julgado da sentença homologatória abranja os efeitos da partilha entre os ex-cônjuges, efeitos esses que a sentença aqui recorrida em nada beliscou.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já citado).
Concluindo, não subsiste qualquer fundamento que conduza à revogação da decisão recorrida, improcedendo a apelação.
Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025
Cláudia Barata
João Manuel P. Cordeiro Brasão
Elsa Melo