Cumpre decidir:
# Na sentença, consideraram-se provados os seguintes factos:
1 – A autora adquiriu no ano de 2000 uma fracção autónoma e para pagamento de parte do preço da mesma entregou ao réu o cheque n.º …….., emitido ao portador, no valor de 1.285.000 escudos (6.409,55 euros), sacado sobre o D………. .
2 – O réu era funcionário da agência imobiliária com a qual a autora contactara para a compra supra referida e a entrega do cheque supra referido foi feita para que este entregasse o mesmo cheque ao vendedor do imóvel.
3 – O réu, ciente do destino do cheque, não o entregou e integrou-o no seu património, em 27/1/2000, data em que levantou o montante por ele titulado da conta da autora, bem sabendo que com isso causava prejuízo à autora e que o fazia contra a vontade desta.
4 – O réu nunca entregou aquela quantia ao vendedor do imóvel, nem a restituiu à autora, apropriando-se dela.
# As questões a decidir prendem-se com a apreciação de ineptidão da petição inicial, a prescrição do direito invocado pela autora e se foi adequado decidir a questão dos autos sem proceder a julgamento.
# Dispõe o art. 490 nº 1 do Código de Processo Civil que “Ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”, para logo o nº 2 da mesma norma acrescentar “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Nos termos do art. 463 nº 1 do CPC essas normas têm aplicação no âmbito do processo sumário.
A propósito de um cheque sacado pela autora ao portador – que titula o equivalente a 6.409,55€, efectivamente pago pelo banco sacado e que, por incumbência da autora, se destinaria ao vendedor de um imóvel adquirido pela mesma autora, destinatário esse distinto do réu – alega-se na petição inicial que “Foi o réu quem levantou o dinheiro e o depositou no E……….” (art. 6), “Assim o réu recebeu o referido cheque, que lhe foi entregue pela autora, embolsando o respectivo valor” (art. 6 A), “Entre o réu e a autora não foi celebrado qualquer contrato, não foi constituída qualquer obrigação e não foi celebrado qualquer negócio jurídico” (arts. 7 e 8), “O réu locupletou-se da quantia titulada pelo cheque, aqui em juízo” (art. 9), “Fez de tal quantia coisa sua, depositando-o na sua conta pessoal no seu exclusivo interesse” (art. 10) e “Enriqueceu, assim, o réu o seu património à custa do empobrecimento da autora” (art. 11).
Essas alegações são perfeitamente inteligíveis e não é válida a objecção do réu de que deveria ter ocorrido convite para o seu aperfeiçoamento, nos termos do art. 508 nº 1 e nº 2 do CPC.
Conferindo a contestação, o réu formula várias interrogações invocando para tanto insuficiência da alegação correspondente pela autora, mas não afirma – seja por remissão para artigos da petição inicial, seja por alegação de factos incompatíveis com os factos alegados nos artigos transcritos – que são falsas as imputações de factos e as conclusões sobre factos que vão transcritas nos arts. 6, 6A, 7, 8, 9, 10 e 11.
O réu disserta na contestação sobre insuficiência das alegações iniciais, mas não desmente directamente as afirmações factuais e conclusões de facto insertas nos transcritos arts. 6, 6A, 7, 8, 9, 10 e 11, tal como não afirma qualquer facto de excepção que seja incompatível, ou sequer coloque em dúvida, o acerto dos factos e das conclusões de facto supra transcritas.
Os factos e conclusões de facto extraídas da citação são enunciações perfeitamente concretas e individualizadas no próprio réu, não sendo atendível a alegação do réu, agora nas alegações de recurso, de que foi confrontado com “um tipo de relação abstracta”, que só o deixaria de ser se fosse identificado o imóvel referido pela autora, se fosse indicada a data da celebração da escritura – ou em que data o imóvel foi adquirido –, se fosse feita a descrição do conteúdo da relação obrigacional, se fosse indicado quem era o vendedor do imóvel, se fosse indicado a quem deveria ser entregue o cheque e se fosse indicado quando tomou a autora conhecimento de que o dito cheque não foi entregue e quem omitiu tal entrega, omissões essas que, na tese do réu, o impediriam de se defender.
A contestação é um exercício de dissertação baseado em interrogações, mas nada afirma ou desmente sobre factos pessoais que o réu não poderia deixar de saber, tenham ou não ocorrido.
Nos termos do art. 490 nº 1 citado e ainda nos termos dos arts. 487 e 489 do CPC, o réu teria de tomar posição especificada, ainda que com mera negação da sua autenticidade – bastaria mera remissão para os números dos artigos da petição inicial – sobre os factos e conclusões transcritas, pela simples razão de que se tratam de factos pessoais para ele: a dimensão de facto pessoal tanto se prende com o que se faz ou que acontece ao próprio, como com o que se deixa de fazer ou não acontece ao próprio.
Se fosse verdade, o réu não estava dispensado de afirmar a falsidade das afirmações – estritamente factuais ou com conclusões de facto – de que [1] foi ele quem recebeu o cheque, [2] que o cheque lhe foi entregue pela autora, [3] que foi ele quem levantou o dinheiro, [4] que foi ele quem depositou o cheque e/ou o dinheiro no E………., [5] que foi ele quem depositou o cheque e/ou o dinheiro na sua conta pessoal, [6] que foi ele quem embolsou o valor do cheque, [7] que foi ele quem se locupletou com a quantia titulada pelo cheque, [8] que ele assim agiu no seu exclusivo interesse, [9] que ele enriqueceu o seu património à custa do empobrecimento da autora e que [10] entre ele e a autora não foi celebrado qualquer contrato, não foi constituída qualquer obrigação e não foi celebrado qualquer negócio jurídico.
O réu não toma posição alguma sobre essas afirmações.
A crítica do réu às alegadas insuficiências da petição disfarça um silêncio que não lhe é consentido.
O réu nem sequer declara que não sabe se são reais as afirmações factuais da petição, o que teria a consequência de serem consideradas provadas nos termos do nº 3 do art. 490 citado. Tal omissão do réu determina que a norma desse nº 3 do art. 490 não tem aplicação no assunto dos autos.
São tudo factos e asserções de facto que são apresentadas como circunstâncias pessoais do réu e, se não ocorreram, o réu tinha de afirmar essa não ocorrência, na medida em que sabe o que não fez ou do que não beneficiou.
Por causa dessa dimensão pessoal, o réu teria de perceber o que lhe vem imputado na petição inicial e tanto basta para não poder invocar incompreensão da causa de pedir ou impossibilidade de se defender: o que para ele é pessoal, tivesse ou não ocorrido, teria de ser por ele percebido.
Assim sendo, é correcta a conclusão preliminar da sentença, a propósito da ineptidão da petição por alegada falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, que “da contestação apresentada resulta claramente que o réu entendeu e interpretou de forma correcta a petição inicial, pelo que se julga improcedente aquela arguição”.
Mais firmada ficou essa conclusão preliminar com a circunstância de o réu ter tido segunda oportunidade de tomar posição especificada sobre os mesmos factos pessoais, à luz de alegações na réplica que se entendeu comportarem alteração da causa de pedir, para mais num contexto em que na réplica (arts. 1 a 6) se invoca especificadamente o art. 490 do CPC e os arts. 352, 356 e 358 do Código Civil para se concluir que se devem considerar confessados os referidos factos articulados na petição: com a réplica o réu foi avisado da cominação relativa a factos admitidos por acordo.
O réu não aproveitou essa segunda oportunidade e não respondeu à réplica, desperdiçando segunda oportunidade de desmentir, se fosse caso disso, os referidos factos que para ele são pessoais.
Por aplicação do nº 2 do art. 490 do CPC, ou seja por o réu não ter impugnado os factos e as conclusões de facto supra transcritos, nem ter deduzido qualquer tipo de defesa incompatível com tais factos e conclusões de facto, consideram-se provados, por acordo, os factos invocados pela autora, factos esses que estão correctamente exarados na sentença.
Os factos alegados pela autora são inteiramente suficientes para ela obter procedência do pedido, não ocorrendo insuficiência ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Como os factos alegados pela autora se têm de considerar provados, estavam reunidas as condições previstas no art. 510 nº 1 al. b) do CPC para se proferir imediatamente a sentença, não devendo a questão seguir para a fase de julgamento.
Os factos provados revelam inversão do título da posse sobre o montante equivalente a 6.409,55€ por parte do réu, em benefício directo do mesmo réu, inversão essa que resultou do descaminho de cheque e correspondente desconto, titulando tal cheque aquela verba equivalente a 6.409,55€, sendo certo que o réu tinha recebido directamente o cheque da autora com o encargo de o entregar a terceira pessoa.
Perante a invocação, na contestação, da excepção de prescrição por ter decorrido período superior aos três anos que o art. 482 do Código Civil prevê para prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, entendeu-se na sentença, a exemplo do que já se defendia na réplica, que a autora fundava o seu pedido em facto ilícito do réu e no instituto da responsabilidade civil [art. 483 nº 1 do Código Civil], sendo tal facto ilícito tipificado como crime de abuso de confiança, previsto e punível no art. 205 do Código Penal.
Conclui-se na sentença que como o crime de abuso de confiança em causa – com pena abstracta aplicável de três anos de prisão – tem prazo de prescrição do procedimento criminal de cinco anos (art. 118 do Código Penal), que seria esse prazo de cinco anos que regularia a prescrição no assunto, uma vez que o art. 498 nº 3 do Código Civil estipula “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo [do que 3 anos] é este o prazo aplicável”.
Sendo certo que não poderá considerar-se ultrapassado o prazo de cinco anos, objecta o réu que não tem aplicação a disciplina decorrente do tipo de crime de abuso de confiança pela razão de não ter sido esse “o expediente judicial pelo qual a autora poderia ter enveredado, mas sim pela presente acção em que consubstancia a figura do enriquecimento sem causa”.
Ora, o art. 498 nº 3 citado prevê a integração abstracta da conduta ilícita num qualquer tipo de crime, mas não exige a instauração concreta de procedimento criminal, nem, muito menos, a condenação do autor do acto ilícito por prática criminal.
A actuação do réu corresponde à conduta criminosa de abuso de confiança prevista e punível no artigo 205 nº 1 do Código Penal e é irrelevante para os efeitos do citado art. 498 nº 3 a circunstância de a autora não ter deduzido queixa criminal pela prática desse crime com natureza semi-pública (cfr. art. 115 e nº 3 do art. 205 do Código Penal), ou, por qualquer outro motivo, não ter sido instaurado procedimento criminal contra o réu.
Como o prazo de prescrição do procedimento criminal correspondente ao crime de abuso de confiança não pode ser inferior a 5 anos, conforme art. 118 nº 1 al. c) do Código Penal, é certo que a extinção por prescrição do direito de a autora reclamar ao réu a verba com que este se apropriou, por via de ilícita inversão do título da posse, ainda não decorreu, o que determina a improcedência da objecção de prescrição.
É inteiramente correcta a tese da sentença que conduziu à improcedência da objecção de prescrição, não tendo cabimento no assunto a disciplina do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, o qual tem natureza supletiva, ou seja, é afastado quando a fonte de responsabilidade assenta na integração da conduta prejudicial num tipo de crime e na concomitante responsabilidade civil por facto ilícito, prevista no art. 483 nº 1 do Código Civil.
# Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo réu.
Porto, 21/1/2010
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço