I- O objectivo essencial do pressuposto da legitimidade
é o de que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se.
II- Daí que apenas devam considerar-se partes legítimas os titulares directos e imediatos da relação jurídica controvertida, ou seja, os sujeitos activos e passivos dessa relação.
III- Para que seja admissível a reconvenção não basta a alegação de um qualquer facto-suporte de um direito do réu. Não basta, sequer, que o pedido do réu seja " atinente " ao acto ou facto - fundamento da acção ou da defesa. É necessário que o pedido do réu tenha por fundamento o acto ou facto base da acção ou da defesa.