IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo Tribunal a quo é o que segue:
FACTOS PROVADOS
1 -A autora trabalha por conta da ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização, desde setembro do ano de 1999, até à presente data.
2 - Para o efeito, celebraram um contrato de trabalho sem termo.
3 - A autora foi admitida ao serviço da ré, com a categoria profissional de auxiliar pedagógica do Ensino Especial.
4 - A autora mencionou e manifestou, diversas vezes, o seu desagrado pela mudança efetuada pela ré, ter passado, no ano 2010, a aplicar o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE.
5 - Exigindo que o seu contrato fosse inserido no Contrato Coletivo outorgado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional de Educação e outros.
6 - Nomeadamente, através de reuniões tidas com a direção da ré.
7 - E ainda através de missivas dirigidas pelo seu mandatário à ré.
8 - A autora, desde 2010, manifestou expressamente a intenção de integrar o seu contrato de trabalho na CCT celebrado entre a AEEP e a FNE, de acordo com o que estava estipulado aquando da sua contratação.
9 - A autora, no ano de 2015, foi vítima de um acidente de viação, quando regressava do seu posto de trabalho à sua residência.
10 – A autora desde a sua admissão ao serviço da ré exerceu funções em distintas valências, sendo que: começou por trabalhar na intervenção precoce; após, em 2005, passou a trabalhar na Escola de Educação Especial, o que aconteceu até 2010; após, em 2011 passou a trabalhar na Formação Profissional, o que aconteceu até 2012; seguidamente, ainda no ano de 2012, quando terminou prestou funções na Formação Profissional, a autora integrou a equipa do Rendimento Social de Inserção, o que aconteceu até 2017; por fim, ainda no ano de 2017, quando deixou de prestar funções no RSI, a autora passou a trabalhar no estabelecimento de creche da ré “B...”, onde se mantém.
11 – Em 2005 foi extinta a intervenção precoce e o ensino especial, sendo que foi autorizada a manutenção do ensino especial nas instituições até os alunos atingirem a maioridade.
12 – Entre 1999 a 2009, a ré aplicou à relação laboral que mantinha com a autora o CCT celebrado entre a AEEP-Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros.
13 – Entre 2010 e março de 2018, sem que a autora o tivesse consentido, a ré aplicou à relação laboral que mantinha com a autora o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE.
14 – No período temporal situado entre 2010 a março de 2018, a ré qualificou a categoria profissional da autora como sendo de auxiliar de educação.
15 – Ocorreu uma inspeção pela Autoridade Para as Condições do Trabalho (ACT), iniciada ainda no ano de 2017, relativamente à questão da alteração das categorias profissionais dos funcionários da ré, pelo facto de estar a aplicar uma CCT diferente daquela que estava previamente estipulada.
16 – Na qual a ré foi obrigada a dar a escolher aos seus trabalhadores, em qual Convenção Coletiva de Trabalho pretendiam que os seus contratos fossem inseridos, na CCT entre a AEEP e a FNE ou na CCT celebrada entre a CNIS e a FNE, tendo a autora manifestado expressamente a sua intenção que o seu contrato de trabalho estivesse inserido na CCT entre a AEEP e a FNE.
17 – A partir de abril de 2018, na sequência da intervenção da ACT, a ré recolocou a relação laboral que mantinha com a autora no CCT entre a AEEP e a FNE.
18 – A partir de abril de 2018, na sequência da recolocação da relação laboral que mantinha com a autora no CCT entre a AEEP e a FNE, a ré passou a qualificar a categoria profissional da autora como sendo de assistente educativa.
19 –Entre setembro de 2004 e agosto de 2005, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €523,26 de remuneração base em setembro de 2004 (por reporte a 30 dias);
* €608,43 de remuneração base em outubro de 2004 (por reporte a 30 dias);
* €649,98 de remuneração base em novembro de 2004 (por reporte a 30 dias);
* €593,25 de remuneração base em cada um dos meses de dezembro a agosto de 2005 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €593, 25 de subsídio de natal em dezembro de 2004;
* €593,25 de subsídio de férias em julho de 2005;
20 - Entre setembro de 2005 e agosto de 2006, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €93,25 de remuneração em cada um dos meses de setembro de 2005 a dezembro de 2005 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €561,50 de subsídio de natal em dezembro de 2005;
* €665,46 de remuneração base em janeiro de 2006 (por reporte a 30 dias);
* €604,11 de remuneração base em cada um dos meses de fevereiro de 2006 a agosto de 2006 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €604,11 de subsídio de férias em julho de 2006;
21 - Entre setembro de 2006 e fevereiro de 2008, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
*€604,11 de remuneração base em cada um dos meses de setembro de 2006 a fevereiro de 2007 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €604,11 de subsídio de natal em dezembro de 2006;
* €712,47 de remuneração base em março de 2007 (por reporte a 30 dias);
*€616,19 de remuneração base em cada um dos meses de abril de 2007 a fevereiro de 2008 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €616,19 de subsídio de natal em dezembro de 2007;
* €616,19 de subsídio de férias em julho de 2007;
22 - Entre março de 2008 e agosto de 2009, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
*€625,79 de remuneração base em cada um dos meses de março de 2008 a junho de 2008 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €586,17 de remuneração base no mês de julho de 2008 (por reporte a 28 dias);
* €625,79 de subsídio de férias em julho de 2008;
*€625,79 de remuneração base em cada um dos meses de agosto de 2008 a dezembro de 2008 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €625,79 de subsídio de natal em dezembro de 2008;
*€625,79 de remuneração base em cada um dos meses de janeiro de 2009 a março de 2009 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €612,74 de remuneração base em abril de 2009 (por reporte a 30 dias);
*€625,79 de remuneração base em maio de 2009 (por reporte a 30 dias);
*€586,17 de remuneração base em junho de 2009 (por reporte a 29 dias);
*€625,79 de remuneração base em julho de 2009 (por reporte a 30 dias);
* €625,79 de subsídio de férias em julho de 2009;
*€625,79 de remuneração base em agosto de 2009 (por reporte a 30 dias);
23 - Entre setembro de 2009 e dezembro de 2009, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €639,44 de remuneração base em setembro de 2009 (por reporte a 30 dias);
*€625,79 de remuneração base em cada um dos meses de outubro de 2009 a dezembro de 2009 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €625,79 de subsídio de natal em dezembro de 2009;
24 - Entre janeiro de 2010 e março de 2018), a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €625,79 de remuneração base em janeiro de 2010 (por reporte a 30 dias);
* €667,79 de retribuição em fevereiro de 2010 (por reporte a 30 dias);
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de março de 2010 a julho de 2010 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo € 591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de férias em julho de 2010;
* €656,79 de retribuição em agosto de 2010 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €65,00 a título de diuturnidades;
* €612,79 de retribuição em setembro de 2010 (por reporte a 30 dias);
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de outubro de 2010 a dezembro de 2010 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2010;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2011 a março de 2011 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €656,79 de retribuição em abril de 2011 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €65,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de maio de 2011 e junho de 2011 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* € 604,42 de retribuição em julho de 2011 (por reporte a 29 dias);
* € 646,79 de subsídio de férias em julho de 2011;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2011 a novembro de 2011 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €524,78 de retribuição em dezembro de 2011 (por reporte a 26 dias);
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2011;
* €194,03 de retribuição em janeiro de 2012 (por reporte a 10 dias);
* €646,79 de retribuição em fevereiro de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €323,39 de retribuição em março de 2012 (por reporte a 18 dias);
* €646,79 de retribuição em abril de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €656,79 de retribuição em maio de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €65,00 a título de diuturnidades;
* €616,97 de retribuição em junho de 2012, por reporte ao vencimento base de €591,79 e €55,00 de diuturnidades, com desconto do valor de €29,82 a título de 7 horas de faltas justificadas sem vencimento (ao valor unitário de €4,26);
* €646,79 de retribuição em julho de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de férias em julho de 2012;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2012 e setembro de 2012 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €582,39 de retribuição em novembro de 2012 por reporte ao vencimento base de €591,79 e €55,00 de diuturnidades, com desconto do valor de €59,64 a título de 14 horas de faltas justificadas sem vencimento (ao valor unitário de €4,26);
* €646,79 de retribuição em dezembro de 2012 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2012;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2013 a julho de 2013 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de férias em julho de 2013;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2013 a dezembro de 2013 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2013;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2014 a julho de 2014 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de férias em julho de 2014;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2014 a dezembro de 2014 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo 591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €646,79 de subsídio de natal em dezembro de 2014;
* €646,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2015 a abril de 2015 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €667,79 de retribuição em maio de 2015 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €751,79 de retribuição em junho de 2015 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base, €76,00 a título de diuturnidades e €84,00 de retroativos;
* €667,79 de retribuição em julho de 2015 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €667,79 de subsídio de férias em julho de 2015;
* €667,79 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2015 a novembro de 2015 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €454,94 de retribuição em dezembro de 2015 por reporte ao vencimento base de €591,79 e €76,00 de diuturnidades, com desconto a título de horas de falta-baixa segurança social do valor de €191,70 no vencimento base e de €21,15 nas diuturnidades;
* €667,79 de subsídio de natal em dezembro de 2015;
* €667,79 de retribuição em cada um dos meses de janeiro de 2016 a julho de 2016 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €591,79 a título de vencimento base e €55,00 a título de diuturnidades;
* €667,79 de subsídio de férias em julho de 2016;
* €667,79 de retribuição em agosto de 2016 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €67,08 de retribuição em setembro de 2016 por reporte ao vencimento base de €591,79 e €76,00 de diuturnidades, com desconto a título de horas de falta-baixa segurança social do valor de €541,02 no vencimento base e de €59,00 nas diuturnidades;
* €667,79 de subsídio de natal em dezembro de 2016;
* €667,79 de retribuição em abril de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo €591,79 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €683,00 de retribuição em maio de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo €607,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €699,00 de retribuição em junho de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo € 607,00 a título de vencimento base, €76,00 a título de diuturnidades e € 16,00 de retroativos;
* €683,00 de retribuição em julho de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo €607,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €683,00 de subsídio de férias em julho de 2017;
* €683,00 de retribuição em cada um dos meses de agosto de 2017 a novembro de 2017 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €607,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
* €690,00 de retribuição em dezembro de 2017 (por reporte a 30 dias), sendo €614,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades.
* €690,00 de subsídio de natal em dezembro de 2017;
* €554,40 de retribuição em janeiro de 2018 por reporte ao vencimento base de €614,00 e €76,00 de diuturnidades, com desconto a título de horas de falta-baixa segurança social do valor de €121,50 no vencimento base e de €14,10 nas diuturnidades;
* €690,00 de retribuição em cada um dos meses de fevereiro de 2018 a março de 2018 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês), sendo €614,00 a título de vencimento base e €76,00 a título de diuturnidades;
25 - Entre abril de 2018 e dezembro de 2020, a autora auferiu da ré as seguintes retribuições mensais:
* €679,54 de vencimento em abril de 2018, por reporte ao vencimento de €690,00, com desconto a título de horas de faltas justificadas sem vencimento do valor de €10,46;
* €690,00 de vencimento em cada um dos meses de maio de 2018 a julho de 2018 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €690,00 de subsídio de férias em julho de 2018;
* € 690,00 de vencimento em cada um dos meses de agosto de 2018 a outubro de 2018 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €376,05 de vencimento em novembro de 2018, por reporte ao vencimento de €690,00, com desconto a título de horas falta-baixa segurança social do valor de €313,95;
* €690,00 de vencimento em dezembro de 2018 (por reporte a 30 dias);
* €690,00 de subsídio de natal em dezembro de 2018;
* €553,50 de vencimento em janeiro de 2019, por reporte ao vencimento de €690,00 com desconto a título de horas faltas justificadas sem vencimento do valor de €136,50;
* €257,60 de vencimento em fevereiro de 2019, por reporte ao vencimento de €690,00 com desconto a título de horas falta-baixa segurança social do valor de €432,40;
* €690,00 de vencimento em cada um dos meses de março de 2019 a novembro de 2019 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* € 690,00 de subsídio de férias em dezembro de 2019;
* €576,46 de vencimento em dezembro de 2019, por reporte ao vencimento de € 690,00 com desconto a título de horas falta-baixa segurança social do valor de € 113,54;
* € 690,00 de vencimento em cada um dos meses de janeiro de 2020 a março de 2020 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €635,00 de vencimento em regime de lay off cada um dos meses de abril de 2020 e maio de 2020 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €345,00 de subsídio de natal 2019 em maio de 2020;
* €690,00 de vencimento em cada um dos meses de junho de 2020 a setembro de 2020 (por reporte a 30 dias relativamente a cada mês);
* €345,00 de subsídio de natal 2019 em junho de 2020;
* €690,00 de subsídio de férias em julho de 2020;
* €475,06 de vencimento em outubro de 2020, por reporte ao vencimento de € 690,00 com desconto a título de horas faltas justificadas sem vencimento do valor de € 8,38 e a título de falta-baixa segurança social do valor de € 206,56;
* € 459,55 de vencimento em novembro de 2020, por reporte ao vencimento de €690,00 com desconto a título de falta-baixa segurança social do valor de €230,45;
* €367,37 de vencimento em dezembro de 2020, por reporte ao vencimento de €690,00 com desconto a título de falta-baixa segurança social do valor de €322,63;
* €690,00 de subsídio de natal em dezembro de 2020.
26 – A autora, no exercício das suas funções no estabelecimento da ré “B...”, trabalha com menores com idades inferiores aos seis anos.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram, da factualidade alegada pelas partes, quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, não se tendo provado nomeadamente:
a- Que a autora, no momento da sua contratação, auferia a retribuição base de 61.300$00, correspondente ao ordenado mínimo nacional no ano de 1999.
b – Que, entretanto, o vencimento base da autora foi aumentando anualmente de acordo com o aumento do ordenado mínimo nacional.
c – Que entre setembro de 2004 e agosto de 2009, a autora auferiu da ré apenas como retribuição a quantia mensal de €480,00.
d – Que, apesar do referido em 16, a ré continua a aplicar ao contrato de trabalho que mantém com a autora a CCT celebrada entre a CNIS e a FNE.
e – Que o acidente referido em 9 provocou lesões à autora ao nível da coluna, o que motivou a atribuição de uma incapacidade permanente parcial.
f – Que a situação clínica da autora não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a, inclusivamente, de realizar as suas tarefas domésticas.
g- Que a autora se vê forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dada as dores que a acometem.
- h)- Que a autora tenha prestado trabalho no mês de outubro de 2012.
- i)- Que a autora tenha prestado trabalho nos meses de outubro a dezembro de 2016.
- j)– Que a autora tenha prestado trabalho nos meses de janeiro a março de 2017.
Não foi considerado na decisão da matéria de facto o demais constante dos articulados apresentados pelas partes, não se incluindo assim no elenco dos factos provados ou não provados, por se tratar de matéria conclusiva ou de direito ou irrelevante para a decisão a proferir.
II.2 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A recorrente impugna a matéria de facto, discordando da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pretendendo que se considere provado o seguinte:
- a)Que a situação clínica da autora não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a, inclusivamente, de realizar as tarefas domésticas;
- b)Que a autora se vê forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dadas as dores que a acometem.
Em concreto, pretende que seja considerado provado o que o Tribunal a quo julgou não provado nas alíneas f) e g), da matéria não provada.
Como sabido, pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- -Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- -Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- -Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
No que concerne às conclusões, decorre qual o objecto da impugnação e a resposta que se pretende seja considerada provada. Quanto ao mais, consta das alegações a indicação dos testemunhos invocados para sustentar a impugnação e os tempos de gravação dos extractos invocados, bem como o juízo crítico para evidenciar o alegado erro do tribunal a quo.
Concluímos, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.1 Passando à apreciação, comecemos por atentar na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na parte que abrange os factos impugnados, onde se lê o seguinte:
-«[..]
As alíneas e) a g) dos factos não provados, mereceram resposta negativa, na medida em que não foi produzida prova que permitisse ao tribunal formar uma convicção minimamente segura no sentido da sua demonstração.
Por um lado, o depoimento prestado pelas testemunhas BB (que vive em união de facto com a autora desde 2012) e CC (cunhada da autora- a autora é irmã do marido da testemunha) foi puramente genérico.
Saliente-se que estas testemunhas não possuem quaisquer conhecimentos médicos que lhes permitam esclarecer o tribunal sobre a matéria das lesões de que a autora eventualmente padeça e muito menos sobre o respetivo nexo de causalidade com qualquer acidente, máxime o acidente mencionado em 9 dos factos provados. Atente-se, aliás, que as partes assentaram por acordo que a autora, no ano de 2015, foi vítima de acidente de viação quando regressava do seu posto de trabalho à sua residência (conforme foi alegado pela autora na petição inicial – cfr. artigo 53º), sendo certo que a testemunha BB reportou-se a um acidente ocorrido em 6 de setembro de 2016, dizendo que tinha sido participado tudo ao seguro. A testemunha CC não soube esclarecer a data do acidente, nem as respetivas circunstâncias.
Por outro lado, as declarações do legal representante da ré foram no sentido de que a autora nunca foi considerada não apta para as funções, nem com necessidade de adaptações.
Por outro lado, ainda, a testemunha DD referiu que a autora esteve de baixa e não houve qualquer intervenção de seguro como acidente de trabalho, sendo que as faltas ao trabalho foram baixa que não especifica a causa e o médico de trabalho considerou a autora sempre apta para o trabalho.
Analisadas as fichas de aptidão para o trabalho da autora relativas a julho de 2015, setembro de 2017 e novembro de 2019, juntas aos autos a fls. 19 a 20, verifica-se que nas mesmas a autora foi considerada como apta para o trabalho, sem qualquer restrição ou recomendações.
Por último, refira-se que não foi produzido qualquer outro elemento de prova – documental ou testemunhal – nesta matéria.
[..]».
Deixa-se nota que conforme consta mais acima na fundamentação da decisão em causa, “DD é técnico oficial de contas, trabalhando na ré desde 2001, [..]».
Como se assinalou, à impugnação da decisão da matéria de facto pela recorrente, contrapôs a recorrida que aquela pretende as alterações dos factos não provados que indica sustentando-se apenas numa apreciação isolada do depoimento de duas testemunhas BB (o seu companheiro) e CC (a sua cunhada), testemunhos que foram ponderados pelo Tribunal a quo em conjugação com a restante prova produzida, da qual resulta que a Autora sempre foi considerada apta para o trabalho, nunca participou à entidade patronal qualquer sinistro, apresentou baixas sem especificação de causa, etc.
Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, pronunciou-se pela improcedência da impugnação.
Passando à apreciação, começamos por deixar uma nota prévia.
Na petição inicial a autora veio invocar ter sofrido um acidente de viação no ano de 2015, “quando regressava do seu posto de trabalho à sua residência”, dizendo depois, sem mais explicações, “Ou seja, foi o denominado acidente de trabalho in itinere..” [artigos 53 e 54/ PI]. É nesse pressuposto, que em seguida passa a alegar que “o acidente [..] provocou lesões ao nível da coluna “[art.º 55.º/PI], e que “no exercício das suas funções, trabalha com menores, sendo a única auxiliar numa sala de aula que conta com mais de vinte alunos, todos com idades inferiores aos seis anos. O que implica um esforço acrescido à Autora, Pois, invariavelmente, tem de pegar no colo aqueles menores” [artigos 58 a 60/PI]. Alega imediatamente a seguir, que “Todavia, a situação clínica da Autora não o permite. Uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna” vendo-se “forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dada as dores que a acomete” [artigos 61e 62/PI], para concluir que “Deste modo, a Autora pretende ver adaptado o seu posto de trabalho à sua condição física, [..]” [artigo 65/PI].
Decorre desta alegação que o fundamento base é a ocorrência do alegado acidente de viação, que depois diz ter sido “[..] o denominado acidente de trabalho in itinere”, enquanto facto gerador das lesões que alegadamente são a causa das sequelas incapacitantes que invoca.
Atentando na matéria de facto, verifica-se que o Tribunal a quo considerou não provado [al. e] “Que o acidente referido em 9 provocou lesões à autora ao nível da coluna, o que motivou a atribuição de uma incapacidade permanente parcial”.
Ora, a recorrente não impugna esse facto não provado. Assim sendo, salvo o devido respeito, não se percebe qual o raciocínio subjacente ao propósito de impugnar os pontos não provados f e h, nos quais se considera não provado:
- f)Que a situação clínica da autora não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a, inclusivamente, de realizar as tarefas domésticas;
- g)Que a autora se vê forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dadas as dores que a acometem.
Com efeito, não se provando o que consta na primeira parte da alínea e), mais precisamente, “Que o acidente referido em 9 provocou lesões à autora ao nível da coluna, [..]”, os factos impugnados deixam de ter qualquer relevância, isto é, não têm utilidade por nem sequer existir a base factual para estabelecer não só o nexo causal entre o alegado acidente e as lesões, mas também o nexo causal entre as lesões e as alegadas sequelas incapacitantes.
Não obstante, apreciando a impugnação, diremos desde já que tão pouco a mesma pode proceder.
A recorrente invoca os testemunhos de BB, com quem vive em união de facto desde 2012, e de CC, cunhada da autora por parte do marido.
A testemunha BB, para além de referir que o acidente de viação ocorreu a 6 de Setembro de 2016, quando a A. alegou que tal ocorreu no ano de 2015, no que concerne aos factos impugnados, no essencial, desse o seguinte:
- -[sobre as funções exercidas pela Autora] “Neste momento acho que até está na parte do berçário. [..] Tomar conta das crianças.
- -[se tem que as pegar nelas ao colo] “Claro que sim. E sendo berçário são pequenas. E pelo que ela me transmite tem que andar, e acho que fica num piso superior, tem que levar as crianças ao colo e tudo. São pequeninas, de 4 e 5 meses, tem que andar”.
- -[Isso provoca-lhe dores?] Certamente que sim.
- -[e ela ao fim do dia de trabalho, quando chega a casa, ela sente, ela queixa-se dessas dores?] “Com dores. E a maior parte das vezes anda a tomara a medicação e tudo. Que é os SOS’s. [Analgésicos ? ] “Prescritos pelo médico de família”.
Por seu turno, a testemunha CC, dizendo saber que a autora sofreu um acidente de viação, mas verificando-se não saber dizer quando nem onde ocorreu, quanto à matéria impugnada, no essencial, declarou o que segue:
- -“[..]sei que ela vai muitas vezes fazer fisioterapia que tem dores que ficaram desde aí. Além disso, também, tem dificuldades em pegar em algumas coisas que deixa cair.
- -[..] costuma tomar normalmente comprimidos quando isto se agrava, não é. É uma situação em que estamos em casa às vezez a conversar e ela queixa-se e toma, normalmente eu vejo-a a tomar esses comprimidos.
Defende a recorrente nas alegações que [art.º14]“[…]estas testemunhas descreveram ao Tribunal a quo o estado em que a Autora fica após cada dia de trabalho, inclusivamente o seu estado impedia de fazer as lides domésticas. [art.º 15.] Confirmaram as referidas testemunhas que a Autora é forçada a tomar quase diariamente analgésicos, dadas as dores que a acometem”.
Pois bem, mesmo que apenas vistos isoladamente, isto é, pelas razões acima explicadas, abstraindo-nos de uma qualquer relação com o alegado acidente, lesões dele decorrentes e eventuais sequelas, não vimos que destes testemunhos resulte fundamento suficientemente seguro para alterar os factos impugnados.
Em primeiro lugar, a prova é apreciada no seu conjunto e nenhuma prova directa e segura foi produzida de onde decorra que haja uma qualquer situação clínica que afecte a autora e não lhe permite pegar no colo os menores da sala de aula de que é auxiliar. Veja-se, desde logo, que com refere o Tribunal a quo “Analisadas as fichas de aptidão para o trabalho da autora relativas a julho de 2015, setembro de 2017 e novembro de 2019, juntas aos autos a fls. 19 a 20, verifica-se que nas mesmas a autora foi considerada como apta para o trabalho, sem qualquer restrição ou recomendações”.
Em segundo lugar, estes testemunhos são vagos, imprecisos e, para além disso, não são coerentes entre si, nem encontram respaldo em outra prova. Melhor explicando, a testemunha BB refere que a autora tem dores e que recorre a medicamentos prescritos pelo médico de família, mas o certo é que não foi junto qualquer relatório médico, desde logo, daquele médico de família. Por outro lado, não fez qualquer referência a que a Autora fosse submetida a tratamentos de fisioterapia, e certamente não deixaria de o fazer pela relevância do facto, mas a testemunha CC vem dizer que ela “vai muitas vezes fazer fisioterapia”.
Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436].
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradicção ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado.
Concluindo, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
A recorrente autor insurge-se contra a sentença, em razão do Tribunal a quo não ter condenado a Ré a pagar-lhe na totalidade os valores peticionados nos presentes autos [conclusões 10 e seguintes] e a readaptar o seu posto de trabalho, atendendo à sua situação clínica [conclusão 9].
Contrapõe a recorrida, quanto às quantias peticionadas a título de diferenças salariais e de diuturnidades, que a recorrente limita-se a reproduzir o que articulou na petição inicial, fazendo total tábua rasa de todo o labor desenvolvido na sentença «a quo», mormente da exaustiva análise da legislação aplicável ao caso concreto - que sofreu diversas alterações ao longo da relação laboral -, assim como da análise comparativa dos salários efectivamente auferidos pela Recorrente, com os legalmente previstos, para concluir que a Recorrida deve à Recorrente a quantia de €557,02 a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação da Recorrida até efetivo e integral pagamento.
No mesmo sentido pronuncia-se o Digno Magistrado do Ministério Público, referindo que “[..] a douta sentença em recurso faz uma análise exaustiva da situação, percorrendo o tempo de duração do contrato de trabalho, os vários CCT aplicáveis, concluindo que o valor em falta é, apenas, de 557,02€, valor em que condena a Ré a pagar à Autora. Concordando com o que nela é dito, e evitando desnecessárias repetições, para ela se remete, concluindo que não merece censura”.
II.3.1 Começando pela impugnação dirigida à improcedência do pedido de condenação da Ré “a readaptar o seu posto de trabalho, atendendo à sua situação clínica” [conclusão 9], o único fundamento da recorrente assentava na pretendida alteração da matéria de facto.
Tendo esta improcedido, necessariamente sucumbe esse fundamento.
Certo é, pelas razões que já deixámos explicadas quando precisamos a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que quanto a este ponto sempre estaria o recurso votado ao insucesso.
De resto, diga-se, ainda, que não só por essas razões. Como assinalou o Tribunal a quo na sentença, “naquilo que contenderia com a temática de acidente de trabalho, como seja o estado sequelar da autora daí decorrente, nunca este seria o meio processual adequado para fazer valer pretensões de reparação infortunística por acidente de trabalho”.
Com efeito, para se saber se houve um acidente de trabalho, no caso, como alegado singelamente pela autora na petição inicial, “o denominado acidente de trabalho in itinere..”, e se do mesmo resultaram lesões, em consequência das quais persistem sequelas que reduzem a capacidade de trabalho da autora, e quais os efeitos daí decorrentes em termos de direitos reparatórios, o meio processual próprio seria necessariamente o processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado no art.º 99.º e sgts., do CPT.
Por conseguinte, nesta parte improcede o recurso.
II.3.1 Passando à impugnação da sentença em razão do Tribunal a quo não ter condenado a Ré a pagar-lhe na totalidade os valores peticionados nos presentes autos [conclusões 10 e seguintes], antecipa-se já que, pelas razões apontadas pela recorrida e também pelo Ministério Público no seu parecer, que acima sintetizámos, necessária e forçosamente, tem que improceder.
Em poucas palavras, a recorrente limita-se a expressar a sua discordância com o decidido, replicando literalmente, no preciso sentido deste termo, o que alegou na petição inicial.
Passamos a justificar esta asserção.
Como bem refere a recorrente, diga-se, com inteira justiça, o Tribunal a quo cuidou de apreciar a questão aprofundadamente, tendo procedido a uma exaustiva análise da legislação aplicável ao caso concreto - que sofreu diversas alterações ao longo da relação laboral -, assim como da análise comparativa dos salários efectivamente auferidos pela Recorrente, com os legalmente previstos, para concluir que a apenas assistia à autora o direito à quantia de €557,02.
Seria de todo despropositado transcrever aqui toda a extensa fundamentação da sentença, tanto mais que a recorrente bem a conhece, mas procurando ilustrar o que acima afirmámos, o Tribunal a quo após referir que “Para apreciar a pretensão da autora no que respeita ao reconhecimento da categoria profissional que indica e às peticionadas diferenças salariais (incluindo o peticionado a título de diuturnidades) – alíneas a) a c) do pedido, importa saber qual a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à relação jurídico laboral em causa nos presentes autos”, passou a proceder a essa indagação, para expressar, numa primeira conclusão, o seguinte:
-«[..]
Assim, e tendo em conta o período temporal a que respeitam as pretensões da autora, em termos de regulamentação coletiva aplicável, relevam os seguintes contratos coletivos de trabalho (CTT dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE aplicáveis):
- –CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1ª série, no 38, de 15-10-1999 (adiante designado por CCT de 1999 – alteração salarial e outras);
- -CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1ª série, no 30, de 15-08-2004 (adiante designado por CCT de 2004 – revisão global);
- -CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 46, de 15-12-2005 (adiante designado por CCT de 2005- revisão global);
- -CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1ª série, no 11, de 22-03-2007 (adiante designado por CCT de 2007- revisão global);
- -CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 10, de 15-03-2008 (adiante designado por CCT de 2008- alteração salarial e outras);
- -CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 5, de 8-09-2009 (adiante designado por CCT de 2009- alteração salarial e outras);
- -CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 30, de 15-08-2011 (adiante designado por CCT de 2011 – alteração salarial e texto consolidado);
- -CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 30, de 15-08-2014 (adiante designado por CCT de 2014 – revisão global);
- -CCT entre AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 29, de 8-08-2015 (adiante designado por CCT de 2015 – revisão global);
- -CCT entre Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) – em representação das associações suas associadas onde se integra a AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 31, de 22-08-2017 (adiante designado por CCT de 2017);
- -CCT entre Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) – em representação das associações suas associadas onde se integra a AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 32, de 29-08-2018 (adiante designado por CCT de 2018 – alteração salarial e outras);
- -CCT entre Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF) – em representação das associações suas associadas onde se integra a AEEP- Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE 1a série, no 32, de 29-08-2020 (adiante designado por CCT de 2020 – alteração salarial e outras).
[..]».
A fundamentação da sentença prossegue com uma meticulosa e exaustiva análise de todos esses instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, numa indagação dirigida a apurar os sucessivos períodos de vigência e aplicação ao caso concreto, bem assim os efeitos decorrentes das alterações ao nível de enquadramento das funções da Autora na categoria profissional correspondente e os respectivos valores de retribuição, vindo a concluir como segue:
«[..]
Nesta consonância, a primeira pretensão da autora de ver reconhecida atualmente a categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial não é já possível, porque foi extinta, mas substancialmente já se encontra cumprida desde abril de 2018, com a qualificação da sua categoria profissional como sendo de assistente educativa (categoria que agora corresponde à de auxiliar pedagógica do ensino especial, nos termos da regulamentação coletiva aplicável ao contrato de trabalho dos autos).
Concluindo-se que a autora se encontra enquadrada na categoria profissional correta de assistente educativa, ao abrigo da regulamentação coletiva entre a AEEP e a FNE aplicável, há agora que verificar se a autora tem direito a diferenças salariais, onde se inclui as atinentes a diuturnidades (alíneas b) e c) do pedido), o que passa por apreciar se a autora auferiu retribuição em valor inferior àquele que devia ter auferido.
Comecemos pela questão atinente a diuturnidades.
[..]
Em suma, em setembro de 2004 (momento em que fez cinco anos de antiguidade), a autora teve direito a que ao valor da retribuição mínima estabelecida no CCT aplicável acrescesse a quantia de €31,75, sendo certo que logo a partir de setembro de 2005 a autora deixou de ter direito a diuturnidades, uma vez que a atribuição de diuturnidades a partir de 1 de setembro de 2005 até agosto de 2015 apenas estava prevista para os trabalhadores não docentes relativamente aos quais não estivesse prevista nenhuma modalidade de progressão na carreira correspondente, o que não era o caso da carreira da autora [atente-se que, a partir de setembro de 2015, deixou mesmo de estar prevista na regulamentação coletiva a atribuição de quaisquer diuturnidades].
Aqui chegados, resta agora aferir se a autora tem direito a diferenças salariais, tendo em conta também o atrás exposto quanto à questão das diuturnidades, o que, como já se anunciou, passa por apreciar se a autora auferiu retribuição em valor inferior àquele que devia ter auferido (também por apelo ao princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129o, no 1, al. d) do Código de Trabalho – é proibido ao empregadora diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável).
Para o efeito, serão tomados sempre por referência os CCT aplicáveis –nos termos já acima elencados –, celebrados entre a AEEP –Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo – e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, inclusive para o período em que a trabalhadora esteve indevidamente por iniciativa unilateral da ré sob a alçada dos CCT entre a CNIS- Confederação Nacional de Solidariedade e a FNE- Federação Nacional dos Sindicatos de Educação e outros, e, atento o lapso temporal em causa, as remunerações recebidas pela autora.
[..]
Em conclusão, a título de diferenças retributivas/salariais é devido à autora o montante global de €557,02 (quinhentos e cinquenta e sete euros e dois cêntimos). Nada é devido à autora a título de diuturnidades.
Sobre a referida quantia de capital de €557,02 são devidos os peticionados juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%), contados desde a citação da ré até efetivo e integral pagamento (artigos 804º, 805º, 806º e 559º, todos do Código Civil e Portaria no291/2003, de 08/04)».
Sublinha-se, que a exaustiva e meticulosa indagação a que procedeu o Tribunal a quo incidiu sobre cerca de 20 anos de relação laboral.
Pois bem, como apropriadamente refere a recorrida, a recorrente faz total e absoluta tábua rasa de todo o labor desenvolvido na sentença, limitando-se a replicar o que alegou na petição inicial.
Com efeito, no recurso respeitam a esta matéria as alegações sob os artigos 23.º a 46.ª, que depois foram levadas integralmente para as conclusões, sob os n.ºs 12 a 27, com a única diferença que nalgumas delas a recorrente juntou alegações que constavam em artigos separados.
Ora, expressando, desde já, a nossa maior perplexidade, verifica-se que confrontando as conclusões – por serem estas que exercem a função de delimitação do objecto do recurso - com a petição inicial, aquelas reproduzem literalmente o que ali foi alegado para sustentar os pedidos em causa, nos artigos 28.º a 51º. Para que fique bem claro, a correspondência é a seguinte:
- -A conclusão 12, reproduz os artigos 25 e 26 da PI;
- -A conclusão 13, reproduz o artigo27 da PI;
- -As conclusões 14 e 15, reproduzem os artigos 28, 29 e 30 da PI;
- -A conclusão 16, reproduz os artigos 32 e 33 da PI;
- -A conclusão 17, reproduz o artigo 34 da PI;
- -A conclusão 18, reproduz os artigos 36 da PI;
- -A conclusão 19, reproduz o artigo 37 da PI;
- -A conclusão 20, reproduz os artigos 39 e 40da PI;
- -A conclusão 21, reproduz o artigo 41 da PI;
- -A conclusão 22, reproduz o artigo 43 da PI;
- -A conclusão 23, reproduz os artigos 46 e 47 da PI;
- -A conclusão 24, reproduz o artigo 48 da PI;
- -A conclusão 25, reproduz o artigo 49 da PI;
- -A conclusão 26, reproduz o artigo 50 da PI;
- -E, a conclusão 27, reproduz o artigo 51 da PI.
O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.
Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Como cremos ter ficado bem evidenciado, a recorrente não observou esse ónus, já que é absolutamente inexistente qualquer argumento, por mínimo que seja, para procurar evidenciar o alegado erro de julgamento.
Assim, como se disse, necessária e forçosamente improcede o recurso.