I- O art. 356 do CPT aplica-se apenas aos recursos interpostos de decisões da 1 instância para o Tribunal Tributário de 2 instância, mas com a restrição de que só abrange recursos de decisões da Administração Fiscal nos termos do art. 355 do CPT.
II- Assim um recurso jurisdicional interposto em processo de execução fiscal de decisão da 1 instância ou da 2 instância para o STA, não deve declarar-se deserto, se o recorrente declarou, no requerimento de interposição, intenção de alegar no Tribunal de recurso, por força das disposições conjugadas dos arts. 357 e 171 n. 5 do CPT e
87 parágrafo único do RSTA.