IIIO Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
As questões a decidir na apelação consistem em apreciar se deve o exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância da vida da criança ser atribuído exclusivamente à mãe ou, como se decidiu, ser atribuído em conjunto a ambos os pais e se deve o regime de visitas ser alterado?
Vejamos:
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Entende a recorrente que, sendo desconhecido o paradeiro do pai que não tem contacto com a filha desde Dezembro de 2008, pensando no interesse da criança, deve ser apenas a mãe a decidir as questões de particular importância da vida da filha.
Neste sentido foi o parecer do Ministério Público.
As responsabilidades parentais são um conjunto de poderes e deveres que compete aos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados.
Numa tentativa de causar o mínimo de danos possível à criança que não pode viver a tempo inteiro com ambos os pais, o nosso sistema tem vindo a evoluir no sentido de o regime regra ser o exercício conjunto do poder paternal (como antes se designava), e só subsidiariamente o exercício unilateral ou singular (vd. Lei n.º 59/99, de 30/06 que deu nova redacção ao artigo 1906.º do Código Civil).
Actualmente, com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31/10, que alterou o regime das hoje designadas responsabilidades parentais, temos como regra que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em conjunto por ambos os progenitores, conforme o determina o artigo 1906.º, do Código Civil.
Pretende-se desta forma que o divórcio ou separação dos pais não o seja também com os filhos.
Estamos perante progenitores que viveram, um com o outro, tendo cessado a coabitação. Tal separação não é razão para que pai e mãe não tenham idêntico papel relativamente às questões de particular importância para a vida do filho. Competirá ao progenitor com quem a criança fique a viver habitualmente o exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos actos correntes da vida do filho.
Estatui, no entanto, o artigo 1903.º do mesmo diploma:
“Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal”.
Escreveu-se a este propósito no Acórdão do T.R.C de 01/02/11, P. n.º 90/08.8TBCNT-D.C1, in dgsi.pt:
“As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos em que vigoravam na constância do matrimónio, salvo se tal for contrário aos interesses do menor.
Se as circunstâncias desaconselharem o exercício em comum, a guarda do menor deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as necessidades do menor e que tem com este uma relação afectiva mais profunda. “
Como sempre nestes processos a decisão a proferir não é contra os pais mas terá que ser sempre a favor da criança.
Qual o superior interesse da M.......... neste caso?
Como sabemos o legislador não definiu este conceito de superior interesse (nem o poderia fazer cremos), pois só assim será possível encontrá-lo relativamente a cada criança, a cada família e a cada situação em concreto.
No caso concreto temos um pai ausente.
Desde a separação do casal que é Maria.......... quem, em exclusivo, assegura a educação e sustento da filha.
Desde a separação que Pa .......... nunca contribuiu para as despesas da filha e desde Dezembro de 2008 que não tem contacto com esta.
Na decisão recorrida defendeu-se que vivendo a criança com a mãe desde a separação dos pais, que o pai desde essa separação não manteve contacto regular com a filha, não sendo sequer conhecida a sua residência é de manter a residência junto da mãe, como forma de não prejudicar o seu desenvolvimento.
Estamos de acordo.
Mas a final veio a determinar-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância.
Aqui não podemos concordar, acompanhando os argumentos da recorrente.
O pai ausente, voluntária ou involuntariamente, não está disponível para acompanhar a filha, nem nas questões da vida corrente nem nas questões de particular importância.
Emigrou para França. Deixou de contactar a filha. Não é seguramente pelo facto de ter emigrado que está impossibilitado de contactar a filha quando estamos no tempo das fáceis comunicações, das mensagens, dos telefones, da internet.
Quantos emigram e estão presentes na vida dos filhos?
O crescimento, o saudável desenvolvimento da M.........., não é compatível com tamanha ausência.
Estão decorridos quase três anos sem que o pai contacte com a filha.
O Exercício das Responsabilidades Parentais importa para os pais estarem presentes, revelarem interesse, decidir o melhor caminho para os filhos, muitas vezes hesitar nas decisões a tomar e sempre acompanhar.
A presença até pode não ser física, mas não pode é ser vista como abandono.
Desde a separação que o pai não contribui para as despesas da filha.
Porque não pode, porque não quer?
Fazer depender tais questões (de particular importância), de decisão deste pai poderia significar um forte obstáculo que, seguramente, não se pretende.
Ainda que não definido este conceito, de saber exactamente o que são questões de particular importância, consideramos que aqui devem ser incluídas decisões tais como a saída da criança para o estrangeiro com algum carácter duradouro, escolha de tipo de ensino, educação religiosa, decisões sobre intervenções cirúrgicas mesmo que estéticas, práticas de actividades desportivas que comportem risco, ausências prolongadas em passeios escolares, entre outras.
A M.......... tem seis anos de idade. Vai começar a sua vida escolar.
Ora, não podem tais questões ficar dependentes de alguém que não se consegue localizar, mesmo sendo o pai e, em especial, sendo o pai.
Na verdade esta criança tem o direito a saber do seu pai, a poder contactá-lo, a tê-lo na sua vida.
Não sabemos as razões da ausência do pai mas não pode a criança ser prejudicada pela mesma. Existe um impedimento por parte do pai, voluntário ou não, que não lhe permite cumprir com os seus deveres, conforme resulta do artigo 1903.º, do Código Civil.
Supondo idêntico comportamento por parte da mãe esta criança estaria em perigo, necessitando de providência que acautelasse os seus interesses. Estaria posto em causa, por inexistente, o conteúdo das responsabilidades parentais, como são configuradas no artigo 1978.º do mesmo diploma.
Na verdade está aqui inviabilizada a intenção do legislador de co-responsabilizar os pais no projecto de vida do filho, com todas as cedências, sacrifícios e opções que tal significa.
Logo que o pai da M.......... demonstre vontade e ou possibilidade de fazer parte da vida da mesma a decisão que agora se toma pode e deve ser alterada.
Permitir, neste momento, que a vida desta criança dependa de escolhas conjuntas da mãe e do pai, poderia ser prejudicial aos seus interesses, dada a impossibilidade de contactar com o progenitor.
Estamos perante um caso em que o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, se viria a revelar sério obstáculo ao saudável desenvolvimento da criança, pelo que o superior interesse da mesma impõe o exercício unilateral dessas responsabilidades pela mãe com quem vive.
Justifica-se, no caso concreto, o afastamento do regime regra, de exercício comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da filha, face à ausência do progenitor e falta de contactos desde 2008 com a criança e total desconhecimento do paradeiro do mesmo.
Por tais razões será alterado o estabelecido a este respeito.
2
Quanto às visitas:
A única questão suscitada nas alegações quanto às visitas diz respeito ao horário fixado e ao pedido de que as visitas do pai à M.......... ocorram na presença da mãe.
Atendendo à ausência de contactos do pai e ao desconhecimento do seu paradeiro não se nos afigura de alterar o regime fixado.
As visitas foram fixadas e de forma exequível, não havendo razões válidas para as alterar.
Na verdade são pequenos períodos que estão fixados e que permitirão uma aproximação gradual do pai à filha e desta ao pai, mas em simultâneo com alguma privacidade que assegure essa aproximação, que se espera venha a acontecer brevemente.
Tais visitas ocorrerão após prévio contacto com a mãe da criança e por poucas horas, estando salvaguardados os períodos de descanso e escolares da criança.
Provavelmente, no princípio, surgirão algumas dificuldades por parte da criança mas que logo serão ultrapassadas, cabendo à mãe o importante papel de lhe falar no pai e na importância de com ele estar. Esse fundamental papel será bem executado por uma boa mãe, pensando no melhor para a sua filha.
O artigo 1906.º, n.º 7 do Código Civil estatui que "O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles".
Tal significa que estão abertas ao pai as portas para cumprir com as suas obrigações, nomeadamente a de estar com a filha.
Ao pai caberá saber respeitar os tempos e o período de adaptação da filha.
Não sabemos qual vai ser a reacção da criança, mas estamos crentes que os pais melhor do que qualquer outro saberão lidar com a situação a bem da filha.
Nada nos autos justifica a presença da mãe nos períodos em que a M.......... venha a estar com o pai, sob pena de mais tarde se vir argumentar que não se estabeleceu relação com o pai.
A decisão proferida relativamente ao regime de visitas não merece qualquer reparo.
Concluindo:
1- Fazer depender do pai o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da criança, seria prejudicial aos seus interesses, dada a impossibilidade de contactar com o mesmo e o facto de ser desconhecido o seu paradeiro.
2- Estamos perante um caso em que o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, se viria a revelar sério obstáculo ao saudável desenvolvimento da criança, pelo que o superior interesse da mesma impõe o exercício unilateral dessas responsabilidades pela mãe, com quem vive.
3- Justifica-se, no caso concreto, o afastamento do regime regra, de exercício comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da filha, face à ausência do progenitor, falta de contactos com a criança desde 2008 e total desconhecimento do seu paradeiro, nos termos do estatuído no artigo 1903.º, do Código Civil.