1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade denominada “P... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” (adiante Impugnante ou, abreviadamente, “P...”) deduziu impugnação judicial contra a liquidação de emolumentos registrais que lhe foi efectuada quando da inscrição de diversas alterações aos seus estatutos, incluindo um aumento de capital, liquidação do montante de esc. 3.612.000$00, apurado através da aplicação dos arts. 1.º, n.º 3, e 3.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial (TERC), aprovada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro e editada ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 2, do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro.
A Impugnante, depois de defender a competência dos tribunais tributários para conhecer da impugnação contenciosa de actos de liquidação de emolumentos do registo comercial, dada a natureza tributária destes, e a propriedade do meio processual – impugnação judicial – de que lançou mão, invocou, como fundamento do pedido de anulação da liquidação, a inconstitucionalidade e/ou a desconformidade ao direito comunitário do art. 1.º, n.º 3, da TERC. Isto, em síntese, «porque se deve entender que [aquela norma] estabelece um verdadeiro imposto sobre o capital das sociedades sem estar habilitado por competente autorização legislativa e sem que esse imposto obedeça à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/355/CEE, ofendendo por isso o nº 2 do art. 106º e a al. i) do nº 1 do art. 168º da Constituição e o art. 10º da dita directiva» (1) ou «porque, de todo o modo – e particularmente no caso concreto da impugnante – cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição dos excessos (cfr. nº 2 do art. 266º da Constituição) e ainda o sobredito artigo 10º da Directiva (dada a inaplicabilidade de qualquer das derrogações previstas pelo art. 12º, designadamente da que se contém no seu nº 1, al. e))».
1. 2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto declarou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial (cfr. fls. 175 a 180), sendo que este despacho, mediante recurso interposto pela Impugnante, foi revogado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que declarou competente o Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto competente em razão da matéria (cfr. fls. 239 a 242) (2).
1. 3 Devolvidos os autos ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, o Juiz desse Tribunal anulou todo o processado a partir do despacho de fls. 162 e segs. (aí se incluindo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido em 1.2) com fundamento na falta de prestação de informações oficiais (cfr. fls. 249/250).
1. 4 A Impugnante manifestou a intenção de recorrer desse despacho (cfr. fls. 252).
1. 5 O recurso foi admitido, a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 253).
1. 6 O processo prosseguiu os seus termos, designadamente com a notificação do Representante da Fazenda Pública (RFP) nos termos e para os efeitos do art. 131.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), tendo este, na resposta que apresentou, excepcionado que lhe cumpra a representação da entidade liquidadora dos emolumentos e a incompetência do tribunal em razão da matéria.
1. 7 Foi proferida sentença (cfr. fls. 309 a 328) na qual o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, depois de enumerar as questões a apreciar e decidir como sendo as da competência do Tribunal em razão da matéria, da legitimidade do RFP para contestar, da constitucionalidade do art. 1.º, n.º 3 da TERC e, finalmente, da conformidade deste preceito com a Directiva 69/355/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, julgou no sentido e com a fundamentação que, em síntese, passamos a referir:
a) o Tribunal é absolutamente competente porque os emolumentos de registo comercial são receitas tributárias estaduais;
b) o RFP tem legitimidade para representar a Direcção-Geral dos Registos e Notariado (DGRN);
c) a impugnação é improcedente, pois,
- contrariamente ao que sustenta a Impugnante, os emolumentos em causa constituem taxas uma vez que são pagas «como contrapartida de um serviço individualizável prestado por um ente público», sendo que «o custo do serviço solicitado é calculado com base no valor do acto que se pratica» e tendo como especificidade o facto de se destinarem à remuneração dos conservadores e funcionários das conservatórias;
- quanto à invocada inexistência de correlação entre o serviço prestado e o montante cobrado a título de emolumentos (que, na óptica da Impugnante, significa que aqueles emolumentos, incidindo sobre a capacidade contributiva do cidadão, constituem imposto), considerou o Juiz que o serviço público é pago tendo em conta «vários vectores», entre os quais o valor do acto praticado e que aquele critério não se confunde com o da capacidade contributiva, pois relevante é o valor do acto e não os rendimentos do utilizador do serviço;
- finalmente, quanto à invocada inexistência de “justa proporção” ou “justo equilíbrio” entre a prestação do particular e a contraprestação do serviço público, considerou que o princípio de que o custo do acto será proporcional ao seu valor económico é razoável pois assenta no benefício ou vantagem económica que o acto representa para o utilizador do serviço e, por outro lado, que «é até mais onerado quem pratica um acto de baixo valor do que quem pratica um de valor mais alto»;
- quanto à violação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, considerou o Juiz do Tribunal a quo que o valor dos emolumentos em causa visa cobrir, não só o custo directamente relacionado com o serviço prestado, como também os custos resultantes da manutenção dos próprios serviços que os prestam, motivo por que não existe violação daquela Directiva.
1. 8 Dessa sentença recorreram a Impugnante (cfr. fls. 330 a 341) e a Fazenda Pública (cfr. fls. 385 a 410) para o Supremo Tribunal Administrativo e os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 411).
1. 9 Os Recorrentes apresentaram alegações de recurso, que resumiram nas seguintes conclusões:
1.9. 1 A Impugnante (a fls. 340/341):
«1ª A falta de informações oficiais não é de molde a acarretar a nuli-dade do Acórdão do STA de 14 de Maio de 1997 in Rec. 21.403, por este não ser um acto que daquelas dependa absolutamente;
2ª A liquidação de emolumentos de que a recorrente foi alvo está ferida de invalidade, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequên-cias;
3ª Com efeito, o art. 1º, nº 3, da “Tabela de Emolumentos do Registo Comercial” (com a redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 883/89, de 13 de Outubro), enferma do vício de inconstitucionalidade e/ou de contrariedade ao direito comunitário, ofendendo o nº 2 do art. 106º e a al. i) do nº 1 do art. 168º da Constituição e o art. 10º da Directiva 69/335/CEE;
4ª Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 1º, nº 3, da Tabela, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma cone-xão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração;
5ª A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta — um imposto —, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa e que o imposto não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE;
6ª Pelo que toca a esta Directiva, concretamente, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do respectivo art. 12º , nº 1, al. e), direi-tos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação, conforme já foi decidido pelo Tribunal de Justiça da Comunidade;
7ª Sempre terá de conceder-se, de resto, em que o art. 1º, nº 3, da Tabela de Emolumentos do Notariado, cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição dos excessos;
8ª A sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 106º, nº 2, 168º, nº 1, al. l) e 266º, nº 2, da Lei Constitucional 1/92 (aos quais, correspondem, actualmente, os arts. 103º, nº2, 165º, nº 1, al. l) e 266º, nº 2) e os arts. 4º, 10º e 12º, nº 1, al. e) da Directiva 69/335/CEE.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) revogar-se o despacho de fls. 248 e seg., na parte em que o mesmo decretou a anulação do Acórdão do STA de 14 de Maio de 1997 in Rec. 21.403;
b) revogar-se a sentença recorrida e julgar-se ademais a im-pugnação procedente e provada, ordenando-se, em conse-quência a restituição à recorrente da importância de 3.612.000$00 indevidamente liquidada e paga, acrescida de ju-ros, à taxa legal, desde 13.4.95 até integral embolso.
Para o caso de se julgar ser obrigatório o reenvio prejudicial nos termos do art. 177º do Tratado de Roma, por se entender não estarem verificadas nem a excepção fundada na existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo TJCE, nem a excepção fundada na teoria do acto claro (cfr., sobre tais excepções, mota campos, Direito Comunitário, Fundação Caloutse Gulbenkian - Lisboa, 4a edição, vol. II, págs. 464 e segs.) — o que só por cautela se admite — ou de este douto Tribunal, não obstante a procedência de uma e/ou outra des-sas excepções, julgar oportuno dirigir-se ao TJCE, a recorrente permite-se modestamente sugerir a formulação das seguintes questões prejudiciais:
1) O art. 10º da Directiva 69/335/CEE do Conselho é invocável por um particular nas relações com o Estado, ainda que este último não tenha procedido à transposição da mesma Directiva para a ordem jurídica interna?;
2) As operações referidas pelo art. 4º, nº 3, da Directiva 69/335/CEE devem considerar-se abrangidas pela proibição consagrada pelo art. 10º do mesmo acto comunitário, em termos tais que resulte proibida a cobrança, a seu propósito, não só do imposto sobre as entradas de capitais como de qualquer outra imposição, seja sob que forma for?
3) O disposto nos arts. 10º e 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que os emolumentos devidos ao notário pela consignação em escritura pública (legalmente obrigatória) (3) de deliberações de aumentos de capital ou de alterações estatutárias sejam va-riáveis em função, respectivamente, do montante do aumento e da cifra do capital, e não em função do custo do serviço pres-tado?;
4) Em caso afirmativo, será admissível, à face dos arts. 10º e 12º, nº 1, alínea e), da Directiva 69/335/CEE, que o montante dos referidos emolumentos exceda manifesta e desrazoavelmente o custo efectivo do serviço específico prestado?».
1.9. 2 A Fazenda Pública (de fls. 406 a 408):
«
1. Os tribunais tributários são incompetentes em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial da liquidação de emolumentos de registo comercial por:
1. 1 O tribunal tributário ser um tribunal especializado em matéria fiscal e nunca por nunca um tribunal de competência genérica em matéria tributária ou fiscal ou como ensina José Casalta Nabais ser “uma jurisdição à qual cabe, o conhecimento de quaisquer questões materialmente tributárias, que a lei não atribua especificamente a outros tribunais”;
1. 2 À face da nossa lei o acto de liquidação de emolumentos de registo comercial não ter natureza definitiva e como tal o meio legal de o sindicar é o RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO, como dispõe o artigo 267º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ensinam o Prof. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. III, 1989, pp. 210/211, “...só são definitivos os actos praticados por aqueles que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia” e o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, “Em defesa do seu recurso hierárquico”, in Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 499/96, de 20.03.96, publicado a pp. 13 a 20 do nº zero de Cadernos de Justiça Administrativa, NOV/DEZ96, propriedade da CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho - Apartado 1197 - S.Victor - 4710 Braga.
1. 3 Também ser “...regra, no nosso sistema, a de que a competência própria do subalterno é uma competência separada, e não uma competência reservada ou exclusiva (na terminologia de Freitas do Amaral), que são excepcionais, só perante uma disposição legal concreta e inequívoca que no caso não existe - seria lícito afirmar a atribuição ...de competência exclusiva naquelas matérias o que representaria, aliás, uma completa revolução do nosso sistema administrativo, que o legislador não deixaria de assinalar com o devido relevo” - cfr. Ac. do Pleno da 1a Secção do STA, de 9/7/97, no Rec. 37798, in AD 431, pp. 1334 -, (sublinhado acrescentado).
1. 4 A competência do tribunal administrativo não poder ser aferida pelo conceito de “acto administrativo”, como a do tribunal tributário não pode ser conhecida pelo conceito que se possa extrair da expressão “receitas tributárias” constante da alínea a) do nº 1 do artigo 62º do ETAF, por se esquecer que designadamente a alínea c) do nº 1 do artigo 32º e a alínea b) do nº 1 do artigo 41º do mesmo ETAF se teriam por prejudicadas com semelhante interpretação, se faria tábua rasa dos limites de jurisdição consignados no artigo 4º alínea g) do mesmo diploma legal e daí que o artigo 121º nº 1 do referido Estatuto não haja revogado o artigo 69º do Decreto-Lei nº 519-F/79, de 27/12, nem os artigos 139º e ss. do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8/10, por estas normas não colidirem com o nele estatuído, face até ao disposto nos artigos 6º nº 1 e 267º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, mas a haver revogação, o que não entendemos, então seria a do próprio artigo 121º nº 1 pelo artigo 110º do Código do Registo Comercial aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 403/86, de 3/12, de data bem posterior à do ETAF, implementado que foi pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27/4 e que entrou em vigor em 1/1/85, por força do disposto no artigo 59º do Decreto-Lei nº 374/84, de 29/11.
2. Sem que esteja em causa a legitimidade da representação da Fazenda Pública para intervir nos presentes autos mormente por força do disposto no artigo 45º do CPT ao prescrever que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pela mesma por ao sindicar-se a incompetência se estar ainda a defender os seus legítimos interesses
CERTO É,
não estar legitimada para representar a entidade liquidadora dos emolumentos de registo comercial, por
2. 1 Neste tribunal tributário com a ressalva constante do nº 2 e da alínea d) do nº 1 do artigo 73º do ETAF, a representação da Fazenda Pública competir a director de finanças, funcionário da Direcção-Geral dos Impostos que não sabe, e salvo melhor, não tem que saber nada sobre a matéria discutida nos presentes autos por tão-só atinente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, como não tem autoridade ou legitimidade para poder solicitar quaisquer elementos a tal entidade por carência de apoio legal, dado o disposto nos artigos 6º nº 1 e 267º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
2. 2 A entidade liquidadora não se subsumir em qualquer das alíneas do nº 1 do artigo 42º do Código de Processo Tributário, nem ao caso dos autos ser de aplicar o artigo 154º do mesmo diploma legal, por também não estar em causa qualquer receita de natureza parafiscal, uma vez que “as receitas parafiscais - ...- inscrevem-se na mesma ordem de fins que a Constituição assinala aos impostos” - cfr. Acórdão nº 602/97, do Tribunal Constitucional, in DR II Série nº 280, de 4.12.97, pp. 14894/5 -, o que, não é manifestamente o caso, dado que as receitas dos impostos “...hão-de custear o financiamento em geral das despesas públicas (dir-se-á das “despesas gerais”) e hão-de ser repartidas pela “generalidade” dos contribuintes de harmonia com os seus critérios genericamente apontados nos artigos 106º e 107º da Constituição da República Portuguesa” - cfr. texto dos Acórdãos nº 105/87, 461/87, 497/89, 500/97 e 501/97, do Tribunal Constitucional.
3. A não haver quem represente a entidade liquidadora é impensável julgar por ausência de CONTRADITÓRIO.
4. A douta decisão recorrida violou, assim, os artigos 6º nº 1 e 267º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, artigos 4º nº 1 alínea g), 32º nº 1 alínea c), 41º nº 1 alínea b), 62º nº 1 alínea a), 73º nº 1 alínea c) e 121º nº 1 do ETAF, artigo 69º do Decreto-Lei nº 519-F/79, de 27/12, artigo 110º do Código do Registo Comercial e artigos 42º nº 1, alínea a) e 154º do Código de Processo Tributário.
Termos em que deve revogar-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências como é de
JUSTIÇA».
1. 10 O RFP não contra-alegou o recurso interposto pela Impugnante, mas esta apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela Fazenda Pública (cfr. fls. 413 a 417), que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª A competência do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto foi afirmada, no âmbito do presente processo, por Acórdão do STA proferido em 14/5/97 (Rec. 21.403), que já transitou em julgado, pelo que essa questão não pode ser reaberta;
De qualquer forma:
2ª Sendo tributo "a prestação patrimonial estabelecida pela lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento", não pode questionar-se a natureza tributária das receitas designadas por emolumentos, cuja qualificação como taxas é, aliás, objecto de um vasto consenso na juris-prudência e doutrina;
3ª À face do ETAF (arts. 32º, als. c) e d) 41º, al. b) e 62º, nº 1, al. a)), “o conceito (subjectivo) de Administração Fiscal, que servia antes de suporte à distinção de competência entre os serviços de justiça fiscal e de justiça administrativa, deu lugar a um conceito (objectivo) de administração fiscal, abrangendo todos os actos que sejam materialmente fiscais, independentemente do âmbito ou sede em que forem praticados e do estatuto e hierarquia do seu autor";
4ª Demais disso, com a entrada em vigor do Código do Processo Tributário (vejam-se, entre outros, os arts. 10º, 33º, 37º, al. c), 71º, al. f) e 233º, al. a)), passou a ser inquestionável que, no direito positivo português do contencioso tributário, a matéria "tributária", "fiscal", não se restringe aos impostos, estendendo-se a outras receitas que a doutrina mais significativa e representa-tiva considera igualmente tributos – designadamente às taxas, nelas compreendidas os emolumentos;
5ª É assim apodíctico que, hoje em dia, os emolumentos são "receitas tributárias" e os actos da respectiva liquidação "actos tributários" para efeitos, respectivamente, do art. 62º, nº 1, al. a), do ETAF e dos arts. 18º e 118º do C. P. T.;
6ª Daí, por conseguinte, que sejam os tribunais tributários de 1a instância os competentes para conhecer dos recursos dos actos de liquidação dos emolumentos;
7ª Seriam inconstitucionais, de resto, por violação do art. 214º, nº3, da Constituição, quaisquer preceitos que atribuíssem competência a jurisdição diversa da tributária (sendo certo que os anteriores ao ETAF teriam então sido revogados pelo art. 121º deste diploma);
POR OUTRO LADO:
8ª Do disposto nos arts. 42º, 131º, nº 1, e 154º, c), todos do CPT, resulta que no processo de impugnação cabe ao RFP a representação da Fazenda Nacional ou das outras entidades competentes para a liquidação;
9ª E não se suscitam, no caso dos autos, problemas de inconstitucionalidade, já que não há uma autonomia e uma descentralização que clamem por uma representação própria da entidade liquidadora;
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se, nesta parte, a douta decisão recorrida».
1. 11 O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão no qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso interposto pela Impugnante e, por força dessa declaração, determinou que o Tribunal Central Administrativo conhecerá também do recurso interposto pela Fazenda Pública (cfr. fls. 584 a 588).
1. 12 Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo, mediante requerimento da Impugnante, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor:
«1- O despacho recorrido de folhas 248 a 249 não devia ter anulado todo o processado, incluindo o Acórdão do S.T.A. de 14/05/97, o qual se pronunciou no sentido da competência do T. Tributário de 1.ª Instância do Porto para conhecer da impugnação.
Na verdade, conforme vem alegado, a nulidade prevista no art. 119º nº 1 al. b) do C.P.T. apenas poderia determinar “a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente”.
A competência do Tribunal T. de 1ª Instância do Porto decretada pelo referido Acórdão do S.T.A. foi decidida e determinada de acordo com o pedido formulado na petição inicial, em nada dependendo das “informações oficiais” em falta que motivaram o despacho de folhas 248.
2- No recurso são suscitadas questões relativas à interpretação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho de 17/7/69, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/313/CEE de 10/6/85, designadamente os seus arts. 12º, 10º com referência ao art. 1º nº 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial com a redacção dada pela Portaria 833/89 de 13/10 pelo que, nos termos do disposto no art. 177º do Tratado de Roma, justificava-se o reenvio prejudicial para o T.J.C.E.
Porém, o Acórdão de 29/09/99 do T.J.C.E. junto a fls. 590 e segs., embora relativamente a uma questão de emolumentos notariais cobrados em Portugal pela celebração de escritura de aumento de capital social e de alterações estatutárias, já forneceu a interpretação a dar aos supra referidos preceitos legais da Directiva 69/355/CEE, interpretação essa que é manifestamente de adoptar quanto à questão dos emolumentos do Registo Comercial a que este recurso se reporta.
3- Assim, pelas razões e fundamentos aduzidos no Acórdão do T.J.C.E., que nos dispensamos de reproduzir, somos de parecer que o recurso da P..., sgps, s.a. deverá ser julgado inteiramente procedente, revogando-se a sentença recorrida.
4- O Ex.mo Representante da Fazenda Pública suscita no seu recurso a questão da incompetência em razão da matéria, do Tribunal Tributário do Porto, sendo certo que tal questão foi apreciada no âmbito do presente processo pelo Acórdão do S:T:A. de 14/5/97 o qual, como se deixou referido supra, foi indevidamente “anulado” pelo despacho de folhas 248 a 249 e, igualmente, objecto do recurso.
Assim, o recurso do Representante da Fazenda Pública deverá ser julgado improcedente».
1. 13 Dada vista aos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1. 14 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões dos Recorrentes, são as seguintes:
1.ª se o despacho de fls. 249/250 fez ou não correcto julgamento ao não ressalvar dos efeitos anulatórios do processado ulterior ao despacho de fls. 162, inclusive, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 239 a 242;
2.ª (apenas para a eventualidade da 1.ª questão ser respondida negativamente) se a sentença fez correcto julgamento ao considerar que os tribunais tributários são competentes em razão da matéria para conhecer da impugnação de emolumentos de registo comercial;
3.ª se a sentença fez correcto julgamento ao decidir que compete ao RFP representar a DGRN, entidade liquidadora dos emolumentos, em sede de impugnação judicial da liquidação;
4.ª se há lugar à suspensão da instância e à colocação ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), através do requerido reenvio prejudicial, das questões formuladas pela Recorrente “P...”; na negativa
5.ª se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento ao considerar que a liquidação dos emolumentos registrais impugnada não viola a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho; na afirmativa,
6.ª se a sentença fez ou não correcto julgamento ao considerar que a mesma liquidação não viola o disposto no art.º 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:
«
A) Em 13/4/95 a impugnante requereu a inscrição na competente Conservatória do Registo Comercial, do aumento de capital;
B) Por aquela inscrição foi debitado à impugnante esc. 3.612.000$00, nos termos do art. 1.º nº 3 da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial»
2.1. 2 Com interesse para a decisão a proferir e ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), consideramos ainda provados outros factos, pelo que ora fixamos a matéria de facto nos seguintes termos, referindo entre parêntesis os elementos probatórios que servem de fundamento a cada um deles:
a) Por escritura pública celebrada em 12 de Abril de 1995 no 1.º Cartório Notarial do Porto a sociedade denominada “P... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” procedeu ao aumento do capital social de esc. 300.000.000$00 para esc. 1.500.000.000$00, mudou a sede social e alterou em conformidade o pacto social (cfr. cópia da escritura de fls. 11 a 16);
b) Em 13 de Abril de 1995 a mesma sociedade requereu a inscrição na Conservatória do Registo Comercial do Porto daquelas alterações ao seu pacto social (cfr. cópia do documento de requisição a fls. 17 e 265);
c) Com referência a essa inscrição, a Conservatória do Registo Comercial do Porto procedeu no mesmo dia 13 de Abril de 1995 à liquidação, para além do mais, de esc. 3.612.000$00 ao abrigo do disposto nos arts. 1.º, n.º 3, e 3.º, da TERC, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro (cfr. o mesmo documento de fls. 17 e a informação de fls. 261/262);
d) A sociedade pagou a respectiva conta nesse mesmo dia (cfr. informação de fls. 261/262);
e) A petição inicial pela qual foi deduzida impugnação contra a liquidação de emolumentos dita em c) deu entrada no 1.ª Repartição de Finanças do concelho da Maia em 5 de Julho de 1995 (cfr. carimbo de entrada aposto na primeira folha da petição inicial).
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A sociedade denominada “P... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” procedeu ao aumento de capital de social e à mudança da sede social. Ao levar essas alterações do contrato de sociedade ao registo comercial, foram-lhe liquidados pela conservatória emolumentos ao abrigo do disposto nos arts. 1.º, n.º 3, e 3.º, da TERC, na redacção da Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, do montante de esc. 3.612.000$00.
A “P...” impugnou aquela liquidação, pedindo a anulação dela ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, que se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação.
A Impugnante recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que revogou o despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto e declarou este Tribunal competente em razão da matéria.
Os autos regressaram à 1.ª instância e o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, julgando verificada a nulidade por falta de informações oficiais, anulou todo o processado ulterior ao despacho inicial, inclusive, aí se incluindo o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
A Impugnante oportunamente manifestou intenção de recorrer dessa decisão.
Os autos prosseguiram e o RFP, notificado para responder, veio arguir a incompetência do Tribunal em razão da matéria e a sua «ilegitimidade» para representar a entidade liquidadora.
A final, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto proferiu sentença na qual julgou o Tribunal absolutamente competente, o RFP “parte legítima” para representar a DGRN e a impugnação é improcedente.
Dessa sentença recorreram a Fazenda Pública e a Impugnante: a Fazenda Pública restringindo o recurso à parte da sentença que julgou o Tribunal competente e que julgou que a representação da DGRN competia ao RFP; a Impugnante, quanto ao mérito da causa e alegando também relativamente ao recurso do despacho que incluiu entre os actos anulados por força da nulidade por falta de informações oficiais o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que declarou o Tribunal competente em razão da matéria.
As primeiras questões que cumpre apreciar e decidir são as que se referem aos pressupostos processuais, ou seja, as suscitadas no recurso da Fazenda Pública (cfr. art. 3.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos –, ainda aplicável à situação sub judice (4)).
Antes, contudo, impõe-se conhecer do recurso interposto pela Impugnante do despacho que, julgando verificada a nulidade por falta de informações oficiais, nos termos do art. 119.º, n.º 1, alínea b), do CPT, anulou o despacho inicial e todo o processado ulterior, aí se incluindo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, julgando o recurso interposto do despacho por que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto declarou o Tribunal materialmente incompetente, revogou esta decisão e declarou a competência do Tribunal em razão da matéria. Na verdade, caso seja dado provimento a este recurso, a questão da competência do Tribunal em razão da matéria, porque decidida por decisão transitada em julgada, não mais poderá ser apreciada.
Depois de decidido o recurso do referido despacho e o recurso da Fazenda Pública, (este, dependendo da solução dada àquele, na sua totalidade ou apenas em parte), cumprirá então apreciar as questões suscitadas pela Impugnante no recurso que interpôs da sentença: desde logo, indagar se há ou não lugar à suspensão da instância e à remessa do processo ao TJCE, a fim de este se pronunciar, através do requerido reenvio prejudicial, sobre as questões sugeridas pela Impugnante ou outras; na negativa, saber se se verifica ou não a invocada desconformidade com o direito comunitário, designadamente se o art. 1.º, n.º 3, da TERC, na referida redacção, ofende ou não o art. 10.º da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho; ainda na negativa, verificar se a mesma disposição enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto nos arts. 106.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea i), e 266, n.º 2 da CRP, na redacção aplicável, que é a da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.
Eis por que enunciámos as questões a apreciar e decidir nos termos e pela ordem indicados em 1.14.
2.2. 2 DOS EFEITOS ANULATÓRIOS DO DESPACHO QUE JULGOU VERIFICADA A NULIDADE POR FALTA DE INFORMAÇÕES
Entendeu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância, na sequência da verificação de que não tinham sido prestadas as informações oficiais, decretar a respectiva nulidade, prevista à data na alínea b) do art. 119.º, n.º 1, do CPT, e anular o despacho liminar e todos os actos processuais ulteriores, entre os quais se incluía o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, conhecendo do recurso interposto pela Impugnante da decisão por que o Juiz declarara o Tribunal incompetente em razão da matéria, revogou esse despacho e declarou a competência do Tribunal.
A Impugnante insurge-se contra o despacho que não ressalvou dos efeitos anulatórios da nulidade o referido acórdão. Pensamos que tem razão.
Na verdade, o art. 119.º, n.º 3, do CPT, em vigor à data, determinava: «As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos». Trata-se de regra idêntica à formulada no n.º 2, 1.ª parte, do art. 201.º do CPC, que dispõe: «Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente».
Significa isto que a nulidade de um acto processual não tem como efeito necessário a anulação dos actos praticados depois dele; essa anulação pressupõe também uma relação de dependência, e dependência absoluta, entre o acto que padece de nulidade e o acto subsequente. Trata-se de um regime «inspirado [...] por um são princípio de economia processual» e no qual vale o brocardo utile per inutile non vitiatur (5).
Ora, no caso, como bem salientou a Recorrente, não há dependência alguma entre a falta de informações oficiais e a decisão sobre a competência do Tribunal em razão da matéria. A competência de um tribunal deve aferir-se face «aos termos em que foi posta a acção –seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito sobre o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)»; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor» (6).
Assim, como referiu a Recorrente nas alegações, «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (7).
Ou seja, porque a questão da competência se resolve exclusivamente à vista da petição inicial, sem recurso a quaisquer outros elementos, não existe qualquer dependência entre a decisão sobre a competência e as informações oficiais que deviam ser prestadas no processo de impugnação judicial ao abrigo do disposto no art. 129.º do CPT e que, desde que devidamente fundamentadas, constituíam meios de prova nos termos do art. 134.º, n.º 2, do mesmo Código.
Em suma, porque a questão da competência do Tribunal em razão da matéria estava já decidida por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que transitou em julgado, não devia nem podia o Tribunal a quo incluir esse acórdão entre os actos anulados em virtude da declaração de nulidade por falta de informações oficiais, nulidade verificada e declarada já depois de proferido aquele acórdão.
Para além disso, permitir-se no caso a anulação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo poderia ter efeitos perversos: o desrespeito pelo caso julgado formal quanto à questão da competência em razão da matéria e a violação do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, dever imposto pelo art. 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e pelo art. 4.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, aplicável por força do preceituado no art. 13.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (8).
Por tudo isto, consideramos que merece provimento o recurso interposto pela “P...” do despacho de fls. 249/250 pelo que, como decidiremos a final, será de revogar esse despacho na parte em que integrou na decretada anulação do processado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 239 a 242 (9).
2.2. 3 DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA CONHECER DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE EMOLUMENTOS DO REGISTO COMERCIAL
O Supremo Tribunal Administrativo decidiu nestes autos, por acórdão transitado em julgado, que o Tribunal Tributário de 1.ª instância o Porto é competente em razão da matéria para conhecer da presente impugnação judicial.
Essa decisão do Supremo Tribunal Administrativo impõe-se no processo quer ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto quer a este Tribunal Central Administrativo. Isto, porque é àquele que compete decidir, em último grau de jurisdição e com força obrigatória dentro do processo, todas as questões, substantivas ou adjectivas, que se suscitem e que cumpram decidir e, entre elas (e prioritariamente) a da competência, impondo-se essa decisão às instâncias, sob pena de violação do caso julgado formal, previsto no art. 672.º do CPC, e do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, nos termos dos já referidos art. 4.º, n.º 1, do EMJ, e art. 4.º, n.º 2, da LOFTJ.
Por outro lado, como vimos no ponto anterior, o despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto que, já depois de proferido aquele acórdão, declarou a nulidade por falta de informações e, como efeitos, a anulação do despacho inicial e de todo o processado ulterior, sem ressalvar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não pode manter-se nessa parte.
Assim, não podemos agora, como não podia o Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, reapreciar a questão da competência em razão da matéria, motivo por que não conheceremos do recurso interposto pela Fazenda Pública na parte em que se refere a essa questão.
2.2. 4 DA COMPETÊNCIA DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA REPRESENTAR NESTE PROCESSO A ENTIDADE LIQUIDADORA
A Fazenda Pública recorre também da sentença na parte em que nesta se decidiu que compete ao RFP representar a DGRN neste processo de impugnação judicial. Entende a Fazenda Pública, em síntese, que não tem legitimidade para representar tal entidade, que foi quem liquidou os emolumentos em causa.
Trata-se de questão já várias vezes posta ao Supremo Tribunal Administrativo, que a tem vindo a decidir uniformemente no sentido de que o RFP tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial de emolumentos registrais e notariais (10).
Permitimo-nos aqui reproduzir a argumentação expendida no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Janeiro de 2001:
«A norma geral sobre a legitimidade para intervenção em processos judiciais tributários é o artigo 37.º do Código de Processo Tributário que estabelece que:
“Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário:
a) O Ministério Público;
b) O representante da Fazenda Pública;
c) Os sujeitos passivos dos impostos e demais prestações tributárias;
d) Outras pessoas a quem a lei atribua interesse.”
Neste conceito de “processo judicial tributário”, para efeitos desta disposição, incluem-se as impugnações de actos tributários, como é o caso do acto impugnado – artigo 118.º , n.º 2 alínea a) do Código de Processo Tributário mas já não os processos de execução fiscal, para os quais há regras próprias sobre legitimidade – artigos 239.º e seguintes – e têm por fim a cobrança de uma quantia e não “a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em ma-téria fiscal” – artigo 118.º , n.º 1.
Desta disposição, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma, que estabelece que cabe ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários a representação da admi-nistração fiscal no processo de impugnação judicial, conclui-se que a representação da administração fiscal no presente processo cabe a esta entidade e não ao Director-Geral dos Registos e Notariado, Na verdade, nesta expressão “administração fiscal” cabe perfeitamen-te, por mera interpretação declarativa, qualquer entidade estadual não dotada de autonomia que pratique actos tributários, sendo mesmo esse o sentido natural da expressão utilizada.
A norma da alínea d) do referido artigo 37.º, ao atribuir a le-gitimidade para intervenção no processo tributário a outras pessoas a quem a lei atribua tal interesse refere-se, como resulta dos seus próprios termos, a pessoas jurídicas.
Estas pessoas, poderão ser singulares ou colectivas, públicas ou privadas, mas terão de ser, necessariamente, entidades dotadas de personalidade jurídica, pois só nessas condições poderá considerar-se adequada a expressão utilizada.
Efectivamente, a pretender-se nesta alínea d) do artigo 37.º do Código de Processo Tributário aludir-se a entidades não dotadas de personalidade jurídica, além de pessoas jurídicas, a expressão ade-quada para exprimir o pensamento legislativo não seria “pessoas”, mas sim uma mais abrangente, como “entidades” ou outra semelhante.
“Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) com-portam mais que um significado, então a função positiva cio texto traduz-se em dar mais forte apoio a ou sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis. E que, de entre os sentidos possíveis, uns correspon-derão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente cor-responde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e de-signadamente ao seu significado técnico jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento” (BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182).
Para além disso, como resulta daquele artigo 37.º, a legitimidade destas “outras pessoas” para intervenção no processo judicial tribu-tário depende da existência de uma norma que “atribua interesse” a essa pessoa para tal intervenção.
Ora, não existe na lei qualquer norma que atribua interesse ao Director-Geral dos Registos e Notariado para intervir no processo judicial tributário.
Designadamente, não pode considerar-se como atributiva de tal interesse a norma do n.º 2 do artigo 69.º do Código de Processo Tributário, pois tal norma não é definidora ou atributiva de interesses.
Na verdade, desde logo, tal norma apenas é aplicável “se o no-tificando ou citando for um serviço público”, pelo que a sua aplicação reclama uma definição legal prévia de que da necessidade de no-tificação ou citação desse serviço público.
Isto é, se não existir outra norma que determine a necessidade de notificação ou citação de um serviço público do Estado a norma do n.º 2 do artigo 69.º não é sequer aplicável e, por isso, não pode resultar dela a necessidade de tal notificação ou citação.
Por outro lado, esta norma, que tem antecedente histórico no ar-tigo 71.º do C.P.C.I., reporta-se, como acontecia com esta, aos casos em que um serviço público do Estado possa intervir, como executado, em processo de execução fiscal, o que poderá suceder em casos em que o exequente seja um ente público distinto, como, por exemplo, uma autarquia local, para cobrança de taxas.
Com efeito, são os processos deste tipo os únicos em que, de har-monia com os princípios gerais que estruturam o contencioso ad-ministrativo e fiscal, se torna necessário indicar uma entidade estadual distinta do representante da Fazenda Pública para ser notificada ou citada.
Na verdade, a regra no nosso direito administrativo é que a le-gitimidade passiva seja reconhecida ao autor do acto recorrido – ar-tigo 26.º da LPTA – , solução esta que se justifica, manifestamente, por ser ele, em regra, que melhor pode esclarecer o tribunal sobre as razões que o levaram a praticar o acto impugnado.
No contencioso fiscal, a regra é a da representação caber a um representante da Fazenda Pública, solução que também tem uma ex-plicação de evidente razoabilidade, por a enorme quantidade de pro-cessos em que a Administração Fiscal intervém nos tribunais fiscais, justificar que em todos eles mantenha uma representação permanente.
Nos processos de execução fiscal, porém, justifica-se que seja atri-buída a legitimidade passiva a entidades estaduais distintas do re-presentante da Fazenda Pública, pelo facto de, neste tipo de processos, o mesmo ter legitimidade activa – alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º do Código de Processo Tributário – e não ser aceitável, obviamente, à face da estrutura contraditória que enforma esse tipo de processos, que a mesma entidade detenha, simultaneamente, legitimidade activa e passiva.
A representação da globalidade da administração tributária através dos representantes da Fazenda Pública integrados na Direcção-Geral de Impostos, em matérias de contencioso tributário geral em que não esteja assegurada representação especial, resulta actualmente da conjugação do teor expresso do art. 73.º, n.º 1, alínea c), do E.T.A.F. (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 301-A/99, de 5 de Agosto) e no art. 15.º , n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que o facto de os representantes da Fazenda Pública se integrarem na Direcção-Geral de Impostos e na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con-sumo não é obstáculo a que eles tenham intervenção em processos em que estão em causa receitas tribunais liquidadas por entidades não integradas nessas direcções-gerais.
Assim, é de concluir que o representante da Fazenda Pública tem legitimidade para representar a Administração nos processos de im-pugnação de actos de liquidação de emolumentos do registo comercial».
Não encontramos razões que ponham em causa o entendimento que o Supremo Tribunal Administrativo vem seguindo uniformemente, motivo por que também nós o adoptamos, tendo em conta, para além do mais, o disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil.
Concluímos, pois, que o RFP tem legitimidade para representar a Administração no processo de impugnação judicial de emolumentos do registo comercial, motivo porque o seu recurso, na parte em que ataca a sentença com fundamento em ilegitimidade, não pode ser provido, como decidiremos a final.
2.2. 5 DO REENVIO PREJUDICIAL
Na sentença recorrida considerou-se, contrariamente ao que sustentava a Impugnante, que a liquidação não violava o direito comunitário, designadamente a Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, relativa aos impostos indirectos sobre as reuniões de capitais.
A Impugnante, em sede de recurso, continua a sustentar o a desconformidade do art. 1.º, n.º 3, da TERC, na redacção da Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, com a referida Directiva comunitária, admitindo, se bem que «por cautela», que se consultasse o TJCE a esse propósito.
Prima facie, parece justificar-se o reenvio ao TJCE, a fim de que este se pronuncie sobre as questões relativas à interpretação da referida Directiva.
Na verdade, nos termos do disposto no art. 234.º (ex-art. 177.º) do Trado de Roma, sempre que se suscite perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-membros uma questão sobre a interpretação de uma directiva do Conselho cuja decisão se mostre necessária ao julgamento da causa, esse órgão pode (ou deve, caso as decisões deste não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno) solicitar ao TJCE que, a título prejudicial, sobre ela se pronuncie. Trata-se do mecanismo conhecido por reenvio prejudicial e que visa a boa aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-membros mediante a cooperação que comporta uma repartição de funções entre o juiz nacional e o juiz comunitário (11).
No entanto, como é sabido, o reenvio não se justifica quando a decisão da questão de direito comunitário suscitada seja irrelevante para a decisão da causa, quando se trate de situação em que não haja qualquer dúvida razoável sobre a resolução da questão de direito comunitário suscitada (acto claro) ou quando exista anterior decisão do TJCE sobre a matéria, entendendo-se neste caso que não é necessária uma completa identidade das questões discutidas (12-13).
O TJCE já se pronunciou sobre esta questão de emolumentos:
- no acórdão de 29 de Setembro de 1999, proferido no processo C-56/98, em resposta às questões que lhe foram colocadas pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Janeiro de 1998, relativamente ao art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, o TJCE declarou:
«1. - A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17/7/69, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10/6/85, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem urna imposição na acepção desta directiva.
2. - Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento de capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do disposto no art.º 10º, al. c) da mesma directiva.
3. - Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no art.º 12º, n.º 1 al. g) da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito.
4. - O art.º 10º da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais».
- no acórdão de 26 de Setembro de 2000, proferido no processo C-134/99, em resposta às questões que lhe foram colocadas relativamente ao art. 3.º da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o TJCE declarou:
«1. A Directiva 69/355/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que a cobrança de emolumentos, como os que estão em causa no processo principal, pela inscrição de um aumento do capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas constitui uma imposição na acepção desta Directiva.
2. Direitos cobrados pela inscrição num registo nacional de pessoas colectivas de um aumento de capital de uma sociedade de capitais, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, são, em princípio, proibidos por força do art. 10º, al. c) desta mesma Directiva
3. Não têm carácter remuneratório, na acepção do art. 12º, n. 1, al. e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, taxas cobradas pela inscrição de um aumento de capital de uma sociedade de capitais num registo nacional de pessoas colectivas, como as taxas em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito.
4. O art. 10º da Directiva 69/335. na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais».
A questão suscitada nos auto, relativa a emolumentos do registo comercial devidos pela inscrição no registo de um acto de aumento do capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no n.º 3 do art. 1.º da TERC na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, é materialmente idêntica às que foram decididas pelo TJCE nos acórdãos acima referidos, motivo por que se nos afigura ser agora dispensável o reenvio.
2.2. 6 DA VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO
Como resulta do que acima ficou dito, designadamente dos citados acórdãos, a liquidação em causa nos autos viola o direito comunitário pois, como vem decidindo o TJCE e o Supremo Tribunal Administrativo, os emolumentos registrais cobrados pela inscrição no registo de um acto de aumento de capital de uma sociedade anónima constituem uma imposição sem carácter remuneratório, com o sentido que lhe é dado pelo art. 12.º , n.º 1, alínea e) da Directiva 68/355/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, motivo por que são proibidos nos termos da alínea c) do art. 10.º daquela Directiva.
Assim, a liquidação impugnada o direito comunitário. Mais concretamente, viola a proibição constante do art. 10.º da Directiva Comunitária 69/335/CEE, proibição que é um direito que os nacionais podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Note-se que a aplicabilidade directa das directivas comunitárias, decorrente da interpretação do art. 249.º do Tratado de Roma (ex-art. 189.º), impõe-se directamente na ordem jurídica interna. É que, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, na redacção em vigor à data em que Portugal ficou constituído na obrigação de transpor a Directiva (14), «as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos». Trata-se da consagração do princípio da recepção automática e directa desta espécie de direito internacional, pois «as normas emitidas por organizações internacionais dotadas de poderes “legislativo” – seja qual for a sua natureza jurídica – entram a constituir uma componente da ordem jurídica interna, vinculando imediatamente o Estado e os cidadãos, independentemente de qualquer acto de mediação, seja aprovação ou ratificação por qualquer órgão do Estado, seja publicação no jornal oficial» (15).
Assim, «o que se passa é que o comando da directiva, uma vez colocado em posição de poder ser invocado pelos particulares contra o Estado-destinatário directo passou a ter preferência ou preeminência absoluta, na sua aplicação, sobre o direito interno que esteja em oposição com ela, ou seja, passa a derrogar o direito interno ao abrigo do qual os emolumentos impugnados foram liquidados.
Deste modo, a liquidação dos emolumentos em desconformidade com o direito comunitário faz inquinar o acto de ilegalidade, quer à luz do direito comunitário, quer mesmo à luz do direito interno» (16).
Verificada que foi a ilegalidade da liquidação impugnada, impõe-se conceder provimento ao recurso da Impugnante, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente, assim ficando prejudicado o conhecimento da 6.ª e última questão enunciada.
Em consequência, e como pedido pela Impugnante, haverá ainda que ordenar a restituição do montante pago acrescido de juros indemnizatórios desde a data do pagamento – 13 de Junho de 1995 – até à data da emissão da respectiva nota de crédito (cfr. art. 24.º do CPT, em vigor à data).
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A anulação dos actos processuais ulteriores como consequência da verificação de uma nulidade processual só deve abranger aqueles que dependam absolutamente do acto nulo (cfr. art. 119.º, n.º 3, do CPT, aplicável à data).
II- A falta de informações oficiais (prevista como nulidade insanável, à data na alínea b) do art. 119.º, n.º 1, do CPT), não tem como efeito a anulação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que se pronunciou no sentido da competência do tribunal em razão da matéria, pois a questão da competência resolve-se, exclusivamente, à luz da petição inicial, sendo de todo irrelevantes para resolver a questão quaisquer outros elementos, designadamente os que houvessem de ser fornecidos pelas “informações oficiais”.
III- Revogado o despacho que anulou o despacho inicial e os termos ulteriores do processo, aí incluído o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não pode voltar a discutir-se a questão da competência da competência em razão da matéria, que ficou definitivamente resolvida com o trânsito em julgado daquele aresto.
IV- Em processo de impugnação judicial da liquidação de emolumentos registrais o Representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva.
V- É dispensado o reenvio prejudicial quando o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já anteriormente tiver apreciado a questão essencial que é objecto do processo, não sendo necessária uma completa identidade entre aquela questão e a que foi objecto de anterior apreciação.
VI- A liquidação de emolumentos do registo comercial, relativa a inscrição no registo de um acto de aumento do capital de uma sociedade anónima, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no n.º 3 do art. 1.º da TERC na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, que aumenta directamente em função do valor do acto e não é calculado com base no valor do serviço prestado, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e), da Directiva 69/355/CEE, do Conselho, de 17 de Julho, na redacção da Directiva 85/303/CEE, de 10 de Junho.
VII- Como tal, não estando a possibilidade de liquidação de tais emolumentos prevista no art. 12.º da referida Directiva, ela é ilegal, por violação do art. 10.º da mesma.
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência:
a) conceder provimento ao recurso que a Impugnante interpôs do despacho de fls. 249/250, revogando este na parte em que integrou na decretada anulação do processado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 239 a 242;
b) em consequência da revogação desse despacho, não conhecer, por carência de objecto, do recurso da Fazenda Pública na parte em que se neste se questiona o julgamento feito na sentença sobre a competência do Tribunal em razão da matéria;
c) negar provimento ao recurso da Fazenda Pública na parte em que neste se questiona o julgamento feito na sentença quanto à competência dela para representar neste processo a entidade que liquidou os emolumentos;
d) conceder provimento ao recurso que a Impugnante interpôs da sentença, revogando esta, julgar procedente a impugnação judicial e, em consequência, anular a liquidação impugnada e ordenar a restituição à Impugnante da importância correspondente a esc. 3.612.000$00, acrescida de juros indemnizatórios desde 13 de Junho de 1995 até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 2004
Ass: Francisco Rothes
Ass: Jorge Lino
Ass: Joaquim Pereira Gameiro
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2) Referimos estas decisões porque se revelarão importantes para a decisão a proferir.
(3) Pensamos que se trata de lapso, porventura suscitado por a questão também se ter colocado relativamente aos emolumentos notariais. No caso, os emolumentos em causa são emolumentos do registo comercial.
(4) Note-se que apesar de em 1 de Janeiro de 2004 ter entrado em vigor o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que revogou a LPTA, o presente processo continua a reger-se pelas regras desta última lei, tudo nos termos do disposto nos arts. 5.º, n.º 1, 6.º, alínea e), e 7.º, da Lei n.º 15/2002, sendo este último preceito legal na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
(5) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 391/392.
(6) Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91.
(7) Ibidem.
(8) Apesar de em 1 de Janeiro de 2004 ter entrado em vigor o novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, o mesmo não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, tudo nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 9.º, da referida Lei.
(9) Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
de 9 de Dezembro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.891 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2002, págs. 3576 a 3585;
de 5 de Julho de 2000, proferido no processo com o n.º 25.124 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Janeiro de 2003, págs. 3055 a 3064.
(10) Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
de 19 de Março de 1997, proferido no processo com o n.º 21.410 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999, págs. 831 a 835;
de 22 de Outubro de 1997, proferido no processo com o n.º 20.226 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2656 a 2659;
de 4 de Novembro de 1998, proferido no processo com o n.º 23.037 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2002, págs. 3135 a 3140;
de 9 de Dezembro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.891 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Janeiro de 2002, págs. 3576 a 3585;
de 19 de Maio de 1999, proferido no processo com o n.º 23.657 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 1961 a 1973;
de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 22.893 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2274 a 2280;
de 7 de Dezembro de 1999, proferido no processo com o n.º 23.779 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2002, págs. 3988 a 3997;
de 3 de Maio de 2000, proferido no processo com o n.º 24.954 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Dezembro de 2002, págs. 1745 a 1750;
de 10 de Maio de 2000, proferido no processo com o n.º 24.973 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Dezembro de 2002, págs. 1889 a 1896;
de 5 de Julho de 2000, proferido no processo com o n.º 25.124 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Janeiro de 2003, págs. 3055 a 3064;
de 12 de Julho de 2000, proferido no processo com o n.º 24.950 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Janeiro de 2003, pág. 3125;
de 18 de Outubro de 2000, proferido no processo com o n.º 25.261 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2003, págs. 3660 a 3666;
de 13 de Dezembro de 2000, proferido no processo com o n.º 25.609 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2003, págs. 4591 a 4598;
de 17 de Janeiro de 2001, proferido no processo com o n.º 25.608 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Junho de 2003, págs. 113 a 121;
de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no processo com o n.º 22.967 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Junho de 2003, págs. 358 a 363;
de 21 de Fevereiro de 2001, proferido no processo com o n.º 25.409 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Junho de 2003, págs. 593 a 599;
de 4 de Junho de 2003, proferido no processo com o n.º 387/03, com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/.
(11) Com interesse para esta questão, vide MIGUEL ALMEIDA ANDRADE, Guia Prático do Reenvio Prejudicial, Gabinete de Documentação e Direito Comparado.
(12) Cfr. MOTA CAMPOS, Direito Comunitário, 4.ª edição, vol. II, págs. 464 e segs.
(13) Cfr., a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.233 e publicado no Apêndice ao Diário da República de13 de Outubro de 2003, págs. 2901 a 2914, bem como a jurisprudência do TJCE aí referida.
(14) 1 de Janeiro de 1986, data da entrada em vigor do Acto de Adesão às Comunidades Europeias.
(15) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 89.
(16) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Outubro de 2001, proferido no processo com o n.º 26.392 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Outubro de 2003, págs. 2504 a 2513.