Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Processo n.º 907/18.9T8GRD.C1.S1 - 6
Recorrentes: a primeira R. [União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior e o interveniente principal (Conselho Diretivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso)]
Recorridas: os AA. [Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso) e Estrela Dianteira, Ldª]
I- Relatório
1. Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), sito em Trancoso, e Estrela Dianteira, Ldª, com sede em Cascais, interpuseram ação declarativa de condenação, contra União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, com sede em Trancoso, e Parque Eólico do Pisco, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que:
a) - Se declare por sentença que o autor é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco, declarando os respetivos limites, e condenar as Rés a reconhecerem-no;
Consequentemente,
b) - Se declare nulo e de nenhum efeito o Contrato de Cessão de Exploração junto sob o doc. 17;
c) - Se declare válido e plenamente eficaz o Contrato de Cessão de Exploração, bem como o Contrato de Cessão da Posição Contratual, juntos sob os docs. 14 e 25, respetivamente;
consequentemente,
d) - Se condene a 1ª ré a entregar ao autor todas as quantias que recebeu da 2ª ré como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, acrescidas de juros desde a data da citação;
e) - Se condene a 2ª ré entregar de imediato à autora os terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, livres de quaisquer pessoas e bens (construções, máquinas, equipamento, etc.), de forma que esta possa exercer em pleno e sem perturbações e/ou limitações o seu direito de exploração dos mesmos;
f) - Se condene as rés no pagamento de uma indemnização ao autor a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, pela cessão/exploração ilegítima e ilegal dos referidos terrenos;
g) - Se condene a 2ª ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5.000 € por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a julgar procedente o peticionado em e).
Caso assim não se entenda e subsidiariamente,
h) - Entendendo o Tribunal que a 2ª ré se deve manter nos referidos Baldios, condená-la a entregar a contrapartida financeira por tal exploração ao autor, a partir da data da prolação da sentença.
Para tanto, em síntese, alegaram: os terrenos, que compõem o Baldio da Serra do Pisco não se encontram inscritos na matriz predial, encontram-se juntos à aldeia de Venda do Cepo e correspondem aos delimitados na planta junta como documento 1 e desde tempos imemoriais que são possuídos, geridos e utilizados, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pela comunidade local da aldeia da Venda do Cepo – com exclusão de qualquer outra comunidade, ainda que limítrofe, ai desenvolvendo atividades de diversa natureza, nomeadamente agroflorestal e silvo-pastoril, os compartes da aldeia de Venda do Cepo; constituíram assembleia de Compartes em 2009; em Abril de 2015, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, na sequência de deliberação, celebrou com a sociedade M..., Lda. (que, em Março de 2018, cedeu a sua posição contratual à autora sociedade), um contrato de cessão de exploração que teve por objeto os terrenos Baldios da Serra do Pisco, e cuja finalidade foi a instalação e exploração, de aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede elétrica nacional, por um período de 20 anos com compensação anual de 2.000 € e posteriormente de 4.500 €; em Julho de 2015, nos Baldios da Serra do Pisco, a 2ª ré instalou vários aerogeradores com base num contrato de cessão de exploração celebrado em Abril de 2009 entre a Gamesa Energia (Portugal), S.A. e a Junta de Freguesia antecessora da 1ª ré (aquela cedeu, depois, a sua posição contratual à 2ª ré), sem que a 1ª ré tivesse quaisquer poderes de administração sobre os terrenos que compõem os Baldios da Serra do Pisco, facto do conhecimento das rés, nunca tendo o autor autorizado a cedência de exploração dos terrenos à 2ª ré; na sequência da solicitação pela 2ª ré à Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco e da emissão de uma declaração, os responsáveis da mesma ré assumiram o compromisso de regressarem ao contacto com a Assembleia de Compartes, com vista à formalização do contrato de cessão de exploração, onde ficariam previstos quais os equipamentos a instalar, prazo de funcionamento do parque, quantidade de energia produzida e as respetivas contrapartidas, entre vários outros aspetos, mas não o fez. O contrato de cessão de exploração celebrado entre a 1ª ré e a 2ª ré é, por isso, nulo.
A R. Parque Eólico do Pisco contestou, alegando, em suma e além do mais, a falta de deliberação para a propositura da ação e a existência de título válido para ocupação dos Baldios, por a Junta de Freguesia de Santa Maria, por delegação de competência da Assembleia de Compartes dos Baldios de Santa Maria – Trancoso, ter celebrado contrato de cessão de exploração com a Gamesa. Que, desde tempos imemoriais os habitantes de comunidades locais designadamente de Venda do Cepo da Freguesia de Santa Maria – Trancoso utilizam os terrenos baldios existentes na Serra do Pisco, e outros, e que se designam Baldios de Santa Maria, e cuja gestão corresponde aos Comparte de Santa Maria – Trancoso; que, em Abril de 2015 já se encontravam em plena execução os trabalhos de construção do Parque Eólico e as autoras tinham conhecimento do contrato de cessão de exploração celebrado, seis anos antes, entre a sociedade Gamesa e a Junta de Freguesia de Santa Maria, não sendo necessário consentimento por parte da comunidade local representada em juízo pelo autor; a ré nunca aceitou os putativos direitos de exploração de que se arrogava titular a sociedade M..., Lda., e o autor nunca solicitou qualquer compensação pecuniária pela instalação do Parque Eólico; a M..., Lda. não podia ceder a sua posição contratual para a 2ª autora, porque tinha celebrado um contrato que tinha um objeto impossível, dado que a comunidade local que surge como sua contraparte não tinha, nem a posse, nem a gestão dos terrenos baldios que deu em exploração, pelo que o contrato é nulo; a contestante é um terceiro de boa fé, e tem um parque eólico construído e em perfeito funcionamento e, à data da celebração do contrato entre o autor e a M..., Lda., os trabalhos já se encontravam numa fase avançada de execução, que terminou em Outubro de 2015, tendo-se iniciado a sua exploração nesse mês; fez benfeitorias e celebrou um contrato com a EDP, existindo o fornecimento de energia elétrica à rede, produzindo diariamente 15.510 € e o desmantelamento do Parque causaria prejuízos de proporções muito superiores, que seria equivalente ao custo do investimento efetuado no projeto, que estima em 60.000.000 € e, os prejuízos correspondente ao valor dos aerogeradores localizados nos baldios da Serra do Pisco, seriam de cerca de 10% daquele valor, mas como a subestação elétrica está no Baldio e sem subestação o Parque Eólico não funciona, o prejuízo é de 60.000.000 €, pelo que deve o Tribunal ordenar a conversão do negócio nulo, alterando-se o contraente, uma vez que com esta conversão, o contrato realiza o fim pretendido pelo autor, sem pôr em crise o investimento efetuado pela ré.
A primeira R. contestou, alegando, em síntese e além do mais: os terrenos do Baldio da Serra do Pisco se encontram na posse, exploração e administração da Assembleia de Compartes de Santa Maria, e situam-se na freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, Baldio que abarca várias comunidades locais, designadamente a Venda do Cepo, em partes iguais decorrente dos usos ancestrais e consuetudinários tradicionalmente corporizados pelo pastoreio, recolha de lenhas, mato, pedra e carvão; no ano de 1953 os terrenos baldios da Serra do Pisco foram submetidos ao regime florestal, data em que o baldio da Serra do Pisco era usufruído não apenas pelas comunidade local de Venda do Cepo, como também por outras comunidades; o processo formal de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria teve início em data anterior ao processo de constituição da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco; os baldios de Santa Maria, onde se inclui o Baldio da Serra do Pisco, estão inscritos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas; do caderno de recenseamento da Assembleia de Compartes de Santa Maria constam atualmente 267 compartes provenientes das várias comunidades, designadamente da Venda do Cepo ao contrário do caderno de recenseamento da 1ª autora onde apenas constam os compartes da comunidade local de Venda do Cepo; que a sociedade M..., Lda.e a 1ª autora, há muito que tinham conhecimento do contrato de cessão de exploração celebrado em Abril de 2009 entre a 1ª ré e a sociedade Gamesa para instalação de um parque eólico no Baldio da Serra do Pisco; que se verificaram ilegalidades no processo de constituição da 1ª autora que consubstanciam o vicio da inexistência jurídica. Em reconvenção, alegou que lhe assiste legitimidade para possuir, usufruir e administrar o baldio da Serra do Pisco, sendo válido e eficaz o contrato de cessão de exploração celebrado em de Abril de 2009 entre ela e a sociedade Gamesa para instalação do parque eólico do pisco em terreno do Baldio da Serra do Pisco, bem como o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre esta sociedade e a 2ª ré e que é juridicamente inexistente o contrato de cessão de exploração celebrado entre a 1ª autora e a M..., Lda., por ter sido celebrado por quem não tinha legitimidade representativa do Baldio da Serra do Pisco, sendo igualmente juridicamente inexistente o contrato de cessão da posição contratual a favor da 2ª autora. Pede que:
- se declare que a Assembleia de Compartes da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), aqui representada pela 1ª Autora, Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco, não representa a organização da comunidade local para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização do baldio da Serra do Pisco com a área, limites, confrontações, composição e configuração descritas nos artigos 24.º a 30.º e plantas juntas como documentos n.º s 1 e 2 da contestação;
- Se declare a inexistência dos órgãos de administração da 1ª Autora.
Quando assim não se entenda:
- se declare a nulidade e ineficácia das deliberações que suportaram todo o processo de constituição da 1ª Autora.
- se declare a inexistência do Contrato de Cessão de Exploração, bem como o contrato de Cessão da Posição Contratual juntos como documentos n.º 14 e 25 com a petição inicial.
Quando assim não se entenda:
- se declare a nulidade e ineficácia dos aludidos contratos juntos como documentos n.º 14 e 25 com a petição inicial.
- se declare que a organização da comunidade local para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização do baldio da Serra do Pisco com a área, limites, confrontações, composição e configuração descritas nos artigos 24.º a 30.º e plantas juntas como doc. n.º 1 e 2 da presente contestação, está consubstanciada e concretizada nos órgão de administração da Assembleia de Compartes de Santa Maria, respetivo Conselho Diretivo e Comissão de Fiscalização eleitos na reunião de 12 de Março de 2009.
- se declare válida e eficaz a deliberação tomada pela Assembleia de Compartes de Santa Maria na sua reunião de 12 de Março de 2009 que delegou poderes de administração do Baldio da Serra do Pisco a favor da 1ª Ré, bem como a ratificação da referida deliberação tomada na sua reunião de 02 de Maio de 2009.
- se declare válido e eficaz o contrato de Cessão de Exploração celebrado em 1 de Abril de 2009 entre a 1ª Ré e a sociedade Gamesa Energia (Portugal) S.A., bem como o contrato de cessão da posição contratual celebrado entre esta sociedade e a 2ª Ré.
As autoras replicaram, deduzindo incidente de intervenção principal provocada do Conselho Diretivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso e impugnaram os factos alegados na reconvenção. Alegaram que a aldeia da Venda do Cepo é a povoação que mais próxima se encontra dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco; se alguns habitantes das outras comunidades locais ali se deslocaram e utilizaram os terrenos baldios fizeram-no apenas porque tinham relações familiares ou ligações aos habitantes da Venda do Cepo e estes não se opunham a que tal acontecesse ou foi sem conhecimento; a Assembleia de Compartes – e demais órgãos de gestão – da Venda do Cepo reúnem sempre que tal é necessário; são válidas as convocações e funcionamento das reuniões de 23.2.2009, 3.3.2009 e 12.3.2009, e, ainda que se entendesse diversamente, nunca tal consubstanciaria o vício de inexistência jurídica, mas de simples anulabilidade, sob pena de abuso de direito na invocação de meras irregularidades.
Foi admitida a intervenção principal provocada, passiva, do Conselho Diretivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso, o qual fez sua a contestação da primeira R
Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e a reconvenção improcedente e, em consequência (na versão definitiva proferida em 15.10.23), decidiu:
“Pelo exposto, decide-se em julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se:
A. Declarar que a 1ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso) é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco;
B. Declarar que os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os que constam do documento junto a fls. 199 dos autos;
C. Condenar as Rés União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, Parque Eólico do Pisco, S.A., e a Interveniente Principal Conselho Directivo dos Baldios de Santa Maria – Trancoso a reconhecerem que a 1ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso) é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco e que os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os constantes do documento junto a fls. 199 dos autos;
D. Declarar nulo e de nenhum efeito o Contrato de Cessão de Exploração junto a fls. 43/verso a 45;
E. Declarar válidos os Contratos de Cessão de Exploração e de Cessão da Posição Contratual, juntos a fls. 39 a 41 e 69, respectivamente;
F. Condenar a 1ª Ré União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior a entregar à 1ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), todas as quantias que recebeu da 2ª Ré Parque Eólico do Pisco, S.A como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, acrescidas de juros desde a data da citação.
G. Condenar 2ª Ré Parque Eólico do Pisco, S.A a entregar a contrapartida financeira pela exploração à 1ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), a partir da data desta da sentença.
H. Absolver a Ré Parque Eólico do Pisco, S.A dos pedidos de condenação em entregar de imediato à 2ª Autora Estrela Dianteira, Ldª os terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, livres de quaisquer pessoas e bens (construções, máquinas, equipamento, etc.), de forma a que esta possa exercer em pleno e sem perturbações e/ou limitações o seu direito de exploração dos mesmos.
I. Absolver as Rés União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior e Parque Eólico do Pisco, S.A. no pagamento de uma indemnização à 1ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso) a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal, pela cessão/exploração ilegítima e ilegal dos referidos terrenos;
J. Absolver a 2ª Ré Parque Eólico do Pisco, S.A.do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).
K. Absolver as Autoras Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso) e Estrela Dianteira, Ldª dos pedidos reconvencionais formulados pela 1ª Ré União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior.
Valor da acção: 83.410,01 euros (refª ......52 de 06.01.2020).
Custas da acção pelas Rés e da reconvenção pela Ré/reconvinte (cfr. artigo 527º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil)”.
Foi proferido acórdão cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“IV- Decisão
Pelo exposto, julga-se os recursos dos RR improcedentes, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas dos respectivos recursos pelas recorrentes 1ª R., e outra, e 2ª R.
Voto de vencido
No caso vertente destaca-se porventura a especificidade/peculiaridade que promana, designadamente, da factualidade descrita em 28) [conjugada com os factos 241) e 242), donde se conclui que quem integrou os órgãos do baldio representava cerca de 64 % das presenças], 107), 108), 144), 145), 152), 198) [interligada, por exemplo, com os pontos 228), 230) a 232) e 265 a 267)], 212), 213), 243), 244), 245), 279) e 285) [referindo-se, nestes dois últimos pontos, que na aldeia de Venda do Cepo, nem sequer saneamento básico (esgotos) tem, mas apenas fossas que têm de ser esvaziadas regularmente pelos próprios habitantes e a eletricidade só foi colocada na década de 1980 e parte do dinheiro foi investido pelos próprios habitantes e/ou emigrantes da Venda do Cepo e, ainda, que o A. Conselho Diretivo entendeu que podia diligenciar no sentido de rentabilizar da melhor forma os Baldios da Serra do Pisco, a benefício dos mesmos e da população da Venda do Cepo].
Mas, atendendo ao decidido na 1ª instância, máxime, a condenação da “alínea F)” da parte injuntiva da sentença recorrida [“condenar a 1ª R. a entregar à 1ª A. todas as quantias que recebeu da 2ª R. como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, acrescidas de juros desde a data da citação”], importa ainda destacar, principalmente, o que se fez constar dos pontos de facto 226) e 227) [a 1ª Ré, representado pelo Presidente da Junta de Freguesia, vai sempre às reuniões da Assembleia de Compartes de Santa Maria, onde apresenta as receitas resultantes do contrato de exploração, que são aplicadas na execução de diversas obras, nomeadamente calçadas, limpeza de aquedutos e arranjo de caminhos nas localidades de Boco, Montes, Rio de Moinhos, Miguel Choco, Sintrão e Venda do Cepo].
Daí que se considere dever ser atuada solução idêntica ou igual à do acórdão desta Relação de 22.10.2019-processo 109/14.3TBRSD.C1, publicado no “site” da dgsi.
Nessa situação, que se crê com similitude bastante, ponderou-se que «Podendo-se concluir que foi intenção do legislador preservar a vigência e a validade dos contratos que tenham sido celebrados pelas entidades que (em princípio) deviam proceder à devolução de facto dos baldios às comunidades locais (assim, in casu, passando a figurar, do lado activo, o A., numa cedência da posição contratual ope legis), e sendo por demais evidente que na situação dos autos não existiu qualquer “assalto” à administração e gestão dos terrenos baldios por parte da Autarquia Local (...), afigura-se, ao contrário do decidido em 1ª instância, que se impõe a prestação de contas por parte da 1ª Ré, nos termos gerais (art.ºs 941º e seguintes do CPC), com vista a apurar o saldo que deverá entregar ao A., atentos os critérios fixados na lei - vide Jaime Gralheiro, Comentário à Nova Lei dos Baldios, Almedina, 2002, págs. 198 e seguinte - e as particularidades do caso vertente, inclusive, a forma como, nas respetivas comunidades locais, foram aplicadas as receitas geradas (...), o que se desconhece.» [cf., sobretudo, pontos II. 10. a II. 12., da fundamentação do referido aresto, confirmado por acórdão do STJ de 18.3.2021-processo 109/14.3TBRSD.C1.S1, publicado no “site” da dgsi].
Por conseguinte, salvo o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se que aquele segmento condenatório não deverá ser confirmado, ante se impondo a prestação de contas por parte da 1ª Ré, nos termos gerais (art.ºs 941º e seguintes do CPC), com vista a apurar o saldo que deverá entregar ao A., atentos os critérios fixados na lei.
É contra esta decisão que se insurgem os recorrentes (primeira R. e interveniente principal), formulando as seguintes conclusões na revista.
1. O sucesso da ação interposta pelos AA., aqui recorridos, dependia, entre outros, de 2 temas da prova essenciais:
- A identificação, nomeadamente em termos de localização, confrontações e área, dos terrenos em causa nos presentes autos.
- Designadamente a sua correspondência com os que se encontram delimitados na planta junta pelos autores como documento n.º 1.
2. Por sua vez, o sucesso da reconvenção deduzida pela 1.ªRé, aqui recorrente, dependia, entre outros, de 2 temas da prova essenciais:
- A localização dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco, também junto das aldeias de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão.
- A área, confrontações e localização do Baldio da Serra do Pisco.
3. A propósito da configuração, localização, confrontações e área do baldio “reclamado”, os AA., aqui recorridos alegaram nos art.s 6.º e 7.º da petição inicial o seguinte:
Art. 6.º: “Os terrenos que compõem o baldio da Serra do Pisco não se encontram inscritos na matriz predial.”
Art. 7.º: “No entanto, correspondem àqueles que vêm delimitados na planta que ora se junta como Doc. 1, dando-se o seu conteúdo opor integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”
4. E juntaram o documento n.º 1 junto com a p.i. que corresponde a três plantas das quais resulta uma área total do baldio de 128 hectares e uma discrepância entre a configuração e limites do baldio entre o 1.º e 2.º mapa.
5. Só por esta discrepância, salvo melhor opinião, dificilmente os recorridos poderiam ter feito prova das configuração, área e limites do baldio que pretendiam “reclamar”.
6. A 1.ª Ré, aqui recorrente, impugnou na sua contestação o facto alegado no art. 7.º da p.i. (art. 19.º da contestação).
7. Mais alegou na sua contestação/reconvenção (art. 24.º e 29.º da contestação) que o baldio da Serra do Pisco que se encontra na posse, exploração e administração da Assembleia de Compartes de Santa Maria tem uma área de aproximadamente 491 hectares, tratando-se de uma mancha de terreno contínua, em conformidade com a configuração que resulta da planta que se anexa como doc. n.º 1 e 2 junto com a presente contestação, sem quaisquer divisões ou demarcações no seu interior e deduziu pedido reconvencional em conformidade. (ponto 6 do pedido reconvencional.
8. O documento n.º 1 junto com a contestação da 1.ª Ré (doc. de fls. 199) corresponde ao mapa do Baldio da Serra do Pisco com a área total de 491 hectares.
9. O documento n.º 2 (doc. de fls. 200) corresponde a um mapa onde foram sobrepostos os mapas correspondentes à:
-Configuração, limite e área do baldio “reclamado” pelos recorrentes com 491 hectares;
-Configuração, limite e área do baldio “reclamado” pelos recorridos com 128 hectares;
-Configuração, limite e área cedida à 2.ª Ré para exploração do Parque Eólico com 23, 5 hectares.
10. Posteriormente e na sequência de um levantamento topográfico os recorrentes apresentaram uma planta (fls. 425,425/verso, 426, 426/verso e 427 dos autos) do baldio com uma área ligeiramente corrigida para 492,70 hectares.
11. Do exposto resulta que o baldio “reclamado” pelo 1.º A., aqui recorrido, tem uma área de 128 hectares e o baldio reclamado pelos RR., aqui recorrentes, tem uma área de 492,70 hectare, ou seja, uma diferença de 364,70 hectares!
12. Fica assim claro que, embora o baldio reclamado pelos recorridos esteja inserido no baldio reclamado pelos recorrentes, a configuração, limite e área do baldio alegada por ambas as partes eram substancialmente diferentes.
13. Sucede que os recorridos não produziram nenhuma prova quanto à localização, confrontações e área do baldio que identificaram no art. 7.º da sua p.i. e que alegaram corresponder aos mapas juntos como documento n.º 1 com a p.i.. (Doc. de fls. 17/verso)
14. Já os recorrentes juntaram aos autos as plantas de fls. 199, 200, 205, 425, 425/verso, 426, 426/verso e 427 dos autos e foi ouvida como testemunha o topógrafo que procedeu ao levantamento topográfico do baldio, AA, tendo este explicado que os limites lhe foram indicados por pessoas residentes nas diversas comunidades locais.
15. É em função da prova assim produzida (e não por acordo ou confissão como parece resultar da sentença recorrida), que os factos a seguir identificados foram julgados provados:
-Ponto 172: “A área do baldio da Serra do Pisco cuja posse, exploração e administração é reclamada pela 1.ª Autora está incluída na área do baldio gerido pela Assembleia de Compartes de Santa Maria”. (art. 11 da contestação da 1.ª Ré)
-Ponto 175: “O baldio da Serra do Pisco tem uma áreadeaproximadamente491 hectares”. (art. 24.º da contestação)
-Ponto 179: “Tratando-se de uma mancha de terreno continua, em conformidade com a configuração que resulta da planta junta a fls. 199, sem quaisquer divisões ou demarcações no seu interior”.
16. E julgou como não provado que os terrenos que compõem o baldio da Serra do Pisco “correspondem àqueles que vêm delimitados na planta junta a fls. 17/verso a 18/verso (artigo 7.º da petição inicial). (página 78 da sentença – numeração nossa)
17. Do exposto resulta que os AA., aqui recorridos, não provaram os factos que consubstanciam o 1.º e 2.º temas da prova:
1. A identificação, nomeadamente em termos de localização, confrontações e área, dos terrenos em causa nos presentes autos.
2. Designadamente a sua correspondência com os que se encontram delimitados na planta junta pelos autores como documento n.º 1.
18. Por sua vez, os RR., aqui recorrentes, provaram os factos que consubstanciam o 1.º e 2.º tema da prova:
1. A localização dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco, também junto das aldeias de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão.
2. A área, confrontações e localização do Baldio da Serra do Pisco.
19. Os recorridos não fizeram assim a prova dos limites do baldio que reclamavam, nem consta, tão pouco, do elenco dos factos provados qual a área e o limite do baldio que os recorridos têm (de acordo com a sua alegação) na sua posse, gestão e exploração.
20. Apenas consta o facto provado em 172 que, por si só, é contraditório com o segmento decisória da sentença constante da al. A) e B):
A) A 1.ª Autora Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso) é a única legitima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco.
B) Os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os que constam dos documentos de fls. 199 dos autos.
21. Se a área reclamada pelos recorridos é de 128 hectares (Fato provado em 172 – doc. de fls. 17/verso dos autos), o Tribunal a quo não podia declarar que os limites do baldio sob a sua gestão correspondem aos documentos de fls. 199, no qual consta uma área total de 491 hectares.
22. A decisão plasmada na referida al. A) e B) da sentença recorrida é assim contraditória com o facto provado em 172: “A área do baldio da Serra do Pisco cuja posse, exploração e administração é reclamada pela 1.ª Autora está incluída na área do Baldio gerido pela Assembleia de Compartes de Santa Maria”. (negrito e sublinhado nosso)
23. Das duas uma: ou a 1.ª Autora tem a posse, exploração e administração do baldio que consta nos documentos de fls. 199, ou a área do baldio reclamada pela 1.ª Autora está incluída no baldio gerido pela Assembleia de Compartes de Santa Maria e constante daquele documento.
24. Uma e outra área não se confundem. A área constante do documento de fls. 199 é de 491 hectares e a área que está nele incluída é de 128 hectares.
25. Verifica-se assim que os fundamentos da sentença (facto provado em 172) estão em oposição com a decisão (Al. A) e B) do segmento decisório), o que acarreta a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 615.º n.º 1 al. c) do Código Processo Civil, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
26. Ademais, afirma o Tribunal da 1.ª Instância por três ocasiões (pág. 96, 121 e 149 da sentença recorrida - numeração nossa) que as partes aceitaram os limites do baldio constantes do mapa de fls. 199.
27. Como resulta do depoimento de parte de BB, nem esta, nem o seu ilustre mandatário confessaram tais factos, designadamente a área de 491 hectares. A parte disse claramente que não sabia.
28. Aliás, nem podia confessar que o mapa de fls. 199 corresponde ao baldio gerido pela 1.ª A., aqui recorrido, porquanto não foi sequer confrontada com o mesmo.
29. O seu ilustre mandatário, por sua vez, disse que ia ser aceite.
30. Sucede que o ilustre mandatário dos recorridos nunca chegou a apresentar qualquer requerimento para confissão dos factos alegados nos artigos 24.º e 29.º da contestação da 1.º Ré, aqui recorrente.
31. Mesmo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo quando foi perguntado pelo advogado signatário se tinha havido confissão, limitou-se a dizer: “Doutor, isso ser uma confissão é relativo. A confissão também resulta daquilo que é alegado pela parte contrária, nomeadamente aquilo que pertence ou não ao baldio que defende.”
32. Note-se que o meritíssimo do Tribunal a quo não deu cumprimento ao estabelecido no art. 463.º do Cód. Proc. Civil, o que bem demonstra que não houve confissão dos fatos alegados no art. 24.º e 29.º da contestação.
33. Mas ainda que assim não se entenda, ou seja que se entenda que a parte ou o seu mandatário confessaram os factos alegados no artigo 24.º e 29.º da contestação da 1.ª Ré e aceitaram os mapas juntos como documento n.º 1e 2 (doc. de fls. 199 e 200) juntos com este articulado, tais factos e documentos eram desfavoráveis aos AA.. (porque em oposição à sua alegação – art. 7.º da p.i. e planta de fls. 17/verso)
34. Para tomar as decisões constante da al A) e B) da sentença recorrida, o Tribunal a quo aproveitou os factos alegados pelos recorrentes (artigos 24.º e 29.º da contestação da 1.ª Ré) e a prova produzida pelos recorrentes (mapas de fls. 199) a favor dos recorridos.
35. Acontece que a confissão dos factos alegado no art. 24.º e 29.º da contestação da 1.ª Ré, apenas podia aproveitar aos RR., aqui recorrentes, e não aos AA., qui recorridos.
36. O Tribunal a quo utilizou os factos confessados pelos recorridos a favor dos mesmos, acabando por declarar que:
A) A 1.ª Autora Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso) é a única legitima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco.
B) Os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os que constam dos documentos de fls. 199 dos autos.
37. Violando assim o disposto no art. 352.º do Código Civil.
38. Do exposto resulta que não tendo os recorridos feito a prova da configuração, limites e área do baldio que reclamam, e não podendo o Tribunal aproveitar a confissão a favor dos recorridos, os pedidos formulados nas alíneas A), B), C), F) e G) da petição inicial não deviam ter sido confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
Quando assim não se entenda, sem prescindir, a título subsidiário,
39. Dos factos provados em 64, 65, 66, 69, 107, 108, 154, 155, 156, 157, 169, 170, 171, 172, 173, 200, 201, 202, 203, 204, 207, 208, 218, 218, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 234, 235, 236, 237, 238 e 239 resulta, como é referido no voto vencido do acórdão recorrido, que não existiu qualquer assalto à administração e gestão dos terrenos baldios por parte da 1.ª Ré, União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior.
40. O processo formal de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria teve até início em data anterior ao processo de constituição da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco. (facto provado em 170 e 200).
41. A recorrida, Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco, autorizou mesmo o corte de árvores (factos provados em 64, 65, 66, 69, 237, 238 e 239) com vista à instalação do parque eólico pela 1.ª Ré, aqui recorrente e nada fez para impedir a instalação do Parque Eólico explorado pela 2ª Ré. (Facto provado em 107)
42. A 1.ª Ré, representado pelo Presidente da Junta de Freguesia, vai sempre às reuniões da Assembleia de Compartes de Santa Maria, onde apresenta as receitas resultantes do contrato de exploração. (Facto provado em 226), receitas estas que são aplicadas na execução de diversas obras, nomeadamente calçadas, limpeza de aquedutos e arranjo de caminhos nas localidades de Boco, Montes, Rio de Moinhos, Miguel Choco, Sintrão e Venda do Cepo. (Facto provado em 227)
43. A recorrente adere assim integralmente à douta argumentação expandida no voto vencido e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.10.20196, processo n.º 109/14.3TBRSD.C1:
“11. Na redacção original da Lei n.º 68/93, estatuía-se nos seus art.ºs 34º, 35º e 36º:
A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos (art.º 36º, n.º 1, com a epígrafe “administração transitória”). Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais, pela entidade gestora (n.º 2). As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente previstos no acto de transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela comunidade dos compartes (n.º 3).
12. Podendo-se concluir que foi intenção do legislador preservar a vigência e a validade dos contratos que tenham sido celebrados pelas entidades que (em princípio) deviam proceder à devolução de facto dos baldios às comunidades locais (assim, in casu, passando a figurar, do lado activo, o A., numa cedência da posição contratual ope legis), e sendo por demais evidente que na situação dos autos não existiu qualquer “assalto” à administração e gestão dos terrenos baldios por parte da Autarquia Local (cf., v. g., II. 1., 6., 7. e 35., supra), afigura-se, ao contrário do decidido em 1ª instância, que se impõe a prestação de contas por parte da 1ª Ré, nos termos gerais (art.ºs 941º e seguintes do CPC), com vista a apurar o saldo que deverá entregar ao A., atentos os critérios fixados na lei[8] e as particularidades do caso vertente, inclusive, a forma como, nas respectivas comunidades locais, foram aplicadas as receitas geradas pelo contrato dito em II. 1. 7. a 10., supra, o que se desconhece.”
44. Acórdão que foi confirmado por este Supremo Tribunal de Justiça a 18.03.2021: “Ora, perante tal acervo factual, não se vislumbra qualquer fundamento para dissentir do veredicto da Relação que, em conformidade com o quadro legal aplicável, designadamente do estatuído na Lei dos Baldios (Lei nº 68/93), mormente no seu art. 36º, decidiu que, finda a administração dos baldios pela autarquia (a 1ª Ré), haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais, com vista a apurar o saldo que deverá entregar ao Autor, “atentos os critérios fixados na lei e as particularidades do caso vertente”, pois não pode deixar de se atender ao modo como, em prol da respetiva comunidade local, foram aplicadas as receitas (que recebeu) geradas pelo contrato de arrendamento, tendo por objeto os ditos baldios.[11] É que, tendo (a comunidade local) beneficiado de investimentos realizados com os rendimentos auferidos, durante a administração dos terrenos por parte da autarquia, como tudo a leva a crer ter sucedido no caso em apreço (cf. facto provado sob o nº 36), não poderia receber novamente quantias de que já usufruiu.”
45. A manter-se a condenação da recorrente, União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, a entregar à 1.ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso), todas as quantias que recebeu da 2.º Ré Parque Eólico do Pisco, S.A. como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, verificar-se-ia um duplo enriquecimento desta à custa da recorrente.
46. Pois que, tendo ficado provado que as receitas resultantes do contrato de exploração foram aplicadas, em parte, na execução de diversas obras, nomeadamente calçadas, limpeza de aquedutos e arranjo de caminhos em várias localidades, designadamente na Venda do Cepo, a respetiva Assembleia de Compartes estaria a receber a beneficiar duas vezes dessas mesmas receitas.
47. Por via das obras executadas na Aldeia da Venda do Cêpo, por um lado e por via da entrega dessas receitas, apesar de parte das mesmas, terem sido investidas, em parte, na localidade de Venda do Cêpo.
48. Ao confirmar o segmento condenatório do pedido formulado na al. F) da petição inicial, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto no art. 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 04 de setembro (Lei dos Baldios), designadamente o seu art. 36.º n.º 2, então em vigor à data da constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria e do contrato celebrado para a exploração do parque Eólico com a sociedade Gamesa Energia (Portugal) S.A. e cuja posição contratual foi cedida à aqui 2.ª Ré.
49. Daí que aquele segmento condenatório não deveria ser confirmado, antes se impondo, a prestação de contas por parte da 1.ª Ré, nos termos do disposto no artigo 941.º e seguintes do Código Processo Civil, com vista a apurar o saldo que a recorrente União de Freguesias de Trancoso e Souto maior, deverá entregar à recorrida Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso).
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta sentença do Tribunal da Relação de Coimbra ser declarada nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou, quando assim não se entenda, revogada nos que diz respeito à confirmação dos pedidos formulados nas alíneas A), B), C) e F) da petição inicial e, em consequência, julgar-se os mesmos improcedentes.
Quando assim não se entenda, deve o segmento decisório que condenou a recorrente, União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, a entregar à 1.ª Autora Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo ( Trancoso), todas as quantias que recebeu da 2.º Ré Parque Eólico do Pisco, S.A. como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, ser revogado, ante se impondo, a prestação de contas por parte da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, nos termos do disposto no artigo 941.º e seguintes do Código Processo Civil, com vista a apurar o saldo que deverá entregar à recorrida Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo ( Trancoso).
Em contra-alegações, dizem o Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso)e Estrela Dianteira, Lda, em conclusão:
A. O recurso de revista interposto é processualmente inadmissível à luz dos requisitos exigidos pelos artigos 671.º, 672.º e 674º, n.º 3, 1ª parte, todos do CPC.
B. É certo que houve um voto vencido (parcial) mas, como resulta da leitura do mesmo, tal voto de vencido diz respeito somente a uma matéria muito específica da extensa matéria em causa nos autos, sendo que apenas a matéria vertida no capítulo II das alegações de recurso (págs. 21 e seguintes) é que versa sobre essa matéria objecto do voto de vencido, pelo que, a admitir-se o recurso, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, a admissão do mesmo deve restringir-se apenas ao que constado referido capítulo, considerando-se a demais matéria constante do capítulo I das alegações como não escrita.
C. Ainda que se admite o recurso na referida parte, o mesmo tem necessariamente de se julgar improcedente pois, salvo o devido respeito, o entendimento vertido no voto de vencido do Acórdão recorrido, no qual as Recorrentes baseiam tal parte das suas alegações e conclusões de recurso, não se afigura correcto, não encontrando aplicação ao caso sub judice a jurisprudência saída do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.2021 nele referido.
Nestes termos e nos melhores de Direito, julgando improcedente o recurso, e confirmando integralmente o Acórdão recorrido.
Em 18.04.2024, foi proferido despacho de admissão do recurso, no qual se decidiu: “O recurso de revista da 1ª R. e da Interveniente Principal não é de revista excepcional, mas apenas normal, à sombra do art. 671º nº 3, do NCPC.
Nesta situação, porém, como assinalam os recorridos, a dupla conforme do acórdão recorrido só não se verifica no respeitante ao segmento F) da decisão apelada, sobre qual foi expresso um voto de vencido.
Assim, nos termos desse art. 671º, nº 3, a admissão do recurso deve restringir-se forçosamente ao que respeita a tal segmento.
- Pelo exposto, admite-se a aludida revista normal, restrita ao apontado segmento decisório, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (arts. 671º, nº 1 e nº 3, a contrario, 675º, nº 1, e 676º, nº 1, a contrario, do NCPC) – sem prejuízo de diferente entendimento do STJ”.
Este despacho foi notificado às partes em 19.04.2024, não tendo sido impugnado.
I.2. Questões a resolver:
Recortadas nas conclusões do recurso, cumpre resolver as seguintes questões: I. Em via principal, (i) admissibilidade da revista; (ii) invocada nulidade do acórdão recorrido; (iii) absolvição quanto ao segmento condenatório descrito sob a al. F; II. Subsidiariamente, (iv) necessidade de prestação de contas por parte da primeira R
II. Fundamentação
II.1. 1. Factos Provados:
1. A 1ª Autora é o órgão executivo colegial eleito pela comunidade local de Venda do Cepo, freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, distrito da Guarda, para a gestão de um conjunto de terrenos possuídos pela referida comunidade local. (artigo 1º da petição inicial)
2. A 2ª Autora é uma sociedade por quotas que se dedica produção e comercialização de energia solar, bem como quaisquer outras energias alternativas, exploração florestal, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamentos e subarrendamentos, gestão de imóveis constante da certidão permanente com código de acesso n.º 6952-7003-4766. (artigo 2º da petição inicial)
3. A 1ª Ré é o órgão executivo colegial das freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, concelho de Trancoso, distrito da Guarda, que tem como competência, além de outras, proceder à administração ou à utilização de baldios das freguesias sempre que não existam assembleias de compartes. (artigo 3º da petição inicial)
4. A 1ª Ré resulta da fusão das freguesias de São Pedro, Santa Maria e Souto Maior que até então eram autónomas, fusão resultante da recente reorganização administrativa. (artigo 4º da petição inicial)
5. A 2ª Ré é uma sociedade anónima que se dedica, entre outras actividades, à exploração de energia eólica. (artigo 5º da petição inicial)
6. Os terrenos que compõem o Baldio da Serra do Pisco não se encontram inscritos na matriz predial. (artigo 6º da petição inicial)
7. Desde tempos imemoriais que tais terrenos são possuídos, geridos e utilizados, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pela comunidade local da aldeia da Venda do Cepo – com exclusão de qualquer outra comunidade, ainda que limítrofe. (artigo 8º da petição inicial)
8. Desde tempos imemoriais que a população da aldeia de Venda do Cepo – com exclusão de qualquer outra população, ainda que limítrofe – vem desenvolvendo actividades de diversa natureza, nomeadamente agro-florestal e silvo-pastoril, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. (artigo 9º da petição inicial)
9. Desde tempos imemoriais, que os compartes da aldeia de Venda do Cepo – com exclusão de compartes de qualquer outra localidade, ainda que limítrofe – exploram e usufruem de tais terrenos, deles retirando os respectivos rendimentos e frutos, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. (artigo 10º da petição inicial)
10. Os terrenos baldios da Serra do Pisco encontram-se juntos à aldeia de Venda do Cepo. (artigo 11º da petição inicial e 22 da contestação da 1ª Ré)
11. A aldeia de Venda do Cepo constitui o aglomerado populacional que mais próximo fica dos referidos terrenos. (artigo 12º da petição inicial)
12. Tais terrenos sempre foram explorados pelos habitantes da aldeia de Venda do Cepo. (artigo 13º da petição inicial)
13. Os habitantes da aldeia de Venda do Cepo sempre exerceram as suas actividades nos terrenos baldios da Serra do Pisco. (artigo 14º da petição inicial)
14. Os aldeões da Venda do Cepo sempre ali cortaram e recolheram lenha/madeira das árvores existentes nos ditos terrenos. (artigo 15º da petição inicial)
15. Os aldeões da Venda do Cepo sempre para ali levaram os animais que possuem para pastar. (artigo 16º da petição inicial)
16. Os aldeões da Venda do Cepo sempre ali cultivaram produtos agrícolas, em especial centeio. (artigo 17º da petição inicial)
17. Os aldeões da Venda do Cepo sempre ali extraíram carvão que igualmente vendiam em Trancoso. (artigo 18º da petição inicial)
18. Os terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco estiveram sempre na posse e foram sempre explorados e rentabilizados pelos habitantes da aldeia da Venda do Cepo. (artigo 19º da petição inicial)
19. Conscientes desta realidade, os compartes da Venda do Cepo resolveram organizar-se com vista à gestão institucionalizada dos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 20º da petição inicial)
20. Nessa sequência, constituíram uma Comissão Ad Hoc dos compartes da Venda do Cepo. (artigo 21º da petição inicial)
21. Acto contínuo, a Comissão Ad Hoc dos compartes da Venda do cepo, através do seu representante, também ele comparte, CC, mediante Edital/Convocatória de 10 de Fevereiro de 2009, convocou todos os compartes da Venda do Cepo para uma reunião a realizar na casa do povo da Venda do Cepo no dia 23 de Fevereiro de 2009, com a seguinte ordem de trabalhos:
“1- Informação e esclarecimento sobre legislação dos baldios; 2 – Aprovação do Caderno de Recenseamento dos compartes;
3- Constituição da Assembleia de compartes e eleição dos órgãos que a representam;
4- Forma de Administração dos Baldios;
5- Apreciação de acções de gestão florestal levadas a cabo em todos os baldios da Venda do Cepo” (artigo 22º da petição inicial)
22. Em 23 de Fevereiro de 2009, pelas 20.00 horas, a referida Comissão reuniu-se no salão da casa do povo da Venda do Cepo, tendo os compartes da Venda do Cepo deliberado nos termos que constam da Acta n.º 1, datada de 23 de Fevereiro de 2019, pelas 20.00 horas: “Em relação ao primeiro ponto da ordem de trabalhos foi prestado esclarecimento, sobre a legislação dos baldios em vigor (Lei n.º68/93, de 04 de Setembro, actualizada pela Lei n.º89/97, de 30 de Julho), através da leitura e análise da mesma. Esta encontrar-se-á arquivada, para consultas posteriores, num dossier criado para o efeito, no salão da casa do povo.
Relativamente ao ponto dois e ponto três da ordem de trabalhos, os compartes presentes, acharam pertinentes estes assuntos serem tratados numa reunião posterior, devido à falta de documentação identificativa, por parte dos compartes e ter-se considerado necessário consolidar a informação existente, a fim de se proceder a uma fase posterior à constituição dos diferentes órgãos. Uma vez que se está numa fase embrionária do processo.
No que concerne ao ponto quatro e cinco da ordem de trabalhos, os presentes consideraram útil, a presença e colaboração de um técnico da Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior Norte, tendo sido sugerida a Eng.ª DD, uma vez que já se tem vindo a manter contacto com a mesma. Tendo em conta que a presença desta, pode trazer benefícios na matéria em discussão.
A salientar a presença do Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, EE, bem como do advogado FF, de referir que estes dois elementos saíram antes do final da reunião. Nada mais havendo a tratar deu-se como encerrada a reunião da qual, se lavrou a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada por todos os presentes: (…)”, encontrando-se assinada por 28 compartes (artigo 23º da petição inicial)
23. Esteve também presente na reunião o Presidente, à data, da Junta de Freguesia de Santa Maria, freguesia da qual a 1ª Ré é sucessora, EE, que, no entanto, se ausentou antes do final da reunião. (artigo 24º da petição inicial)
24. A 1ª Ré sabia que os compartes da Venda do Cepo pretendiam constituir os órgãos de representação, disposição, gestão e fiscalização dos terrenos baldios da Serra do Pisco, pelo menos desde 23 de Fevereiro de 2009. (artigo 25º da petição inicial)
25. Em face do decidido na reunião de 23 de Fevereiro de 2009, quanto aos pontos 2 a 4 da Ordem de Trabalhos, a Comissão Ad Hoc dos compartes da Venda do Cepo, através do seu representante CC, mediante Edital daquela mesma data, convocou todos os compartes da Venda do Cepo para uma nova reunião a realizar na casa do povo da Venda do Cepo no dia 3 de Março do mesmo ano, com a mesma ordem de trabalhos:
“1- Informação e esclarecimento sobre legislação dos baldios; 2 – Aprovação do Caderno de Recenseamento dos compartes;
3- Constituição da Assembleia de compartes e eleição dos órgãos que a representam;
4- Forma de Administração dos Baldios;
5- Apreciação de acções de gestão florestal levadas a cabo em todos os baldios da Venda do Cepo” (artigo 26º da petição inicial)
26. Na aludida reunião, realizada em 3 de Março de 2009, os compartes da Venda do Cepo deliberaram sobre os referidos pontos da ordem de trabalhos nos termos que constam da Acta respectiva:
“Em relação ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, foi feita uma análise mais pormenorizada da Lei (Lei n.º68/93, de 04 de Setembro, actualizada pela Lei n.º89/97, de 30 de Julho), por parte da Eng.ª DD, da Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior Norte. Nomeadamente o art.16º, e seguintes, os quais dizem respeito à composição da mesa, conselho directivo e comissão de fiscalização, bem como das suas competências.
No que concerne ao ponto dois, procedeu-se à elaboração e aprovação do caderno de Recenseamento dos compartes.
Relativamente ao ponto três, procedeu-se à constituição da mesa da assembleia ad.hoc, através do sistema de votação, onde foi eleito para presidente CC, vice-presidente GG e como vogais HH e II.
A eleição dos órgãos da assembleia de compartes ficou agendada para a próxima reunião.
No que concerne ao ponto quatro e cinco da ordem de trabalhos, contámos com a presença da Eng.ª DD, a qual prestou esclarecimentos muito úteis relativamente aos assuntos em questão.
Nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a reunião, da qual, se lavrou a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelo presidente da mesa ad-hoc e por todos os presentes.”, encontrando-se assinada pelo presidente da mesa ad hoc e 27 compartes. (artigo 27º da petição inicial)
27. De imediato e porque ainda existiam alguns pormenores a aperfeiçoar, através de Edital daquela mesma data (3 de Março de 2009), foram os compartes da Venda do Cepo convocados para uma nova reunião a realizar no dia 12 de Março de 2009, com a mesma ordem de trabalhos. (artigo 28º da petição inicial)
28. No dia 12 de Março de 2009, pelas 21.00 horas, os compartes da Venda do Cepo reuniram novamente e deliberaram:
“Em relação ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, procedeu-se a uma interpretação menos aprofundada sobre o ponto em questão.
No que concerne ao ponto dois, procedeu-se à elaboração e aprovação do caderno de Recenseamento dos compartes, com a inclusão de alguns compartes, com a aprovação da assembleia presente.
Relativamente ao ponto três, procedeu-se à votação da única lista apresentada composta pelos seguintes compartes: Mesa da assembleia Presidente: CC Vice-presidente: JJ 1º Vogal: KK 2º Vogal: LL Para o conselho directivo foram eleitos, MM, BB, HH, NN e OO, foram eleitos para o conselho fiscal: II, PP, QQ, GG e RR. Os respectivos órgãos do concelho directivo e conselho fiscal reunirão posteriormente para determinar quem ocupará os diferentes cargos.
As actas destes serão anexas a esta acta.
No que diz respeito ao ponto quatro e cinco da ordem de trabalhos, houve uma troca de ideias entre a assembleia presente, onde se chegou à conclusão de uma gestão própria.
Nada mais havendo a tratar deu-se por encerrada a reunião, da qual, se lavrou a presente acta, que depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelo presidente da mesa da Assembleia e por todos os presentes.”, encontrando-se assinada pelo presidente da mesa e por 21 compartes. (artigo 29º da petição inicial)
29. Nessa reunião, procedeu-se à elaboração e aprovação definitiva do Caderno de Recenseamento dos Compartes da Venda do Cepo. (artigo 30º da petição inicial)
30. E foram eleitos os membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal. (artigo 31º da petição inicial)
31. No dia seguinte, 13 de Março de 2009, realizaram-se as primeiras reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, tendo-se distribuído pelos membros eleitos para os referidos órgãos os cargos a assumir na estrutura dos mesmos. (artigo 32º da petição inicial)
32. Constituídos todos os órgãos previstos legalmente para a representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos terrenos baldios da Serra do Pisco, em 27 de Março de 2009 foi enviado para a Autoridade Florestal Nacional, que o recebeu em 30 de Março de 2009, o processo para o registo junto daquela entidade supervisora. (artigo 33º da petição inicial)
33. Em 15 de Abril de 2015, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, na sequência de deliberação tomada em 17 de Março desse mesmo ano, celebrou com a sociedade M..., Lda., um contrato de cessão de exploração de terrenos baldios que teve por objecto os terrenos Baldios da Serra do Pisco, sitos no Lugar de Venda do Cepo. (artigo 34º da petição inicial)
34. Nos termos do Contrato, a referida Assembleia de Compartes cedeu à M..., Lda., em regime de exclusividade, livre de quaisquer ónus ou encargos, que assim os recebeu, a exploração dos terrenos baldios identificados na planta anexa ao mesmo. (artigo 35º da petição inicial)
35. A referida cessão teve como fim a instalação e exploração, pela M..., Lda., nos aludidos terrenos, de aerogeradores para produção de energia eólica e sistema de ligação à rede eléctrica nacional, com os respectivos dispositivos e equipamentos, nas formas e condições que para esse efeito viessem a constar do projecto definitivo a ser desenvolvido pela M..., Lda. e aprovado pelas entidades administrativas competentes. (artigo 36º da petição inicial e 132º da contestação da 1ª Ré)
36. O Contrato entrou de imediato em vigor e foi celebrado por um período de 20 (vinte) anos. (artigo 37º da petição inicial)
37. Nos termos do Contrato, a Assembleia de Compartes autorizou a M..., Lda. à prática de todos os actos necessários ou convenientes aos fins para os quais o contrato havia sido celebrado, designadamente à implantação de torres de medição, instalação dos aerogeradores de produção de energia eólica e respectivos transformadores e sistema de ligação à rede, à abertura e utilização de acessos e caminhos até ao local dos equipamentos e à instalação subterrânea ou aérea dos cabos de ligação entre os aerogeradores e destes à subestação com ligação à rede pública de transportes de energia. (artigo 38º da petição inicial)
38. A título de compensação pela cessão para exploração eólica do Baldio, a M..., Lda. comprometeu-se a pagar à Assembleia de Compartes anualmente a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) até à data da emissão da licença de exploração. (artigo 39º da petição inicial)
39. Esta renda passaria a ser de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada aerogerador instalado no Baldio a partir da data em que fosse emitida a licença de exploração. (artigo 40º da petição inicial)
40. Esta última renda vencer-se-ia na data de emissão da licença de exploração e as restantes na mesma data dos anos seguintes. (artigo 41º da petição inicial)
41. A Assembleia de Compartes declarou ainda no Contrato que “consente e aceita sem reservas que a Segunda Outorgante [a M..., Lda.] ceda, querendo, a sua posição contratual, consentindo e aceitando deste e do mesmo modo a transmissão e a integração na esfera jurídica de um terceiro cessionário de todos os direitos e deveres de que a ora Segunda Outorgante é titular, reconhecendo-o como legítimo titular no complexo de direitos e deveres transmitidos, renunciando, por consequência, a opor-lhe quaisquer meios de defesa.”. (artigo 42º da petição inicial) 42. O Contrato foi celebrado na sequência negociações e, especificamente, após um levantamento topográfico realizado pela M..., Lda. em Setembro de 2011 e após negociação entre esta sociedade e a Assembleia de compartes. (artigo 43º da petição inicial)
43. Em meados de Julho de 2015, a M..., Lda., na pessoa do seu representante legal, Prof. SS e do seu trabalhador TT, foi informada pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Compartes, Sr. CC, de que estavam a instalar nos Baldios da Serra do Pisco vários aerogeradores, questionando se teria sido a M..., Lda. a fazê-lo. (artigo 44º da petição inicial)
44. A M..., Lda. foi totalmente apanhada de surpresa visto que ainda não tinha procedido à instalação de qualquer equipamento nos Baldios, informação que transmitiu à Assembleia de Compartes, na pessoa do aludido Presidente da Mesa. (artigo 45º da petição inicial)
45. Nessa sequência, ainda em Julho de 2015, os colaboradores da M..., Lda. deslocaram-se aos Baldios para verificarem in loco o que estava a acontecer. (artigo 46º da petição inicial)
46. E constataram que, de facto, tinham ali já sido instalados vários equipamentos destinados à exploração e produção de energia eólica. (artigo 47º da petição inicial)
47. Verificaram, igualmente, que a entidade responsável por tal instalação seria uma sociedade denominada Parque Eólico do Pisco, S.A., aqui 2ª Ré. (artigo481º da petição inicial)
48. Aquando da celebração do Contrato, em Abril de 2015, não havia qualquer equipamento instalado nos Baldios. (artigo 49º da petição inicial)
49. A M..., Lda. decidiu indagar, antes de contactar a 2ª Ré, com que legitimidade é que esta havia ali procedido à instalação de tais equipamentos. (artigo 50º da petição inicial)
50. Após algumas diligências, acabou por saber que aparentemente tal legitimidade radicava num contrato de cessão de exploração celebrado em 1 de Abril de 2009 entre a sociedade Gamesa Energia (Portugal), S.A. e a Junta de Freguesia de Santa Maria. (artigo 51º da petição inicial)
51. Nos termos deste último contrato, a Junta de Freguesia de Santa Maria, antecessora da ora 1ª Ré, arrogava-se de ter “a seu cargo a administração do prédio rústico sito em Serra do Pisco, freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, não inscrito na matriz predial rústica, o qual é baldio.”. (artigo 52º da petição inicial)
52. E, nessa qualidade, cedeu à referida Gamesa Energia (Portugal), S.A. “a exploração de parte do terreno baldio assinalado na planta anexa e identificado no Considerando C do presente Contrato, aproximadamente com a área de 115 ha (cento e quinze hectares) (…).”. (artigo 53º da petição inicial)
53. Os terrenos cedidos pela Junta de Freguesia correspondem precisamente aos terrenos baldios da Serra do Pisco cedidos pela Assembleia de Compartes à M..., Lda.. (artigo 54º da petição inicial)
54. Ficou estipulado no aludido contrato, além do mais, que “O Baldio objecto do presente Contrato destina-se à construção e exploração do Parque Eólico para produção e comercialização de energia eólica, assim como a realização de actividades relacionadas com a produção e comercialização de energias renováveis, nomeadamente a instalação, a montagem, exploração, conservação, reparação e modificação do conjunto de todos os componentes e de aerogeradores, instalações eléctricas, subestações, linhas de transporte de energia, etc., com o objectivo final de produção de energia através da acção do vento.”. (artigo 55º da petição inicial)
55. Mais prevê que “Ambas as partes reconhecem ser condição para a manutenção do interesse da GEP [Gamesa Energia (Portugal), S.A.] na celebração e vigência do presente Contrato a existência de parecer favorável de todas as entidades com competência para se pronunciarem sobre a instalação do Parque Eólico e a obtenção de todas as licenças e/ou autorizações necessários à instalação do Parque Eólico”. (artigo 56º da petição inicial)
56. A posição contratual da Gamesa Energia (Portugal), S.A. no contrato teria depois sido cedida à 2ª Ré. (artigo 57º da petição inicial)
57. Ao invés do que declarou no contrato de cessão de exploração, a Junta de Freguesia de Santa Maria não tinha, como nunca teve, quaisquer poderes de administração sobre os terrenos que compõem os Baldios da Serra do Pisco. (artigo 59º da petição inicial) – eliminado.
58. Facto que sempre foi não só do conhecimento da referida Junta de Freguesia que actualmente corresponde à 1ª Ré, mas também da Parque Eólico do Pisco, S.A., aqui 2ª Ré. (artigo 60º da petição inicial)
59. Efectivamente, por carta datada de 19 de Maio de 2009, a então recentemente criada Assembleia de Compartes de Santa Maria, na pessoa do Presidente do Conselho Directivo, Sr. UU, dirigiu uma carta à Autoridade Florestal Nacional – Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior Norte, onde, além do mais, fez constar o seguinte:
“Vem o Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco freguesia de Santa Maria concelho de Trancoso por este meio informar essa entidade do seguinte:
1- Foi constituída em 12 de Março de 2009 a Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Santa Maria concelho de Trancoso, que decorreu na sede da Junta de Freguesia de Santa Maria em Trancoso, ao abrigo da Lei 68/93 Lei dos Baldios” à vista de todos, sem oposição e devidamente divulgado pelo respectivo aviso convocatória.
2- A assembleia foi constituída para a gestão dos baldios dos vários lugares da freguesia bem como os baldios da Serra do Pisco que são comuns a vários lugares da freguesia (…).
3- A assembleia de compartes decidiu entre outros assuntos delegar na Junta de Freguesia a assinatura de cessação8 de contrato para a exploração de energia eólica, a instalar na Serra do Pisco, sem oposição e à vista de todos. (…) (artigo 61º da petição inicial)
60. Por carta datada de 25 de Maio de 2009, a Autoridade Florestal Nacional respondeu à missiva a que se alude no artigo precedente referindo, além do mais, que:
“Existindo uma Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, com sede na Venda do Cepo, 6420-579 Trancoso, que abarca a mesma área referida no ofício de V. Exa.ª, recomenda-se que efectue contactos com a mesma no sentido de acordar a área a gerir.” (artigo 62º da petição inicial)
61. Pelo menos desde finais de Maio de 2009, a então Junta de Freguesia de Santa Maria sabia que havia uma entidade – Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco – que reivindicava a gestão dos terrenos que integravam esse baldio. (artigo 63º da petição inicial)
62. Em 19 de Abril de 2011, a Autoridade Florestal Nacional remeteu à Gamesa Corporación Tecnológica – sociedade do mesmo grupo da Gamesa Energia (Portugal), S.A., predecessora da 2ª Ré no contrato de exploração dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco celebrado com a Junta de Freguesia de Santa Maria – uma carta onde, além do mais, consta:
“Dever-se-á acautelar o diferendo que subsiste entre os compartes da freguesia de Santa Maria e os compartes da Serra do Pisco dado que ambos reivindicam a posse dos terrenos baldios em questão, sugerindo-se que a receita gerada passe a ficar cativa na conta da AFN, o que aliás já está a acontecer com as receitas resultantes da venda de material lenhoso até à resolução do conflito.” (artigo 64º da petição inicial)
63. A 2ª Ré tinha conhecimento, pelo menos desde Abril de 2011, que havia uma outra entidade – os compartes dos Baldios da Serra do Pisco – que reivindicava a posse e a gestão dos terrenos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 65º da petição inicial)
64. Em 22 de Agosto de 2014 um dos seus representantes, Senhor Eng.º VV, dirigiu um e-mail ao Presidente da Mesa da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco referindo o seguinte:
“Estimado CC, bom dia, No seguimento da nossa troca de impressões de ontem, e pelos motivos que tive oportunidade de lhe dar a conhecer a propósito da instalação do Parque Eólico do Pisco, serve o presente para lhe pedir o favor de, com a maior brevidade possível, convocar os compartes dos baldios da Venda do Cepo de forma a colocar à consideração dos mesmos a assinatura da Declaração de autorização do abate de arvoredo no baldio da serra do Pisco, conforme minuta que se junta em anexo. No pressuposto de que possa existir acordos dos compartes relativamente ao agora solicitado, pedia-lhe o favor de preencher as partes que estão sublinhadas a amarelo na Declaração e de solicitar a quem de direito o favor de proceder à sua assinatura. (…)” (artigo 66º da petição inicial)
65. Nesta sequência, em 24 de Outubro de 2014, reuniu-se o Conselho Directivo da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, com vista, nomeadamente, à discussão da proposta de autorização do corte de árvores onde está previsto a implementação do Parque Eólico do Pisco, sito na Serra de Almançor (Serra do Pisco). (artigo 67º da petição inicial)
66. Tendo sido decidido autorizar o corte das árvores localizadas na área onde se prevê instalar as infraestruturas que dizem parte ao Parque Eólico do Pisco. (artigo 68º da petição inicial e 129º e 141º da 1ª Ré)
67. Ficou também a constar da Acta que:
“No entanto, referiu-se que até á data não existe qualquer acordo, ou qualquer documento elaborado com a empresa em causa (Parque Eólico do Pisco, S.A.), para o efeito atrás mencionado. Apenas existiu uma conversa, sem qualquer valor legal, com o Senhor VV, agora representante da Lage Capital.”. (artigo 69º da petição inicial)
68. E, mais adiante:
“Reservamos o direito do acordo monetário sobre a situação vigente, devendo este ter lugar numa reunião, ou reuniões, posteriores com a Lage Capital, com representante oficial ou com direcção.”. (artigo 70º da petição inicial)
69. Nesta sequência, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco emitiu a declaração solicitada em 5 de Novembro de 2014. (artigo 71º da petição inicial)
70. Tanto para as entidades públicas supervisoras, como para 2ª Ré, era imperativa a anuência, pelo menos, da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco para que a exploração dos terrenos que integram estes Baldios pudesse ser cedida. (artigo 73º da petição inicial)
71. Nunca a Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco cedeu – ou qualquer outro órgão, designadamente a Autora –, autorizou ou consentiu na cedência de exploração dos referidos terrenos à 2ª Ré. (artigo 74º da petição inicial)
72. A Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco era a única entidade com exclusivos poderes para realizar ou autorizar tal cessão. (artigo 75º da petição inicial)
73. Isto mesmo foi transmitido pela sociedade M..., Lda., através dos seus advogados, à 2ª Ré por carta datada de 27 de Setembro de 2015, registada com aviso de recepção, onde consta o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Dirigimo-nos a V. Exas. na qualidade de advogados da sociedade M..., Lda., sociedade por quotas, com sede em ..., .... Em 15 de Abril de 2015, a nossa Cliente celebrou com a Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco um contrato de cessão de exploração do referido Baldio para efeitos de exploração de energia eólica e exploração florestal, contratação essa devidamente deliberada e autorizada pela respectiva Assembleia de Compartes, órgão com competência exclusiva para o efeito. Fê-lo na sequência de um levantamento topográfico que realizou no decurso do ano de 2011.
Chegou agora ao conhecimento da nossa Cliente que V. Exas. se encontram a construir no referido Baldio um parque eólico com vista à posterior exploração de energia eólica. Tal construção viola frontalmente o direito de exploração do Baldio da Serra do Pisco de que a nossa Cliente é legítima titular. Neste sentido, vimos pela presente interpelar V. Exas. para suspender de imediato os trabalhos de instalação do parque eólico do Baldio da Serra do Pisco e/ou o funcionamento do mesmo. Caso tal não aconteça, não nos restará alternativa senão o recurso às vias judiciais e comunicação às entidades administrativas competentes.
Mais informamos que vamos dar conhecimento desta carta à Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco para que adopte as diligências que entender convenientes.” (artigo 76º da petição inicial)
74. Missivas semelhantes foram enviadas pela Autora às Rés em 7 de Outubro de 2015. (artigo 77º da petição inicial)
75. As Rés, porém, não reconheceram o direito de exploração da, na altura, M..., Lda. decorrente do Contrato. (artigo 78º da petição inicial)
76. E a 2ª Ré não suspendeu os trabalhos de instalação do parque eólico dos Baldios da Serra do Pisco e/ou o respectivo funcionamento, prosseguindo com os mesmos. (artigo 79º da petição inicial)
77. A exploração foi concedida à 2ª Ré por quem não tinha poderes para o efeito (Junta de Freguesia de Santa Maria). (artigo 80º da petição inicial) – eliminado.
78. A autorização ou o consentimento em tal cessão por parte da Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco sempre seria necessária, pelo menos enquanto não fosse definitivamente resolvido o diferendo entre ambas as Assembleias de Compartes. (artigo 81º da petição inicial)
79. Mas nem tal autorização ou consentimento existiu. (artigo 82º da petição inicial)
80. Como desde logo ficou ressalvado na Acta n.º 6, o acordo quanto à efectiva exploração de tais terrenos, mediante a instalação e funcionamento de um parque eólico, ficou relegado para momento posterior. (artigo 87º da petição inicial)
81. Ficou a constar da mencionada acta que “até à data não existe qualquer acordo, ou qualquer documento elaborado com a empresa em causa (Parque Eólico do Pisco, S.A.), para o efeito atrás mencionado [instalação de infraestruturas do Parque Eólico do Pisco]”. (artigo 88º da petição inicial)
82. Na declaração ora junta a fls. 49 consta apenas que a Requerida está a implementar um projecto de instalação de um parque eólico, e não o parque eólico propriamente dito. (artigo 89º da petição inicial)
83. Na sequência da solicitação efectuada pela 2ª Ré à Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco e da emissão por parte desta da declaração junta a fls. 49, os responsáveis da 2ª Ré assumiram o compromisso de regressarem brevemente ao contacto com os representantes desta Assembleia de Compartes, com vista à formalização do contrato de cessão de exploração propriamente dito, onde ficariam previstos quais os equipamentos a instalar, prazo de funcionamento do parque, quantidade de energia produzida e, claro, as respectivas contrapartidas, entre vários outros aspectos. (artigo 90º da petição inicial)
84. A 2ª Ré não mais contactou a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco para a formalização do contrato de exploração, tal como se tinha comprometido. (artigo 91º da petição inicial)
85. O que levou os representantes da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco a assumirem que a 2ª Ré havia desistido do projecto e, consequentemente, da exploração dos terrenos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 92º da petição inicial)
86. E, uma vez que a Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco já vinha negociando com a M..., Lda. (2ª Ré) uma eventual cessão de exploração dos terrenos e perante o interesse firme desta em celebrar tal contrato de exploração, viria a formalizá-lo, efectivamente, no dia 15 de Abril de 2015, contrato esse que corresponde ao junto a fls. 39 a 41. (artigo 93º da petição inicial)
87. Em 14 de Março de 2018, a M..., Lda. cedeu a sua posição contratual à Autora Sociedade nos termos do Contrato de Cessão da Posição Contratual junto a fls. 69. (artigo 94º da petição inicial)
88. A referida cessão foi comunicada à Autora por carta datada de 28 desse mesmo mês e ano, através de carta registada com aviso de recepção. (artigo 95º da petição inicial)
89. Pelo que nessa data tal cessão produziu os seus efeitos. (artigo 96º da petição inicial)
90. A comunidade local que desde tempos imemoriais possui e gere o Baldio da Serra do Pisco de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, é a comunidade local constituída pelo universo dos compartes de Venda do Cepo. (artigo 99º da petição inicial)
91. E não pelos compartes de Santa Maria. (artigo 100º da petição inicial)
92. Nessa qualidade, os compartes da Venda do Cepo iniciaram o processo formal de constituição dos órgãos de gestão dos Baldios da Serra do Pisco no início do ano 2009. (artigo 101º da petição inicial)
93. Após conversações com os responsáveis públicos com poder para o efeito, em 26 de Fevereiro de 2009, os compartes da Venda do Cepo requereram à Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior Norte colaboração para efeitos de criação da Comissão de Compartes na Serra do Pisco. (artigo 102º da petição inicial)
94. Nessa sequência e após reunião para o efeito ocorrida em 3 de Março de 2009, os compartes da Venda do Cepo entregaram na Autoridade Florestal Nacional que o recebeu em 24 de Março de 2009, todo o processo referente à constituição da Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco. (artigo 104º da petição inicial)
95. A Autoridade Florestal Nacional, em 27 de Março de 2009, remeteu um ofício à Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco a solicitar o envio dos Editais referentes às actas apresentadas, a fim de completar o processo. (artigo 104º da petição inicial)
96. Nesse seguimento, em 30 de Março de 2009 foi entregue à Autoridade Florestal Nacional um novo processo completo, contendo os Editais solicitados, com vista a completar o processo de constituição da Assembleia de Compartes e dos demais órgãos (Conselho Directivo e Conselho Fiscal) de gestão dos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 105º da petição inicial)
97. Após a constituição da Assembleia de Compartes, esta começou a praticar diversos actos enquanto tal tendo, em 12 de Maio de 2009, pedido ao Presidente da Câmara Municipal de Trancoso que lhe fosse cedida a utilização da Escola Primária da Venda do Cepo. (artigo 106º da petição inicial)
98. A constituição e existência legal da Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco foi reconhecida pela entidade pública com poderes de supervisão sobre os órgãos de gestão de Baldios - Autoridade Florestal Nacional (actualmente ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas). (artigo 107º da petição inicial)
99. O Ministério da Administração Interna, através da sua Unidade de Missão – SIRESP – Sistema Integrado de Tecnologia Digital para a Rede de Emergência e Segurança de Portugal, quando pretendeu instalar uma estação base com vista à cobertura do concelho de Trancoso na zona adjacente ao Marco Geodésico do Pisco, sito nos Baldios da Serra do Pisco, foi à Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco e não à Assembleia de Compartes de Santa Maria ou à respectiva Junta de Freguesia (ou a outra qualquer entidade) que, em 6 de Maio de 2009, se dirigiu dizendo, além do mais, “Tendo-nos sido comunicado pela Gestora da Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior Norte, que este local está inserido na área do Baldio administrado por essa Assembleia de Compartes (…), vimos solicitar a V. Autorização para o efeito.”. (artigo 108º da petição inicial)
100. Autorização essa que a 1ª Autora concedeu. (artigo 109º da petição inicial)
101. Tendo, nessa sequência, sido elaborada uma minuta de protocolo entre ambas as entidades. (artigo 110º da petição inicial)
102. A 2ª Ré tinha conhecimento da existência da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco e reconheceu-lhe poderes de gestão dos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 113º da petição inicial)
103. A competência para deliberar a cessão de exploração dos terrenos baldios da Serra do Pisco pertence, em exclusivo, à Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 116º da petição inicial)
104. A 1ª Ré não tinha, como não tem, a seu cargo a administração dos terrenos baldios da Serra do Pisco, pelo que não podia ceder a exploração de tais terrenos à Gamesa Energia (Portugal), S.A. nos termos do Contrato de Cessão de Exploração, cuja posição contratual foi depois cedida à 2ª Ré. (artigo 117º da petição inicial) – eliminado.
105. A Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco não autorizou, consentiu ou anuiu, para que a exploração dos terrenos baldios da Serra do Pisco fosse cedida à Gamesa Energia (Portugal), S.A. e/ou à 2º Ré. (artigo 120º da petição inicial)
106. E não interveio no Contrato de Cessão de Exploração junto a fls. 43/verso a 45. (artigo 121º da petição inicial)
107. - A 1ª Autora, apesar de se terem organizado para gerir os desígnios dos terrenos baldios, em meados de 2009, nada fizeram, até à presente data, para impedir a instalação do Parque Eólico explorado pela 2ª Ré. (artigo 7º da contestação da 2ª Ré)
108. Acederam expressamente, ao pedido que, em 2014, a Sociedade Ré lhes dirigiu no sentido de proceder ao corte de árvores na área onde se instalaram parte das infraestruturas respeitantes ao Parque Eólico. (artigo 8º da contestação da 2ª Ré)
109. A 2ª Autora, tendo-se substituído na posição contratual que detinha a sociedade M..., Lda., não se dirigiu à 1ª Autora, que em sede de Contrato de Cessão de Exploração declarou ser “a entidade com legitimidade para assinar o presente contrato”, tendo de igual modo assumido “(…) total responsabilidade na eventualidade de terceiros se virem a arrogar direitos sobre a gestão, utilização e/ou exploração dos terrenos baldios objeto do presente contrato” para que se responsabilizasse por este imbróglio. (artigo 12º da contestação da 2ª Ré)
110. A M..., Lda. conhecia perfeitamente o diferendo que opõe as duas comunidades locais, pela gestão dos terrenos baldios da Serra do Pisco. (artigo 13º da contestação da 2ª Ré)
111. À data em que foi celebrado o Contrato de Cessão de Exploração entre a Gamesa e a Junta de Freguesia de Santa Maria - 01.04.2009 – já se encontrava constituída a Assembleia de Compartes dos Baldios de Santa Maria - Trancoso, (artigo 43º da contestação da 2ª Ré)
112. Tendo esta deliberado a delegação dos poderes para a celebração do Contrato de Cessão de Exploração com a sociedade Gamesa, na Junta de Freguesia de Santa Maria. (artigo 44º da contestação da 2ª Ré)
113. Fruto das negociações que já se haviam encetado, em 23 de Janeiro de 2009, a então Junta de Freguesia de Santa Maria endereçou um ofício à então Autoridade Florestal Nacional, no qual lhe solicitou um parecer sobre a possibilidade de celebração de um contrato de cessão de exploração com a Gamesa. (artigo 70º da contestação da 2ª Ré e 68º da 1ª Ré)
114. No ofício, a Junta de Freguesia de Santa Maria refere que “em conjunto com a Administração Florestal, tem a gestão do baldio da Serra do Pisco, em que quando existe a venda de material lenhoso revertem 60% do valor para a Junta de Freguesia e os restantes 40% para a Administração Florestal”. (artigo 71º da contestação da 2ª Ré)
115. Em resposta ao supra citado ofício, no dia 04 de Fevereiro de 2009, a AFN informou o seguinte:
"(.. ) nos termos da Lei dos Baldios (Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro) a deliberação relativa à afectação de áreas submetidas a regime florestal a outros usos (como o caso de instalação de um parque eólico), compete à respectiva Assembleia de Compartas, mesmo quando não existe devolução de baldio ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes. Não existindo Assembleia, sugere-se a criação de uma comissão ad hoc. (artigo 69º da contestação da 1ª Ré)
116. Mais informou: "Assim, a decisão de instalação de parque eólico, deve ser tomada em reunião da referida assembleia, convocada nos termos do n.º 7 do art. 33º da referida Lei, da qual será lavada acta, sobre a deliberação de "Cessão de Exploração", referindo a área pretendida (de preferência anexando cartografia à acta) e deliberando poderes para outorga de contrato(s). Alerta-se para a necessidade de garantir o funcionamento da reunião de acordo com o disposto no art. 19º, respeitando o quórum previsto na lei e da acta ser assinada de acordo com o art. 13.º ". (artigo 72º da 2ª Ré e 70º da contestação da 1ª Ré)
117. E que: ”da acta lavrada deverá ser remetida cópia a esta UGF, acompanhada da implantação da área do parque eólico em carta militar à escala 1:25.000, e formato de papel e shape file. Da análise dos procedimentos ocorridos e da proposta de instalação de parque eólico, será emitido parecer, com conhecimento à respectiva Assembleia de Compartes.” (artigo 71º da contestação da 1ª Ré)
118. Em consonância com o parecer recebido, a Junta de Freguesia de Santa Maria, através de edital afixado na sede da Junta, em 05 de Fevereiro de 2009, bem como nos locais destinados a afixação de editais de Boco, Castaíde, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo, fez saber que “se encontra em exposição, na sede desta junta, durante o prazo de dez dias, onde pode ser consultado por todos os interessados (…) o caderno de recenseamento de compartes desta freguesia, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 68/93, de 4 de setembro”. (artigo 73º da contestação da 2ª Ré e 72º da contestação da 1ª Ré)
119. Mais se refere naquele Edital que, nos termos da Lei dos Baldios, seria necessária a constituição de uma comissão ad hoc, composta por 10 compartes, para efeitos de aprovação do caderno de recenseamento, ficando para esse efeito convocada uma reunião para o dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 20.00 horas, na sede da Junta de Freguesia. (artigo 74º da contestação da 2ª Ré)
120. No dia 16 de Fevereiro de 2009 reuniu a comissão ad hoc de Compartes dos Baldios de Santa Maria, no seguimento da recomendação da AFN. (artigo 75º da contestação da 2ª Ré e 74º da contestação da 1ª Ré)
121. Na referida reunião foi apresentado o caderno de recenseamento de Compartes dos Baldios de Santa Maria, o qual era composto com 1143 compartes com direito ao uso e fruição dos baldios de toda a área da freguesia, tendo sido deliberado, por unanimidade, aprovar provisoriamente o caderno de recenseamento apresentado. (artigo 76º da contestação da 2ª Ré e 77º da 1ª Ré)
122. Nessa mesma reunião, foi ainda deliberado solicitar a colaboração da Junta de Freguesia “para que seja convocada uma assembleia de compartes, para o dia dois do próximo mês de Março”, a qual teria a seguinte ordem de trabalhos:
1. Análise da nova lei dos baldios;
2. Eleição dos órgãos de administração (mesa da assembleia de compartes, conselho diretivo e comissão de fiscalização); e
3. Análise e aprovação definitiva do caderno de recenseamento de compartes elaborado pela Junta de Freguesia. (artigo 77º da contestação da 2ª Ré e 78º da 1ª Ré)
123. Em face desta deliberação, em 17 de Fevereiro de 2009 a Junta de Freguesia de Santa Maria convocou, para o dia 02 de Março de 2009, todos os compartes constantes do caderno de recenseamento para reunião a ter lugar na sua sede. (artigo 78º da contestação da 2ª Ré e 79º da 1ª Ré)
124. Na data agendada para a reunião, não se tendo reunido o quórum exigido, entendeu a comissão ad hoc solicitar, novamente, a colaboração da Junta de Freguesia de Santa Maria para que fosse efectuada uma segunda convocatória da Assembleia de Compartes, desta feita para o dia 12 de Março de 2009, que teria lugar na sede da Junta, com a mesma ordem de trabalhos, decorrendo a mesma com qualquer número de compartes presentes. (artigo 79º da contestação da 2ª Ré e 81º da 1ª Ré)
125. Chegados ao dia 12 de Março de 2009, teve lugar a reunião da Assembleia de Compartes, na qual foi elaborada e submetida a votação a lista (única) para os órgãos de administração dos baldios, tendo a mesma sido eleita por unanimidade dos presentes. (artigo 80º da contestação da 2ª Ré)
126. De igual modo, como resulta da acta, finda a discussão da ordem de trabalhos, foi apresentada uma proposta pelo conselho diretivo então eleito: “no sentido de ser cedida a exploração do Baldio da Serra do Pisco, sob a forma de contrato de cessão de exploração, para instalação de um parque eólico e de, para tal fim serem delegados, na Junta de Freguesia, poderes necessários (…) deixando à assembleia de compartes formalizar os termos e condições, bem como os direitos e deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados”. (artigo 81º da contestação da 2ª Ré e 87º da 1ª Ré)
127. Prossegue esta mesma Ata, referindo que:
“Apresentada tal proposta foi a mesma aceite pela mesa da assembleia de compartes, que decidiu, de imediato pô-la à consideração dos compartes presentes a fim de ser discutida e analisada.
Discutida e analisada a referida proposta pela Assembleia de Compartes, ficou por unanimidade decidido, delegar na Junta de Freguesia de Santa Maria os poderes necessários à boa administração dos baldios na área da Freguesia (…) devendo a Junta de Freguesia na administração dos poderes que ora lhe foram delegados, observar e cumprir as normas contidas na Lei dos Baldios e demais legislação em vigor respeitante aos mesmos, podendo, desde já, celebrar contrato de cessão de exploração para instalação de um parque eólico no Baldio da Serra do Pisco”. (artigo 82º da contestação da 2ª Ré e 4º e 88º da contestação da 1ª Ré)
128. Posteriormente, foi agendada nova reunião para o dia 27 de Abril de 2009, pelas 20.00 horas, na sede da Junta de Freguesia de Santa Maria, por convocatória datada de 19 de Abril de 2009, a qual tinha a seguinte ordem de trabalhos:
1. Informações;
2. Ratificação das deliberações tomadas sobre os pontos 2 e 3 da Ordem de Trabalhos da Assembleia de Compartes do dia 12 de março de 2009;
3. Análise, discussão e votação de delegação de competência a favor da Junta de Freguesia de Santa Maria e em concreto do baldio da Serra do Pisco, com poderes para assinar o contrato de cessão de exploração com a empresa Gamesa Energia (Portugal), S.A., para produção de energia eólica, com consequente ratificação da celebração do contrato subscrito para esse efeito pela Junta de Freguesia de Santa Maria em 1 de abril de 2009;
4. Proposta do Conselho Diretivo para atualização do Caderno de Recenseamento dos Compartes. (artigo 83º da contestação da 2ª Ré)
129. Chegados à data agendada, verificou-se a impossibilidade de validamente delibera por falta de quórum, pelo que foi, desde logo, agendada para o dia 2 de Maio de 2009 pelo Vice-Presidente (por renúncia ao cargo do Presidente) uma nova reunião da Assembleia de Compartes. (artigo 84º da contestação da 2ª Ré e 91º da contestação da 1ª Ré)
130. No dia 02 de Maio de 2009, estando verificadas as condições necessárias, reuniu a Assembleia de Compartes com a ordem de trabalhos constante da convocatória datada de 19 de Abril de 2009. (artigo 85º da contestação da 2ª Ré) 131. Quanto ao vertido no ponto 2 da ordem de trabalhos, consta da acta desta reunião que:
“(…) Após aquelas explicações e não tendo os presentes levantado objeções à ratificação, o presidente da mesa colocou à votação pelos presentes este ponto, que de braço levantado por maioria com duas abstenções, aprovaram a ratificação das deliberações tomadas sobre os pontos dois e três da Ordem de Trabalhos da Assembleia de Compartes do dia doze de março de dois mil e nove”. (artigo 86º da contestação da 2ª Ré)
132. De salientar, ainda, a deliberação quanto ao ponto 4 da ordem de trabalhos: “(…) O presidente do conselho diretivo esclareceu então que grande parte dos nomes inscritos no caderno de recenseamento não são de facto compartes pois não usufruem dos baldios de acordo com os usos e costumes de utilização dos baldios desde o tempo dos seus pais e avós, ou seja, desde tempos imemoriais, propondo assim que o caderno deveria conter apenas os nomes de todos os que por exercerem atividade e são moradores nas localidades rurais da freguesia de Santa Maria. Após estas explicações (…), a mesa colocou à aprovação este novo caderno que os presentes de braço levantado e por unanimidade o aprovaram, ficando assim o caderno de recenseamento dos compartes dos baldios da freguesia de Santa Maria a conter duzentos e setenta nomes de compartes do baldio”. (artigo 87º da contestação da 2ª Ré e 95º da 1ª Ré)
133. Da referida convocatória constou como ponto 3 da ordem de trabalhos, o seguinte: “Análise, discussão e votação de delegação de poderes a favor da Junta de Freguesia de Santa Maria e em concreto do baldio da Serra do Pisco, com poderes para assinar o contrato de cessão de exploração com a empresa Gamesa Energia (Portugal), S.A, para produção de energia eólica, com a consequente ratificação da celebração do contrato subscrito para este efeito pela Junta de Freguesia de Santa Maria em 1 de Abril de 2009”. (artigo 93º da contestação da 1ª Ré)
134. Ficou deliberado o seguinte:
“sobre o ponto três da ordem de trabalhos o presidente da mesa colocou do mesmo modo aos presentes a rectificação (pretendeu-se dizer ractificação tal como consta na convocatória) da deliberação tomada nas reuniões anteriores, bem como do acto de assinatura de contrato que a Junta de Freguesia realizou em um de Abril do ano de dois mil e nove.
Após a mesa explicar que as deliberações, tal como no ponto anterior, decorreram da vontade expressa dos presentes, o que foi de facto redigido não espelha e respeita fielmente a deliberação que publicamente e de boa fé todos praticaram, a mesa colocou à consideração dos presentes a possibilidade de intervir sobre este ponto, não tendo sido solicitado nenhum esclarecimento ou informação adicional, a mesa colocou à votação este ponto que os presentes de braço levantado e por unanimidade o aprovaram rectificando (pretendeu-se dizer, uma vez mais, ractificando) a decisão de delegar poderes na Junta de Freguesia de Santa Maria para praticar os actos que decorrem deste ponto.” (artigo 94º da contestação da 1ª Ré)
135. Desde a reunião de 02 de Maio de .2009, os baldios de Santa Maria passaram a ter o seu recenseamento de compartes atualizado. (artigo 88º da contestação da 2ª Ré e 96º da contestação da 1ª Ré)
136. Recenseamento este que tem vindo a ser atualizado, tendo sido a última atualização conhecida pela Sociedade Ré datada de abril de 2015, aquando da eleição dos órgãos de gestão dos baldios que teve lugar em 11 de Abril de 2015. (artigo 89º da contestação da 2ª Ré e 96º da contestação da 1ª Ré)
137. Os baldios de Santa Maria e, mais concretamente, o Conselho Directivo dos Baldios de Santa Maria - Trancoso, encontram-se inscritos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, desde 17 de Junho de 2009. (artigo 90º da contestação da 2ª Ré e artigo 97º da contestação da 1ª Ré)
138. À data em que a sociedade Gamesa manifestou o seu interesse em explorar os baldios, não se encontrava constituída qualquer assembleia de compartes. (artigo 93º da contestação da 2ª Ré)
139. Tendo-se dirigido esta sociedade à Junta de Freguesia de Santa Maria -, entidade que espoletou a constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria. (artigo 94º da contestação da 2ª Ré)
140. Foi a Junta de Freguesia que publicou os editais nos “locais de estilo”. (artigo 95º da contestação da 2ª Ré)
141. Tendo sido o Presidente de Junta de Freguesia que, num primeiro momento, conduziu os trabalhos. (artigo 96º da contestação da 2ª Ré)
142. O levantamento topográfico encomendado à sociedade M..., Lda. tinha em vista “uma eventual e posterior contratualização com entidades terceiras da exploração do Baldio da Serra do Pisco”. (artigo 135º da contestação da 2ª Ré)
143. Em Abril de 2015 já se encontrava em plena execução os trabalhos de construção do Parque Eólico. (artigo 143º da contestação da 2ª Ré)
144. Pelo e-mail do então representante da Sociedade Ré, o Sr. VV, datado de 22 de Agosto de 2014 e endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco, deu-lhe a conhecer o propósito da instalação do Parque Eólico por si gerido. (artigo 145º da contestação da 2ª Ré)
145. No seguimento deste e-mail, o Conselho Directivo da Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco, na reunião celebrada em 24 de Outubro de 2014, deliberou:
“No que concerne ao ponto um da ordem de trabalhos (…), depois de reuniões anteriores efetuadas com os restantes compartes, desta Assembleia, (…) o Conselho Directivo autoriza assim o corte das árvores localizadas na área onde se prevê instalar as infraestruturas que dizem parte ao Parque Eólico do Pisco”. (artigo 146º da contestação da 2ª Ré)
146. O envio do email junto a fls. 47/verso, resulta das questões suscitadas no Ofício recebido por parte do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, datado de 10 de Julho de 2014, no qual esta entidade referia que:
“1- Os baldios de Sana Maria são administrados transitoriamente pelo ICNF, visto existirem dois órgãos que reclamam a gestão do baldio – Associação de compartes do baldio de Santa Maria e Associação de compartes do baldio da Serra do Pisco.
2- Desconhece-se até à data que tenha existido qualquer acordo entre estas associações ou que tenha existido qualquer deliberação legal pelos tribunais competentes sobre a administração do baldio.” (artigo 156º da contestação da 2ª Ré)
147. Perante este Ofício a Sociedade Ré dirigiu-se à Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco, em ordem a tentar desbloquear o seu problema, naquela data - a necessidade de autorização para efetuar o corte de arvoredo. (artigo 157º da contestação da 2ª Ré)
148. A 2º Ré considerava, tal como era a Gamesa, que o Contrato junto a fls. 43/verso a 45 foi valida e eficazmente celebrado com a entidade que, por delegação de poderes, tinha a gestão dos terrenos baldios onde se encontra instalado o Parque Eólico, (artigo 159º da contestação da 2ª Ré)
149. Não sendo, pois, necessário qualquer consentimento ou autorização por parte da comunidade local representada em juízo pela 1ª Autora. (artigo 160º da contestação da 2ª Ré)
150. A 2.ª Ré que nunca aceitou os putativos direitos de exploração de que se arrogava titular a sociedade M..., Lda. provenientes da celebração do Contrato junto a fls. 39 a 41. (artigo 162º da contestação da 2ª Ré)
151. A 1ª Autora, pelo menos, até Outubro de 2015, nunca actuou, nem junto da sociedade GAMESA, nem da 2.ª Ré, como se tal instalação estivesse a ser erigida em terrenos sobre os quais se arroga titular. (artigo 167º da contestação da 2ª Ré)
152. Nunca solicitou qualquer compensação pecuniária pela instalação do Parque Eólico até à presente demanda. (artigo 168º da contestação da 2ª Ré)
153. Entre o SIRESP e a comunidade local representada pela 1ª Autora nunca foi celebrado qualquer protocolo. (artigo 179º da contestação da 2ª Ré)
154. Na presente data a 2ª Ré tem um parque eólico construído e em perfeito funcionamento nos baldios aqui em disputa: o Parque Eólico do Pisco. (artigo 206º da contestação da 2ª Ré)
155. À data da celebração do Contrato entre a 1ª Autora e a sociedade M..., Lda. (ou seja, 15 de Abril de 2015), os trabalhos já se encontravam em execução. (artigo 207º da contestação da 2ª Ré)
156. A construção do Parque Eólico do Pisco iniciou-se no último trimestre de 2014 (entre novembro e dezembro de 2014), (artigo 208º da contestação da 2ª Ré)
157. A construção do Parque Eólico terminou em Outubro de 2015, tendo-se iniciado a sua exploração nesse mesmo mês. (artigo 210º da contestação da 2ª Ré)
158. Foi celebrado um Contrato de Compra de Energia Elétrica a Produtores em Regimes Especial, celebrado entre a 2.ª Ré a EDP Serviço Universal, S.A., do qual resulta o efectivo fornecimento de energia elétrica à rede, conforme resulta do teor do n.º 2 da Cláusula 1.ª e da Cláusula 2.ª. (artigos 211º e 212º da contestação da 2ª Ré)
159. A energia ativa fornecida à rede elétrica, a denominada “Energia Activa Horária Fornecida [MWh]” correspondeu à seguinte, nos meses de outubro e novembro de 2015:
- Outubro de 2015: a energia fornecida à rede correspondeu a 1694,52 MWh;
- Novembro de 2015: a energia fornecida à rede correspondeu a 6897,27 MWh. (artigo 213º da contestação da 2ª Ré)
160. A tarifa aplicável à instalação do Parque Eólico do Pisco corresponde a € 74 / MWh. (artigo 214º da contestação da 2ª Ré)
161. De acordo com o disposto na Cláusula 9.ª do Contrato “A faturação da energia entregue pelo Produtor será efetuada nos termos legais em vigor e de acordo com o sistema de remuneração aplicável, em conformidade com a «Licença de Produção» mencionada na Cláusula 1.ª” (artigo 215º da contestação da 2ª Ré)
162. A valorização da energia fornecida à rede é feita pela multiplicação do seu valor total pelo preço unitário em vigor para este projeto: € 74 / MWh), (artigo 216º da contestação da 2ª Ré)
163. A produção diária é de € 15.510,00 correspondente a 1694,52 MWh + 6897,27 MWh = 8591,79 MWh; 8591,79 MWh x € 74 / MWh = € 635.793,00. (artigo 217º da contestação da 2ª Ré)
164. Para além do valor gerado pela implementação do Parque Eólico, o desmantelamento do Parque causaria prejuízos de proporções muito superiores. (artigo 218º da contestação da 2ª Ré)
165. O prejuízo seria equivalente ao custo do investimento efectuado no projecto no seu todo, o que se estima em € 60.000.000,00. (artigo 219º da contestação da 2ª Ré)
166. Circunscrevendo, apenas, os prejuízos ao valor dos aerogeradores localizados nos baldios da Serra do Pisco, os prejuízos seriam de cerca de 10% daquele valor, ou seja, de € 6.000.000,00. (artigo 220º da contestação da 2ª Ré)
167. Porque a subestação elétrica também está no baldio e que sem subestação o Parque Eólico não funciona, o prejuízo é de € 60.000.000,00. (artigo 221º da contestação da 2ª Ré)
168. Se for desmantelado o Parque Eólico, na esfera jurídica da 1ª Autora e, certamente, nas esferas jurídicas da Assembleia de Compartes de Santa Maria -Trancoso e da 1.ª Ré, nascerá uma obrigação de indemnização por valor de € 60.000.000,00. (artigo 228º da contestação da 2ª Ré)
169. A deliberação da Assembleia de Compartes de Santa Maria de 12 de Março de 2009 foi ractificada em reunião da Assembleia de Compartes de Santa Maria em 2 de Maio de 2009. (artigo 5º da contestação da 1ª Ré)
170. O processo de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria teve inicio em momento anterior ao processo de constituição da Assembleia de Compartes de Serra do Pisco. (artigo 9º da contestação da 1ª Ré)
171. E, constituídos os seus órgãos representativos, delegou poderes na Junta de Freguesia de Santa Maria os poderes necessários à boa administração dos baldios na área da freguesia. (artigo 10º da contestação da 1ª Ré)
172. A área do baldio da Serra do Pisco cuja posse, exploração e administração é reclamada pela 1.ª Autora está incluída na área do baldio gerido pela Assembleia de Compartes de Santa Maria. (artigo 11º da contestação da 1ª Ré)
173. O parque eólico da Serra do Pisco, objecto do contrato de cessão de exploração entre a 1.ª Ré e a sociedade Gamesa Energia (Portugal) S.A., cuja posição contratual foi cedida para a 2.ª Ré, encontra-se implantado em terreno reclamado por ambas as Assembleias de Compartes. (artigo 12º da contestação da 1ª Ré)
174. Os terrenos baldios da Serra do Pisco também se situam junto do Boco. (artigo 23º da contestação da 1ª Ré)
175. O Baldio da Serra do Pisco tem uma área de aproximadamente 491 hectares. (artigo 24º da contestação da 1ª Ré)
176. Situa-se na freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, a poente das povoações de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo. (artigo 25º da contestação da 1ª Ré)
177. As confrontações desse Baldio são as seguintes:
- Poente: Limite do concelho de Aguiar da Beira;
- Nascente: Prédios rústicos particulares inseridos nos limites da União freguesia Trancoso e Souto Maior, mais concretamente entre as localidades de Venda do Cepo e Boco.
- Sul: Estrada florestal n.º 1043, caminhos públicos e limite do concelho de Fornos de Algodres;
- Norte: Prédios rústicos particulares inseridos nos limites da freguesia de Rio de Mel, concelho de Trancoso e prédios rústicos particulares inseridos nos limites da União de freguesia Trancoso e Souto Maior, mais concretamente entre a localidade do Boco e lugar de Moita da Cabra. (artigo 26º da contestação da 1ª Ré)
178. É composto predominantemente por pinhais e árvores de outras espécies, entretanto integralmente ardidos em Outubro de 2017, pastagens, terra de mato, terra de cultivo e afloramentos rochosos. (artigo 27º da contestação da 1ª Ré)
179. Tratando-se de uma mancha de terreno contínua, em conformidade com a configuração que resulta da planta junta a fls. 199, sem quaisquer divisões ou demarcações no seu interior. (artigo 29º da contestação da 1ª Ré)
180. Configura-se ainda como uma serra com uma altitude máxima de 989 metros a partir do nível do mar. (artigo 30º da contestação da 1ª Ré)
181. O terreno onde foi implantado o parque eólico da Serra do pisco pela 2.ª Ré tinha uma área de 115 hectares à data da celebração do contrato de cessão de exploração com a 1.ª Ré. (artigo 31º da contestação da 1ª Ré)
182. Área que, entretanto, foi reduzida para 23,5 ha por aditamento ao contrato de cessão de exploração. (artigo 32º da contestação da 1ª Ré)
183. E situa-se na cumeada do Baldio da Serra do Pisco. (artigo 33º da contestação da 1ª Ré)
184. Existiam casas habitadas na aldeia do Boco com maior proximidade ao baldio da Serra do Pisco do que as casas na aldeia de Venda do Cepo. (artigo 36º da contestação da 1ª Ré)
185. Os aldeões da Venda do Cepo cortaram e recolheram lenha/madeira das árvores existentes nos terrenos do baldio da Serra do Pisco. (artigo 37º da contestação da 1ª Ré)
186. Aldeões dos Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão cortaram e recolheram lenha/madeira das árvores existentes nos terrenos do baldio da Serra do Pisco. (artigo 38º da contestação da 1ª Ré)
187. Os aldeões da Venda do Cepo sempre levaram animais para pastar, cultivavam produtos agrícolas, em especial centeio, bem como extraíam carvão que depois revendiam em Trancoso. (artigo 39º da contestação da 1ª Ré)
188. Aldeões dos Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão levaram animais para pastar, bem como extraíam carvão que depois revendiam em Trancoso. (artigo 40º da contestação da 1ª Ré)
189. No ano de 1953 os terrenos baldios da Serra do Pisco foram submetidos ao regime florestal. (artigo 48º da contestação da 1ª Ré)
190. A então Direcção Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas comunicou ao Município de Trancoso a vontade de proceder à arborização dos terrenos baldios situados, entre outras freguesias e concelhos, na freguesia de Santa Maria, onde se situa o Baldio da Serra do Pisco administrado pela Assembleia de Compartes de Santa Maria com a composição, área, limites e configuração alegados nos artigos 24.º a 30.º e doc. n.º 1 e 2 da presente contestação. (artigo 49º da contestação da 1ª Ré)
191. O Município de Trancoso colocou então editais e designou para o dia 23 de Agosto de 1953 um inquérito para “conhecer os usos, costumes e regalias e regalias dos povos, relativamente ao trânsito, aproveitamento de águas, fruição de pastagens, utilização de lenhas, madeiras ou outros produtos florestais e exploração de minerais dos terrenos a arborizar; - e da forma de promover, tanto quanto possível, a conciliação destes interesses com o interesse geral da arborização, ficando assim convidados os interessados nesta arborização a comparecem no dia, hora e local acima indicados.”. (artigo 50º da contestação da 1ª Ré)
192. Mais notificou o então regedor da freguesia de Santa Maria e o Presidente da Junta de Santa Maria para colocar os referidos editais no local público do costume e comparecerem à reunião. (artigo 51º da contestação da 1ª Ré)
193. E mandou notificar o Pároco da Vila de Trancoso para o edital “ser lido durante a celebração das missas que precederem o citado dia, nesta vila de Trancoso e nas povoações de Miguel Choco, venda do Cepo e Rio de Moinhos, freguesia de Santa Maria.” (artigo 52º da contestação da 1ª Ré)
194. Os habitantes das aldeias do Boco e Sintrão frequentavam a missa nas aldeias de Miguel Choco, Venda do Cepo e Rio de Moinhos, porque não existia igreja ou capela nas localidades. (artigo 53º da contestação da 1ª Ré)
195. Enquanto que os habitantes da Aldeia de Montes apenas tinham missa muito ocasionalmente na sua localidade, frequentando regularmente a missa na aldeia de Miguel Choco, Venda do Cepo e Rio de Moinhos. (artigo 54º da contestação da 1ª Ré)
196. O Município de Trancoso solicitou ao pároco que o edital fosse lido nas aldeias de Miguel Choco, Venda do Cepo e Rio de Moinhos. (artigo 55º da contestação da 1ª Ré)
197. O então Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, EE, acompanhado do mandatário signatário, estiveram presentes na reunião de 23 de Fevereiro de 2009. (artigo 60º da contestação da 1ª Ré)
198. A iniciativa para constituir a 1.ª Autora partiu de CC. (artigo 61º da contestação da 1ª Ré)
199. A presença do então Presidente da Junta e do mandatário signatário teve como único objectivo demover o referido CC de avançar com a constituição da 1.ª Autora. (artigo 62º da contestação da 1ª Ré)
200. O processo formal de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria teve início em data anterior ao processo de constituição da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco. (artigo 66º da contestação da 1ª Ré)
201. No ano de 2008, a 1.ª Ré foi contactada pela sociedade Gamesa Energia (Portugal) S.A. sobre a possibilidade de instalação de um parque eólico situada no Baldio da Serra do Pisco, mais concretamente na sua cumeada. (artigo 67º da contestação da 1ª Ré)
202. E, desde logo, foi convocada uma reunião de interessados, na sede da Junta, para o dia 16 de Fevereiro, com a finalidade de ser constituída uma comissão de compartes ad hoc, para efeito de aprovação do caderno de recenseamento. (artigo 73º da contestação da 1ª Ré)
203. Na reunião de 16 de Fevereiro de 2009 da comissão ad hoc de Compartes dos Baldios de Santa Maria, dos 23 compartes, 3 eram residentes em Venda do Cepo (WW, XX e NN) e assinaram, em conjunto com os restantes, a acta de 16 de Fevereiro de 2009. (artigo 75º da contestação da 1ª Ré)
204. Nesta reunião, embora não tivesse assinado a acta, esteve presente CC, alegado representante da Comissão Ad Hoc dos Baldios de Venda do Cepo (depois denominada Serra do Pisco) e alegado presidente da mesa eleito na reunião de 03 de Março de 2009. (artigo 76º da contestação da 1ª Ré)
205. A convocatória para a reunião de 16 de Fevereiro de 2019 foi efectuada através de edital afixado, na sede da Junta, bem como nos locais destinados à afixação de editais nas aldeias de Montes, Boco, Castaíde, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e, inclusive, Venda do Cepo. (artigo 80º da contestação da 1ª Ré)
206. A 2.ª convocatória foi efectuada através de edital afixado, na sede da Junta, bem como nos locais destinados à afixação de editais nas aldeias de Montes, Boco, Castaíde, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e, inclusive, Venda do Cepo. (artigo 84º da contestação da 1ª Ré)
207. No dia 12 de Março de 2009, pelas 20.00 horas, teve, então, lugar a reunião da assembleia de compartes de Santa Maria, na qual foram eleitos os órgãos de administração do baldio, mesa da Assembleia de Compartes, Conselho Directivo e Comissão de Fiscalização e foram distribuídos os vários cargos da mesa ad hoc da Assembleia de Compartes da seguinte forma:
- Presidente: UU; - Como vice-Presidente: YY; e
- Como secretário os senhores: ZZ e AAA. (artigos 82º e 85º da contestação da 1ª Ré)
208. Mais foi aprovado definitivamente o caderno de recenseamentos de compartes dos Baldios, elaborado pela Junta de Freguesia. (artigo 86º da contestação da 1ª Ré)
209. Após, em 19 de Abril de 2009, o presidente eleito da mesa da Assembleia de Compartes de Santa Maria convocou para o dia 27 de Abril de 2009, pelas 20.00 horas, todos os compartes dos Baldios de Santa Maria, onde se inclui o Baldio da Serra do Pisco, constantes do caderno de recenseamento. (artigo 89º da contestação da 1ª Ré)
210. A referida convocatória foi efectuada através de edital afixado, na sede da Junta, bem como nos locais destinados à afixação de editais nas aldeias de Montes, Boco, Castaíde, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e, inclusive, Venda do Cepo. (artigo 90º da contestação da 1ª Ré)
211. A convocatória para o dia 2 de Maio de 2009, foi efectuada através de edital afixado, na sede da Junta, bem como nos locais destinados à afixação de editais nas aldeias de Montes, Boco, Castaíde, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e, inclusive, Venda do Cepo. (artigo 92º da contestação da 1ª Ré)
212. Do caderno de recenseamento da Assembleia de Compartes de Santa Maria constam actualmente 267 compartes provenientes das comunidades de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão, Venda do Cepo e Castaíde. (artigo 98º da contestação da 1ª Ré)
213. O caderno de recenseamento da Assembleia de Compartes de Santa Maria inclui os compartes de Venda do Cepo que usufruem do Baldio da Serra do Pisco. (artigo 99º da contestação da 1ª Ré)
214. Já o caderno de recenseamento da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco, aqui 1.ª Autores apenas constam os compartes da comunidade local de Venda do Cepo, pelo que não constam os compartes de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão. (artigo 100º da contestação da 1ª Ré)
215. O edital da Junta de Freguesia de Santa Maria para aprovação do recenseamento provisório data de 05 de Fevereiro de 2009 e a primeira assembleia de compartes para constituição da mesa ad hoc, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro, ocorreu no dia 16 de Fevereiro de 2009. (artigo 102º da contestação da 1ª Ré)
216. O edital para aprovação do caderno de Recenseamento da 1.ª Autora tem data de 23 de Fevereiro de 2009 e a constituição da mesa ad hoc da Assembleia de Compartes dos baldios da Venda do Cepo ocorreu no dia 03 de Março de 2009. (artigo 103º da contestação da 1ª Ré)
217. Constituída a Assembleia de Compartes de Santa Maria, por carta datada de 19 de Maio de 2009, o presidente do seu Conselho Directivo, UU, informou a Autoridade Florestal Nacional desse facto. (artigo 104º da contestação da 1ª Ré)
218. Mais informou que havia sido delegada na 1.ª Ré “a assinatura de cessação (pretendendo dizer-se cessão) de contrato para exploração de energia eólica, a instalar na Serra do Pisco”. (artigo 105º da contestação da 1ª Ré)
219. Respondeu a Autoridade Florestal Nacional (AFN) solicitando o envio de documentos comprovativos da constituição dos órgãos Directivos dos Compartes de Santa Maria e informando que a cessão de exploração dos baldios, decorre nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do diploma. (artigo 106º da contestação da 1ª Ré)
220. Mais alertou que “Existindo uma Assembleia de Compartes dos Baldios da Serra do Pisco, com sede na Venda do Cepo, 6420-579 Trancoso, que abarca a mesma área referida no oficio de V. Exa., recomenda-se que efectuar contactos com a mesma no sentido de acordar a área a gerir”. (artigo 107º da contestação da 1ª Ré)
221. Em conformidade, por carta datada de 05 de Junho de 2009, o presidente do seu Conselho Directivo enviou à AFN os documentos solicitados. (artigo 108º da contestação da 1ª Ré)
222. Por carta datada de 03 de Setembro de 2010, o Conselho Directivo da Assembleia de Compartes de Santa Maria apresentou uma exposição à AFN sobre a forma de constituição da Assembleia de Compartes da Serra do Pisco e irregularidades detectadas que não obteve resposta. (artigo 109º da contestação da 1ª Ré)
223. Por carta datada de 15 de Setembro de 2010, a AFN volta a solicitar a documentação que esteve na base da constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria, ao que esta responde que já foi enviada em Junho de 2009. (artigo 110º da contestação da 1ª Ré)
224. Finalmente, por carta datada de 11 de Outubro de 2010, a AFN informa que eventuais receitas que venham ser geradas a partir desta data no baldio da Serra do Pisco ficarão retidas até que se verifique um absoluto entendimento entres as partes envolvidas. (artigo 111º da contestação da 1ª Ré)
225. Desde a sua constituição a Assembleia de Compartes de Santa Maria tem funcionado regularmente, sendo sido convocadas as respectivas reuniões. (artigo 112º da contestação da 1ª Ré)
226. A 1.ª Ré, representado pelo Presidente da Junta de Freguesia, vai sempre às reuniões da Assembleia de Compartes de Santa Maria, onde apresenta as receitas resultantes do contrato de exploração. (artigo 113º da contestação da 1ª Ré)
227. Receitas estas que são aplicadas na execução de diversas obras, nomeadamente calçadas, limpeza de aquedutos e arranjo de caminhos nas localidades de Boco, Montes, Rio de Moinhos, Miguel Choco, Sintrão e Venda do Cepo. (artigo 114º da contestação da 1ª Ré)
228. CC é irmão da presidente do seu Conselho Directivo, BB. (artigo 122º da contestação da 1ª Ré)
229. No dia 01 de Julho de 2009, a Presidente do Conselho Directivo da 1.ª Autora, BB e o Presidente do Conselho Directivo de Assembleia de Compartes de Santa Maria trocaram fotocópias dos respectivos processos de constituição das suas Assembleias de Compartes. (artigo 124º da contestação da 1ª Ré)
230. No dia 24 de Março de 2011, teve lugar na Câmara Municipal de Trancoso, uma reunião onde estiveram presentes o Presidente da Câmara e dois vereadores, o presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, EE, O eng. BBB da empresa Gamesa Energia (Portugal) S.A., UU presidente do Conselho Directivo da Assembleia de Compartes de Santa Maria e CC, presidente da mesa da 1.ª Autora. (artigo 126º da contestação da 1ª Ré) 231. A reunião destinou-se a tentar obter um entendimento entre a Assembleia de Compartes de Santa Maria e a Assembleia de Compartes da Serra do Pisco, aqui 1.ª Autora dado o diferendo que os separa sobre a gestão e exploração do Baldio da Serra do Pisco. (artigo 127º da contestação da 1ª Ré)
232. Entre outros assuntos, foi discutido nessa reunião o valor oferecido pela sociedade Gamesa para a instalação de 3 torres eólicas com vista à produção de 13,5 mw, não tendo sido possível a obtenção de um acordo. (artigo 128º da contestação da 1ª Ré)
233. O contrato celebrado em 15 de Abril de 2015, foi celebrado sabendo que o terreno onde a M..., Lda., pretendia instalar o seu parque eólico coincidia com o terreno onde a 2.ª Ré veio a instalar o seu parque. (artigo 133º da contestação da 1ª Ré)
234. Foi ao abrigo das referidas deliberações que a 1.ª Ré celebrou com a sociedade Gamesa Energia (Portugal) S.A o contrato de cessão de exploração para a exploração de parte do terreno baldio da Serra do Pisco. (artigos 6º e 135º da contestação da 1ª Ré)
235. No dia 14 de Janeiro de 2013, a sociedade Gamesa Energia (Portugal) S.A. cedeu para a 2.ª Ré a sua posição contratual no aludido contrato de cessão de exploração, tendo para o efeito notificado a 1.ª Ré. (artigos 7º e 136º da contestação da 1ª Ré)
236. Mais ficou a constar no Considerando (C) “Que a Junta de Freguesia tem a seu cargo a administração do prédio rústico sito em Serra do Pisco, na freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso, não inscrito na matriz predial rústica, o que é baldio””. (artigo 139º da contestação da 1ª Ré)
237. Consta do email de fls. 47/verso: “o conselho directivo autoriza o corte das árvores localizadas na área onde se prevê instalar as infraestruturas que dizem parte ao Parque Eólico do Pisco.” (artigo 143º da contestação da 1ª Ré)
238. Também no Considerando (b) do documento de fls. 49, ficou a constar “Que, para efeitos da instalação do parque eólico, é necessário proceder ao corte das árvores que estão localizadas na área onde se prevê proceder à instalação das infraestruturas projectadas (aerogeradores, acessos, subestação eléctrica e linha eléctricas) que são necessárias para a concretização do referido parque eólico (doravante designada como a” Área”. (artigo 144º da contestação da 1ª Ré)
239. E ainda, no seu ponto 2.: “Autorizar o abate do arvoredo no baldio que tem sob a sua gestão e que esteja localizado na área, e que comprovadamente se vier a verificar ser necessário para a instalação do parque eólico “. (artigo 145º da contestação da 1ª Ré)
240. O caderno de recenseamento da 1.ª Autora foi aprovado na reunião de 12 de Março de 2009. (artigo 152º da contestação da 1ª Ré)
241. Constam 28 assinaturas dos compartes, quando no recenseamento constam 58 compartes. (artigo 156º da contestação da 1ª Ré)
242. Na reunião de 12 de Março de 2009 constam 22 assinaturas dos compartes, quando no recenseamento constam 58 compartes. (artigo 158º da contestação da 1ª Ré)
243. A aldeia da Venda do Cepo é a povoação que mais próxima se encontra dos terrenos do Baldio da Serra do Pisco. (artigo 7º da Réplica)
244. A outra povoação mais próxima dos referidos terrenos é Boco. (artigo 8º da Réplica)
245. Mas como a 1ª Ré sabe, no Boco não há actualmente habitantes ou residentes permanentes. (artigo 9º da Réplica)
246. Pelo que o Boco nunca poderia possuir e gerir os Baldios da Serra do Pisco. (artigo 10º da Réplica)
247. A aldeia de Venda do Cepo está, como sempre esteve, encostada aos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 11º da Réplica)
248. A aldeia de Venda do Cepo é a única povoação contígua aos mencionados Baldios. (artigo 12º da Réplica)
249. Todas as demais povoações a que a 1ª Ré alude, se situam mais afastadas dos referidos terrenos baldios. (artigo 13º da Réplica)
250. Os Baldios da Serra do Pisco se situam na freguesia de Santa Maria, concelho de Trancoso – assim como outros que, tanto quanto se julga saber, não são geridos, explorados ou administrados pela 1ª Ré, nomeadamente Castaíde. (artigo 20º da Réplica)
251. A Sul/Sudoeste confronta igualmente com terrenos particulares de residentes na Venda do Cepo. (artigo 22º da Réplica)
252. Se alguns habitantes das outras comunidades locais se deslocaram e utilizaram os terrenos baldios fizeram-no apenas porque tinham relações familiares ou ligações aos habitantes da Venda do Cepo e estes não se opunham, naturalmente, a que tal acontecesse. (artigo 26º da Réplica)
253. O Boco não sequer tinha autonomia em relação à Venda do Cepo, sendo no cemitério desta que os seus habitantes eram enterrados. (artigo 27º da Réplica)
254. Os Baldios da Serra do Pisco foram historicamente possuídos geridos e explorados com carácter de regularidade, continuidade, frequência e permanência, pelos habitantes da comunidade local da Venda do Cepo, por oposição aos demais habitantes das restantes povoações, maxime aquelas que a 1ª Ré identifica, que nunca os possuíram e geriram, e se alguns desses habitantes os exploraram fizeram-no apenas pelas ligações que mantinham aos habitantes da Venda do Cepo ou de forma pontual e ocasional, portanto não continuada no tempo. (artigo 29º da Réplica)
255. As únicas povoações contíguas aos Baldios da Serra do Pisco são Venda do Cepo e Boco, e esta última nunca teve autonomia relativamente a Venda do Cepo, foi sempre habitada por familiares de habitantes desta aldeia e, presentemente, não tem residentes. (artigo 30º da Réplica)
256. A aldeia da Venda do Cepo está, como sempre esteve, mais próxima dos terrenos Baldios da Serra do Pisco do que as aldeias dos Montes, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão, não só em função da distância, como também em função da acessibilidade. (artigo 35º da Réplica)
257. Como a 1ª Ré bem sabe, as aldeias de Montes, Rio de Moinhos e Sintrão – ficam para lá do Rio Távora, o que não acontece com Venda do Cepo. (artigo 36º da Réplica)
258. Entre as referidas aldeias/povoações que não Venda do Cepo, e os Baldios da Serra do Pisco há um rio que impedia o acesso aos mesmos, principalmente de inverno com a subida das águas e apenas recentemente foram construídas pontes sobre o mesmo para a passagem dos habitantes de Montes. (artigo 37º da Réplica)
259. Os habitantes das referidas povoações estavam, como sempre estiveram, naturalmente, pela geografia da própria zona, “afastadas” dos Baldios da Serra do Pisco, contrariamente ao que acontece, como sempre aconteceu, com a aldeia de Venda do Cepo. (artigo 38º da Réplica)
260. Os habitantes de Miguel Choco não necessitam de atravessar o rio, mas tais habitantes teriam de passar sempre por terrenos da Venda do Cepo para chegar aos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 39º da Réplica)
261. Os habitantes de Montes, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão nunca possuíram, geriram ou usufruíram dos Baldios da Serra do Pisco, de acordo com os usos e costumes de utilização dos mesmos desde tempos imemoriais, também porque havia terrenos baldios mais perto das respectivas aldeias, esses sim explorados pelos seus habitantes. (artigo 40º da Réplica)
262. Ainda que algumas casas de Boco fiquem mais perto de uma parte dos Baldios da Serra do Pisco do que as casas da aldeia de Venda do Cepo, tais casas não estão habitadas com carácter de permanência. (artigo 41º da Réplica)
263. A notificação do Pároco para ler o edital nas missas das povoações de Miguel Choco e Rio de Moinhos teria tido como objectivo alertar estas povoações para a arborização de outros terrenos baldios da freguesia de Santa Maria - que não os Baldios da Serra do Pisco – esses sim possuídos, geridos e explorados por habitantes destas aldeias. (artigo 46º da Réplica)
264. Há terrenos baldios mais próximos de Rio de Moinhos e Miguel Choco, bem como de Sintrão e Montes, que são usufruídos pelos habitantes destas aldeias de acordo com os usos e costumes de utilização deste tipo de terrenos. (artigo 47º da Réplica)
265. Apesar de CC ter tido a iniciativa de constituir os órgãos de gestão dos Baldios da Serra do Pisco, entre os quais a 1ª Autora, tal iniciativa teve apenas como objectivo dar “corpo” e “forma” a uma realidade material há muito existente e mereceu, desde o início, o apoio incondicional e o entusiasmo dos compartes da Venda do Cepo. (artigo 48º da Réplica)
266. Em momento posterior à reunião de 23 de Fevereiro de 2009, o Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria referido Presidente (e outros responsáveis) tentaram demover o CC de avançar com a constituição da 1ª Autora. (artigo 50º da Réplica)
267. Como a 1ª Ré e, pelo menos, o anterior Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria bem sabe, os compartes da Venda do Cepo em geral, e CC, em particular, há muito que tencionavam constituir os órgãos de administração dos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 53º da Réplica)
268. Antes do início do processo de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria, os compartes da Venda do Cepo já discutiam essa possibilidade, e aquele último tinha inclusivamente feito alguns contactos com funcionários da Autoridade Florestal Nacional (actual ICNF) e falado com um Engenheiro Florestal (Eng.º CCC) para o efeito. (artigo 54º da Réplica)
269. O processo formal de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria terá começado escassos dias antes do processo de constituição formal da Assembleia de Compartes da Venda do Cepo. (artigo 56º da Réplica)
270. O processo de constituição formal da Assembleia de Compartes da Venda do Cepo terá terminado antes do processo de constituição formal da Assembleia de Compartes de Santa Maria. (artigo 57º da Réplica)
271. O edital de 5 de Fevereiro de 2009 destinou-se a expor “o caderno de recenseamento de compartes desta freguesia”. (artigo 63º da Réplica)
272. Estando em causa toda a freguesia e fazendo a Venda do Cepo parte da mesma, natural seria que comparecessem habitantes desta aldeia. (artigo 64º da Réplica)
273. Estando em causa todos os baldios da freguesia de Santa Maria e sendo os baldios da Serra do Pisco um dos diversos baldios existentes na freguesia de Santa Maria é também natural que o caderno de recenseamento dos compartes de todos os baldios desta freguesia integre os compartes da Serra do Pisco – Venda do Cepo. (artigo 65º da Réplica)
274. Os compartes da Venda do Cepo compareceram à dita reunião pois julgavam que o que se ia discutir era precisamente a formalização da divisão e atribuição, então materialmente já existente, às povoações que integram a freguesia dos terrenos baldios que efectivamente possuíam, geriam e exploravam, sendo que no caso da Venda do Cepo seriam os Baldios da Serra do Pisco. (artigo 66º da Réplica)
275. Foi com surpresa que constataram que o que se pretendia era a união dos mesmos e a colocação da gestão dos mesmos sob a égide da Junta de Freguesia. (artigo 67º da Réplica)
276. O primeiro caderno de recenseamento dos compartes da freguesia de Santa Maria contava com um total de 1143 compartes inscritos e que depois tais compartes passaram a apenas 267 compartes, em virtude de, como consta da acta da Assembleia de Compartes dos Baldios de Santa Maria de 2 de Maio de 2009: “Sobre o quarto ponto da ordem de trabalhos [Proposta do Conselho Directivo para a actualização do Caderno de Recenseamento dos Compartes] a mesa deu a palavra ao presidente do conselho directivo para fazer a apresentação da proposta de actualização do caderno de recenseamento dos compartes. O presidente do conselho directivo esclareceu então que grande parte dos nomes inscritos no caderno de recenseamento não são de facto compartes pois não usufruem dos baldios de acordo com os usos e costumes de utilização dos baldios desde o tempo dos seus pais e avós, ou seja, desde tempos imemoriais, propondo assim que o caderno deveria conter apenas os nomes de todos os que por exercem actividade e são moradores nas localidades rurais da freguesia de Santa Maria. Após estas explicações e dados os exemplos do que a lei considera ser um comparte, ou seja, aquele que segundo os usos e costumes tem direito a usufruição dos baldios, a mesa colocou à aprovação este novo caderno que os presentes de braço levantado e por unanimidade o aprovaram, ficando assim o caderno de recenseamento dos compartes dos baldios da freguesia de Santa Maria a conter duzentos e setenta nomes de compartes dos baldios.”. (artigo 69º da Réplica)
277. Os habitantes de Castaíde nunca possuíram, geriram ou exploraram os Baldios da Serra do Pisco. (artigo 77º da Réplica)
278. Sendo Castaíde uma aldeia que integra a freguesia de Santa Maria, os seus habitantes – que constam do caderno de recenseamento dos compartes de Santa Maria, também votaram, e poderão voltar a votar, na Assembleia de Compartes dos Baldios de Santa Maria sobre os destinos a dar aos Baldios da Serra do Pisco, apesar de não serem compartes dos mesmos. (artigo 78º da Réplica)
279. Na aldeia de Venda do Cepo, nem sequer saneamento básico (esgotos) tem, mas apenas fossas que têm de ser esvaziadas regularmente pelos próprios habitantes e a electricidade só foi colocada na década de 1980 e parte do dinheiro foi investido pelos próprios habitantes e/ou emigrantes da Venda do Cepo. (artigo 84º da Réplica)
280. A Assembleia de Compartes – e demais órgãos de gestão – da Venda do Cepo reúnem sempre que tal é necessário. (artigo 85º da Réplica)
281. Pelo menos desde Janeiro de 2009 – que a Autoridade Nacional Florestal, que precedeu o ICNF e que então tutelava a Unidade de Gestão Florestal da Beira Interior, havia sido informada da intenção e evolução do processo de formalização da Assembleia de Compartes (e demais órgãos) de Santa Maria. (artigo 89º da Réplica)
282. A 1ª Autora – que não a sociedade M..., Lda. – teve conhecimento da existência do contrato, mas não desde 1 de Abril de 2009, e os seus representantes CC e BB sempre acreditaram, porque os responsáveis da 1ª Ré sempre lho disseram, que acordariam numa solução a contento de ambas as partes. (artigo 92º da Réplica)
283. Os responsáveis da Rés não mais contactaram os representantes da 1ª Autora, apesar dos esforços realizados por este nesse sentido, com vista a que os compartes dos Baldios da Serra do Pisco e os próprios terrenos baldios pudessem de alguma forma beneficiar com a respectiva exploração. (artigo 94º da Réplica)
284. Criando na 1ª Autora a convicção de que não iriam levar por diante a instalação do Parque Eólico, até porque somente no decurso de 2015 é que as obras começaram. (artigo 95º da Réplica)
285. A 1ª Autora entendeu que podia diligenciar no sentido de rentabilizar da melhor forma os Baldios da Serra do Pisco, a benefício dos mesmos e da população da Venda do Cepo. (artigo 96º da Réplica)
286. Consta da acta de fls. 19/verso a assinatura dos compartes que deram início ao processo de formalização da 1ª Autora. (artigo 105º da Réplica)
287. Na reunião de 3 de Março de 2009, já se fazia referência à elaboração e aprovação do caderno de recenseamento dos compartes, sendo que na reunião de 12 de Março 2009 tal assunto voltou a ser discutido tendo sido elaborado e aprovado o caderno de recenseamento com inclusão de alguns outros compartes. (artigo 109º da Réplica)
288. Procedimento semelhante foi adoptado pela Assembleia de Compartes de Santa Maria. (artigo 110º da Réplica)
289. As actas números 1 e 2 juntas a fls. 19/verso a 21, dizem ainda respeito às reuniões da Comissão Ad-Hoc de Compartes da Venda do Cepo. (artigo 111º da Réplica)
290. À semelhança da acta da reunião da comissão de compartes da freguesia de Santa Maria junta como doc. 55/verso e 210. (artigo 112º da Réplica)
291. Apesar da errónea referência a “Assembleia” que ficou a constar por mero lapso de escrita do título daquelas actas, como resulta claro do respectivo conteúdo, nas reuniões a que tais actas dizem respeito foram apenas abordados os pontos um e dois da ordem de trabalhos relativos somente (i) à informação e esclarecimento sobre legislação dos baldios e (ii) à aprovação do caderno de recenseamento dos compartes. (artigo 113º da Réplica)
292. A discussão e deliberação sobre os restantes pontos das Ordens de Trabalhos das referidas reuniões – a saber, Ponto três: Constituição da Assembleia de Compartes e eleição dos órgãos que a representam; Ponto quatro: Forma de Administração dos baldios; Ponto cinco: Apreciação de acções de gestão florestal levadas a cabo em todos os baldios da Venda do Cepo – ficaram relegadas para momento posterior. (artigo 114º da Réplica)
293. Para a informação e esclarecimento sobre a legislação dos baldios não seria necessário a existência de qualquer quórum. (artigo 115º da Réplica)
294. E para a elaboração e aprovação do caderno de recenseamento exigia-se que a iniciativa da sua elaboração, na falta da Assembleia de Compartes, como era o caso, competisse a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes. (artigo 116º da Réplica)
295. Os compartes que presidiram à elaboração e aprovação do caderno de recenseamento foram bastante mais do que 10 membros. (artigo 117º da Réplica)
296. Foram mais do que aqueles 10 membros que constituíram a comissão de compartes ad hoc da então freguesia de Santa Maria. (artigo 118º da Réplica)
297. Como resulta do edital de 3 de Março de 2009, a reunião de dia 12 de Março de 2009 foi convocada para as 20 horas, fazendo-se aí referência ao facto de “No caso de à hora marcada não estarem presentes a maioria dos compartes, reunirá a assembleia uma hora mais tarde, com qualquer número de compartes.” (artigo 122º da Réplica)
298. A reunião foi, assim, convocada em conformidade com as normas legais que, à data, regiam tal acto. (artigo 123º da Réplica) – eliminado.
299. E reuniu o quórum necessário para deliberar validamente. (artigo 124º da Réplica)
300. Com efeito, à hora agendada (20.00 horas) não se verificava a presença da maioria dos compartes, razão pela qual a Assembleia de Compartes reuniu 1 hora depois com os 22 compartes cuja assinatura consta da acta correspondente. (artigo 125º da Réplica)
301. Pelo que, exigindo-se a presença de um quinto dos compartes 1 hora depois da hora marcada no aviso convocatório e estando recenseados 58 compartes, tal significa que bastaria que estivessem presentes cerca de 12 compartes. (artigo 126º da Réplica)
302. Pelo que tendo comparecido e votado 22 compartes, estava reunido o quórum para deliberar validamente. (artigo 127º da Réplica)
303. Na acta respectiva ficou a constar que a reunião teve lugar pelas “vinte hora e trinta minutos”. (artigo 128º da Réplica)
304. Mas tal ficou-se apenas a dever a um lapso de escrita resultante do aproveitamento de uma minuta pois, na realidade, os compartes reuniram pelas 21.00 horas e discutiram e deliberaram sobre os pontos da ordem de trabalhos já depois dessa hora. (artigo 129º da Réplica)
305. Aliás, foram cometidos lapsos semelhantes no processo de constituição formal dos órgãos de gestão dos compartes dos baldios de Santa Maria. (artigo 130º da Réplica)
306. A 1ª Ré teve conhecimento das deliberações tomadas nas ditas reuniões logo em 1 de Julho de 2009, pois as actas respectivas faziam parte do processo de constituição formal da Assembleia de Compartes e demais órgãos de gestão dos Baldios da Serra do Pisco. (artigo 139º da Réplica)
II.1. 2. Factos não provados:
- Correspondem àqueles que vêm delimitados na planta junta a fls. 17/verso a 18/verso. (artigo 7 -por lapso escreveu-se 17- da petição inicial)
- Que depois revendiam em Trancoso. (artigo 17º da petição inicial)
- De extensas e prolongadas negociações (…) após vários anos de negociação. (artigo 43º da petição inicial)
- Há largos anos. (artigo 93º da petição inicial)
- A 1ª Autora, apesar de se terem organizado para gerir os desígnios dos terrenos baldios, em meados de 2009, nada fizeram, até à presente data, para impedir a instalação do Parque Eólico explorado pela 2ª Ré. (artigo 7º da contestação da 2ª Ré) -eliminado, por rectificação determinada pelo tribunal recorrido.
- A Junta de Freguesia de Santa Maria apenas celebrou o Contrato de Cessão de Exploração ao abrigo da delegação de competências devidamente efectuada pela Assembleia de Compartes de Santa Maria - Trancoso. (artigo 97º da contestação da 2ª Ré)
- É Sociedade Ré, desde tempos imemoriais que os habitantes da comunidade local de Boco, Castaíde, Miguel Choco, Montes, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo da Freguesia de Santa Maria – Trancoso utilizam os terrenos baldios existentes na Serra do Pisco, Seixal, Damandalqueira, no Vale do Vinagre e nas Cabeceiras. (artigo 114º da contestação da 2ª Ré)
- Dado que tais terrenos não se encontram apenas na Serra do Pisco, mas nos lugares acima identificados, todos eles pertencentes à anteriormente denominada freguesia de Santa Maria, estes baldios designam-se como Baldios de Santa Maria. (artigo 115º da contestação da 2ª Ré)
- A gestão dos denominados Baldios de Santa Maria, onde se integram os terrenos nos quais foi implantado o Parque Eólico gerido pela Sociedade Ré, corresponde aos Compartes de Santa Maria - Trancoso. (artigo 120º da contestação da 2ª Ré)
- A Assembleia de Compartes do Baldio da Serra do Pisco – a par da sociedade M..., Lda. – tinham perfeito conhecimento do Contrato de Cessão de Exploração celebrado, seis anos antes, entre a sociedade Gamesa e a Junta de Freguesia de Santa Maria, (artigo 144º da contestação da 2ª Ré)
- A entidade com quem a sociedade Gamesa celebrou, em 01.04.2009, o Contrato encontrava-se legitimada para ceder a exploração dos terrenos baldios onde veio a ser instalado o Parque Eólico da Sociedade Ré. (artigo 153º da contestação da 2ª Ré)
- As reuniões de 3 e 12 de Março de 2009 estavam convocadas para as 20,00 horas e começaram às 20,30 horas. (artigo 161º da contestação da 1ª Ré)
- À data da celebração do Contrato entre a 1ª Autora e a sociedade M..., Lda. (ou seja, 15.04.2015), os trabalhos já se encontravam numa fase avançada de execução. (artigo 207º da contestação da 2ª Ré) - eliminado, por rectificação determinada pelo tribunal recorrido.
- Como é igualmente verdade que se situam junto das aldeias dos Montes, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão. (artigo 23º da contestação da 1ª Ré)
- O Baldio da Serra do Pisco corresponde ao logradouro comum possuído, explorado e administrado pelos habitantes das comunidades locais de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo, em partes iguais e historicamente indivisível, decorrente dos usos ancestrais e consuetudinários tradicionalmente corporizados pelo pastoreio, recolha de lenhas, mato, pedra e carvão. (artigo 28º da contestação da 1ª Ré)
- Dada a sua dimensão e configuração, a maior ou menor proximidade do Baldio da Serra do Pisco às aldeias dos Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo depende do lugar em concreto para o qual se queira aceder. (artigo 34º da contestação da 1ª Ré)
- A aldeia de Venda do Cepo não constitui o aglomerado populacional que mais próximo fica dos referidos terrenos. (artigo 35º da contestação da 1ª Ré)
- Como é igualmente verdade que os aldeões dos Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão cortaram e recolheram lenha/madeira das árvores existentes nos terrenos do baldio da Serra do Pisco. (artigo 38º da contestação da 1ª Ré)
- Como verdade é que os aldeões dos Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos e Sintrão também sempre levaram animais para pastar, cultivavam produtos agrícolas, em especial centeio, bem como extraíam carvão que depois revendiam em Trancoso. (artigo 40º da contestação da 1ª Ré)
- Desde tempos imemoriais que os terrenos do Baldio da Serra do Pisco são possuídos, geridos e utilizados, de forma contínua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, pelas comunidades locais de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo. (artigo 41º da contestação da 1ª Ré)
- Desde tempos imemoriais que as populações de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo, com exclusão de outras populações, vêm desenvolvendo actividades de diversa natureza, nomeadamente agro-florestal e silvo-pastoril, de forma continua e ininterrupta, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém no baldio da Serra do Pisco. (artigo 43º da contestação da 1ª Ré)
- Que os compartes das aldeias de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo exploram e usufruem tais terrenos, deles retirando os respectivos rendimentos e frutos, de forma contínua, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. (artigo 44º da contestação da 1ª Ré)
- Desde tempos imemoriais que a generalidade dos moradores das referidas povoações, apascentam gados, sobretudo ovelhas e cabras, roçam matos destinados a produzir fertilizante orgânico, vulgo estrume, cortam lenha, agricultam centeio e extraem carvão e pedra nos terrenos baldios da Serra do Pisco. (artigo 45º da contestação da 1ª Ré)
- Para tanto, os habitantes das aldeias de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo sempre acederam aos terrenos baldios da Serra do Pisco através de caminhos de terra batida (alguns deles actualmente alcatroados) abertos para o efeito. (artigo 46º da contestação da 1ª Ré)
- O Município de Trancoso solicitou ao pároco que o edital fosse lido nas aldeias de Miguel Choco, Venda do Cepo e Rio de Moinhos porque era do conhecimento da generalidade dos habitantes da freguesia de Santa Maria e dos próprios representantes do Município que os habitantes destas aldeias usufruíam do Baldio da Serra do Pisco. (artigo 55º da contestação da 1ª Ré)
- E como tal poderiam ser directamente afectados pela reflorestação do Baldio da Serra do Pisco. (artigo 56º da contestação da 1ª Ré)
- Daí o cuidado no sentido de ser divulgada informação sobre a arborização do Baldio da Serra do Pisco nas aldeias de Miguel Choco, Rio de Moinhos e não apenas em Venda do Cepo. (artigo 57º da contestação da 1ª Ré)
- Já em 1953 o baldio da Serra do Pisco era usufruído não apenas pela comunidade local de Venda do Cepo, como também pela comunidade local de Montes, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Boco e Sintrão. (artigo 58º da contestação da 1ª Ré)
- Os compartes da Venda do Cepo então presentes na reunião de 23 de Fevereiro de 2009 foram informados que a 1.ª Ré já tinha dado inicio ao processo de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria no passado dia 05 de Fevereiro de 2009 e que juridicamente não se reconhecia legitimidade aos compartes de Venda do Cepo para, por si só, constituir uma assembleia de compartes. (artigo 63º da contestação da 1ª Ré)
- O CC só avançou para a formalização da 1.ª Autora porque teve conhecimento que a 2.ª Ré e um conjunto de compartes do Baldio da Serra do Pisco das localidades de Montes, Boco, Miguel Choco, Rio de Moinhos, Sintrão e Venda do Cepo tinham dado início ao processo de constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria. (artigo 64º da contestação da 1ª Ré)
- Não fosse a iniciativa da 1.ª Ré e de um conjunto de compartes, CC não teriam iniciado o processo formal de constituição da 1.ª Autora. (artigo 65º da contestação da 1ª Ré)
- Já no que diz respeito à alegada Assembleia de Comparte não lhe é conhecida qualquer actividade ou se reúne, sequer, regularmente. (artigo 115º da contestação da 1ª Ré)
- Tendo-se devido certamente ao facto da referida unidade de Missão desconhecer a existência da Assembleia de Compartes de Santa Maria e delegação da administração do baldio da Serra do Pisco a favor da 1.ª Ré. (artigo 117º da contestação da 1ª Ré)
- A 1.ª Autora teve conhecimento da celebração do aludido contrato no próprio dia 01 de Abril de 2009 através do seu alegado presidente da mesa da Assembleia de Compartes, CC. (artigo 121º da contestação da 1ª Ré)
- No dia 01 de Abril de 2009, CC foi informado pelo então presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria, EE, da assinatura do aludido contrato. (artigo 123º da contestação da 1ª Ré)
- A 1.ª Autora tinha assim conhecimento do aludido contrato de cessão de exploração desde o dia da sua celebração, 1 de Abril de 2009. (artigo 130º da contestação da 1ª Ré)
- Era seu dever, que certamente cumpriu, de informar a 2.ª Autora da existência do referido contrato. (artigo 4º da contestação da 131ª Ré)
- Bem sabendo que o aludido terreno é parte integrante do Baldio da Serra do Pisco, possuído, explorado e administrado pela 1.ª Ré em virtude da delegação de poderes de administração conferida pela Assembleia de Compartes de Santa Maria aprovado e ratificado nas suas reuniões de 12 de Março e 19 de Abril de 2009. (artigo 134º da contestação da 1ª Ré)
- Não corresponde à verdade que a referida autorização se destinou a implementar um projecto de instalação de um parque eólico, e não o parque eólico propriamente dito. (artigo 142º da contestação da 1ª Ré)
- A 1.ª Autora tinha perfeito conhecimento que a autorização do corte das árvores destinava-se à instalação do parque eólico, até porque também já tinha conhecimento do contrato de cessão de exploração celebrado entre a 1.ª Ré e a Gamesa Energia (Portugal) S.A. a 1 de Abril de 2009. (artigo 146º da contestação da 1ª Ré)
- Não havia quórum para a reunião de 23 de Fevereiro de 2009 deliberar validamente. (artigo 153º da contestação da 1ª Ré)
- Também não havia quórum para a reunião de 03 de Março de 2009 deliberar validamente. (artigo 155º da contestação da 1ª Ré)
- A reunião de 23/02/2009 estava convocada para as 20,30 horas e teve inicio às 20 horas. (artigo 160º da contestação da 1ª Ré)
II.2. Apreciando
II.2. 1. Quanto à admissibilidade da Revista
Nas contra-alegações é suscitada a questão da admissibilidade da revista, aceitando-se que: “a admitir-se o recurso, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, a admissão do mesmo deve restringir-se apenas ao que constado referido capítulo, considerando-se ademais matéria constante do capítulo I das alegações como não escrita”.
Na realidade, as instâncias convergem na decisão e em fundamentação essencialmente idêntica, havendo, todavia, um voto de vencido, relativamente ao segmento versado na al. F) do dispositivo do acórdão.
O Exmº relator na Relação, proferiu despacho em que se deu conta disso mesmo, mostrando-se admitida a revista justamente apenas quanto àquele segmento decisório, sem qualquer reação dos recorrentes, os quais foram devidamente notificados.
Nesta conformidade, o recurso está, pois, admitido quanto à al. F) do dispositivo e nada mais.
Segue-se agora o conhecimento da questão da alegada nulidade do acórdão.
II.2. 2. Quanto à invocada nulidade do acórdão1
Os recorrentes sustentam que há nulidade do acórdão em virtude de haver oposição entre os fundamentos e a decisão [artigo 615/1/c) CPC].
A título prévio,
Tem sido entendimento deste tribunal que “a revista das nulidades imputadas a uma decisão só é admissível, caso subsista um recurso agregador (artigo 615/4 ex vi artigo 666º, CPC)”.
Por isso, cumpre verificar se, circunscrita como está, a admissão da revista, a análise desta pretensão recursória excede o alcance da al. F) do dispositivo.
Vejamos.
Na conclusão 25, os recorrentes expressam que: “os fundamentos da sentença (facto provado em 172) estão em oposição com a decisão (Al. A) e B) do segmento decisório), o que acarreta a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 615.º n.º 1 al. c) do Código Processo Civil, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais”.
Por comodidade de leitura, relembra-se que são do seguinte teor as alíneas em causa:
A. Declarar que a 1ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso) é a única legítima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco;
B. Declarar que os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os que constam do documento junto a fls. 199 dos autos;
(…)
F) Condenar a 1ª Ré União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior a entregar à 1ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – Venda do Cepo (Trancoso), todas as quantias que recebeu da 2ª Ré Parque Eólico do Pisco, S.A como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, acrescidas de juros desde a data da citação.
Como se vê, a al. F) tem uma autonomia própria, mas depende intrinsecamente da subsistência do decidido nas alíneas A) e B). Isto é, se houvesse motivo para julgar verificada a nulidade da decisão quanto aos segmentos constituídos pelas alíneas A) e B) e estes deixassem de subsistir, isso poderia, no limite, influenciar a subsistência da condenação da alínea F) que supõe precisamente a integridade daquela matéria.
Por conseguinte, entende-se que a existência do recurso é motivação agregadora bastante para que se conheça da arguida nulidade (artigo 615/4CPC).
Todavia, a nulidade não pode subsistir, em virtude de depender de uma configuração da matéria de facto diferente daquela que ficou plasmada pelas instâncias.
Como se sabe, “O vício de nulidade da sentença por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Assim, e por outras palavras, só ocorrerá essa causa de nulidade quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta à que logicamente deveria ter extraído”. Assim, só se pode detetar contradição entre os fundamentos e a decisão quando seja possível estabelecer um nexo que leve à conclusão de que os fundamentos para solucionar a causa (factos ou direito), forem opostos ou reciprocamente sejam excluídos pela decisão.
Os recorrentes baseiam a nulidade essencialmente em que:
20. Apenas consta o facto provado em 172 que, por si só, é contraditório com o segmento decisória da sentença constante da al. A) e B):
A) A 1.ª Autora Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso) é a única legitima titular do direito à posse, exploração e gestão dos Baldios da Serra do Pisco.
B) Os limites dos Baldios da Serra do Pisco são os que constam dos documentos de fls. 199 dos autos.
21. Se a área reclamada pelos recorridos é de 128 hectares (Fato provado em 172 – doc. de fls. 17/verso dos autos), o Tribunal a quo não podia declarar que os limites do baldio sob a sua gestão correspondem aos documentos de fls. 199, no qual consta uma área total de 491 hectares.
22. A decisão plasmada na referida al. A) e B) da sentença recorrida é assim contraditória com o facto provado em 172: “A área do baldio da Serra do Pisco cuja posse, exploração e administração é reclamada pela 1.ª Autora está incluída na área do Baldio gerido pela Assembleia de Compartes de Santa Maria”. (negrito e sublinhado nosso)
23. Das duas uma: Ou a 1.ª Autora tem a posse, exploração e administração do baldio que consta nos documentos de fls. 199, ou a área do baldio reclamada pela 1.ª Autora está incluída no baldio gerido pela Assembleia de Compartes de Santa Maria e constante daquele documento.
24. Uma e outra área não se confundem. A área constante do documento de fls. 199 é de 491 hectares e a área que está nele incluída é de 128 hectares.
25. Verifica-se assim que os fundamentos da sentença (facto provado em 172) estão em oposição com a decisão (Al. A) e B) do segmento decisório), o que acarreta a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 615.º n.º 1 al. c) do Código Processo Civil, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais”.
Daqui resulta que os recorrentes valorizam a crítica apenas no contexto da invocada contradição entre os fundamentos e a decisão: mais especificamente, na circunstância de que não se podia ter declarado que os limites do baldio em causa correspondem aos documentos de fls. 199, no qual consta uma área total de 491 hectares.
Assim, embora os recorrentes manifestem alguma discordância/interrogação sobre os pontos 172, 175 e 179 dos factos que haviam já impugnado aquando da apelação2, não chegam a formular um recurso de facto. Apenas se limitam a questionar, mas de forma não tecnicamente configurada como recurso de facto, insiste-se, a matéria relativa às exatas confrontações, área e localização dos terrenos em causa.
Neste âmbito, como se tem repetido, estão dentro dos poderes de cognição do STJ, as situações em que estejam “em causa as regras de direito que condicionam a admissibilidade ou estabelecem a força probatória de certo meio de prova”; “as regras de repartição do ónus de prova” ou “o procedimento processual que condiciona a aplicação do artigo 662º CPC” (artigos 674º/3; 682º/1 e 2 e 662º, todos do CPC).
Ora, no caso vertente, nas conclusões da revista, os recorrentes não invocam expressamente a violação dos poderes de facto pela Relação. Limitam-se a aludir a uma divergência interpretativa sustida em meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, como sejam: mapas, plantas e prova testemunhal.
Por isso, não seria possível a este Tribunal sindicar o julgamento de tal matéria levada a cabo pela Relação.
Deste modo, não tendo sido postos em causa os poderes de facto da Relação (artigo 662º CPC), mantêm-se os factos em que assenta a decisão, os quais são insindicáveis pelo STJ. Assim, e verificando-se que os enunciados dos fundamentos e da decisão não se excluem reciprocamente, não pode proceder a nulidade do acórdão por alegada contradição entre eles.
II.2. 3 Face ao exposto, não se verifica o fundamento em que os recorrentes estribam a requerida absolvição (que supõe a alteração de matéria de facto).
II.2. 4. Recurso subsidiário
Quanto ao recurso formulado e admitido quanto à al. F): da necessidade de prestação de contas por parte da primeira R., com vista a apurar o eventual saldo que tem de entregar à primeiro A. (em atenção aos valores por ela recebidos da segunda R., no contexto do contrato de cessão de exploração, entre ambas celebrado).
Os recorrentes sustentam que: “deve o segmento decisório que condenou a recorrente, União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, a entregar à 1.ª Autora Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso), todas as quantias que recebeu da 2.º Ré Parque Eólico do Pisco, S.A. como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, ser revogado, antes se impondo, a prestação de contas por parte da União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, nos termos do disposto no artigo 941.º e seguintes do Código Processo Civil, com vista a apurar o saldo que deverá entregar à recorrida Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso)”.
Além de se respaldarem no voto de vencido, fundam esta pretensão essencialmente nas conclusões em que afirmam:
41. A recorrida, Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco, autorizou mesmo o corte de árvores (factos provados em 64, 65, 66, 69, 237, 238 e 239) com vista à instalação do parque eólico pela 1.ª Ré, aqui recorrente e nada fez para impedir a instalação do Parque Eólico explorado pela 2ª Ré. (Facto provado em 107)
42. A 1.ª Ré, representado pelo Presidente da Junta de Freguesia, vai sempre às reuniões da Assembleia de Compartes de Santa Maria, onde apresenta as receitas resultantes do contrato de exploração. (Facto provado em 226), receitas estas que são aplicadas na execução de diversas obras, nomeadamente calçadas, limpeza de aquedutos e arranjo de caminhos nas localidades de Boco, Montes, Rio de Moinhos, Miguel Choco, Sintrão e Venda do Cepo. (Facto provado em 227)
43. A recorrente adere assim integralmente à douta argumentação expandida no voto vencido e no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.10.20196, processo n.º 109/14.3TBRSD.C1:
(…)
45. A manter-se a condenação da recorrente, União de Freguesias de Trancoso e Souto Maior, a entregar à 1.ª Autora Conselho Directivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso), todas as quantias que recebeu da 2.º Ré Parque Eólico do Pisco, S.A. como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, verificar-se-ia um duplo enriquecimento desta à custa da recorrente.
46. Pois que, tendo ficado provado que as receitas resultantes do contrato de exploração foram aplicadas, em parte, na execução de diversas obras, nomeadamente calçadas, limpeza de aquedutos e arranjo de caminhos em várias localidades, designadamente na Venda do Cepo, a respetiva Assembleia de Compartes estaria a receber a beneficiar duas vezes dessas mesmas receitas.
47. Por via das obras executadas na Aldeia da Venda do Cêpo, por um lado e por via da entrega dessas receitas, apesar de parte das mesmas, terem sido investidas, em parte, na localidade de Venda do Cêpo.
48. Ao confirmar o segmento condenatório do pedido formulado na al. F) da petição inicial, o Tribunal da Relação de Coimbra violou o disposto no art. 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 68/93, de 04 de setembro (Lei dos Baldios), designadamente o seu art. 36.º n.º 2, então em vigor à data da constituição da Assembleia de Compartes de Santa Maria e do contrato celebrado para a exploração do parque Eólico com a sociedade Gamesa Energia (Portugal) S.A. e cuja posição contratual foi cedida à aqui 2.ª Ré.
49. Daí que aquele segmento condenatório não deveria ser confirmado, antes se impondo, a prestação de contas por parte da 1.ª Ré, nos termos do disposto no artigo 941.º e seguintes do Código Processo Civil, com vista a apurar o saldo que a recorrente União de Freguesias de Trancoso e Souto maior, deverá entregar à recorrida Conselho Diretivo dos Baldios da Serra do Pisco – venda do Cepo (Trancoso).
Por seu turno, os recorridos opuseram-se à procedência desta pretensão, valendo-se, além do mais, dos factos descritos sob os nºs 279 e 285 e concluindo que resultando que a primeira R. “se locupletou ilegitimamente com a contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco paga pela 2ª Ré Parque Eólico do Pisco, S.A., que devia ter sido recebida pela 1ª Autora / Recorrida, ou seja, que o recebimento da referida contrapartida se ficou a dever a facto praticado (ou omitido), então a responsabilidade pelas consequências daí decorrentes só à mesma pode ser imputada”.
Neste âmbito, afigura-se-nos que assiste razão aos recorrentes, pelas razões que a seguir se enunciam.
Antes, porém, vale a pena ter presente alguma contextualização histórica seguindo-se aqui de perto o estudo do Professor Rogério Soares, publicado na Revista de Direito e Estudos Sociais onde refere que os baldios constituem uma forma de propriedade cuja “origem se perde na noite dos tempos e se trata de uma figura que tem um conteúdo variável consoante a geografia, mesmo no espaço europeu3.
Esta visão associada à incerteza do conceito é também partilhada por Jaime Gralheiro, que chega mesmo a referir que a origem dos baldios está ainda hoje mal esclarecida4.
Trata-se, pois, de uma figura de difícil apreensão, cuja origem aquele primeiro autor, faz mesmo remontar às sociedades pré-agrárias, atravessando a “transição da vida nómada para o sedentarismo”, quando “os agricultores vão procurar um complemento da sua exploração, cortando madeiras, lenhas ou matos, apascentando os rebanhos, colhendo glandes ou outros frutos selvagens”. E a figura evoluiu no direito romano como “ager compascuus”, com “destinação exclusivamente local” 5, direito que, segundo o mesmo autor, favoreceu estas formas de utilização “de terrenos, destinados a fornecimento de lenhas e pastagens”6. E, assim, se afasta, naquele estudo, do entendimento de que foram as invasões bárbaras as grandes obreiras deste tipo de utilização da terra, antes imputando à desorganização política e económica que as carateriza a emersão da pastorícia sobre a agricultura. Em todo o caso, foi a partir daí que, segundo o mesmo estudo, se reforçou e tornou mais variável, “o quadro de utilização comum das terras”.
Situa-se no desenvolvimento do feudalismo “o primeiro grande atentado contra a sobrevivência das terras comuns”, devido à extensão do domínio dos senhores7.
E como o mesmo autor nota, o relevo da contextualização histórica está ligado à demonstração de que “os utentes das terras estão a exercer um direito, e não apenas a beneficiar de um acto de tolerância seja de quem for8”, tratando-se de um direito real. Que só cedia quando havia pressão da nobreza.
Com o tempo, foi sendo escolhido um corpo de administradores, a fim de resolver os conflitos e permitir uma repartição mais equilibrada e justa dos proventos9.
Tratava-se de uma “propriedade indivisa” e “indivisível”, afeta “às necessidades do grupo”, inalienável e de fruição conjunta10.
“Um segundo e mais radical ataque”, diz o estudo, ocorreu aquando da emersão de uma “economia monetária”, em detrimento da economia de troca, e o renascimento da propriedade individual, em detrimento dos antigos quadros11.
O autor chama a atenção para a posterior confusão entre as terras que constituíam propriedade coletiva e as da pessoa jurídica que representavam publicamente a comunidade dos seus habitantes.
Nas Ordenações referenciavam-se os maninhos com o sentido de terras não cultivadas.
Nas Ordenações Manuelinas, estava “perfilada a reserva de terras incultas para logradouro silvo-pastoril de uma generalidade de pessoas”.
No nosso país, com o aproximar do século XIX a titularidade da terra ainda pertencia à coroa; aos concelhos e aos vizinhos.
O mesmo autor dá-nos conta da evolução posterior do conceito de baldios, marcada por incertezas e confusão doutrinária.
Por sua vez, Jaime Gralheiro, além de acompanhar, também, o trajeto histórico do conceito de baldios, traça uma panorâmica do respetivo enquadramento no Liberalismo, na primeira República, no Estado Novo e posteriormente ao 25 de Abril.
Seja como for, e como se tem assumido em diversos estudos, numa perspetiva atual, os baldios estão associados a finalidades que acabam por impactar não apenas nos moradores de uma certa localidade, com a possibilidade da sua exploração económica, mas também na população em geral, porquanto em muitos casos, favorecem a biodiversidade, permitem a captação de águas profundas e disponibilizam amenidades em que sobressaem os trilhos de caminhantes, a paisagem e as vistas.
A situação descrita nos autos, como se viu anteriormente, tem a ver precisamente com as contrapartidas recebidas pela primeira R., no contexto de um contrato de cessão de exploração celebrado com a segunda R., tendo por objeto a construção de um parque eólico nos baldios dos compartes representados pelo primeiro A
Sucede que, em parte, os valores recebidos no âmbito desse contrato foram investidos, também, a favor dos mesmos compartes representados pelo primeiro A
Neste domínio, importa ponderar que o que resulta provado, nomeadamente dos seguintes factos:
226. A 1.ª Ré, representado pelo Presidente da Junta de Freguesia, vai sempre às reuniões da Assembleia de Compartes de Santa Maria, onde apresenta as receitas resultantes do contrato de exploração. (artigo 113º da contestação da 1ª Ré)
227. Receitas estas que são aplicadas na execução de diversas obras, nomeadamente calçadas, limpeza de aquedutos e arranjo de caminhos nas localidades de Boco, Montes, Rio de Moinhos, Miguel Choco, Sintrão e Venda do Cepo. (artigo 114º da contestação da 1ª Ré)
279. Na aldeia de Venda do Cepo, nem sequer saneamento básico (esgotos) tem, mas apenas fossas que têm de ser esvaziadas regularmente pelos próprios habitantes e a electricidade só foi colocada na década de 1980 e parte do dinheiro foi investido pelos próprios habitantes e/ou emigrantes da Venda do Cepo. (artigo 84º da Réplica)
285. A 1ª Autora entendeu que podia diligenciar no sentido de rentabilizar da melhor forma os Baldios da Serra do Pisco, a benefício dos mesmos e da população da Venda do Cepo. (artigo 96º da Réplica)
Verifica-se, assim, que haverá, na realidade, necessidade de equilibrar a decisão de condenar a primeira R. na entrega da totalidade das quantias que recebeu da segunda R., Parque Eólico do Pisco, S.A, a fim de evitar um possível enriquecimento duplo e, por isso, indevido.
Este Tribunal tem proferido vários arestos no sentido de que a obrigação de prestar contas emerge da administração de bens alheios. Neste sentido veja-se, entre muitos outros, o Ac. STJ de 11.03.2512, no qual se fazem diversas referências jurisprudenciais com idêntica orientação: “salienta-se o que se escreveu no Ac. STJ de 16.11.2013, proc. 2517/18.1T8PBL.L1.S1, em www.dgsi,pt: “A pluralidade de normas dispersas pela lei civil (e também pela lei comercial) a impor a obrigação de prestar contas a quem gere património alheio, permite induzir, como refere Alberto Reis, um princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. (…) “Em aplicação do princípio de direito acima referido, a obrigação de prestar contas tem lugar todas as vezes que alguém trata da gestão de património alheio ou simultaneamente alheio e próprio (…). Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de junho de 2011 (proc. nº 3717/05.0TVLSB.L1, citando Vaz Serra (Scientia Iuridica, Vol. XVIII, 115), a obrigação de prestar contas “tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou de princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte” (vd. também, neste sentido, o Ac. STJ de 13.11.2003, proc. 03B2826, o citado Ac. R.G. de 26.9.2024, a citada decisão do T.R.C. de 8.4.2019 e o Ac. R.G. de 15.12.2022, proc. 300/21.6T8PVL.G1, todos em 13www.dgsi.pt)”14.
No que ao caso releva, o presente caso apresenta uma notável similitude com o acórdão proferido por este tribunal no processo n.º 109/14.3TBRSD.C1, relatado pela Excelentíssima Conselheira Maria do Rosário Morgado, em cujo sumário sugestivamente se escreveu:
“Finda a administração pela autarquia de terrenos baldios, o valor a restituir aos Compartes, relativo às quantias recebidas pela autarquia, em razão do contrato de arrendamento por si celebrado, tendo por objeto os ditos baldios, deve ser apurado em ação de prestação de contas, a instaurar posteriormente”.
A similitude deriva da circunstância de a ação estar estruturada, no que ao caso releva, em moldes bastante próximos e estar em causa um contrato cuja vigência abrange a sucessão no tempo de duas leis de baldios.
No que aos baldios refere, a própria Lei que vigorou anteriormente15 (no âmbito da qual transcorreu em parte a vigência do contrato de exploração discutido nos autos) previa expressamente essa situação de que, aliás, o voto de vencido na Relação nos dá conta [artigo 36º, sob a epígrafe Administração transitória - 1 - A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe, até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos moldes agora prescritos.
2- Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de contas, nos termos gerais, pela entidade gestora.
3- (…) ].
No domínio da lei vigente (desde 22.08.2017)16 é de salientar que, o artigo 37º/3 estatui: “Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta ou juntas de freguesia, mantêm-se as obrigações de escrituração e contabilísticas e os critérios de aplicação de receitas para aplicação pelos compartes das receitas obtidas dos baldios, nos termos previstos na presente lei”.
E o n.º 4 deste mesmo preceito estabelece: “A junta ou juntas de freguesia que utilizem de forma precária o baldio ou baldios, nos termos dos números anteriores, exercem as competências semelhantes às dos conselhos diretivos dos baldios”.
Por sua vez, o artigo 29º, sob a epígrafe “Competência do conselho diretivo” estabelece nomeadamente a obrigação de:
“a) Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes;
(…) e de
e) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de atividades, o relatório de atividades e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas”.
Os mecanismos legais da concretização desta lógica de prestação de contas que atravessa também a lei atual (artigo 13º), vão permitir que as receitas possam ser efetivamente reinvestidas em benefício das comunidades locais (artigo 14º).
Ora, essa mesma lógica, expressa nomeadamente nas disposições legais acabadas de transcrever, transmite-se, como se viu, para as juntas de freguesia (ou agrupamentos)17
Portanto, há claramente uma obrigação de as juntas de freguesia (ou o seu agrupamento) prestarem contas do seu exercício, como se colhe, entre outras das disposições citadas, seja qual a origem da administração dos baldios pelas juntas (por delegação de poderes nos termos do artigo 35 ou p.e. a título precário, por ser litigiosa a titularidade do baldio, como é o caso).
Como se referiu, parte do dinheiro recebido foi investido em obras necessárias em prol da localidade cujos compartes são aqui representados pelo primeiro A. (Venda do Cepo), como resulta do supratranscrito facto n.º 227.
Nesse sentido, e atendendo a esses benefícios projetados pela administração da primeira R. na esfera dos representados do primeiro A.18, afigura-se correto que seja por aquela pago aquilo de que os proprietários se viram injustamente privados, e tão só isso.
O valor correspondente ao benefício dessa administração da primeira R., traduzido em melhoramentos a favor da Localidade da Venda do Cepo, tem naturalmente de ser repercutido no valor devido. Não pode este, pois, corresponder à totalidade do recebido pela segunda R
Daí que, além de legitimada por lei, se afigure equilibrada a prestação de contas, como decorre do princípio ínsito no artigo 941º do CPC19.
Este preceito contém, a um tempo, a fonte geral da obrigação de prestar contas e o critério para a respetiva prestação, havendo que proceder ao ”apuramento e aprovação das receitas obtidas e as despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Assim, numa perspetiva de equilíbrio e a fim de, no limite, não dar causa a enriquecimento injusto, afigura-se que tal é necessário para apurar o eventual saldo a entregar pela primeira R. ao primeiro A., como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram o baldio da Serra do Pisco (Localidade Venda do Cepo).
Neste cômputo entrarão as despesas feitas pela primeira R. com a utilização daqueles valores (com exclusão de outras fontes), em melhoramentos a favor da Localidade da Venda do Cepo (onde residem os compartes representados pelo primeiro A.) – (artigo 14º da Lei 75/2017).
A ser intentada a ação prevista no artigo 941º CPC, naturalmente que a primeira R. terá um esforço probatório decisivo, pois a prova sobre a utilização daquelas receitas a favor da Localidade da Venda do Cepo, só a ela se torna viável ou, no mínimo, muito mais fácil, uma vez que é ela que domina, nomeadamente, a documentação, incluindo o que tange à aprovação de contas.
III. Decisão
Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se julgar:
a. improcedente a revista principal e
b. procedente a revista subsidiária, determinando-se que a primeira R. preste contas, a fim de ser entregue ao primeiro A. o saldo que se vier a apurar, correspondente ao valor que recebeu da segunda R., como contrapartida da cessão de exploração dos terrenos que integram os Baldios da Serra do Pisco, deduzido do valor das despesas (mediante a utilização daqueles mesmos valores e com exclusão de outras origens), em benefício da Localidade da Venda do Cepo.
Custas do recurso principal, pela primeira R. (e não também pelo interveniente principal, por delas estar isento) e, do recurso subsidiário, pela segunda A. (e não também pelo primeiro A., por delas estar isento) - (artigo 16º/5 da Lei 75/2017).
Amélia Alves Ribeiro (Relatora)
Cristina Coelho
Luís Espírito Santo
1. Apesar de nas alegações ser utilizada a expressão nulidade da sentença, isso dever-se-á certamente a mero lapso. Com efeito, ainda que não se colocasse uma questão de sentido e de finalidade do recurso, a verdade é que no fecho das conclusões, ao ser feita a alusão à “sentença do Tribunal da Relação”, dissipam-se todas as dúvidas de que se trata efetivamente do acórdão (artigo 15/3 CPC).
2. -Ponto 172: “A área do baldio da Serra do Pisco cuja posse, exploração e administração é reclamada pela 1.ª Autora está incluída na área do baldio gerido pela Assembleia de Compartes de Santa Maria”. (art. 11 da contestação da 1.ª Ré)
-Ponto 175: “O baldio da Serra do Pisco tem uma áreadeaproximadamente491 hectares”. (art. 24.º da contestação)
-Ponto 179: “Tratando-se de uma mancha de terreno continua, em conformidade com a configuração que resulta da planta junta a fls. 199, sem quaisquer divisões ou demarcações no seu interior”.
3. Julho-dezembro 1967, pp. 263.
4. Gralheiro, Jaime, Comentário à(s) Lei(s) dos Baldios, Coimbra, Almedina, 2002, p. 20 e seguintes.
5. P.264.
6. Idem, 265.
7. Idem, 258.
8. Idem, 269.
9. Idem, p. 270.
10. Idem, pp. 270 e 271.
11. Idem, p. 271.
12. No processo n.º 1957/21.3T8CSC.L1.S1, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro António Magalhães.
13. Apud Ac. cit
14. Apud Ac. cit
15. Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.
16. Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.
17. É de notar que, nos termos da Lei quer os conselhos diretivos dos baldios quer as juntas de freguesia estão sujeitos ao sistema de normalização contabilística, estando, pois, vinculadas a uma lógica intrínseca que converge com aquele mesmo entendimento.
18. Alguns dos quais transcorridos antes da lei vigente dos Baldios (Lei n.º 75/2017, de 17/08), isto é, ainda na vigência da Lei n.º 68/93, de 04/09, com a atualização da Lei n.º 89/97, de 30/07 e da Lei n.º 72/2014, de 02/09, com a Retificação n.º 46/2014, de 29/10.
19. Gralheiro, João Carlos, Dos Baldios Até à Lei 75/2017, de 17.08, (Edição Revista atualizada e ampliada) 4ª edição, Edições Esgotadas, 2025, p. 150 e seguintes.