I). O que não aconteceu, como está profusamente documentado nos autos.
J). Concluindo-se, pois, que não existiu qualquer erro por parte do Estado - fisco, mas sim por parte da impugnante, o que faz com que não estejam preenchidos os requisitos para pagamento dos juros indemnizatórios.
K). Donde, a AT concluiu que quando a impugnante entregou a primeira declaração Mod.22, não apresentou os dados reais, conforme se veio a demonstrar pela entrega da segunda e terceira declaração Mod. 22 referentes ao mesmo período.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
2. Em contra-alegações, veio a recorrida concluir:
- a)O douto acórdão recorrido foi objeto de notificação à Representação da Fazenda Pública por registo datado de 26 de setembro de 2012 (quarta feira);
- b)Presume-se, em conformidade, que a notificação se tornou perfeita no dia 01 de outubro de 2012 (segunda feira);
- c)O prazo para interposição de recurso é de 30 dias (artº. 144°, nº 1 do CPTA);
- d)Prazo este que terminava a 31 de outubro de 2012 (quarta feira);
- e)O requerimento de interposição de recurso foi apresentado a 02 de novembro de 2012;
- f)Ou seja, fora do prazo estabelecido no artº. 144°, nº 1 do CPTA;
- g)Nos termos do disposto no artº. 145° do CPC aplicável ao contencioso administrativo por força do disposto no artº. lº do CPTA, o ato pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa;
- h)Nos autos, foi entregue o requerimento sem qualquer referência que a entrega tardia ocorria ao abrigo da citada disposição legal, não tendo sido efetuado o pagamento da multa em causa, pagamento esse que, conforme resulta claramente da transcrita norma legal, constitui condição de validade da prática do ato;
- i)Consequentemente, o presente recurso não deve ser admitido, por ser extemporâneo;
- j)Ainda que não se considere o presente recurso extemporâneo, o mesmo não deve ser admitido, dado que não se verificam os requisitos para a sua admissibilidade constantes do artº. 150° do CPTA;
- k)O recurso de revista não é um recurso ordinário, motivado pela discordância de uma das partes em relação à decisão proferida, mas de uma válvula de segurança jurídica a utilizar com parcimónia e apenas quando razões preponderantes o justifiquem;
- l)A regra no contencioso tributário é o duplo grau de jurisdição, pelo que um triplo grau apenas pode ser aceite quando estejam em causa questões de especial complexidade jurídica e importância para a própria paz jurídica;
- m)O triplo grau de jurisdição é admitido em casos muito particulares, pelo que, em abstrato, a Representação da Fazenda Pública poderia seguir três caminhos distintos, quando pretende ver reapreciada uma questão que já foi objeto de uma decisão de recurso:
- •o recurso excecional de revista, como fez, a nosso ver, e como se demonstrou, sem estarem verificados os requisitos legais de admissibilidade;
- •o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 280°, nº 2 e 284º do CPPT, o que, no caso em apreço, seria manifestamente impossível, por inexistência de jurisprudência, em sentido contrário, sobre idêntica factualidade;
. por fim, o recurso para o Tribunal Constitucional, expoente máximo da legalidade e dos fundamentos do Estado de Direito, o que também não seria possível, por não ter sido suscitada qualquer questão de alegada violação da Constituição da República Portuguesa nos autos.
- n)Mas, na verdade, é que nenhum destes meios de reação, que têm em comum o nobre propósito de defesa da segurança e estabilidade jurídica, se adequa a satisfazer as pretensões da Fazenda Pública, por não se verificarem as circunstâncias excecionalmente graves e atentórias da boa aplicação do Direito de que todos dependem;
- o)A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reconhecido, de forma uniforme, repetida e pacífica, a natureza excecional deste recurso;
- p)O STA tem reafirmado que só se justifica a admissão do recurso de revista quando:
- -a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, da complexidade do enquadramento normativo;
- -haja necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis;
- -esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, em que possa entrever a existência de interesses comunitários;
- q)Entende, ainda, o STA que possa haver admissão de revista quando a decisão recorrida suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios;
- r)O ónus de demonstrar a verificação dos requisitos legais de admissibilidade do recurso de revista impende sobre o recorrente;
- s)Este ónus não se considera verificado mediante a mera indicação das condições legais de admissibilidade do recurso, previstas no artº. 150º do CPTA sem, contudo, explicar em que medida a decisão recorrida assume particular relevância jurídica ou social, por se tratar de matéria com importância fundamental, ou por que motivo a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito;
- t)A Representação da Fazenda Pública não demonstrou, no requerimento de interposição de recurso, em que medidas se verificam as respetivas condições legais;
- u)Não o fez porque as condições legais de admissibilidade do recurso de revista não se mostram preenchidas;
- v)A Fazenda Pública tem tentado utilizar a figura do recurso de revista de modo abusivo, banalizando um instrumento extraordinário de defesa da legalidade;
- w)O recurso de revista não deve ser admitido, por não estarem verificados os requisitos de admissibilidade consagrados no artº. 150º do CPTA;
- x)Caso assim não se entenda, o que se admite por mera cautela e sem conceder, não pode o ilustre Tribunal ad quem deixar de confirmar o entendimento constante do douto acórdão recorrido;
- y)Com efeito, o reembolso de IRC, quando a declaração de rendimentos tiver sido entregue no prazo legal e sem conter erros de preenchimento, deve ocorrer até ao final do mês de agosto;
- z)Se este prazo não for cumprido, são devidos juros indemnizatórios ao contribuinte, como forma de o ressarcir pela privação da quantia que lhe é devida;
aa) Contudo, para proteger a Administração Fiscal, a obrigação de reembolsar o contribuinte neste prazo é afastada quando a declaração de rendimentos contenha erros de preenchimento;
bb) Não é exigível que uma declaração que apresente contradições, rasuras ou intelegibilidades seja apreciada no mesmo curto hiato de tempo que uma tenha sido preenchida;
cc) O ajustamento positivo ao lucro tributável, por força do disposto no então artº 58º-A do CIRC – actual artº 64º - não cabe no conceito de erro de preenchimento;
dd) Seria de todo injusto, e manifestamente ilegal, que, tendo a ora recorrida corrigido, em tempo, a sua declaração de rendimentos para nela refletir o resultado tardio das avaliações patrimoniais de imóveis que alienou durante o exercício de 2004, o seu direito ao recebimento de juros indemnizatórios fosse afetado;
ee) Em especial quando a realização tardia das avaliações é imputável à Administração Fiscal e gera imposto a favor do Estado;
ff) A ora recorrida fez também correções que se traduziram num acréscimo de tributação autónoma, mas, como se sabe, a tributação autónoma é independente do apuramento do resultado do exercício, já que, ao contrário do IRC, não tributa rendimento, mas sim despesa;
gg) Daí que seja possível um contribuinte apurar prejuízos - ou seja, não ter rendimento tributável - mas ter de proceder a pagamentos, a título de tributação autónoma; foi, aliás, o que sucedeu com a ora recorrida no exercício de 2004;
hh) Em qualquer das liquidações - a inicial e as efetuadas após a entrega das declarações de substituição - o montante do IRC a devolver foi exatamente o mesmo;
ii) Também o montante de juros indemnizatórios calculados pela Administração Fiscal na primeira liquidação efetuada é inteiramente coincidente com o montante de juros indemnizatórios que foram reclamados em sede de impugnação judicial e cujo direito ao recebimento foi reconhecido no douto acórdão recorrido.
jj) Fica, assim, inequivocamente demonstrado que as declarações de substituição não visaram corrigir/mitigar quaisquer erros de preenchimento que tenham motivado um atraso da atuação da Administração Fiscal ou influenciado o valor do imposto a receber e, consequentemente, dos juros indemnizatórios.
Por tudo o exposto, o recurso de revista não deve ser admitido, porquanto foi apresentado fora do prazo legal. Caso assim não se entenda, sempre terá de se declarar a inadmissibilidade do recurso, por não se verificarem os requisitos legais de admissibilidade consagrados no artº. 150º do CPTA. E, se assim não se entender, não poderá deixar de ser confirmado e mantido o douto Acórdão recorrido, assim se fazendo a verdadeira e costumada
JUSTIÇA!
- 3.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 257/258.
- 4.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes fatos:
- A)A Impugnante é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de "Outra Intermediação Monetária", inscrita com o CAE 64.190, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime normal de tributação e, em sede de IVA no regime de isenção temporária - cfr. fls. 66 dos Autos.
- B)Em 31/05/2005, a Impugnante entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 nº 3298-2005-C40160 - 9 referente ao exercício de 2004 - cfr. fls. 20 a 23 e 66 dos Autos.
- C)Em 20/10/2005, foi emitida pela DGCI a liquidação nº 20052510354812, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo apurado um reembolso no montante de 69.747.491,50€, no qual estavam incluídos juros indemnizatórios no valor de 380.095,32€ - cfr. fls. 25 dos Autos e fls. 45 do Processo de Reclamação em apenso.
- D)Em 27/01/2006, a impugnante entregou a declaração de substituição Mod. 22 de IRC nº 3298-2006-C0071-17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta que declarou no campo 9, o prejuízo fiscal de 686.560.362,11€ - cfr. fls. 29 dos Autos.
- E)Em 30/01/2006, a impugnante entregou a declaração de substituição Mod. 22 de IRC nº 3298-2006-C007903, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual declarou no campo 9 um prejuízo fiscal de 685.032.912,36€ - cfr. fls. 66 dos Autos.
- F)Em 09/02/2006, a impugnante recebeu a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2004, com o nº 20062510002867 e a nota de compensação nº 2006 00000196807, com um saldo a pagar no valor de 380.797,63€ - cfr. fls. 39 a 41 dos Autos.
- G)Em 13/03/2006, a nota de compensação referida em F) foi paga - cfr. fls. 41 dos Autos.
- H)Em 11/07/2006, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa - 5, a reclamação graciosa referente à liquidação de IRC de 2004 - cfr. fls. 2 do Processo de Reclamação em apenso.
- I)Em 13/05/2009, a Impugnante recebeu o ofício constante a fls. 66 do Processo de Reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta o seguinte: “(...) Fica V. Exa por este meio notificado (a) que a reclamação acima fundamentação que se junta. (.. )”.
- J)A presente PI deu entrada no presente tribunal em 25/05/2009 - cfr. fls. 2 dos Autos.
- 5.Cumpre agora decidir.
Nas suas contra-alegações a recorrida veio suscitar duas questões:
- a)A intempestividade do recurso (conclusões a) a i) );
- b)A inverificação dos requisitos de admissão do recurso.
Comecemos por conhecer da 1ª questão.
Conforme bem refere a recorrida, tendo a notificação do acórdão recorrido ocorrido em 26 de setembro de 2012, o prazo para o recurso, previsto no artº 144º, nº 1 do CPTA, terminou em 31 de outubro de 2012.
Ora, a recorrente remeteu por via eletrónica o seu requerimento de recurso e alegações nessa data (v. fls. 186/189).
O que foi apresentado em 2 de novembro foi o original daquelas peças processuais (v. fls. 198).
Assim sendo, o recurso foi tempestivamente interposto
6. Vejamos agora se ocorrem os requisitos de admissão do recurso de revista.
6.1. O artº 150º citado, estabelece o seguinte:
- “1.Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 2.A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
- 3.Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
- 4.O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
- 5.A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Sobre essa relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13.
“
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários”!.
6.2. Vejamos então se, no caso dos autos, tais requisitos se verificam.
De acordo com a conclusão da B) das alegações da recorrente, a questão a conhecer no recurso é a de saber se entregues duas declarações de substituição e, se analisando a razão da sua entrega, verificamos que, a primeira, ficou a dever-se ao cumprimento do artº. 58° -A do CIRC, em virtude da diferença entre o valor patrimonial tributável definitivo e o preço da venda praticado pela impugnante, verificado em 24 imóveis alienados e, a segunda declaração de substituição, respeita a um segundo ajustamento que resultou de facto imputável à impugnante, sendo por isso, tal como a Fazenda Pública refere, em virtude de um erro de preenchimento da declaração, mesmo assim, tem a AT que pagar juros indemnizatórios (e não de mora, como referido na conclusão).
O acórdão recorrido decidiu a questão argumentando, em síntese, da seguinte forma:
“Assim sendo, como é, comprovado que está nos autos que em 30/05/2005, a Impugnante entregou a declaração de rendimentos Modelo 22 n.º ……………… referente ao exercício de 2004, como prescrito pelo art. 112º nº 1 do CIRC, sendo que em 20/10/2005, foi emitida pela DGCI a liquidação n.º ………….., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, tendo apurado um reembolso no montante de 69.747.491,50€, e sem que haja registo, apontamento, de a declaração em apreço conter erros de preenchimento, emergiu, para a AT, o dever de reembolsar, àquela, este montante, até ao fim do mês de agosto de 2009, verificando-se que, não tendo sido cumprido tal prazo, bem andou a AT ao incluir naquela liquidação juros indemnizatórios no valor de 380.095,32€.
Deste modo, impõe-se, portanto, concluir que a AT ponderou a situação, num primeiro momento, em termos adequados, desenvolvendo depois uma conduta que não tem apoio na lei, pois que não existe qualquer fundamento para recusar a liquidação dos juros indemnizatórios nos termos propostos pela Recorrente, o que significa que a sentença recorrida procedeu a uma incorreta aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que incorreu em erro de julgamento devendo ser revogada por via da procedência do presente recurso, devendo reconhecer-se o direito da ora Recorrente ao recebimento de juros indemnizatórios sobre o valor do IRC a reembolsar, contados desde 01 de setembro a 28 de outubro de 2005, no montante de € 380.095,32 (trezentos e oitenta mil, noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos)”.
Temos então que o tribunal recorrido decidiu a questão apreciando os fatos e, nomeadamente, a inexistência de erros de preenchimento da declaração.
Estamos, por isso, perante uma situação pontual e fatual, pouco suscetível de se repetir em outros casos concretos, sem relevância do ponto de vista social.
Também do ponto de vista jurídico não se vê que a questão seja complexa ou melindrosa de molde a suscitar a intervenção deste STA para resolver divergências que se possam suscitar na jurisprudência. Aliás, a recorrente não alega sequer doutrina ou jurisprudência que se tenha pronunciado em sentido contrário ao decidido e que demonstre a necessidade de clarificação jurídica.
Finalmente, o fundamento da melhor aplicação do direito tem de resultar do fato de a decisão se mostrar ferida de erro manifesto ou grosseiro, o que não é o caso dos autos. Na verdade, o acórdão recorrido, louvando-se na sua interpretação da lei e nos fatos concretos dos autos, conclui que inexistindo erros no preenchimento da declaração, a AT deveria pagar juros indemnizatórios por atraso no reembolso.
De todo o modo, ainda que existisse erro de julgamento, esse erro, só por si, não justificaria a admissão do recurso, pois que não estamos perante 3º grau de jurisdição.
Em resumo: não ocorrem os requisitos para a admissão da revista, com ela se pretendendo apenas manifestar a discordância com o decidido, o que está fora do âmbito do presente recurso de revista.