Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber:
- se a anulação da decisão da 1ª instância decretada pelo Tribunal da Relação, com fundamento na contradição entre os fundamentos e a decisão e na omissão de pronúncia é de manter;
- se o contrato de financiamento celebrado entre a ora recorrente e o recorrido é nulo.
Vejamos:
É incontroverso que entre a antecessora do Autor e o Réu foi celebrado um contrato de financiamento – crédito ao consumo – a fim do Réu adquirir, como adquiriu – um veículo automóvel.
Esse financiamento, no montante de 2.400 contos, foi solenizado pelo documento de fls. 12 a 14, apodado de “Contrato de Mútuo” prevendo o pagamento daquela quantia em 60 prestações mensais de 62.616$00 e demais encargos.
O mutuário pagou até à 10ª prestação, nada mais tendo pago à entidade financiadora.
Esta intentou acção visando a resolução do contrato por incumprimento do mutuário, pedindo a totalidade das prestações vincendas, juros de mora e remuneratórios, cláusula penal e imposto de selo.
O Réu excepcionou, quanto à questão de fundo, invocando a nulidade de contrato por, na ocasião em que foi assinado, a rogo seu por CC – o Réu não sabe ler nem escrever – não lhe ter sido entregue um exemplar; não lhe terem sido explicadas as cláusulas do contrato, além de que, aduziu, não ter tido conhecimento do teor que consta no verso, já que a assinatura foi colocada no local assinalado no fim da 1ª página, sendo que no verso estão cláusulas pré-estabelecidas pela financeira.
Afirma, ainda, que só soube da existência de cláusula de reserva de propriedade a favor da Autora quando, em Fevereiro de 2001, verificou esse facto ao ter-lhe sido entregue a documentação do veículo.
Importa dizer que se provou que a assinatura do contrato foi feita a rogo por o Réu não saber assinar e que, aquando de tal assinatura, não lhe foi entregue exemplar do contrato.
É inquestionável que entre as partes foi celebrado um contrato de crédito ao consumo regulado pelo DL.359/91, de 21.9 – crf. art. 2º, nº1, a).
Tal diploma prevê no seu art. 6º os requisitos a que deve obedecer tal contrato estabelecendo no seu nº1 – “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”.
Esta norma ao prever que o contrato é formal e que deve ser entregue ao comprador, no acto de assinatura do contrato, um exemplar, além de dotar a parte contratualmente mais fraca (o consumidor) de uma prova do contrato, visa possibilitar-lhe o direito de retratação na sequência do período de reflexão que o art. 8º, nº1, prevê nos seguintes termos:
Com excepção dos casos previstos no nº5, a declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de crédito só se torna eficaz se o consumidor não a revogar, em declaração enviada ao credor por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo.
Constituem, ainda, requisitos obrigatórios do contrato, além de outras, a) a TAEG; b) os elementos de custo referidos no artigo 4° que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, devam ser suportados pelo consumidor; c) as condições em que pode ser alterada a TAEG; f) O acordo sobre a reserva de propriedade.
Nos termos do artigo 7º:
- 1.O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nºl ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº2, nas alíneas a) a e) do nº3 e no nº4 do artigo anterior.
- 2.O contrato de crédito é anulável quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas b), e), f) e h) do n.° 2 do artigo anterior”.
Segundo o art. 4º – “A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidado do contrato só pode ser invocada pelo consumidor”.
Temos, assim, que não sendo entregue ao consumidor, no acto de assinatura do contrato um exemplar, tal omissão determina a nulidade do contrato e que tal omissão se presume imputável ao credor, e apenas pode ser invocada pelo consumidor.
Os contratos de crédito ao consumo são contratos de adesão, já que, a par de cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada contrato, contêm cláusulas pré-determinadas destinadas à massa dos consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada.
A este tipo contratual, aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais (ccg) DL. 466/85, de 25.10, alterado pelo D.L. n° 220/95, de 31 de Agosto) e pelo D.L. n° 249/99, de 7 de Julho.
Os contratos de adesão suprimem a liberdade de negociação e de estipulação, correspondem a necessidades de contratação em massa estando de um lado empresas de grande envergadura económica – bancos, seguradoras, transportadoras, sociedades financeiras – prestadores de serviços, fornecedores de bens essenciais; água, gás, electricidade, etc, e do outro consumidores mais ou menos informados.
“O contrato de adesão é uma manifestação fatal da sociedade de massas.
O contrato de adesão oferece por outro lado grandes perigos.
A parte que predispõe os termos contratuais está naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os do aderente.
Os contratos de adesão costumam ser assim caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente, e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente”. _ Oliveira Ascensão – “Teoria geral do Direito Civil”, vol. III, pág.364.
Contrato de adesão – “É aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, 262.
Tais contratos contêm por via de regra – “Cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão” – Galvão Telles, “Direito das Obrigações” – 6ª edição, 75.
Como refere Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 5ª edição, págs. 204/205:
“Trata-se, pois, de negociações no âmbito dos fornecimentos massificados, ou em série, de bens ou serviços, que avultam em nossos dias.
O traço comum consiste na referida superação do modelo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas, previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios (...).
De qualquer maneira os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerçam na modelação do conteúdo do negócio”.
Neste tipo de contrato em que existe uma aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção como parte contratualmente mais fraca, assegurando de modo efectivo um “dever de informação” por parte do proponente.
Mesmo que o aderente se não inteire, cabalmente, do conteúdo contratual que aceita, a lei protege-o em relação ao proponente.
A propósito, Joaquim de Sousa Ribeiro, in “O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual”, Colecção Teses, Almedina, pág.372. escreve:
“Uma conclusão é segura: mesmo que o aderente não use “de comum diligência" para conhecer as ccg, adequadamente comunicadas pela contraparte, não fica inibido de invocar a sua nulidade substancial, decorrente das normas de proibição.
Inversamente, ao utilizador não aproveita a prova da cognoscibilidade para salvar as suas ccg desse destino, quando elas, dentro embora dos limites gerais de validade, contrariam as proibições específicas dos arts. 15. ° e segs. só a “prévia negociação individual” (art. 1.°) é de molde a produzir esse efeito.
Aquele critério de cognoscibilidade não constitui simultaneamente, como é de regra, um padrão normativo de conduta exigível, nenhuma consequência jurídica desvantajosa sofrendo o aderente pela omissão dessa diligência.
Ela é referida, apenas, como bitola para aferição do cumprimento, pelo utilizador, dos requisitos de inclusão.
A ele cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das ccg, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.
Mas, quer essa possibilidade seja, quer não seja, aproveitada, o regime a que as cláusulas são submetidas é exactamente o mesmo, tanto no que diz respeito à sua inclusão, como à sua validade.
A fórmula não tem, pois, um alcance prescritivo em relação ao aderente, visando antes fixar o padrão de comportamento exigível ao utilizador da ccg”. (sublinhámos).
O art.5º, nºs 1 a 3, do diploma aplicável às ccg, prevê e regula o – “dever de comunicação” – impondo ao proponente o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva ao contraente a quem submeta as cláusulas contratuais gerais.
Essa comunicação dever abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado, e com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, de modo a tornar possível o seu conhecimento “completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
O art. 6º do mencionado diploma impõe ao proponente um dever de informação de acordo com as circunstâncias do contrato, ou seja, do seu conteúdo e complexidade.
O art. 8º a) estabelece sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do nº5 antes referido, consignando que se consideram excluídas dos contratos singulares.
A al.b) do DL. 446/85, de 25.10 fulmina com a mesma sanção – “As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”.
Nos termos do art.8º das ccg – “ Consideram-se excluídas dos contratos singulares a) as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5°; b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes”.
O ónus de prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das ccg.
Do elenco dos factos provados não resulta que o proponente tivesse feito a prova que lhe competia, quanto ao dever de informação, já que seu era tal ónus – art. 342º,nº1, do Código Civil e 6º e 8º a) das ccg.
A decisão da 1ª instância considerou que, embora não tivesse sido fornecido ao Réu um exemplar do contrato aquando da assinatura, não se provou que tivesse sido omitido o dever de informação e que, além do mais, o Réu pagou 10 das prestações acordadas sem que tenha discutido o conteúdo do contrato ou alegado a sua incompreensão.
Considerou, ainda, irrelevante o facto das cláusulas pré-determinadas constarem do verso da folha onde foi aposta a assinatura a rogo, já que não foi alegado que, temporalmente, tenham sido apostas depois da assinatura do contrato.
Concluiu acerca da questão da validade do contrato à luz das ccg e do diploma que rege o crédito ao consumo:
“Assim, tendo a autora cumprido com os deveres impostos no Regime Jurídico que regula as cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo D.L. n°446/85, de 25 de Outubro, não há qualquer motivo que justifique a exclusão das “condições gerais” do contrato de fls. 12-13/274 improcedendo, nesta parte, o invocado pelo réu.”.
Neste entendimento foi considerada a acção totalmente procedente.
Na Relação foi considerada a nulidade da decisão recorrida.
Ponderou-se que, tendo a decisão considerado que não foi entregue ao Réu um exemplar do contrato e não tendo sido decretada a nulidade, sucedendo ainda que não se provou que a ora recorrente deu cumprimento ao dever de informação, a sentença, ao não declarar a nulidade do contrato, enferma de contradição entre os fundamentos e a decisão – art. 668º, nº1, c) do Código de Processo Civil.
Considerou, também, o Acórdão que existe nulidade da decisão apelada (omissão de pronúncia) pelo facto do Tribunal não ter apreciado oficiosamente as nulidades das cláusulas contratuais gerais – art. 24º do DL. 446/85, de 25.10, na redacção do DL. 220/95, de 31 de Agosto.
Considerando nula a sentença, o Tribunal da Relação apreçou do mérito da causa, como lhe era imposto pelo art. 715º, nº1, do Código de Processo Civil, e nessa sede considerou nulo o contrato.
Mesmo que se possa questionar se as apontadas nulidades mais não são que erro de julgamento, porquanto o Tribunal de 1ª instância considerou não ter havido violação do dever de informação – no que julgou mal porquanto o ónus da prova não foi cumprido pela recorrente – [parecendo entrever-se da decisão que tal ónus competia ao Réu] – e tendo-se considerado que, apesar da omissão de entrega do exemplar do contrato, o Réu teve conhecimento do seu conteúdo, tanto mais que até pagou 10 das prestações acordadas, cremos que, mais que nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, existe erro de julgamento.
O Acórdão recorrido apreciou do mérito da causa e este Supremo, mesmo declarando que a sentença não enferma de tal vício de nulidade, não pode deixar de apreciar da validade do contrato já que tal pretensão constitui objecto da revista.
É o que faremos.
Da matéria de facto provada há que concluir que a recorrente não fez a prova que lhe competia de ter observado o dever que lhe é imposto pelo art. 1º do DL.359/91, de 21.9 já que não entregou ao consumidor – o Réu – um exemplar do contrato no momento da assinatura.
Sustenta a recorrente que essa omissão não pode ser interpretada com violadora do contrato já que, dada a relação triangular consumidor-vendedor-financiador não foi possível que, no momento da assinatura do contrato este estivesse perfeito, com as assinaturas dos contraentes envolvidos, considerando que se trata de contrato entre ausentes.
Importa considerar que qualquer contrato só se considera perfeito se a proposta for aceite e, concedendo que no caso dos autos porque três são os intervenientes no contrato, as assinaturas não sejam simultâneas, parece-nos que trai a defesa do consumidor cometer a terceiro o dever de informação; no caso teria sido a entidade vendedora do veículo cuja aquisição foi financiada pela recorrente quem procedeu à informação como que numa informal delegação de competência deferida pela ora recorrente – cfr. factos provados nos itens 9) a 14).
Ora, mesmo que a remessa ao Réu dos exemplares dos contratos assinados por todos, ocorrida em momento ulterior àquele em que o consumidor apôs a sua assinatura, possa satisfazer ao ónus de entrega de um exemplar, o certo é que, mau grado esse procedimento anómalo, não se provou que a financiadora, em algum momento, tivesse cumprido o dever de informação.
Acerca da entrega posterior do exemplar do contrato, escreve Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, pág. 107:
“… Cabe assinalar que se se entendesse que a entrega posterior sanasse a invalidade, esta seria uma forma expedita e eficaz (do ponto de vista do credor) de ultrapassar a exigência legal.
Nesta hipótese, o consumidor poderia até invocar o instituto da fraude à lei (art. 19.° DL 359/91).
Aduza-se ainda uma outra razão: o que se pretendeu, no caso, foi que o consumidor – no exacto momento da conclusão do contrato (e não apenas posteriormente) – tivesse nas suas mãos o documento que lhe desse a conhecer o seu conteúdo.
Aliás, a entrega imediata – ao contrário da entrega diferida – gera no consumidor a vontade de visualização.
A simultaneidade pretendida – assinatura pelo consumidor e pelo financiador e entrega do exemplar – opera a outros níveis, em especial no tocante à informação adequada.
Realce-se que o modo como foi sancionada a inobservância da entrega do exemplar indicia essa forte imposição, que não pode ser desconsiderada. No entanto, não pode deixar de se discutir o recurso pelo financiador ao abuso (individual) do direito…”.
Por um lado, a entidade financiadora não fez essa prova (que lhe competia) e, no caso, a nosso ver, com redobrada intensidade já que o consumidor é analfabeto (a sua assinatura foi aposta a rogo por não saber ler) sendo natural que não tendo sido nem o rogante nem o rogado informados das cláusulas do contrato, não esteja o consumidor inteirado das obrigações contratuais que assumiu; acresce que, no caso dos autos, a assinatura foi aposta na face do contrato, e no verso, é que se encontram as cláusulas relevantes que são, como vimos, cláusulas de adesão.
Relembramos que, de harmonia com o artigo 5° do diploma das ccg, as cláusulas devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, e que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem cláusulas contratuais gerais.
O artigo 6.° acrescenta, que o cliente que recorra a cláusulas contratuais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique.
Não se tendo provado que a Autora tenha prestado qualquer informação, o Réu, mesmo depois da intervenção do vendedor, desprotegido teria ficado, tanto mais que não é exigível a pessoa analfabeta que domine conceitos jurídicos como “mora”, “cláusula penal”, “rescisão do contrato”, sendo certo que isso consta das “Condições Gerais” constantes do verso da folha onde se contêm as assinaturas das partes.
“As cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura dos contratantes que a al. d) do art.8º do Dec-lei nº446/85 considera excluídas dos contratos singulares são também aquelas que, construídas antes pelo proponente, são incluídas no formulário apresentado abaixo da assinatura das partes contratantes”. Ac. deste Supremo Tribunal, de 3.5.2007 in www.dgsi.pt -Proc. 06B1650.
Assim, sufragando tal entendimento, consideramos que as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do documento de fls. 151 se têm por excluídas, pelo que não foi validamente resolvido o contrato com base nelas, nem a invocação das sanções para o incumprimento são invocáveis pela Autora.
Além disso, o contrato – original a fls. 151 e verso – nenhuma menção contém sobre a cláusula de reserva de propriedade que constitui, obrigatoriamente, uma menção do contrato de crédito ao consumo – art. 6º, nº1. f) – “o acordo sobre a reserva de propriedade” pretensão que foi exercida após a resolução do contrato.
Esta omissão por si só não implica a nulidade do contrato mas a sua anulabilidade – art. 7º nº2, do DL. 351/91, de 21.9.
Aqui chegados cumpre indagar da sorte do contrato.
A exclusão das cláusulas pré-inseridas no contrato não gera a sua nulidade sendo aplicável o regime constante do art. 9º, nº1, do DL. 446/85, que estatui:
- “1.Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
- 2.Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé”.
Tal significa de acordo com o princípio da redução – art. 292º do Código Civil – que expurgado o contrato das cláusulas viciadas é aplicável o regime próprio dos negócios jurídicos compagináveis com as cláusulas excluídas. Não existe nulidade do contrato, a menos que ocorra indeterminação insuprível do seu objecto ou desequilíbrio gravemente violador das regras da boa fé.
Mas, no caso em apreço, uma vez que consideramos que não houve cumprimento do dever de entrega do exemplar do contrato o regime legal prevalecente, ponderados os graves entorses contratuais cometidos pela Autora, é o do art. 7º, nº1, do DL. 351/91, de 21.8, ou seja, por via da omissão da entrega de um exemplar no momento da assinatura do contrato (não relevando a posterior entrega, dadas até as particularidades do caso – o facto do consumidor ser analfabeto e receber posteriormente o exemplar enviado pelo vendedor sem que se prove que lhe foi explicado o conteúdo negocial) implica a nulidade não sendo aplicável o citado normativo das ccg.
Mas poder-se-á questionar se ao invocar a nulidade do contrato, o Réu não age com abuso do direito, já que pagou dez prestações e só depois da resolução do contrato pela Autora invoca, na contestação, a invalidade do contrato.
Na ponderação de saber se houve abuso do direito – art. 334º do Código Civil – excepção material de conhecimento oficioso – o Tribunal deve actuar com prudência quando se está perante uma relação de consumo, onde é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou serviços e o consumidor, sendo de equacionar se, ao actuar como actuou, a Autora, prevalecendo-se de superioridade negocial em relação a quem recorreu ao seu crédito, não infringiu ela mesmo, em termos censuráveis, os deveres cooperação, de lealdade, e informação, em suma os princípios da boa fé.
O Réu utilizou a viatura dez meses já que pagou 10 prestações mensais, deveria pagar 60 prestações.
Entendemos que, sopesada a gravidade do comportamento da Autora, profissional do no mercado de crédito com o arsenal de meios logísticos, marketing, publicidade, de que dispõe, o quadro factual em que o Réu (a parte mais fraca no contexto negocial, repetimos) invocou a nulidade, não exprime abuso do direito, por não ser clamorosa e chocantemente violadora das regras da boa-fé.
Não fora a actuação da Autora, incompatível com a ponderação e salvaguarda dos direitos do Réu consumidor, não poderia este invocar a nulidade do contrato.
Concluímos, que a pretensão do Réu não deve ser paralisada pela invocação do abuso do direito, sendo certo que nas relações de consumo a regra é a protecção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente, sendo de acentuar que a actuação da Autora evidencia contornos tais que conduz a considerar que a actuação do Réu não cai na alçada daquele moderador instituto.
Assim, ainda que com diferente fundamentação, mantemos a decisão sob censura.