I- Por regra, o contrato de trabalho é celebrado por tempo indeterminado, em correspondência com o princípio da segurança e da estabilidade no emprego consagrado na Constituição.
II- Todavia, excepcionalmente, em certas situações, é admissível o contrato de trabalho a termo, certo ou incerto. Essas situações estão taxativamente previstas na lei, o que constitui uma importante limitação do princípio da liberdade contratual, motivada em interesses de natureza e ordem pública.
III- Para além da referida tipicidade, o contrato de trabalho a termo está sujeito a um formalismo bastante exigente. É neste contexto que surge a exigência da indicação do motivo justificativo da respectiva celebração.
IV- Essa justificação para ser juridicamente válida, deve ser concretamente especificada no documento escrito que consubstancia o contrato, de modo que o trabalhador possa ficar devidamente esclarecido perante a precaridade e instabilidade do vínculo laboral, prevenindo divergências quanto à sua efectiva durabilidade, para além de permitir a sua sindicância externa.
V- Tal justificação não se obtém com a simples remissão para os termos da lei, que, normalmente, contempla conceitos abertos a serem preenchidos com a realidade concreta, objectivamente percepcionada, que a entidade patronal terá de fazer constar no escrito do contrato, sendo certo que a sua concretização variará conforme os casos, designadamente do tipo de actividade prestada ou desenvolvida pelo empregador e das funções a desempenhar pelo trabalhador.
VI- "O aumento temporário do número de encomendas" é um motivo suficiente e válido para uma empresa contratar pelo prazo de 6 meses um trabalhador, desde que esse motivo corresponda à realidade.