Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou não verificado o crédito, respeitante a IRS, do ano de 2006, por si reclamado nos autos de verificação e graduação de créditos que por apenso foram instaurados no processo de execução fiscal n.º 1830-2006/01020374, movido contra A…, residente em Paços de Ferreira, por dívidas de IVA, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões:
- A.O crédito de IRS de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art.º 111.º do CIRS.
- B.O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores.
- C.O privilégio creditório imobiliário geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.
- D.A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório.
- E.Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 111.º do Código do IRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
- F.O art.º 240.º do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais.
- G.O crédito reclamado de IRS de 2006, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos art.ºs 747.º, n.º 1 e 822.º do CC.
- H.A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 240.º do CPPT, os art.ºs 733.º, 747.º, 822.º do CC, 111.º do CIRS e 8.º do DL n.º 73/99.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que verifique, reconheça e gradue o crédito garantido pelo privilégio imobiliário a que alude o artigo 111.º do CIRS.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
- A)O SF de Paços de Ferreira instaurou em 01/08/2006 contra A… o processo de execução fiscal n.º 1830-2006/01020374 para cobrança de dívidas de IVA do período 2006-01/2006-03, no valor de 4.301,95 €, com pagamento voluntário até 15/05/2006 – fls. 1 a 3 do apenso.
- B)A este processo foram apensados:
B.1) O processo de execução fiscal n.º 1830-2006/01026305, instaurado em 11/10/2006, para cobrança de dívidas de IVA do período 2006-04/2006-06, no valor de 6.093,96 €, com pagamento voluntário até 16/08/2006 – fls. 4 e 5 do apenso;
B.2) O processo de execução fiscal n.º 1830-2006/01036297, instaurado em 28/12/2006, para cobrança de dívidas de IVA do período 2006-07/2006-09, no valor de 1.296,66 €, com pagamento voluntário até 15/11/2006 – fls. 7 e 8 do apenso.
- C)Para garantia do pagamento da quantia exequenda dos processos identificados em A) e B), no valor global de 11.692,57 €, foi penhorado em 12/07/2007, a casa de habitação de rés-do-chão, andar e sótão, com a área de 110 m2 e terreno de logradouro com 159 m2, sito no lugar de Varziela, freguesia de Penamaior, concelho de Paços de Ferreira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 01056/250601 – Penamaior, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 895, com o valor patrimonial de 6.378,22 € - fls. 11 do apenso.
- D)A penhora realizada em C) foi registada em 13/07/2007, pela inscrição F, Ap. 22 de 2007/07/13, para garantia da quantia exequenda de 11.692,57 € - fls. 44 a 47.
- E)Para garantia de pagamento do crédito de IVA do ano de 2006, no montante de 1.263,95 €, foi penhorado em 12/07/2007 o prédio referido em C), tendo a penhora sido registada em 13/07/2007, pela inscrição F, Ap. 21 de 2007/07/13, para garantia da quantia exequenda de 1.263,95 € - fls. 44 a 49.
- F)Para garantia de pagamento do crédito de IVA do ano de 2006/10 a 2006/12, no montante de 1.364,52 €, foi penhorado em 12/07/2007 o prédio referido em C), tendo a penhora sido registada em 13/07/2007, pela inscrição F, Ap. 20 de 2007/07/13, para garantia da quantia exequenda de 1.364,52 € - fls. 44 a 48.
- G)Para garantia de pagamento do crédito de IVA do ano de 2005, no montante de 2.191,69 €, foi penhorado em 27/04/2006 o prédio referido em C), tendo a penhora sido registada em 16/08/2006, pela inscrição F, Ap. 13 de 2006/08/16, para garantia da quantia exequenda de 4.298,17 € - fls. 44 a 50.
- H)Sobre o prédio referido em C) foi registada em 12/07/2001, pela inscrição C, Ap. 9 de 2001/07/12, uma hipoteca voluntária a favor da CGD, SA, para garantia do empréstimo com o capital de 91.030,62 €, com juro anual de 9,544%, elevável em mais 4% nos casos de mora e a título de cláusula penal e despesas no valor de 3.641,23 €, com o montante máximo assegurado de 131.659,40 € - fls. 44 e 4 5.
- I)O prédio penhorado foi adjudicado à CGD, SA, em 06/05/2008, no processo de execução – fls. 53 e 54 do apenso.
III – Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou não verificado o crédito reclamado pela FP, respeitante a IRS do ano de 2006, e verificados e reconhecidos todos os restantes créditos reclamados pela FP e CGD, graduando-os, para pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, pela seguinte ordem:
1.º- Os créditos de IMI reclamados pela FP e os juros relativos aos últimos três anos, que gozam de privilégio imobiliário especial;
2.º- O crédito da CGD, juros e encargos garantidos pela hipoteca, dentro do seu limite;
3.º- O crédito de IVA do ano de 2005, reclamado pela FP, e os juros relativos aos últimos três anos, garantidos pela penhora mais antiga, registada pela inscrição – F, Ap. 13 de 2006/08/16;
4.º- O crédito de IVA do período 2006/10 a 2006/12 e juros relativos aos últimos três anos, garantidos pela segunda penhora mais antiga, registada pela inscrição F, Ap. 20 de 2007/07/13;
5.º- O crédito de IVA do ano de 2006 e juros relativos aos últimos três anos, garantidos pela terceira penhora mais antiga, registada pela inscrição F, Ap. 21 de 2007/07/13;
6.º- O crédito exequendo de IVA dos períodos de 2006/01 a 2006/03, 2006/04 a 2006/06 e 2006/07 a 2006/09 e juros relativos aos últimos três anos, garantidos pela penhora mais recente, registada pela inscrição F, Ap. 22 de 2007/07/13, procedendo-se a rateio entre eles se necessário.
Para julgar não verificado o crédito de IRS reclamado pela ora recorrente FP, considerou o Mmo. Juiz “a quo” que os créditos de IRS que gozem apenas do privilégio imobiliário e que não tenham para além dele uma garantia real não podem ser reclamados nos termos do artigo 240.º do CPPT porquanto não gozam de garantia real sobre os bens penhorados.
Não é esse, porém, o entendimento perfilhado pela jurisprudência amplamente maioritária deste STA, que aqui se reafirma.
Com efeito, como ainda recentemente se disse no acórdão de 13/5/2009 desta Secção, proferido no recurso 169/09, «O legislador fiscal determinou a execução de bens individualizados do património do executado para satisfação do crédito do exequente, permitindo todavia aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados que reclamassem os seus créditos na execução. É o que resulta do disposto no artigo 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com o artigo 865.º do Código de Processo Civil no respeitante à execução comum. Mas, para alguma doutrina, direitos reais de garantia em sentido próprio serão apenas a penhora, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Já quanto aos privilégios creditórios, que o artigo 733.º do Código Civil define como “a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”, não há unanimidade, entendendo alguns que não serão verdadeiros direitos reais de garantia, mas qualidades do crédito, atribuídas por lei em atenção à sua origem. Praticamente unânime é o entendimento quanto aos privilégios gerais: estes não são qualificáveis como direitos reais de garantia. Em todo o caso, há, na doutrina, como na jurisprudência, concordância quanto a que os privilégios creditórios conferem preferência sobre os credores comuns.
Nos termos do artigo 111.º (antes artigo 104.º) do Código do IRS, para pagamento de IRS relativo aos três últimos anos a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou de acto equivalente.
Gozando o crédito reclamado de privilégio imobiliário, não preferindo embora aos credores com garantia real, não deixa, por isso, de poder ser reclamado e graduado no lugar que lhe competir.
Neste sentido se têm pronunciado que o Supremo Tribunal Administrativo quer o Supremo Tribunal de Justiça em inúmeros acórdãos.
Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso.
Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o privilégio, pois nesse caso o crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio legal.
Assim, afigura-se dever o artigo 240.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser interpretado no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios – cf. neste sentido, quase textualmente, o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-05-2005, no recurso n.º 612/04, o qual, por sua vez, seguiu o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-04-2005, no recurso n.º 442/04, a confirmar os acórdãos fundamento desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 2-7-2003, e de 4-2-2004, proferidos respectivamente nos recursos n.º 882/03 e n.º 2078/03.».
E, assim sendo, pelos fundamentos acima expostos, e visto que não foi impugnado, devia o crédito de IRS reclamado pela FP ter sido verificado e graduado nos presentes autos.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, julgando verificados e reconhecidos os créditos reclamados, graduá-los pela seguinte ordem, sendo que as custas da execução sairão precípuas do produto dos bens penhorados:
1.º- Os créditos de IMI reclamados pela FP e os juros relativos aos últimos três anos, que gozam de privilégio imobiliário especial;
2.º- O crédito da CGD, juros e encargos garantidos pela hipoteca, dentro do seu limite;
3.º- O crédito de IRS reclamado pela FP, e os juros relativos aos últimos três anos, que gozam de privilégio imobiliário geral;
4.º- O crédito de IVA do ano de 2005, reclamado pela FP, e os juros relativos aos últimos três anos, garantidos pela penhora mais antiga, registada pela inscrição – F, Ap. 13 de 2006/08/16;
5.º- O crédito de IVA do período 2006/10 a 2006/12 e juros relativos aos últimos três anos, garantidos pela segunda penhora mais antiga, registada pela inscrição F, Ap. 20 de 2007/07/13;
6.º- O crédito de IVA do ano de 2006 e juros relativos aos últimos três anos, garantidos pela terceira penhora mais antiga, registada pela inscrição F, Ap. 21 de 2007/07/13;
7.º- O crédito exequendo de IVA dos períodos de 2006/01 a 2006/03, 2006/04 a 2006/06 e 2006/07 a 2006/09 e juros relativos aos últimos três anos, garantidos pela penhora mais recente, registada pela inscrição F, Ap. 22 de 2007/07/13, procedendo-se a rateio entre eles se necessário.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. - António Calhau (relator) - Lúcio Barbosa - Miranda de Pacheco.