I- O indeferimento liminar do artigo 474, 1 do Codigo de Processo Civil pressupõe uma apreciação a decisão judicial sobre o conteudo da petição inicial, antes da citação do reu, sem concessão de qualquer prazo para sanar ou regularizar o vicio ou falta; o indeferimento do artigo 152, 2 do mesmo Codigo, anterior redacção, e semelhante aos casos do artigo 477, 1 desse Codigo, por se tratar de falta remediavel, nem se exigindo nova petição, mas tão somente a junção dos duplicados faltosos e so se verifica o indeferimento se o autor não os juntar no prazo marcado pelo juiz.
II- Assim, indeferida a petição inicial nos termos desse artigo 152, 2, anterior redacção, por o autor não ter juntado os duplicados no prazo marcado pelo juiz, este não tem o beneficio do artigo 476, 1 desse Codigo de Processo Civil.