Prova - 295/20.3T8PVZ-A.P1
SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTOR: B…, NIF ………, divorciado, residente na rua …, …, …., …, ….-…, Vila do Conde.
- RÉ: C… – …, S.A, NIPC ………, com sede na Av. …, Ed. …, …, ….-… …
pede o autor a condenação da ré:
- a pagar ao D…, SA 100% do capital em divida à data da prolação da sentença relativamente ao empréstimo ………;
- a pagar ao D…, SA 100% do capital em divida à data da prolação da sentença relativamente ao empréstimo ………;
- a pagar ao autor todos os prémios de seguro por este pagos desde a morte da segurada até ao trânsito em julgada da decisão, cifrando-se essa quantia em € 895,83;
- a pagar ao autor todas as prestações mensais dos empréstimos contraídos (……… e ………) e por este pagos, até ao trânsito em julgado da decisão, cifrando-se essa quantia na data da instauração da ação em €8.710,33.
- quantias estas acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde a participação do óbito até efetivo e integral pagamento.
A ré citada, veio contestar, defendendo-se com a invocação da exceção de ilegitimidade do autor e impugnou os fundamentos da ação quanto às circunstâncias em que foi comunicado o sinistro, pagamento dos prémios e valor devido a título de juros, concluindo o articulado, com o seguinte requerimento de prova:
“PROVA:
- Requer a V. Exa. a gravação da audiência de discussão e julgamento;
- Requer a V. Exa. a notificação do Autor para juntar aos autos cópia de toda a documentação clínica referente à pessoa da Segurada, nomeadamente certificado de óbito onde conste a causa da morte e relatório médico ou relatório do médico assistente onde conste a data início dos tratamentos efetuados e evolução da patologia que levou ao falecimento;
- Requer a V. Exa. a notificação do Autor para indicar nos autos todas as instituições hospitalares e médicos assistentes que acompanharam a Segurada ao longo da sua vida por forma a que, uma vez identificadas, sejam notificadas para juntarem aos autos todos os elementos clínicos referentes à Segurada que tenham na sua posse, o que desde já se requer.
- Requer a V. Exa. a notificação do D... para vir informar os autos qual o valor em dívida pelo Autor na presente data referente aos contratos de mútuo com os n.º ……… e ……….
- Requer a V. Exa. a realização de uma perícia médico legal às causas da morte da pessoa segura bem como da sua situação clínica a data da subscrição da proposta de adesão aos contratos de seguro de vida dos autos (17.03.2004), a ser efetuada no INML, apresentando em anexo (doc. 5) os respetivos quesitos/questões de facto, às quais os Senhores Peritos deverão responder.
TESTEMUNHAS: […]”
Em sede de despacho saneador, proferiu-se a seguinte decisão:
“[…] Foi invocada a exceção de ilegitimidade pela R. Companhia de Seguros ... requereu a intervenção dos demais herdeiros da sua ex esposa e da instituição bancária, pelo que a ilegitimidade que então se verificava, foi já suprida”.
Proferiu-se despacho que determinou o objeto do litígio e selecionou os temas de prova.
Quanto ao requerimento de prova apresentado pela ré, com a contestação, proferiu-se em 18 de dezembro de 2020 (ref. Citius 420290462) o despacho que se transcreve:
“V- Vem a R. requerer que o Tribunal notifique o A. para juntar aos autos os documentos que não foram remetidos quando o óbito foi comunicado e que entende serem relevantes para que se verifique qualquer situação de exclusão, consoante o que se vier a apurar sobre a situação clínica da segurada falecida.
A R. não contestou a sua obrigação de pagamento com base em qualquer exclusão do contrato de seguro.
A prova produz-se sobre os factos alegados e não sobre o que se desconhece e se procura agora averiguar se existe ou não. Desconhece-se em que momento processual pretenderia a R. alegar tais situações de exclusão quando, interpelada judicial e extrajudicialmente, não as alegou.
Não existe assim alegação de facto que suporte os meios de prova requeridos pela R.. Idêntico despacho foi já proferido no processo 1148/18.0T8PVZ deste mesmo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, confirmado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 09/03/2020, envolvendo esta mesma R. e o mesmo interveniente bancário.
Indefere-se, pois, a pretensão probatória da R. relacionada com matéria de exclusão que não foi alegada”.
A ré veio reclamar do despacho, por omissão de pronúncia quanto ao requerimento de provas.
Proferiu-se em 04 de fevereiro de 2021 o seguinte despacho:
“Quanto à perícia requerida:
Assiste integral razão à R. quando refere que o Tribunal não se pronunciou sobre o meio de prova requerido, cumprindo corrigir tal lapso.
O Tribunal mantém o entendimento que manifestou no despacho de 18/12 e que se aplica também a este meio processual.
Acresce que, entendendo o Tribunal que a matéria que a R. verteu na sua contestação nos referidos arts. 23º a 24º não tem, nos termos em que foi alegada, qualquer relevância para estes autos, não pode entender como relevante o meio de prova requerido.
Assim, indefere-se a realização de prova pericial.
Sempre dirá o Tribunal, de forma a deixar desde já clara a única posição que é leal para com ambas as partes perante o recurso já interposto, que entende que se a 2ª instância vier a manifestar entendimento diferente daquele que a signatária expressou no âmbito do recurso já apresentado, revogando o despacho proferido quanto à obtenção dos documentos a que a R. se reportava na sua contestação, tal implicará necessariamente que se torne necessária também a perícia requerida pela R., o que então se determinará, ainda que o despacho que a indeferiu esteja apenas a ser proferido agora e não em conjunto com aquele despacho já objeto de recurso”.
A ré C… – …, S.A., veio interpor recurso do despacho proferido em 18 de dezembro de 2020 (ref. Citius 420290462).
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro, no sentido de ser admitido o requerimento de prova da Recorrente.
O Autor veio apresentar resposta ao recurso, na qual formulou as seguintes conclusões:
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Conclui que deve manter-se o despacho recorrido.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- admissão dos documentos com as alegações de recurso;
- rejeição do recurso, com fundamento no art. 639º/2 b) CPC, por omissão de indicação do sentido de interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão e por omissão de síntese nas conclusões formuladas;
- perda do direito ao recurso;
- da admissibilidade da diligência de prova requerida pela ré-apelante com a contestação.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
3. O direito
- Admissão dos documentos juntos com as alegações de recurso
No requerimento de interposição do recurso, a apelante indicou as peças que devem instruir o recurso, ao abrigo do art.º 646.º, n.º 1 CPC:
- contestação com requerimento de prova da Ré com a referência 36001437 (doc. 1);
- despacho judicial de 18.12.2020, notificado à Ré através da notificação com a referência 420387561 (doc. 2); e
- requerimento com a referência 37704691 a solicitar pronúncia acerca da perícia requerida no requerimento de prova (doc. 3)
Juntou três documentos, que correspondem às peças que indica.
O apelado, sob o ponto V das conclusões de resposta ao recurso, requereu o desentranhamento de tais documentos.
Cumpre apreciar da admissibilidade dos documentos.
A junção de documentos em sede de recurso está subordinada ao critério estabelecido no art. 651º CPC, no qual se determina que:
“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Dispõe o art.425ºCPC:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando:
- a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento – superveniência objetiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante) ou subjetiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto);
- se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[2].
No caso em análise a apelante não indicam o motivo pelo qual requereu a junção dos documentos com as alegações, sendo certo que constituem documentos disponíveis por via eletrónica no sistema CITIUS.
Nos termos do art. 646º/1 CPC, na redação do DL 97/2019 de 26 de julho, “na apelação com subida em separado as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso”.
O pedido não é formulado com o requerimento de recurso, como fez o apelante e a lei não determina que tal pedido seja acompanhado do documento que deve instruir a certidão. Por outro lado, os documentos não se mostram juntos como peças da certidão emitida pelo tribunal.
Revogado o nº3 do art. 646º/1 CPC, pelo DL 97/2019 de 26 de julho, as peças do processo disponibilizadas por via eletrónica deixaram de valer como certidão para efeitos de instruir o recurso.
Conclui-se, assim, que atento o critério previsto no art. 651º/1 CPC carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção dos documentos e por não se tratar da certidão, ao abrigo do art. 646º/1 CPC, determina-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
O incidente será tributado com custas a cargo do apelante, fixando-se a taxa de justiça em €60,00 (sessenta euro) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/3 RCJ.
Rejeição do recurso -
O apelado, sob os pontos I e III das conclusões da resposta ao recurso, considera ainda que existe fundamento para rejeitar o recurso, porque no corpo das alegações e nas conclusões o apelante omitiu a indicação do sentido de interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão e ainda, porque as conclusões não obedecem a uma síntese dos fundamentos do recurso.
Trata-se, assim, de apurar se há motivo para rejeitar o recurso, por omissão de aspetos formais nas alegações de recurso.
Prevê-se no art. 639º/1º CPC que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Estatui o art. 639º/2 b) CPC que “versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas”.
Omitida tal formalidade cumpre ao relator convidar a parte a completar a sua alegação, com cominação de rejeição imediata do recurso ( art.639º/3 CPC ).
Igual procedimento deve ser adotado, no caso das conclusões carecerem de síntese, por tal vício se enquadrar na tipologia de “conclusões complexas”.
A falta de indicação do sentido interpretativo da norma jurídica violada ou a verificação de conclusões complexas não importa a rejeição imediata do recurso, como pretende o apelado.
No caso presente o juiz relator não procedeu ao convite a que se alude na lei, por entender constituir um ato inútil e não se justificar, por falta de fundamento.
As conclusões de recurso não são completamente omissas quanto à indicação das normas jurídicas violadas e sentido interpretativo a extrair das mesmas e refletem uma síntese dos fundamentos do recurso.
Por outro lado, tais irregularidades, a verificarem-se, não impediram o apelado de compreender o alcance o recurso, rebatendo os argumentos apresentados pela apelante no contexto da questão jurídica apreciada no despacho recorrido.
Por fim, resta referir que tal como decorre do art. 5º/3 CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e visando o recurso a reapreciação da decisão, a questão jurídica a reapreciar está circunscrita à correta aplicação do direito, daí que a omissão de indicação do sentido interpretativo não impede a apreciação do recurso.
Considera-se, assim, que as conclusões reúnem os requisitos necessários para a apreciação do recurso.
Perda do direito ao recurso -
O apelado suscita, ainda, sob o ponto II das conclusões na resposta, a questão da perda do direito de recorrer, porque o apelante veio reclamar do despacho que se pronunciou sobre o requerimento de provas, o que representa a intenção de não vir apresentar recurso.
A questão suscitada prende-se com o facto de saber se o apelante praticou um ato que revele ter aceitado a decisão.
Nos termos do art. 632º/2 CPC “não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida”.
Prevê, o nº 3 do mesmo preceito, que “a aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”.
A apresentação de um requerimento no qual se suscita a omissão de pronúncia sobre um requerimento de prova, não constitui uma manifestação de aceitação de uma decisão que se pronunciou sobre outro meio de prova, que constava do mesmo requerimento.
Tal reclamação não traduz a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer do despacho recorrido.
Conclui-se, assim, que o apelante não perdeu o direito de recorrer do despacho proferido em 18 de dezembro de 2020 (ref. Citius 420290462).
Da admissibilidade da diligência de prova requerida pela ré-apelante com a contestação
Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra o despacho proferido em 18 de dezembro de 2020 (ref. Citius 420290462), que indeferiu uma diligência de prova requerida pela apelante no requerimento de provas que formulou com a contestação.
Cumpre ter presente o teor do despacho:
“V- Vem a R. requerer que o Tribunal notifique o A. para juntar aos autos os documentos que não foram remetidos quando o óbito foi comunicado e que entende serem relevantes para que se verifique qualquer situação de exclusão, consoante o que se vier a apurar sobre a situação clínica da segurada falecida.
A R. não contestou a sua obrigação de pagamento com base em qualquer exclusão do contrato de seguro.
A prova produz-se sobre os factos alegados e não sobre o que se desconhece e se procura agora averiguar se existe ou não. Desconhece-se em que momento processual pretenderia a R. alegar tais situações de exclusão quando, interpelada judicial e extrajudicialmente, não as alegou.
Não existe assim alegação de facto que suporte os meios de prova requeridos pela R.. Idêntico despacho foi já proferido no processo 1148/18.0T8PVZ deste mesmo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, confirmado por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 09/03/2020, envolvendo esta mesma R. e o mesmo interveniente bancário.
Indefere-se, pois, a pretensão probatória da R. relacionada com matéria de exclusão que não foi alegada”.
Estava em causa o seguinte requerimento de prova:
Requer a V. Exa. a notificação do Autor para juntar aos autos cópia de toda a documentação clínica referente à pessoa da Segurada, nomeadamente certificado de óbito onde conste a causa da morte e relatório médico ou relatório do médico assistente onde conste a data início dos tratamentos efetuados e evolução da patologia que levou ao falecimento;
Requer a V. Exa. a notificação do Autor para indicar nos autos todas as instituições hospitalares e médicos assistentes que acompanharam a Segurada ao longo da sua vida por forma a que, uma vez identificadas, sejam notificadas para juntarem aos autos todos os elementos clínicos referentes à Segurada que tenham na sua posse, o que desde já se requer”.
Antes de entrar na apreciação dos fundamentos do recurso cumpre ter presente que apenas está em causa reapreciar o concreto despacho que se pronunciou sobre a relevância da junção dos documentos indicados no requerimento. Não se trata de saber se deve ser realizada a perícia requerida também pela ré no mesmo requerimento, pois tal matéria foi objeto de outro e distinto despacho que não cumpre aqui reapreciar.
Passando à análise do objeto do recurso.
Está em causa saber se deve ordenar-se os meios de prova requeridos pela apelante, no contexto do litígio em discussão nos autos.
Prevê o art. 341º CC sob a epígrafe “Função das provas” que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
Nos termos do art. 342º/1 CC àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
No mesmo preceito, prevê o nº 2, que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
Por fim, no nº3, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
O art. 410º CPC com a epígrafe ”Objeto da instrução” prevê:
“A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
De acordo com o atual modelo processual a prova tem por objeto os factos pertinentes para o objeto do processo.
Os temas de prova constituem quadros de referência das questões fundamentais do processo controvertidas e que decorrem da causa de pedir e das exceções.
Nesses quadros de referência há que recorrer aos factos alegados pelas partes e que são em primeira linha os factos principais da causa[3].
Os articulados têm como função constituírem o meio de alegação dos factos principais da causa[4]. Os factos instrumentais e acessórios podem ou não decorrer da alegação nos articulados, como se prevê no art. 5º CPC.
Observa o Professor LEBRE DE FREITAS”[a]ssim, é com incorrecção terminológica que o art. 410º diz que a instrução tem por “objeto” os temas da prova enunciados e, pleonasticamente, que, só na falta dessa enunciação o seu objeto são os factos “necessitados de prova”. Provam-se factos; não se provam temas”[5].
Revertendo o exposto ao caso concreto.
Verifica-se que no despacho de 18 de dezembro de 2020, se enunciaram os seguintes temas de prova:
“1- saber qual o valor em dívida pelo A. e a ex mulher ao interveniente banco, à data da morte desta;
2- saber se o A. continuou a proceder ao pagamento das prestações do mútuo e quais os montantes pagos desde aquela data;
3- saber se o A. continuou a proceder ao pagamento do prémio do contrato de seguro e quais os montantes pagos desde aquela data;
4- saber que documentos foram solicitados pela R. e a razão pela qual os mesmos não foram apresentados pelo A. e intervenientes”.
No despacho recorrido considerou-se que a apelante não contestou a sua obrigação de pagamento com base em qualquer exclusão do contrato de seguro e ainda, que a prova se produz sobre os factos alegados e não sobre o que se desconhece e se procura agora averiguar se existem ou não. Concluindo que não existe assim alegação de facto que suporte os meios de prova requeridos pela apelante.
Defende o apelante nos pontos I a XII das conclusões de recurso, que os elementos solicitados se destinam a obter a prova da matéria de facto alegada sob os art. 23º, 24º e 25º da contestação, pois alegou que a segurada padecia de doenças diversas e que tinha submetida a um transplante desconhecendo contudo, a origem e desenlace de tais doenças.
Reproduz-se a matéria articulada pela ré:
“22. Em 21.08.2017, foi rececionada por parte da Ilustre Mandatária dos herdeiros legais da Segurada a Sentença de Regulação das Responsabilidades Parentais dos menores filhos das Pessoas Seguras e ainda relatório clínico datado de 11.10.2016 (relatório para efeitos de Junta Médica).
23.º Da análise do referido relatório verificou-se que a Pessoa Segura apresentava um diagnóstico de Polineuropatia Amiloidótica Familiar e que tinha sido submetida a Transplante Hepático.
24. ºÀquela data a Pessoa Segura apresentava uma situação clínica desfavorável, por disfunção crónica do enxerto hepático com evolução para cirrose e hipertensão portal.
25. ºEncontrava-se em fase de preparação para re-transplante hepático”.
Efetivamente nos temas de prova não se configura a discussão de matéria de exceção relacionada com a situação clínica da segurada.
Os factos que a apelante indica também não se enquadram em qualquer exceção. A situação clínica descrita consta do relatório médico rececionado pela apelante e portanto os documentos cuja junção requereu não se revelam necessários para demonstrar tais factos.
A apelante não invocou qualquer causa de exclusão do contrato de seguro associada ao estado de saúde da segurada que faleceu. Não se mostrando alegados factos que configurem a exceção, não se justifica promover a junção de um conjunto de elementos clínicos que não visam a demonstração de qualquer facto controvertido e essencial à discussão da causa.
Argumenta a apelante, sob os pontos XIII a XXV das conclusões de recurso, que desconhecendo a apelante o estado clínico da segurada e não dispondo de elementos de informação a junção dos documentos revelam-se meios de prova pertinentes e têm enquadramento no contrato de seguro, pois destinam-se a aferir se o sinistro é enquadrável nas coberturas contratadas, se se verifica alguma preexistência de patologias não declaradas, eventuais falsas declarações, causas de exclusão das garantias, entre outras.
Atenta a função das provas, tais argumentos não podem ser atendidos.
A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos, factos que têm que constar do processo, alegados pelas partes nos respetivos articulados. Ressalvam-se os factos instrumentais que podem resultar da discussão da causa, mas também estes apenas relevam enquanto constituem um meio de prova dos factos principais.
Constitui um ónus da seguradora alegar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito reclamado pelo segurado e consequentemente fazer a sua prova (art. 342º/2 CC). Os factos principais suscetíveis de enquadrar a exceção.
O processo não constitui um meio de investigação, visa apenas dirimir conflitos com o objeto definido pelas partes em obediência ao princípio do dispositivo (art. 2º, 3º, 5º/1 CPC)[6].
Não alegando a apelante os factos que permitam configurar qualquer das enunciadas exceções - aferir se o sinistro é enquadrável nas coberturas contratadas, se se verifica alguma pré-existência de patologias não declaradas, eventuais falsas declarações, causas de exclusão das garantias -, os documentos solicitados não merecem qualquer relevo para a instrução da causa e por isso, não se justifica a junção aos autos.
Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura, improcedendo as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante e apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3, respetivamente.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.
Custas a cargo da apelante e apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/3 e 1/3, respetivamente.
Desentranhe e devolva ao apelante os documentos juntos com as alegações de recurso.
Custas a cargo da apelante, fixando-se a taxa de justiça em €60,00 (sessenta euro) – art. 543º/1 CPC e art. 27º/1/3 RCJ.
Porto, 06 de setembro de 2021.
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, julho 2013, pag.184-185.
ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 532.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro de 2013, pag. 206.
[4] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 197.
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum – À luz do Código de Processo Civil de 2013, ob. cit., pag. 207.
[6] Cfr. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES Os meios de prova em processo civil, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pag. 33-40.