I- Rejeitado o recurso por ilegitimidade passiva, goza o recorrente da faculdade de apresentar outra petição, ao abrigo do disposto no artigo 476, n.1 do C.P.Civ. para poder tirar proveito da retroacção estabelecida no n.2, deste preceito.
II- Se, requerida a junção da segunda petição, o juiz perante dúvidas suscitadas pela Secretaria, manda proceder à sua distribuição, considerando inaplicável ao caso aquela norma, o respectivo despacho, na medida em que é desfavorável ao requerente, é recorrível nos termos gerais.
III- Assim, se o referido despacho não foi impugnado, a decisão nele proferida transita em julgado, pelo que a nova petição dá origem a um recurso novo, não lhe aproveitando o disposto no art. 476.
IV- Há irregularidades da distribuição quando no acto dela seja cometida alguma infracção às regras definidas nos artigos 213 a 219 do C.P.Civil.
V- Não configura este vício a distribuição efectuada nos termos do n. III.
VI- A decisão da questão prévia de conhecimento oficioso, por iniciativa do juiz e sem audição das partes, não enferma de qualquer vício gerador de nulidade, salvo se aquela audição for manifestamente necessária.