074327 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Tinoco de Almeida
Processo: 074327
ACORDAO
Descritores: Direito de preferencia, Prova plena
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00012377
Nr Documento: SJ198701220743272
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c3a8f65dfa586af802568fc003a1ba9
Sumário
I - Quando a alienação ja haja sido feita e o direito de preferencia caiba a varias pessoas, dele nunca podera tirar proveito aquele que so se torna confinante com o predio alienado no mesmo acto de compra e venda pelo qual se transmitiu o predio em causa, objecto de direito de preferencia, so podendo ser considerado confinante quem o era antes. II - A escritura publica faz prova plena apenas quanto aos actos praticados pelo notario, ou dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora - artigo 371, n. 1 do Codigo Civil - não sendo caso disso as confrontações do predio vendido.