I- As reclamações de créditos, por parte de credores que têm garantia real sobre os bens penhorados e foram chamados a um determinado processo executivo, nada têm a ver com os requisitos da litispendência, nos termos definidos nos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil.
II- A adesão do devedor ao regime do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não impede que os créditos contra ele existentes venham a ser reclamados no foro civil em processo de reclamação e verificação de créditos, onde não é aplicável o disposto no artigo 3 n.2 do citado Decreto-Lei 124/96.
III- Os pagamentos feitos pelo devedor, directamente ou em resultado de venda em processo executivo fiscal, não têm eficácia no processo de reclamação e verificação de créditos proposto no foro civil.