I- Na alínea d) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3/8/65, não se exige que a contribuição do sinistrado, falecido, a favor de seu familiar (pai) satisfizesse todas as necessidades económicas deste ou que ambos vivessem em economia comum e um com o outro.
II- Cabe à entidade patronal a prova dos factos descaracterizadores do acidente como sendo de trabalho para que possa aproveitar-se do estipulado na Base VI da Lei n. 2127, tendo ela de demonstrar que a vítima, seu trabalhador, actuou por forma a violar, sem causa justificativa, as regras de segurança por ela estabelecidas ou que a sua actuação proveio exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
III- É de caracterizar como acidente de trabalho o sinistro de que resultou a morte de um trabalhador há poucos dias ao serviço de uma Adega Cooperativa Vitivinícola que, no desempenho de sua actividade, se lhe deparou a necessidade urgente de descer a um tanque de uns quatro metros de profundidade onde estavam restos de uvas em fermentação, de que resultava gases tóxicos, descida realizada para socorrer dois colegas que estavam inanimados no fundo desse tanque em resultado de terem inalado os ditos gases tóxicos. Acresce que: e referido trabalhador não utilizou máscara protectora contra os aludidos gases, embora um dos colegas a usasse;
- a uns vinte metros do tanque existiam três máscaras protectoras, mas não havia algum sistema de ventilação no tanque nem fornecimento de oxigénio em conjunto com o uso das máscaras.
- Não existiam cintos de segurança que permitissem retirar do tanque alguma pessoa sem necessidade de entrar nele.