025095 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira Pinto
Processo: 025095
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil extracontratual, Dano, Prescrição, Recurso contencioso, Suspensão de eficacia, Acção, Negligencia processual, Ocupação de facto, Estabelecimento hoteleiro ou similar, Arguição de vicios, Petição, Alegações, Crime, Incompetencia em razão da materia, Processo penal
Recorrente: Lare-i-ra - Investimentos Turisticos Sarl
Recorridos: Estado
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00025495
Nr Documento: SA119881122025095
Data de Entrada: 09/06/1987
Aditamento: I - O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsavel e da extensão integral dos danos, cuja fixação podia ser pedida para momento posterior a propositura da acção, de molde a abranger os danos futuros.
II - Não e de atender a arguição, nas alegações, de que os factos ilicitos eram crimes publicos, se não foi invocada na petição do recurso.
III - Tendo em conta o principio da obrigatoriedade de adesão da acção civel ao processo penal, o Tribunal
"a quo" não podia tomar conhecimento dos factos ilicitos como criminosos, para efeito de prescrição.
IV - Do mesmo modo, a considera-los crimes, teria de considerar o Tribunal Administrativo de Circulo incompetente em razão da materia para apreciar o pedido de indemnização civil.
Sumário
O recurso contencioso do acto administrativo, acompanhado ou precedido de um pedido de suspensão da eficacia do mesmo acto e que constitui no seu conjunto a actuação juridica correcta do administrado e so se não tiver lançado mão deles, podendo faze-lo e, mais do que isso, sendo eles viaveis para alcançar o fim em vista - não surgirem danos ou findarem os que se iniciaram - e que sofrera as consequencias expressas na ultima parte do art. 7 do DL n. 48051 de 21-11-67.