2. A referida Rua tem configuração e disposição irregular, registando uma inclinação de este para oeste que permite o escoamento fácil das águas até à zona onde se situa, entre outras, a casa da Autora, e sofre um afastamento num percurso de vinte metros, tendo as águas que subir para depois conseguirem escoar-se pelo restante troço da Rua, agora disposta em rampa com grande decline em direcção à estrada principal.
3. A rua em apreço não dispõe de sistema de esgotos, é ladeada por duas valas cimentadas sem sarjetas para águas pluviais e outras.
4. Atenta a configuração da rua, a ausência de sarjetas para escoamento de águas pluviais e o lixo vertido para a via pública, por vezes, aquelas águas acumulam-se na zona fronteira à casa da Autora.
5. Num espaço fixo sito em frente da casa da Autora, estão colocados contentores com frequente derrame de lixo.
6. Por carta datada de Fevereiro de 2000, dirigida à Presidente da CMA, a Autora denunciou a situação, nos termos constantes de fls,. 15 e aqui dados por reproduzidos na íntegra.
7. Tendo, inclusive, a Autora requerido e efectuado reunião com a Presidente da CMA, o Vereador do Pelouro e o Presidente dos Serviços de Águas e Saneamento – Sr. B… , em que expôs a referida situação e exigiu a colocação e sarjetas no local para obstar à formação, frente à sua habitação, de águas paradas, cheiros nauseabundos, infiltrações de água nos muros e inundações da habitação.
8. Mais tarde, por carte de 4.2.2002, a Autora insistiu junto da Presidente da CMA, explanando-lhe o problema e solicitando-lhe que providenciasse pela correspectiva solução.
9. A CMA colocou em duas zonas de declive acentuado da referida rua dois sumidouros.
10. A queda abundante de chuva no dia 28.10.2001 e a inexistência de sarjetas provocaram o extravasamento de águas no quintal e na casa da Autora.
11. Tendo danificado peças de mobiliário da Autora.
12. A referida inundação provocou estragos nas pinturas das paredes da casa.
13. As duas valas de drenagem que ladeiam a Rua … acompanham a cota da rua, sendo praticamente planas até determinado ponto e depois inclinadas.
14. Essas valas são revestidas a cimento.
15. O território do Município de Almada está dotado de infra-estruturas para drenagem de águas residuais nela produzidas. “- cfr. fls. 103-104.
3 – O DIREITO
3.1 Em causa está com o presente recurso jurisdicional a sentença do TAF de Lisboa, de 15-4-96, que, julgando parcialmente procedente e provada a acção intentada pela Autora (aqui Recorrida), condenou o Recorrente a pagar à Autora “uma indemnização pelas peças de mobiliário danificadas e estragos nas pinturas e tecto das paredes da casa, em valor a liquidar em execução de sentença” bem como “no pagamento de juros calculados sobre o montante liquidado, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral e efectivo pagamento” – cfr. fls. 110.
Para o Recorrente, que foi Réu na acção, a sentença do TAF enferma de erro de julgamento, na medida em que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente, já que a sua actuação não infringiu o dever de zelar pelo bom e regular funcionamento das valas, não lhe podendo ser assacada a responsabilidade pelos prejuízos que a Autora alega ter sofrido, sendo que, de qualquer maneira, não sendo a Autora proprietária do edifício onde habita, necessariamente não sofre, na sua esfera patrimonial, as consequências de hipotéticos estragos provocados nesse prédio, designadamente, nas respectivas paredes, tectos e muros, não lhe sendo, por isso, devida qualquer indemnização quanto a tais hipotéticos estragos.
E, isto, sem prejuízo de se não terem apurado danos concretos, de forma a tornar possível a sua contabilização, sem esquecer que desde há muito que entrava água na casa da Autora, pelo telhado (que estava podre) e porque os rebocos das paredes, se estivessem em boas condições, não cairiam quando molhados. (cfr. fls. 130).
Esta postura não é, contudo, como já se sabe, compartilhada pela Recorrida, que vem pugnar pela manutenção do decidido no TAF.
3.2 Vejamos, então.
3.2.1 Em primeiro lugar, importa afrontar a questão suscitada pela Recorrente na conclusão e), da sua alegação, onde se reporta à já aludida circunstância de a Autora não ser proprietária do edifício onde habita, daí o não poder, alegadamente, ser ressarcida dos danos que a casa onde habita terá sofrido, uma vez que os mesmos se não repercutem sobre a sua esfera patrimonial.
Ora, não assiste razão ao Recorrente.
Na verdade, a Autora não se apresentou em juízo enquanto proprietária do dito imóvel, mas apenas enquanto habitante do mesmo, e, segundo alegou, visa ser ressarcida, para além do mais, dos estragos que teriam sido provocados pela inundação, sendo que, como refere, já teria procedido à pertinente reparação, almejando, por isso, ser indemnizada pelos montantes que teria despendido, sendo esta a perspectiva em que se colocou o Sr. Juiz “ a quo”, ao condenar o R. no pagamento de uma indemnização a liquidar em execução de sentença, dado que não foi possível determinar o montante dos danos sofridos nas “pinturas e rebocos estragados e tectos destruídos” – cfr. fls. 109.
Improcede, assim, a conclusão e) da alegação do Recorrente.
3.2.2 E também improcede a conclusão f) da dita alegação.
Com efeito, precisamente por se ter dado como provada a existência de danos mas sem que estes pudessem, desde logo, ser quantificados, é que o Tribunal “a quo” relegou para execução de sentença a sua especifica quantificação, em conformidade com o estipulado no nº 2, do artigo 661º do CPC.
Ou seja, o Tribunal concluiu pela existência de danos mas não conseguiu determinar o seu valor, razão pela qual se socorreu do mecanismo consignado no citado nº 2.
Ver, nesta linha, entre outros, os Acs. do STJ, de 1.6.99, in “Sumários/STJ, 32º-15, de 13-1-00, in “Sumários” 37º-34, de 24-2-00 – “Sumários” 38º-45, de 29-2-00 – “Sumários” 38º-30 e de 9-2-02 – “Sumários” 7/2002.
Neste enquadramento improcede a conclusão f) da alegação do Recorrente.
3.2.3 A conclusão g) também não procede.
Na verdade, trata-se, aqui, de uma tese defendida pelo Recorrente mas que se não alicerça na matéria de facto dada como provada, já que, contra o que sustenta, não se provou que, desde há muito, entrasse água na casa da Autora, pelo telhado, ou que esteve estivesse podre e, muito menos, que os rebocos das paredes não estivessem em boas condições, não se podendo, assim, equacionar a pertinência da tese propugnada pelo Recorrente e segundo a qual nem todos os danos teriam sido provocados pela inundação de Outubro de 2001, antes se tendo ficado a dever ao quadro táctico que enuncia na dita conclusão, tese que, contudo, como já decorre do anteriormente exposto, não se pode sufragar, uma vez que se não pode arrimar a factos dados como provados, destarte improcedendo a aludida conclusão g).
3.2.4 Finalmente, importa que nos debrucemos sobre a alegação contida nas conclusões a) a d), e onde se questiona o acerto do decidido no TAF quanto atribui responsabilidade ao agora Réu pela ocorrência dos danos que a Autora alega ter sofrido.
Em síntese, sustenta o Recorrente que a inundação se não ficou a dever ao alegado deficiente funcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais, sendo que, contrariamente ao referido na sentença do TAF, o sistema de drenagem instalado é incompatível com a existência de sarjetas ou sumidouros, em frente à casa da Autora, razão pela qual o R. não poderia colocar as ditas sarjetas, pelo que, não o tendo feito, não infringiu o dever de zelar pelo bom e regular funcionamento das valetas.
Só que, mais uma vez, a tese defendida pelo Recorrente não encontra qualquer apoio na factualidade apurada.
Na verdade, como resulta dos factos dados como provados, a inundação que afectou a habitação da Autora ficou a dever-se à inexistência de sarjetas para escoamento das águas pluviais acumuladas defronte à dita casa da Autora, assim sendo de imputar ao Recorrente a verificação do evento danoso, tanto mais que sobre ele impendia a obrigação de implantar uma sistema de drenagem de águas susceptível de obviar, designadamente, às situações de acumulação de águas pluviais, como decorre, em especial, do preceituado nos artigos 13º, nº 1, alínea l) e 26º, nº 1, alínea b), da Lei 159/99, de 14-9 e 3º do Regulamento Municipal das Águas Residuais, não tendo, contudo, o Recorrente zelado por bom e eficaz funcionamento do sistema de drenagem de águas, revelando, a este nível, uma falta de diligência censurável.
E, isto, tanto mais que, como ficou provado, a Autora (aqui Recorrida), se dirigiu, por carta datada de Fevereiro de 2000, à Presidente da CM da Almada, no sentido de ver resolvida a situação de acumulação de águas pluviais e outras que se verificava na zona fronteira à sua casa, alertando, designadamente, para a ausência de sarjetas (cfr. o doc. de fls. 15), chegando, inclusivamente, a realizar-se uma reunião entre a Autora, a Presidente da CM da Almada, o Vereador do Pelouro e o Presidente dos Serviços de Águas e Saneamento, onde expôs, de novo o já aludido problema de escoamento de águas (cfr., os pontos 6 e 7 da matéria de facto, a fls. 103-104).
Bem andou, por isso, o Juiz “a quo”, quando teve por preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do agora Recorrente, aqui se sufragando o que a este propósito se fez consignar na sentença recorrida a fls. 105-110, consequentemente improcedendo as conclusões a) a d), da alegação do Recorrente.
3.2.5 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente.
4 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença do TAF.
Sem custas, por o Réu delas estar isento.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos.