Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A... e mulher, B..., identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Habitação, de 7/12/94, que lhes indeferiu o pedido de reversão de um prédio - rústico, com a área aproximada de 27.500 m2, sito no ..., ..., em Sintra, desanexado do prédio descrito sob o n.º 1375 da Conservatória do Registo Predial de Sintra - que fora objecto de expropriação a favor do Fundo de Fomento da Habitação, por força do despacho de 18/8/76, do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, publicado na II Série do DR de 31/12/76.
A Subsecção, através do acórdão de fls. 195 e ss. dos autos, negou provimento ao recurso contencioso. Para assim decidir, o aresto teceu, quanto ao mérito do recurso, as considerações que seguidamente resumimos:
Que o acto não enfermava de nulidade por usurpação de poder.
Que os recorrentes não dispunham do direito de reversão, já que formularam o respectivo requerimento antes de haver decorrido o prazo de dois anos estabelecido no art.º 5º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11; e que era irrelevante que esse prazo já estivesse completado aquando da prolação do acto recorrido.
Que o acto não era anulável por vício de forma decorrente do não cumprimento do preceituado no art. 100º do CPA.
Que não havia que apreciar a invocada violação, pelo acto, dos princípios fundamentais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, pois os recorrentes não haviam concretizado «minimamente» essa denúncia.
E que o acto não ofendeu o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade, de que os recorrentes se diziam titulares.
Pelo acórdão de fls. 311 e ss., o Pleno da Secção revogou aquele aresto, fazendo-o exclusivamente com base em duas ordens de considerações: por um lado, entendeu que o referido prazo de dois anos não se aplicava ao caso em apreço, já que este concernia a um desvio do fim expropriativo, e não a uma mera abstenção da aplicação do bem ao fim; por outro lado, o Pleno afirmou que a ocorrência daquele desvio do fim era matéria controvertida, pelo que a Subsecção deveria averiguar da sua real existência.
No acórdão de fls. 335 e ss., a Subsecção reapreciou o recurso contencioso. Depois de proceder à ampliação da matéria de facto que, do acórdão de fls. 195 e ss., já constava, a Subsecção considerou que o fim dado ao terreno expropriado se harmonizara como escopo da expropriação - que seria a de satisfazer a necessidade de habitação social. Consequentemente, e reiterando as demais considerações que, constando do acórdão revogado, não haviam sido objecto da censura do Pleno, a Subsecção negou provimento ao recurso contencioso.
Os recorrentes recorrem desse aresto, formulando as conclusões seguintes:
1 - Nos autos existem elementos de facto que, por si sós, fundamentam o direito de reversão invocado pelos recorrentes e relativamente aos quais o tribunal «a quo» não fez qualquer referência (cfr. n.º 7, págs. 13 a 15 das alegações de 10/5/01), pois, ao contrário do que se decidiu no douto acórdão recorrido, o imóvel expropriado não se encontra (nunca esteve ou deixou de estar) adstrito aos fins que determinaram a respectiva expropriação.
2 - A declaração de utilidade pública refere expressamente que a expropriação «sub judice», promovida pelo FFH, se destinava à execução de um plano de habitação promovido pela Comissão para Alojamento de Refugiados, destinado ao realojamento de refugiados do Ultramar.
3 - No entanto, o terreno expropriado foi vendido à cooperativa C... e as fracções aí construídas foram vendidas a particulares (não refugiados) no mercado imobiliário, pelo que o terreno expropriado deixou de estar adstrito ao fim referido na conclusão anterior, pois do art. 3° dos estatutos da C... retira-se claramente que os seus fins são diversos das atribuições do extinto FFH e nada têm a ver com realojamento de refugiados: a C... e os seus associados prosseguem legitimamente fins de natureza privada, egoísta, e não fins de natureza social.
4 - Ao considerar , para negar aos recorrentes o seu direito de reversão, que se essa «habitação social era destinada a um ou outro extracto da população constituía factor secundário, uma vez que a necessidade primária a satisfazer era a de habitação social», o acórdão recorrido não procedeu a uma correcta apreciação dos factos, pois resulta claro da declaração de utilidade pública do imóvel em causa e dos documentos/procedimento que a suportam, que tal expropriação se destinava efectivamente à execução de um plano de habitação promovido pela Comissão para Alojamento de Refugiados destinado ao realojamento de refugiados do Ultramar , e não a qualquer outro extracto da população ou fins sociais. Assim, o acórdão recorrido interpretou e aplicou o art. 5° do Código das Expropriações no sentido de que o específico fim constante numa declaração de utilidade pública não releva na aferição do direito de reversão dos expropriados - o que releva, nessa tese, é o tipo de interesses genericamente prosseguidos, independentemente daquele concreto fim - o que implica desvirtuar por completo o instituto das expropriações por utilidade pública e o próprio direito de reversão, numa clara violação do direito fundamental de propriedade privada e da igualdade (arts. 13° e 62° da Constituição), pois a Administração Pública prossegue sempre o interesse público.
5 - As cooperativas de habitação destinam-se a desenvolver projectos habitacionais para os seus cooperantes e podem nada ter que ver com habitação social. De acordo com a informação do IGAPHE, a fls. 159 dos autos, a «parcela n.º 1 foi vendida à C... , destinando-se a mesma à directa e imediata realização e cumprimento dos seus fins estatutários, isto é, de construção de habitação para os seus cooperadores»: este fim nada tem a ver com «habitação social», pois é exactamente o que acontece com qualquer cooperativa que promova um empreendimento imobiliário de luxo, como acontece (facto notório), v.g., no Parque das Nações, onde a generalidade dos empreendimentos de luxo aí construídos foram promovidos por cooperativas (cfr. doc. 28-A, junto às alegações).
6 - O empreendimento desenvolvido pela C... não possui as características da habitação a custos controlados ou social, não sendo aplicável, no caso «sub judice», o regime que então vigorava para este tipo de habitação, nomeadamente o DL n.º 39/89, de 1 de Fevereiro, que regulava o regime de financiamento à iniciativa privada no âmbito de contratos de desenvolvimento para habitação (CDH) e que estabelecia um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos (o regime das habitações construídas ao abrigo do CDH estava sujeito a registo e, neste caso, não foi estabelecido aquele ónus de inalienabilidade nem registado aquele regime - cfr. ponto 14 das alegações).
7 - O terreno foi expropriado para alojar refugiados do Ultramar - fim transitório - pelo que a sua definitiva venda a cooperantes de uma cooperativa que estatutariamente nada tem que ver com refugiados determina o definitivo afastamento dos fins prosseguidos pela expropriação «sub judice», pois o alojamento de refugiados pretendido com a expropriação não é a mesma coisa que vender fogos a cooperantes não refugiados, que estes podem revender no mercado imobiliário com relevantes vantagens económico-financeiras.
8 - Os recorrentes negociaram, acordaram e reduziram a escrito a expropriação amigável do terreno com expressa indicação a elementos relativos à Comissão para Alojamento de Refugiados, sem que alguma vez se tenha colocado a hipótese de os fogos a construir no terreno expropriado poderem ser vendidos a particulares com a faculdade de estes os poderem revender com relevantes vantagens económico-financeiras no mercado imobiliário.
9 - A declaração de utilidade pública desta expropriação é de 1976; a escritura de aquisição a favor do FFH é de 13/2/78, a escritura pública de aquisição pela C... para finalizar as construções nos terrenos expropriados só foi celebrada em 16/5/88 e o alvará de loteamento dos terrenos expropriados só foi emitido em 1992, sendo certo que, em 1992, já não existiam problemas relacionados com o realojamento de refugiados do Ultramar.
10 - A venda dos terrenos expropriados à C... e a subsequente venda dos fogos aí construídos a terceiros no mercado imobiliário implicou que o fim determinante desta expropriação tenha deixado de se verificar , pelo que deve ser reconhecido aos recorrentes o direito de reversão total ou parcial sobre o terreno expropriado (ou um sucedâneo indemnizatório ): ao interpretar e aplicar de forma diversa o art. 5° do CE, o acórdão recorrido violou frontalmente vários direitos e princípios fundamentais, designadamente o direito de propriedade privada consagrado no art. 62º, n.º 1, da CRP (direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, estendendo-se-lhe o regime material destas, nomeadamente o que resulta do art. 18°, «ex vi» do disposto no art. 17º da CRP) e os princípios fundamentais do Estado de Direito, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (arts. 2°, 13°, 20º, 62º e 266° da Constituição).
Se não se entender nos termos que ficaram expostos nas conclusões anteriores:
11 - O acórdão recorrido não respeitou o acórdão do Pleno desta Secção, de 19/1/2000, e os princípios do inquisitório e da prossecução da verdade material (arts. 265º, 265°-A, 535° e 700º, n.º 1, al. a), do CPC, e art. 20º da Constituição), pois não ampliou a matéria de facto nos termos determinados neste acórdão de modo a permitir uma decisão devidamente fundamentada quanto ao direito de reversão invocado pelos recorrentes. Na verdade:
a - Os dois únicos factos que o acórdão recorrido acrescentou à factualidade já provada são manifestamente insuficientes para a decisão acerca do invocado direito de reversão, pois só se referem (i) à declaração de utilidade pública e (ii) aos cooperantes/escopo da C... à data ( 1988) em que esta cooperativa adquiriu o terreno «sub judice» ao FFH. Todos os factos posteriores ou subjacentes a esta aquisição que constituíram a causa de pedir do direito de reversão dos recorrentes foram totalmente ignorados pelo acórdão recorrido, designadamente a factualidade que resulta dos autos e a que é suportada pelos documentos juntos às alegações deste recurso.
b - O novo facto que o tribunal recorrido passou a considerar relativamente aos cooperantes/escopo da C... em 1988 (pág. 3 do acórdão recorrido) baseou-se exclusivamente no documento do próprio FFH de fls. 127 do vol. IV do PA apenso, com data de 1982, que não pode provar um facto relativo a 1988. Deste modo, se fosse este o critério a eleger como decisivo (o que, em mera hipótese, se pondera) a Secção recorrida poderia e deveria ter promovido diligências complementares/alternativas para apurar efectivamente quantos dos cooperantes da C... eram refugiados do ex-Ultramar à data da venda do terreno à C... (1988) e, mais importante, à data do pedido de reversão dos recorrentes.
c - Os princípios do inquisitório, da prossecução da verdade material e da tutela jurisdicional efectiva investem o juiz na possibilidade de fundar a decisão não apenas nos factos alegados pelas partes mas também nos factos instrumentais que, mesmo por indagação oficiosa, lhes sirvam de base, pelo que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer. Estes princípios não foram respeitados:
- i)No PA nada se refere acerca da natureza de refugiados, ou não, dos compradores dos fogos da C... (a circunstância de, em 1982, 20% dos seus cooperantes não serem refugiados do Ultramar não impede que os fogos construídos no terreno expropriado não tenham sido vendidos, precisamente, a estes 20% de não refugiados ou a novos cooperantes não refugiados ), pelo que a Secção recorrida poderia e deveria ter questionado a entidade recorrida ou a recorrida particular no sentido de fornecer essas informações pois, se assim for, a tese do acórdão recorrido deixará de ter qualquer fundamento (cfr. documentos que compõem o vol. IV do PA apenso, onde nada se refere quanto aos refugiados, em especial a fls. 85, 100 e 108 e ss. deste vol. IV).
- ii)Por outro lado, a decisão do acórdão recorrido reporta-se exclusivamente aos factos que se verificavam em 1982, e o pedido de reversão dos recorrentes, de 1994, fundamenta-se nas circunstâncias que se verificavam em 1994. Apesar de não se contestar que o fim e fundamento inicial da expropriação estivessem relacionados com razões de natureza social, a grande questão que se coloca neste processo é que esse fim de natureza social deixou entretanto de se verificar (cfr. art. 17º da petição de recurso ) com a venda do terreno à C... e a posterior alienação dos fogos construídos nos terrenos expropriados a particulares. Deste modo, a Secção recorrida deveria ter promovido as diligências necessárias para averiguar se as razões de natureza social iniciais ainda se verificavam ao tempo do pedido de reversão e da decisão recorrida (princípio da adequação temporal).
12- Deste modo, nos termos do art. 729º , n.º 3, do C PC, deverá o Pleno desta Secção revogar o acórdão recorrido, ordenando que os autos voltem à Secção para aí sem ampliada a matéria de facto de modo a permitir uma fundada e legal decisão sobre o pedido de reversão formulado pelos recorrentes. A interpretação deste preceito em sentido contrário ou a sua não aplicação violam os princípios da igualdade, do direito fundamental de propriedade privada, de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva {arts. 13°, 20º , 62º e 205°, n.º 2, da Constituição).
12- A - Em qualquer caso, o acto administrativo recorrido é nulo ou anulável pois ( a ) em obediência ao disposto no art. 267º, n.º 5, da Constituição, o art. 100º do CPA estatui, em termos gerais, a audiência dos interessados, não distinguindo entre situações relacionadas com o exercício de poderes vinculados ou discricionários, pelo que é manifesto que tal omissão neste procedimento administrativo traduz uma violação frontal dos princípios da colaboração da Administração com os particulares e da participação destes no procedimento de formação da vontade administrativa: ao não entender assim, os artigos 7º, 8º, 100º, n.º 1,104° e 105° do CPA foram interpretados e aplicados pelo acórdão recorrido de uma forma que viola os arts. 13°, 267º, n.º 5, e 168°, n.º 1, da Constituição; (b) não respeitou as exigências de fundamentação legalmente exigidas ou enferma de erro nos pressupostos, adoptando fundamentos que não correspondem à realidade - apela-se a uma «habitação social» que não constituiu o fim desta expropriação ou que deixou de se verificar.
A autoridade recorrida contra-alegou, dizendo, basicamente, que o acórdão «sub censura» ampliou suficientemente a matéria de facto, tal como o Pleno impusera; que a venda da parcela à C... não acarretou um desvio do fim expropriativo; que não havia lugar ao cumprimento do disposto no art. 100º do CPA, por a participação dos requerentes na formação da decisão ter consistido no seu próprio requerimento de autorização da reversão; e que não foi violado o conteúdo essencial do direito de propriedade dos recorrentes.
Por isso, aquela autoridade concluiu pelo não provimento do recurso.
Pronunciando-se, a fls. 1332 e s., sobre as conclusões oferecidas pelos recorrentes na sequência de convite para sintetizarem as anteriormente apresentadas, a autoridade recorrida considerou que os recorrentes reincidiram no excesso e na prolixidade, pelo que não se deverá conhecer do recurso.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«O douto acórdão recorrido - fls. 335 e ss. - deu como assente que o bem objecto do pedido de reversão foi aplicado ao fim determinante da expropriação, não anulando o acto que indeferiu o pedido de reversão formulado pelos aqui recorrentes.
A questão da aplicação, ou não, do bem expropriado ao fim diferente do que determinou a expropriação, fundamento do pedido de reversão nos termos do art. 5°, n.º 1, do DL n.º 438/91, de 9/11, constitui matéria de facto cujo conhecimento escapa ao Tribunal Pleno(cfr. art. 21°, n.º 3, do ETAF).
Assim sendo, somos de parecer que deve ser mantido o douto acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso».
O Ex.º Magistrado considerou ainda, a fls. 1334 v., que as conclusões oferecidas pelos recorrentes, e que «supra» se encontram transcritas, não impedem que se conheça do recurso.
O acórdão recorrido considerou assente a matéria de facto dada como provada no l.º aresto da Subsecção e que era a seguinte:
Por despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, de 18/8/76, publicado no DR, II Série, n.º 303, de 31/12/76, foi aprovado, como se lê nessa publicação, um «anteplano de construção social, elaborado no âmbito do Fundo de Fomento da Habitação, na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra», tendo do mesmo passo tal despacho declarado a utilidade pública e urgência da expropriação, entre outros, de um prédio rústico ou lote de terreno, de cultura arvense e mato, com a área aproximada de 2,752 hectares ou 27.520 m2, prédio esse a desanexar do descrito sob o n.º 1375, a fls. 123 do Livro B-3, da Conservatória do Registo Predial de Sintra, e propriedade dos ora recorrentes.
No âmbito do referido procedimento expropriativo, e por acordo entre os recorrentes e o Fundo de Fomento da Habitação, aqueles primeiros venderam em 13/2/78 a este último, pelo preço de 1.913.000$00, o aludido lote de terreno, o qual, por posterior transferência do património daquele Fundo, onde se integrava, passou, desde 26/2/88, para a titularidade do IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Por escritura pública de 16/5/88, este instituto vendeu e a "C...”, comprou, além de outros, o já mencionado lote de terreno.
Por requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e entrado na Secretaria-Geral do respectivo Ministério em 4/2/94, os ora recorrentes, na qualidade de proprietários expropriados do referido lote de terreno e com base no preceito do art. 5°, n.º 1, do Código das Expropriações (aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro), que invocaram, pediram fosse reconhecido o seu direito de reversão sobre o aludido lote de terreno, isto com o fundamento de o IGAPHE ter alienado o mesmo à "C...", que, segundo alegou, " (...) o utilizou para fins privados, sem qualquer relevância pública ou conexão com o fim constante na respectiva declaração de utilidade pública, designadamente refugiados» .
Os ora recorrentes, por requerimento dirigido à mesma autoridade e entrado no serviço já referido em 14/10/94, vieram solicitar informação de qual a decisão tomada na matéria do seu anterior requerimento, uma vez que- conforme alegaram - " (...) mais de 90 dias a contar da referida exposição/requerimento junto da autoridade competente, ainda não foi comunicado ao(s) requerente(s) qualquer decisão final sobre esse procedimento".
E por requerimento, também dirigido à já referida autoridade e entrado no serviço acima mencionado em 22/5/95, voltaram os ora recorrentes a reiterar o seu pedido de reversão do aludido lote de terreno, com idênticos fundamentos.
O inicial requerimento daqueles, de 4/2/94, já mencionado, foi objecto de informação por parte da Auditoria Jurídica do respectivo Ministério (informação n.º 64/94, de 28/11/94), a qual concluiu assim:
- «a)O fim determinante da expropriação do terreno objecto do pedido de reversão, segundo a declaração de utilidade pública, foi a construção social.
- b)Esse fim foi atingido mediante a execução do empreendimento habitacional aprovado e a sua afectação a habitação social, através da cedência do direito de superfície (sic) por prazo limitado a uma cooperativa de habitação económica, tendo como objecto a conclusão e manutenção dos 316 fogos previstos e uma área destinada a centro cívico e cultural.
- c)Logo, deve ser indeferido o pedido de reversão do imóvel, que tem como fundamento a sua não aplicação ao fim que determinou a expropriação.»
Sobre esta informação, exarou, em 7/12/94, o Secretário de Estado da Habitação um despacho de «concordo» - que é o despacho contenciosamente impugnado no caso "sub judice".
O terceiro requerimento dos ora recorrentes, já acima mencionado, de 22/5/94 - onde os mesmos reiteraram o seu inicial pedido de reversão de 14/10/94 - foi objecto da informação n.º 54/95, de 4/7/95, da Auditoria Jurídica, informação na qual se concluiu do seguinte modo:
«Face ao exposto, conclui-se pelo não conhecimento do requerido por A... e B... em virtude:
- a)Os mesmos requerentes terem, em 4/2/94, feito o mesmo pedido, o qual foi indeferido por Sua Excelência o Secretário de Estado da Habitação, que concordou com a informação n.º 64/94 e o processo gracioso se encontrar definitivamente resolvido.
- b)Não existir o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de 2 anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos (n.º 2 do art. 9º do CPA), como aconteceu no presente caso»
Sobre esta informação, exarou em 17/7/95 o Secretário de Estado da Habitação o seguinte despacho:
«Concordo nos termos da presente informação».
Este despacho foi notificado aos ora recorrentes, na pessoa do respectivo mandatário, em 2/8/95.
Por requerimento entrado na Secretaria-Geral do já referido Ministério em 15/9/95, aqueles, alegando nunca terem sido notificados do mencionado despacho do Secretário de Estado da Habitação, de 7/12/94 (o despacho ora recorrido), nem da informação em que o mesmo se apoiou (a informação n.º 64/94, da Auditoria do Ministério), vieram requerer a notificação daquele despacho.
O que foi deferido por despacho do Secretário de Estado da Habitação de 9/10/95, tendo então os ora recorrentes sido notificados do aludido despacho de 7/12/94, bem como da informação em que o mesmo foi exarado.
Para além da antecedente matéria de facto, o acórdão recorrido considerou provada também a seguinte:
O anteplano de construção social aprovado pelo despacho do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, de 18/8/76 (DR, II Série, n.º 303, de 31/12/76)- que expropriou a parcela de terreno propriedade dos ora recorrentes - era constituído pela implantação de 50 moradias unifamiliares pré-fabricadas e 311 fogos em altura para refugiados que a Comissão para Alojamento de Refugiados do ex-Ultramar pretendia efectuar.
A "C...", era, à data da escritura de 16/5/88 - data em que comprou ao Fundo de Fomento da Habitação a parcela de terreno que havia sido expropriada aos ora recorrentes pelo aludido despacho ministerial, de 18/8/76 - constituída em 80% por refugiados do ex-Ultramar, sendo seu escopo facultar habitações aos respectivos sócios.
Passemos ao direito.
A primeira questão a resolver prende-se com a denúncia, emanada da autoridade recorrida, de que os recorrentes não deram uma satisfação cabal ao convite para formularem conclusões sintéticas e concisas - o que impossibilitaria o conhecimento do recurso. Realmente, as conclusões ultimamente oferecidas pelos recorrentes, e atrás transcritas, estão longe de ser modelares; mas, ao terem uma extensão que é cerca de metade da apresentada pelas conclusões substituídas, denotam um esforço apreciável dos recorrentes no sentido de irem ao encontro do que o tribunal lhes solicitara. Ademais, as ditas conclusões, pese embora a sua grandeza, estão ordenadas e são inteligíveis, cumprindo minimamente as exigências constantes do art. 690º , n.º 4, do CPC. Portanto, não existe o obstáculo enunciado pelo recorrido ao conhecimento do recuso jurisdicional.
Posto isto, atentemos nos elementos essenciais do problema a resolver.
O acto contenciosamente recorrido indeferiu um pedido de reversão formulado pelos ora recorrentes e relativo a um imóvel de que teriam sido desapossados através de uma expropriação por utilidade pública. Fundara-se esse pedido no facto de o prédio ter sido alienado pelo IGAPHE a uma cooperativa (a C...) que, aplicando-o aos objectivos privados que prosseguia, o teria afastado dos fins a que a expropriação o destinara; mas o acto de indeferimento disse que o fim expropriativo fora a construção social e que tal propósito se atingira plenamente através da constituição, a favor da cooperativa, de um direito de superfície sobre o imóvel para que ela concluísse e mantivesse «os 316 fogos previstos e uma área destinada a centro cívico e cultural» - pelo que não haveria o pretendido direito de reversão.
Relendo-se a petição do recurso contencioso dos autos e as conclusões da alegação respectiva, vê-se que o cerne do ataque movido ao despacho impugnado consistiu em duas afirmações básicas: a de que a expropriação se ordenara ao realojamento de refugiados das ex-colónias - e não à mera construção social; e a de que a venda do imóvel à C... desvirtuara o fim expropriativo, pois a própria natureza do negócio levou a que a adquirente pusesse o bem ao serviço dos fins privados e egoísticos dos seus associados, em vez de o aplicar ao alojamento que a expropriação tivera em vista.
No seu acórdão de fls. 195 e ss., a Subsecção não se pronunciou sobre o problema da alegada subversão do fim, porque a análise dessa matéria ficara prejudicada pelo entendimento de que os recorrentes careciam do direito de reversão por não terem respeitado o prazo de dois anos a que aludia o art. 5°, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11. Contudo, este Pleno julgou que esse prazo não era aplicável «in casu» ; e, considerando que a Subsecção não coligira os elementos de facto indispensáveis ao conhecimento do alegado desvio do fim expropriativo, o Pleno determinou que fosse ampliada a matéria de facto para que essa ressurgente questão pudesse ser decidida.
Detenhamo-nos um pouco nesse aresto do Pleno para que exactamente determinemos que actividade ele impôs à Subsecção. Disse-se aí, textualmente, o seguinte:
«Falta saber, com efeito, se o terreno foi aplicado à construção social, fim para o qual terá sido expropriado, segundo a entidade recorrida, ou se, como afirmamos recorrentes, foi utilizado para construir casas de habitação para os associados da C..., que o adquiriu por contrato de compra e venda titulado por escritura pública junta por fotocópia não impugnada de fls. 168 a 172, com destino "à directa e imediata realização dos seus fins estatutários".
Esta matéria é controvertida e não figura entre os factos dados como provados no acórdão, mas sem ela não há base suficiente para decidir a questão em causa, ou seja, se os recorrentes são titulares do invocado direito de reversão, com fundamento na aplicação do terreno a fim diverso, do que determinou a expropriação.
A sua averiguação compete à Secção, o que só é possível com a revogação do acórdão, nos termos do art. 729º , n.º 3, do CPC.»
Esta ordem de ampliação da matéria de facto estava formulada de um modo aberto, ou seja, apontava «in genere» o que deveria ser averiguado pela Subsecção, sem minuciosamente descer a qualquer dos factos controvertidos que concorreriam para resolver a alternativa posta. Por isso mesmo, essa alternativa estava colocada em termos conclusivos - pois o ter sido o terreno aplicado, ou não, à construção social, ou o ter sido ele utilizado, ou não, para o cumprimento dos fins estatutários da C..., sempre seriam inferências a extrair dos factos a apurar . Ademais, a afirmação do Pleno, de que se deveria averiguar se a C... adquirira o imóvel para realizar os seus fins estatutários, era uma exclusiva oculta, já que só no caso desses fins estatutários serem prosseguidos com a exclusão de quaisquer fins de interesse público é que tal afirmação se perfilaria como uma alternativa verdadeiramente contrastante com a outra proposição alternada; mas assinale-se que não estava afastada a possibilidade de a indagação imposta vir a concluir pela existência de uma realidade que não coincidisse inteiramente com um dos termos alternos colocados em oposição, mas que apenas dele se aproximasse. Por último, convém ainda frisar que, ao referir-se à aplicação do terreno «à construção social» , o Pleno não pretendeu tomar posição sobre se a expropriação visara esse propósito ou antes o realojamento de refugiados do antigo Ultramar, já que aquela referência não passou de uma reprodução da tese expendida nos autos pela autoridade recorrida.
Através do acórdão ora «sub censura», a Subsecção intentou cumprir o que o Pleno determinara. Assim, foram aditados dois novos factos aos já anteriormente assentes: respeitava um deles ao fim prosseguido pelo anteplano cujo cumprimento justificou a expropriação, dizendo-se que esse fim fora a implantação de fogos para alojamento de refugiados das ex-colónias; e o outro facto consistia na composição dos associados da C... no momento em que esta adquiriu o terreno, afirmando-se que a cooperativa era então constituída em 80% por tais refugiados. Adquiridos estes factos, o aresto «sub judicio» passou a resolver a questão de direito relacionada como alegado desvio do fim expropriativo, dizendo, a seu respeito, duas essenciais coisas: que a circunstância de 20% dos sócios da C... não serem refugiados «não desvirtuava por si a finalidade essencial que presidiu à expropriação» - o que sugere que a Subsecção considerou aqui que a expropriação se destinava, realmente, a alojar os aludidos refugiados; que o fim expropriativo era satisfazer necessidades de «habitação social», independentemente do estrato da população beneficiária ser composta, ou não, por aqueles refugiados, sendo esse desiderato respeitado com a venda do terreno à C... - o que significa que a Subsecção, ao tratar este ponto, já pressupôs que a expropriação se ordenara a um propósito que se não cingia ao alojamento, apenas, dos refugiados das ex-colónias.
Esta evidente hesitação do aresto «sub censura», acerca da autêntica causa final da expropriação do terreno dos recorrentes, foi por estes explorada no presente recurso jurisdicional. Assim, na conclusão 4.ª, os recorrentes assinalaram que o aresto impugnado confundiu o fim específico da expropriação, consistente no realojamento dos refugiados, com um fim genérico, que consistiria na referida «habitação social». Por esta via, os recorrentes buscaram persuadir que essa errónea captação do fim conduzira a Subsecção a julgar incorrectamente que o fim expropriativo não fora desvirtuado com a venda do terreno à C....
Posto que a questão fundamental a dirimir consiste em ver se ocorreu um desvio do fim a que a expropriação se inclinara, há que determinar, «primo», que fim era esse e, «secundo», se ele foi efectivamente respeitado - o que, aliás, pressupõe algum conhecimento sobre o modo como ele poderia ser atingido. Para elucidar esses pontos, e porque este Pleno funciona como tribunal de revista (cfr. o art. 21°, n.º 3, do ETAF), temos de convocar a matéria de facto dada como assente pela Subsecção.
Ora, os factos relevantes para solucionar a primeira daquelas duas questões são os seguintes: o de que o despacho que declarou a utilidade pública e a urgência da expropriação foi o mesmo que aprovou um «anteplano de construção social» - o que evidencia que o meio expropriativo servia a realização desse anteplano; e o de que o mesmo anteplano previa a «implantação» no terreno expropriado «de 50 moradias unifamiliares pré-fabricadas e 311 fogos em altura para refugiados que a Comissão para Alojamento de Refugiados, do ex-Ultramar , pretendia efectuar».
Perante estes dados de facto, tem de se reconhecer razão aos recorrentes quando afirmam que o aresto «sub judicio» errou ao considerar «secundário» que o terreno fosse usado para proporcionar habitação a um estrato populacional determinado. Se a causa final da expropriação fora o alojamento dos ditos refugiados, evidentemente que a utilização do terreno para alojar outrem poderia fundar-se em razões excelentes - mas nunca na razão que suportara o acto expropriativo e que deveria guiar a actuação subsequente. Neste particular, a argumentação dos recorrentes, fundada na distinção entre o fim específico da expropriação e um fim genérico, que ela não consentiria, é absolutamente certeira. Sabendo-se que as espécies são-no sempre por referência a um género, próximo ou longínquo, em que se integrem, pode dizer-se que entrever, no fim de alojar refugiados, o fim de alojar outras populações carentes de habitação constitui a passagem «in mente» de uma espécie ao seu género, imediato ou próximo; mas uma passagem inadmissível, já que, determinado com certeza o fim expropriativo, a interpretação deste tinha de parar - em vez de, indo além dos limites inerentes à determinação entretanto feita, prosseguir para conceitos de maior extensão. Não fora. assim, tender-se-ia insensivelmente, na generalidade das expropriações, para a admissão do uso dos bens expropriados dentro de fins de utilidade pública cada vez mais latos, sendo o seu único limite o conceito de interesse público - cuja reduzida compreensão o configura como um género longínquo que engloba os diversos fins particulares que os procedimentos expropriativos naturalmente prosseguem; mas ninguém pode duvidar de que essa tendência transpositiva seria «contra legem».
Portanto, o acórdão recorrido não, podia, contra o direito de reversão dos recorrentes, invocar o argumento de que a expropriação do seu terreno visara a «habitação social» e que, assim sendo, a venda do terreno à C... era irrepreensível. Obtida esta conclusão, convém que imediatamente vejamos se ela já acarreta quaisquer certezas sobre a ilegalidade do acto e a revogabilidade do aresto da Subsecção.
Quanto ao acto, há que sublinhar que ele, de acordo com a factualidade provada, partiu do pressuposto de que o fim da expropriação fora «a construção social» . Ora, assente que tal fim consistira em algo mais específico - o realojamento de refugiados das ex-colónias - pareceria adquirido que o acto errara quanto a esse pressuposto, pelo que o vício correspondente procederia e o acto não se poderia manter na ordem jurídica. Não é, contudo, assim. Aquilo que sabemos acerca do teor do acto não nos permite dizer com segurança que ele, ao aludir à «construção social», estaria a contrariar a ideia, constante do pedido de reversão, de que o fim expropriativo era muito mais limitado. Nada garante que a alusão à «construção social» não significasse uma maneira de continuar a designar a realidade específica - o realojamento dos refugiados - através da menção do género em que ela se incluía, pois esse tipo de «transfert» linguístico é extremamente comum; e, ante a possibilidade de a referência à «construção social» ser uma simples sinédoque, há que concluir que é prematuro dizer que o acto errou quanto ao pressuposto correspondente.
Quanto ao acórdão, vimos atrás que ele se mostra insubsistente na parte em que, para negar a existência do invocado direito de reversão, esgrimiu o argumento de que o proporcionar de «habitação social» é que seria o fim expropriativo. Contudo, esta fragilidade do aresto não conduz automaticamente à sua revogação, pois, como «supra» dissemos, uma outra razão fora nele apresentada em prol da falta do direito alegado pelos recorrentes - a de que o fim de alojar os refugiados do ex-Ultramar fora satisfeito em virtude de a compradora C... ser por eles constituída em 80%. Ora, este outro motivo da pronúncia decisória da Subsecção tem de ser enfrentado de per si, sendo mesmo conveniente que o façamos de imediato.
O problema a resolver consiste em apurar se, expropriado um terreno para o alojamento de refugiados das ex-colónias, esse fim continua a ser cumprido se a entidade expropriante (ou quem lhe suceder nessa posição) vender o terreno a uma cooperativa cujos associados sejam, em 80%, compostos por tais refugiados.
Não olvidamos que este problema apresenta uma questão preliminar, já que os recorrentes asseveram que a Subsecção, em face dos dados disponíveis, não podia ter afirmado que a C..., na ocasião da compra do terreno, «era constituída em cerca de 80% por refugiados do ex-Ultramar». Esta crítica dos recorrentes envolve uma censura à decisão de facto produzida pela Subsecção; mas, não vindo por eles apontada adrede uma qualquer ofensa de regras legais que exigissem no caso uma determinada espécie de prova ou que fixassem a força de um certo meio de prova, forçoso é concluir que este Pleno não pode sindicar a bondade do juízo de facto contra que os recorrentes se insurgem («vide» o art. 722º, n.º 2, do CPC). Sendo assim, o problema que acima identificámos é de natureza predominantemente jurídica tendo de ser imediatamente esclarecido, como acima dissemos.
As expropriações por utilidade pública visam ,o cumprimento de determinados propósitos de interesse público que são a sua causa final, ou seja, que constituem o motivo por que a expropriação existe e para cuja realização tende. Note-se que os fins tidos em vista pelas expropriações podem ser realizados instantaneamente, embora, na maioria dos casos, exijam a realização de uma actividade que se prolonga no tempo. Em geral, os fins para que as coisas se inclinam podem ser atingidos de dois modos: «per se», através dos meios que lhes são naturais e próprios; ou «per accidens», através de um concurso de condições casuais que não se verifica normalmente ou as mais da vezes. Ora, os fins expropriativos não devem ser obtidos por acidente, através de percursos transviados que fortuitamente conduzam ao resultado definido «in initio»; mas devem ser atingidos pelos meios que lhes sejam adequados e proporcionados, os quais permitam constantemente perceber que, nesse trânsito para o fim, não ocorreu um olvido das razões justificativas da declaração de utilidade pública.
Assente o ponto anterior, há que reconhecer que o mero facto de haver uma larga maioria de refugiados entre os membros da cooperativa compradora de um terreno expropriado para alojar refugiados traduz ao menos «primo conspectu», um modo acidental de, relativamente a essa maioria, se ter porventura atingido o fim a que a expropriação se inclinara. Realmente, aquele singelo facto, tomado «a se», não esclarece se a venda do terreno à cooperativa se inseriu ainda no «iter» subsequente ao acto expropriativo e tendente à realização do seu fim; e, ao invés, a própria índole ,do negócio - compra e venda sujeita ao direito privado - não deixa de sugerir que o imóvel deixou de estar sujeito ao propósito para que a Administração o obtivera, passando a servir os interesses da cooperativa e dos seus associados - como os recorrentes clamam. Nesta linha de entendimento, e exclusivamente à luz do facto acima referido, a circunstância de 80% dos cooperadores provir das ex-colónias poderia ser fruto de mera casualidade, nada garantindo, aliás, que esses mesmos cooperadores tivessem ainda, aquando da aquisição do terreno pela cooperativa, as prementes necessidades de alojamento que motivaram o acto expropriativo. Ao que acresce a perturbação introduzida pelo facto de não ser possível reportar a 20% dos cooperadores a qualidade de «refugiados» que o acto de expropriação pressupusera. Seria inaceitável que o fim expropriativo, a ter sido prosseguido pela Administração, necessariamente se descaracterizasse pelo mero facto de, para além de primacialmente se facultar habitação àqueles refugiados, se promover também o alojamento de outros estratos da população. Mas, e apenas em face dos restritos factos de que o acórdão recorrido se serviu para decidir a questão ora em causa, não era realmente impossível que, na sequência da venda do bem à cooperativa, tivessem sido aqueles 20% de cooperadores os beneficiários efectivos da habitação proporcionada.
O que acabámos de dizer não significa que, ao apreciar os pedidos de reversão, não se deva avaliar objectivamente do respeito tributado ao fim expropriativo. Decerto que, na avaliação do percurso seguido com vista a alcançar tal fim, não é necessário que os vários passos sejam explicados pela Administração e por ela reportados ao fim, como se a falta dessa solicitude elucidativa conduzisse a que tais passos já não pudessem apresentar-se como meios idóneos à realização do fim. Mas a feição objectiva da avaliação a fazer tem de distinguir entre a articulação natural e normal entre meios e fins, por um lado, e a ligação que se apresente como meramente casual ou acidental, por outro; e aquela articulação tem de se revelar a partir de elementos que, embora objectivos, sejam manifestos e convincentes.
Ante o exposto, torna-se claro que o aresto «sub judicio» também não pode ser seguido na parte ora em apreço. Realmente, a Subsecção apenas disse que a C... comprou «a parcela de terreno que havia sido expropriada», fazendo-o para «facultar habitação aos respectivos sócios» que eram, em 80%, «refugiados do ex-Ultramar». Mas esta factualidade, encarada em si própria, é insuficiente para persuadir que a Administração celebrou esse contrato de compra e venda para atingir o fim expropriativo - que era, relembre-se, o de alojar refugiados das ex-colónias. Isto não quer dizer que a Administração não possa associar entidades particulares à realização do interesse público subjacente às expropriações; mas significa que esse concurso dos particulares na realização do fim há-de transparecer objectivamente dos dados disponíveis - o que não ocorre perante a singeleza do facto, relacionado com a venda à C..., que o aresto recorrido aditou.
Recapitulando, temos que os argumentos usados pelo acórdão «sub censura» para negar a existência do direito de reversão dos recorrentes não convencem - pois nem o fim a que a expropriação tendia era a «habitação social», nem a venda do terreno à C..., encarada por si só, se apresenta objectivamente como um passo mais no sentido de cumprir o intento de alojar refugiados das ex-colónias. Contudo, esta certeza não significa que devamos dar necessariamente razão aos recorrentes a propósito da existência do seu direito de reversão.
O acto contenciosamente impugnado, tal e qual transparece da factualidade recolhida, pela Subsecção, contém o significativo pormenor de considerar o fim expropriativo «atingido mediante a execução do empreendimento habitacional aprovado e a sua afectação a habitação social, através da cedência do direito de superfície por prazo limitado» à C..., «tendo como objecto a conclusão e a manutenção dos 316 fogos previstos e uma área destinada a centro cívico e cultural». Aliás, os próprios recorrentes, na alegação do presente recurso, mencionaram a existência de um «procedimento negocial entre a Administração Pública e a C...», em que se incluiria, pelo menos, a constituição do referido direito de superfície sobre o terreno em causa e a posterior venda do mesmo à cooperativa - sendo nesta alienação, recorde-se, que os recorrentes vislumbram o desvio do bem em relação ao fim que a expropriação tivera em vista. Este Pleno dificilmente extravasaria dos limites legalmente colocados ao seu conhecimento da matéria de facto se supusesse que o contrato de compra e venda de 16/5/88, pelo qual a C... adquiriu o terreno em questão, não surgira miraculosamente «ex nihilo». Mas, «in casu», é o próprio acto, coadjuvado pelo esclarecimento dos recorrentes, a dizer-nos que algo foi ocorrendo entre a Administração e a C... antes da celebração daquele negócio. Obtida a certeza acerca da existência desses factos - não ponderados pela Subsecção - vejamos que significado se poderá atribuir-lhes, começando por atentar na perspectiva por que os recorrentes os encaram.
A propósito do sentido que deverá dar-se aos passos anteriores à celebração do contrato de compra e venda do terreno, os recorrentes disseram, na alegação do presente recurso, o seguinte:
« A necessidade de alojar esses refugiados - que demonstra uma adequada política social - era, naturalmente, temporária, isto é, até que esses refugiados ou, pelo menos, os seus descendentes, dispusessem de meios que lhes permitissem uma solução residencial efectiva. Demonstra esta ideia, inequivocamente, o facto de, no procedimento negocial entre a Administração e a C..., sempre se ter pressuposto, determinado e executado a constituição a favor da C... de um direito de superfície sobre os terrenos expropriados pelo prazo de 70 anos (...).
No entanto, sem qualquer fundamento no Processo Administrativo, o IGAPHE vendeu o terreno à referida C.... A venda deste terreno determina pelas razões expendidas nos números anteriores, um definitivo afastamento dos fins prosseguidos pela expropriação "sub judice", pois a C... vendeu os fogos construídos aos seus associados que os podem colocar – e já colocaram- no mercado imobiliário, podendo daí retirar elevadas mais-valias.»
A ideia que perpassa do trecho anterior foi sintetizada pelos recorrentes na sua conclusão 7.ª. Diz-se aí que o alojamento de refugiados das ex-colónias era um fim transitório, enquanto que a venda do terreno à C..., abrindo caminho para a alienação dos fogos aos cooperadores, dera ao imóvel um destino definitivo - e, portanto, contrastante com aquela transitoriedade. Estamos agora em condições de perceber a razão por que os recorrentes invocaram o «procedimento negocial» anterior ao negócio translativo do terreno. Fizeram-no porque acham que esse procedimento denotou respeito pela provisoriedade do uso do bem expropriado, a qual seria inerente ao fim expropriativo; ao invés, a venda do bem à C... repugnaria a essa provisoriedade e, nessa medida, teria introduzido o alegado desvio do fim. E, na base desta concepção, parece estar a crença de que, num qualquer dia futuro em que os refugiados já não necessitassem da habitação agora proporcionada, o imóvel voltaria suavemente para a titularidade dos recorrentes.
Contudo, os recorrentes equivocam-se quando pensam que o fim de alojar refugiados do ex-Ultramar era transitório ou temporário- no sentido sobredito. É indesmentível que a. expropriação se fez porque havia, então, refugiados para alojar; mas essa inevitável inserção do fim expropriativo num certo tempo não significava que a expropriação fosse «a prazo», desvanecendo-se com a progressiva perda, pelas pessoas alojadas, daquele atributo de refugiados. O que verdadeiramente importava era que o fim da expropriação se cumpriria com o efectivo alojamento, nas habitações previstas no anteplano, dos refugiados do ex-Ultramar.
Consumado, dessa maneira, o fim de interesse público a que a expropriação se ordenava - e desde que a Administração não promovesse depois um desalojamento revelador de que o bem cessara de ser aplicado ao fim – era irrelevante para os aqui recorrentes o que, a partir daí; se passasse com o terreno e as construções nele edificadas. Assim, e por exemplo, o apontado fim expropriativo não impedia que os utilizadores dos fogos, apesar de desprovidos, pelo decurso do tempo, da qualidade de refugiados que lhes permitira ocupá-los, viessem futuramente a adquirir a propriedade deles - e os inerentes poderes de disposição. Afinal, o imóvel não foi objecto de uma requisição, caso em que os recorrentes acalentariam a expectativa de o retomar; mas foi alvo de uma intervenção expropriativa, pelo que os recorrentes, à luz dos fundamentos do seu pedido de reversão e do estatuído no art. 5° do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, só podem aspirar a reavê-lo se, «grosso modo», persuadirem que aquele alojamento definitivo dos refugiados nunca chegou a ocorrer.
Portanto, não colhe o sentido que os recorrentes atribuem ao «procedimento negocial» havido entre a Administração e a C... antes da celebração do contrato de compra e venda. No entanto, importa que vejamos ainda se esses contactos anteriores ao negócio, cuja existência nos é comunicada pelo próprio acto, podem cobrar algum relevo para a decisão deste processo.
Dissemos atrás que, em princípio, nada obsta a que a Administração associe ao cumprimento de fins expropriativos como o dos autos uma qualquer entidade privada -«maxime», uma cooperativa de habitação. E o acto contenciosamente impugnado, tal como o conhecemos, diz-nos que os fogos previstos para alojamento dos refugiados começaram a ser construídos pela Administração que posteriormente cometeu à C... as suas conclusões manutenção. Tendo em conta, que os associados da C... eram maioritariamente refugiados das ex-colónias, torna-se agora claro o motivo por que foi essa cooperativa a escolhida para prosseguir a obra de construção já iniciada, assim se preparando a realização plena do fim expropriativo - que consistia em proporcionar habitação a tais refugiados. Repare-se que nós dissemos «supra» que a circunstância de a C..., no momento em que comprou o imóvel, deter uma larga maioria de cooperadores oriundos das ex-colónias constituía um pormenor que, encarado isoladamente, mais não poderia significar do que um modo acidental de se atingir o fim a que a expropriação se inclinara. Mas esta aparente contingência mostra-se eliminada através da ponderação dos factos anteriores à venda, relacionados com a intromissão da C... no processo de construção dos fogos, pois eles harmoniosamente revelam que a ulterior escolha da C..., enquanto compradora do terreno, não foi fortuita e que, ao invés, adveio de uma sequência de razões ligadas ao propósito de alojar refugiados do ex-Ultramar .
Os recorrentes poderiam ter contrariado o que o acto dissera acerca das ligações havidas entre a Administração e a C... antes da venda do imóvel. No entanto, não só não o fizeram, como tomaram mesmo a iniciativa de chamar a atenção para esse «procedimento negocial», sem entreverem que ele vinha, afinal, explicar perfeitamente o motivo por que foi aquela cooperativa a eleita para adquirir o prédio. Portanto, as ligações anteriores ao negócio translativo, havidas entre a Administração e a C... e de que o acto nos dá sinteticamente nota, mostram que a compra do imóvel por parte da C... não veio desvirtuar os passos anteriormente dados pela Administração, passos esses que manifestamente já se inclinavam ao alojamento de refugiados do ex-Ultramar e, nessa medida, à consumação do fim expropriativo. Dir-se-á mesmo mais: o teor do acto inculca que, já antes da celebração do referido contrato de compra e venda ocorrera a integral consumação daquele fim, pois - e como resulta do seu incontestado teor - dera-se a «afectação» dos fogos a habitação, em beneficio dos refugiados que, ao menos maioritariamente, então compunham a C...; e, cumprido assim o fim a que a expropriação tendera, o ulterior contrato de compra e venda não o subverteu ou descaracterizou, pois tudo indica que esse negócio, celebrado muitos anos depois, apenas veio alterar a titularidade jurídica da habitação que, há muito, fora proporcionada ao segmento populacional que a expropriação tivera em vista.
Nesta conformidade, podemos concluir que a venda do terreno à C..., esclarecida agora pelos seus antecedentes, não representa um desvio do fim a que a expropriação se ordenara, antes se mostrando conforme à correcta observância desse mesmo fim. Deste modo, os exactos fins estatutários da C... e a circunstância de, com o passar dos anos, os fogos dos cooperadores poderem entrar no mercado imobiliário revelam-se agora como pormenores irrelevantes, já que não afectam a certeza, a que chegámos, de o fim expropriativo se haver plenamente atingido. Por outro lado, e na medida em que nos considerámos habilitados a emitir um juízo assertórico acerca da irrelevância da venda à C... para fundar o pedido de reversão, imediatamente se vê que improcedem todas as conclusões da alegação dos recorrentes em que estes sustentam a necessidade de se ampliar novamente a matéria de facto. De um modo similar, não tem subsistência a ideia dos recorrentes de que, não se procedendo a essa ampliação, se afrontaria o seu acesso ao direito e se ofenderia o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva - pois, e como dissemos, a ampliação não é indispensável à decisão completa das questões postas nos autos. Aliás, é evidente que qualquer decisão de ampliar a matéria de facto se prende com a necessidade de preenchimento das premissas indispensáveis à formulação correcta do silogismo judiciário - problema que nada tem a ver com aqueles acesso e tutela jurisdicional.
Também soçobra a pretensão dos recorrentes de que o acórdão seja censurado por não haver reconhecido que o acto ofendeu os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. É que a Subsecção decidiu expressamente que não apreciava a respectiva arguição, por ele se mostrar desprovida de uma concretização mínima. Como as conclusões da alegação do presente recurso não atacaram esse juízo de não apreciação, tem de se considerar que o mesmo foi exacto; e, tendo o Pleno poderes de mera revisão, logo se vê a impossibilidade de se conhecerem matérias de que definitivamente se disse não serem cognoscíveis. «Mutatis mutandis», naufraga ainda a ideia de que o acto estaria viciado por falta de fundamentação, já que a Subsecção não conheceu de tal vício e, nesse domínio, este Pleno apenas pode rever o que o aresto «a quo» decidiu.
Assente que os recorrentes não são titulares do direito de reversão que invocam, naufraga claramente a denúncia de que o acórdão recorrido teria errado ao não reconhecer que o acto violara o conteúdo essencial do seu direito de propriedade privada. Dificilmente se entenderia que o acto negador de um direito de reversão ferisse um direito de propriedade de que os recorrentes carecem - carência essa que precisamente os leva a invocar a reversão. Mas, após termos concluído que o direito de reversão não existe, a alusão à ofensa do direito de propriedade perde todos os resquícios de consistência que porventura anteriormente apresentasse. Portanto, o aresto recorrido decidiu bem a aludida questão.
Os recorrentes reafirmam que o acto ofendeu o seu direito de audiência (cfr. o art. 100º do CPA), por ter indeferido o seu pedido de reversão sem previamente os ouvir quanto ao sentido da decisão a tomar. A este propósito, a Subsecção deixara em aberto a ocorrência desse vício de forma e dissera que, a existir o vício, a formalidade omitida se degradara em não essencial em face da adquirida certeza de que os recorrentes careciam do direito de reversão. Ora, os recorrentes também não aceitam essa possibilidade de degradação, insistindo no efeito invalidante do vício.
Independentemente de estarmos perante a não essencialidade de uma formalidade omitida ou perante o aproveitamento de um acto vinculado que padecia de vício de forma, o certo é que podemos dizer, muito mais radicalmente, que tal vício não se verifica. De facto, o exercício do direito de audiência supõe uma matéria sobre que ela incida, matéria essa que, nos próprios termos do art. 100º do CPA consiste na «instrução» entretanto feita. Embora o conceito de «instrução» não seja unívoco, é de considerar que ele não alcança situações como a dos autos - em que, ao requerimento formulado pelos requerentes da reversão, se seguiu apenas uma informação a que o acto inteiramente aderiu. O acto e a informação por ele apropriada apresentam uma completa unidade funcional, traduzindo a informação algo que o autor do acto poderia, pelo seu próprio punho, imediatamente exarar. E, como nada indica que a informação tivesse aportado um qualquer dado novo ou surpreendente em relação ao que fora afirmado no requerimento de reversão, conclui-se que não é possível dizer que, entre o requerimento e o despacho que o decidiu, se interpôs um comportamento dotado de uma autonomia e alcance tais que figurasse uma actividade instrutória reclamante do exercício do direito de audiência. Deste modo, o vício de forma em apreço não se verifica, motivo por que tem de se confirmar o juízo de improcedência que a Subsecção, a propósito dele, emitiu.
Importa ainda assinalar que improcede a pretensão dos recorrentes de que o aresto «sub judicio» seja censurado por não ter reconhecido que o acto, ao aludir a «habitação social», errara quanto à causa final da expropriação Já acima dissemos que tal expressão não excluía que o acto pressupusesse que o fim expropriativo fora o alojamento de refugiados do ex-Ultramar. E, tendo nós concluído que o fim expropriativo realmente se consumara e que o acto contenciosamente acometido se mostra, por isso, legal, nenhuma razão há para que não vejamos naquela expressão o sentido sobredito - sem o que teríamos que a legalidade do acto fora atingida por acaso ou acidente.
Por último, e na sequência de tudo o que ficou exposto, resta dizer que o acto não ofendeu qualquer um dos inúmeros preceitos, da Lei Fundamental e de diplomas subalternos, a que os recorrentes exuberantemente se referiram e que não tratámos de modo individualizado, já que soçobram os argumentos que fundariam a ofensa dessas normas.
Mostram-se, assim, improcedentes todas as conclusões da alegação de recurso que seriam potencialmente fautoras da revogação do aresto recorrido, pelo que a decisão nele inserta se deve manter na ordem jurídica, ainda que, por motivos diferentes dos que o acórdão invocou.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar , pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes:
Taxa de justiça: 400 euros
Procuradoria: 200 euros
Lisboa, 20 de Maio de 2003
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio - Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho