I- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
II- Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, num negócio oneroso, prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
III- A mora do credor é incompatível com a do devedor.
IV- A mera obrigação cambiária, estabelecida sem qualquer transacção comercial, está sujeita, no que respeita à taxa de juros, ao disposto no artigo
559 do Código Civil e no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho.