IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Impugnante/recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2007 e 2008 com data limite para pagamento voluntário em 31/5/2011.
A petição inicial foi expedida por correio registado para o Serviço de Finanças de Guimarães em 27/9/2011.
Notificado para contestar, o Exmo. Representante da Fazenda Pública suscitou a caducidade do direito de impugnar.
O MMº juiz «a quo» julgou procedente esta exceção e absolveu a AT da instância.
Desta decisão, vem então, o presente recurso.
A prova relevante é a seguinte:
- As liquidações ora impugnadas tiveram origem em acção de fiscalização levada
a efeito, cujo relatório consta do PA apenso de fls 34 e ss (Alínea B) dos Factos Provados);
- -O prazo de pagamento voluntário das liquidações descritas em A) terminou em 31.05.2011 – fls 37 (alínea C) dos Factos Provados);
- -O impugnante foi notificado das liquidações em 12.04.2011 - fls 37 a 40 ( alínea D) dos Factos Provados).
- -A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo correio em 27.09.2011 –fls 23 (alínea E) dos Factos Provados);
Nos termos do art. 102º /1-a) do CPPT (antes da redação dada ao art. 102 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) , o prazo para impugnar era de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Este prazo conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, «ex vi» do art. 20º/1 do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
Assim, iniciando-se o prazo de impugnação em 1 de Junho de 2011 o mesmo completou-se em 29/8/2011, contado assim:
Junho: 30 dias;
Julho: 31 dias;
Agosto: 29 dias;
Total: 90 dias.
Donde, o prazo para apresentar impugnação judicial contra as liquidações expirou no dia 29 de Agosto de 2011.
Mas por este dia ainda ser período de férias judiciais (por força do disposto no artigo 12º da LOFTJ, na redação dada pela Lei n.º 43/2010 de 16/4/2008), o prazo transfere-se para o primeiro dia útil (art. 279º/e) do Código Civil).
O primeiro dia útil seguinte foi o dia 1/9/2011.
Nestas circunstâncias, a petição apresentada em 27/09/2011 é manifestamente extemporânea face ao disposto no art. 102º/1-a) do CPPT.
O que implica caducidade do direito de impugnar.
O Impugnante defende que o prazo previsto no artigo 102º do CPPT é um prazo judicial que se conta nos termos do artigo 144º do CPC, pelo que se suspende durante as férias judiciais, entre 15 de Julho a 31 de Agosto.
Mas Sdr, não tem razão.
O prazo para deduzir impugnação tem natureza substantiva. É um prazo subtraído à disponibilidade das partes (art. 333º/1 do Código Civil) e a sua contagem efectua-se nos termos do art. 279º do Código Civil, por remissão expressa do 20º/1 do CPPT.
E devido à natureza substantiva do prazo, não pode o impugnante usar da faculdade conferida pelo art. 139º/5 do CPC (pagamento dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo), correspondente ao anterior art. 145 do CPC (cfr. Ac. do STA n.º 0836/12 de 13-03-2013 IV - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prática do acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa.)