1. Pelo escrito certificado de fls. 7 a 12, de 26/10/97, CC e Mulher DD disseram que, por essa escritura, doavam aos seus filhos EE e AA os seguintes bens:
Verba nº 1 - Casa de rés do chão e primeiro andar e logradouro, no lugar de ..., a confrontar do Norte com FF, do Sul com herdeiros de GG, do Nascente com Estrada Nacional e do Poente com herdeiros de HH, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 326º, com o valor matricial de 115.560$00;
Verba nº 2 - Uma terra de cultura, no lugar de ..., a confrontar do Norte com herdeiros de II, do Sul e do nascente com JJ e do Poente com FF, inscrita na respectiva matriz rústica sob o art. 3847º, com o valor matricial de 160$00;
Verba nº 3 - Uma terra de cultura, com oliveiras, pinhal, eucaliptal e mato, no sítio dos ..., a confrontar do Norte com KK, do Nascente com LL, do Sul com MM e outros e do Poente com II, inscrita na respectiva matriz rústica sob o art. 3960º, com o valor matricial de 2.880$00;
Verba nº 4 - Uma terra de cultura, no sítio dos ...., a confrontar do Norte com caminho, do Nascente com LL, do Sul e do Poente com CC, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 3961º, com o valor matricial de 940$00;
2. Pela apresentação 86, de 2/7/90, foi inscrita no Registo Predial a aquisição de ½ do prédio referido na verba e do prédio referido na verba nº 4 a favor do ora autor, por permuta;
3. O autor e a ré contraíram casamento em 18/06/88, sem convenção antenupcial que veio a ser dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 29/03/2000;
4. Pelo escrito de fls. 76 a 80, de 19/07/90, o autor, no acto representado por NN, disse que vendia a OO, cujo representante no acto disse que aceitava, pelo preço de 6.800.000$00, os prédios ora referidos no nº 2;
5. Pelo escrito de fls. 81 a 85, de 28/11/1990 PP, em representação de QQ e RR disseram que, pelo preço de 3.500.000$00, vendiam a AA que disse que aceitava, a fracção autónoma designada pela letra "P" que corresponde ao terceiro andar C do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Elias Garcia, nº...., no Cacém, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o nº 1766 da dita freguesia;
6. No ano de 1989 o autor e a ré vieram residir para Lisboa, em casa arrendada, cuja renda mensal era de 22.000$00, auferindo o autor 30.000$00 do seu trabalho e sendo a ré doméstica;
7. A ré não prestou qualquer contributo económico/financeiro para a aquisição da fracção identificada no nº 5;
8. O preço da fracção referida no nº 5 foi pago, na totalidade, com o produto do negócio referido no nº 4;
9. A fracção mencionada no nº 5 corresponde actualmente à fracção designada pela letra "P" correspondente ao terceiro andar C do prédio sito na Rua Elias Garcia, nº ..., em Cacém, freguesia de Cacém concelho de Sintra, descrita na Conservatória de Registo Predial de Agualva-Cacém sob a ficha n.º 00010/20020516 - "P" da dita freguesia e inscrita na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. 1159- "P".
Vejamos agora a concreta questão acima elencada como objecto deste recurso.
Podemos já dizer que a douta decisão nos não merece qualquer reparo e que, por isso, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela, nos termos do art. 713º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil, para a confirmação da mesma decisão.
Porém, sem a pretensão de dizer nada de novo, vamos apontar, em síntese, as razões que nos levam a confirmar tal decisão.
Tal como se pode ver das citações das doutas alegações da recorrente, esta questão não tem merecido da doutrina e da jurisprudência uma solução unívoca.
No entanto, pensamos que hoje a jurisprudência, em geral, e em especial, a deste Supremo Tribunal se vem inclinando para a solução acolhida pelas instâncias no caso em apreço e que perfilhamos.
Está aqui em causa saber se o cônjuge, casado no regime de comunhão de adquiridos, tendo comprado um imóvel por escritura em que se não mencionou a proveniência do dinheiro ali utilizado, pode posteriormente, vir provar que tal dinheiro era bem próprio por resultar da venda de imóveis que constituíam bens próprios porque doados apenas a si pelos seus pais.
No sentido afirmativo decidiu, entre outros, os acórdãos de 15.05.2001, de que foi Relator o Cons. Silva Paixão, in Col. Jur. Ano IX, II, pág. 75 e de 24/09/96, de que foi Relator o Cons. Cardona Ferreira, in BMJ 459, pág. 535 e segs. que vamos seguir de perto na breve exposição que faremos.
O art. 1724º al. b) estabelece a regra de que no regime matrimonial de comunhão de adquiridos, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento constituem bens comuns, salvo se forem exceptuados por lei.
Por seu lado, o art. 1722º nº 1 , al. c) prevê a exclusão daquela comunhão, dos bens adquiridos, embora na constância do casamento, por virtude de direito próprio anterior.
Já o art. 1723º, al. c) prevê a situação de sub-rogação de bens próprios por outros, prescrevendo que conservam a natureza própria, os bens adquiridos por um cônjuge com dinheiro próprio dele, desde que a proveniência do dinheiro seja devidamente mencionada no documento de aquisição com intervenção de ambos os cônjuges.
Tal como acentua o segundo dos acórdãos citados, a regulamentação legal em causa tem em vista impedir que o casamento se transforme num negócio.
E tal como ensinam os Profs. Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in Curso de Direito de Família, 2ª ed., vol. I, pág. 519, a norma da citada al. c) do art. 1723º tem subjacente a ideia de protecção de terceiros que justifica a especial exigência e que onde aquele interesse não esteja em causa, mas apenas esteja em jogo o interesse dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provado por quaisquer meios.
A este entendimento chegaremos fazendo uma interpretação da lei mais consentânea com a ratio legis e afastando-nos da chamada jurisprudência dos conceitos, ou, na terminologia do acórdão citado em segundo lugar, afastando-nos de uma orientação mais formalista, literalista ou conceptualista.
Ora estando no caso apenas em causa os interesses da ré em fazer comungar na partilha dos bens do casal, entretanto dissolvido por divórcio, dum bem como integrado na comunhão, nada se opõe a que o autor prove por qualquer meio a proveniência como bem próprio do dinheiro utilizado na compra do imóvel aqui em discussão, nada relevando, assim, a referência da ré recorrente a que a solução adoptada nas instâncias poder prejudicar terceiros, pois carece aquela de legitimidade para vir defender os interesses daqueles.
Faz-se, assim, uma interpretação restritiva da referida al. c), no sentido de que a presunção ali estabelecida tem natureza meramente juris tantum, tendo sido afastada pelo autor.
Deste modo, soçobra os doutos e extensos argumentos utilizados pela recorrente nas suas alegações e com eles os fundamentos do presente recurso.
Pelo exposto, nega-se a revista peticionada e, por isso, se confirma a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.