ACÓRDÃO Nº 584/2014
Processo n.º 1340/13 1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. A., Limited – Sucursal em Portugal, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC, requerendo “a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, (…), que dispõe sobre um regime excecional de tributação autónoma aplicável ao setor financeiro, quando interpretada no sentido que esta tributação autónoma se aplica aos gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, apurados em 2010, por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500”.
Entende a recorrente que aquela norma viola o princípio da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva, bem como o princípio da igualdade (artigos 104.º, n.º 2 e 13.º da Constituição).
Mais indicou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no requerimento inicial e nas alegações escritas constantes do processo arbitral.
2. Produzidas alegações, a recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), suscitou a questão prévia da admissibilidade do recurso com os seguintes fundamentos:
“(…)
6.º
"O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC [Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores], a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2 da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2 da LTC)." (cfr. entre outros, Decisão Sumária n.º 419/2012 do Tribunal Constitucional, proferida no âmbito dos Autos de Recurso n.º 274/12).
7.º
Tal como resulta do excerto supra, os aludidos requisitos são de necessária verificação cumulativa, sendo que, no caso em apreço, os mesmos não se encontram (todos eles) preenchidos.
8.º
Desde logo, e no que respeita ao segundo requisito enunciado, a saber, "a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida", importa acentuar que a interpretação normativa que o Recorrente reputa de inconstitucional não constitui a retio decidendi da decisão recorrida.
9.º
Com efeito, embora, o Recorrente formule o objeto do presente recurso, erigindo a interpretação do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, como ratio decidendi da decisão recorrida, basta atentar na decisão proferida pelo Tribunal Arbitral para concluir que o seu discurso argumentativo não se centrou na aludida interpretação, nem foi esta o fundamento da decisão.
10.º
Esta, ao invés, enfatizou o facto de:
Assim sendo, tem que se dar como provado que o valor constante do balancete da requerente se reporta aos valores reconhecidos e de que havia intenção de atribuir aos membros dos órgãos de gestão, como constava do relatório da fiscalização da AT (artigo 115.º, n.º 2 do CPPT) e não foi demonstrado algo diferente pela requerente.
Não tendo a requerente contestado estes valores, designadamente o montante de 2.115.000,00€, referente às remunerações variáveis, que de acordo com o citado relatório de inspeção tributária "foi pago parcialmente em 2011, sendo o remanescente diferido".
Destarte, é convicção deste Tribunal que o montante de 1.990.000,00 €, atribuído aos administradores a, título de remunerações variáveis, se integra sem margem para quaisquer dúvidas no montante de 2.115.000,00 €, anteriormente referido e nunca posto em causa pela requerente.
Por outro lado, em sede de direito de audição (que não se encontra junto aos autos) a Autoridade Tributária (AT) refere que a requerente solicitou que caso o montante em causa venha a ser, tributado deve "ser corrigido o valor acrescido na declaração modelo 22 de 2010 em variações patrimoniais positivas no montante de € 5.862.851,35 relativamente a prémios e outras remunerações variáveis a pagar em 2011".
Assim, a requerente acaba por reconhecer que, independentemente, dos gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis, terem sido acrescidos podem ficar sujeitos a tributação autónoma, nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 (OE/2010) já que esta norma dispõe que "Ficam sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50% os gastos ou encargos relativos a bónus e outros remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500", o que se verifica no caso em apreciação.
11.º
O excerto citado evidencia o desvio da questão de constitucionalidade enunciada relativamente aos fundamentos da decisão. O que, aliás, nem poderia deixar de ser, porquanto o Recorrente não suscitou sequer a questão de constitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal a quo.
12.º
De facto, ao longo do extenso pedido de pronúncia arbitral vislumbra-se um único artigo (92.), no qual o Recorrente invoca que "Entendimento diverso do aqui exposto, poderia resultar numa violação clara do princípio constitucionalmente consagrado da tributação do rendimento real." (sublinhado e negrito nossos), sem porém concretizar de forma expressa, direta e clara, bem como, minimamente fundamentada, de que forma o entendimento sufragado pelo Tribunal Arbitral representa uma violação do princípio da capacidade contributiva e da igualdade.
13.º
Daí que, no caso em apreço não esteja igualmente preenchido o quarto requisito supra enunciado para a admissibilidade do presente recurso.
14.º
No que a este respeita, impendia sobre o Recorrente o ónus de suscitar a questão de constitucional idade normativa, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar legalmente obrigado a dela conhecer (artigo 72.º n.º 2 da LTC).
15.º
O cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso pressupõe que a questão de constitucionalidade seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma fora expressa, direta, e clara, acompanhada de uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 708/06 e 630/0, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
16.º
Ora, no presente caso, analisado o pedido de pronúncia arbitral apresentado junto do Centro de Arbitragem Administrativa, conclui-se que, em nenhum momento, o Recorrente autonomiza e enuncia uma verdadeira questão de constitucional idade normativa a propósito do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
17.º
Na verdade, o Recorrente limita-se a levantar/aventar uma mera "hipótese" de inconstitucionalidade, sem sequer se conformar claramente com ela.
18.º
Com efeito, alega o Requerente (ora Recorrente), no artigo 92.º do pedido de pronúncia arbitral que: "Entendimento diverso do aqui exposto, poderia resultar numa violação clara do princípio constitucionalmente consagrado da tributação do rendimento real." (sublinhado e negrito nossos), nada mais concretizando ou fundamentando a este respeito, nem fazendo sequer qualquer referência à ora alegada violação dos princípios da Capacidade contributiva e da Igualdade.
19.º
Nestes termos, face à circunstância de o Recorrente não ter suscitado perante o tribunal a quo uma verdadeira e autónoma questão de constitucionalidade normativa, a propósito do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, sempre estaria prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso que pretendesse interpor para o Tribunal Constitucional, envolvendo critério normativo extraível de tal preceito.
(…).”
- 3.Na resposta que apresentou, a recorrente sustenta que:
- “1.Nas suas alegações invoca a AT a inadmissibilidade do recurso interposto, alegando que a Recorrente não terá suscitado perante o tribunal a quo uma verdadeira e autónoma questão de constitucionalidade normativa, a propósito do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
- 2.Conforme incluso na petição de interposição de recurso, foi clara a Recorrente demonstrando que a questão da constitucionalidade foi verdadeiramente e autonomamente suscitada ao tribunal a que não só no requerimento de pronúncia arbitra I, como nas alegações escritas, senão vejamos.
- 3.No requerimento de pronúncia arbitral a questão é expressamente e autonomamente suscitada não apenas no artigo 92.º, como refere a AT, mas em diversos artigos - em particular 86.º a 91.º - cuja conclusão do arguido está inclusa nesse artigo 92.º e no seguinte (artigo 93.º) aonde se refere que "o ato tributário - incidência de tributação autónoma - estaria consubstanciado num facto inexistente, não materializado/apurado, em clara violação do princípio constitucional supra referido".
- 4.Nas alegações da Recorrente, às quais a AT, estranhamente, não faz qualquer referência, no Ponto B.2 alega a Recorrente, após qualificação da natureza das tributações autónomas, com referências à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e à doutrina dominante, entre outros para não ser exaustivo e repetitivo, que:
- -"considerando o princípio da tributação do rendimento real, acolhido no art. 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, não poderá admitir-se a sujeição a tributação autónoma de um gasto consubstanciado numa mera estimativa/periodificação";
- -"Contrariamente ao que defende a AT quando divaga sobre os conceitos associados a esta norma, o legislador tinha consciência desta impossibilidade legal/constitucional de tributar autonomamente os valores estimados relativos aos bónus e remunerações variáveis atribuídos a administradores ou gerentes, daí ter expressamente consagrado o conceito "apurados ou pagos";
- -"Caso contrário, estaríamos a sujeitar a tributação efetiva um rendimento estimado ou presumido, em clara violação de preceitos constitucionais, em particular do referido princípio da tributação pelo lucro real e princípio da capacidade contributiva";
- -"Considerando o exposto, sob pena de violação de princípios constitucionais, atendendo à natureza das tributações autónomas, só se pode admitir a sua incidência sobre gastos efetuados/materializados e não sobre valores contabilizados com base em estimativas, que, neste caso concreto, "ainda por cima" foram qualificados pelo A. como pouco prováveis e, como tal, objeto de acréscimo na declaração Modelo 22";
- -"Pelo exposto, entende o A. que uma interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa obriga a que apenas possam estar sujeitos a tributação autónoma, gastos efetivos/realizados/materializados e não valores contabilizados com base em estimativas e ou periodificações";
- -"Atender aos argumentos da AT resulta, considerando os argumentos expostos, na clara violação dos princípios constitucionalmente protegidos da tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva"
- -"Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, e sem prescindir do supra exposto, cumpre ainda arguir a inconstitucionalidade da norma plasmada no art. 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, por violação do princípio da igualdade, senão vejamos"; tendo nos artigos seguintes arguido em conformidade para concluir que:
- -"Assim, assumindo o princípio da igualdade a natureza de direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, o ato ora reclamado, ao consubstanciar a aplicação de uma norma inconstitucional por violação daquele princípio padece do vício de nulidade".