I- A subscrição, por aval, de uma proposta a abertura de crédito feita por outrem a um banco não traduz nenhuma promessa de prestação de garantia por fiança ou aval. Há, sim, o oferecimento de uma garantia prestada a uma sociedade por fiança, no sentido em que esta figura
é entendida (artigo 627, n. 1 do Código Civil) e não por aval, visto nada relevar a designação que lhe foi dada e o aval ser uma garantia própria das obrigações cambiárias (artigo 30 da LULL).
II- Aqueles que apõem as suas assinaturas na proposta que uma sociedade apresenta a um Banco para abertura de crédito, fazem-no para expressarem a sua vontade de, como fiadores, pessoalmente se obrigarem ante o credor.