I- Não há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia sobre os exames hematológicos, se o tribunal colectivo até a eles se referiu na fundamentação das respostas aos quesitos.
II- Nas acções de investigação de paternidade, o que está em causa é a paternidade biológica, sendo o pai biológico quem deve ser declarado pai de alguém que nasça fora do casamento.
III- A paternidade biológica tem como factos constitutivos a existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o pretenso pai durante o período legal da concepção (primeiros 120 dias dos 300 que precedem o nascimento); e a fidelidade da mãe do investigante ao pretenso pai durante esse mesmo período.
IV- Se, tais factos veem provados, procede a acção.
V- O Réu infringiu o dever de probidade processual - artigo
264 do C.P.C. - litigando de má fé, pois alterou voluntária e conscientemente a verdade acerca de factos processuais, deduzindo defesa cuja falta de fundamento não ignorava.