II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida considerou-se indiciariamente provada a seguinte factualidade:
- A)Em 31/03/2010, nasceu I..., filho de T..., ora Requerente, e de I...(cf. documento n.º 3 do requerimento inicial [r.i.] a fls. 22 a 38 [3] dos autos);
- B)Em 22/05/2014, foi emitida declaração, por médico do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, da qual resulta que I… apresenta «uma renite alérgica e asma brônquica persistente, necessita de fazer terapêutica diariamente» (cf. documento junto como documento n.º 4 do r.i. a fls. 22 a 38 [4] dos autos);
- C)Entre 07/01/2014 a 10/04/2015, a Requerente teve domicílio fiscal na Estrada … (cf. documento constante do PA a fls. 83 dos autos);
- D)Entre 10/04/2015 a 11/09/2018, a Requerente teve domicílio fiscal na Rua Dr. A… Montijo (cf. documento constante do PA a fls. 83 dos autos);
- E)Em 30/08/2016, nasceu K..., filho de T..., ora Requerente, e de I...(cfr. documento n.º 3 do r.i. a fls. 22 a 38 [3] dos autos);
- F)Em 26/02/2018, J... dirigiu uma carta à Requerente, com o assunto «Denúncia do contrato de arrendamento», por via da qual comunica, na qualidade de senhorio, «a não renovação do contrato de arrendamento em vigor, celebrado em 01/10/2017, referente à fracção sita na Rua Dr. …., em Montijo», que «cessará os seus efeitos a partir de 30/09/2018» (cf. documento junto como documento n.º 2 do r.i. a fls. 22 a 38 [2] dos autos);
- G)Em 28/03/2018, o médico, Dr. C…., do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E., atestou que K… apresenta «asma brônquica com necessidade de terapêutica diária» (cf. documento n.º 4 do r.i. a fls. 22 a 38 [6 a 9] dos autos);
- H)Em 13/09/2018, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, emitiu documento comprovativo de que a Requerente entregou a documentação necessária ao concurso para «atribuição de 12 fogos de habitação social em regime de arrendamento apoiado nos bairros da C…, E…, E… e L…» (cfr. documento n.º 1 do r.i. a fls. 22 a 38 [1] dos autos);
- I)Em 22/05/2019, a ora Requerente efetuou no Portal das matrículas, a matrícula do filho K…, no ensino pré-escolar, na Escola Básica da L…, Montijo (cfr. documento n.º 7 do r.i. a fls. 22 a 38 [14 e 15] dos autos);
- J)Em data não concretamente apurada, a Requerente ocupou, com o seu companheiro e os dois filhos, a habitação sita na Rua J… Montijo (acordo);
- K)Em 15/11/2019, a Requerente apresentou o requerimento inicial para adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, que deu origem ao processo n.º 923/19.3BEALM (cf. fls. 1 a 42 do processo n.º 923/19.3BEALM);
- L)No requerimento inicial do processo n.º 923/19.3BEALM, a Requerente concluiu peticionando o seguinte:
«Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente providência ser admitida com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia da entidade Requerida com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia do despacho que esta na posse da entidade Requerida e que não foi entregue à Requerente, nos termos do disposto nos artigos 128º e 131º do CPTA, julgada procedente por provada e por via dela ser notificada a Câmara Municipal do Montijo para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, mãe solteira, com dois filhos menores, com 9 e 3 anos de idade, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), condenando-se a Requerida em custas e condigna Procuradoria.» (cf. fls. 4 a 14 do processo n.º 923/19.3BEALM);
- M)Em 21/11/2019, o Presidente da Câmara Municipal do Montijo exarou despacho com o seguinte teor:
«DESPACHO
Desocupação de fogo propriedade da autarquia
No dia 18/11/2019, os serviços da DDSPS receberam uma denúncia anónima de que o fogo propriedade desta Autarquia, sito na Rua J… no Bairro do E… tinha sido ocupado.
Após deslocação ao local constatámos que o fogo tinha sido desentaipado e a fechadura substituída.
Considerando que:
● Se mantém a ocupação do imóvel supracitado sem titulo legal de atribuição e sem autorização do Município do Montijo, real proprietária do mesmo;
● A posse precária e ilegítima em que V.Exa. se encontra em função da ocupação clandestina do imóvel;
● Foi seguido o procedimento previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro na sua versão em vigor e no Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, para tais casos e não se verificou a desocupação do imóvel;
Determino a entrega imediata do fogo livre de pessoas e bens
Mais determino aos serviços competentes que, em caso de incumprimento, procedam à execução coerciva do presente despacho.
Este despacho produz efeitos nesta data.» (cfr. documento n.º 1 junto com a oposição a fls. 100 dos autos);
- N)Em 22/11/2019, a Divisão de Desenvolvimento Social e Promoção da Saúde, do Município do Montijo, elaborou a «PROPOSTA N.º 6…/2019», com o seguinte teor:
«ASSUNTO: Desocupação do fogo sito Rua J…. – Ratificação do Despacho do Sr. Presidente de Câmara
No dia 18/11/2019, os serviços da DDSPS receberam uma denúncia anónima de que o fogo propriedade desta Autarquia, sito na Rua J… no Bairro do E… tinha sido ocupado.
Após deslocação ao local constou-se que o fogo tinha sido desentaipado e a fechadura substituída.
Considerando que:
● O imóvel supracitado foi ocupado sem título legal de atribuição e sem conhecimento da Câmara Municipal do Montijo, real proprietária do mesmo pelo que, de acordo com o número 1 do Artigo 53º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, se considera a ocupação sem título;
● Foi seguido o procedimento previsto na Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro na sua versão em vigor e no Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, para tais casos e não se verificou a desocupação do imóvel;
● Se considera urgente a desocupação do fogo para que se cumpra a Lei em vigor e não se permita ocupações ilegais e abusivas causadoras de alarme e de iniquidades na atribuição de habitações sociais;
● O número 3 do Artigo 53º prevê que “O Município do Montijo executará, (…), com caráter de urgência, a desocupação e o despejo e a tomada de posse administrativa dos fogos municipais que se apresentem abusivamente ocupados por quaisquer pessoas e bens”;
● O Senhor Presidente da Câmara determinou, com despacho de 21 de novembro de 2019, a entrega imediata do fogo livre de pessoas e bens.
PROPONHO:
A ratificação do despacho proferido pelo Sr. Presidente da Câmara, que se anexa, nos termos do disposto no número 3 do Artigo 35º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua redação atual.» (cf. documento a fls. 148 e 149 do processo n.º 923/19.3BEALM);
- O)Em 27/11/2019, em reunião de Câmara, foi a proposta «PROPOSTA N.º 6…/2019», a que se refere a alínea N), «aprovada com cinco votos a favor (…) e uma abstenção» (cf. documento a fls. 148 e 149 do processo n.º 923/19.3BEALM;
- P)Em 04/12/2019, o Presidente da Câmara Municipal do Montijo emitiu «RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA», referente ao processo cautelar n.º 923/19.3BEALM, com o seguinte teor:
«RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
no âmbito do procedimento cautelar n.º 923/19.3BEALM do TAF de Almada
No dia 01 de novembro de 2019, os serviços da DDSPS receberam uma denúncia telefónica de que a porta do … e do n° … da Rua J…, União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, de que este Município do Montijo é proprietário tinha sido arrombada. Como não existia qualquer informação de que esta estava ocupada e na convicção de que se tratava de uma intrusão na habitação para furto de materiais, no dia 04 do mesmo mês, foi substituída a fechadura e entaipada a porta do fogo.
No dia 18 de novembro, os serviços da DDSPS receberam nova denúncia telefónica por parte de moradores no edifício sito no n° … da Rua J… de que o … havia sido novamente arrombado e estava a ser ocupado por desconhecidos.
Nesse mesmo dia, os serviços da DDSPS verificaram que o fogo tinha sido desentaipado e a fechadura substituída e tomaram conhecimento de que quem estava a ocupar o fogo era a D. T… que recusou assinar o termo da notificação para abandonar a habitação por não ter qualquer título para a ocupar que lhe estava a ser feita.
Na sequência e por não ter sido cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.os 28º, n.os 2 e 5, e 35°, n.º 3, da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de Agosto, e no art.0 53° do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo aprovado em reunião da Assembleia Municipal do Montijo realizada em 30/04/2018 e publicado no Diário da República, 2a série, n.º 117, de 20/06/2018, em 21 de Novembro de 2019, foi proferido despacho pelo Presidente desta Câmara Municipal para desocupação da habitação aqui em causa.
Posteriormente, no dia 25 de novembro de 2019, o Município do Montijo foi citado para o procedimento cautelar que lhe foi movido pela referida munícipe em 15 de novembro de 2019 e onde esta pede que o Município do Montijo se abstenha de, “por qualquer forma, criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, mãe solteira, com dois filhos menores, com 9 e 3 anos de idade, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva)n, procedimento cautelar que, sob o n.º 923/19.3BEALM, está a correr os seus normais termos pelo TAF de Almada.
Na sequência da mencionada citação e em cumprimento do disposto no art.0 128°, n.º 1, do CPTA, não foi, desde então, praticado qualquer outro ato ou diligência tendente à desocupação da habitação aqui em causa.
Acontece que o diferimento da execução do despacho de desocupação da habitação social aqui em causa prejudicará, gravemente, o interesse público.
De facto, a D. T… foi excluída do concurso para atribuição de habitação social promovido em 2018 por esta Câmara Municipal do Montijo por não cumprir com o disposto na alínea c) do n° 1 do artigo 5o do programa do mencionado Concurso que impõe, como condição geral de acesso, “Residir, comprovadamente, na área do Município do Montijo há 5 anos de forma ininterrupta”, na medida em que resultava do documento da Autoridade Tributária anexo à candidatura pela própria candidata que esta residia no concelho do Montijo, de forma ininterrupta, apenas desde 07 de janeiro de 2014, isto é, naquela data, há menos de 5 anos.
Toda a factualidade que acima descrita foi já considerada como provada e assente por Despacho proferido no procedimento cautelar que, sob o n.º 923/19.3BEALM, corre termos pelo TAF de Almada.
Ao referido concurso candidataram-se 160 famílias, das quais 55 foram excluídas por não cumprirem com as condições de acesso e 93 foram classificadas como suplentes dos quais 12 já foram, entretanto, realojadas.
Manter a situação de ocupação ilegal que se verifica seria reconhecer que o interesse desta munícipe é mais importante do que o direito à habitação de todos aqueles munícipes que, tendo ficado classificados como suplentes, nutrem naturais e legítimas expectativas de lhes ver ser atribuída uma habitação.
Estaríamos a permitir a subversão total das regras legais de atribuição de habitação social.
Estaríamos a aceitar a ilegalidade e a violência.
Estaríamos a premiar a conduta totalmente ilícita de um munícipe, em detrimento da conduta lícita de todos os outros munícipes.
Mas, mais grave, estaríamos a encorajar novas ocupações por parte daqueles que, tendo capacidade física para arrombar o poderiam fazer, ultrapassando outros que, estando quiçá melhor classificados, não adotam este tipo de comportamento, quer por respeito ao cumprimento da Lei quer por não ter condições físicas para tais atos.
Desde e por causa dos acontecimentos do dia 18 de novembro, passaram a chegar relatos aos serviços de que alguma população tem já a intenção de invadir e ocupar as habitações municipais que estiverem livres que, neste momento, apenas estão a aguardar o desenvolvimento da ocupação ilícita da habitação aqui em causa para saberem se poderão proceder de igual forma.
Estão em fase de conclusão de obras onze fogos que deverão ser entregues no dia 23 de dezembro de 2019 aos concorrentes classificados para o efeito e teme-se pela ocupação destas casas, sendo que o risco de tal acontecer é, efetivamente, real e eminente.
A não execução da desocupação da habitação social aqui em causa será, assim e inevitavelmente, gravemente prejudicial ao interesse público que impõe que, com urgência e em estrito cumprimento da lei, se prossiga com os atos necessários e tendentes à cessação da ocupação ilegal da habitação e à execução do supra referido despacho de desocupação.
Reconheço, nos termos do art.º 128°, n.º 1, do CPTA e com os fundamentos expostos, que a não execução imediata da desocupação da habitação sita no … do n.º … da Rua J…, União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro, de que este Município do Montijo é proprietário se traduz num grave prejuízo para o interesse público, pelo que determino a sua prossecução e execução.» (cfr. documento n.º 2 junto com a oposição a fls. 101 a 104 dos autos);
- Q)Em 10/12/2019, foi elaborado o «EDITAL N.º 2…/2019», com o seguinte teor:
«EDITAL N.º 2…/2019
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
N…, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, faz saber que, T… fica notificada para, nos termos da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e do art.º 53.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo e no prazo de 3 dias úteis, abandonar o fogo sito na Rua J… – Bairro do E… em Montijo uma vez que o mesmo foi ocupado sem título legal habilitante à ocupação do mesmo.» (cfr. documento a fls. 252 do processo cautelar n.º 923/19.3BEALM);
- R)A Requerente aufere o rendimento social de inserção («RSI»), no valor de € 379,32 (cfr. documento n.º 8 do r.i. a fls. 22 a 38 [16] dos autos);
- S)Em 13/01/2020, o Presidente da Câmara Municipal do Montijo proferiu despacho, de cujo teor se extrai o seguinte:
«DESPACHO
Desocupação de fogo propriedade da autarquia
No dia 18/11/2019, os serviços da DDSPS receberam uma denúncia anónima de que o fogo propriedade desta Autarquia, sito na Rua J… no Bairro do E… tinha sido ocupado.
Após deslocação ao local constatámos que o fogo tinha sido desentaipado e a fechadura substituída.
Considerando que:
O imóvel supracitado é ocupado ilicitamente por quem não tem título legal de atribuição e nem autorização do seu proprietário, o Município do Montijo, para a ocupar;
Nos termos da notificação aos ocupantes efetuada no âmbito do procedimento de desocupação e entrega da habitação e do prazo nela fixado, a habitação tinha de ter sido entregue e desocupada até ao dia 13 de dezembro de 2019;
Até à presente data, não foi cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação por nenhum dos seus ocupantes;
Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas e prescritas na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e no Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, aprovado em reunião da Assembleia Municipal do Montijo realizada em 30/04/2018 e publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 117, de 20/06/2018, para a desocupação e entrega da habitação ocupada sem título.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 28º, n.ºs 2 e 5 e 35.º, n.º 3 da mencionada Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e no art.º 53º do Regulamento Municipal supra referido e, ainda ao abrigo e em cumprimento da Resolução Fundamentada proferida no passado dia 4 de dezembro de 2019 e junta ao processo cautelar n.º 923/19.3BEALM a correr termos pelo TAF de Almada no passado dia 5 de dezembro de 2019,
Determino se proceda, de imediato, à desocupação e despejo da habitação supra identificada e à sua tomada de posse administrativa por parte deste Município.
Este despacho produz efeitos nesta data.» (cf. documento n.º 4 junto com o r.i. a fls. 109 a 110 dos autos);
(cf. documento n.º 4 junto com a oposição a fls. 109 e 110 dos autos);
- T)Em 17/02/2020, a Requerente enviou para este Tribunal, via SITAF, Petição Inicial, intentando ação administrativa contra a Entidade Requerida, na qual peticionou o seguinte:
«Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente ser admitida, julgada procedente por provada e por via dela:
- A)Ser declarada a existência entre a A e a Ré de um contrato de arrendamento com efeitos a 1 de Janeiro de 2014 relativo à casa sita na Rua J… Montijo, com uma renda de € 8,00, com base no concurso de atribuição realizado em 2014 no qual a A foi admitida e deveria ter sido contemplada pois que estando em 17 lugar deveria ter visto ser-lhe atribuída uma habitação antes de terem sido efectuadas as atribuições com base no concurso de 2016; supletivamente, se declarando a nulidade da exclusão no concurso de 2018 para todos os efeitos.
- B)Supletivamente, deve ser declarada a nulidade do despacho do Exmo Presidente da CM do Montijo junto como Doc. 9, datado de 13 de Janeiro de 2020 e notificado em 23 de Janeiro de 2020;
- C)Mais deve a Ré ser condenada a imediatamente restabelecer o fornecimento de água à A, condenando-se a Ré a pagar, a titulo de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 500,00, por cada dia em que por qualquer forma prejudique, afecte ou impossibilite o normal gozo do locado identificado pela A, bem como em custas e condigna procuradoria.» (cf. fls. 35 a 46 dos autos do Processo n.º 923/19.3BEALM-A);
- U)Em 25/02/2020, foi proferida sentença no processo n.º 923/19.3BEALM na qual consta, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
Ora, no caso em apreço, na data em que a Requerente deu entrada do requerimento inicial, 15/11/2019, (alínea T) do probatório), o (alegado) ato suspendendo não havia sido praticado.
Com efeito, resulta dos autos que, na sequência da denúncia efetuada aos serviços do Município Requerido, no sentido de que a porta da habitação sita na Rua J…, Bairro do E..., havia sido arrombada (alínea M) do probatório), em 04/11/2019, os funcionários da Câmara Municipal do Montijo deslocaram-se à referida habitação (alínea N) do probatório), que se encontrava vazia (alínea O) do probatório), tendo a respetiva fechadura sido trocada (alínea P) do probatório) e entaipada a porta da habitação (alínea Q) do probatório).
Mais resulta que, nessa data, o Município Requerido não tinha conhecimento de que a Requerente e o seu agregado familiar ocupavam a habitação em causa, pelo que não havia sido solicitada, até então, a entrega voluntária da referida habitação.
Resulta, ainda, que foi na sequência de uma segunda denúncia efetuada aos serviços do Município Requerido (alíneas V) e W) do probatório), que, em 18/11/2019 (já depois de a presente ação ter sido instaurada), os funcionários da Câmara Municipal do Montijo se deslocaram novamente à referida habitação (alínea W) do probatório), tendo notificado a Requerente para, no prazo de três dias, desocupar o imóvel, que havia sido ocupado sem título legal habilitante (alínea Y) do probatório) e que só em 21/11/2019, por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Montijo (alínea CC) do probatório), ratificado em reunião de Câmara de 27/11/2019 (alíneas EE) e GG) do probatório) foi determinada a entrega imediata da habitação livre de pessoas e bens, tendo sido afixado o respetivo edital na porta da habitação (alíneas II) e JJ) do probatório).
Por outro lado, na pendência do presente processo cautelar, a Requerente não requereu a substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto, de modo a que o Tribunal pudesse atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 4 do CPTA.
Donde, verificando-se, no caso em apreço, um vazio decisório, na medida em que a Requerente pretende a suspensão de eficácia de um ato (o «despacho de despejo») que inexistia à data da propositura do requerimento inicial, forçoso será concluir que inexiste o objeto da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, pelo que será apreciada, apenas, a providência cautelar de intimação do Município Requerido a abster-se de executar o despejo da habitação em causa, por ser aquela que, atendendo à situação fáctica dos presentes autos, reunidos os pressupostos previstos na lei, se mostra legalmente possível e adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
(…)
Da factualidade assente nos presentes autos resulta que a Requerente ocupou, sem título, uma habitação social, para na mesma habitar com os seus filhos menores (alínea R) do probatório).
Mais resulta dos autos que os filhos menores da Requerente (alíneas A) e F) do probatório) padeciam, em 2014 e em 2018, de problemas de saúde, a saber renite alérgica e asma brônquica (alíneas B) e H) do probatório).
Do probatório resulta, também, que a Requerente se encontra desempregada, a auferir o rendimento social de inserção (alínea KK) do probatório), não obstante tenha realizado obras na habitação (alínea LL) do probatório), de valor que a própria estimou em € 5.000,00, e mobilado a mesma (alínea MM) do probatório)
Do arrazoado no requerimento inicial, não se extrai quaisquer factos que permitam concluir pelo fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Com efeito, embora faça apelo à necessidade de uma habitação, para si e para os seus filhos, o certo é que a Requerente vivia com os seus filhos em casa da sua irmã (alínea PP) do probatório), da qual saiu, voluntariamente, para ocupar a habitação dos autos, que estava devoluta e sem condições para ser habitada.
Mais resulta dos autos que a Requerente continua, nos dias de hoje, a deslocar-se a casa da sua irmã para fazer a sua higiene e a dos seus filhos, bem como para fazer algumas refeições (alínea QQ) e RR) do probatório).
Com efeito, embora a Requerente tenha celebrado um contrato de eletricidade (alínea OO) do probatório) – ainda que sem qualquer título válido para a habitação que ocupa – o certo é que lhe foi recusado o fornecimento de água, pelos serviços municipalizados do Montijo (alínea DD) do probatório).
Acresce que a Requerente nada alega – e consequentemente nada prova – que permita concluir que, sem a manutenção da ocupação do referido imóvel, o estado de saúde dos filhos menores irá agravar-se ou que a vida dos mesmos ficará em risco, até porque os atestados juntos aos autos datam de 2014 e 2018 (alíneas C) e H) do probatório).
Em primeiro lugar, porque a Requerente alega ter saído do quarto onde vivia, em casa da Irmã, porque estava cheio de humidade, mas o certo é que, a casa que ocupou também tinha humidade – o que resulta claro das fotografias juntas aos autos pela Requerente e terá, aliás, motivado as pinturas e reparações feitas na habitação aquando da segunda ocupação (alíneas O) e LL) do probatório).
Em segundo lugar, porque o agravamento da saúde dos seus filhos não resulta direta e necessariamente da desocupação da habitação aqui em causa, sendo certo que a Requerente – ao contrário do que alega – não «ficará na rua», nem deixará os «filhos ao relento».
Não obstante, forçoso será ainda ponderar se uma eventual situação de carência económica é suscetível de gerar danos irreversíveis, ou de difícil reparação, que justifiquem a adoção de uma providência cautelar, que assegure o efeito útil da sentença a proferir na ação principal, nomeadamente quando tal situação de carência não permita a satisfação das necessidades básicas e elementares, isto é, um mínimo digno de subsistência.
Certo, porém, é que a conduta da Requerente não é idónea a concluir por uma «situação de pobreza e de emergência social».
Com efeito, a Requerente defende a sua permanência numa habitação social, que ocupou sem título, atendendo à situação precária em que vive, sem rendimentos (alínea II) do probatório) – sendo o único rendimento do agregado familiar conhecido, o rendimento social de inserção que aufere – mas o certo é que é a própria Requerente quem evidencia ter colocado a habitação «em excelente estado», ter feito obras (alínea II) do probatório) e equipado e decorado a habitação com vários bens que, como sustenta o Município Requerido, «não são bens de primeira necessidade» (alínea JJ) do probatório).
Não se revela, pois, possível concluir que o não decretamento da presente providência arrastaria consigo necessárias e sérias dificuldades (irreparáveis) na gestão e equilibro da sua vivência, não pondo em risco, ou não fazendo perigar, a satisfação de necessidades pessoais elementares.
Reitera-se que a Requerente criou a situação de facto que agora pretende fazer valer e consumar, introduzindo-se numa habitação que sabia não ser sua, nem a ela ter direito, que se encontrava fechada e à qual apenas logrou aceder por meio de arrombamento, não só uma vez, como o fez novamente, já na pendência dos presentes autos. Acresce que quando a Requerente ocupou a habitação em discussão nos autos, a mesma não tinha as condições necessárias para albergar condignamente o seu agregado familiar, carecendo de água e eletricidade, encontrando-se devoluta e a necessitar de obras (alínea O) do probatório), e, na presente data, carece, ainda, do fornecimento de água, indispensável para a higiene e confeção de refeições (alíneas QQ) e RR) do probatório).
Face ao exposto, não se julga verificado, quer na vertente de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado (i.e. reconstituição natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade), quer na vertente de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, o requisito relativo ao periculum in mora.
Tal seria suficiente para concluir que não se encontram preenchidos os pressupostos (cumulativos) necessários ao decretamento da providência requerida. Em qualquer caso, porém, adianta-se, os demais pressupostos também não se mostram preenchidos. Senão, vejamos.
(ii) Fumus boni iuris
(…)
Cumpre, assim, avaliar, ainda que sumariamente, qual seria o grau de probabilidade da procedência da pretensão a formular no processo principal, sendo certo que a providência só poderia ser adotada – verificando-se os demais pressupostos – se se considerasse provável que a sua pretensão viria a ser julgada procedente.
Alega, a este respeito, a Requerente que «é evidente a ilegalidade do ato», porquanto foi praticado «sem qualquer aviso e sem qualquer audiência prévia» e que o mesmo viola o disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Sustenta a Requerente, ainda que numa certa contradição, por um lado, que «retira-se do despacho da Camara Municipal do Montijo, que deve ser junto pela Entidade Requerida, pois não foi dado à Requerente apesar das tentativas já descritas, que daquela norma [artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014] não resulta que deva ser atribuída, sem mais, uma habitação na sequência da determinação da desocupação, mas sim que os ocupantes sejam encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, que foi o que a entidade gestora fez, ao informar o requerente dos programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento de que dispunha e aos quais poderia aceder» e, por outro, que «tal informação, ao contrário do sustentado no despacho que vai ser junto pela entidade Requerida, não se afigura suficiente para dar cumprimento ao citado normativo», acrescentando, ainda, que «o normativo refere-se a agregados com efetiva carência habitacional, o que naturalmente pressupõe uma prévia averiguação da respetiva situação financeira, o que, ao que se sabe, não se mostra concretizada». Mais aduziu a Requerente que, nos termos previstos no artigo 65.º da CRP, todos têm direito «para si e para a sua família a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», sendo que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2014, o senhorio da habitação social é obrigado a aceitar a proposta de regularização de prestações que lhe seja endereçada.
Assim, conclui «a aparência do bom direito, consubstanciada na provável violação do referido normativo».
Dissente o Município Requerido, alegando que «é manifesta a improcedência de qualquer causa principal (qualquer que ela seja) que a Requerente possa vir a intentar, uma vez que nenhum dos atos praticados com vista à desocupação da habitação aqui em causa está ferido de qualquer vício».
Apreciando e decidindo, tendo presente, como sobredito, que não se cuida aqui de conhecer da validade do ato do Presidente da Câmara Municipal do Montijo, praticado em 21/11/2019, e ratificado em 27/11/2019, porquanto não foi requerida a ampliação do pedido (artigo 113.º, n.º 4 da CRP), ónus que recaía sobre a Requerente.
O direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), comporta duas vertentes: uma de natureza positiva e outra de natureza negativa.
Na sua vertente positiva, e como salientam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA «[c]omo direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público» (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 2007, 4.ª ed., p. 835). No mesmo sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS sustentam que «[s]obressai no direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada decente ou condigna, a dimensão social de “um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efectividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais» (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2005, pp. 667 e 668).
Na sua vertente negativa, e como salientam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA «[c]onsiste (…) no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. art. 17°)» (in ob. cit., p. 834). E como explicitam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS «[p]or outro lado, a consagração de um direito fundamental à habitação não se compadece com soluções que admitam a privação arbitrária sem fundamento razoável, do direito a uma morada digna» (in ob. cit., p. 672).
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, em concretização do «direito social» à habitação, previsto no referido artigo 65.º da CRP, veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para a habitação e regular a atribuição de habitações neste regime (artigo 1.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro).
Este regime é aplicável, designadamente, às habitações detidas, a qualquer título, por autarquias locais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro).
O referido diploma veio, assim, contemplar um regime de habitação social, que permite a ocupação de fogos por parte de agregados familiares com menores rendimentos, mediante o pagamento de uma renda “social” ou “apoiada”, ou seja, inferior à de mercado.
Como vem sendo salientado pela jurisprudência, à qual se adere, por com ela se concordar «[a] habitação social é, em si mesma, um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes» (neste sentido, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 01/02/2007, processo n.º 01321/04.9BEPRT, de 20/05/2016, processo n.º 01688/11.2BEPRT e de 30/05/2018, processo n.º 00224/13.0BEPRT, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Nessa medida, porque o que está em causa é a atribuição de um bem escasso (habitação social) a um determinado agregado familiar - o que é feito necessariamente em detrimento de outras famílias - o legislador prevê um conjunto de exigências de que faz depender o direito a atribuir a habitação social.
As medidas exigíveis ao Estado na atribuição de uma habitação social, decente ou condigna, não podem implicar o incumprimento das regras de acesso ao arrendamento apoiado para habitação, mormente as regras que garantem condições de igualdade dos cidadãos no acesso a essas habitações que, como é sabido, visam acudir situações de carência económica cuja gravidade importa hierarquizar.
Em consonância, no que se refere às ocupações sem título, estabelece o artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, em vigor à data dos factos, o seguinte:
(…)
Do referido preceito normativo resulta que são considerados sem título as situações de ocupação de habitações sociais por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente (n.º 1), que o ocupante sem título está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la até ao termo do prazo para o efeito fixado (n.º 2) e que, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega de habitação, há lugar a despejo, nos termos do art.º 28º (n.º 3).
O artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, para o qual o referido preceito remete, estabelece, por seu turno, seguinte:
(…)
Prevê-se, ainda, a este respeito, e para o que aqui releva, no Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2018, que:
(…)
Vejamos, então.
Como resulta da factualidade assente nos autos, a Requerente, no ano de 2018, concorreu ao concurso, aberto pelo Município Requerido, para «atribuição de 12 fogos de habitação social em regime de arrendamento apoiado nos bairros da C…, E..., E... N… e L…» (alínea I) do probatório), tendo sido excluída, por não reunir os pressupostos de que dependia a sua admissão (alínea J) do probatório).
Mais resulta dos autos que a Requerente vem ocupando a habitação em causa sem qualquer título que a legitime (alínea R) do probatório), e que, tendo sido notificada para desocupar a habitação no prazo de três dias (alínea Z) do probatório), não o fez voluntariamente (alínea AA) do probatório).
Perante a ocupação abusiva e sem título e, por isso, ilegal, da habitação municipal em causa, resultante de um ato de intrusão na mesma (alínea S) do probatório), o Município Requerido estava legalmente vinculado a determinar a cessação da ocupação, nos termos previstos no artigo 35.º, n.º 3 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Como salienta a jurisprudência, «encontrando-se uma habitação social ilegalmente ocupada – por falta absoluta de título – por uma família, não recai sobre a Câmara Municipal a obrigação de legalizar a ocupação, mas ao contrário é-lhe permitido efetuar o despejo» (neste sentido, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 01/02/2007, processo n.º 01321/04.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt).
(…)
Por outro lado, a exigência prevista no n.º 6, do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, de reencaminhamento prévio para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, destina-se a salvaguardar «agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional».
Ora, da factualidade assente nos autos não se pode concluir, sem mais, que a Requerente e o seu agregado familiar têm uma «efetiva carência habitacional». E a circunstância de estar disponível para regularizar o pagamento das rendas, não se revela decisiva para a sua pretensão cautelar, até porque o regime de rendas em atraso não logra aplicação para quem, como a Requerente, carece de contrato de arrendamento ou outro título válido de ocupação do imóvel.
Assim, e como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/12/2013, processo n.º 1373/13, disponível em www.dgsi.pt, «[c]arecendo a recorrente de um título legitimador da ocupação que promoveu e em que persiste, a pretensão de que suspenda a eficácia do acto que ordenou tais desocupação e demolição soçobra, por falta do indispensável «fumus boni iuris»”, acrescentando-se, ainda, que «[a] situação de carência habitacional em que a recorrente se encontra merecerá, porventura, a adopção dos meios assistências que estejam adaptados às circunstâncias. Mas essas necessidades da recorrente não se satisfazem pela via judicial, dada a certeza de que ela não dispõe de um qualquer direito oponível ao município que lhe permita permanecer na habitação.».
Acresce que a necessidade de encaminhamento para soluções legais de acesso à habitação ou prestação de outros apoios, prevista no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n. º 81/2014, configura-se como uma garantia no procedimento administrativo e que não pressupõe que uma efetiva alternativa habitacional (que poderá não depender do Município, mas de outras entidades), mas antes que os ocupantes sejam informados e esclarecidos das prerrogativas e alternativas legais ao seu dispor.
Mais. O direito à habitação nunca seria absoluto e não poderia contender com a posição jurídica subjetiva dos restantes cidadãos necessitados de habitação e que respeitam os procedimentos e regras reguladoras da atribuição das habitações municipais disponíveis, como é o caso daqueles que, tendo-se candidatado ao concurso de atribuição de habitação social promovido pelo Município do Montijo e logrando graduar-se como suplentes, no respeito pelas regras legais, aguardam, agora, a atribuição de uma habitação.
Por último, não se vá sem dizer que o alegado vício de violação de lei, por preterição de audiência prévia, não se vislumbra como procedente, na medida em que nada impedirá o Município Requerido de, no próprio ato que vier a ser praticado, conceder à Requerente prazo para, querendo, se pronunciar, ou dispensar a referida audiência prévia nos termos legalmente previstos (neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/12/2012, processo n.º 0368/12, disponível em www.dgsi.pt). E, ainda, a decisão do Município Requerido configura-se como vinculada em face dos normativos legais aplicáveis, pelo que a preterição de audiência prévia redundaria em preterição de formalidade não essencial (artigo 163.º, n.º 5, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo).
Em face do exposto, e numa análise perfunctória, afigura-se ao Tribunal que não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, não se dando, por essa via, verificado o requisito do fumus boni iuris.
(iii) Ponderação de interesses
(…)
Não se mostrando reunidos os pressupostos de que depende o deferimento da(s) providência(s) cautelar(es) requeridas, é de indeferir a pretensão da Requerente.
(…)
4. DECISÃO
Nestes termos e nos das disposições legais citadas:
- a)Julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, indefiro as providências cautelares requeridas;
- b)Condeno a Requerente no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia;
- c)Fixo o valor da ação em € 30.000,01.
Registe e notifique» (cf. fls. 299 a 350 do processo n.º 923/19.3BEALM);
- V)Em 24/09/2020, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto pela Requerente da sentença melhor identificada na alínea anterior, resultando do respetivo acórdão, nomeadamente, o seguinte:
«(…)
Como decorre da matéria factual apurada, a A. ocupou ilegalmente uma habitação camarária, fazendo-o através do uso da força, por via do arrombamento da respectiva porta, que estava fechada e entaipada. Fê-lo se ter qualquer título legítimo.
A atribuição de uma habitação social não decorre imediata e directamente do art.º 65.º da CRP, mas depende de uma concretização e mediação legislativa. Assim, a Lei nº 81/2014, de 19/12, (alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24/08) consagrou um regime de habitação social assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, seleccionados após um procedimento concursal, que está dependente de várias condições e requisitos.
A A. e Recorrente ocupou a dita habitação social, que é um bem escasso, à revelia da indicada lei, sem respeitar as condições e requisitos legais e em detrimento de outras famílias (mais) necessitadas.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira “como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objectivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público.” - in dos Autores - Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª Ed, p. 835.
Logo, porque o art.º 65.º da CRP não é uma norma exequível por si mesma, directamente invocável pelos particulares frente ao Estado, que confira a esses particulares, imediatamente, um direito subjectivo, certo e já determinável, não basta a invocação desta norma para se poder exigir do Estado uma habitação social ou, como no caso, o direito à permanência numa habitação social (cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do TCAS n.º 09712/13, de 21/03/2013, n.º 383/19.9BELSB, de 06/06/2019, n.º 1299/17.9BELSB, de 15/02/2018, n.º 334/20.8BELSB, de 18/06/2020, n.º 1553/18.2BELSB, de 28/05/2020 ou do TCAN n.º 01688/11.2BEPRT, de 20/05/2016 ou n.º 00720/19.6BEPRT, de 26/07/2019).
Como se refere no Ac. do STA n.º 01203/05, de 29/03/2006, o direito à habitação assegurado no art.º 65.º da CRP “é um direito da generalidade dos cidadãos, inserindo-se no âmbito da sua concretização as iniciativas autárquicas para construção de habitações sociais, de forma a possibilitar o acesso a esse direito por parte de pessoas carenciadas de recursos económicos. Como um direito de todos, ele não é necessariamente afectado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribui a outro agregado, pois também a este aquele art. 65.º reconhece o direito à habitação. Por outro lado, por força do princípio da justiça, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (art. 2.º da CRP), quando existirem mais candidatos a habitações sociais do que o número de habitações disponíveis, justificar-se-á que as entidades que concedem o direito de as habitar dêem preferência àqueles que tenham maior necessidade dele, quer pelo número de membros do agregado familiar ou sua situação de carência, quer pelo nível de possibilidades económicas.”
Quanto as condições previstas na Lei nº 81/2014, de 19/12, a A. e Recorrente não demonstrou cumpri-las.
Assim, esta constatação basta para se ter por certa a verificação, no caso, de uma situação de fumus malus iuris.
Quanto ao invocado art.º 28.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2016, de 24/08, é aqui aplicável por via da remissão dos n.ºs 3 e 4 do art.º 35.º da Lei nº 81/2014, de 19/12, na redacção dada pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, que regula a ocupação sem título. Isto é, no caso em apreço não se discute um despejo tal como vem previsto no art.º 28.º, n.º 6, da Lei n.º 32/2016, de 24/08, por a A. e Recorrente ser titular de um prévio contrato de arrendamento social e legítima detentora do locado. Diversamente, no caso em análise, discute-se uma ordem de desocupação de uma habitação ilegalmente ocupada pela A., que forçou a fechadora, arrombando a porta do locado, que estava fechado e entaipado.
Conforme o n.º 2 do art.º 35.º da citada Lei, “o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.” – cf. no mesmo sentido o art.º 53.º do Regulamento de Atribuição, Ocupação e Gestão das Habitações Sociais da Câmara Municipal do Montijo (RAOGHS), publicado em DR, 2.ª série, n.° 117, de 20/06/2018.
Deriva da matéria factual indiciariamente apurada, que o imóvel em questão estava devoluto de pessoas e bens em 04/11/2019, a data em que foi fechada e entaipada a sua entrada. Entretanto, tendo tal imóvel sido ocupado pela A. e Recorrente, o Município diligenciou pela respectiva desocupação, notificando da ordem de despejo aos respectivos ocupantes, em 18/11/2019. Apesar de a A. e Recorrente ter-se recusado a assinar o correspondente termo de notificação, a referida ordem foi-lhe efectivamente comunicada, quer oralmente, quer porque lhe foi entregue cópia da mesma - cf. factos M) a AA).
Também como decorre do facto Z), a comunicação que foi feita em 18/11/2019 à A. e Recorrente para a desocupação do locado, confere-lhe o prazo de 3 dias úteis para efectuar tal desocupação.
Sem embargo, em 10/12/2019 foi publicado um edital a determinar novamente aquela desocupação, concedendo à A. e Recorrente um novo prazo de 3 dias úteis para esse efeito - cf. factos LL) e JJ).
Portanto, neste enquadramento factual, não é nada provável que esteja violado o art.º 35.º, n.º 2, da Lei n.º 81/2014, de 19/12, como a Recorrente invoca.
Mais se indique, que não estando em causa nos autos um despejo decorrente e enquadrável no âmbito de um contrato de arrendamento civil, não há aqui que invocar a referida lei do arrendamento e as obrigações da generalidade dos senhorios, que têm de recorrer aos Tribunais para executar o correspondente despejo. Na situação em análise discute-se a entrega de um fogo social, que foi ilicitamente ocupado pela A. e Recorrente, recorrendo ao arrombamento da respectiva porta, fora de qualquer procedimento contratual. Assim, não há que invocar a legislação civilista relativa ao arrendamento de imóveis, mas as regras publicistas relativas aos fogos sociais e à sua atribuição, que conferem aos respectivos proprietários públicos prorrogativas diversas dos senhorios – particulares – cf. art.ºs 35.º da Lei nº 81/2014, de 19/12 e º 53.º RAOGHS.
Quanto à preterição do art.º 28.º, n.º 6, aplicável por via do art.º 35º, n.º 4, da Lei nº 81/2014, de 19/12, só ocorreria se a A. e Recorrente provasse nos autos uma “efectiva carência habitacional”, o que não foi feito, porquanto da matéria factual apurada deriva que a Recorrente e os seus filhos menores tinham uma solução habitacional, residindo na casa da irmã da Recorrente, onde ocupavam um dos quartos. Da matéria factual apurada decorre, ainda, que a Recorrente residiu até 30/09/2018 numa casa que lhe estava arrendada, tendo ido habitar junto com a sua irmã logo após a denúncia desse contrato. Mais resulta indiciariamente provado, que a A. e Recorrente e os seus filhos se mantêm a frequentar a casa da referida irmã, onde fazem a sua higiene diária e onde tomam, diariamente, as suas refeições – cf. factos E), G) e PP) a RR).
Ou seja, no caso, não se está a discutir uma situação de total carência habitacional, por inexistência de alternativas habitacionais, mas está-se frente a um agregado que pretende adquirir uma autonomia habitacional, passando a viver em casa própria, autónoma e não em casa da família próxima.
Ademais, tal como decorre da matéria factual apurada, a A. e Recorrente tem pleno conhecimento das soluções legais de acesso às habitações sociais e à prestação de apoios sociais, porquanto já concorreu a um concurso para efeito de lhe ser atribuída uma habitação social e já é beneficiária do rendimento mínimo de inserção - cf. factos B), L), J), K), KK).
Assim, no caso em apreço não estará violado o alegado art.º 28.º, n.º 6, da Lei nº 81/2014, de 19/12.
Em suma, no caso em apreço ocorre uma situação de fumus malus iuris (e não de fumus boni iuris) que determina, de imediato, o claudicar da providência, por a verificação dos seus requisitos ser cumulativa.
Há, portanto, que acompanhar a decisão recorrida e julgar não verificado o requisito fumus boni iuris.
Sem embargo, indique-se, ainda, que na decisão recorrida julgou-se igualmente não verificado o requisito periculum in mora, apreciação que, neste recurso, não vem sindicada. Assim, bastaria a manutenção da decisão recorrida quanto a tal aspecto – julgamento com o qual a Recorrente se conforma - para justificar a improcedência da providência que foi requerida.