Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1465/13.6BEBRG
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A………………….. (adiante Executado, Oponente ou Recorrente), na sequência da citação que lhe foi efectuada para pagar uma dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma petição, dizendo que vinha deduzir «OPOSIÇÃO JUDICIAL, ao abrigo do disposto no art. 204.º n.º 1 d) do CPPT» e pedindo que, na procedência da oposição, seja «revogada a decisão de que se recorre, substituindo-a por outra, que declare a não resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e ainda declarar-se extinta a presente execução».
- 1.2A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença na qual, julgando verificada a nulidade por erro na forma do processo e ser inviável a convolação da petição inicial para a forma processual que deveria ter sido seguida – que considerou ser a acção administrativa especial de anulação do despacho que converteu em reembolsável o apoio concedido sob a forma não reembolsável e determinou o imediato vencimento da dívida – absolveu o IEFP da instância.
- 1.3O Executado não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgem aqui em tipo normal.): «
- 1.O processo enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT: a falta de informação ao executado sobre os seus direitos.
- 2.É nulidade de conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do n.º 4 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se art. onde se queria dizer n.º.)] do art. 165.º CPPT.
- 3.A citação feita ao executado não cita/não informa da possibilidade de deduzir a acção administrativa especial de forma a contestar a decisão do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. ou, se se preferir, que esse meio já não era admissível, face à tramitação deste tipo de processo.
- 4.Essa omissão/erro da citação prejudica, inequivocamente, a defesa do interessado, pedra de toque das nulidades em processo tributário.
- 5.Acresce, ainda nesta nulidade, que, mesmo quanto à faculdade de deduzir oposição, a mesma não foi feita correctamente e que equivale a não ter sido dado essa possibilidade.
- 6.Na medida em que faz constar da citação a faculdade de “deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º-A do Código de Processo Civil”.
- 7.Nem o CPC nem o CPPT têm qualquer artigo 204.º-A, pelo que não podia o executado saber de que oposição se tratava e com que fundamentos a mesma poderia ser usada.
- 8.A citação promovida pelo Serviço de Finanças de Felgueiras não cumpre as formalidades previstas na lei, sendo que é na ocasião em que é feita a citação que tem de ser disponibilizada a informação indispensável e necessária para que o executado possa ajuizar das faculdades que lhe assistem para a defesa dos seus interesses.
- 9.Esta nulidade é fundamento enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, uma vez que ocorrendo tal nulidade, a execução fica extinta, consequência que se compatibiliza com a finalidade do processo de oposição à execução fiscal.
- 10.Nulidade que “(…) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que a provar documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título” Jorge Lopes de Sousa (ibidem na obra citada, pág. 144 em anotação ao art. 165.º do CPPT).
- 11.Ou, quando muito, pode ser conhecida via convolação da oposição em requerimento de arguição de nulidade, com a consequente incorporação da mesma no processo de execução fiscal, convolação que é obrigatória nos termos do art. 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT.
- 12.Sem prescindir, ocorre nulidade da citação, insanável, por falta de observância das formalidades previstas na lei (art. 190.º, 2 do CPPT, art. 191.º e 192.º do CPC de 2013, correspondente aos arts. 198.º e 198.º-A do CPC em vigor à data da citação).
- 13.Mutatis mutandis, face à factualidade exposta, sempre se verificaria nulidade de citação por incumprimento da formalidade prevista no art. 190.º, n.º [(Apesar do Recorrente não o ter indicado, pensamos que se refere a n.º 2.)] do CPPT, porquanto a falta cometida prejudica a defesa do citado, nos termos do n.º 4 do art. 198.º do CPC à data vigente, e que corresponde no CPC 2013 ao art. 191.º.
- 14.Manifestamente, dar-se a indicação na citação a possibilidade de deduzir oposição, “(…) com os fundamentos previstos no artigo 204.º-A do Código de Processo Civil” é falta capaz de prejudicar a defesa do citado.
- 15.Face à especificidade e susceptibilidade de impugnação contenciosa das decisões que ordenam a reposição das quantias nos termos do art. 6.º do DL 443/78, 28 [de Dezembro], e respectivas dívidas, mais se justificaria impor à citação (no sentido de fazer constar) a possibilidade de intentar acção administrativa especial como forma de reacção processual, o que se não fez.
- 16.Mais se justificando na citação, ao contrário do que dela consta, que se anexasse cópia do título executivo, o que não ocorreu.
- 17.A nulidade a que se reportam as conclusões 12.ª a 15.ª é também de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos do n.º 4 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se art. onde se queria dizer n.º.)] do art. 165.º do CPPT, determinando, nos termos do art. 165.º, n.º 2 do CPPT, a anulação dos termos subsequentes que dela dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
- 18.No caso concreto, a sanação da nulidade implicará a anulação dos actos que dela dependem, nomeadamente o decurso dos prazos para o exercício das faculdades processuais que são conferidas na sequência da citação (pagamento da dívida, pagamento em prestações, dação em pagamento e dedução de oposição, nos termos do art. 189.º, n.ºs 1, 2 e 3) e a repetição da citação sem enfermar de irregularidades, e com a correcta indicação, quanto à oposição, do artigo 204.º do CPPT relativo aos fundamentos que possam ser usados para esse efeito.
Termos em que, declarando procedente o recurso, deve julgar-se verificada a nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT (falta de informação ao executado sobre os seus direitos), declarando a procedência da oposição e consequente extinção da execução contra o recorrente, ou, quando assim não se entenda, também na procedência do recurso, se deve julgar verificada a nulidade da citação, insanável, por falta de observância das formalidades previstas na lei (art. 190.º, 2 do CPPT, arts. 191.º e 192.º do CPC de 2013, correspondente aos arts. 198.º e 198.º-A do CPC em vigor à data da citação), determinando anulação da citação e consequente baixa do processo ao Serviço de Finanças de Felgueiras para que seja feita nova citação, sem irregularidades, assim se fazendo Justiça».
- 1.5O Recorrido não contra alegou.
- 1.6Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«[…] Os recursos jurisdicionais têm por escopo a reanálise de questões já decididas por um tribunal hierarquicamente inferior.
Assim, salvo questões de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, apenas suscitadas pelo recorrente em sede de recurso.
Ora, como resulta dos autos, em sede de PI o recorrente apenas invocou como alegado fundamento de oposição à execução fiscal, a ilegalidade concreta da dívida, o que levou, como já se disse, à absolvição da instância do recorrido IEFP.
Agora, em sede de recurso, vem o recorrente invocar duas questões novas, não suscitadas em sede de PI e que, na sua perspectiva, seriam de conhecimento oficioso por banda do STA.
São elas a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais e a nulidade da citação.
Mesmo que estejamos perante questões de conhecimento oficioso para que delas pudesse conhecer o STA impunha-se, logicamente, que o presente meio processual, oposição à execução fiscal, fosse o adequado para poderem ser aqui apreciadas.
E não o é, certamente.
Efectivamente, a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do estatuído no artigo 204.º do CPPT e deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal (OEF) e não perante o Tribunal Fiscal 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, volume III, páginas 144/145. Acórdão do STA, de 25 de Maio de 2011, proferido no recurso n.º 187/2011, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt].
Na verdade, o processo de oposição à execução fiscal tem por escopo a extinção ou suspensão da execução fiscal, o que tem como consequência que na oposição apenas sejam aceites fundamentos que conduzam a esses objectivos, o que não é o caso da nulidade de citação que, a verificar-se, justificaria a anulação dos actos subsequentes do processo.
Também a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo, que a recorrente nas suas conclusões dá a entender que poderia ter acontecido, não constitui fundamento de oposição 2 [2 Acórdão do Pleno da SCT de 6 de Maio de 2009-P.0632/08 e da SCT do STA, de 19 de Novembro de 2008-P.0430/08, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt].
Portanto, em sede de oposição judicial não pode o tribunal conhecer da nulidade do título executivo e da citação.
Também não se coloca ao tribuna ad quem a questão de eventual convolação dos autos em reclamação dirigida ao OEF.
Com efeito, tal possibilidade de convolação apenas se poderia configurar se o recorrente tivesse invocado as questões que agora suscita em sede de recurso em sede de PI, ou seja, se tais questões integrassem a causa de pedir da acção.
Por outro lado, sempre se dirá que se é certo que a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165.º do CPPT) já não o é a nulidade da citação.
Há que distinguir a falta de citação da nulidade de citação.
De facto, nos termos do disposto no art. 165.º/1/a) a falta de citação constitui nulidade insanável do PEF.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a nulidade do acto tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, sendo que a nulidade em causa é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
A falta de citação ocorre nos termos estatuídos no artigo 195.º do CPPC (actual artigo 188.º do NCPC).
De acordo com o disposto no artigo 190.º/6 do CPPT, «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável».
No normativo atrás citado têm-se em vista situações em que o acto de citação foi, de facto, praticado, em conformidade com o preceituado na lei para a situação, mas não foi praticado na própria pessoa do citado ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto 3 [3 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, volume III, páginas 136, 365, 366 e 367, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].
Ora, a alegada nulidade da citação deve ser deduzida no prazo da contestação, pelo que nunca poderia conhecer-se de tal questão em sede de recurso (artigo 198.º/2 do CPC, actual artigo 191.º/2 NCPC)».
- 1.7Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.8A questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é a de saber se o Oponente pode, em sede de recurso jurisdicional e pela primeira vez, suscitar as questões da nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais e da nulidade da citação, quando não põe em causa o decidido nessa sentença, que, com fundamento em erro na forma do processo, absolveu a entidade credora da instância de oposição à execução fiscal.
A sentença recorrida não efectuou o julgamento da matéria de facto de modo destacado, o que bem se compreende, uma vez que não entrou na apreciação do mérito da oposição à execução fiscal, por ter considerado que se verificava o erro na forma do processo e que o mesmo era insusceptível de ser sanado mediante a convolação para o meio processual adequado, que considerou ser a acção administrativa especial.
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Foi instaurada uma execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida ao IEFP, na sequência do despacho do Delegado Regional deste Instituto, que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado, entre outros, com o ora Executado, e converteu em reembolsável o apoio concedido sob a forma não reembolsável, determinando o imediato vencimento da respectiva dívida.
O Executado, após ter sido citado, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma petição, dizendo que vinha deduzir «OPOSIÇÃO JUDICIAL, ao abrigo do disposto no art. 204.º n.º 1 d) do CPPT» e pedindo que, na procedência da oposição, seja «revogada a decisão de que se recorre, substituindo-a por outra, que declare a não resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, e ainda declarar-se extinta a presente execução».
Como causa de pedir invocou a ilegalidade do despacho que declarou resolvido o contrato de concessão de incentivos financeiros.
A Juíza daquele Tribunal proferiu sentença em que, julgando verificada a nulidade por erro na forma do processo e ser inviável a convolação da petição inicial para a forma processual que deveria ter sido seguida – que considerou ser a acção administrativa especial de anulação do despacho que converteu em reembolsável o apoio concedido sob a forma não reembolsável e determinou o imediato vencimento da dívida –, por à data em que foi apresentada a petição estar já excedido o prazo para lançar mão do meio processual próprio, absolveu o IEFP da instância.
Notificado da sentença, o Oponente veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, o Oponente não assaca à sentença erro de julgamento algum ou sequer nulidade; antes se limitou a arguir, pela primeira vez, a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais, designadamente os respeitantes à «falta de informação ao executado sobre os seus direitos», a determinar «a procedência da oposição e consequente extinção da execução contra o recorrente», e, subsidiariamente, a nulidade da citação, «por falta de observância das formalidades previstas na lei», a determinar a «anulação da citação e consequente baixa do processo ao Serviço de Finanças de Felgueiras, para que seja efectuada nova citação, sem irregularidades».
Ou seja, na tese do Recorrente são essas as razões por que o recurso deve ser provido, sendo que nenhum deles se refere à sentença, cuja validade e regularidade formal o Recorrente não questiona.
Assim, antes do mais, cumpre verificar se o Oponente pode aqui e agora arguir a nulidade do título executivo e a nulidade da citação.
2.2.2 FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA RECORRIDA – FALTA DE OBJECTO DO RECURSO
O recurso jurisdicional tem como objecto a decisão judicial recorrida e pode ter por fundamento qualquer vício de forma ou de fundo que o recorrente entenda que afecta a decisão recorrida. Em regra, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, ou seja, questão que não tenha sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais [cfr. art. 627.º, n.º 1 («As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos».), do Código de Processo Civil (CPC)], ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.
Mas há excepções, sendo uma delas a que permite ao tribunal ad quem apreciar as questões que sejam do conhecimento oficioso. Sendo as questões do conhecimento oficioso, nada obsta a que as mesmas sejam suscitadas pelas partes em sede de recurso, pois, «se o tribunal pode delas conhecer sem que qualquer das partes as submeta à sua apreciação, também o poderá fazer quando a questão é colocada por uma das partes» ( JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume IV, anotação 21 ao art. 279.º, pág. 357.).
Se bem interpretamos as alegações de recurso, é com o fundamento de que quer a falta de requisitos essenciais do título executivo quer a nulidade da citação constituem nulidades do conhecimento oficioso que o Recorrente sustenta que deve este Supremo Tribunal Administrativo agora delas conhecer. Vejamos:
É certo que, nos termos do disposto no art. 165.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando falte ao título executivo algum dos requisitos essenciais elencados no n.º 1 do art. 163.º do mesmo Código («1. São requisitos essenciais dos títulos executivos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
- b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
- c)Data em que foi emitido;
- d)Nome e domicílio do ou dos devedores;
- e)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante».) e a falta não possa ser suprida por prova documental ocorre nulidade insanável (Quanto à qualificação das nulidades previstas no art. 165.º do CPPT como insanáveis, e explicando o conceito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 2 ao art. 165.º, págs. 134/135.), a qual, nos termos do n.º 4 do referido art. 165.º, é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final.
Já quanto à nulidade da citação, a questão não é do conhecimento oficioso, sendo que, salvo o devido respeito, o Recorrente parece confundir os regimes de falta de citação e de nulidade de citação no processo de execução fiscal.
A falta de citação ocorre apenas nos casos em que ela é omitida e nas situações indiciadas no n.º 1 do art. 188.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT. Nos termos do referido art. 188.º, haverá falta de citação: «
- a)Quando o acto tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável».
No entanto, por força do disposto no n.º 6 do art. 190.º do CPPT («Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável».), os requisitos previstos nesta alínea e) foram erigidos em requisitos gerais da falta de citação, pois, em qualquer das situações indicadas, no processo de execução fiscal só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
Distintas destas situações de falta de citação, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. art. 191.º, n.º 1, do CPC).
As situações que se enquadram na alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT, como resulta explicitamente do seu texto, são apenas as primeiras, as de falta de citação, e não as qualificáveis como nulidade de citação.
No caso dos autos, não se está perante qualquer das situações indicadas no referido art. 188.º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação. Por outro lado, o ora Recorrente não alegou nem demonstrou que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável e, bem pelo contrário, demonstra-se, pelo sua intervenção ao longo do processo de execução fiscal, que teve conhecimento da citação, ainda que alegadamente defeituosa.
Assim, por força do disposto no n.º 6 do art. 190.º do CPPT e em sintonia com o referido art. 188.º do CPC tem de entender-se que não ocorre falta de citação, pelo que a situação dos autos não pode enquadrar-se na referida alínea a) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT. Aliás, o Recorrente refere toda a sua alegação à nulidade da citação, não à sua falta.
Mas, não se estando perante uma situação qualificável como falta de citação, fica irremediavelmente afastada a possibilidade de enquadrar a situação na referida norma, sendo irrelevante que a irregularidade da citação efectuada tenha prejudicado a defesa do ora Recorrente. Na verdade, havendo meras irregularidades na citação efectuada, estar-se-ia perante uma mera nulidade de citação, enquadrável no art. 191.º do CPC cujo regime de arguição da nulidade de citação é diferente do da falta de citação.
Com efeito, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 165.º, n.º 4, do CPPT), a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, que, em sintonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo art. 191.º, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, como regra (Só não será assim se a irregularidade tiver consistido em ter sido indicado, indevidamente, um prazo diferente.), equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.
Assim, porque não foi arguida tempestivamente nem é do conhecimento oficioso, não há que conhecer da arguição da nulidade da citação ora feita pelo Recorrente (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 5 ao art. 165.º, págs. 137/138.
Vide também, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Setembro de 2005, proferido no processo com o n.º 950/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Janeiro de 2006 (dre.pt), págs. 1743 a 1749, também disponível em
dgsi.pt.).
Mas, ainda que ambas as irregularidades invocadas fossem do conhecimento oficioso (e só a primeira o é), a verdade é que o ora Recorrente não atacou a sentença, à qual não assaca nulidade (Note-se que não constitui nulidade por omissão de pronúncia a falta de conhecimento na sentença de questões que, sendo do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas por alguma das partes, pois aquela nulidade apenas ocorre quando haja violação do dever do tribunal em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. Neste sentido, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 142, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365.) ou erro de julgamento e, ao invés, como resulta da leitura das alegações de recurso e respectivas conclusões (Nos termos do art. 639.º, n.º 1, do CPC, a alegação de recurso deve concluir «de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão», sendo que essas conclusões delimitam o objecto do recurso (art. 635.º, n.º 4, do CPC).), limitou-se a invocar a nulidade do título executivo e a nulidade da citação, o que nunca fizera antes.
Sucede, assim, que, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado [cfr. art. 677.º do CPC («A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação».)]. Consequentemente, não pode agora este Supremo Tribunal Administrativo, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de qualquer outra questão suscitada, ainda que do conhecimento oficioso.
Acresce que nem a nulidade por falta de requisitos do título executivo (Neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 430/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Janeiro de 2009 (dre.pt), págs. 141 a 145, também disponível em
dgsi.pt;
- de 17 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 364/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 27 de Janeiro de 2009 (dre.pt), págs. 167 a 171, também disponível em
dgsi.pt;
- de 6 de Maio de 2009, proferido no processo n.º 632/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2009 (dre.pt), págs. 105 a 109, também disponível em
dgsi.pt;
- de 15 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 705/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Novembro de 2011 (dre.pt), págs. 76 a 80, também disponível em
dgsi.pt.
Sobre a questão, desenvolvidamente, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 13 ao art. 165.º, págs. 144 a 146.) nem a nulidade da citação (Neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28 de Fevereiro de 2007, proferido no processo n.º 803/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 5 de Dezembro de 2007 (dre.pt), págs. 36 a 44, também disponível em
dgsi.pt;
- de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo n.º 923/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 3 de Março de 2011 (dre.pt), págs. 58 a 62, também disponível em
dgsi.pt.
No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ibidem.) constituem fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que ambas devem ser invocadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável.
Tudo ponderado, porque a sentença não foi atacada, não tomaremos conhecimento do recurso por falta de objecto, como decidiremos a final.