1. O Regulamento das Custas Processuais em vigor distingue claramente normas ou regras gerais das normas ou regras especiais quer em sede de fixação da base tributária, quer para efeitos de recurso jurisdicional.
2. As normas ou regras especiais prevalecem sobre as normas ou regras gerais.
3. Assim sendo são aplicáveis ao caso as regras especiais constantes dos artigos 7º, n.º1 e 2, e 12º, n.º1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
4. E não as regras gerais previstas nos artigos 6º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais, tal como foi considerado no despacho sob reclamação.
5. Por outro lado, há que não confundir o valor da causa para efeitos de “determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal” (v. artigo 305º, n.º2, do Código de Processo Civil.
6. Com o valor do processo “para efeito de custas judiciais” o qual “é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais” (v. artigo 305º, n.º3, do Código de Processo Civil.
7. Ou seja, há que não confundir o “valor da causa” com o” valor do processo para efeitos tributário”s, a “base tributária”, ao qual é determinado ou fixado o montante da taxa de justiça devida pelo processo nas diferentes instâncias (v. artigos 11º e 12º do Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Fixação da Base Tributária”).
8. Prescreve o artigo 145º, n.º5, alínea c), do Código de Processo Civil, na parte aqui aplicável, que “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade dependente do pagamento de uma multa (…) fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto.”.
9. Prescreve o artigo 7º, n.º 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais. Sob a epígrafe de “regras especiais”, na parte aqui aplicável, que “a taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i” e “nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i – B”
10. Prescreve o artigo 12º, n.º1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Fixação do valor em casos especiais”, na parte aqui aplicável, que “atende-se ao valor indicado na linha n.º1 da tabela i-B (…) nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões”, ou seja, 0,5 U.C., isto é, 51 euros.
11. Ora 40% de 51 euros corresponde a 20, 40 euros e não a 122,40 euros, como certamente por lapso foi liquidado pela secção.
12. O que constitui erro de julgamento e ou nulidade processual que ora vem arguir com todas as consequências legais.
Vejamos.
Antes de mais importa referir que não existe qualquer nulidade processual.
Não se verifica qualquer das nulidades tipificadas nos artigos 193º a 200º do Código de Processo Civil, nem foi praticado qualquer acto que a lei não admita, assim como não se verificou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva – artigo 201º, n.º1 do mesmo diploma.
Também não foi por mero lapso que a Secção fixou em 122,40 euros o valor da multa a pagar. Fê-lo com base no disposto no artigo 6º, n.º2, em conjugação com o disposto no artigo 12º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais.
E bem, como se decidiu no despacho reclamado.
Como não podia deixar de ser, a vontade do legislador é que define a prevalência de uma norma sobre outra no caso de intercepção dos respectivos campos de aplicação.
Assim, a norma especial só afasta a norma geral se outra não for a intenção inequívoca do legislador – artigo 7º, n.º 3, do Código Civil.
Ora no caso concreto há que atender a todo o disposto no artigo 6º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (com sublinhado nosso):
“Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento:”.
Se o legislador quisesse que as normas especiais prevalecessem sobre esta norma geral não teria incluído o termo “sempre” na norma geral.
A inclusão deste termo no preceito, presumindo que o legislador se soube exprimir em termos adequados – artigo 9º, n.º 3, do Código Civil – tem o sentido inequívoco de afastar nos recursos qualquer norma especial que disponha em contrário da regra geral quanto a recursos.
Ou seja, nos recursos há uma regra única de fixação da base tributária, independentemente do processo em que foi interposto o recurso.
No caso a regra aplicável aos recursos faz corresponder a base tributária ao valor da causa.
Como dispõe o n.º 2 do artigo 12º do Regulamento das Custas Processuais:
“Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.”
Ora o valor da causa é de 30.001 euros, como foi fixado pelo ora Reclamante no seu articulado inicial sendo que no requerimento de recurso não foi indicado o respectivo valor.
Pelo que, nos termos da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça devida é de 3 unidades de conta, ou seja, 306 euros.
Correspondendo a multa a 40% da taxa de justiça devida nos termos do disposto no n.º5, alínea c), do artigo 145º do Código de Processo Civil, foi bem calculada a multa em 122, 40 euros, tal como se decidiu no despacho reclamado.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em julgar improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante.
Porto, 27 de Maio de 2011
Ass. Rogério Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador