Processo: 1794/03.7TBPVZ-B.P1
Sumário (artigo 663, nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Nos presentes autos, por decisão transitada em julgado em 15 de outubro de 2019, AA, foi nomeada acompanhante de BB, tendo desde essa data exercido as suas funções.
BB encontra-se a residir na Santa Casa de Misericórdia ... desde 28.08.2018.
A seu tempo a Santa Casa de Misericórdia ... deu conhecimento ao processo do não pagamento das mensalidades devidas desde junho de 2022, no valor global de 8.188,52 €.
Notificada a acompanhante confessou o não pagamento de tais quantias que justificou com a impossibilidade de aceder às contas bancárias da Acompanhada, por a tanto não ter sido autorizada ainda pelas respetivas entidades bancárias
A 16.12.2023 e 16-04-2024 a Santa Casa de Misericórdia ... deu conhecimento ao processo de que o não pagamento das mensalidades devidas desde junho de 2022 ascende respetivamente a 19.385,82€ e a 16.832,47€.
Foram solicitadas informações complementares às entidades bancárias
A 8.01.2024 o Banco 1... juntou extrato de conta d/o da acompanhada com inicio em 20/09/2019 do qual consta diversos movimentos a débito, transferências bancárias e pagamentos diversos em supermercados, lojas de roupas e outros que se prologam com regularidade até 7-01-2024.
Foi junto pela acompanhante contrato de arrendamento de um dos imóveis da acompanhada cuja renda mensal é de 600.00€
O MP teve vista, tendo promovido diligências.
Seguidamente a 6.02.2024 foi proferido despacho referência citius 456673783 que decretou «medida provisória e urgente» além do mais como os seguinte teor decisório:
(…)
Em face do exposto, impõe-se acautelar imediatamente o património da beneficiária, sem prévio contraditório da acompanhante, para assegurar a eficácia da providência.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no art.º 139.º, n.º 2 do Cód. Civil e 891.º, n.º 2 do CPC:
Decido aplicar como medida provisória e urgente o bloqueio das contas bancárias de que seja titular a beneficiária junto do Banco 1..., vedando a movimentação das mesmas pela acompanhante ainda em funções, AA.
(…)
A 21.02.2024 em despacho autónomo foi ordenada a notificação ao Ministério Público e a acompanhante nomeada do despacho de aplicação de medida provisória e urgente e do bloqueio efetivado pelo Banco 1....
A Acompanhante, a 7.03.2024 veio arguir a nulidade do despacho referência citius 456673783, que decretou “medida provisória e urgente” sustentada na violação do contraditório prévio.
A 12.03.2024 FOI PROFERIDO DESPACHO JUDICIAL REFERÊNCIA CITIUS 457976465 QUE DESATENDEU A ARGUIDA NULIDADE, O QUAL COM O SEGUINTE TEOR:
“Requerimento de 07/03/2024:
Os procedimentos cautelares e medidas provisórias podem ser decretadas sem audição prévia do requerido, entre o mais, para acautelar a eficácia da providência (art.º 366.º, n.º 1 e 891.º, n.º 2 do CPC).
As razões que levaram o legislador a diferir o contraditório no arresto para momento posterior ao decretamento da providência (art.º 393.º, n.º 1 do CPC) são em tudo idênticas às que levaram o decretamento do bloqueio em causa nos autos sem audição prévia – assegurar o efeito-surpresa da decisão e evitar a dissipação dos valores depositados.
O desiderato que presidiu à dispensa do contraditório mostra-se perfeitamente expresso da decisão proferida, de que consta que se impõe “acautelar imediatamente o património da beneficiária, sem prévio contraditório da acompanhante, para assegurar a eficácia da providência”.
Nestes termos, não declaro verificada a nulidade processual apontada.
Notifique, incluindo a acompanhante de que poderá exercer o contraditório acerca dos documentos a que alude no requerimento supra, no prazo de 10 dias desde a notificação do presente despacho.
DESTE DESPACHO REFERÊNCIA CITIUS 457976465 APELOU A ACOMPANHANTE BB, TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
1- A Recorrente, notificada do despacho que decretou medida provisória e urgente, veio oportunamente arguir a nulidade do mesmo, por omissão do contraditório, nos termos e para os efeitos do art. 195, nº1 do CPC.
2- O Tribunal a quo, por despacho com a referência Citius 457976465, declara que não se verifica a nulidade processual invocada,
3- A recorrente, inconformada, vem interpor recurso do despacho supra identificado.
4- Porquanto, o despacho é omisso na sua fundamentação quer de facto quer de direito, remetendo a justificação da decisão para o anterior despacho que decretou a medida provisória e urgente, bem como,
5- Adere por completo, sem mais justificações, à promoção do Ministério Público formulada nesse sentido.
6- Posto isto, o despacho com a referência Citius 457976465 é nulo, nos termos do artigo 615, nº1, al. b) do CPC, por ausência de fundamentação, nulidade que agora expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
O MP respondeu tendo sustentado a falta de fundamento do recurso
Nada obsta ao mérito.
OBJETO DO PROCESSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Atentas as conclusões da recorrente a única questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida (referência citius 457976465) – que indeferiu o requerimento apresentado nos autos de arguição de nulidade processual por preterição do contraditório, é nula nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.