Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A ...., com sede na ..., Arraiolos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora, o acto da competente autoridade tributária que designou dia para a venda judicial, por proposta em carta fechada, de bens penhorados.
O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.No presente recurso está em causa exclusivamente matéria de direito.
- 2.Matéria de direito, porque não se conforma com o entendimento do Mm. Juiz a quo de que a ora recorrente não deveria ter "lançado mão" do processo de impugnação judicial, mas antes do recurso previsto no art. 355º do CPT.
- 3.A omissão da notificação à executada, aqui recorrente, do despacho de deferimento à adesão do DL 124/96 configura manifestamente uma preterição de uma formalidade legal - cfr. art. 120º, d) do CPT.
- 4.Que obstava à venda judicial dos bens, entretanto, objecto de penhora - cfr. n. 9 do art. 14º do DL 124/96, de 10/8, vulgo "Plano Mateus".
- 5.Flui do exposto que só restava à aqui recorrente utilizar a figura da impugnação judicial.
- 6.Como o fez e salvo a melhor opinião bem!
Sem prescindir,
- 7.Mesmo que a ora recorrente tivesse utilizado indevidamente a figura da impugnação judicial ao invés do recurso judicial, o Mm. Juiz deveria ter procedido à sua respectiva correcção / convolação.
- 8.Salvo melhor opinião, o Mm. Juiz a quo violou o correcto entendimento dos diplomas e preceitos mencionados na presente peça.
- 9.Deste modo, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, admitindo-se a impugnação judicial, seguindo o processo os seus ulteriores termos.
- 10.Caso assim não seja considerado - o que não se concede - deverá a petição ser admitida e seguir como recurso judicial.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, a EPGA defende que o recurso merece provimento devendo o processo ser convolado em processo de oposição à execução.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Para indeferir a petição inicial, o Mm. Juiz entendeu que o modo de atacar a sindicada decisão seria o recurso contencioso de tal despacho e não o processo de impugnação.
Importa decidir pois as seguintes questões:
- -se o processo de impugnação é o modo de atacar o despacho impugnado;
- -não o sendo, qual o modo correcto de atacar tal despacho;
- -E se, nesta segunda hipótese, é possível a convolação do processo;
Para responder a estas questão há que assentar primeiro na matéria de facto alegada pela recorrente, e que será necessária para decidir do mérito do presente recurso.
Vejamos.
O recorrente alega que:
- -requereu a adesão ao Plano Mateus, na pendência de um processo executivo fiscal;
- -apesar disso, e sem ter sido notificado desse pedido de adesão, foi designada venda dos objectos penhorados.
3. Vejamos então.
O processo de impugnação nunca seria o modo de atacar tal acto da competente autoridade fiscal, pois tal acto não é um acto tributário.
Isto porque o tributo já estava há muito definido, sem oposição conhecida do recorrente.
É o que resulta do art. 120º do CPT.
Qual seria então o modo do recorrente atacar o despacho sob censura?
Pois bem.
Como vimos, o recorrente alega que requereu a adesão ao DL n. 124/96, de 10/8 (vulgo "Plano Mateus")..
Dispõe o n. 9 do art. 14º de tal Diploma:
"A apresentação de requerimento de aplicação das medidas previstas no presente diploma não suspende o normal curso dos processos de execução fiscal já instaurados ou a instauração de novos processos, ficando todavia suspensa, até decisão do requerimento, a venda dos bens".
Quer isto dizer que, após a apresentação de tal requerimento, fica suspensa a execução, a partir da venda dos bens, inclusive.
Daqui decorre que qualquer facto que ponha em causa o citado normativo constitui "fundamento ... que não envolve apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda", nem representa "interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título".
Isto para usar a linguagem da alínea h) do n. 1 do art. 286º do CPT.
Quer isto dizer que a apresentação do referido requerimento paralisa naqueles termos a execução. Podendo assim constituir fundamento de oposição à execução qualquer violação ao seu comando legal. Cuja consequência, a proceder, será, não a extinção da execução com aquele fundamento, mas sim a suspensão da mesma execução.
Mas será que a suspensão da execução pode constituir fundamento de oposição à execução?
Autores há que defendem que a oposição não visa apenas facto que importe a extinção da execução mas também qualquer facto modificativo da dívida exequenda, a provar por documento, que não interfira na legalidade concreta da dívida, incluindo a moratória e o perdão, total ou parcial ( Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, de Alfredo Sousa e José Paixão, 4ª Edição, pp. 616 e ss., notas 43 e 46.).
Na jurisprudência, a questão é controversa.
Cremos, que a melhor solução é aquela que considera tal admissibilidade em casos restritos, como, por exemplo, a inexigibilidade da dívida exequenda, como se considerou no acórdão deste STA de 24 de Março de 1999 (acórdão n. 22.936).
Tal é o caso seguramente da pendência de processo de recuperação de empresa, que impossibilita legalmente o prosseguimento da execução fiscal (art. 264º do CPT).
Vária outra jurisprudência se inclina nesta direcção ( Acórdãos do STA de 14/10/98 (rec. n. 22653), de 24/1/96 (rec. 19739), de 4/11/98 (rec. 22386) e de 14/10/98 (rec. 22653).).
Reconhece-se embora a existência de jurisprudência em sentido contrário ( Acórdãos de 27/1/99 (rec. 19641), de 5/2/97 (rec. 20537), de 3/12/97 (rec. 21784) e de 27/5/98 (rec. 21808)).
Mas, como dissemos atrás, afigura-se-nos que a melhor solução é aquela que considera a possibilidade do pedido de suspensão de execução poder constituir fundamento de oposição à execução, mas em termos limitados e pontuais.
E que resulta da aplicação deste entendimento à hipótese de que nos vimos ocupando?
Pois bem.
É óbvio que nos termos da lei a apresentação do requerimento em causa suspende a execução a partir do momento indicado.
O que significa que a violação da lei (como a recorrente alega que foi feito) pode constituir fundamento de oposição à execução.
Impõe-se assim fazer prosseguir o processo como processo de oposição à execução.
Para o efeito, haverá que proceder à respectiva convolação.
Se tal providência (oposição) é tempestiva, e se ocorrem ou não os pressupostos para suspender a execução nos apontados termos, é coisa que o Mm. apreciará no respectivo processo.
Seja em sede liminar (se tal se impuser) seja a final.
Não pode é rejeitar liminarmente a pretensão da recorrente com o fundamento de que a impugnação não é o modo de atacar a decisão sindicada.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, convolando-se o presente processo para processo de oposição à execução, seguindo os autos os ulteriores termos da forma processual adequada (processo de oposição à execução).
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Benjamim Rodrigues - Alfredo Madureira