173/02-1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Aníbal Jerónimo
Processo: 173/02-1
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia pelo senhorio, Habitação própria
Votação: Unanimidade
Nr Documento: RG
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4df4b088c392293180256d33002fc2f4
Sumário
I—Para se verificar a existência do direito à denúncia da alínea a) do n.º 1 do art. 69.º do RAU, é exigida a necessidade real e efectiva do prédio para habitação do senhorio e ainda os requisitos constantes do art. 71.º do referido diploma. II—Esses requisitos não podem ser intencionalmente criados , face ao art.109.º do RAU. III—Estando provada a necessidade real e efectiva do único prédio da autora para sua habitação e, não tendo sido feita qualquer prova de que a situação foi intencionalmente criada, a acção tem de improceder. 03-07-2002 Des. Aníbal Jerónimo (relator) Des. António Gonçalves Des. Narciso Machado