1. Em 29 de novembro de 2006, M. F. F. L. G., ora Autora, celebrou um contrato com o Ministério da Educação - denominado Acordo de Atividade Ocupacional -, tendo sido admitida para exercer funções correspondentes às de auxiliar de ação educativa no Agrupamento de escolas de Arões, até 13 de fevereiro de 2008 [cf. documentos (docs.) n.° 1 e n.° 2 juntos com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
2. Em 14 de fevereiro de 2008, a Autora celebrou com o Ministério da Educação um contrato de trabalho a termo resolutivo certo para exercer funções correspondentes às de auxiliar de ação educativa no Agrupamento de escolas de Arões, até 31 de agosto de 2008 [cf. documento (doc.) n.° 3 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
3. Em 01 de setembro de 2009, o contrato de trabalho referido em 2) foi renovado até 31 de agosto de 2009 [cf. documento (doc.) n.° 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
4. Em 28 de julho de 2009, o contrato de trabalho referido em 2) foi novamente renovado pelo período de um ano, com início em 01 de setembro de 2009 até 31 de agosto de 2010 [cf. documento (doc.) n.° 4 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
5. Em 30 de agosto de 2010, foi comunicado à Autora que o seu contrato de trabalho cessaria em 31 de agosto de 2010, por impossibilidade de renovação, a saber:
”(…)
ASSUNTO: "Término de contrato a termo resolutivo certo na categoria de Assistente Operacional"
Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, conforme é já do seu conhecimento, informo que o contrato a termo certo de V. Exa.. termina em 2010-05-31, não sendo possível a sua renovação, o que se lamente...” [cf. documento (doc.) n.° 6 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
6. Desde 01 de janeiro de 2009, que a Autora passou a estar vinculada ao Município de F..., ora 2.° Réu, por força do contrato n.° 202/2009 - celebrado, em 16 de setembro de 2008, entre o Ministério da Educação e o 2.° Réu e publicado na 2ª Série do Diário da República n.° 142, de 24-07-2009 -, que determinou a transferência para o município das atribuições relativas a pessoal não docente das escolas básicas e educação pré-escolar [cf. factualidade não impugnada e admitida por acordo].
7. Pelo Aviso n.° 15028/2009, publicado no Diário da República de 23 de agosto de 2009, o 2.° Réu procedeu à abertura de concurso para ocupação de 11 postos de trabalho como assistente operacional [cf. factualidade não impugnada e admitida por acordo; cf. documento (doc.) juntos aos autos pelo 2.° Réu e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
8. A Autora concorreu ao concurso identificado em 7), tendo sido excluída por não ter obtido a classificação mínima na prova escrita [cf. factualidade não impugnada e admitida por acordo; cf. documento (doc.) juntos aos autos pelo 2.° Réu e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
9. Em 07 de março de 2011, a Autora celebrou com a Associação Cultural de Educação pelas Artes um contrato denominado Contrato Emprego-Inserção, com duração até 31 de julho de 2011 [cf. documento (doc.) n.° 7 junto com a petição inicial e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
10. Em 30 de agosto de 2013, a petição inicial - que motiva a presente ação -, foi remetida a este Tribunal [cf. petição inicial e cf. pág. 25 do SITAF e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido].
(…)”.
III.2 - DO DIREITO
Cumpre apreciar, primeiramente, se, ao decidir nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, “(…) andou mal a Mta. Juiz a quo, uma vez que não ocorreu a caducidade do direito de ação (…)”.
A este propósito, e no que concerne ao direito, discorreu-se em 1ª instância o seguinte:
“(…)
Como é sabido, resulta do teor da petição inicial, que a Autora pretende (i) por um lado, que os Réus sejam condenados no pagamento da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, e (ii) por outro lado, que os Réus sejam condenados na sua reintegração no posto de trabalho. Ora, a Autora sustenta tais pedidos na circunstância de ter havido um despedimento ilícito.
Em sede de contestação, os Réus suscitaram a exceção respeitante à caducidade do direito de ação.
Regularmente notificada de tais contestações, a Autora apresentou pronúncia.
Cumpre apreciar e decidir.
Desde logo, se adianta, que, compulsada a factualidade supra julgada provada em 1) a 10) - e para a qual aqui se remete por uma questão de economia processual -, constata-se que é de julgar verificada a exceção respeitante à caducidade do direito de ação.
Senão, vejamos.
De acordo com o n.° 2, do art. 274.° do RCTFP - na redação vigente à data dos factos [Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro] -, a impugnação do despedimento tem que ser efetuada no prazo de um ano. Ora, ainda que se admitisse que o contrato a considerar para efeitos de despedimento fosse o último - que cessou em julho de 2011 [cf. factualidade supra julgada provada em 9)] -, a Autora teria até julho de 2012 para impugnar o respetivo despedimento. De todo o modo, sempre se diga, que o último contrato que a Autora celebrou (em 2011) não vinculou qualquer dos Réus (nem o Estado Português, ora 1.° Réu, nem o 2.° Réu). O contrato poderá ter sido para as mesmas funções - e até celebrado por intermédio de uma entidade pública (o I.E.F.P., I.P.) -, mas não tem qualquer conexão com os anteriores contratos celebrados. Pelo que sempre se teria como relevante o último contrato celebrado, em 14 de fevereiro de 2008 e com duração até 31 de agosto de 2010 [cf. factualidade supra julgada provada em 2) a 4)] - o que, por maioria de razão, conduz à inevitável conclusão do não cumprimento do prazo de caducidade consignado no n.° 2, do art. 274.° do RCTFP.
Com efeito, tendo a presente ação dado entrada, em 30 de agosto de 2013 [cf. factualidade supra julgada provada em 10)], há muito que se encontrava ultrapassado o referido prazo de um ano consignado no art. 274.°, n.° 2, do RCTFP. Por conseguinte, quer o pedido de indemnização quer o pedido de reintegração encontram-se, necessariamente, votados ao insucesso por não ter sido cumprido o prazo legal que a Autora tinha para reagir quanto um eventual despedimento ilícito.
Neste mesmo sentido, e em situação em tudo similar à dos autos, pronunciou-se já o VENERANDO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE (TCAN), no seu douto Acórdão, proferido em 21 de dezembro de 2018 (no âmbito do processo n.° 1487/13.7BEBRG), cujo teor, pela sua inequívoca pertinência, se passa a transcrever, com a devida vénia, a saber: “...foi a própria [Autora] que em narrativa de causa alegou que «apesar de ser funcionária do Ministério da Educação desde 2000, foi abruptamente excluída dos quadros de pessoal afeto à Câmara Municipal de F.... O que na verdade não passou de um despedimento sem qualquer justificação, pelo menos legal» (art.° 27° e 28° da p.i.), arvorando «direito à sua reintegração no posto de trabalho que ocupava antes de ter sido despedida ilicitamente, e sem qualquer fundamento legal ou outro (art.° 35° da p.i.). O «saber se a Câmara Ré, teria ou não a obrigação, em face da transferência do pessoal não docente realizada por força do contrato n.° 202/2009, de manter ao seu serviço a Autora e integrá-la no seu quadro de pessoal» [...] não é qualquer razão distinta ao que conforta a imputação feita do despedimento ilícito. Sem abalo fica que «de acordo com o artigo 274, n.° 2 do RCTFP vigente à data (Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro), a impugnação do despedimento tem de ser efetuada no prazo de um ano» [.]. A procedência da exceção dilatória, obstando ao conhecimento de mérito, repele que a matéria de facto dada como assente seja «insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo»... ”.
Verifica-se, assim, no caso dos autos, a caducidade do direito de ação que consubstancia uma exceção dilatória, expressamente, consignada na alínea h), do n.° 1, do art. 89.° do CPTA - na redação anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02 de outubro -, e cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da ação e determina a absolvição da instância dos Réus [cf 89.°, n.° i, ab initio, e alínea h), do CPTA, em articulação com o art. 576.°, n.° 2, do CPC].
(…)”.
E o assim decidido é de manter.
Na verdade, e como bem salientado na sentença recorrida, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, supra esplanada, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 1487/13.7BEBRG, que versou sobre situação em tudo semelhante à dos presentes autos.
Efetivamente, o citado processo nº. 1487/13.7BEBRG diz respeito a uma ação administrativa comum instaurada contra o Ministério de Educação e contra o Município de F... com vista
(i) ao pagamento da quantia de € 35,000,00 e, bem assim,
(ii) à reintegração da Autora no seu posto de trabalho.
Tendo ali sido julgada procedente a suscitada exceção de caducidade do direito de ação [e absolvidos os Réus da instância] por sentença do T.A.F. de Braga, dela foi interposto recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, que, por Acórdão datado de 21.12.2018, negou provimento ao mesmo, confirmando a decisão judicial recorrida.
A questão recursiva tratada neste processo nº. 1487/13.7BEBRG foi a de saber, tal como fundamentalmente sucede no presente recurso jurisdicional, se a sentença recorrida, ao decidir nos termos supra descritos, incorreu em erro de julgamento de direito, bem como se a matéria de facto ali coligida se mostrava insuficiente para a decisão do fundo da causa, tendo este T.C.A.N. negado provimento ao recurso interposto.
Por se mostrar o arrazoado jurídico que sustenta o sentido do aresto produzido por este T.C.A.N. no citado processo 1487/13.7BEBRG já parcialmente transcrito na sentença recorrida, entendemos que seria até deselegante voltar a reproduzir tudo o quanto já ficou exposto, pelo que, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto o lá ficou exposto no domínio em questão.
Por concordarmos com o aí decidido, donde grassa à evidência a consistência da aplicabilidade do artigo 274º, nº. 2 do RCTFP ao caso versado, como fundamentou o tribunal a quo, assim ditando que a ação se encontrasse atingida de caducidade, e por não se vislumbrar, nem descortinar, qualquer argumento de natureza jurídica ou prática para inverter a direção seguida no referido processo, aderimos à doutrina produzida pelo dito Acórdão deste T.C.A.N.
Deste modo, à luz da fundamentação do aresto supra transcrito, que agora expressamente se avoca, é mandatório concluir pela improcedência do erro de julgamento de direito imputado à decisão recorrida, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objeto de recurso [artigo 608º nº.2 do CPC].
Efetivamente, como também se considerou no citado aresto produzido no processo nº. 1487/13.7BEBRG, com inteira aplicação ao caso recursivo em apreço, “(…) A procedência da exceção dilatória, obstando ao conhecimento de mérito repele que a matéria de facto dada como assente seja "insuficiente para que seja proferida uma decisão sobre a questão de fundo (…)".
Concludentemente, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
Porto, 13 de dezembro de 2019,
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Helder Vieira