Fundamentação de direito
Pretende a recorrente que à matéria de facto dada como provada sejam aditados outros factos alegados em sede de contestação referente à acção de insolvência no tocante ao reconhecimento do direito de crédito por si reclamado, correspondente a 46.656,08 € de capital (justificado pelas letras de câmbio em que se integram as dadas à execução como títulos executivos), 20.000,00 € de penalidade e 7.910,43 € de juros”, tendo sido pago no rateio o montante de 35.648,14 €.
Justifica ter sido junta prova documental de tal factualidade instrumental que, no seu entender, devia ter sido aditada, por aplicação do art. 5º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Acrescenta a força de autoridade de caso julgado assim formado e o facto do valor de 35.6648,14 €, recebido da acção de insolvência da executada sociedade, ter sido integralmente imputada ao pagamento do capital titulado pelas letras de câmbio (e juros) dadas à execução na acção executiva nº ...... – Juiz ... e na acção executiva nº 637/10.... – Juiz ..., ambas do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, no qual se incluía o valor de 20.0000,00 €
Deste modo, conclui que, onde se imputou o mencionado valor de 35.6648,14 € recebido da acção de insolvência da executada sociedade, deve imputar-se apenas o valor de 26.087,31 €, sendo assim devido à recorrente o valor adicional de 9.560,83 €, imputando-se metade a cada uma das acções executivas nº ...... – Juiz ... e nº 637/10.... – Juiz ..., ambas do Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, devendo, consequentemente, a sentença recorrida ser alterada no primeiro ponto do dispositivo, aí se decidindo que a quantia exequenda se cifra, “no passado dia 8 de abril de 2024, no montante total de 7.119,96 € euros, acrescidos dos respetivos juros de mora sobre o capital, à taxa legal de 4%, até integral pagamento”.
Perante o exposto, há que ter em conta que, no âmbito de um processo cível, a alegação de factos e a sua prova constitui o cerne fundamental sobre o qual incidirá uma decisão de mérito.
Pois, de acordo com o princípio do dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), razão por que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
Todavia, o art.º 5.º, n.º 2, al. a) e b), a que corresponde o anterior 264.º, n.º 2, do Código de Processo Civil permite ao juiz a consideração, mesmo oficiosa, respectivamente, dos factos instrumentais, bem como dos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciarem.
Na noção dada por CASTRO MENDES (Direito Processual Civil, II, p. 208), factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes.
Já segundo TEIXEIRA DE SOUSA (Introdução ao Processo Civil, p. 52), tratam-se de factos que indiciam os factos essenciais.
Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
Conforme distingue muito claramente LOPES DO REGO (Comentário ao CPC, p. 201), "factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material", enquanto que "factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu".
De qualquer modo, tem-se também entendido que o tribunal não está obrigado a indicar especificada e concretamente os factos instrumentais que o conduziram à fixação dos factos finais ou fundamentais (Ac. STJ, 17.06.1998, BMJ, 478, p. 101).
Ora, como o referiu o tribunal a quo, a questão em causa nos autos prende-se em determinar, através de uma mera operação aritmética, se as letras de câmbio apresentadas à execução e respectivos juros de mora estavam ou não liquidados aquando da apresentação da execução.
Como o apontou, apesar dessa aparente simplicidade, nem as partes, nem nenhuma das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento sequer logrou apontar um valor exacto para a grandeza desta dívida ou sequer comprovar, com a certeza que se exige e como era ónus da embargante, a totalidade do seu pagamento, pelo que se julgou necessário recorrer a uma perícia para efectuar tal operação aritmética.
Assim, a convicção do tribunal a quo, como se indicou na motivação da decisão, foi exclusivamente sustentada no teor do relatório pericial junto aos autos, esclarecendo que apenas se versará sobre os factos da acçao executiva de que os presentes autos constituem um apenso, sem pronúncia dos alegados pagamentos efectuados e imputados aos demais processos judiciais, embora os releve para efeitos de concluir, como também concluiu a Sra. Perita, que a quantia exequenda em apreço nos presentes autos ainda não está totalmente liquidada nos precisos termos em que se decidiu.
Ora, como é sabido, a perícia é um meio de prova a que a parte ou/e o tribunal pode lançar mão quando se revele necessário recorrer ao conhecimento técnico de outrem – os peritos -, que, segundo Chiovenda, são pessoas chamadas a expor ao juiz não só as observações dos seus sentidos e as suas impressões pessoais sobre os factos observados, como também as induções que devam extrair-se objectivamente dos factos observados e daqueles que se lhes ofereçam como existentes (Código de Processo Civil anotado, vol. IV (Reimpressão), Coimbra ed. 1981, pág. 167), para decidir as questões de facto essenciais para a decisão, sendo que, ao juiz, caberá sempre a última palavra, de acordo com o principio da livre apreciação da prova. A sua convicção, será formada segundo a competência ou incompetência efectiva do perito e a seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do encargo, ou segundo os efeitos que o laudo apresentar (ob. cit., pág.184), o que não significa, naturalmente, que possa decidir contra as provas produzidas, mas sim que o juiz não está adstrito na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas; avalia e pesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência ou o seu próprio juízo. Portanto, é dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos; mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e, portanto, atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise critica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas (mesma ob., pág. 185 e 186).
O procedimento da prova pericial está regulado nos artigos 467.º a 489.º do CPC.
A prova pericial deve incidir sobre factos controvertidos e necessitados de prova, cuja percepção ou apreciação exija conhecimentos científicos ou técnicos especiais; podem ser factos alegados por quem requer a perícia ou pela parte contrária e, em todo o caso, ainda que não tenham sido incluídos na base instrutória; porém, nesta situação, exige-se que sejam factos susceptíveis de poderem fornecer indícios para o esclarecimento ou averiguação dos que foram seleccionados para fazer parte daquela peça processual.
Não poderão ser objecto de perícia, como se disse, factos ou situações «excrescentes, circunstanciais ou acessórias» e, portanto, consideradas inadmissíveis ou irrelevantes, nos termos do nº 2 do citado artigo 476º do C.P.C.
Nos termos do disposto no art.º 467.º n. º1, do CPC a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizado por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida identidade e competência na matéria em causa.
O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentalmente sobre o respectivo objecto.
Por sua vez, o art. 485º, n. º2, do Cód. Proc. Civil determina que se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
Ora, como decorre dos autos, após a apresentação do relatório pericial a exequente/embargada veio apresentar a sua reclamação, apontando o alegado erro de aí não se ter levado em conta o valor da cláusula penal resultante do acordo que vincula a sociedade insolvente, pese embora reconheça que não vincula a embargante que nele não interveio.
Defendeu, assim, que o valor pago de 35.648,14 €, por rateio no processo de insolvência, não pode ser imputado na íntegra na liquidação das quantias exequendas onde aquela cláusula penal não é relevada, porque esse valor integra também o pagamento desta cláusula penal de 20.000,00 €.
Pugna, por isso, para que este valor não seja aplicado na sua totalidade ao pagamento da quantia exequenda, mas apenas na parte que excede o proporcional da cláusula penal, atento o rateio, mais pretendendo que se tenha em conta o valor também correspondente da cláusula penal e respectivos juros.
Pronunciou-se a Sr.ª Perita, apontando que ‘d[D]o relatório aferiu-se a evolução da dívida global, excluindo a cláusula penal, e impacto do juro devido….a perícia foi feita com base nas … indicações do tribunal…comunicadas em 20.12.2021. Assim, as conclusões do relatório pericial mantem-se inalteradas, face aos factos apurados e comunicados no âmbito do processo’.
E, analisada a peritagem, constata-se que se iniciou com uma análise dos processos judiciais e identificação das questões em litígio, de forma a definir a metodologia a adoptar que passou por uma análise da dívida, apurando os montantes, a natureza e os prazos de vencimento em cada um dos processos acima descritos, de todos os pagamentos realizados, fossem eles, voluntários ou coercivos, nos três processos, ordenação dos montantes em dívida por antiguidade de vencimento, imputação dos recebimentos ordenados por data, à dívida mais antiga, sendo o montante de cada recebimento imputado primeiramente ao juro vencido a essa data e o remanescente é imputado ao capital, nos termos do art.º 785º C.C, concluindo-se encontrar-se em dívida no proc.733/10...., a que respeitam estes autos, a quantia de 2 339,53 €, acrescida de juros desde Abril de 2024.
Acresce que, como resulta da documentação junta aos autos, no proc. 637/10...., as partes aí identificadas celebraram um acordo de pagamento da dívida no montante que fixaram em 77.000,00€, fixando, para o caso de incumprimento, uma cláusula penal no valor de 20.000,00€, referindo, a final, que o acordo englobava também o valor das quantias exequendas e restantes encargos nos processos 347/10...., bem como o da execução de que estes embargos constituem um apenso.
Ora, foi com base nesse acordo que a credora foi reclamar o seu crédito no processo de insolvência da devedora principal, informando ter sido pago o montante de 30.343,92€.
Já relativamente ao processo 347/10...., ficou decidido já por despacho judicial, como o refere a própria exequente, que, na conta final não deverá ser incluída a cláusula penal, por não dizer respeito a esses autos, tal como se determinou no acórdão aí proferido.
O mesmo assim o decidiu o tribunal a quo ao expressar na motivaçao da decisão proferida que apenas iria atender à situação concreta dos autos e não, dizemos nós, a qualquer acordo firmado entres as partes no processo 637/10.... em que nele não figura sequer a embargante/recorrida.
Daí que, por essa razão, em sintonia com o que refere a própria embargante se tenha de atentar no decidido já naquele outro processo, sem que se entenda ocorrer qualquer violação da autoridade de caso julgado, na medida em que, o reconhecimento da totalidade do crédito no processo de insolvência, não obstou a que no processo 347/10.... se decidisse não abranger o valor da cláusula penal, tal como aqui igualmente se entende.
Na verdade, o facto de se reconhecer o valor da dívida na sua totalidade para efeitos de pagamento do seu todo, englobando a cláusula penal fixada no acordo celebrado no processo 637/10.... subscrito pelo devedor principal insolvente, leva a que se conclua que será nesse processo que esse valor deve ser alvo de cobrança, não em qualquer um dos demais onde não ocorreu qualquer novação da dívida
Ora, como se sabe, o caso julgado material, tal como decorre do disposto nos art.ºs 619º, nº 1 e 621º, ambos do NCPC, impõe que a decisão sobre a relação material controvertida, transitada em julgado, passe a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos julgados e limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
Como refere Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, p. 305), “c[C]onsiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.”.
Na verdade, o caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido – art.º 2º da Constituição da República Portuguesa –, destinando-se a evitar que no exercício da função jurisdicional, duplicando-se as decisões sobre idêntico objecto processual, se contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Como referiu Alberto dos Reis, “se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo, a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia.” (in, Código de Processo Civil, anotado, p. 94).
No que respeita à eficácia do caso julgado material, na sua função positiva, designada por autoridade do caso julgado, a solução nele compreendida torna-se vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais.
Citando Castro Mendes, escreveu também Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, p. 325) que: “(…) pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (...).”.
Este efeito positivo do caso julgado material assenta, pois, numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
Assim, para que a autoridade do caso julgado actue não se exige a coexistência das três identidades referidas no art.º 498º do NCPC, sujeitos, pedido e causa de pedir - neste sentido, entre outros, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, p. 593 e o ac. do STJ de 28.03.2019, relatado por Tomé Gomes e acessível in www.dgsi.pt.
Ora, tal não invalida o que se disse, pelo contrário, obriga a que se tenha de ter em conta o decidido quer no proc. 347/10...., quer no proc. 637/10...., quer no processo de insolvência, o que não implica que o reconhecimento da dívida na sua globalidade nesse processo leve a que se reconheça e tenha de ter em conta o valor da cláusula penal resultante de um acordo firmado num outro processo - o proc. 637/10.... -, dado que não se decidiu, com força de autoridade de caso julgado ter esse valor de ser pago em determinada percentagem em cada uma das três execuções, apenas se reconhecendo o valor da dívida total do insolvente à exequente/recorrente.
Como tal, tem de improceder em toda a extensão o recurso interposto, nos termos e pelas razões apontadas.