ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificado no autos, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19/8/1989, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Por Acórdão do TCA de fls. foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com assim decidido, vem agora interpor o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da acórdão do TCA e a consequente anulação do despacho impugnado, formulando,em alegação adrede apresentada para o efeito, as seguintes conclusões. CONCLUSÕES
1. O processo disciplinar lançado ao recorrente e a consequente decisão disciplinar padecem do vício de invalidade na modalidade de existência jurídica ou nulidade.
2. O Recorrente só tomou posse ou seja só aceitou a nomeação em 12 de Março de 1998, tendo o processo sido instaurado em 19 de Fevereiro de 1998.
3. Só a partir da posse é que existe vinculo jurídico definitivo com a Administração (arts. 4º, nº 4 e 5, e 9º do Decreto Lei nº 427/89 de 7/DEZ), logo só a partir daí é que poderia ocorrer a instauração de um processo disciplinar ao agente ou funcionário, e sendo possível aplicar-lhe a consequente sanção disciplinar (cfr. ainda o Decreto Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro - artº 1º, nº1), com todas as consequências daí decorrentes.
4. Nada nos autos faz pressupor que o Recorrente foi nomeado por urgente conveniência de serviço, sendo que o nº 2 do artº 21º do DL nº 18/88, de 21/JAN impõe que o despacho de nomeação invoque a referida urgência por conveniência de serviço.
5. Termos em que o processo disciplinar (e a punição nele determinada) deve ser declarado inexistente ou nulo com todas as legais consequências.
6. Por outro lado, a acusação é nula porquanto lhe faltam elementos e características obrigatórios e que permitiriam ao Recorrente conseguir vislumbrar e percepcionar a acusação formulada na sua plenitude, ou seja, ter a plena consciência dos factos e da ilicitude decorrente da inobservância de determinadas regras, valores e deveres jurídicos que lhe são assacadas (por forma a que deles se pudesse defender) através, em especial, da concretização dos deveres violados, dos preceitos, normas ou princípios legais infringidos,bem como pelo explanar de um raciocínio acusatório que,estribando-se naquelas violações e na tipicidade das infracções cometidas, conduza a uma pena/sanção coerente, adequada e proporcionada.
7. A acusação deveria, para além da descrição correcta dos factos, conter de forma clara, precisa e inteligível os preceitos legais e os deveres que se consideram concretamente violados bem como inteligível, claro, explícito e coerente deve ser o explanar do raciocínio, dos factos e das conclusões que conduzem às violações de deveres com relevância disciplinar assacadas ao recorrente e à pena proposta, tudo por forma a que este se pudesse defender em consciência e capazmente, o que não acontece na acusação.
8. Destarte, estamos perante uma verdadeira ininteligibilidade da acusação que conduz a uma restrição clara do direito de defesa do Recorrente, verificando-se "ultima ratio", a falta de audiência do arguido (artº 59º, nº4, 57º, nº2 e 42º nº1 do Decreto-Lei nº24/84 de 16 de Janeiro), para além de serem aí violados os princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé, e tipicidade das infracções.
9. Não se alegue que esta nulidade inexiste porquanto o Recorrente terá sabido interpretar correctamente (por mérito seu, acrescentemos) a referida acusação, como fez o Acórdão recorrido.
10. Não é ao Recorrente que cabe CORRIGIR as deficiências da acusação!
11. A Administração é um poder vinculado à Lei e ao Direito, impondo-se-lhe o estrito dever de correcta e cabalmente deduzir os seus libelos acusatórios de forma clara, precisa e concisa, permitindo o efectivo exercício do contraditório e assegurando-se, em matéria de procedimento disciplinar, as garantias de defesa do Recorrente, aqui violados pelo acto recorrido.
12. Doutra forma, estaríamos a empossar a Administração dum poder quase divino,que lhe permitiria fazer tábua rasa das garantias dos particulares cabendo-lhe um espécie de inversão de ónus, consistente em terem de ser estes a colmatar NULIDADES das decisões e actos da Administração numa perspectiva no mínimo perversa do princípio da legalidade (e que seria uma pura negação de tal princípio...)
13. A tentativa de concretização do dever de lealdade e da norma violada na decisão não pode suprir as deficiências da acusação, pois foi perante os termos desta que o Recorrente se viu forçado a tomar posição, acrescendo que não é lícito à decisão suprir nulidades (insupríveis) da acusação.
14. Estes factores conduzem à nulidade insuprível da acusação, com todas as consequências legais inerentes (cfr., artº cit., maxime, artº 42º, nº1 EDF).
15. Por sua vez, e ao contrário do que se diz na decisão disciplinar posta em crise e se entende no Acórdão recorrido, o Recorrente não fez crer que estava impossibilitado de sair de casa, não apontando os atestados para essa conclusão.
16. A decisão extrai a violação do dever de lealdade do alegado "fazer crer" referida na conclusão anterior.
17. "Fazer crer" é uma pura qualificação e conclusão, vazia de factos, não contendo nem a acusação nem a decisão a indicação de factos concretos que pudessem levar a tal conclusão, violando-se também e novamente por esta via os direitos de defesa do Recorrente, impedido de se defender de matéria conclusiva.
18. A acusação e a decisão impugnada, enfermam de erro nos pressuposto de facto e de direito e de vício de violação de lei e dos princípios da legalidade e tipicidade, gerando a anulabilidade do acto.
19. A acusação e a decisão não põem em causa a existência de doença na pessoa do Recorrente.
20. Atento o tratamento (e relevância) jurídica que a acusação dá aos factos que imputa ao arguido (dos quais o não menos importante, é a aceitação da doença e da justificação de faltas promovida pelos atestados médicos apresentados e pelas "Juntas Médicas a que foi presente", inexiste qualquer uso fraudulento de atestados médicos ou benefício económico ilícito o que, desde logo, resulta numa falha no elemento típico da infracção que se assaca ao Recorrente (subsumível à al.f) do nº4 do artº 26º do Decreto-Lei nº24/84 de 16 de Janeiro).
21. De igual modo e por idêntico raciocínio, não se encontra minimamente preenchida a previsão do nº1 do mesmo artigo e diploma legal.
22. Não é lícito à decisão punitiva (com idêntico entendimento no Acórdão recorrido) esgrimir com uma "novel" violação do dever de lealdade por parte do Recorrente, por este ter feito crer que a doença o incapacitava para sair do domicílio pois, por um lado, esta acusação, bem como a identificação do dever violado, é nova, logo, insusceptível de ser considerada e, por essa via, nula para todos os efeitos! (cfr. art 42º, nº1 EDF).
23. E, por outro lado, tal alegada violação do dever de lealdade é falsa, existindo um atestado que infirma essa afirmação (sendo tal expressamente reconhecido na fundamentação do acto punitivo e impugnado), bem como foi alegado e provado (e não contestado pela acusação) que a sua doença o incapacitava, e exclusivamente, para a o exercício de funções docentes.
24. E, ainda que, sem conceder, tivesse existido alguma forma de violação do dever de lealdade, nunca tal situação seria de molde a justificar a inviabilizaçaõ da relação funcional e a sanção de demissão - com violação do artº 26, nº1 do ED - (especialmente tendo em atenção que a Administração a doença e as faltas bem como os atestados apresentados para as justificar - ou seja, o facto que está na génese ou origem de tão severa punição - como boas), não se preenchendo, de novo, os pressupostos da pena de DEMISSÃO, ultima ratio punitiva que não pode nem deve ser aplicada com ligeireza e muito menos no âmbito de um processo inquinado por nulidades e anulabilidades.
25. Pelo que, também por aqui, o processo disciplinar e a sanção aplicada (bem como o entendimento explanado no Acórdão recorrido que sufraga, afinal, a posição da acusação e da entidade recorrida neste processo) terão de improceder por insubsistentes e viciadas nos seus pressupostos de facto e de direito e por violação de Lei e dos princípios aplicáveis, mormente o da legalidade e o da tipicidade das infracções e penas disciplinares.
Normas violadas:
As expressas nas alegações e conclusões;
Artigos 4º, nº4 e nº5, e 9º do Decreto-Lei nº427/89 de 7/DEZ;
Artigo 1º, nº1, 26º, nº1 e 4, 59º, nº4, 57º, nº2 e 42º nº1 do Decreto-Lei nº24/84 de 16/JAN;
Artigo 21º do Decreto-Lei nº 18/88 de 21/JAN;
bem como os princípios citados supra, nas alegações e conclusões.
A Autoridade recorrida não contra-alegou e o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, sufragando por inteiro o parecer do Ministério Público no TCA acolhido no acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
O acórdão impugnado assenta sobre a seguinte matéria de facto que se considera provada:
A- Por despacho da Senhora Presidente do Conselho Directivo da Escola Básica, 2, 3 de ..., foi instaurado processo disciplinar ao professor do quadro de nomeação provisória e ora Recorrente, e, nomeado Instrutor, em 29 de Junho de 1998, foi-lhe deduzida a seguinte acusação:
"ARTIGO ÚNICO
1. O arguido utilizou de uma forma fraudulenta atestados médicos comprovativos de doença que o impossibilitava de comparecer ao serviço na Escola Básica dos 2° e 3° ciclos de ..., nos períodos de 25 de Setembro a 24 de Outubro, de 18 de Novembro a 3 de Dezembro e nos dias 15,16 e 18 de Dezembro, todas do ano de 1997 e bem ainda de 5 de Janeiro a 5 de Fevereiro de 1998, quando efectivamente exercia uma actividade profissional diária permanente na ..., S.A., em Lisboa, devidamente remunerada.
1.1. Da mesma forma e naquela situação de duplo emprego, sem autorização e com horários incompatíveis, o arguido beneficiou, ainda, de justificações por doença, por parte da Junta Médica da Direcção Regional de Educação de Lisboa, nos períodos de 4 a 11 de Dezembro de 1997 e de 6 de Fevereiro a 31 de Março de 1998.
2. Assim, o arguido recebeu indevidamente o seu vencimento, através daquela escola e naqueles períodos de ausência ao serviço, na importância de 1,226.832$00, a qual deverá proceder à sua reposição,
3. 0 arguido, com este seu comportamento, veio a obter para si benefícios económicos ilícitos, faltando aos deveres do seu cargo, procedimento que constitui infracção disciplinar grave, prevista na al.f) do artº 26° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro, que inviabiliza a relação funcional e punida com a pena da alínea f) do artº 11 ° do mesmo estatuto disciplinar - DEMISSÃO." (f1s.73/74 do p.i.).
B- Com a contestação, o arguido arrolou testemunhas e juntou documentos (f1s.96/114 do p.i.).
C- No relatório final, o Sr. Instrutor formulou as seguintes conclusões e proposta (f1s.155/168 do p. I.):
«(...)
13- O arguido, A..., no ano lectivo de 1997/98 e pela 1ª parte do concurso, foi colocado na Escola Básica dos 2°, e 3°. Ciclos de ..., como professor do quadro de nomeação provisória e, simultaneamente, a frequentar a profissionalização em serviço na Escola Superior de Educação de Lisboa.
13.1- Os resultados do concurso vieram a ser conhecidos a partir da divulgação do aviso publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 1997 e o arguido veio a aceitar o lugar ao apresentar-se na Escola em 16 de Julho de 1997.
14- Aquando da sua apresentação na referida Escola, o arguido ao preencher o boletim de identificação indica como morada a Ave. ..., nº..., em Torres Vedras e não preenche os espaços que respeitam a outro cargo ou actividade privada ou pública (docs a fls 129 e 130).
15- O arguido, iniciou a sua actividade lectiva em 1 de Setembro de 1997, começando a faltar ao serviço nesse próprio mês e durante os seguintes, justificando as faltas através de atestados médicos, pelo que no 1º período, das 94 lições de Matemática prevista para 4 turmas leccionadas apenas deu 42, o que ocasionou que os seus alunos não tivessem sido avaliados (doc a fls 15).
16- O Conselho Directivo vindo a ter conhecimento que o arguido se encontrava a trabalhar noutro local, faltando ao serviço na Escola, veio a instaurar-lhe processo disciplinar (docs de fls 3 a 5).
17- Após diligências efectuadas junto da ..., SA, em Lisboa, veio a confirmar-se que o arguido se encontrava a exercer outra actividade diária e permanente ( contrato de trabalho a termo incerto - artº 28° da defesa) naquela Empresa, com uma assiduidade regular, pela qual lhe foram pagas, na íntegra, todas as retribuições mensais, além do pagamento das deslocações que efectuava em serviço externo (docs a fls 22, 23, 29 e 35).
17.1- Por conseguinte, justificava com atestados médicos as ausências na Escola, onde faltava às obrigações inerentes à sua função docente, enquanto exercia outra actividade técnica na referida Empresa (omitida deliberadamente na Escola - doc a fls 129)
17.2- Não comparecendo na Escola Básica, faltava também às aulas na Escola Superior de Educação de Lisboa, onde fora colocado para efectuar a profissionalização em serviço mas nunca comparecera (doc fls 40).
17.3- O Conselho Directivo, para não prejudicar mais os alunos e para o poder substituir temporariamente, teve que recorrer a propostas de submissão do arguido a Juntas Médicas da DREL.
18- O arguido utilizou, assim, uma forma fraudulenta para justificar a sua falta de assiduidade na Escola, em ..., uma vez que naqueles dias se encontrava a exercer outra actividade na ..., em Lisboa.
18.1- Com residência em Torres Vedras, até se deslocava diariamente para Lisboa, percorrendo cerca de 52 Kms, em vez dos cerca de 12 Kms para
19- Pela infracção disciplinar cometida, faltando aos deveres de professor enquanto exercia outra actividade na ..., foi deduzida contra o arguido a acusação que consta de fls 73 e 74, a qual se dá aqui por reproduzida, enquadrando-se a mesma no n° 1 e alínea f) do nº 4 do artigo 26°, do Estatuto Disciplinar.
20- Não são conhecidas circunstâncias atenuantes nem agravantes.
21- Na sua defesa, o arguido veio a defender-se, como consta de fls 96 a 116 e se referiu nos números 11 a 11.8 deste relatório.
21.1- Como se explicitou nos números 12 a 12.7, não poderá a argumentação apresentada pelo arguido ser aceite, pelo que se formula a seguinte:
PROPOSTA
20- Que ao arguido, A..., que no ano lectivo de 1997/98 esteve colocado na Escola Básica dos 2°, e 3°, Ciclos de ..., como professor do quadro de nomeação provisória (no ano lectivo de 1998/99 foi colocado na Escola Básica dos 2° e 3° Ciclos de ... n° 3), seja aplicada a pena de "Demissão", prevista na alínea h) do artigo 11º, do Estatuto Disciplinar, por a infracção disciplinar cometida, e atrás exposta, se enquadrar no nº1 e alínea f) do n° 4 do artigo 26° do referido Estatuto Disciplinar.
21- Que, por se considerar fraudulenta a forma como justificou as faltas na Escola, o arguido reembolse o Estado das importâncias indevidamente pagas nos dias em que ali não trabalhou. num total de Esc: 1 226.232$00, conforme apuramento constante de fls. 62.
2.2- É competente para aplicar a referida pena Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, nos termos do n° 4 do Art° 17° do Estatuto Disciplinar e delegação de competências concedida por despacho n° 21 -XIII/ME/95, publicado no Diário da República, II Série, n° 282, de 7.Dez.
Lisboa, 10 de Março de 1999
(...)».
D- O Sr. Inspector da Inspecção-Geral da Educação lançou, na Informação n° 350/DRL/99, Proc. nº1938/DRL/99 e nºIGE-146/99, Proc.GTI n° 3228/97-98, o seguinte:
«( ... )
3- Nada a opor à proposta formulada, pelo que se dá aqui como integralmente reproduzido todo o teor do relatório final do presente processo disciplinar.
Entendo, contudo, ser de sublinhar que o que está em causa é a forma fraudulenta como o arguido fez uso dos atestados médicos e não o teor dos próprios atestados.
Com efeito, consagra o disposto no n° 2 do artº 31 do Decreto Lei nº497 /88 de 30 de Dezembro (aplicável por remissão do nº1 do art° 86 do Estatuto da Carreira Docente) que, quando a doença não implicar a permanência na domicilio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse acto.
O que se constata é que, com excepção do de fls. 53 dos autos, nenhum dos atestados médicos entregues pelo arguido para justificação da sua ausência ao serviço, prevê o facto de o mesmo se poder ausentar do seu domicilio, pelo que, estava o mesmo impedido de o fazer .
Naturalmente, ao fazer entrega na escola de documentos médicos que atestavam que aquele, por razões de saúde, estava impedido de exercer a sua actividade docente, sem a indicação, sequer, de qualquer autorização para se ausentar do seu domicílio, o arguido fez crer que, era portador de doença que o obrigava a permanecer no seu domicilio.
Contudo, o que se veio a constatar é que a doença de que o arguido padecia não o obrigava a permanecer no seu domicílio; pois se assim fosse o mesmo não teria, durante os períodos de ausência na escola, exercido outra actividade profissional.
Foi pois de uma forma fraudulenta que aqueles atestados médicos foram utilizados, pois:
a) Embora não esteja em causa a situação de doença, o arguido fez crer que a mesma o impedia de se ausentar do seu domicilio;
b) Sem que tal correspondesse à verdade;
c) Exercendo outra actividade profissional remunerada durante os períodos de ausência da actividade docente, mas continuando a auferir da sua retribuição como professor .
Tal comportamento abusivo, por traduzir grave violação do dever de lealdade que o arguido se encontra vinculado, inviabiliza a manutenção da relação funcional, pelo que, nos termos do n° 1 do artº 26 do Estatuto Disciplinar é correcta a proposta de demissão.
( ...) »
E- Concordando, e sobre esta informação, per relacionem, foram, sucessivamente, exarados despachos, das Directora do GATI e do GAI, do Delegado Regional, da Inspectora-Geral da Educação, e do SEAE, ora impugnado, em 19.08.99, com o seguinte teor:
«Concordo.
Aplico a pena de demissão ao Professor A..., nos termos do nº1 do artº 26° do ED».
Atendendo àqueles factos, às alegações do recorrente e respectivas conclusões e aos demais elementos dos autos incluindo o conteúdo do processo instrutor (processo disciplinar junto), vejamos a solução de direito:
Começa o recorrente por alegar que o processo disciplinar é nulo por instaurado antes da existência de vínculo definitivo do recorrente à Administração uma vez que só tomou posse, ou seja, só aceitou a nomeação em 12 de Março de 1998, tendo o processo sido instaurado em 19 de Fevereiro.
Não tem razão. Com efeito, como o próprio recorrente alega na sua petição, foi colocado, por concurso, no quadro de nomeação provisória da Escola Básica, 2, 3 de ..., no ano lectivo de 1997/1998 e iniciou funções docentes, naquela Escola, em Setembro de 1997, no início do ano lectivo, ainda que só viesse a assinar o termo de posse em 12 de Março de 1998.
Exercendo funções públicas em cargo a que acedeu por concurso público desde Setembro de 1997, o recorrente ficou, desde aquela data, subordinado à direcção, do órgão público ao qual prestava serviço e assumiu a qualidade de agente da Administração sujeito à respectiva disciplina, nos termos do artº 1° n° 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (DF), sendo a assinatura do termo de posse mera formalidade a titular essa sua qualidade.
A qualidade de agente, para efeitos de aplicação do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, não envolve necessariamente a existência de vínculo definitivo à Administração, podendo esse vínculo ser meramente provisório ou precário, desde que constituído e regido por normas de direito público e subordinado à direcção e orientação do órgão administrativo competente, para o exercício de funções para fins de imediata utilidade pública, sobretudo quando correspondentes ao conteúdo funcional de determinada categoria de uma carreira da função pública, como era o caso.
À data em que lhe foi instaurado o processo disciplinar o recorrente estava, pois, sujeito ao regime estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (EDF) que foi aplicado, não ocorrendo, portanto, nesta matéria, a invocada nulidade ou inexistência do processo disciplinar instaurado à sombra daquele diploma legal.
Outra das questões suscitadas pelo recorrente na invocada ininteligibilidade da acusação que seria, por isso, nula por não conter uma descrição individualizada dos factos e a indicação dos preceitos legais e dos deveres que se consideram concretamente violados e as conclusões relativas à violação dos deveres com relevância disciplinar imputados ao recorrente, de modo a que este se pudesse defender capazmente.
Conforme resulta da lei - artº 57°, n° 2 e 59°, n° 4 do EDF - e tem sido afirmado pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal, em processo disciplinar deverá a acusação ser elaborada, de forma clara e precisa e indicar os factos concretos que suportem a imputação infraccional, por modo a que o arguido fique suficientemente habilitado a exercer com eficácia o seu direito de defesa (Cfr, Ac. de 4.03.99, rec. 42030).
Se por deficiências da acusação, quer a nível da indicação dos factos e suas circunstâncias de tempo, de modo e de lugar, incluindo atenuantes e agravantes se existirem, quer a nível da referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis, for de concluir que o arguido, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pode exercer sem restrições o seu direito e defesa, então verificar-se-á a nulidade insuprível prevista no n° 1 do artº 42º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 1 de Janeiro.
Como se vê da matéria de facto, na acusação deduzida contra o arguido, ora recorrente e ali transcrita, são imputados ao recorrente, factos concretizados e circunstanciados com referência às normas legais que os prevêem e punem em termos claramente perceptíveis e inteligíveis, o que permitiu ao recorrente e permitiria a qualquer outra pessoa colocada na sua situação, elaborar, no âmbito do processo disciplinar, uma defesa estruturada e sem restrições, ainda que julgada improcedente depois de devidamente analisada e ponderada.
É certo que na indicação da norma a que se subsumiram os comportamentos imputados ao arguido, se refere tão só o artº 26º, al.f) quando deveria ter-se indicado o artº 26º nº4, al. f), mas, como se diz no acórdão recorrido, tal lapso não era nem foi de molde a impedir a correcta inteligibilidade da acusação e a identificação da norma incriminadora, sobretudo atendendo a que o conteúdo desta norma foi parcialmente descrito na acusação em termos de não deixar dúvidas sérias sobre de que norma se tratava.
O recorrente, aliás, não deixou de defender-se tendo em conta o conteúdo desta norma da al. f) do nº4 do artº26º do EDF, designadamente no n° 8 da sua contestação, porquanto o teor da acusação aponta directamente para aquela norma.
Não se verifica, pois, a nulidade da acusação por falta de especificação dos infracções imputadas ao arguido e de referência aos correspondentes preceitos legais, de molde a tornar impossível ou restringir o normal exercício do direito de defesa, nos termos do artº 42°, n° 1 do EDF .
A terceira questão que vem colocada e que importa decidir é a que se refere ao alegado erro nos pressupostos de facto e de direito ao ter sido dado como provada a existência de uso fraudulento de atestados médicos e a obtenção de benefício económico decorrente daquele ilícito com alegada violação do dever de lealdade do recorrente.
Também nesta perspectiva não merece censura o acórdão recorrido quando decidiu não anular o acto punitivo por entender que não se verificavam tais vícios ou invocadas ilegalidades.
Com efeito, de uma correcta apreciação da prova produzida no processo disciplinar resulta claramente que o arguido, tendo concorrido e obtido colocação como professor na Escola Básica dos 2° e 3° Ciclos de .... não compareceu, durante largos períodos, ao serviço e às aulas a que se obrigou por força daquela colocação a que voluntariamente concorrera, fazendo uso abusivo de atestados médicos para faltar ao serviço no emprego público, enquanto se manteve permanentemente ao serviço de uma empresa privada, recebendo, nos mesmos períodos de tempo não só os vencimentos da função pública que não exercia, como os vencimentos do emprego privado que exercia efectivamente.
O facto de ter continuado a exercer uma actividade diária, sem faltas ou quebras de rendimento que tenham sido referidas, na empresa ... em que mantinha o emprego privado, durante os mesmos períodos em que, à sombra de atestados médicos, faltava às suas funções de professor no emprego público a que concorrera e onde fora colocado a seu pedido, recebendo os correspondentes vencimentos nos dois empregos, revela um uso abusivo dos atestados médicos e flagrante violação do dever de lealdade para com a Administração Escolar, sendo também evidente que não cumpriu os deveres próprios do cargo, tendo retirado dessa situação fraudulenta benefícios económicos ilícitos correspondentes ao recebimento indevido das remunerações correspondentes às funções públicas que não exerceu.
A própria manutenção dos dois empregos com horários incompatíveis de modo a receber dois vencimentos, trabalhando sobretudo no emprego privado e usando artifícios (mesmo que de artifícios legais se trate) para justificar as ausências na Escola, na qual os encargos eram suportados pelo Estado, revela não só a violação do dever de lealdade como a impossibilidade do cabal cumprimento dos deveres do cargo de professor em que fora colocado, com evidente prejuízo para a educação/aprendizagem dos alunos que cumpre à Administração Escolar assegurar, o que torna, de facto, inviável a manutenção da relação funcional estabelecida com o Estado, nos termos do n° 1 do artº 26° do ED.
O acórdão recorrido fez, pois, uma correcta apreciação da prova produzida e dos fundamentos de facto e de direito que levaram à prolação do acto recorrido que aplicou ao recorrente a pena de demissão, pelo que, tendo concluído pela não verificação das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo recorrente, também neste aspecto não merece censura.
Improcedem, nos termos expostos as conclusões do recorrente, pelo que, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de. justiça e procuradoria que fixam respectivamente em 350 Euros com 50% de procuradoria.
Lisboa, 3 de Junho de 2003
Adelino Lopes - relator - Pires Esteves - António Madureira