IIIO Direito:
1. Apresentação de documento:
Veio a Apelante requerer a junção de um documento aos autos, já após a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos que constam de fls. 586, do 3º Volume.
Posteriormente, e já em sede de alegações, opôs-se a Autora/Apelada à requerida junção argumentando que a apresentação de tal documento se mostra extemporâneo.
Acontece porém que, sobre tal junção, já anteriormente o Tribunal “a quo” se pronunciara, a fls. 635 do 4º Volume, considerando extemporânea a sua apresentação e tendo determinado o seu desentranhamento.
Decisão que foi notificada às partes, sem que a Ré se tivesse oposto.
Destarte, mostra-se transitado tal despacho, pelo que nada mais nos resta acrescentar.
- B)Quanto ao mérito da causa:
O objecto central do recurso prende-se com a questão de saber se a Autora pode ou não cobrar à Ré uma contrapartida pecuniária pelo chamado direito de utilização ou exploração de obras musicais dos autores que representa.
Para esse efeito, e tendo em conta as conclusões exaradas pela Recorrente em sede recursória, impõe-se analisar sobretudo as seguintes questões:
- a)Se ocorreu a prescrição do crédito;
- b)Saber se a Apelante carece da autorização escrita dos autores das obras utilizadas;
- c)Aferir da constitucionalidade da aplicação do art. 195º do CDADC à entidade promotora do espectáculo.
Decidindo:
- 1.Quanto à prescrição:
- 1.1.Pretende a Ré/Recorrente que seja também julgado prescrito o montante inserido na factura datada de 27/06/1995, no valor de Esc. 14.690.476$00, em que foi condenada.
Pretensão que não pode ser satisfeita, porquanto:
Resulta dos autos que a Ré sustentou, para efeitos de prescrição, nos seus articulados, que o crédito resultante de um direito de autor eventualmente devido pela utilização de uma obra constitui um crédito oriundo do exercício de profissão liberal e, como tal, prescreve no prazo de dois anos nos termos do art. 317º, al. c),[2] do CC – cf. contestação de fls. 41 e segts, arts. 56º e segts, maxime, arts. 59º e 60º.
Porém, o Tribunal “a quo” decidiu na sentença recorrida que o prazo de prescrição dos direitos de autor é de cinco anos e não dois, por força do disposto no art. 498º, nº 3, do CC. Uma vez que, o facto de a Ré utilizar as obras criadas pelos representados da A. sem sua autorização, pois não a logrou provar, fá-la cair na previsão do nº 1 do art. 195º do CDADC, cometendo o crime de usurpação, punido pelo art. 197º do mesmo diploma legal, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c), do nº 1,, do art. 117º, do Código Penal, ou seja, o prazo de cinco anos.
E nessa medida, tendo a presente acção sido interposta em 24/03/1999, e datando os dois créditos de: 21/2/1994, no valor de Esc. 495.238$00 e 27/6/1995, no valor de Esc. 14.690.476$00, o Tribunal recorrido declarou prescrito o crédito no citado valor de Esc. 495.238$00, datado de 21/2/1994. E condenou o Réu/Apelante a pagar à A. a factura no valor de Esc. 14.690.476$00.
1.2. Constata-se, contudo, que a Ré/Apelante não recorreu desta parte da sentença que, julgando parcialmente procedente a excepção por si deduzida, julgou prescrito o crédito da Autora no montante de 495.238$00 por aplicação do preceituado no art. 498º, nº 3, do CC, certamente por se tratar de decisão que lhe foi favorável (à Ré).
Tendo transitado nessa parte.
E veio agora, em sede recursória, recorrer da aplicação de tal norma discorrendo largamente sobre a aplicação de normas exclusivas do direito processual penal ao caso dos autos.
E aduzindo, para fundamentação da sua tese, novos argumentos centrados já não no prazo de prescrição então alegado de dois anos, com base na aplicação do art. 317º, al. a), do CC, mas sim no prazo prescricional de três anos estipulado no art. 498º, nº 1, do CC.
Defendendo o entendimento de que a norma em causa (a que foi aplicada pelo Tribunal “a quo” – o art. 498º, nº 3, do CC, que alarga o prazo prescricional) quando consagra que “se ao facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, este é o prazo aplicável” – pretende dizer “não só o que diz mas também que ao processo civil em curso se deverão aplicar todas as normas do direito penal atinentes à prescrição que se aplicariam a um eventual processo penal a que se tivesse dado início decorrente da prática de um crime pelos mesmos factos”. Sendo esta, segundo a Ré, a única forma de a referida norma não cair na inconstitucionalidade.
1.3. Ora, acontece que, in casu, estamos tão só na jurisdição cível, no domínio de aplicação do processo civil e do respectivo direito substantivo civil.
Pelo que, nesta matéria, importa antes de mais atentar ao que se estipula no âmbito do Código Civil sobre a matéria da prescrição, servindo tão só as normas penais para aferir da aplicação em abstracto do disposto no nº 3 do art. 498º do CC. Não cabendo, aqui, por não constituir o foro próprio, tecer doutas e extensivas considerações sobre as medidas da pena e a sua aplicação ao caso concreto.
Assim sendo, em matéria de prescrição constata-se que, embora de acordo com a regra geral o prazo de prescrição ordinário estatuído na lei seja de vinte anos (art. 309º do CC), o Código Civil estabelece diversos prazos mais curtos consoante a natureza do crédito em causa.
Prevendo-se o prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 498º, nº 1, do CC), e o seu alargamento para cinco anos se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo (nº 3 do art. 498º do CC).
Ou seja: o legislador veio alargar o prazo para cinco anos nos casos em que o facto ilícito gerador de responsabilidade civil seja, em abstracto, também ele gerador de responsabilidade criminal.
Quer isto dizer, conforme defende a A., e bem, que a norma do nº 1 do art. 498º do CC passa, nesta única parte, a abarcar um prazo mais largo, mantendo-se tudo o restante. Sendo, por conseguinte, despiciendo tecer análises exaustivas à aplicação ao caso concreto das normas penais.
Para efeitos de prescrição o que apenas releva é saber que o facto de a Ré utilizar as obras criadas pelos representantes da autora sem a sua autorização – matéria que a A. logrou provar e que não é posta em causa pela Ré porquanto não foi interposto recurso da decisão proferida quanto à matéria de facto – fá-la cair na previsão do nº 1 do art. 195º do Código do Direito de Autor e Dos Direitos Conexos (=CDADC), passível de integração abstracta no crime de usurpação, conceito que abarca toda a utilização não autorizada de uma obra ou de uma prestação de artista intérprete ou executante ou que exceda os limites da autorização concedida – cf. arts. 195º e 196º do CDADC.
Contemplam-se neste preceito, abstractamente considerado para estes efeitos, várias situações que vão desde a desconformidade entre os termos em que a utilização de uma obra é autorizada e o modo da sua efectiva utilização, abarcando as situações de utilização de uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, até à compilação não autorizada de obras protegidas.
Casos que são punidos abstractamente pelo art. 197º do mesmo Código, sendo o prazo de prescrição o estabelecido na alínea c), do nº 1, do art. 117º, do Código Penal, ou seja, de cinco anos.
E constituindo esse, em termos abstractos, o caso sub judice, acompanhamos pois, nesta parte, a douta sentença recorrida, mantendo a decisão no sentido que o referido crédito não se encontrava ainda prescrito por não ter decorrido os cinco anos, tendo-se interrompido com a citação da Ré, em 23/04/1994 – cf. fls. 629 e 40-verso.
Destarte, improcede a Apelação relativamente à alegada prescrição do crédito.
2. Decidida que se mostra a alegada questão da prescrição, a discussão centra-se sobretudo na questão de saber se a Autora pode ou não cobrar à Ré uma contrapartida pecuniária pelo chamado direito de utilização ou exploração de obras musicais dos autores que representa.
E, em caso afirmativo, em que termos o pode fazer e quanto lhe é devido pela Ré.
Vejamos.
2.1. Em face da matéria de facto provada não se suscitam dúvidas de que a A. é a entidade de gestão colectiva de direitos autorais sobre que versam os presentes autos, tendo feito a prova registral dos mandatos respeitantes às entidades colectivas e singulares titulares dos direitos sobre as obras em causa ou seus representantes.
Aliás, tendo sido arguida a ilegitimidade da Autora pela Ré, a título de excepção, o Tribunal “a quo” pronunciou-se já sobre tal questão tendo proferido decisão já transitada, nesta parte.
Mostra-se, pois, definitivamente assente que, a propósito da defesa de direitos de autor em juízo, a A. tem legitimidade para intervir civilmente (e criminalmente) em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados – cf. art. 73º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Sendo inclusivamente pacífico, quer nos termos que decorre da lei [3], quer da jurisprudência [4], o entendimento de que cabe à Sociedade Portuguesa de Autores a legitimidade para agir em juízo como representante dos seus associados.
2.2. Resulta igualmente provado nos autos que nos concertos e espectáculos promovidos e realizados pela Ré (porquanto se trata de entidade que se dedica à promoção de espectáculos musicais e representações) foram executadas obras dos autores identificados nas alíneas O) a P) da matéria de facto provada – respostas aos quesitos 5º a 176º – e sem para tal possuir consentimento ou estar autorizada.
Aliás, a própria Ré não põe em causa, no que concerne à sentença aqui impugnada, que vários autores participaram nos espectáculos referidos como intérpretes de tais obras a que se alude na matéria de facto provada.
E ao referir, a este propósito, que inexistiu entre a Recorrente e a Autora qualquer contrato cujo objecto imediato tivesse consistido na estipulação da retribuição devida pela execução de tais obras musicais, mais não significa do que o reconhecimento da própria inexistência de uma autorização por parte da Autora para a utilização das obras em causa e a consequente inexistência de pagamento pela respectiva contrapartida económica por essa utilização. Embora naturalmente a Ré conteste a necessidade dessa autorização escrita para utilização e execução das obras nos espectáculos citados.
Mas em nosso entender sem razão.
2.3. Com efeito, cotejadas as normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, constata-se que, nos termos do seu art. 1º, nº 1, consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizado, que, como tais são protegidas nos termos desse Código, nela se incluindo a protecção aos direitos dos respectivos autores.
E para que uma obra literária, artística ou científica possa usufruir da protecção legal basta que haja sido exteriorizada sob qualquer forma apreensível pelos sentidos.
Sendo irrelevantes, para efeitos de efectiva utilização ou exploração, o mérito e/ou o objectivo da obra. O que importa é, de facto, a criação da própria obra. [5]
Fundamentalmente os processos ou modos de “publicação”, “representação” ou “divulgação” da obra artística ou literária encontram-se previstos no art. 6º do citado Código, estabelecendo-se o princípio geral de que a autorização prévia do autor da obra representada é sempre exigível, quaisquer que sejam o lugar onde a representação se efectue, as condições de acesso a esse lugar e a finalidade visada. [6]
Consagra-se igualmente o respectivo conteúdo dos direitos de autor, abrangendo quer os direitos de carácter patrimonial, quer os direitos de natureza pessoal, nos termos do art. 9º do CDADC (=Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
Por sua vez as principais modalidades de utilização e de exploração económica das obras protegidas encontram-se nos arts. 67º, 68º e segts, do Código aqui em análise, podendo ler-se no seu art. 67º, nº 2, que a garantia das vantagens patrimoniais resultantes da exploração (da obra literária ou artística) constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal derivada do reconhecimento do direito de autor.
Estabelecendo-se a presunção de onerosidade da concessão de autorização nos termos conjugados dos arts 108º, nº 3 e 41º, nº 2, ambos do CDADC, e exigindo a lei, para essa autorização, que a mesma seja reduzida a escrito.
Trata-se de uma formalidade ad probationem o que, na ausência da mesma, transfere para o utilizador da obra o respectivo ónus de prova. [7]
2.4. Discute-se nos autos se a Ré deveria ter obtido autorização para a execução das obras musicais nos referidos espectáculos, quando em muitos casos foram os próprios autores os intérpretes das suas obras, ou se terá de se reconhecer que os mesmos não podiam ter deixado de ter dado automaticamente o seu consentimento.
Acontece que na realização de um espectáculo musical, como os promovidos pela Ré, estão em causa não só os direitos do autor propriamente ditos mas também os conexos com aquele, os direitos do intérprete.
Isto significa, conforme se reconhece nos autos e na sentença recorrida, que, nestes casos, convergem na mesma pessoa a titularidade de dois direitos: o de autor da obra e o de intérprete, ambos com protecção legal, porquanto em relação ao primeiro protege-se a obra – protecção da obra – e em relação ao segundo protege-se a sua execução – protecção da execução.
E essa protecção existe na lei.
Com efeito, dispõe o nº 2 do art. 41º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos que a autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo que não implique transmissão do direito de autor sobre ela só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
E da autorização escrita devem constar obrigatória e especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
Ou seja: exige-se, por um lado, a existência de uma autorização que tenha sido concedida e, por outro, que essa autorização seja concedida por escrito.
Exigência que é extensiva aos titulares de tais direitos quer enquanto autores, quer intérpretes, e que tem de ser cumprida.
Estamos, como se referiu supra, perante uma formalidade ad probationem o que, na ausência da mesma, transfere para o utilizador da obra o respectivo ónus de prova.
Pode pois dizer-se que, nos termos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos constitui obrigação do empresário ou entidade promotora de qualquer espectáculo em que se executem ou reproduzam obras musicais a de obter previamente a respectiva autorização dos seus autores.
Quer directamente destes, quer de quem os represente devida e legalmente.
E porque esta autorização se presume onerosa há necessariamente lugar à liquidação dos direitos autorais respectivos e ao pagamento da consequente remuneração relativa a esses direitos.
In casu, por força do que antecede e dado o circunstancialismo fáctico provado, cabe à Ré efectuar o respectivo pagamento.
2.5. Ora, no caso sub judice, a Ré não põe em causa, e até reconhece, que vários autores participaram nos espectáculos referidos nos autos como intérpretes das suas obras.
Nestes casos, e de acordo com o preceituado nos arts. 41º e segts do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a autorização tem de ser escrita, não tendo a Ré provado que tivesse obtido essa autorização.
Tal como não provou que todos os restantes artistas que actuaram nos espectáculos que os autos nos dão conta, e sobre os quais a A. reclama a sua quota-parte relativa aos direitos de autor, a tivesse concedido.
E na falta de documento escrito que prove a autorização de um qualquer intérprete/autor (sendo certo que em causa está a protecção de dois direitos distintos), incumbia à Ré a prova de ter obtido a autorização de todos os titulares dos direitos em causa, como também lhe incumbia provar, o que não logrou fazer, o pagamento à Autora das quantias facturadas, nos termos legais.
2.6. Nesta matéria importa ter presente que a lei não estabelece critérios quantitativos fixos para o cálculo da referida retribuição.
Apenas consagra que essa retribuição é devida e que “poderá consistir numa quantia global fixa” ou “numa percentagem sobre as receitas de espectáculos” ou “em certa quantia por cada espectáculo”, ou ainda, “ser determinada por qualquer forma estabelecida no contrato”, conforme resulta do art. 110º do CDADC.
Estatuindo que, se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, assistindo, neste caso, ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas – cf. nºs 2 e 3 do citado normativo.
O que significa que o montante devido será o que resultar dessa percentagem estabelecida sobre o montante total e efectivo da venda de bilhetes realizada e relativo ao espectáculo.
A este propósito e com relevância nos autos resultou provado que a Autora fixava, à data dos concertos em causa, para tal autorização, o coeficiente de 5% sobre a receita correspondente à lotação completa dos espectáculos, nos termos que constam da alínea Q) da matéria de facto provada.
E foi com base em tal percentagem que a sentença recorrida condenou, e bem, a Ré, uma vez que se trata de critério abarcado e previsto pelo nº 1 do art.110º do CDADC.
2.7. Insurge-se, porém, a Ré/Recorrente contra tal, mas sem razão.
Não possuindo a Ré autorização para utilização das obras em causa, e não tendo feito prova de que a obteve dos autores e intérpretes das obras executadas, e presumindo-se a onerosidade das mesmas, tem necessariamente que proceder ao pagamento do valor devido por essas utilizações.
Esse valor é aquele que resulta da aplicação do critério legal consignado no art. 110º, nº 1, do CDADC e cifra-se, in casu, no coeficiente de 5% sobre a receita correspondente à lotação completa dos espectáculos, percentagem que a Autora podia fixar por força do preceituado no art. 110º do CDADC.
Com efeito, tendo a A. alegado e provado que era essa a percentagem fixada e os termos em que a calculou de acordo com a lotação dos respectivos recintos e estádios, indicando qual o valor correspondente e em dívida, cumprido se mostra o ónus a que se alude no art. 342º, nº 1, do CC.
O que, a par dos restantes pressupostos verificados, possibilita a procedência da presente acção.
- 3.Por fim, quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 195º do CDADC, dir-se-á que:
- 3.1.Invoca a Recorrente nesta matéria, a inconstitucionalidade da aplicação do art. 195º do CDADC à entidade promotora do espectáculo, argumentando, em síntese, que quem é o sujeito passivo da obrigação de obtenção de autorização é o artista que interpreta a obra e não o promotor do espectáculo.
Alegação cujo alcance não se compreende porquanto a Recorrente não nega a existência de direitos de autor pela utilização das obras (do reportório da Autora), defendendo tão só que a Autora não tinha o direito de os cobrar pois os mesmos já teriam sido pagos aos artistas…
Ora, de acordo com os arts. 121º, 107, 109º, 121º, 40º e 41º do CDADC, a autorização necessária para a execução de uma obra musical ou literário-musical é dada pelo autor da obra ao empresário que promove a representação, ou seja, ao empresário que promove os espectáculos: o promotor.
E a Ré constitui sem dúvida o promotor do espectáculo, porquanto é a Ré que retira as vantagens económicas da exploração das obras e que se constitui na obrigação de remunerar os autores pela utilização efectuada em tais espectáculos.
Por sua vez, e de acordo com o que se explanou em pontos anteriores, cabe igualmente ao promotor dos espectáculos, enquanto empresário promotor da representação cénica e da execução das obras literário-musical fazer prova da autorização prévia dos autores das obras executadas. [8]
A própria lei também se apresenta clara ao atribuir a responsabilidade de obtenção da autorização ao promotor do espectáculo.
Se assim não se entendesse teríamos de concluir, conforme refere, e bem, a Apelada/Autora, que na representação de uma peça teatral, meramente cénica ou de radiodifusão por qualquer meio de comunicação, incumbiria aos próprios actores obter a autorização dos vários autores das diversas peças ou obras literárias, musicais ou cinematográficas a interpretar ou executar…
O que se tornaria de facto absolutamente impraticável, além de descabido.
3.2. De tudo o que se disse impõe-se concluir que é à Ré que compete, enquanto promotora do espectáculo, suportar os direitos de autor devidos pela execução das obras nos espectáculos que realiza.
Nessa medida, qualquer denegação desta obrigação constituirá, isso sim, uma clara violação aos direitos de autor atentas as disposições legais citadas.
4. Quanto ao demais alegado pela Ré/Recorrente, nomeadamente sobre a violação das normas constitucionais – arts. 1º e 25, nº 1, da CRP – também não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
O art. 1º, enquadrado nos princípios fundamentais, estabelece que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. E o art. 25º, nº 1, da CRP., estipula que a integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Ora, não se vislumbra em que medida é que a interpretação que foi feita, ainda que eventualmente discutível em sede de aplicação do direito, possa pôr em causa a dignidade da pessoa humana, violar ou sequer afectar a integridade física e moral das pessoas
Por conseguinte, também nesta matéria não assiste razão à Recorrente, mostrando-se igualmente prejudicado, em face da fundamentação que antecede, tudo o demais alegado em sede recursória.
5. Falece, assim, in totum, a presente Apelação.
IVEm Conclusão:
- 1.As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, enquanto obras representáveis ou passíveis de comunicação gozam de protecção legal, bem como os direitos dos respectivos autores, nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- 2.Nessa protecção engloba-se o direito de retribuição do seu autor, que pode consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer forma estabelecida no contrato.
- 3.A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar ou utilizar a obra, por qualquer processo, não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
- 4.Tal autorização deve ser concedida por escrito e presume-se onerosa.