ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I RELATÓRIO
A…………….. intentou, no TAF de Penafiel, acção administrativa especial contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO (doravante IPP), pedindo a declaração de nulidade ou, no mínimo, a anulação do despacho do Sr. Presidente daquele Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26/10/2012, com o n.º 14399/2012, na parte referente à questão remuneratória e a sua condenação no pagamento das remunerações que lhe são devidas.
Para o que alegou a sua ilegalidade por aplicar retroactivamente a Lei nº 66-B/2011, de 30/12, e por violar o princípio da igualdade já que permitia que os docentes que anteriormente acederam à carreira com a categoria de Professor Adjunto, bem como os que transitaram em 2010, ou ainda os que venham a transitar em 2013, sejam remunerados por salário muito superior ao seu quando a categoria e as funções são iguais conforme decorre do artigo 3.º do estatuto aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho.
O TAF julgou a acção procedente, e, em consequência, condenou o IPP a pagar à Autora as retribuições correspondentes ao índice da categoria de Professor-Adjunto desde a data a que se reportam os efeitos da sua passagem a tal categoria e até Dezembro de 2012 (subtraídas dos valores entretanto pagos a título de retribuição naquele período e sobre os quais deverão ser efectuadas as respectivas deduções legais), acrescidas dos legais juros de mora vencidos e vincendos.
O Autor recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 15/07/2016 (rec. 82/13BEPNF) concedeu provimento ao recurso e, revogando o Acórdão recorrido, julgou a acção improcedente.
É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, com a alegação de que as questões nela suscitadas têm, por um lado, enorme relevo social e, por outro, ser necessária a intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.
II. MATÉRIA DE FACTO.
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO.
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. Está em causa nesta revista a decisão do Sr. Presidente do IPP que, deferindo a pretensão da Recorrente, ordenou a sua transição para a categoria de Professor Adjunto mas manteve o seu vencimento de origem enquanto vigorasse a proibição de valorização remuneratória prevista nos n.ºs 6.º e 7.º do art.º 20.º da Lei 64.º-B/2011, de 30/12. Decisão que a Recorrente pretende que seja declara nula ou, no mínimo, anulada com a consequente condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe os vencimentos a que tem direito.
O TAF considerou que “perante a entrada da Autora numa nova categoria - a de Professor-Adjunto - o que resulta da sua vontade e do seu mérito, sancionado cientificamente por um júri, não resultando de uma decisão administrativa ou gestionária ou do desenvolvimento da categoria ou carreira anterior da Autora, pelo que esta tinha direito não só a tal transição mas também ao consequente e correspondente reposicionamento remuneratório, sem outras formalidades, não estando abrangida pela proibição de valorização remuneratória consagrada no artigo 24°, n.° 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ou pela Lei n°64-B/2011, de 30/12 (LOE de 2012), proibição de valorização remuneratória essa que só foi eliminada ex-vi do 35° n° 19 da Lei n.° 66-B/2012, de 31/12 (LOE para 2013).” E, porque assim, concluiu que entendimento contrário “seria violador do princípio da legalidade previsto nos art.ºs 13° e 59.º, n° 1, al. a), ambos da CRP, aliás cfr. vem defendido pela Autora.”
Daí que tivesse julgado a acção procedente e condenado a Entidade Demanda a pagar à Autora as remunerações correspondentes ao índice da categoria de Professora Adjunto desde a data a que acedeu a essa categoria até Dezembro de 2012, acrescidos dos legais juros de mora.
Foi outro, porém, o entendimento do TCAN, para onde o Recorrido apelou.
Com efeito, depois de recordar que os TCA Norte e Sul ainda não tinham conseguido adoptar uma linha convergente de decisão no tocante à questão de saber qual o sentido e alcance da solução normativa contida no art.º 24.º/12 da LOE/2011, tomou posição nessa controvérsia nos seguintes termos:
“Retira-se do disposto nos n.ºs 1 a 7 do artigo 24.º da LOE/2011, que no âmbito da Administração Pública foi proibida, para o ano de 2011, a emanação de quaisquer actos que comportem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses actos e dos seus autores se constituírem em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
A referida proibição de valorização remuneratória, por força da ressalva estabelecida no artigo 20.º/1 da LOE/2012, manteve-se também durante o ano de 2012, tendo-se, porém, consagrado que o disposto no artigo 24.º da LOE/2011 não obsta à prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos exigidos pela regulamentação específica das carreiras, embora eventuais alterações remuneratórias daí decorrentes fiquem suspensas durante o ano de 2012 (cfr. n.ºs 6 e 7 do art.º 20.º).
…
Em qualquer caso, o art. 24.º, n.º 12 da LOE/2011 não permite valorizações remuneratórias que sejam consequência directa das regras dos regimes transitórios, de tal forma que bastaria estarmos perante a aplicação de uma norma desse regime transitório, – para a situação estar excluída do disposto nos n.ºs 1, 6 e 7 do art. 20.º da LOE/2012.
Nestes termos, e à luz do que ficou exposto, será de aplicar a suspensão da alteração da remuneração, prevista nas LOE de 2011 e 2012, à situação da Autora, aqui Recorrida, de progressão de assistente a professor adjunto. Isto é, ainda que goze do direito a ser contratada como professora adjunta, não tem direito à correspondente alteração remuneratória, mantendo a retribuição auferida enquanto assistente.
…
Deste enquadramento legal resulta, de forma clara e inequívoca, que por força da LOE de 2011 e 2012, pese embora a aquisição de habilitações conducentes com o exercício de funções como professora adjunta, não adquiriu a Recorrida, em qualquer caso, o direito à percepção de um vencimento superior ao auferido na anterior categoria, por força da proibição e suspensão estabelecidas nos n.ºs 1 e 7 do art.° 24° da LOE 2011 e artigo 20.º da LOE 2012.”
E no tocante à violação dos princípios constitucionais invocados, no essencial, ponderou:
“… a análise das medidas predominantemente orçamentais aqui controvertidas, não pode ser dissociada das demais vertentes em que a proibição de valorizações remuneratórias foi consagrada, mormente no art. 24.º da LOE/2011 e art. 20.º da LOE/2012. E do que se trata é de um congelamento salarial visando a salvaguarda de um interesse público de contenção de despesa pública que deve ser tido por prevalecente, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas.
A desigualdade – entre os que mudam de categoria por obtenção de um grau ou título em 2011 e 2012 e os que ascenderam a essa categoria, pela mesma circunstância legal, em anos anteriores ou posteriores ou que exercem as funções associadas à mesma categoria e prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade -, é justificada pela diferença de situações: qual seja a do ano da obtenção do grau ou título e as circunstâncias sociais e económicas vigentes no ano.
Como último passo, neste quadrante valorativo, e mais uma vez para que não subsistam quaisquer dúvidas, importa verificar da observância das exigências de proporcionalidade, pois que a igualdade jurídica é sempre uma igualdade proporcional, ou seja a dimensão da desigualdade de tratamento deve ser proporcional às razões que a justificam.
Não se contesta que a restrição de efeitos (salariais) da progressão na carreira conduz à verificação de situações em que, numa mesma instituição, docentes que detêm a mesma categoria profissional e exercem as correspondentes funções, sem que se evidencie qualquer diferença entre os docentes em causa ao nível da natureza, qualidade ou quantidade do trabalho, auferem remunerações distintas.
Contudo, não se vislumbra que tal medida se demonstre excessiva (proibição do excesso), em termos de sobrecarregar gratuita e injustificadamente uma certa categoria de cidadãos, até pela sua natureza transitória, situando-se dentro da margem de livre conformação política do legislador.”
Termos em que revogou a decisão do TAF e julgou a acção improcedente.
3. A problemática trazida aos autos respeita às questões da passagem de assistente para a categoria de professor adjunto e às suas implicações ao nível remuneratório, a qual já foi objecto de ponderação nesta Formação no tocante à questão de saber se tal problemática justificava a admissão da revista.
E a resposta que foi dada a essa interrogação foi negativa, resposta que é de manter.
Desde logo, porque se tratava de matéria de ordem interpretativa de nível infra-constitucional e esta não era de molde a justificar a admissão da revista.
Depois, porque análise feita no Acórdão recorrido acerca dessa normatividade contem-se no quadro do plausível e, nessa vertente, o recurso não colocava, sequer, nenhuma questão que pudesse ser considerada como essencial.
Finalmente, porque a questão mais relevante suscitada na revista respeitava ao problema de constitucionalidade e o acórdão recorrido sustentou-se, precisamente, na não inconstitucionalidade das normas impeditivas de valorizações remuneratórias e fê-lo à luz da jurisprudência constitucional que invocou.
É, por isso, de reiterar o que esta Formação considerou no acórdão de 15.1.2015, processo 01551/14, precisamente num caso semelhante:
«Como se vê a questão suscitada versa […] sobre a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal. Assim, e apesar do litígio ter vocação para se repetir no futuro, pois versa sobre uma questão universal, entendemos não se justificar a intervenção do STA, na medida em que está […] em causa uma apreciação relativamente à qual este Tribunal em recurso de revista não teria a última palavra. Por outro lado, para que os interessados tenham acesso ao Tribunal Constitucional não é necessária a interposição prévia de recurso de revista.
Deste modo o […] problema jurídico suscitado (inconstitucionalidade de uma norma legal) diz respeito a questões sobre as quais a intervenção deste STA não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, orientar, no âmbito da sua competência especializada, as decisões de casos semelhantes, na justa medida em que a última palavra sobre a questão caberia sempre ao Tribunal Constitucional».
No mesmo sentido pode ainda ver-se Acórdão de 28/04/2016 (rec. 396/16).
4. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Madeira dos Santos.