Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de Processo Abreviado nº 99/13.0PTFAR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, datado de 27-01-2014, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Em sede de acusação veio o Ministério Público determinar a fls. 83 a remessa dos autos expressamente à signatária para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, que “Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.”.
Nos presentes autos foi deduzida acusação em processo sumário contra o arguido (cfr. fls. 34 e seguintes), tendo os mesmos sido devolvidos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual nos termos do despacho proferido pela signatária a fls. 40 e seguintes.
Veio depois o Ministério Público a deduzir acusação em processo abreviado determinando, a fls. 83, a remessa dos autos expressamente à signatária para efeitos de julgamento.
Todavia, por força do provimento vigente nos juízos criminais deste tribunal, no âmbito do qual se procedeu à distribuição de serviço entre as Meritíssimas juízes titulares dos 1º e 2º Juízos Criminais e a Juiz signatária (auxiliar aos referidos juízos) e bem assim a Mm.a Juiz auxiliar ao cível e ao crime, a tramitação e julgamento do número de processo dos presentes autos é da competência da Mm.a Juiz titular do 2.° Juízo Criminal.
Assim, em conformidade com o disposto no citado artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o processo sido distribuído, enquanto processo sumário, ao 2.° Juízo Criminal, uma vez devolvidos os autos ao Ministério Público e deduzida acusação sob a forma abreviada, o processo não foi remetido novamente à distribuição, antes tendo sido remetido ao 2º Juízo criminal, sendo que, de acordo com a distribuição de serviço determinada no âmbito do referido provimento, o número de processo em causa deve ser tramitado pela Mm.a Juiz titular do referido juízo, tal como a signatária tramita os números de processo definidos por provimento que estejam nas mesmas condições que o presente mas devolvidos ao Ministério Público pelas juízes titulares.
Sempre se impõe esclarecer que por força do citado provimento era a signatária que, por se encontrar afecta, nos termos da distribuição de serviço realizada, à realização de audiências de discussão e julgamento em processos sumários na data em que os autos foram remetidos para julgamento sob aquela forma processual, que a autoria do despacho de fls. 40 e seguintes é sua.
A interpretação que do citado artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, é realizada pelo Ministério Público e que está subjacente ao determinado a fls. 83 não tem suporte legal.
Efectivamente, não se ignorando o contexto histórico desta norma, sempre se dirá que ao abrigo do disposto no artigo 9º, do Código Civil, “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
A determinada apresentação dos autos à signatária para julgamento sustenta-se no entendimento, a nosso ver incorrecto, segundo o qual a norma do Código de Processo Penal supra citada prevê uma competência do juiz em concreto para o julgamento.
Ora, desde logo, tal norma não se reporta apenas à competência para julgamento mas também e sobretudo para a tramitação dos autos, só assim aliás se compreende o mencionado contexto histórico.
Acresce que o entendimento plasmado pelo Ministério Público a fls. 83 não resolve situações que, a terem sido previstas pelo legislador, não seriam certamente queridas pelo mesmo nem têm correspondência na letra da lei.
Com efeito, pense-se em casos em que num turno de sábado ou de férias judiciais um juiz de uma determinada comarca despacha (no âmbito do turno que está a assegurar) um processo sumário de outra comarca devolvendo-o ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
Quereria o legislador que, deduzida acusação sob outra forma processual, o juiz de turno (que até pode estar colocado num tribunal de competência especializada não criminal), que não está colocado na comarca onde o processo corre os seus termos, fosse o competente para a tramitação e julgamento do processo até à aposição de visto em correição no mesmo?! Pensamos que não.
A interpretação pretendida pelo Ministério Público também não teria sido querida pelo legislador para os casos em que o juiz colocado num determinado juízo (criminal ou de competência genérica) que seja movimentado entre o momento da devolução dos autos ao Ministério Público e o da dedução da acusação sob outra forma processual fique, até à aposição do visto em correição naquele processo, competente para a respectiva tramitação ainda que colocado noutra comarca quiçá mais longínqua.
A ser este o propósito do legislador, que não se concede, estar-se-ia perante uma “sequela” do processo preteritamente sumário que, qual direito real, seguiria o juiz para onde quer que ele fosse, tudo em prejuízo da realização da justiça, obrigando-o à tramitação de processos de um sem número de comarcas onde tenha estado colocado ou em serviço de turno.
Atendendo ao número de comarcas por onde vai passando um magistrado ao longo da sua carreira e outras tantas onde realiza serviço de turno, poder-se-ia estar perante um verdadeiro séquito processual que “seguiria” o juiz até à aposição de visto em correição de cada processo.
A interpretação pretendida pelo Ministério Público conduziria a que um juiz auxiliar (até colocado no âmbito do quadro complementar) que esteja colocado em juízos criminais e que, por força da distribuição de serviço despache determinados números de processo, venha a ter que declarar-se pessoalmente incompetente para a tramitação de um número de processo que por força da distribuição de serviço seria da sua competência mas que, porque a juiz titular é que despachou o sumário originário seria a pessoalmente competente para o efeito!
Ora o Código de Processo Penal não prevê a incompetência pessoal do tribunal, antes prevendo a incompetência em razão da matéria, hierarquia e território. Para as situações que envolvem o juiz em concreto apenas se prevêem impedimentos, os quais não se verificariam in casu.
Sempre se dirá finalmente que com a actual previsão de julgamentos, sob a forma sumário, de factos integradores de crimes puníveis com penas superiores a 5 anos, pergunta-se se também pretenderia o legislador que o juiz que devolveu o processo sumário ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual integrasse, obrigatoriamente, o colectivo que viesse a ser realizado.
Pelos fundamentos supra expostos, e referindo que até ao momento nunca a signatária se declarou, nem tem conhecimento que as Mmªs Juízes titulares e auxiliar ao conjunto o tenham feito, pessoalmente incompetente para a tramitação e julgamento de processos nas mesmas condições do dos presentes autos, e uma vez que a norma prevista no artigo 390.°, nº 2, do Código de Processo Penal, foi integralmente observada ao não ter sido remetido o processo à distribuição por outro juízo criminal, tratando-se o número de processo da competência da Mm.a Juiz Titular do 2º Juízo Criminal devem os autos ser-lhe remetidos.
Pelo exposto, devolva os autos à Mma Juiz titular do 2º Juízo criminal.”
Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, nos termos da sua motivação constante de fls. 107 a 120 dos presentes autos recurso em separado, concluindo nos seguintes termos:
1. A Mma Juiz a quo entende que o artigo 390°, n° 2 do Código de Processo Penal ao referir a palavra tribunal prevê a fixação da competência no juízo criminal que determinou a remessa do processo sumário para a fase de inquérito e não no juiz em concreto que proferiu a decisão.
2. O artigo 390°, n° 2 do Código de Processo Penal foi aditado na revisão de 2010 do Processo Penal, com o objectivo de desincentivar a remessa excessiva dos processos sumários para a fase de inquérito, bem como para definir regras de distribuição de serviço mais justas.
3. No artigo 390°, n° 2 do Código de Processo Penal, a palavra tribunal refere-se ao juiz que determina a remessa do processo sumário para a fase de inquérito e não ao juízo criminal.
4. “O tribunal de Comarca é o juiz da Comarca; o Tribunal Colectivo de Comarca é constituído por três juízes” – Cavaleiro Ferreira (Curso de Processo Penal, Volume 1, Editora Danúbio, Lisboa, 1986, pág. 73).
5. O conceito de tribunal que se encontra no Código de Processo Penal refere-se inequivocamente a um juiz e não a um juízo criminal.
6. Não é o juízo criminal quem aprecia nulidades, valora prova, disciplina os actos próprios de audiência, desloca-se ao local, pede relatórios sociais, absolve arguidos ou lê sentenças, quem pratica tais actos são os juízes ou juiz titular do processo que se encontram definidos no código de processo penal como tribunal.
6. A intenção do legislador teve como objectivo impor que o juiz que fez a remessa de um processo para a fase de inquérito, mantenha a sua competência para a realização do julgamento sob outra forma.
7. O entendimento da Mma Juiz a quo frustra a intenção do legislador, pois é da opinião que quem deverá realizar a audiência de julgamento é a sua colega que também se encontra no 2o juízo criminal, mas que não teve qualquer intervenção na remessa do processo para a fase de inquérito.
8. Ao actuar da forma já descrita a Mma Juiz interpretou erradamente o disposto no artigo 390°, n° 2 do Código de Processo Penal, pelo que a decisão proferida pela mesma deve ser revogada e substituída por outra que determine que a Dra. M. é competente para a realização da audiência de julgamento nos presentes autos, uma vez que foi a mesma que ordenou a remessa do processo sumário para a fase de inquérito.
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, sendo que, em síntese, entende o seguinte sobre o assunto em apreciação:
Dispõe o artigo 390º do CPC, sob a epígrafe: Reenvio para outra forma de Processo - e, na parte que importa:
“1. O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário;
b) ... c)
2. Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária. “
Ora, sendo assim, dispondo a lei que a competência para o julgamento do processo abreviado se mantém no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária, quer-nos parecer, que se refere ao tribunal competente para esse julgamento e não propriamente ao juiz que determinou o reenvio desses autos de processo sumário para outra forma de processo.
Com efeito, sendo que o elemento base de toda a interpretação, o ponto de partida e o limite da interpretação, é a letra, o texto da norma, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa - eliminar tudo quanto não tenha apoio ou correspondência no texto da norma -, afigura-se-nos, que o legislador ao utilizar a expressão tribunal pretendeu que a competência para as hipóteses previstas no n.° 2 do art.° 390.° do CPP se mantivesse no mesmo tribunal para o (anterior) julgamento sob a forma sumária e não para o juiz que determinou a remessa dos autos de processo sumário para outra forma de processo.
Aliás, a não ser essa a intenção do legislador, então, como conciliar situações como as de um tribunal com apenas um juiz, que tendo ordenado a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual, nos termos da al a) do n.° 1 do art.° 390.° do CPP, e quando os autos de novo remetidos pelo Ministério Público, nas hipóteses prevenidas no n.° 2, já não exerce funções nesse tribunal, por ter sido movimentado para um outro da mesma ou de diferente espécie.
Os autos saíam do tribunal territorialmente competente para o julgamento para acompanharem o juiz que aí deixou de exercer funções?.
Não nos parece, pois, com o devido respeito, que a expressão tribunal utilizada pelo legislador naquele normativo seja no sentido de se referir ao juiz que determinou a remessa do processo sumário para a fase de inquérito, antes, devendo ser interpretada com o sentido de se referir ao tribunal/juízo que determinou essa remessa.
E a ser assim, somos de parecer que, in casu, talqualmente o decidido, os autos deverão ser remetidos ao 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o mesmo com a competência para o anterior julgamento dos autos sob a forma sumária, para distribuição entre os magistrados judiciais que nele prestem serviço.
E destarte, em nosso juízo, a não merecer reparo o despacho impugnado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Vejamos, então:
Conforme dispõe o artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, “Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.”.
Nos presentes autos foi deduzida acusação em processo sumário contra o arguido (cfr. fls. 34 e seguintes), tendo os mesmos sido devolvidos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual nos termos do despacho proferido pela signatária a fls. 40 e seguintes.
Veio depois o Ministério Público a deduzir acusação em processo abreviado determinando, a fls. 83, a remessa dos autos expressamente à juíza signatária do despacho de fls. 40 e seguintes, para efeitos de julgamento.
O despacho recorrido faz alusão, e bem, a norma interpretativa constante do artigo 9º, do Código Civil, a qual estabelece que:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
Sobre esta matéria, refere o Professor Germano Marques da Silva in Direito Penal Português – Parte Geral I, pg. 267 – “Os elementos de que o intérprete se serve para interpretar a lei penal em nada diferem dos que usa para interpretar qualquer outra lei e são essencialmente dois: o elemento gramatical (isto é, o texto, a letra da lei) e o elemento lógico (que se subdivide em três: racional ou teleológico, sistemático e histórico)”.
Ora, no caso em apreço, os autos foram distribuídos, de início, ao 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, tendo sido requerido o julgamento em processo sumário.
Pelos motivos que constam do despacho proferido a fls. 40 e seguintes dos autos, o processo foi reenviado para o Ministério Público, por não poder ser julgado segundo tal forma processual.
E assim sendo, atento o disposto no citado artigo 390º, nº 2, do Código de Processo Penal, o 2º Juízo Criminal de Faro mantém a competência para proceder ao julgamento, independentemente dos autos terem tomado a forma de processo abreviado.
Entende-se que tanto a letra da norma, como o seu elemento racional, sistemático e histórico conduzem a tal solução.
Com efeito, com a aludida disposição, o legislador mais não pretendeu que desincentivar o envio de autos para outra forma de processo, eventualmente mais morosa, com o único fito de evitar a realização da audiência de julgamento em processo sumário, essencialmente, quando os casos a decidir não possuíam dignidade para mais e se pretendia fundamentalmente a celeridade.
Ora, esta intenção do legislador nada tem a ver com a organização interna de um tribunal ou juízo, isto é, nada tem a ver com a distribuição de serviço no seio de um determinado tribunal ou juízo pelos Mmºs Juízes que aí prestam serviço.
E assim sendo, não podia o processo em causa ser remetido especificamente a uma determinada juiz, com abstração da orgânica do tribunal ou juízo, no que respeita à distribuição de serviço entre os diversos Magistrados.
Como tal, bem andou a Mmª Juiz ao proferir o despacho recorrido.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido.
Sem tributação.
Évora, 11-11-2014
Maria Fernanda Palma
Maria Isabel Alves Duarte