I- Os trabalhadores bancários e o Banco de Angola acordaram livremente no local da prestação de trabalho, em Angola.
II- Circunstâncias alheias às partes, resultantes quer da quebra de segurança pessoal, quer da confiscação dos bens, valores e instalações do Banco recorrido pela República Popular de Angola, impediram a continuação da relação laboral, tal como fora constituída.
III- Criou-se, assim, uma situação de impossibilidade definitiva e absoluta de os Autores continuarem a prestar o seu trabalho e o Banco recorrido de o reatar na forma convencionada.
IV- A delimitação espacial do trabalho livremente querida pelas partes constitui um elemento essencial do contrato de trabalho.
V- A pretensão dos Autores de exigir ao Banco de Angola que os aceitasse a prestar serviço nas suas dependências na metrópole só seria de acolher na base de um acordo entre aqueles e o Banco.
VI- Verificando-se uma circunstância superveniente, absoluta e definitiva, que impedia o trabalhador de prestar o seu trabalho e a empresa de o receber nos termos entre ambas as partes convencionados, tal situação integra a hipótese da caducidade, prevista na alínea b) do artigo 8 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 1975/07/16.
VII- Regressados à metrópole, e aquando do ingresso dos Autores na Caixa Geral de Depósitos e no Banco de Portugal, já os créditos por si reclamados estavam prescritos, nos termos do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.